Decreto n.º 5/2010
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 5/2010
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2010
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar uma instituição pública que assegure a gestão e a funcionalidade do Regadio do Baixo Limpopo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Regadio do Baixo Limpopo, E.P. abreviadamente designado por RBL, EP e aprovados os Estatutos em anexo ao presente Decreto que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2 – 1. A RBL, E.P., tem personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O património da RBL, E.P., é constituído por bens e direitos adquiridos, por qualquer título, ou a ela afectados pelo Estado, descritos nos respectivos Estatutos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A RBL, E.P., tem a sua sede na cidade de Xai-Xai, podendo estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional, consideradas necessárias à prossecução do seu objecto, e exerce a sua actividade na área geográfica constituída pelo perímetro irrigado do Baixo Limpopo, conforme o Mapa em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante, em subordinação ao Ministério que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4 – 1. A RBL, E.P., tem por objecto principal a gestão da terra, da água e das infra-estruturas hidráulicas e a organização dos utentes na administração, operação e manutenção dessas infra-estruturas em todo o perímetro irrigado do Baixo Limpopo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A RBL, E.P., pode exercer actividades comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a sua actividade principal desde que indicadas nos respectivos Estatutos ou, na sua falta, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. O Estado comete para a RBL, E.P., a conservação e gestão dos bens patrimoniais que integram o perímetro irrigado do Baixo Limpopo, assumindo todos os direitos e obrigações derivados de actos ou contratos celebrados até ao momento da criação da empresa pública.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A RBL, E.P., pode fazer parte de associações ou
- Texto do artigo, página 1: organismos nacionais e internacionais congéneres relacionados com as actividades exercidas pela Empresa, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Texto do artigo, página 1: Art 7. O capital estatutário da RBL, E.P., é de 15.000.000,00 MT (quinze milhões de meticais) subscrito pelo Governo da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 1: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza, Subordinação e Objecto
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Natureza e subordinação
- Texto do artigo, página 1: A RBL, E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades em subordinação ao Ministério que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: A RBL, E.P., tem a sua sede na cidade de Xai-Xai e exerce a sua actividade principal na zona do Baixo Limpopo, província de Gaza, podendo para o efeito estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional sempre que necessárias à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: 1. A RBL, E.P., tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 2: a) A gestão da terra e água alocada pelo Estado à sua responsabilidade no perímetro irrigado do Baixo Limpopo;
- Número ou marcador, página 2: b) O planeamento, abastecimento e distribuição de água em todo o perímetro irrigado do Baixo Limpopo;
- Número ou marcador, página 2: c) A conservação das infra-estruturas hidráulicas e a organização dos utentes na administração, operação e manutenção dessas mesmas infra-estruturas construídas ou a construir no perímetro referido;
- Número ou marcador, página 2: d) A manutenção e operação das unidades hidráulicas principais e a supervisão da manutenção das unidades hidráulicas secundárias e terciárias existentes ou a construir em todo o perímetro irrigado do Baixo Limpopo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A RBL, E.P., pode exercer actividades comerciais, industriais
- Texto do artigo, página 2: e financeiras relacionadas com a cobrança de taxas e demais receitas como resultado da gestão da água que lhe é incumbida e ainda outras actividades, directa ou indirectamente ligadas com o seu objecto principal, desde que estas últimas estejam indicadas nos respectivos Estatutos ou, na sua falta, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Bens do Domínio Público e Competências Específicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Gestão da terra e das infra-estruturas hidráulicas
- Texto do artigo, página 2: O Estado comete à RBL, EP a gestão da terra e de todas as infra-estruturas hidráulicas e seus elementos de obra, equipamentos e instalações que tenham por finalidade a exploração da terra, o abastecimento e a distribuição de água situados no regadio do Baixo Limpopo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Atribuições específicas
- Número ou marcador, página 2: 1. À RBL, E.P., compete em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) Atribuir terra mediante contrato de exploração aos utentes e decidir sobre a rescisão do mesmo por incumprimento das condições acordadas ou por outras razões devidamente justificadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Contratar com o serviço de gestão de água da bacia hidrográfica o fornecimento de água ao regadio;
- Número ou marcador, página 2: c) Decidir sobre as dotações de água e horário de rega a atribuir a cada um dos canais secundários;
