Lei n.º 3/2014

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Lei n.º 3/2014

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Texto do artigo · p. 2 Lei n.° 3/2014
Texto do artigo · p. 2 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de materializar o estabelecido na Constituição, sobre a terceira idade, e reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍtULo i
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
Texto do artigo · p. 2 2. As demais definições ou conceitos usados constam do
Texto do artigo · p. 2 glossário em anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante. ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei tem por objecto regular a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos definidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção à pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País, assegurando e defendendo o direito à vida, liberdade, saúde, habitação, vestuário, dignidade, personalidade, privacidade, segurança, bem-estar e lazer, propriedade privada e à protecção social, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física e psicológica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍtULo ii
Texto do artigo · p. 2 Princípios gerais
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 2 (Descrição dos princípios)
Texto do artigo · p. 2 1. o Estado garante à pessoa idosa a protecção à vida, liberdade, saúde, ao respeito e à dignidade mediante efectivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições condignas, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 2 2. A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata a presente Lei, assegurando-lhe, por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Texto do artigo · p. 2 3. o atendimento da pessoa idosa baseia-se nos seguintes
Texto do artigo · p. 2 princípios:
Texto do artigo · p. 2 a) prioridade no atendimento junto aos órgãos públicos e privados que prestam serviços ao cidadão;
Texto do artigo · p. 2 b) prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
Texto do artigo · p. 2 c) orientação privilegiada na alocação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a protecção da pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 2 d) viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; e)prioridade no atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento institucional, excepto aos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Texto do artigo · p. 2 f) formação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 2 g) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social;
Texto do artigo · p. 2 h) garantia de participação na vida política, social, económica ao lado dos demais cidadãos, em qualquer plano ou programas realizados no âmbito governamental e não governamental.
Texto do artigo · p. 2 ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidade da família, da comunidade e do Estado)
Texto do artigo · p. 2 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurarem à pessoa idosa a efectivação do direito à vida, à saúde, à alimentação e habitação adequada, à educação, à cultura,
Texto do artigo · p. 3 ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e todos os direitos que visam assisti-la e assegurar a sua participação na vida familiar e comunitária na defesa da sua dignidade e bem-estar.
Texto do artigo · p. 3 2. Cabe à família, à comunidade e ao Estado assegurarem o respeito, a liberdade e a dignidade da pessoa idosa como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais iguais aos demais cidadãos.
Texto do artigo · p. 3 3. o respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, crenças, dos espaços e dos objectos pessoais.
Texto do artigo · p. 3 4. A liberdade compreende:
Texto do artigo · p. 3 a) o adequado acesso aos espaços públicos e comunitários;
Texto do artigo · p. 3 b) o exercício do direito à opinião, expressão e crença religiosa;
Texto do artigo · p. 3 c) a prática de desporto e de diversão;
Texto do artigo · p. 3 d) a participação na vida familiar e comunitária;
Texto do artigo · p. 3 e) a participação na vida política;
Texto do artigo · p. 3 f) a faculdade de solicitar refúgio, auxílio e orientação.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 3 (Prestação de alimentos à pessoa idosa)
Texto do artigo · p. 3 1. Para a satisfação das necessidades vitais e subsistência da pessoa idosa, quando por si não possa provê-las, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
Texto do artigo · p. 3 a) o cônjuge
Texto do artigo · p. 3 b) o ex-cônjuge;
Texto do artigo · p. 3 c) o que se encontre em união de facto;
Texto do artigo · p. 3 d) os descendentes;
Texto do artigo · p. 3 e) os ascendentes;
Texto do artigo · p. 3 f) os irmãos;
Texto do artigo · p. 3 g) os sobrinhos e outros colaterais até ao 4º grau;
Texto do artigo · p. 3 h) os enteados, relativamente ao padrasto ou madrasta enquanto durar a sua incapacidade.
Texto do artigo · p. 3 2. As pessoas indicadas nas alíneas f) e g) do número anterior só estão vinculadas à prestação de alimentos enquanto a pessoa idosa não tiver capacidade para prover por si os meios para a sua subsistência.
