Resolução n.º 6/2010

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Resolução n.º 6/2010

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Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 6/2010
Texto do artigo · p. 9 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 9 Pela Resolução n.º 22/2009, de 18 de Novembro, foram criadas as funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE.
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de se aprovar qualificadores das funções de Director-Geral do CIDE, Director de Investigação e Formação no CIDE, Director de Produção e Serviços no CIDE e de Administrador no CIDE, sob proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do
Texto do artigo · p. 10 disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas acima referidas, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 10 Qualificadores de funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE)
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial 6 Director-Geral do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 — Dirige as actividades do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
Texto do artigo · p. 10 — Garante a elaboração e implementação dos planos anuais de actividades e orçamentos do CIDE, bem como dos respectivos relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 10 — Coordena a execução das decisões do Conselho do CIDE; — Assegura a representação do CIDE e suas ligações
Texto do artigo · p. 10 externas;
Texto do artigo · p. 10 — Propõe normas e procedimentos a vigorar no CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do CIDE e demais normas em vigor na administração pública; — Desenvolve actividades de investigação na sua área de
Texto do artigo · p. 10 especialidade;
Texto do artigo · p. 10 — Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Convoca e preside as reuniões da Direcção-Geral e dos Conselhos do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Aprova a criação de comissões técnicas especializadas do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Assegura a correcta execução dos programas de investigação e as recomendações do Conselho Científico do CIDE; e
Texto do artigo · p. 10 — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 10 que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 10 — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial 6.2
Texto do artigo · p. 10 Director de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica
Texto do artigo · p. 10 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 — Dirige as actividades da Direcção de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
Texto do artigo · p. 10 — Define as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Elabora os planos de actividades e orçamentos da Direcção, bem como os relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 10 — Selecciona investigadores e forma equipas de investigação, define os termos de referência e o controlo das suas actividades;
Texto do artigo · p. 10 — Representa o CIDE do ponto de vista científico em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 10 — Propõe, gere e executa o plano de investigação científica do CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
Texto do artigo · p. 10 — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção;
Texto do artigo · p. 10 — Elabora o balanço anual de investigação científica do CIDE a ser apresentado ao Conselho Científico; e
Texto do artigo · p. 10 — Emite pareceres sobre assuntos ligados à investigação e formação em etnobotânica;
Texto do artigo · p. 10 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor no CIDE;
Texto do artigo · p. 10 — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 10 que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 10 — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial 6.2 Director de Produção e Serviços no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 — Dirige as actividades da Direcção de Produção e Serviços do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Texto do artigo · p. 10 — Orienta as actividades de Produção e Serviços do CIDE; e — Garante a transformação dos resultados da investigação
Texto do artigo · p. 10 em produtos e serviços;
Texto do artigo · p. 10 — Promove o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias aplicáveis na área de processamento e extracção de derivados fitomedicinais, suplementos alimentares, óleos essenciais e outros produtos;
Texto do artigo · p. 10 — Elabora os planos de actividades e orçamentos da Direcção, bem como os relatórios de execução;
Texto do artigo · p. 11 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor na administração pública;
Texto do artigo · p. 11 — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
Texto do artigo · p. 11 — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção;
Texto do artigo · p. 11 — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor no CIDE;
Texto do artigo · p. 11 — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
Texto do artigo · p. 11 que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
Texto do artigo · p. 11 — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente, com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 11 — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
Texto do artigo · p. 11 Grupo Salarial 9.2 Administrador no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 11 — Coadjuva o Director-Geral do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE) na gestão administrativa e patrimonial da instituição;
Texto do artigo · p. 11 — Dirige as actividades do Departamento de Administração e Finanças do CIDE;
Texto do artigo · p. 11 — Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos de actividades e orçamentos do CIDE, bem como a observância das normas de gestão;
Texto do artigo · p. 11 — Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações do CIDE e no tratamento da informação classificada;
Texto do artigo · p. 11 — Garante a elaboração e actualização do inventário de todos os bens da Academia, de acordo com as normas em vigor;
Texto do artigo · p. 11 — Assegura a comunicação interna do CIDE e entre este e outras entidades;
Texto do artigo · p. 11 — Formula, coordena e executa as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
Texto do artigo · p. 11 — Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CIDE, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos tendo em conta os objectivos definidos; — Coordena o processo de execução e controlo das dotações
Texto do artigo · p. 11 do Orçamento do Estado atribuídas ao CIDE. Requisitos:
Texto do artigo · p. 11 — Possuir uma licenciatura ou equivalente em administração pública, economia, gestão ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações; ou
Texto do artigo · p. 11 — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 5 anos, com boas informações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 6/2010
  2. Texto do artigo, página 9: de 23 de Março
  3. Texto do artigo, página 9: Pela Resolução n.º 22/2009, de 18 de Novembro, foram criadas as funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica, abreviadamente designado por CIDE.