- Número ou marcador, página 2: d) Velar pelo exacto cumprimento do horário de rega e normas estabelecidas sobre a utilização da água pelos respectivos utentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Efectuar a operação do equipamento integrado na rede primária de rega;
- Número ou marcador, página 2: f) Decidir sobre as taxas de rega, de infra-estruturas e outras a aplicar no regadio bem como efectuar o respectivo lançamento e cobrança mediante mecanismos a estabelecer pela empresa;
- Número ou marcador, página 2: g) Confiar a operação e manutenção das infra-estruturas hidráulicas de nível secundário e terciário aos utentes ou às respectivas Associações de Regantes a quem de direito e imediatamente interessam;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar técnica e administrativamente as Associações de Regantes e as casas agrárias;
- Número ou marcador, página 2: i) Decidir sobre os programas de trabalho para a conservação e melhoria das infra-estruturas hidráulicas e de todas as demais obras necessárias;
- Número ou marcador, página 2: j) Colaborar na elaboração dos programas de trabalho para a manutenção das obras e equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: k) Registar a produção anual das terras beneficiadas;
- Número ou marcador, página 2: l) Registar e manter actualizado o cadastro dos prédios situados nas zonas beneficiadas;
- Número ou marcador, página 2: m) Realizar e promover todos os serviços de assistência técnica relacionados com a actividade de rega;
- Número ou marcador, página 2: n) Assegurar a defesa e a fiscalização das infra-estruturas hidráulicas e dos seus elementos de obra;
- Número ou marcador, página 2: o) Obter elementos necessários à cobrança da taxa de rega e outras que oneram os utentes mediante o respectivo recenseamento;
- Número ou marcador, página 2: p) Executar ou delegar a execução de quaisquer obras complementares das existentes no perímetro irrigado do Baixo Limpopo com o fim de optimizar as condições de exploração;
- Número ou marcador, página 2: q) Manter e actualizar um ficheiro dos utentes;
- Número ou marcador, página 2: r) Manter e actualizar os arquivos técnicos relativos aos diversos elementos do sistema de regadio, nomeadamente no que respeita às operações de manutenção, reparações, estado de conservação e afins.
- Número ou marcador, página 2: 2. A RBL, E.P., quando verifique que a actuação dos utentes ou das suas associações não se coaduna com as exigências de exploração da terra, conservação das obras ou da utilização da água ou do pagamento das taxas devidas pode aplicar as medidas que julgar necessárias por conta do respectivo beneficiário e que podem ir desde a suspensão do fornecimento de água até à rescisão do contrato de exploração.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Corpo de cantoneiros
- Texto do artigo, página 2: Com vista a execução das actividades de operação e manutenção das redes primárias e a supervisão das redes secundárias e terciárias, a RBL, E.P., possui um corpo de cantoneiros que tem a seu cargo:
- Número ou marcador, página 2: a) O controlo e registo dos níveis nos canais;
- Número ou marcador, página 2: b) A manobra das tomadas de admissão de água para os distribuidores;
- Número ou marcador, página 2: c) O levantamento das necessidades de manutenção das obras e equipamentos da rede primária;
- Número ou marcador, página 2: d) A fiscalização das empreitadas de manutenção da rede principal;
- Número ou marcador, página 2: e) A manutenção de rotina de equipamento da rede principal;
- Número ou marcador, página 2: f) A fiscalização das obras e equipamento da rede principal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Regras gerais da utilização da terra e da água
- Número ou marcador, página 2: 1. O uso da terra e da água subordina-se sempre às disposições regulamentares de exploração, conservação e fiscalização do uso destes recursos e das infra-estruturas hidráulicas que estão estabelecidas pela RBL, E.P.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nenhum utente pode utilizar água de rega para fins diferentes dos estabelecidos no plano de aproveitamento e exploração.
- Número ou marcador, página 2: 3. O utente, quando verifique que as dotações de água atribuídas
- Texto do artigo, página 2: nos terrenos que explora não estão de acordo com as necessidades das respectivas culturas, deve participar a ocorrência à RBL, E.P., ou à direcção da respectiva Associação de Regantes, se existir.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Relações com os utentes
- Texto do artigo, página 3: A RBL, E.P., mantém com os utentes ou com as Associações de Regantes três tipos de relações:
- Número ou marcador, página 3: a) Relações comerciais de prestação de serviços referentes ao serviço de água, que é remunerado em função da qualidade do serviço prestado, bem como o apoio à gestão das Associações de Regantes designadamente nos sectores da facturação, contabilidade, planos de aproveitamento e programas de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Relações de co-gestão na manutenção das infra- -estruturas, através dos Conselhos Paritários de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) Relações de assistência técnica e fiscalização, particularmente em matéria de uso da terra e da água.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Órgãos, Composição e Competências
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Órgãos da empresa
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem órgãos de gestão e fiscalização da RBL, E.P:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A RBL, E.P., possui um serviço de controlo de gestão, além de outros Departamentos Técnicos e sectores hidráulicos cuja organização e competências são definidos no regulamento interno da empresa.