Texto do artigo · p. 3 3. Entre as pessoas designadas nas alíneas d) e e) do número 1, a obrigação defere-se pela ordem da sucessão legítima.
Texto do artigo · p. 3 4. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
Texto do artigo · p. 3 5. A obrigação do ex-cônjuge prestar alimentos cessa se o
Texto do artigo · p. 3 alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto ou comunhão de vida com outra pessoa, ou vier a adquirir rendimentos que lhe permitam a auto-suficiência ou por decisão judicial.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 3 (Medidas complementares)
Texto do artigo · p. 3 À pessoa idosa e seus dependentes que não possuem condições económicas de prover ao seu sustento, assiste-lhes o direito à assistência social no âmbito e nos termos da Lei da Protecção Social.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo do estabelecido noutras normas, a pessoa idosa, de acordo com a sua condição física e psicológica, tem o dever de:
Texto do artigo · p. 3 a) participar activamente na vida familiar e comunitária, no desenvolvimento do País, na preservação dos
Texto do artigo · p. 3 valores histórico-culturais, na preservação do meio ambiente colocando as suas habilidades, experiência e conhecimento ao serviço da nação;
Texto do artigo · p. 3 b) respeitar a sua família e consolidar o princípio de esta ser uma comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção;
Texto do artigo · p. 3 c) voluntariar-se sempre que seja necessária a intervenção de pessoa idónea e com experiência de vida para dirimir conflitos da vida social e na busca de soluções para as preocupações da comunidade;
Texto do artigo · p. 3 d) transmitir as boas práticas tradicionais às gerações mais jovens, prevenir e combater aquelas que, pela sua experiência vivida ou transmitida, sejam nocivas ao convívio social;
Texto do artigo · p. 3 e) integrar grupos de consulta da comunidade que intervêm no processo de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra e na resolução de conflitos;
Texto do artigo · p. 3 f) colaborar em todas as situações da vida na sociedade e não invocar a sua condição de pessoa idosa para se colocar em situação de vantagem à margem dos direitos consagrados na legislação sobre a protecção dos direitos da pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 3 g) abster-se do consumo abusivo de álcool e do tabaco, da promoção da prática de prostituição, comportamentos e vícios que perigam a sua saúde e dignidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 3 Direitos especiais
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 9
Texto do artigo · p. 3 (Assistência médica)
Texto do artigo · p. 3 1. É assegurado o atendimento integral à saúde, da pessoa idosa, por intermédio do Serviço Nacional de Saúde, garantindolhe o acesso prioritário e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das acções e serviços, para a prevenção, promoção, protecção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afectam preferencialmente a este grupo etário.
Texto do artigo · p. 3 2. A prevenção de doenças e a manutenção da saúde da pessoa idosa é salvaguardada por meio de:
Texto do artigo · p. 3 a) unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde de atendimento geriátrico e gerontológico;
Texto do artigo · p. 3 b) internamento em instituição de abrigo vocacionadas à assistência médica sem fim lucrativo;
Texto do artigo · p. 3 c) reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
Texto do artigo · p. 3 3. Cabe ao Estado assegurar à pessoa idosa o acesso gratuito aos medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como os meios de compensação relativos ao tratamento ou reabilitação e outros recursos relativos ao tratamento, a definir em regulamento específico.
Texto do artigo · p. 3 4. A pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade
Texto do artigo · p. 3 para por si poder satisfazer as suas necessidades é assegurado o atendimento especializado, nos termos definidos na lei.
Texto do artigo · p. 3 ARtiGo 10
Texto do artigo · p. 3 (Atendimento em unidade sanitária)
Texto do artigo · p. 3 1. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo a entidade de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Texto do artigo · p. 3 2. O profissional de saúde é responsável para autorizar o
Texto do artigo · p. 3 acompanhamento da pessoa idosa internada.
Texto do artigo · p. 4 3. À pessoa idosa é assegurada o direito ao tratamento de saúde que lhe for mais favorável e informação sobre serviços de saúde disponíveis.
