Diploma Ministerial n.º 43/2021

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Diploma Ministerial n.º 43/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 43/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 comporta as áreas da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos, Trabalho e Segurança Social e Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 2 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade Maputo tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões Religiosas.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 2 d) Zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 j) Tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 2 k) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 2 m) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 2 n) Assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 2 o) Proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
Número ou marcador · p. 2 g) Participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a efectivação de estágios pré-profissional;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 2 k) Desenvolver acções de formação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director de Serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Justiça e Trabalho
Texto do artigo · p. 2 da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 3 ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Trabalho e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento da Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Planificação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar o sector da administração da justiça na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir o correcto funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar, monitorar e garantir a modernização os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 e) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 3 g) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector;
Número ou marcador · p. 3 h) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 3 i) pronunciar-se sobre o aspecto formal e material das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 3 j) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal e material da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 3 k) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 3 l) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal;
Número ou marcador · p. 3 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Registos e Notariado e Administração
Texto do artigo · p. 3 da Justiça é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 3 de Registos e Notariado e Administração da Justiça constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança Social:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 3 d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 3 h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 3 k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 3 l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 3 m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 3 o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 3 p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória;
Número ou marcador · p. 3 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Trabalho e Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Trabalho e Segurança Social integra a Repartição do Trabalho Migratório.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção da Repartição do Trabalho Migratório
Texto do artigo · p. 3 constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Juventude e Emprego)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 3 b) organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 3 c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 4 f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
Número ou marcador · p. 4 g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
Número ou marcador · p. 4 i) promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 4 k) desenvolver acções de formação profissional;
Número ou marcador · p. 4 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 4 i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
Número ou marcador · p. 4 l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
Número ou marcador · p. 4 m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
Número ou marcador · p. 4 q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 4 v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 w) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Texto do artigo · p. 4 x) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 y) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 z) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 4 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 4 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Planificação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 5 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 5 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 5 i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 5 m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 p) garantir a implementação das políticas definidas centralmente para a Juventude e Emprego;
Número ou marcador · p. 5 q) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 r) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 5 s) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 5 t) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 u) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 v) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 w) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 5 x) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço de Justiça e Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O quadro de pessoal do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 43/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  18. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível da Cidade de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo
  25. Texto do artigo, página 1: comporta as áreas da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos, Trabalho e Segurança Social e Juventude e Emprego.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  28. Texto do artigo, página 1: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
  29. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  30. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  31. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  32. Número ou marcador, página 2: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  33. Número ou marcador, página 2: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  34. Número ou marcador, página 2: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  35. Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  38. Texto do artigo, página 2: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade Maputo tem as seguintes funções específicas:
  39. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões Religiosas.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Trabalho e Segurança Social:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Promover a concertação social;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  55. Número ou marcador, página 2: i) Promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  56. Número ou marcador, página 2: j) Tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  57. Número ou marcador, página 2: k) Monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  58. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  59. Número ou marcador, página 2: m) Prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
  60. Número ou marcador, página 2: n) Assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  61. Número ou marcador, página 2: o) Proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
  62. Número ou marcador, página 2: p) Promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da Juventude e Emprego:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Organizar a base de dados das associações juvenis;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Promover a implementação de medidas activas de emprego;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Promover a efectivação de estágios pré-profissional;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Promover serviços de informação e orientação profissional;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Desenvolver acções de formação profissional.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  76. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  77. Texto do artigo, página 2: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adistritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  79. Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo:
  81. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo:
  82. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
  83. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  84. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Justiça e Trabalho
  86. Texto do artigo, página 2: da Cidade de Maputo:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
  90. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo;
  91. Número ou marcador, página 2: e) Prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
  92. Número ou marcador, página 2: f) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo;
  93. Número ou marcador, página 2: g) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  94. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
  98. Texto do artigo, página 3: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  100. Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  102. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  103. Texto do artigo, página 3: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Trabalho e Segurança Social;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Departamento da Juventude e Emprego;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Planificação e Comunicação;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  113. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça:
  115. Número ou marcador, página 3: a) coordenar o sector da administração da justiça na Cidade de Maputo;
  116. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
  117. Número ou marcador, página 3: c) garantir o correcto funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
  118. Número ou marcador, página 3: d) assegurar, monitorar e garantir a modernização os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
  119. Número ou marcador, página 3: e) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas Confissões Religiosas;
  120. Número ou marcador, página 3: f) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  121. Número ou marcador, página 3: g) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector;
  122. Número ou marcador, página 3: h) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  123. Número ou marcador, página 3: i) pronunciar-se sobre o aspecto formal e material das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  124. Número ou marcador, página 3: j) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal e material da instrução e adequação legal da pena proposta;
  125. Número ou marcador, página 3: k) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  126. Número ou marcador, página 3: l) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal;
  127. Número ou marcador, página 3: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Registos e Notariado e Administração
  129. Texto do artigo, página 3: da Justiça é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Registos e Notariado e Administração da Justiça integra as seguintes repartições:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Registos e Notariado;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Administração da Justiça e Assuntos Religiosos.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  134. Texto do artigo, página 3: de Registos e Notariado e Administração da Justiça constam do Regulamento Interno.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  136. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Trabalho e Segurança Social)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Trabalho e Segurança Social:
  138. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
  139. Número ou marcador, página 3: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
  140. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  141. Número ou marcador, página 3: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  142. Número ou marcador, página 3: e) promover a concertação social;
  143. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  144. Número ou marcador, página 3: g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
  145. Número ou marcador, página 3: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  146. Número ou marcador, página 3: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  147. Número ou marcador, página 3: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  148. Número ou marcador, página 3: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  149. Número ou marcador, página 3: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  150. Número ou marcador, página 3: m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
  151. Número ou marcador, página 3: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  152. Número ou marcador, página 3: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
  153. Número ou marcador, página 3: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória;
  154. Número ou marcador, página 3: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Trabalho e Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Trabalho e Segurança Social integra a Repartição do Trabalho Migratório.