- Número ou marcador, página 3: 3. Como forma de estruturar a responsabilização dos utentes
- Texto do artigo, página 3: na administração, operação e manutenção, a empresa tem os Conselhos Paritários de Gestão.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é constituído por cinco membros, sendo um deles o seu presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sendo os restantes membros nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área da Agricultura.
- Número ou marcador, página 3: 3. Um dos membros do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro que superintende a área das Finanças; o outro membro do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O presidente do Conselho de Administração propõe ao
- Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende a área da Agricultura a nomeação dos dois restantes membros. Para o efeito, o presidente do Conselho de Administração procede a consultas:
- Número ou marcador, página 3: a) Com o Ministério que superintende a área das Obras Públicas e Habitação e a entidade responsável pelo serviço de gestão de água da bacia hidrográfica que devem indicar um membro;
- Número ou marcador, página 3: b) Com as associações de regantes, agricultores, camponeses e empresas agrícolas instalados no regadio do Baixo Limpopo que devem sugerir o outro membro.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato por um período de 3 anos que pode ser renovado por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Pelouros
- Texto do artigo, página 3: O Conselho da Administração da RBL, EP designa, dentre os seus membros, responsáveis pelos pelouros técnico, de administração e finanças e outros, nos termos fixados no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: Ao Conselho de Administração da RBL, E.P., compete todos os poderes necessários para assegurar a sua gestão e desenvolvimento, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar as políticas de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar e votar os planos de actividades e financeiros plurianuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar, até ao dia quinze de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade relativamente ao ano seguinte e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e votar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior, que deve ser submetido à apreciação superior;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os documentos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e votar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e votar as normas relativas ao pessoal e respectiva categorização e estatuto;
- Número ou marcador, página 3: j) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente as Direcções e sectores hidráulicos bem como gerir tudo o que se relaciona com o objectivo da mesma;
- Número ou marcador, página 3: k) Nomear e exonerar os directores executivos, chefes de secção, chefes dos sectores hidráulicos e os representantes da empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: l) No prazo fixado pela lei, submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura o regulamento interno da empresa;
- Número ou marcador, página 3: m) Exercer as demais competências conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Presidente do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete particularmente ao presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar a actividade do Conselho da Administração e convocar e presidir às respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir a actividade dos directores executivos, dos chefes dos sectores hidráulicos, bem como convocar e presidir as respectivas reuniões.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em casos de impedimentos ou ausências, o presidente é
- Texto do artigo, página 3: substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 3. O presidente ou o seu substituto têm sempre voto de qualidade quanto às deliberações a serem tomadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por solicitação de dois dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito, devendo a convocatória conter a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício.
- Número ou marcador, página 4: 4. As deliberações do Conselho de Administração ficam sempre exaradas em acta e são tomadas por maioria dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 4: 5. As actas são assinadas por todos os membros do Conselho
- Texto do artigo, página 4: de Administração que participarem na reunião. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Obrigações da empresa
- Número ou marcador, página 4: 1. A RBL, E.P., obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de dois membros do Conselho da Administração em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura do mandatário, constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Administração pode deliberar que os
- Texto do artigo, página 4: documentos da empresa sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Directores executivos
- Número ou marcador, página 4: 1. Os directores executivos são nomeados e exonerados pelo Conselho de Administração, fixando-lhes rigorosamente o âmbito de actuação e responsabilidades, devendo esta matéria fazer parte do regulamento interno da empresa.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Empresa tem, entre outros nomeados pelo conselho de
- Texto do artigo, página 4: administração, o director executivo para a área técnica e o director executivo para a área de administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: Competência geral dos directores executivos
- Texto do artigo, página 4: Aos directores executivos cabe-lhes dirigir toda a actividade corrente de carácter executivo da empresa, subordinando-se à lei geral, às orientações do conselho de administração, aos planos aprovados, aos estatutos, regulamento interno e normas de funcionamento da empresa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento dos directores executivos
- Número ou marcador, página 4: 1. Os directores executivos reúnem-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões dos directores executivos são convocadas por
- Texto do artigo, página 4: escrito, e deve a convocatória conter a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: 3. As conclusões das reuniões dos directores executivos ficam sempre exaradas em acta.