Texto do artigo · p. 4 4. As instituições de saúde devem obedecer aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treino e a capacitação dos profissionais, assim como orientação à familiares e grupos de auto-ajuda que tenham a pessoa idosa sob seus cuidados.
Texto do artigo · p. 4 5. os casos de suspeita ou conhecimento de prática de maus- tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à autoridade policial mais próxima ou denunciados ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 4 6. Qualquer cidadão que presencie ou tome conhecimento da
Texto do artigo · p. 4 prática de maus tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, deve denunciar à autoridade policial mais próxima ou ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 11
Texto do artigo · p. 4 (Educação, cultura, desporto e lazer)
Texto do artigo · p. 4 A pessoa idosa deve ter oportunidades de acesso aos beneficios sociais, sendo assegurado a educação, a cultura, o desporto e lazer, serviços que respeitem a sua condição de idade e ao acesso às novas tecnologias de informação e comunicação em todas as áreas.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 12
Texto do artigo · p. 4 (Efectivação dos direitos)
Texto do artigo · p. 4 1. Cabe ao Estado criar oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando os currículos, metodologias e material didáctico aos programas educacionais a eles destinados.
Texto do artigo · p. 4 2. Cabe ao Estado e à sociedade promover e criar espaços de lazer para as pessoas idosas.
Texto do artigo · p. 4 3. Nos currículos dos diversos níveis de ensino formal devem ser inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 4 4. A pessoa idosa participa nas actividades comemorativas de carácter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade cultural.
Texto do artigo · p. 4 5. o Estado e a sociedade devem promover actividades físicas voltadas para a pessoa idosa em espaços públicos e em horários especiais.
Texto do artigo · p. 4 6. Quando os eventos públicos de actividades culturais,
Texto do artigo · p. 4 desportiva ou de diversão sejam promovidas pelo Estado, a pessoa idosa está isenta na totalidade de qualquer pagamento e deve beneficiar da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso quando promovidas pelo sector privado.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 13
Texto do artigo · p. 4 (Ocupação profissional)
Texto do artigo · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto na lei para a aposentação, a pessoa idosa tem direito ao exercício de actividade profissional, respeitada a sua condição física, intelectual, psíquica.
Texto do artigo · p. 4 2. É vedada a discriminação à pessoa idosa no acesso a
Texto do artigo · p. 4 actividades profissionais, ressalvados os casos em que a natureza do cargo ou estipulação da lei o exijam.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 14
Texto do artigo · p. 4 (Programas de capacitação)
Texto do artigo · p. 4 1. o Estado promove e estimula os programas de:
Texto do artigo · p. 4 a) profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para actividades regulares e remuneradas;
Texto do artigo · p. 4 b) preparação dos trabalhadores para a aposentação, com antecedência mínima de dois anos, por meio de estímulo a novos projectos sociais, conforme seus interesses e de esclarecimento sobre os direitos sociais, se melhores termos não forem definidos.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 15
Texto do artigo · p. 4 (Assistência social)
Texto do artigo · p. 4 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidade definidos pelo subsistema de segurança social básica.
Texto do artigo · p. 4 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstos nas políticas definidas para o efeito.
Texto do artigo · p. 4 3. À pessoa idosa que não possua meios para prover a sua subsistência é assegurada a assistência, de acordo com o sistema de protecção social.
Texto do artigo · p. 4 4. A assistência integral e de longa permanência é prestada
Texto do artigo · p. 4 quando verificado que a pessoa idosa não possui família. ARtiGo 16
Texto do artigo · p. 4 (Direito à habitação)
Texto do artigo · p. 4 1. A pessoa idosa tem direito à habitação condigna, oportunidade de decidir por si própria sobre o seu abrigo, de viver em casa da sua família natural de habitar em família substituta ou na comunidade.
Texto do artigo · p. 4 2. Cabe ao Estado definir normas para a efectivação do direito da pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 4 3. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
Texto do artigo · p. 4 4. As instituições que abrigam pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes bem como provê-los com alimentação regular e condizentes.