  4. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se aprovar qualificadores das funções de Director-Geral do CIDE, Director de Investigação e Formação no CIDE, Director de Produção e Serviços no CIDE e de Administrador no CIDE, sob proposta do Ministério da Ciência e Tecnologia e ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do
  5. Texto do artigo, página 10: disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  6. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os qualificadores das funções específicas acima referidas, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 10: Comissão Interministerial da Função Pública, em Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Texto do artigo, página 10: Qualificadores de funções específicas do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE)
  10. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial 6 Director-Geral do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
  11. Texto do artigo, página 10: — Dirige as actividades do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE), na linha geral da política global definida pelo Governo;
  12. Texto do artigo, página 10: — Garante a elaboração e implementação dos planos anuais de actividades e orçamentos do CIDE, bem como dos respectivos relatórios de execução;
  13. Texto do artigo, página 10: — Coordena a execução das decisões do Conselho do CIDE; — Assegura a representação do CIDE e suas ligações
  14. Texto do artigo, página 10: externas;
  15. Texto do artigo, página 10: — Propõe normas e procedimentos a vigorar no CIDE;
  16. Texto do artigo, página 10: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do CIDE e demais normas em vigor na administração pública; — Desenvolve actividades de investigação na sua área de
  17. Texto do artigo, página 10: especialidade;
  18. Texto do artigo, página 10: — Gere e administra os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CIDE;
  19. Texto do artigo, página 10: — Convoca e preside as reuniões da Direcção-Geral e dos Conselhos do CIDE;
  20. Texto do artigo, página 10: — Aprova a criação de comissões técnicas especializadas do CIDE;
  21. Texto do artigo, página 10: — Assegura a correcta execução dos programas de investigação e as recomendações do Conselho Científico do CIDE; e
  22. Texto do artigo, página 10: — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
  23. Texto do artigo, página 10: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
  24. Texto do artigo, página 10: — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
  25. Texto do artigo, página 10: — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
  26. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial 6.2
  27. Texto do artigo, página 10: Director de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica
  28. Texto do artigo, página 10: Conteúdo de trabalho:
  29. Texto do artigo, página 10: — Dirige as actividades da Direcção de Investigação e Formação no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
  30. Texto do artigo, página 10: — Define as acções estratégicas para a melhor implementação das linhas de investigação do CIDE;
  31. Texto do artigo, página 10: — Elabora os planos de actividades e orçamentos da Direcção, bem como os relatórios de execução;
  32. Texto do artigo, página 10: — Selecciona investigadores e forma equipas de investigação, define os termos de referência e o controlo das suas actividades;
  33. Texto do artigo, página 10: — Representa o CIDE do ponto de vista científico em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
  34. Texto do artigo, página 10: — Propõe, gere e executa o plano de investigação científica do CIDE;
  35. Texto do artigo, página 10: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
  36. Texto do artigo, página 10: — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção;
  37. Texto do artigo, página 10: — Elabora o balanço anual de investigação científica do CIDE a ser apresentado ao Conselho Científico; e
  38. Texto do artigo, página 10: — Emite pareceres sobre assuntos ligados à investigação e formação em etnobotânica;
  39. Texto do artigo, página 10: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor no CIDE;
  40. Texto do artigo, página 10: — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