- Número ou marcador, página 4: 4. As actas são assinadas pelo presidente do Conselho de
- Texto do artigo, página 4: Administração podendo os participantes da reunião ditar para a acta a súmula das intervenções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: Conselhos Paritários de Gestão
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Conselhos Paritários de Gestão são estruturas responsáveis pela definição, implementação e controlo das acções de manutenção das obras e equipamentos das redes secundária e terciária de rega, de drenagem e viária.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Conselho Paritário de Gestão constitui-se no âmbito
- Texto do artigo, página 4: de um Sector Hidráulico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: Composição dos Conselhos Paritários de Gestão
- Número ou marcador, página 4: 1. Cada Conselho Paritário é composto, com paridade de votos, por representantes da RBL, E.P., e das Associações de Regantes criadas no âmbito de Sector Hidráulico correspondente.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Conselho Paritário de Gestão da RBL, E.P., é representado pelo chefe do Sector Hidráulico correspondente e um elemento da sede.
- Número ou marcador, página 4: 3. O chefe do sector hidráulico é o presidente do Conselho Paritário de Gestão.
- Número ou marcador, página 4: 4. Cada Associação de Regantes faz-se representar no Conselho
- Texto do artigo, página 4: Paritário de Gestão do sector Hidráulico a que pertence pelo seu Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento deste, pelo seu substituto designado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: Competências dos Conselhos Paritários de Gestão
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Paritário de Gestão de cada Sector Hidráulico:
- Número ou marcador, página 4: a) Discutir e aprovar o programa de manutenção de cada um dos blocos de rega representados no Conselho Paritário de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) Discutir e aprovar o orçamento anual para trabalhos de manutenção assim como eventuais orçamentos rectificativos;
- Número ou marcador, página 4: c) Conduzir o processo de consulta e adjudicação das empreitadas de manutenção que for convencionado lançar;
- Número ou marcador, página 4: d) Fiscalizar e acompanhar as referidas empreitadas;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre o programa e orçamento de manutenção da rede principal de rega, drenagem e viária.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento dos Conselhos Paritários de Gestão
- Número ou marcador, página 4: 1. Cada Conselho Paritário de Gestão reúne ordinariamente com uma periodicidade mínima de dois meses e extraordinariamente sempre que o seu presidente o entenda ou a pedido de um mínimo de dois terços dos representantes das Associações de Regantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações devem ser sempre que possível consensuais e, caso tal não seja possível, são tomadas por maioria.
- Número ou marcador, página 4: 3. Do conteúdo das reuniões são lavradas actas que contêm as
- Texto do artigo, página 4: deliberações tomadas e as reservas formuladas por qualquer dos membros. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento das normas legais, estatuárias e regulamentos aplicáveis à RBL, EP, fiscalizar a sua gestão patrimonial, económica e financeira e designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Exercer os poderes conferidos por Lei;
- Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer sobre as taxas de distribuição de água bem como sobre as taxas de rentabilidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar se o património da RBL, EP está correctamente avaliado;
- Número ou marcador, página 5: d) Dar conhecimento ao órgão de subordinação das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
- Número ou marcador, página 5: e) Fazer recomendações ao Conselho de Administração sobre qualquer assunto que mereça ser ponderado;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a RBL, EP que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos nomeados por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, com indicação do presidente e do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de um período de cinco anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores
- Texto do artigo, página 5: externos contratados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal pode consultar, sem quaisquer restrições, os livros e documentação da RBL, E.P., bem como requerer ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros, ou aos directores, esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 5: 2. O presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, pode assistir às reuniões do Conselho de Administração ou fazer se representar por outro membro do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando tal se justifique o presidente do Conselho Fiscal pode pedir a convocação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 4. No exercício da sua actividade o Conselho Fiscal recebe
- Texto do artigo, página 5: o apoio e informação dos Serviços de Controlo de Gestão da Empresa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Gestão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: Princípios de gestão
- Texto do artigo, página 5: A gestão da RBL.E.P., deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado materializada no Plano de
- Texto do artigo, página 5: actividades e contrato-programa, e segundo os princípios descritos pela Lei para as empresas que prestam serviço público em regime de exclusividade, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Equilíbrio económico na exploração e remuneração do capital investido;
- Número ou marcador, página 5: b) Objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados no contrato-programa estabelecidos com o Governo; e
- Número ou marcador, página 5: c) Auto-suficiência económica e financeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: Contrato-programa
- Número ou marcador, página 5: 1. As actividades da RBL, E.P., são inscritas num contrato- -programa, celebrado por um período mínimo de três anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende as áreas da Planificação e Desenvolvimento, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o presidente do Conselho de Administração da empresa.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Contrato-Programa define:
- Número ou marcador, página 5: a) As orientações estratégicas da empresa;
- Número ou marcador, página 5: b) Os objectivos globais de desenvolvimento a médio e longo prazos em relação aos investimentos e bem-estar social dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: c) Determinação de normas e valores de aplicação dos resultados no reinvestimento e reposição de equipamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Critérios e natureza de indicadores correspondentes para o alcance dos objectivos pretendidos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O contrato-programa é elaborado, nomeadamente, através de um conjunto de parâmetros económicos provisionais exteriores à actividade da empresa; as diferenças entre a evolução real destes parâmetros e a evolução previsional constante do contratoPrograma dão lugar a ajustamentos anuais, de acordo com as modalidades que nele vierem expressas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Um balanço de execução do contrato-programa é apresentado
- Texto do artigo, página 5: anualmente pelo presidente do conselho de administração da empresa aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Planificação e Desenvolvimento e da Agricultura; o balanço avalia a realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Gestão patrimonial, financeira e de pessoal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: Património
- Número ou marcador, página 5: 1. O património da RBL, E.P., é constituído:
- Número ou marcador, página 5: a) Pelo conjunto dos bens patrimoniais e direitos que integram o perímetro irrigado do Baixo Limpopo e dos demais bens e direitos recebidos do Estado ou das entidades públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelos bens patrimoniais e direitos recebidos de terceiros ou adquiridos para o exercício da sua actividade, podendo administrá-los e deles dispor livremente, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo as excepções previstas nestes Estatutos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A RBL, E.P., administra os bens de domínio público do
- Texto do artigo, página 5: Estado integrados no conjunto de infra-estruturas hidráulicas que constituem o perímetro irrigado do Baixo Limpopo, bem como os demais bens e entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Cabe à RBL, EP manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público do Estado cuja administração lhe for confiada, podendo afectar-lhe outros bens que nele convenha incorporar-se e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: Receitas
- Número ou marcador, página 6: 1. É da exclusiva competência da RBL, E.P., a cobrança das receitas que, por lei ou pelos presentes estatutos, lhe pertençam, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Constituem receitas da RBL, E.P.:
- Número ou marcador, página 6: a) O produto da taxa de rega e de infra-estruturas cobrada às Associações de Regantes e outros utilizadores;
- Número ou marcador, página 6: b) As importâncias das multas e indemnizações arbitradas em benefício da empresa;
- Número ou marcador, página 6: c) As importâncias cobradas por serviços prestados pela empresa às Associações de Regantes e a terceiros;
- Número ou marcador, página 6: d) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de outras entidades;
- Número ou marcador, página 6: e) As doações e legados que lhe sejam feitos;
- Número ou marcador, página 6: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes Estatutos ou por contrato, lhe devam pertencer.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: Instrumentos de Gestão Previsional
- Número ou marcador, página 6: 1. A gestão económica e financeira da RBL, E.P., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
- Número ou marcador, página 6: a) Planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 6: b) Orçamentos anuais de exploração e de investimentos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos planos financeiros deve prever-se a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorrer.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os planos plurianuais devem ser actualizados a cada ano e
- Texto do artigo, página 6: devem traduzir a estratégia da RBL, E.P., a médio prazo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: Amortizações, Reintegrações e Reavaliações
- Texto do artigo, página 6: A RBL, E.P., assegura a reintegração dos seus bens de maneira a garantir a sua renovação e procede periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio, com o objectivo de obter uma mais exacta correspondência entre os valores a custos de substituição e os contabilísticos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: Reservas e Fundos
- Texto do artigo, página 6: A RBL, E.P., pode constituir as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, entenda convenientes, sendo porém obrigatória a constituição duma reserva destinada a cobrir eventuais prejuízos de exercícios resultantes de períodos prolongados de seca.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: Documentos de prestação de contas
- Número ou marcador, página 6: 1. As contas da RBL, E.P., são encerradas anualmente com referência a trinta e um de Dezembro, devendo constituir uma avaliação clara e exacta do seu património e evidenciar o resultado da exploração e do exercício.
- Número ou marcador, página 6: 2. A RBL, E.P., deve elaborar os seguintes documentos de prestação de contas:
- Número ou marcador, página 6: a) Relatório anual de actividades e proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 6: b) Balanço analítico e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) Mapa de amortizações e reintegrações do exercício;
- Número ou marcador, página 6: d) Mapa de provisões criadas e utilizadas no exercício;
- Número ou marcador, página 6: e) Mapa de origem e aplicação de fundos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os documentos de prestação de contas, acompanhados
- Texto do artigo, página 6: do parecer do Conselho Fiscal, são enviados ao Ministro que superintende a área da Agricultura nos prazos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: Pessoal
- Texto do artigo, página 6: Os trabalhadores da RBL, E.P., regem-se, consoante os casos, pela Lei de Trabalho e demais normas aplicáveis.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.