Texto do artigo · p. 4 5. A pessoa idosa, em caso de viuvez, tem o direito de continuar a habitar no domicílio conjugal, independentemente do regime matrimonial.
Texto do artigo · p. 4 6. A pessoa idosa tem o direito a protecção contra a violência,
Texto do artigo · p. 4 contra o abuso sexual e contra a descriminação com base na idade, quer no seu lar, incluindo nas instituições de abrigo.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 17
Texto do artigo · p. 4 (Direito à herança)
Texto do artigo · p. 4 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurar à pessoa idosa a efectivação de todos os direitos humanos, em caso de viuvez, incluindo o direito à herança nos termos previstos no direito das sucessões.
Texto do artigo · p. 4 2. Se o cônjuge herdeiro for incapaz de auto-administrar,
Texto do artigo · p. 4 impõe-se ao Estado esse provimento, no âmbito da assistência social, visando garantir a dignidade e segurança a pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 4 ARtiGo 18
Texto do artigo · p. 4 (Isenção do pagamento no transporte)
Texto do artigo · p. 4 1. Nos transportes públicos de superfície urbanos a pessoa idosa beneficia de gratuitidade e da redução nas carreiras interurbanas.
Texto do artigo · p. 4 2. No transporte aéreo, a pessoa idosa beneficia-se da redução
Texto do artigo · p. 4 de tarifas a ser regulamentada em diploma específico. ARtiGo 19
Texto do artigo · p. 4 (Forma e condições de acesso)
Texto do artigo · p. 4 1. Nos transportes públicos de superfície é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
Texto do artigo · p. 5 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque no sistema de transportes.
Texto do artigo · p. 5 3. Para ter acesso à gratuitidade a pessoa idosa deve apresentar
Texto do artigo · p. 5 documento oficial pessoal que faça prova de sua idade. CAPÍtULo iV
Texto do artigo · p. 5 Medidas de protecção e atendimento
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 20
Texto do artigo · p. 5 (Protecção)
Texto do artigo · p. 5 A protecção à pessoa idosa consiste em medidas que são aplicáveis sempre que os seus direitos consagrados na presente Lei e demais legislação forem ameaçados ou violados e têm em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 21
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos para a protecção)
Texto do artigo · p. 5 Verificada qualquer das situações que atentem contra direitos da pessoa idosa, os serviços da acção social, a requerimento do mesmo ou de qualquer pessoa, providencia as seguintes medidas:
Texto do artigo · p. 5 a) encaminhamento à família ou tutor mediante termo de responsabilidade;
Texto do artigo · p. 5 b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
Texto do artigo · p. 5 c) requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatório hospitalar ou domiciliar;
Texto do artigo · p. 5 d) inclusão em programa comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 5 e) encaminhamento para centro de acolhimento à pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 22
Texto do artigo · p. 5 (Medidas de atendimento)
Texto do artigo · p. 5 1. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas vigentes e apresentar provas da sua idoneidade.
Texto do artigo · p. 5 2. As entidades que prestam assistência à pessoa idosa ficam
Texto do artigo · p. 5 sujeitas a inscrição de no órgão competente, especificando os programas, regimes de atendimento, a existência de instalações adequadas e capacidade financeira para o funcionamento da unidade.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 23
Texto do artigo · p. 5 (Procedimentos para o atendimento)
Texto do artigo · p. 5 1. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento de longa permanência observam os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 5 a) preservação dos vínculos familiares;
Texto do artigo · p. 5 b) atendimento personalizado e em pequenos grupos;
Texto do artigo · p. 5 c) manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
Texto do artigo · p. 5 d) participação da pessoa idosa nas actividades comunitárias, de carácter interno e externo;
Texto do artigo · p. 5 e) observância dos direitos e garantias da pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 5 f) preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Texto do artigo · p. 5 2. o dirigente de instituição que presta atendimento à pessoa idosa, no desempenho das suas funções responde disciplinar, civil e criminalmente pelos actos ou omissões que violem os direitos da pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 5 ARtiGo 24
Texto do artigo · p. 5 (Infracções criminais)
Texto do artigo · p. 5 1. É punido com a pena de três dias a dois anos de prisão e multa correspondente aquele que:
Texto do artigo · p. 5 a) discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
Texto do artigo · p. 5 b) deixar de prestar alimentos devidos, condicionando-o à prática da mendicidade;
Texto do artigo · p. 5 c) não prestar a assistência à pessoa idosa quando seja possível faze-lo em situação de iminente perigo;
Texto do artigo · p. 5 d) recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde ou não solicitar o socorro de autoridade pública;
Texto do artigo · p. 5 e) abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei;
Texto do artigo · p. 5 f) ofender psicologicamente a pessoa idosa acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
Texto do artigo · p. 5 g) deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
Texto do artigo · p. 5 h) expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis.
