Resolução n.º 10/2024

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Resolução n.º 10/2024

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Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 10/2024
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, com vista a adequar às novas atribuições e competências previstas no Decreto Presidencial n.º 2/2024, de 4 de Março, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado e republicado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Alterações)
Texto do artigo · p. 2 São alterados os artigos 2, 3 e 6 do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) orientação e coordenação com os Ministérios da área da Economia, da concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico inclusivo, bem como da sua execução e da avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 2 c) formulação de propostas de políticas e estratégias macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 e) orientação da elaboração de propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
Número ou marcador · p. 2 f) formulação de propostas de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 2 g) promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 h) representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 i) elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 j) mobilização de recursos de diferentes fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 k) mobilização de recursos de fontes internacionais de financiamento climático; l)coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
Número ou marcador · p. 2 m) consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 n) superintendência e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 o) elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 p) definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 2 q) gestão do Património e das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 r) administração de activos e bens apreendidos ou recuperados a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 2 s) exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
Número ou marcador · p. 2 t) exercício da tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 u) exercício da tutela sobre os órgãos locais do Estado, das autarquias locais e dos órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 v) coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 2 w) inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
Texto do artigo · p. 2 x) promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente;
Número ou marcador · p. 2 y) coordenação de acções no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Economia:
Texto do artigo · p. 2 i. orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 inclusivo da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
Texto do artigo · p. 3 ii. orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a execução e avaliação da implementação das políticas, estratégias e reformas referidas na alínea anterior; iii. acompanhar e monitorar acções de reforma e projectos prioritários do Governo; iv. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; vi. formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vii. formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; viii. assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; ix. incentivar a competitividade da economia nacional; x. orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; xi. orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; xiii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; xiv. coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
Número ou marcador · p. 3 b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
Texto do artigo · p. 3 i. elaborar e coordenar todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social
Texto do artigo · p. 3 dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; xi. elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; xv. participar no processo de elaboração de propostas de políticas de salários do Sector Privado; xvi. elaborar a proposta de política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvii. celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xviii. elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xix. garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xx. conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxi. elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xxii.propor as linhas de crédito para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área da Monitoria e Avaliação: i. coordenar a avaliação da execução das políticas macroeconómicas e sectoriais; ii. monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
Número ou marcador · p. 4 e) Na área da Cooperação Económica e Financeira Internacional: i. conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação económica e financeira; iii. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iv. celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vii. orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; viii. coordenar a mobilização de financiamento climático com os sectores-chave e parceiros; ix. formular propostas de políticas para reforçar o ambiente ao financiamento e investimentos ecológicos; x. mobilizar recursos de fontes internacionais de financiamento climático para catalisar investimentos com baixo teor de carbono e resilientes ao clima; xi. mobilizar recursos através de mecanismos de conversão da divida, créditos de carbono, assim como dos mecanismos estabelecidos nos Acordos internacionais sobre o clima; xii. acompanhar, monitorar e avaliar o financiamento climático; xiii.representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; xiv. representar o Estado e participar no processo de integração económica regional.
Número ou marcador · p. 4 f) Na área do Património do Estado: i.elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv.emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
Número ou marcador · p. 4 g) Na área do Sector Empresarial do Estado e de tutela financeira:
Texto do artigo · p. 4 i. definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; ii. tutelar e controlar o desempenho económicofinanceiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
Texto do artigo · p. 4 iii. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; iv. exercer a tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos; v. exercer a tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, as autarquias locais e órgãos executivos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 h) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais: i. proceder a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ii. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 4 i) Na área de gestão de activos apreendidos: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda e afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionados na subalínea anterior; iii. exercer as demais competências legalmente conferidas.
