Lei n.º 2/2014

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Lei n.º 2/2014

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Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2014
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o quadro legal da atribuição e alteração da toponímia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a proceder à revisão do DecretoLei n.º 14/76, de 15 de Abril, que define critérios e estabelece competências para a fixação da toponímia.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido)
Texto do artigo · p. 1 A revisão do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, deve aperfeiçoar e desenvolver as normas sobre a atribuição e alteração da toponímia.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 1 (Extensão)
Texto do artigo · p. 1 A autorização conferida nos termos da presente Lei permite ao Governo proceder a definição de procedimentos de atribuição e alteração de topónimos, dentro dos limites, princípios, critérios e competências determinados na presente Lei.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos da presente Lei e demais regulamentos, são observados os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 1 a) unidade nacional;
Texto do artigo · p. 1 b) prioridade;
Texto do artigo · p. 1 c) registo de nome;
Texto do artigo · p. 1 d) padronização da escrita dos nomes bantu;
Texto do artigo · p. 1 e) denominação e uso de qualificadores;
Texto do artigo · p. 1 f) publicação;
Texto do artigo · p. 1 g) bom senso. ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 1 (Critérios gerais)
Texto do artigo · p. 1 1. A criação ou a alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
Texto do artigo · p. 1 a) desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
Texto do artigo · p. 1 b) unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
Texto do artigo · p. 1 c) riqueza nacional e valores;
Texto do artigo · p. 1 d) acidentes geográficos;
Texto do artigo · p. 1 e) factos e datas históricos;
Texto do artigo · p. 1 f) cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram na luta de libertação nacional, nas áreas de história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, política social, economia, academia e da religião.
Texto do artigo · p. 1 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as
Texto do artigo · p. 1 qualidades e os feitos por que são mencionados, devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irreversíveis.
Texto do artigo · p. 1 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 1. Compete ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 1 a) atribuir e alterar topónimos de vias de acesso de dimensão provincial e nacional;
Texto do artigo · p. 1 b) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão provincial e nacional;
Texto do artigo · p. 2 c) homologar topónimos de infra-estruturas de nível distrital aprovados pelo governo provincial;
Texto do artigo · p. 2 d) homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 2 e) homologar as propostas apresentadas pelas autarquias locais.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete à Assembleia Provincial, sob proposta do Governo Provincial:
Texto do artigo · p. 2 a) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão distrital;
Texto do artigo · p. 2 b) atribuir e alterar topónimos de acidentes geográficos de nível distrital e provincial.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A presente autorização legislativa tem a duração de noventa dias, contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro legal da atribuição e alteração da toponímia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a proceder à revisão do DecretoLei n.º 14/76, de 15 de Abril, que define critérios e estabelece competências para a fixação da toponímia.
  8. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sentido)
  10. Texto do artigo, página 1: A revisão do Decreto-Lei n.º 14/76, de 15 de Abril, deve aperfeiçoar e desenvolver as normas sobre a atribuição e alteração da toponímia.
  11. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Extensão)
  13. Texto do artigo, página 1: A autorização conferida nos termos da presente Lei permite ao Governo proceder a definição de procedimentos de atribuição e alteração de topónimos, dentro dos limites, princípios, critérios e competências determinados na presente Lei.
  14. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  16. Texto do artigo, página 1: Para efeitos da presente Lei e demais regulamentos, são observados os seguintes princípios:
  17. Texto do artigo, página 1: a) unidade nacional;
  18. Texto do artigo, página 1: b) prioridade;
  19. Texto do artigo, página 1: c) registo de nome;
  20. Texto do artigo, página 1: d) padronização da escrita dos nomes bantu;
  21. Texto do artigo, página 1: e) denominação e uso de qualificadores;
  22. Texto do artigo, página 1: f) publicação;
  23. Texto do artigo, página 1: g) bom senso. ARtiGo 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Critérios gerais)
  25. Texto do artigo, página 1: 1. A criação ou a alteração de topónimos é feita considerando as seguintes temáticas:
  26. Texto do artigo, página 1: a) desporto, ciência, cultura, arte, usos e costumes;
  27. Texto do artigo, página 1: b) unidades territoriais nacionais e estrangeiras;
  28. Texto do artigo, página 1: c) riqueza nacional e valores;
  29. Texto do artigo, página 1: d) acidentes geográficos;
  30. Texto do artigo, página 1: e) factos e datas históricos;
  31. Texto do artigo, página 1: f) cidadãos nacionais e estrangeiros, que se notabilizaram na luta de libertação nacional, nas áreas de história, desporto, ciência, cultura, ensino, produção, política social, economia, academia e da religião.
  32. Texto do artigo, página 1: 2. Quando se trata de nomes de pessoas físicas vivas, as
  33. Texto do artigo, página 1: qualidades e os feitos por que são mencionados, devem ser, em princípio, irrefutáveis e historicamente irreversíveis.
  34. Texto do artigo, página 1: ARtiGo 6
  35. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 1: 1. Compete ao Conselho de Ministros:
  37. Texto do artigo, página 1: a) atribuir e alterar topónimos de vias de acesso de dimensão provincial e nacional;
  38. Texto do artigo, página 1: b) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão provincial e nacional;
  39. Texto do artigo, página 2: c) homologar topónimos de infra-estruturas de nível distrital aprovados pelo governo provincial;
  40. Texto do artigo, página 2: d) homologar nomes de acidentes geográficos aprovados pelas assembleias provinciais;
  41. Texto do artigo, página 2: e) homologar as propostas apresentadas pelas autarquias locais.
  42. Texto do artigo, página 2: 2. Compete à Assembleia Provincial, sob proposta do Governo Provincial:
  43. Texto do artigo, página 2: a) atribuir e alterar topónimos de infra-estruturas de dimensão distrital;
  44. Texto do artigo, página 2: b) atribuir e alterar topónimos de acidentes geográficos de nível distrital e provincial.
  45. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  47. Texto do artigo, página 2: A presente autorização legislativa tem a duração de noventa dias, contados da data da entrada em vigor da presente Lei.
  48. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 8
  49. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  50. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de outubro de 2013.
  51. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  52. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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