Resolução n.º 2/2010

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Resolução n.º 2/2010

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 2/2010
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se criar carreiras e de aprovar qualificadores profissionais específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), sob proposta do Ministério das Finanças e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São criadas as seguintes carreiras e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, a vigorar no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução:
Número ou marcador · p. 2 a) Carreiras de regime especial não diferenciadas
Texto do artigo · p. 2 • Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1;
Texto do artigo · p. 2 — Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2;
Texto do artigo · p. 2 — Técnico Profissional de Administração e Informação Financeira. b) Carreira de regime especial diferenciada
Texto do artigo · p. 2 — Carreira de Analista de Informação Financeira de Moçambique:
Texto do artigo · p. 2 — Categoria de Analista Principal;
Texto do artigo · p. 2 — Categoria de Analista Assistente.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São aprovados os qualificadores da função específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, criada pelo Decreto n.º 62/2007, de 4 de Dezembro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores Específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM)
Texto do artigo · p. 2 Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Grupo Salarial 23
Texto do artigo · p. 2 Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 2 — Estuda e assegura a execução das políticas e estratégias para o desenvolvimento das actividades do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 2 — Analisa pareceres e relatórios sobre informação financeira e apresenta os respectivos resultados, elaborando propostas e recomendações, com vista ao desenvolvimento das áreas de actuação;
Texto do artigo · p. 2 — Participa na formulação de orientações técnicas para a recolha e troca de informação financeira nos termos definidos por lei;
Texto do artigo · p. 2 — Elabora propostas para a melhoria da base de dados para o apoio à luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 2 — Assegura a organização e estruturação dos serviços com vista a atingir o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional;
Texto do artigo · p. 2 — Participa na promoção, formulação e definição de políticas conferindo prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos, informatização e legislação;
Texto do artigo · p. 2 — Participa no trabalho em equipa com outros técnicos do sector;
Texto do artigo · p. 2 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
Texto do artigo · p. 3 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 3 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 51 Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 3 — Colabora em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 3 — Participa na promoção da gestão criteriosa de recursos com vista ao cumprimento das metas do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Elabora propostas a introduzir no funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Contribui para o enriquecimento da base de dados de informação para apoio da luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 3 — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no seu sector de trabalho;
Texto do artigo · p. 3 — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e conduta e na monitoria dos respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 3 — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Envolve-se na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos seus serviços;
Texto do artigo · p. 3 — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir, no mínimo, o nível de bacharelato ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
Texto do artigo · p. 3 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 3 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos Para Promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
Texto do artigo · p. 3 Grupo Salarial 65 Técnico Profissional de Administração
Texto do artigo · p. 3 e Informação Financeira Conteúdo de Trabalho:
Texto do artigo · p. 3 —Participa na elaboração de pareceres, propostas e informações, bem como na planificação de acções para o melhor desempenho da área técnica da sua afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Dá o seu contributo na planificação e implementação dos planos anuais e plurianuias de actividades da instituição;
Texto do artigo · p. 3 — Utiliza correctamente os perfis de gestão e de risco estabelecidos;
Texto do artigo · p. 3 — Procede à análise detalhada de documentos que lhe são distribuídos;
Texto do artigo · p. 3 — Faz a manutenção e o controlo dos registos contabilísticos da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 3 — Participa em equipas de trabalho na sua área de afectação; — Gere arquivos do órgão responsável pela prevenção e
Texto do artigo · p. 3 combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 3 — Elabora registos e relatório estatísticos;
Texto do artigo · p. 3 — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos para ingresso:
Texto do artigo · p. 3 — Possuir, no mínimo, o nível médio técnico-profissional em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
Texto do artigo · p. 3 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 3 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 3 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
Texto do artigo · p. 3 — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional
Texto do artigo · p. 3 Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Grupo Salarial 22
Número ou marcador · p. 3 1. Carreira de Analista a. Categoria de Analista Principal
Texto do artigo · p. 3 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 3 — Avalia criteriosamente o conteúdo das comunicações recebidas sobre as transacções financeiras e estabelece a sua ligação com os antecedentes conhecidos;
Texto do artigo · p. 4 — Determina a significância de transacções financeiras, através de estudos e comparações cruzadas que permitam tirar conclusões e desfecho do estudo e análise;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora o relatório de inteligência financeira;
Texto do artigo · p. 4 — Assegura o cumprimento das tarefas que lhe são incumbidas, no âmbito da actividade de combate ao branqueamento de capitais;
Texto do artigo · p. 4 — Propõe acções visando a melhoria do ambiente e técnicas de trabalho, para atingir os objectivos estratégicos da área de análise de informações financeiras;