  41. Texto do artigo, página 10: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
  42. Texto do artigo, página 10: — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
  43. Texto do artigo, página 10: — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
  44. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial 6.2 Director de Produção e Serviços no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
  45. Texto do artigo, página 10: — Dirige as actividades da Direcção de Produção e Serviços do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  46. Texto do artigo, página 10: — Orienta as actividades de Produção e Serviços do CIDE; e — Garante a transformação dos resultados da investigação
  47. Texto do artigo, página 10: em produtos e serviços;
  48. Texto do artigo, página 10: — Promove o desenvolvimento e a adaptação de tecnologias aplicáveis na área de processamento e extracção de derivados fitomedicinais, suplementos alimentares, óleos essenciais e outros produtos;
  49. Texto do artigo, página 10: — Elabora os planos de actividades e orçamentos da Direcção, bem como os relatórios de execução;
  50. Texto do artigo, página 11: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor na administração pública;
  51. Texto do artigo, página 11: — Desenvolve actividades de investigação na sua área de especialidade;
  52. Texto do artigo, página 11: — Contribui para a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos à Direcção;
  53. Texto do artigo, página 11: — Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno da Direcção e demais normas em vigor no CIDE;
  54. Texto do artigo, página 11: — Exerce outras tarefas de natureza e complexidade similar
  55. Texto do artigo, página 11: que lhe forem incumbidas superiormente. Requisitos:
  56. Texto do artigo, página 11: — Possuir o nível de doutoramento ou equivalente, com, pelo menos, 3 anos de experiência de investigação na respectiva área científica e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações; ou
  57. Texto do artigo, página 11: — Estar enquadrado, pelo menos, na categoria de Investigador Auxiliar e, pelo menos, 3 anos de experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, com boas informações.
  58. Texto do artigo, página 11: Grupo Salarial 9.2 Administrador no Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica Conteúdo de trabalho:
  59. Texto do artigo, página 11: — Coadjuva o Director-Geral do Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE) na gestão administrativa e patrimonial da instituição;
  60. Texto do artigo, página 11: — Dirige as actividades do Departamento de Administração e Finanças do CIDE;
  61. Texto do artigo, página 11: — Coordena a elaboração, execução e o controlo dos planos de actividades e orçamentos do CIDE, bem como a observância das normas de gestão;
  62. Texto do artigo, página 11: — Promove a aplicação das normas e medidas de segurança e protecção das instalações do CIDE e no tratamento da informação classificada;
  63. Texto do artigo, página 11: — Garante a elaboração e actualização do inventário de todos os bens da Academia, de acordo com as normas em vigor;
  64. Texto do artigo, página 11: — Assegura a comunicação interna do CIDE e entre este e outras entidades;
  65. Texto do artigo, página 11: — Formula, coordena e executa as normas, políticas e estratégias de formação e concessão de bolsas de estudo;
  66. Texto do artigo, página 11: — Assegura a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CIDE, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos tendo em conta os objectivos definidos; — Coordena o processo de execução e controlo das dotações
  67. Texto do artigo, página 11: do Orçamento do Estado atribuídas ao CIDE. Requisitos:
  68. Texto do artigo, página 11: — Possuir uma licenciatura ou equivalente em administração pública, economia, gestão ou área afim e, pelo menos, 3 anos de serviço na Administração Pública, com boas informações; ou
  69. Texto do artigo, página 11: — Estar enquadrado, pelo menos, na carreira de técnico superior de nível 2 de regime geral ou específico ou em carreira correspondente de regime especial e ter experiência de direcção ou chefia na Administração Pública, pelo período mínimo de 5 anos, com boas informações.
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