Número ou marcador · p. 4 j) Na área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa:
Texto do artigo · p. 4 i. coordenar, a nível nacional, os programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa e a avaliação nacional de riscos; ii. coordenar a participação e cumprimento das Recomendações dos Grupos Internacionais de Acção Financeira; iii. assegurar o cumprimento das medidas e recomendações sobre o branqueamento de capitais do Programa de Investimento e Finanças (FIP). iv. coordenar a elaboração e cumprimento das políticas e estratégias de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 5 g) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
Número ou marcador · p. 5 i) Direcção de Gestão do Risco;
Número ou marcador · p. 5 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 m) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 n) Gabinete de Gestão de Activos;
Número ou marcador · p. 5 o) Gabinete do Financiamento Climático;
Número ou marcador · p. 5 p) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 5 q) Departamento de Aquisições.” Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Aditamentos)
Texto do artigo · p. 5 São aditados os artigo 19-A e 19-B ao Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 19-A
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de Gestão de Activos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete de Gestão de Activos:
Número ou marcador · p. 5 a) No domínio de cadastro e administração de activos: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição de activos e bens à guarda do Estado; iii. proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indeminização; iv.fornecer ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime. v.assegurar, junto do Gabinete Central de Recuperação de Activos e de outras autoridades judiciárias competentes, a remessa de informações e documentos referentes aos processos judiciais provenientes da prática de crimes, que apresentem activos apreendidos ou perdidos a favor do Estado; vi. coordenar a actualização da informação sobre a gestão de activos; vii. garantir o registo no portal da informação referente à gestão de activos, das afetações, arrendamentos concedidos e venda de activos; viii. garantir a elaboração de relatórios estatísticos referentes à gestão de activos; ix. garantir a implementação de sistemas informáticos de gestão de activos; x. uma base de dados estratégicos, gerências e operacionais dos activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de controlo e monitoramento da gestão de activos:
Texto do artigo · p. 5 i. planificar e executar procedimentos visando à regularização de activos declarados perdidos a favor do Estado; ii. garantir a gestão de valores financeiros apreendidos; iii. monitorar o cadastro de activos apreendidos, bem como tomar providências de destino;
Texto do artigo · p. 5 iv. supervisionar as actividades gestão de activos apreendidos realizadas por entidades especializadas contratadas para o efeito; v. disponibilizar às partes interessadas a documentação necessária para a transferência de propriedade dos bens vendidos ou doados; vi. monitorar o desempenho dos processos de alienação de activos apreendidos, a fim de evitar a permanência de bens sem destino; vii. acompanhar os indicadores de resultado referentes a gestão de activos; viii.estabelecer formas de reconhecimento, mensuração e valoração dos activos; ix. realizar a categorização dos activos, de acordo com critérios que considerem suas características, valores, custos e potencialidades de destino; x. estruturar e manter o sistema de controle de custos e valores dos activos; xi. definir procedimentos para arrecadação, desembaraço e destino de activos apreenidos; xii. garantir a contratação de serviços especializados para a gestão de activos apreendidos; xiii. prestar orientações e manter permanente controle dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, de forma a manter perfeita a integração de actores estratégicos de gestão de activos apreendidos; xiv. supervisionar as acções de mensuração, valoração e reavaliação dos activos apreendidos e de seus respectivos custos; xv. monitorar e regularizar as afectações de activos apreendidos aos órgãos e instituições do Estado; xvi. manter actualizado, os dados sobre a gestão de activos apreendidos.