Texto do artigo · p. 5 2. Se das condutas referidas no número anterior resultar a lesão de natureza grave, a pena é agravada no dobro do seu limite máximo.
Texto do artigo · p. 5 3. É punido com a pena de três dias a seis meses de prisão e multa correspondente aquele que:
Texto do artigo · p. 5 a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes destino diverso da sua finalidade;
Texto do artigo · p. 5 b) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objectivo de assegurar recebimento ou ressarcimento;
Texto do artigo · p. 5 c) exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa;
Texto do artigo · p. 5 d) coagir a pessoa idosa sem discernimento de seus actos a outorgar procuração para fins de administração de bens.
Texto do artigo · p. 5 4. Constituem agravantes as seguintes situações:
Texto do artigo · p. 5 a) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da acção cível, criminal ou de qualquer natureza, quando requisitados por entidade competente;
Texto do artigo · p. 5 b) o infractor possuir uma relação familiar e de confiança com a pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 5 5. Podem ser aplicadas ao infractor as penas alternativas
Texto do artigo · p. 5 de prisão convertendo-as em prestação de trabalhos a favor da comunidade.
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 25
Texto do artigo · p. 6 (Acesso à justiça)
Texto do artigo · p. 6 1. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a pessoa idosa.
Texto do artigo · p. 6 2. o interessado na obtenção da prioridade deve fazer prova de sua idade, requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o que determina as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Texto do artigo · p. 6 3. A prioridade não cessa com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor de seus sucessores.
Texto do artigo · p. 6 4. A prioridade no atendimento preferencial abrange aos
Texto do artigo · p. 6 processos e procedimentos em tramitação nas instituições que prestam serviços públicos.
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 26
Texto do artigo · p. 6 (Natureza pública)
Texto do artigo · p. 6 A acção penal pelas infracções previstas no Artigo 24 da presente Lei, não depende de queixa, denúncia ou participação do ofendido ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍtULo V
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 27
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Ministros a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 28
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2013.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 6 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 6 Anexo GlOssÁRiO
Texto do artigo · p. 6 A
Texto do artigo · p. 6 Acção Social: É a intervenção organizada e integrada visando garantir assistência social e outro tipo a indivíduos, grupos socais e famílias em situação de pobreza, de modo a melhorar as suas condições de vida e se tornarem aptos a participar no desenvolvimento global do País, em pleno gozo dos seus direitos sociais básicos.
Texto do artigo · p. 6 Alimentos: tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da pessoa idosa, designadamente o seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer, e são prestados nos termos definidos na lei de família.
Texto do artigo · p. 6 Assistência Social: É a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em protecção à família, à infância, à velhice e à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição à Segurança Social.
Texto do artigo · p. 6 G Gerontologia: É o campo de estudos que investiga as experiências de velhice e envelhecimento em diferentes contextos socioculturais e históricos, abrangendo aspectos do envelhecimento normal e patológico. investiga o potencial de desenvolvimento humano associado ao curso de vida e ao processo de envelhecimento. Caracteriza-se como um campo de estudos multidisciplinar, recebendo contribuições metodológicas e conceituais da biologia, psicologia, ciências sociais e de disciplinas como a biodemografia, neuropsicologia, história, filosofia, direito, enfermagem, psicologia educacional, psicologia clínica e medicina.