  157. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção da Repartição do Trabalho Migratório
  158. Texto do artigo, página 3: constam do Regulamento Interno.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  160. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Juventude e Emprego)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Juventude e Emprego:
  162. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  163. Número ou marcador, página 3: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
  164. Número ou marcador, página 3: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  165. Número ou marcador, página 3: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  166. Número ou marcador, página 4: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  167. Número ou marcador, página 4: f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
  168. Número ou marcador, página 4: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento socioeconómico;
  169. Número ou marcador, página 4: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional;
  170. Número ou marcador, página 4: i) promover serviços de informação e orientação profissional;
  171. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  172. Número ou marcador, página 4: k) desenvolver acções de formação profissional;
  173. Número ou marcador, página 4: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento da Juventude e Emprego é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  176. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  178. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  179. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
  180. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
  181. Número ou marcador, página 4: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  182. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o Balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  183. Número ou marcador, página 4: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  184. Número ou marcador, página 4: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização;
  185. Número ou marcador, página 4: h) implementar o sistema nacional de arquivo de estado (SNAE);
  186. Número ou marcador, página 4: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  187. Número ou marcador, página 4: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  188. Número ou marcador, página 4: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
  189. Número ou marcador, página 4: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de estado na instituição incluído o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
  190. Número ou marcador, página 4: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  191. Número ou marcador, página 4: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  192. Número ou marcador, página 4: o) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  193. Número ou marcador, página 4: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Serviço;
  194. Número ou marcador, página 4: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  195. Número ou marcador, página 4: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  196. Número ou marcador, página 4: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  197. Número ou marcador, página 4: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do país;
  198. Número ou marcador, página 4: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  199. Número ou marcador, página 4: v) implementar as normas e estratégicas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  200. Número ou marcador, página 4: w) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  201. Texto do artigo, página 4: x) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  202. Número ou marcador, página 4: y) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  203. Número ou marcador, página 4: z) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Administração e Finanças;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Recursos Humanos;
  208. Número ou marcador, página 4: c) Secretaria-geral.
  209. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  210. Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  212. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Controlo Interno)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  214. Número ou marcador, página 4: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, o controlo interno aos órgãos de direcção e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  215. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar a correcta a administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos a disposição do serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  216. Número ou marcador, página 4: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspecionados e propor as devidas correcções;
  217. Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  218. Número ou marcador, página 4: e) efectuar estudos e exames periciais;
  219. Número ou marcador, página 4: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  220. Número ou marcador, página 4: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  221. Número ou marcador, página 4: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  223. Texto do artigo, página 4: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  225. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Comunicação)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Planificação e Comunicação:
  227. Número ou marcador, página 5: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  228. Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  229. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  230. Número ou marcador, página 5: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  231. Número ou marcador, página 5: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  232. Número ou marcador, página 5: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  233. Número ou marcador, página 5: g) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  234. Número ou marcador, página 5: h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  235. Número ou marcador, página 5: i) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  236. Número ou marcador, página 5: j) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  237. Número ou marcador, página 5: k) promover a interacção entre a instituição e o público;
  238. Número ou marcador, página 5: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  239. Número ou marcador, página 5: m) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  240. Número ou marcador, página 5: n) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  241. Número ou marcador, página 5: o) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  242. Número ou marcador, página 5: p) garantir a implementação das políticas definidas centralmente para a Juventude e Emprego;
  243. Número ou marcador, página 5: q) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  244. Número ou marcador, página 5: r) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  245. Número ou marcador, página 5: s) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  246. Número ou marcador, página 5: t) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  247. Número ou marcador, página 5: u) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  248. Número ou marcador, página 5: v) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  249. Número ou marcador, página 5: w) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  250. Texto do artigo, página 5: x) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  251. Número ou marcador, página 5: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  254. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  255. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  256. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  257. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  258. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  259. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  260. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  261. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  262. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  263. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  264. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  265. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  266. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  267. Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  269. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  270. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  271. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  272. Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  273. Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  274. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  275. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  276. Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  277. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  278. Número ou marcador, página 5: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  279. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  280. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  281. Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  283. Texto do artigo, página 6: Colectivo
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  285. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo integra um Colectivo de Direcção.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço de Justiça e Trabalho.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Adjunto;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo.
  293. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  294. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  295. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  297. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  299. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  300. Texto do artigo, página 6: O quadro de pessoal do Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade de Maputo é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  302. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  303. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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