Número ou marcador · p. 5 d) No domínio de alienação de activos:
Texto do artigo · p. 5 i. elaborar a proposta do plano de alienação de activos apreendidos; ii. monitorar a implementação do plano de alienação de activos apreendidos e proceder a sua revisão e actualização, sempre que necessário; iii. preparar e coordenar os processos de venda de activos em hasta pública; iv. zelar pela adequada divulgação das alienações a serem realizadas no âmbito de gestão de activos; v. actualizar e monitorar projectos e indicadores gerenciais de inerentes à alienação de activos apreendidos; vi. prestar a assistência na elaboração e no aprimoramento de procedimentos específicos relacionados com a alienação de activos apreendidos; vii. prestar a assistência a todos os actores envolvidos no processo de alienação de activos apreendidos, incluindo pessoas interessadas na sua aquisição; viii. garantir que os activos destinados sejam oportunamente transferidos para os novos proprietários, mediante averbamento nas respectivas conservatórias; ix. elaborar documentos de oficialização de demandas, estudos técnicos preliminares, projectos básicos e termos de referência, entre outros relativos aos processos de alienação de activos;
Texto do artigo · p. 6 x. emitir pareceres sobre as reclamações resultantes dos processos de alienação de activos; xi. elaborar notas técnicas relacionadas com a planificação e gestão de activos apreendidos; xii. preparar acordos de parcerias e contratos no âmbito de gestão de activos; xiii. prestar apoio aos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, no que respeita aos deveres contratuais decorrentes de instrumentos firmados pelo Gabinete de Gestão de Activos; xiv. prestar apoio às entidades públicas, privadas e responsáveis pelas hastas públicas, entre outras entidades e profissionais, com objetivo de maximizar os resultados das alienações de activos apreendidos; xv. manter tempestivo monitoramento e controlo de obrigações contratuais, bem como de prazos de vigência de contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos celebrados no âmbito de gestão de activos; xvi. promover a integração das acções e dos actores envolvidos no processo de fiscalização no âmbito da gestão de activos apreendidos, garantindo o adequado e tempestivo registo de controle da respectiva informação; xvii. monitorar o desempenho de entidades contratadas para realizarem alienações de activos apreendidos, devendo garantir o cumprimento da lei; xviii.monitorar o desempenho dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, no que diz respeito à gestão de activos localizados nas Províncias.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Gestão de Activos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19-B
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Financiamento Climático)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Financiamento Climático:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da coordenação: i. coordenar e programar a mobilização e aplicação do financiamento climático, incluindo a troca regular de informação entre as diferentes unidades orgânicas do Ministério; ii. coordenar e acompanhar as iniciativas de financiamento climático e harmonizá-las a nível nacional; iii. promover uma abordagem programática entre os parceiros de desenvolvimento para aproveitar sinergias e evitar acções fragmentadas; iv. reforçar a coordenação e o alinhamento de diferentes fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da estratégia e formulação de políticas:
Texto do artigo · p. 6 i. desenvolver uma Estratégia Nacional de Financiamento Climático ou uma Agenda Comum para o Financiamento da Acção Climática, a fim de fornecer um conjunto de princípios orientadores e criar um quadro que permita aumentar a mobilização e a utilização do financiamento climático;
Texto do artigo · p. 6 ii. promover a integração de considerações das mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo para apoiar a transparência e responsabilidade; iii.identificar e apoiar a avaliação fiscal, implementação de taxas e outras opções políticas em áreas prioritárias relacionadas com as mudanças climáticas, incluindo instrumentos e mecanismos financeiros inovadores em matéria de clima; iv. contribuir para a formulação do quadro jurídico e regulamentar relacionado com o clima; v. promover um sistema de aprovisionamento que tenha em consideração as mudanças climáticas; vi. contribuir para a formulação de um quadro regulamentar transparente para a participação nos mercados de carbono; vii. avaliar as propostas políticas e projectos de regulamentos apresentados pelas instituições relevantes para assegurar que os impactos e oportunidades das mudanças climáticas sejam adequadamente considerados e abordados; viii. acompanhar os debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 c) No domínio de mobilização do financiamento climático: i. reforçar a capacidade das instituições prioritárias a nível nacional de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos de uma forma transparente; ii. identificar, avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas, e supervisionar a sua implementação; iii. apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático; iv. apoiar a mobilização de financiamento climático a partir de fundos climáticos internacionais, através da coordenação entre fundos, promoção de modalidades de acesso directo, apoio a processos de acreditação e priorização de projectos e programas; v. promover a operacionalização das fontes inovadoras de financiamento, incluindo obrigações/títulos verdes e troca de dívida para o clima.
Número ou marcador · p. 6 d) No domínio do Orçamento de Carbono e Gestão de Mercado:
Texto do artigo · p. 6 i. Desenvolver uma base de dados do orçamento de carbono do País; ii. apoiar o Governo no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo do Acordo de Paris; iii. analisar as oportunidades e ameaças colocadas pela comercialização internacional de créditos de carbono.