Texto do artigo · p. 6 Geriatria: o campo de estudo que se limita a investigar e estudar as doenças da velhice e de seu tratamento, o ramo da medicina que focaliza o estudo, a prevenção e o tratamento de doenças e da incapacidade em idades avançadas.
Texto do artigo · p. 6 p
Texto do artigo · p. 6 Pessoa idosa: Considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
Texto do artigo · p. 6 Prestação de trabalho a favor da comunidade: consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado e outras pessoas colectivas.
Texto do artigo · p. 6 Protecção Social: É definida como sendo um sistema dotado de meios aptos á satisfação de necessidades sociais, obedecendo à repartição dos rendimentos no quadro da solidariedade entre os membros da sociedade e visa garantir aos indivíduos um conjunto de condições de vida dignas, designadamente em determinadas situações de risco social, chamadas eventualidades.
Texto do artigo · p. 6 T
Texto do artigo · p. 6 transporte público de superfície: É aquele que abrange os meios rodoviários, ferroviário fluvial e marítimo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Lei n.° 3/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 5 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de materializar o estabelecido na Constituição, sobre a terceira idade, e reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República, determina:
  4. Número ou marcador, página 2: CAPÍtULo i
  5. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  6. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 1
  7. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  8. Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
  9. Texto do artigo, página 2: 2. As demais definições ou conceitos usados constam do
  10. Texto do artigo, página 2: glossário em anexo à presente Lei, dela fazendo parte integrante. ARtiGo 2
  11. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 2: A presente Lei tem por objecto regular a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, nos termos definidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção à pessoa idosa.
  13. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 3
  14. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  15. Texto do artigo, página 2: A presente Lei aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País, assegurando e defendendo o direito à vida, liberdade, saúde, habitação, vestuário, dignidade, personalidade, privacidade, segurança, bem-estar e lazer, propriedade privada e à protecção social, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física e psicológica.
  16. Número ou marcador, página 2: CAPÍtULo ii
  17. Texto do artigo, página 2: Princípios gerais
  18. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 4
  19. Texto do artigo, página 2: (Descrição dos princípios)
  20. Texto do artigo, página 2: 1. o Estado garante à pessoa idosa a protecção à vida, liberdade, saúde, ao respeito e à dignidade mediante efectivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições condignas, nos termos da presente Lei.
  21. Texto do artigo, página 2: 2. A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da protecção integral de que trata a presente Lei, assegurando-lhe, por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  22. Texto do artigo, página 2: 3. o atendimento da pessoa idosa baseia-se nos seguintes
  23. Texto do artigo, página 2: princípios:
  24. Texto do artigo, página 2: a) prioridade no atendimento junto aos órgãos públicos e privados que prestam serviços ao cidadão;
  25. Texto do artigo, página 2: b) prioridade na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
  26. Texto do artigo, página 2: c) orientação privilegiada na alocação de recursos públicos nas áreas relacionadas com a protecção da pessoa idosa;
  27. Texto do artigo, página 2: d) viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; e)prioridade no atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento institucional, excepto aos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
  28. Texto do artigo, página 2: f) formação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços à pessoa idosa;
  29. Texto do artigo, página 2: g) garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social;
  30. Texto do artigo, página 2: h) garantia de participação na vida política, social, económica ao lado dos demais cidadãos, em qualquer plano ou programas realizados no âmbito governamental e não governamental.
  31. Texto do artigo, página 2: ARtiGo 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade da família, da comunidade e do Estado)
  33. Texto do artigo, página 2: 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurarem à pessoa idosa a efectivação do direito à vida, à saúde, à alimentação e habitação adequada, à educação, à cultura,
  34. Texto do artigo, página 3: ao desporto, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e todos os direitos que visam assisti-la e assegurar a sua participação na vida familiar e comunitária na defesa da sua dignidade e bem-estar.
  35. Texto do artigo, página 3: 2. Cabe à família, à comunidade e ao Estado assegurarem o respeito, a liberdade e a dignidade da pessoa idosa como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais iguais aos demais cidadãos.