Texto do artigo · p. 4 — Assegura que a organização e a estrutura dos serviços em que está afecto atinjam o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional, no quadro do regime jurídico estabelecido;
Texto do artigo · p. 4 — Promove, formula e define políticas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos, com prioridade para o desenvolvimento de recursos humanos, informatização e legislação;
Texto do artigo · p. 4 — Promove e coordena equipas de trabalho sobre assuntos ligados ao órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Estabelece padrões de desempenho e conduta a observar no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos e monitora os respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 4 — Planifica e implementa os planos de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
Texto do artigo · p. 4 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 — Possuir, no mínimo, o nível de mestrado ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de analista assistente, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
Texto do artigo · p. 4 — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
Texto do artigo · p. 4 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
Texto do artigo · p. 4 — Ter elevado sentido de sigilo profissional. b. Categoria de Analista Assistente
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo de Trabalho
Texto do artigo · p. 4 — Participa em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias para a actividade do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Contribui na gestão criteriosa dos recursos materiais e humanos com vista ao cumprimento das metas do seu sector de trabalho;
Texto do artigo · p. 4 — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Elabora propostas com vista à melhoria do funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Avalia e formula juízo de valor sobre as comunicações de operações financeiras ou equiparadas recebidas;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na elaboração do relatório de inteligência financeira;
Texto do artigo · p. 4 — Contribui, com base no seu trabalho, para o enriquecimento da base de dados de informação, para apoiar na luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
Texto do artigo · p. 4 — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e de conduta e, monitora os respectivos resultados;
Texto do artigo · p. 4 — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa no desenvolvimento e na implementação das políticas da sua área de afectação, para que os objectivos definidos sejam efectivamente atingidos;
Texto do artigo · p. 4 — Participa na planificação e implementação dos planos de trabalho da sua área de afectação;
Texto do artigo · p. 4 — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos serviços;
Texto do artigo · p. 4 — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
Texto do artigo · p. 4 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 4 — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na respectiva área de formação, com boas informações;
Texto do artigo · p. 4 — Ter profundos conhecimentos e experiência nas áreas jurídica, económico-financeira, gestão financeira, operações bancárias, investigação contabilística e auditoria financeira;
Texto do artigo · p. 4 — Ter profundos conhecimentos de informática na óptica do utilizador;
Texto do artigo · p. 4 — Conhecer e dominar os processos de transacções financeiras, bolsistas e imobiliárias;
Texto do artigo · p. 4 — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade; e
Texto do artigo · p. 4 — Ter elevado sentido de sigilo profissional.
Texto do artigo · p. 4 Qualificadores da Função Específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial 6 Director de Serviços no Gabinete de Informação
Texto do artigo · p. 4 Financeira de Moçambique Conteúdo do Trabalho:
Texto do artigo · p. 4 — Dirige, orienta e controla a realização das actividades de um dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM);
Texto do artigo · p. 5 — Planifica e assegura a correcta implementação dos planos anuais de trabalho dos Serviços e elabora os respectivos relatórios;
Texto do artigo · p. 5 — Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à sua unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 5 — Exerce as competências específicas que lhe forem delegadas;
Texto do artigo · p. 5 — Gere, orienta, monitora e controla a realização de todas as atribuições da sua unidade orgânica;
Texto do artigo · p. 5 — Propõe o estabelecimento de medidas de política e procedimentos em função da experiência da sua aplicação;
Texto do artigo · p. 5 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do GIFiM e demais normas e procedimentos em vigor na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 5 — Exerce outras funções que lhe sejam incumbidas
Texto do artigo · p. 5 superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 5 — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom; ou
Texto do artigo · p. 5 — Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou especifico ou em carreira correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia de, pelo menos, 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 2/2010
  2. Texto do artigo, página 2: de 23 de Março
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se criar carreiras e de aprovar qualificadores profissionais específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM), sob proposta do Ministério das Finanças e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São criadas as seguintes carreiras e aprovados os respectivos qualificadores profissionais, a vigorar no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução:
  5. Número ou marcador, página 2: a) Carreiras de regime especial não diferenciadas
  6. Texto do artigo, página 2: • Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1;
  7. Texto do artigo, página 2: — Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2;
  8. Texto do artigo, página 2: — Técnico Profissional de Administração e Informação Financeira. b) Carreira de regime especial diferenciada
  9. Texto do artigo, página 2: — Carreira de Analista de Informação Financeira de Moçambique:
  10. Texto do artigo, página 2: — Categoria de Analista Principal;
  11. Texto do artigo, página 2: — Categoria de Analista Assistente.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São aprovados os qualificadores da função específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, criada pelo Decreto n.º 62/2007, de 4 de Dezembro, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  14. Texto do artigo, página 2: publicação.