Número ou marcador · p. 7 e) No domínio da Monitoria, Registo e Verificação de dados:
Texto do artigo · p. 7 i. conceber e implementar um sistema de monitoria e avaliação abrangente para rastrear a mobilização e aplicação do financiamento climático; ii. criar e manter um repositório de documentos e informações.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Financiamento Climático é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Director Nacional.” Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no
Texto do artigo · p. 7 prazo de sessenta dias a contar da data de publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ainda, ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças , submeter a proposta de Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 27
Texto do artigo · p. 7 de Março de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 10/2024
  3. Texto do artigo, página 2: de 5 de Junho
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, com vista a adequar às novas atribuições e competências previstas no Decreto Presidencial n.º 2/2024, de 4 de Março, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado e republicado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 2: São alterados os artigos 2, 3 e 6 do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 2: “Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  10. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
  11. Número ou marcador, página 2: a) orientação e coordenação com os Ministérios da área da Economia, da concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico inclusivo, bem como da sua execução e da avaliação da sua implementação;
  12. Número ou marcador, página 2: b) promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
  13. Número ou marcador, página 2: c) formulação de propostas de políticas e estratégias macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
  14. Número ou marcador, página 2: d) promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  15. Número ou marcador, página 2: e) orientação da elaboração de propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
  16. Número ou marcador, página 2: f) formulação de propostas de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
  17. Número ou marcador, página 2: g) promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
  18. Número ou marcador, página 2: h) representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
  19. Número ou marcador, página 2: i) elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
  20. Número ou marcador, página 2: j) mobilização de recursos de diferentes fontes de financiamento;
  21. Número ou marcador, página 2: k) mobilização de recursos de fontes internacionais de financiamento climático; l)coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
  22. Número ou marcador, página 2: m) consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
  23. Número ou marcador, página 2: n) superintendência e execução do Orçamento do Estado;
  24. Número ou marcador, página 2: o) elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros;
  25. Número ou marcador, página 2: p) definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
  26. Número ou marcador, página 2: q) gestão do Património e das Participações do Estado;
  27. Número ou marcador, página 2: r) administração de activos e bens apreendidos ou recuperados a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais ou de actos decorrentes da cooperação jurídica e judiciária internacional;
  28. Número ou marcador, página 2: s) exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
  29. Número ou marcador, página 2: t) exercício da tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 2: u) exercício da tutela sobre os órgãos locais do Estado, das autarquias locais e dos órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 2: v) coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
  32. Número ou marcador, página 2: w) inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
  33. Texto do artigo, página 2: x) promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente;
  34. Número ou marcador, página 2: y) coordenação de acções no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  37. Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia:
  39. Texto do artigo, página 2: i. orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento
  40. Texto do artigo, página 3: inclusivo da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
  41. Texto do artigo, página 3: ii. orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a execução e avaliação da implementação das políticas, estratégias e reformas referidas na alínea anterior; iii. acompanhar e monitorar acções de reforma e projectos prioritários do Governo; iv. promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; v. promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; vi. formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vii. formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; viii. assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; ix. incentivar a competitividade da economia nacional; x. orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; xi. orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; xiii. estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; xiv. coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
  42. Número ou marcador, página 3: b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
  43. Texto do artigo, página 3: i. elaborar e coordenar todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social
  44. Texto do artigo, página 3: dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento económico e social; vii. garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; xi. elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado; xii. gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; xv. participar no processo de elaboração de propostas de políticas de salários do Sector Privado; xvi. elaborar a proposta de política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvii. celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xviii. elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xix. garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xx. conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxi. elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xxii.propor as linhas de crédito para o desenvolvimento.