  36. Texto do artigo, página 3: 3. o respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, crenças, dos espaços e dos objectos pessoais.
  37. Texto do artigo, página 3: 4. A liberdade compreende:
  38. Texto do artigo, página 3: a) o adequado acesso aos espaços públicos e comunitários;
  39. Texto do artigo, página 3: b) o exercício do direito à opinião, expressão e crença religiosa;
  40. Texto do artigo, página 3: c) a prática de desporto e de diversão;
  41. Texto do artigo, página 3: d) a participação na vida familiar e comunitária;
  42. Texto do artigo, página 3: e) a participação na vida política;
  43. Texto do artigo, página 3: f) a faculdade de solicitar refúgio, auxílio e orientação.
  44. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 6
  45. Texto do artigo, página 3: (Prestação de alimentos à pessoa idosa)
  46. Texto do artigo, página 3: 1. Para a satisfação das necessidades vitais e subsistência da pessoa idosa, quando por si não possa provê-las, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
  47. Texto do artigo, página 3: a) o cônjuge
  48. Texto do artigo, página 3: b) o ex-cônjuge;
  49. Texto do artigo, página 3: c) o que se encontre em união de facto;
  50. Texto do artigo, página 3: d) os descendentes;
  51. Texto do artigo, página 3: e) os ascendentes;
  52. Texto do artigo, página 3: f) os irmãos;
  53. Texto do artigo, página 3: g) os sobrinhos e outros colaterais até ao 4º grau;
  54. Texto do artigo, página 3: h) os enteados, relativamente ao padrasto ou madrasta enquanto durar a sua incapacidade.
  55. Texto do artigo, página 3: 2. As pessoas indicadas nas alíneas f) e g) do número anterior só estão vinculadas à prestação de alimentos enquanto a pessoa idosa não tiver capacidade para prover por si os meios para a sua subsistência.
  56. Texto do artigo, página 3: 3. Entre as pessoas designadas nas alíneas d) e e) do número 1, a obrigação defere-se pela ordem da sucessão legítima.
  57. Texto do artigo, página 3: 4. Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.
  58. Texto do artigo, página 3: 5. A obrigação do ex-cônjuge prestar alimentos cessa se o
  59. Texto do artigo, página 3: alimentado contrair novo casamento, passar a viver em união de facto ou comunhão de vida com outra pessoa, ou vier a adquirir rendimentos que lhe permitam a auto-suficiência ou por decisão judicial.
  60. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 7
  61. Texto do artigo, página 3: (Medidas complementares)
  62. Texto do artigo, página 3: À pessoa idosa e seus dependentes que não possuem condições económicas de prover ao seu sustento, assiste-lhes o direito à assistência social no âmbito e nos termos da Lei da Protecção Social.
  63. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 8
  64. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  65. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do estabelecido noutras normas, a pessoa idosa, de acordo com a sua condição física e psicológica, tem o dever de:
  66. Texto do artigo, página 3: a) participar activamente na vida familiar e comunitária, no desenvolvimento do País, na preservação dos
  67. Texto do artigo, página 3: valores histórico-culturais, na preservação do meio ambiente colocando as suas habilidades, experiência e conhecimento ao serviço da nação;
  68. Texto do artigo, página 3: b) respeitar a sua família e consolidar o princípio de esta ser uma comunidade de membros ligados entre si pelo parentesco, casamento, afinidade e adopção;
  69. Texto do artigo, página 3: c) voluntariar-se sempre que seja necessária a intervenção de pessoa idónea e com experiência de vida para dirimir conflitos da vida social e na busca de soluções para as preocupações da comunidade;
  70. Texto do artigo, página 3: d) transmitir as boas práticas tradicionais às gerações mais jovens, prevenir e combater aquelas que, pela sua experiência vivida ou transmitida, sejam nocivas ao convívio social;
  71. Texto do artigo, página 3: e) integrar grupos de consulta da comunidade que intervêm no processo de atribuição do direito de uso e aproveitamento da terra e na resolução de conflitos;
  72. Texto do artigo, página 3: f) colaborar em todas as situações da vida na sociedade e não invocar a sua condição de pessoa idosa para se colocar em situação de vantagem à margem dos direitos consagrados na legislação sobre a protecção dos direitos da pessoa idosa;
  73. Texto do artigo, página 3: g) abster-se do consumo abusivo de álcool e do tabaco, da promoção da prática de prostituição, comportamentos e vícios que perigam a sua saúde e dignidade.