  15. Texto do artigo, página 2: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010.
  16. Texto do artigo, página 2: A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  17. Texto do artigo, página 2: Qualificadores Específicos do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM)
  18. Texto do artigo, página 2: Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Grupo Salarial 23
  19. Texto do artigo, página 2: Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N1 Conteúdo de Trabalho:
  20. Texto do artigo, página 2: — Estuda e assegura a execução das políticas e estratégias para o desenvolvimento das actividades do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  21. Texto do artigo, página 2: — Analisa pareceres e relatórios sobre informação financeira e apresenta os respectivos resultados, elaborando propostas e recomendações, com vista ao desenvolvimento das áreas de actuação;
  22. Texto do artigo, página 2: — Participa na formulação de orientações técnicas para a recolha e troca de informação financeira nos termos definidos por lei;
  23. Texto do artigo, página 2: — Elabora propostas para a melhoria da base de dados para o apoio à luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
  24. Texto do artigo, página 2: — Assegura a organização e estruturação dos serviços com vista a atingir o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional;
  25. Texto do artigo, página 2: — Participa na promoção, formulação e definição de políticas conferindo prioridade ao desenvolvimento dos recursos humanos, informatização e legislação;
  26. Texto do artigo, página 2: — Participa no trabalho em equipa com outros técnicos do sector;
  27. Texto do artigo, página 2: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
  28. Texto do artigo, página 3: Requisitos para ingresso:
  29. Texto do artigo, página 3: — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
  30. Texto do artigo, página 3: — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
  31. Texto do artigo, página 3: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  32. Texto do artigo, página 3: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  33. Texto do artigo, página 3: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
  34. Texto do artigo, página 3: — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  35. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 51 Carreira Técnico Superior de Administração e Informação Financeira N2 Conteúdo de Trabalho
  36. Texto do artigo, página 3: — Colabora em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento da sua área de actividade;
  37. Texto do artigo, página 3: — Participa na promoção da gestão criteriosa de recursos com vista ao cumprimento das metas do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  38. Texto do artigo, página 3: — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
  39. Texto do artigo, página 3: — Elabora propostas a introduzir no funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  40. Texto do artigo, página 3: — Contribui para o enriquecimento da base de dados de informação para apoio da luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
  41. Texto do artigo, página 3: — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
  42. Texto do artigo, página 3: — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
  43. Texto do artigo, página 3: — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no seu sector de trabalho;
  44. Texto do artigo, página 3: — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e conduta e na monitoria dos respectivos resultados;
  45. Texto do artigo, página 3: — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  46. Texto do artigo, página 3: — Envolve-se na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  47. Texto do artigo, página 3: — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos seus serviços;
  48. Texto do artigo, página 3: — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
  49. Texto do artigo, página 3: Requisitos para ingresso:
  50. Texto do artigo, página 3: — Possuir, no mínimo, o nível de bacharelato ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
  51. Texto do artigo, página 3: — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
  52. Texto do artigo, página 3: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  53. Texto do artigo, página 3: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  54. Texto do artigo, página 3: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos Para Promoção:
  55. Texto do artigo, página 3: — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional.
  56. Texto do artigo, página 3: Grupo Salarial 65 Técnico Profissional de Administração
  57. Texto do artigo, página 3: e Informação Financeira Conteúdo de Trabalho:
  58. Texto do artigo, página 3: —Participa na elaboração de pareceres, propostas e informações, bem como na planificação de acções para o melhor desempenho da área técnica da sua afectação;
  59. Texto do artigo, página 3: — Dá o seu contributo na planificação e implementação dos planos anuais e plurianuias de actividades da instituição;
  60. Texto do artigo, página 3: — Utiliza correctamente os perfis de gestão e de risco estabelecidos;
  61. Texto do artigo, página 3: — Procede à análise detalhada de documentos que lhe são distribuídos;
  62. Texto do artigo, página 3: — Faz a manutenção e o controlo dos registos contabilísticos da sua área de afectação;
  63. Texto do artigo, página 3: — Participa em equipas de trabalho na sua área de afectação; — Gere arquivos do órgão responsável pela prevenção e
  64. Texto do artigo, página 3: combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  65. Texto do artigo, página 3: — Elabora registos e relatório estatísticos;
  66. Texto do artigo, página 3: — Executa outras tarefas de natureza e complexidade similar.
  67. Texto do artigo, página 3: Requisitos para ingresso:
  68. Texto do artigo, página 3: — Possuir, no mínimo, o nível médio técnico-profissional em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim;
  69. Texto do artigo, página 3: — Possuir profundos conhecimentos e experiência de trabalho na respectiva área de formação;
  70. Texto do artigo, página 3: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  71. Texto do artigo, página 3: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  72. Texto do artigo, página 3: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. Requisitos para promoção:
  73. Texto do artigo, página 3: — Avaliação curricular seguida de entrevista profissional
  74. Texto do artigo, página 3: Qualificadores de Carreiras de Regime Especial Diferenciadas Grupo Salarial 22
  75. Número ou marcador, página 3: 1. Carreira de Analista a. Categoria de Analista Principal
  76. Texto do artigo, página 3: Conteúdo de Trabalho
  77. Texto do artigo, página 3: — Avalia criteriosamente o conteúdo das comunicações recebidas sobre as transacções financeiras e estabelece a sua ligação com os antecedentes conhecidos;
  78. Texto do artigo, página 4: — Determina a significância de transacções financeiras, através de estudos e comparações cruzadas que permitam tirar conclusões e desfecho do estudo e análise;
  79. Texto do artigo, página 4: — Elabora o relatório de inteligência financeira;
  80. Texto do artigo, página 4: — Assegura o cumprimento das tarefas que lhe são incumbidas, no âmbito da actividade de combate ao branqueamento de capitais;
  81. Texto do artigo, página 4: — Propõe acções visando a melhoria do ambiente e técnicas de trabalho, para atingir os objectivos estratégicos da área de análise de informações financeiras;
  82. Texto do artigo, página 4: — Assegura que a organização e a estrutura dos serviços em que está afecto atinjam o máximo de eficiência, tendo em atenção as necessidades e aspirações legítimas do sistema financeiro nacional, no quadro do regime jurídico estabelecido;
  83. Texto do artigo, página 4: — Promove, formula e define políticas sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos, com prioridade para o desenvolvimento de recursos humanos, informatização e legislação;
  84. Texto do artigo, página 4: — Promove e coordena equipas de trabalho sobre assuntos ligados ao órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  85. Texto do artigo, página 4: — Estabelece padrões de desempenho e conduta a observar no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos e monitora os respectivos resultados;
  86. Texto do artigo, página 4: — Planifica e implementa os planos de trabalho da sua área de afectação;
  87. Texto do artigo, página 4: — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
  88. Texto do artigo, página 4: superiormente. Requisitos:
  89. Texto do artigo, página 4: — Possuir, no mínimo, o nível de mestrado ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria de analista assistente, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
  90. Texto do artigo, página 4: — Conhecer e dominar as metodologias de elaboração e análise dos balancetes financeiros das áreas bancária e empresarial;
  91. Texto do artigo, página 4: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade;
  92. Texto do artigo, página 4: — Ter elevado sentido de sigilo profissional. b. Categoria de Analista Assistente
  93. Texto do artigo, página 4: Conteúdo de Trabalho
  94. Texto do artigo, página 4: — Participa em todas as acções tendentes à implementação de políticas e estratégias para a actividade do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  95. Texto do artigo, página 4: — Contribui na gestão criteriosa dos recursos materiais e humanos com vista ao cumprimento das metas do seu sector de trabalho;
