Decreto n.º 35/2024

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Decreto n.º 35/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2024
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas, celebrado com a Estradas do Zambeze, SA, cujos termos foram aprovados pelo Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho, para sua viabilização e melhoria do nível de serviço prestado aos utentes das infra-estruturas concessionadas, ao abrigo da conjugação do artigo 39 do Regulamento da Lei sobre Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, e o n.º 3 do artigo 22 da Lei 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o artigo 2 do Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho, que aprova os Termos da Concessão da Nova Ponte
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 de Tete e Estradas à Estradas do Zambeze, SA, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Art. 2. A concessão tem por objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) o projecto, construção, financiamento parcial, operação, manutenção de rotina e manutenção periódica/reabilitação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, da Ponte Kassuende e estrada de acesso à ponte, com uma extensão total aproximada de 16 (dezasseis) km;
Número ou marcador · p. 1 b) financiamento, reabilitação, operação, manutenção periódica e manutenção de rotina, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, das seguintes estradas nacionais: (i) N7 e N8, entre Cuchamano, Tete e Zóbuè, com uma extensão aproximada de 280 (duzentos e oitenta km; (ii) N9, entre Cassacatiza e Tete, com uma extensão aproximada de 276 (duzentos e setenta e seis) km; (iii) N304, entre Calómuè e Mussacama, com uma extensão aproximada de 162 (cento e sessenta e dois) km.
Número ou marcador · p. 1 c) a operação e manutenção de rotina, com cobrança de taxas de portagem, aos utentes da Ponte Samora Machel”.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os termos da adenda ao Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à Estradas do Zambeze, SA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É autorizada, nos termos da lei, a extensão do prazo do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas, a estabelecer na adenda.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É autorizado o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos a celebrar, em nome do Governo, a adenda ao Contrato de Concessão, celebrado ao abrigo do Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho, com a Sociedade Estradas do Zambeze, S.A.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se introduzir alterações ao Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas, celebrado com a Estradas do Zambeze, SA, cujos termos foram aprovados pelo Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho, para sua viabilização e melhoria do nível de serviço prestado aos utentes das infra-estruturas concessionadas, ao abrigo da conjugação do artigo 39 do Regulamento da Lei sobre Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, e o n.º 3 do artigo 22 da Lei 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o artigo 2 do Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho, que aprova os Termos da Concessão da Nova Ponte
  6. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  7. Texto do artigo, página 1: de Tete e Estradas à Estradas do Zambeze, SA, que passa a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Art. 2. A concessão tem por objecto:
  9. Número ou marcador, página 1: a) o projecto, construção, financiamento parcial, operação, manutenção de rotina e manutenção periódica/reabilitação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, da Ponte Kassuende e estrada de acesso à ponte, com uma extensão total aproximada de 16 (dezasseis) km;
  10. Número ou marcador, página 1: b) financiamento, reabilitação, operação, manutenção periódica e manutenção de rotina, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, das seguintes estradas nacionais: (i) N7 e N8, entre Cuchamano, Tete e Zóbuè, com uma extensão aproximada de 280 (duzentos e oitenta km; (ii) N9, entre Cassacatiza e Tete, com uma extensão aproximada de 276 (duzentos e setenta e seis) km; (iii) N304, entre Calómuè e Mussacama, com uma extensão aproximada de 162 (cento e sessenta e dois) km.
  11. Número ou marcador, página 1: c) a operação e manutenção de rotina, com cobrança de taxas de portagem, aos utentes da Ponte Samora Machel”.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os termos da adenda ao Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas à Estradas do Zambeze, SA.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É autorizada, nos termos da lei, a extensão do prazo do Contrato de Concessão da Nova Ponte de Tete e Estradas, a estabelecer na adenda.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É autorizado o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos a celebrar, em nome do Governo, a adenda ao Contrato de Concessão, celebrado ao abrigo do Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho, com a Sociedade Estradas do Zambeze, S.A.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 5. É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 25/2010, de 14 de Julho.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  17. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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