Lei n.º 2/2014
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Lei n.º 2/2014
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- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2014
- Texto do artigo, página 1: de 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro legal da atribuição e alteração da toponímia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 1: ARtiGo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder à revisão do DecretoLei n.º 14/76, de 15 de Abril, que define critérios e estabelece competências para a fixação da toponímia.
- Texto do artigo, página 1: ARtiGo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido)
- Texto do artigo, página 1: A revisão do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, deve aperfeiçoar e desenvolver as normas sobre a atribuição e alteração da toponímia.
- Texto do artigo, página 1: ARtiGo 3
- Texto do artigo, página 1: (Extensão)
- Texto do artigo, página 1: A autorização conferida nos termos da presente Lei permite ao Governo proceder a definição de procedimentos de atribuição e alteração de topónimos, dentro dos limites, princípios, critérios e competências determinados na presente Lei.
- Texto do artigo, página 1: ARtiGo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei e demais regulamentos, são observados os seguintes princípios:
- Texto do artigo, página 1: a) unidade nacional;
- Texto do artigo, página 1: b) prioridade;
- Texto do artigo, página 1: c) registo de nome;
- Texto do artigo, página 1: d) padronização da escrita dos nomes bantu;
- Texto do artigo, página 1: e) denominação e uso de qualificadores;
- Texto do artigo, página 1: f) publicação;
- Texto do artigo, página 1: g) bom senso. ARtiGo 5
- Texto do artigo, página 1: (Critérios gerais)
- Texto do artigo, página 1: 1. A criação ou a alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
- Texto do artigo, página 1: a) desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
- Texto do artigo, página 1: b) unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
- Texto do artigo, página 1: c) riqueza nacional e valores;
- Texto do artigo, página 1: d) acidentes geográficos;
- Texto do artigo, página 1: e) factos e datas históricos;
- Texto do artigo, página 1: f) cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram na luta de libertação nacional, nas áreas de história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, política social, economia, academia e da religião.
- Texto do artigo, página 1: 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as
- Texto do artigo, página 1: qualidades e os feitos por que são mencionados, devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irreversíveis.
- Texto do artigo, página 1: ARtiGo 6
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Conselho de Ministros:
- Texto do artigo, página 1: a) atribuir e alterar topónimos de vias de acesso de dimensão provincial e nacional;
- Texto do artigo, página 1: b) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão provincial e nacional;
- Texto do artigo, página 2: c) homologar topónimos de infra-estruturas de nível distrital aprovados pelo governo provincial;
- Texto do artigo, página 2: d) homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
- Texto do artigo, página 2: e) homologar as propostas apresentadas pelas autarquias locais.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete à Assembleia Provincial, sob proposta do Governo Provincial:
- Texto do artigo, página 2: a) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão distrital;
- Texto do artigo, página 2: b) atribuir e alterar topónimos de acidentes geográficos de nível distrital e provincial.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGo 7
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de noventa dias, contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGo 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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