Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de aprovar as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de trabalho
Texto do artigo · p. 1 e profissionais e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, ao abrigo do artigo 66 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pelo Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Texto do artigo · p. 1 1. São aprovadas as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas judicialmente ou a que se tenham obrigado por acordo homologado judicialmente e as respectivas tabelas práticas, constantes dos Anexos I e II ao presente Despacho e que são dele parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. As bases técnicas referidas no número anterior são a Tábua de Mortalidade SA 85-90 e a Taxa Técnica de Juro de 6%.
Texto do artigo · p. 1 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 16 de Março de 2018. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 ANEXO I Tabela Prática de Cálculo dos Capitais de Remição de Pensões de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para Ambos os Sexos (Adultos)
Texto do artigo · p. 1 Idade Taxa Idade Taxa Idade Taxa
Texto do artigo · p. 1 0 46 12.75663962 92 2.081980943 1 47 12.58220717 93 1.920724986 2 48 12.40173597 94 1.767201475 3 49 12.21535288 95 1.62130022 4 50 12.02302623 96 1.482920471 5 51 11.82494848 97 1.351764238 6 52 11.62102562 98 1.227409244 7 53 11.41137245 99 1.109053151 8 54 11.19606251 100 0.995173857 9 55 10.97512337 101 0.882578949 10 56 10.74865005 102 0.764026258 11 57 10.5167988 103 0.621909026 12 58 10.27978016 104 0.410254717 13 59 10.03785147 105 0 14 60 9.791308793 15 15.4583904 61 9.540692355 16 15.41692181 62 9.286356134
Texto do artigo · p. 2 Idade Taxa Idade Taxa Idade Taxa
Texto do artigo · p. 2 17 15.38125213 63 9.028768862 18 15.35236673 64 8.768502541 19 15.32738912 65 8.506026728 20 15.30164297 66 8.241890458 21 15.26887355 67 7.976525955 22 15.23093952 68 7.710509656 23 15.18785559 69 7.444286267 24 15.13963742 70 7.178245197 25 15.0864623 71 6.912791086 26 15.02819433 72 6.648169831 27 14.96500901 73 6.384687954 28 14.89676967 74 6.122468145 29 14.8234887 75 5.861648992 30 14.74517563 76 5.602499237 31 14.66183632 77 5.345456401 32 14.57347211 78 5.090967885 33 14.48007901 79 4.839529453 34 14.38149251 80 4.591721499 35 14.27753431 81 4.348128504 36 14.16831508 82 4.109320919 37 14.05348861 83 3.875839722 38 13.93313478 84 3.648183675 39 13.80702886 85 3.426849861 40 13.67536759 86 3.212232539 41 13.5374668 87 3.004712189 42 13.39347096 88 2.804614426 43 13.24337017 89 2.612217702 44 13.08727785 90 2.42776772 45 12.92501182 91 2.2510091
Número ou marcador · p. 2 ANEXO II
Texto do artigo · p. 2 Tabela Prática de Cálculo dos Capitais de Remição de Pensões de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para Órfãos e demais Descendentes Sucessíveis.
Texto do artigo · p. 2 Idade Taxa
Texto do artigo · p. 2 0 12.74216585 1 12.5066958 2 12.25709755 3 11.9925234 4 11.71207481 5 11.41479929 6 11.09968725 7 10.76566849 8 10.4116086 9 10.03630511 10 9.638483418 11 9.216792423
Texto do artigo · p. 2 12 8.769799968 13 8.295987966 14 7.793747244 15 7.261372079 16 6.711629383 17 6.131442609 18 5.518558914 19 4.869040282 20 4.178530777 21 3.442659455 22 2.659575621 23 1.826669098 24 0.941141509 25 0
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de aprovar as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de trabalho
  3. Texto do artigo, página 1: e profissionais e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, ao abrigo do artigo 66 do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pelo Decreto n.º 62/2013, de 4 de Dezembro, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  4. Texto do artigo, página 1: 1. São aprovadas as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais e aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais a que as entidades empregadoras tenham sido condenadas judicialmente ou a que se tenham obrigado por acordo homologado judicialmente e as respectivas tabelas práticas, constantes dos Anexos I e II ao presente Despacho e que são dele parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 1: 2. As bases técnicas referidas no número anterior são a Tábua de Mortalidade SA 85-90 e a Taxa Técnica de Juro de 6%.
  6. Texto do artigo, página 1: 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 1: publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 16 de Março de 2018. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Número ou marcador, página 1: ANEXO I Tabela Prática de Cálculo dos Capitais de Remição de Pensões de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para Ambos os Sexos (Adultos)
  10. Texto do artigo, página 1: Idade Taxa Idade Taxa Idade Taxa
  11. Texto do artigo, página 1: 0 46 12.75663962 92 2.081980943 1 47 12.58220717 93 1.920724986 2 48 12.40173597 94 1.767201475 3 49 12.21535288 95 1.62130022 4 50 12.02302623 96 1.482920471 5 51 11.82494848 97 1.351764238 6 52 11.62102562 98 1.227409244 7 53 11.41137245 99 1.109053151 8 54 11.19606251 100 0.995173857 9 55 10.97512337 101 0.882578949 10 56 10.74865005 102 0.764026258 11 57 10.5167988 103 0.621909026 12 58 10.27978016 104 0.410254717 13 59 10.03785147 105 0 14 60 9.791308793 15 15.4583904 61 9.540692355 16 15.41692181 62 9.286356134
  12. Texto do artigo, página 2: Idade Taxa Idade Taxa Idade Taxa
  13. Texto do artigo, página 2: 17 15.38125213 63 9.028768862 18 15.35236673 64 8.768502541 19 15.32738912 65 8.506026728 20 15.30164297 66 8.241890458 21 15.26887355 67 7.976525955 22 15.23093952 68 7.710509656 23 15.18785559 69 7.444286267 24 15.13963742 70 7.178245197 25 15.0864623 71 6.912791086 26 15.02819433 72 6.648169831 27 14.96500901 73 6.384687954 28 14.89676967 74 6.122468145 29 14.8234887 75 5.861648992 30 14.74517563 76 5.602499237 31 14.66183632 77 5.345456401 32 14.57347211 78 5.090967885 33 14.48007901 79 4.839529453 34 14.38149251 80 4.591721499 35 14.27753431 81 4.348128504 36 14.16831508 82 4.109320919 37 14.05348861 83 3.875839722 38 13.93313478 84 3.648183675 39 13.80702886 85 3.426849861 40 13.67536759 86 3.212232539 41 13.5374668 87 3.004712189 42 13.39347096 88 2.804614426 43 13.24337017 89 2.612217702 44 13.08727785 90 2.42776772 45 12.92501182 91 2.2510091
  14. Número ou marcador, página 2: ANEXO II
  15. Texto do artigo, página 2: Tabela Prática de Cálculo dos Capitais de Remição de Pensões de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para Órfãos e demais Descendentes Sucessíveis.
  16. Texto do artigo, página 2: Idade Taxa
  17. Texto do artigo, página 2: 0 12.74216585 1 12.5066958 2 12.25709755 3 11.9925234 4 11.71207481 5 11.41479929 6 11.09968725 7 10.76566849 8 10.4116086 9 10.03630511 10 9.638483418 11 9.216792423
  18. Texto do artigo, página 2: 12 8.769799968 13 8.295987966 14 7.793747244 15 7.261372079 16 6.711629383 17 6.131442609 18 5.518558914 19 4.869040282 20 4.178530777 21 3.442659455 22 2.659575621 23 1.826669098 24 0.941141509 25 0
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.