  45. Número ou marcador, página 3: c) Na área da Monitoria e Avaliação: i. coordenar a avaliação da execução das políticas macroeconómicas e sectoriais; ii. monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
  46. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial:
  47. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
  48. Número ou marcador, página 4: e) Na área da Cooperação Económica e Financeira Internacional: i. conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação económica e financeira; iii. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iv. celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira; vii. orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; viii. coordenar a mobilização de financiamento climático com os sectores-chave e parceiros; ix. formular propostas de políticas para reforçar o ambiente ao financiamento e investimentos ecológicos; x. mobilizar recursos de fontes internacionais de financiamento climático para catalisar investimentos com baixo teor de carbono e resilientes ao clima; xi. mobilizar recursos através de mecanismos de conversão da divida, créditos de carbono, assim como dos mecanismos estabelecidos nos Acordos internacionais sobre o clima; xii. acompanhar, monitorar e avaliar o financiamento climático; xiii.representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; xiv. representar o Estado e participar no processo de integração económica regional.
  49. Número ou marcador, página 4: f) Na área do Património do Estado: i.elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv.emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
  50. Número ou marcador, página 4: g) Na área do Sector Empresarial do Estado e de tutela financeira:
  51. Texto do artigo, página 4: i. definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; ii. tutelar e controlar o desempenho económicofinanceiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
  52. Texto do artigo, página 4: iii. propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; iv. exercer a tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos; v. exercer a tutela financeira sobre os órgãos locais do Estado, as autarquias locais e órgãos executivos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 4: h) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais: i. proceder a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ii. avaliar o impacto orçamental das Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
  54. Número ou marcador, página 4: i) Na área de gestão de activos apreendidos: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda e afectação ao serviço público ou destruição dos bens mencionados na subalínea anterior; iii. exercer as demais competências legalmente conferidas.
  55. Número ou marcador, página 4: j) Na área de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa:
  56. Texto do artigo, página 4: i. coordenar, a nível nacional, os programas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa e a avaliação nacional de riscos; ii. coordenar a participação e cumprimento das Recomendações dos Grupos Internacionais de Acção Financeira; iii. assegurar o cumprimento das medidas e recomendações sobre o branqueamento de capitais do Programa de Investimento e Finanças (FIP). iv. coordenar a elaboração e cumprimento das políticas e estratégias de combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
  57. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  59. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
  60. Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira;
  61. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
  62. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
  63. Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
  64. Número ou marcador, página 4: e) Direcção Nacional do Património do Estado;
  65. Número ou marcador, página 4: f) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  66. Número ou marcador, página 5: g) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
  67. Número ou marcador, página 5: h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
  68. Número ou marcador, página 5: i) Direcção de Gestão do Risco;
  69. Número ou marcador, página 5: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  70. Número ou marcador, página 5: k) Gabinete do Ministro;
  71. Número ou marcador, página 5: l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  72. Número ou marcador, página 5: m) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  73. Número ou marcador, página 5: n) Gabinete de Gestão de Activos;
  74. Número ou marcador, página 5: o) Gabinete do Financiamento Climático;
  75. Número ou marcador, página 5: p) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
  76. Número ou marcador, página 5: q) Departamento de Aquisições.” Artigo 2
  77. Texto do artigo, página 5: (Aditamentos)
  78. Texto do artigo, página 5: São aditados os artigo 19-A e 19-B ao Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças aprovado pela Resolução n.º 15/2020, de 15 de Maio, com a seguinte redacção:
  79. Texto do artigo, página 5: “Artigo 19-A
  80. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Gestão de Activos)
  81. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Gestão de Activos:
  82. Número ou marcador, página 5: a) No domínio de cadastro e administração de activos: i. conservar, proteger e gerir os activos e bens apreendidos à guarda do Estado, de forma diligente e zelosa; ii. determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição de activos e bens à guarda do Estado; iii. proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação do valor de eventual indeminização; iv.fornecer ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime. v.assegurar, junto do Gabinete Central de Recuperação de Activos e de outras autoridades judiciárias competentes, a remessa de informações e documentos referentes aos processos judiciais provenientes da prática de crimes, que apresentem activos apreendidos ou perdidos a favor do Estado; vi. coordenar a actualização da informação sobre a gestão de activos; vii. garantir o registo no portal da informação referente à gestão de activos, das afetações, arrendamentos concedidos e venda de activos; viii. garantir a elaboração de relatórios estatísticos referentes à gestão de activos; ix. garantir a implementação de sistemas informáticos de gestão de activos; x. uma base de dados estratégicos, gerências e operacionais dos activos apreendidos.