  96. Texto do artigo, página 4: — Implementa a política e procedimentos da sua área de afectação;
  97. Texto do artigo, página 4: — Elabora propostas com vista à melhoria do funcionamento do órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  98. Texto do artigo, página 4: — Avalia e formula juízo de valor sobre as comunicações de operações financeiras ou equiparadas recebidas;
  99. Texto do artigo, página 4: — Participa na elaboração do relatório de inteligência financeira;
  100. Texto do artigo, página 4: — Contribui, com base no seu trabalho, para o enriquecimento da base de dados de informação, para apoiar na luta contra o branqueamento de capitais e crimes conexos;
  101. Texto do artigo, página 4: — Participa, através de formulação de pareceres, propostas e informações, na definição de políticas e procedimentos visando o alcance dos mais altos níveis de desempenho dos funcionários e da sua área de actividade;
  102. Texto do artigo, página 4: — Promove actividades tendentes à plena execução do plano de trabalho da sua área de afectação;
  103. Texto do artigo, página 4: — Utiliza os perfis de gestão e de risco estabelecidos no órgão responsável pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais e outros crimes conexos;
  104. Texto do artigo, página 4: — Participa no estabelecimento de padrões de desempenho e de conduta e, monitora os respectivos resultados;
  105. Texto do artigo, página 4: — Participa em acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  106. Texto do artigo, página 4: — Participa na planificação e na supervisão da execução de acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e crimes conexos;
  107. Texto do artigo, página 4: — Participa no desenvolvimento e na implementação das políticas da sua área de afectação, para que os objectivos definidos sejam efectivamente atingidos;
  108. Texto do artigo, página 4: — Participa na planificação e implementação dos planos de trabalho da sua área de afectação;
  109. Texto do artigo, página 4: — Procede à identificação e análise de irregularidades do pessoal e dos utentes dos serviços;
  110. Texto do artigo, página 4: — Desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas
  111. Texto do artigo, página 4: superiormente. Requisitos:
  112. Texto do artigo, página 4: — Possuir, no mínimo, o nível de licenciatura ou equivalente em gestão, economia, contabilidade e finanças, auditoria, administração de empresas ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na respectiva área de formação, com boas informações;
  113. Texto do artigo, página 4: — Ter profundos conhecimentos e experiência nas áreas jurídica, económico-financeira, gestão financeira, operações bancárias, investigação contabilística e auditoria financeira;
  114. Texto do artigo, página 4: — Ter profundos conhecimentos de informática na óptica do utilizador;
  115. Texto do artigo, página 4: — Conhecer e dominar os processos de transacções financeiras, bolsistas e imobiliárias;
  116. Texto do artigo, página 4: — Possuir alto sentido de responsabilidade, integridade e maturidade; e
  117. Texto do artigo, página 4: — Ter elevado sentido de sigilo profissional.
  118. Texto do artigo, página 4: Qualificadores da Função Específica de Director de Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique
  119. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial 6 Director de Serviços no Gabinete de Informação
  120. Texto do artigo, página 4: Financeira de Moçambique Conteúdo do Trabalho:
  121. Texto do artigo, página 4: — Dirige, orienta e controla a realização das actividades de um dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM);
  122. Texto do artigo, página 5: — Planifica e assegura a correcta implementação dos planos anuais de trabalho dos Serviços e elabora os respectivos relatórios;
  123. Texto do artigo, página 5: — Garante a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à sua unidade orgânica;
  124. Texto do artigo, página 5: — Exerce as competências específicas que lhe forem delegadas;
  125. Texto do artigo, página 5: — Gere, orienta, monitora e controla a realização de todas as atribuições da sua unidade orgânica;
  126. Texto do artigo, página 5: — Propõe o estabelecimento de medidas de política e procedimentos em função da experiência da sua aplicação;
  127. Texto do artigo, página 5: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do GIFiM e demais normas e procedimentos em vigor na Administração Pública;
  128. Texto do artigo, página 5: — Exerce outras funções que lhe sejam incumbidas
  129. Texto do artigo, página 5: superiormente. Requisitos:
  130. Texto do artigo, página 5: — Possuir o grau de licenciatura ou equivalente e, pelo menos, 5 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom; ou
  131. Texto do artigo, página 5: — Estar enquadrado, pelo menos, na classe C da carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou especifico ou em carreira correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia de, pelo menos, 3 anos, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom;
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