  83. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de controlo e monitoramento da gestão de activos:
  84. Texto do artigo, página 5: i. planificar e executar procedimentos visando à regularização de activos declarados perdidos a favor do Estado; ii. garantir a gestão de valores financeiros apreendidos; iii. monitorar o cadastro de activos apreendidos, bem como tomar providências de destino;
  85. Texto do artigo, página 5: iv. supervisionar as actividades gestão de activos apreendidos realizadas por entidades especializadas contratadas para o efeito; v. disponibilizar às partes interessadas a documentação necessária para a transferência de propriedade dos bens vendidos ou doados; vi. monitorar o desempenho dos processos de alienação de activos apreendidos, a fim de evitar a permanência de bens sem destino; vii. acompanhar os indicadores de resultado referentes a gestão de activos; viii.estabelecer formas de reconhecimento, mensuração e valoração dos activos; ix. realizar a categorização dos activos, de acordo com critérios que considerem suas características, valores, custos e potencialidades de destino; x. estruturar e manter o sistema de controle de custos e valores dos activos; xi. definir procedimentos para arrecadação, desembaraço e destino de activos apreenidos; xii. garantir a contratação de serviços especializados para a gestão de activos apreendidos; xiii. prestar orientações e manter permanente controle dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, de forma a manter perfeita a integração de actores estratégicos de gestão de activos apreendidos; xiv. supervisionar as acções de mensuração, valoração e reavaliação dos activos apreendidos e de seus respectivos custos; xv. monitorar e regularizar as afectações de activos apreendidos aos órgãos e instituições do Estado; xvi. manter actualizado, os dados sobre a gestão de activos apreendidos.
  86. Número ou marcador, página 5: d) No domínio de alienação de activos:
  87. Texto do artigo, página 5: i. elaborar a proposta do plano de alienação de activos apreendidos; ii. monitorar a implementação do plano de alienação de activos apreendidos e proceder a sua revisão e actualização, sempre que necessário; iii. preparar e coordenar os processos de venda de activos em hasta pública; iv. zelar pela adequada divulgação das alienações a serem realizadas no âmbito de gestão de activos; v. actualizar e monitorar projectos e indicadores gerenciais de inerentes à alienação de activos apreendidos; vi. prestar a assistência na elaboração e no aprimoramento de procedimentos específicos relacionados com a alienação de activos apreendidos; vii. prestar a assistência a todos os actores envolvidos no processo de alienação de activos apreendidos, incluindo pessoas interessadas na sua aquisição; viii. garantir que os activos destinados sejam oportunamente transferidos para os novos proprietários, mediante averbamento nas respectivas conservatórias; ix. elaborar documentos de oficialização de demandas, estudos técnicos preliminares, projectos básicos e termos de referência, entre outros relativos aos processos de alienação de activos;
  88. Texto do artigo, página 6: x. emitir pareceres sobre as reclamações resultantes dos processos de alienação de activos; xi. elaborar notas técnicas relacionadas com a planificação e gestão de activos apreendidos; xii. preparar acordos de parcerias e contratos no âmbito de gestão de activos; xiii. prestar apoio aos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, no que respeita aos deveres contratuais decorrentes de instrumentos firmados pelo Gabinete de Gestão de Activos; xiv. prestar apoio às entidades públicas, privadas e responsáveis pelas hastas públicas, entre outras entidades e profissionais, com objetivo de maximizar os resultados das alienações de activos apreendidos; xv. manter tempestivo monitoramento e controlo de obrigações contratuais, bem como de prazos de vigência de contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos celebrados no âmbito de gestão de activos; xvi. promover a integração das acções e dos actores envolvidos no processo de fiscalização no âmbito da gestão de activos apreendidos, garantindo o adequado e tempestivo registo de controle da respectiva informação; xvii. monitorar o desempenho de entidades contratadas para realizarem alienações de activos apreendidos, devendo garantir o cumprimento da lei; xviii.monitorar o desempenho dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, no que diz respeito à gestão de activos localizados nas Províncias.
  89. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Gestão de Activos é dirigido por um
  90. Texto do artigo, página 6: Director Nacional.
  91. Número ou marcador, página 6: Artigo 19-B
  92. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Financiamento Climático)
  93. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Financiamento Climático:
  94. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da coordenação: i. coordenar e programar a mobilização e aplicação do financiamento climático, incluindo a troca regular de informação entre as diferentes unidades orgânicas do Ministério; ii. coordenar e acompanhar as iniciativas de financiamento climático e harmonizá-las a nível nacional; iii. promover uma abordagem programática entre os parceiros de desenvolvimento para aproveitar sinergias e evitar acções fragmentadas; iv. reforçar a coordenação e o alinhamento de diferentes fontes de financiamento.
  95. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da estratégia e formulação de políticas:
  96. Texto do artigo, página 6: i. desenvolver uma Estratégia Nacional de Financiamento Climático ou uma Agenda Comum para o Financiamento da Acção Climática, a fim de fornecer um conjunto de princípios orientadores e criar um quadro que permita aumentar a mobilização e a utilização do financiamento climático;
  97. Texto do artigo, página 6: ii. promover a integração de considerações das mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo para apoiar a transparência e responsabilidade; iii.identificar e apoiar a avaliação fiscal, implementação de taxas e outras opções políticas em áreas prioritárias relacionadas com as mudanças climáticas, incluindo instrumentos e mecanismos financeiros inovadores em matéria de clima; iv. contribuir para a formulação do quadro jurídico e regulamentar relacionado com o clima; v. promover um sistema de aprovisionamento que tenha em consideração as mudanças climáticas; vi. contribuir para a formulação de um quadro regulamentar transparente para a participação nos mercados de carbono; vii. avaliar as propostas políticas e projectos de regulamentos apresentados pelas instituições relevantes para assegurar que os impactos e oportunidades das mudanças climáticas sejam adequadamente considerados e abordados; viii. acompanhar os debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 6: c) No domínio de mobilização do financiamento climático: i. reforçar a capacidade das instituições prioritárias a nível nacional de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos de uma forma transparente; ii. identificar, avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas, e supervisionar a sua implementação; iii. apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático; iv. apoiar a mobilização de financiamento climático a partir de fundos climáticos internacionais, através da coordenação entre fundos, promoção de modalidades de acesso directo, apoio a processos de acreditação e priorização de projectos e programas; v. promover a operacionalização das fontes inovadoras de financiamento, incluindo obrigações/títulos verdes e troca de dívida para o clima.
  99. Número ou marcador, página 6: d) No domínio do Orçamento de Carbono e Gestão de Mercado:
  100. Texto do artigo, página 6: i. Desenvolver uma base de dados do orçamento de carbono do País; ii. apoiar o Governo no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo do Acordo de Paris; iii. analisar as oportunidades e ameaças colocadas pela comercialização internacional de créditos de carbono.
  101. Número ou marcador, página 7: e) No domínio da Monitoria, Registo e Verificação de dados:
  102. Texto do artigo, página 7: i. conceber e implementar um sistema de monitoria e avaliação abrangente para rastrear a mobilização e aplicação do financiamento climático; ii. criar e manter um repositório de documentos e informações.
  103. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Financiamento Climático é dirigido por
  104. Texto do artigo, página 7: um Director Nacional.” Artigo 3
  105. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  106. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no
  107. Texto do artigo, página 7: prazo de sessenta dias a contar da data de publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  108. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  109. Texto do artigo, página 7: (Quadro de Pessoal)
  110. Texto do artigo, página 7: Compete ainda, ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças , submeter a proposta de Quadro de Pessoal à aprovação do órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da presente Resolução.
  111. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  112. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  113. Texto do artigo, página 7: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 27
  114. Texto do artigo, página 7: de Março de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
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