  74. Número ou marcador, página 3: CAPÍtULo iii
  75. Texto do artigo, página 3: Direitos especiais
  76. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 9
  77. Texto do artigo, página 3: (Assistência médica)
  78. Texto do artigo, página 3: 1. É assegurado o atendimento integral à saúde, da pessoa idosa, por intermédio do Serviço Nacional de Saúde, garantindolhe o acesso prioritário e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das acções e serviços, para a prevenção, promoção, protecção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afectam preferencialmente a este grupo etário.
  79. Texto do artigo, página 3: 2. A prevenção de doenças e a manutenção da saúde da pessoa idosa é salvaguardada por meio de:
  80. Texto do artigo, página 3: a) unidades sanitárias do Serviço Nacional de Saúde de atendimento geriátrico e gerontológico;
  81. Texto do artigo, página 3: b) internamento em instituição de abrigo vocacionadas à assistência médica sem fim lucrativo;
  82. Texto do artigo, página 3: c) reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
  83. Texto do artigo, página 3: 3. Cabe ao Estado assegurar à pessoa idosa o acesso gratuito aos medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como os meios de compensação relativos ao tratamento ou reabilitação e outros recursos relativos ao tratamento, a definir em regulamento específico.
  84. Texto do artigo, página 3: 4. A pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade
  85. Texto do artigo, página 3: para por si poder satisfazer as suas necessidades é assegurado o atendimento especializado, nos termos definidos na lei.
  86. Texto do artigo, página 3: ARtiGo 10
  87. Texto do artigo, página 3: (Atendimento em unidade sanitária)
  88. Texto do artigo, página 3: 1. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo a entidade de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
  89. Texto do artigo, página 3: 2. O profissional de saúde é responsável para autorizar o
  90. Texto do artigo, página 3: acompanhamento da pessoa idosa internada.
  91. Texto do artigo, página 4: 3. À pessoa idosa é assegurada o direito ao tratamento de saúde que lhe for mais favorável e informação sobre serviços de saúde disponíveis.
  92. Texto do artigo, página 4: 4. As instituições de saúde devem obedecer aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treino e a capacitação dos profissionais, assim como orientação à familiares e grupos de auto-ajuda que tenham a pessoa idosa sob seus cuidados.
  93. Texto do artigo, página 4: 5. os casos de suspeita ou conhecimento de prática de maus- tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, devem ser, obrigatoriamente, comunicados à autoridade policial mais próxima ou denunciados ao Ministério Público.
  94. Texto do artigo, página 4: 6. Qualquer cidadão que presencie ou tome conhecimento da
  95. Texto do artigo, página 4: prática de maus tratos contra a pessoa idosa pelo profissional de saúde, deve denunciar à autoridade policial mais próxima ou ao Ministério Público.
  96. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 11
  97. Texto do artigo, página 4: (Educação, cultura, desporto e lazer)
  98. Texto do artigo, página 4: A pessoa idosa deve ter oportunidades de acesso aos beneficios sociais, sendo assegurado a educação, a cultura, o desporto e lazer, serviços que respeitem a sua condição de idade e ao acesso às novas tecnologias de informação e comunicação em todas as áreas.
  99. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 12
  100. Texto do artigo, página 4: (Efectivação dos direitos)
  101. Texto do artigo, página 4: 1. Cabe ao Estado criar oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando os currículos, metodologias e material didáctico aos programas educacionais a eles destinados.
  102. Texto do artigo, página 4: 2. Cabe ao Estado e à sociedade promover e criar espaços de lazer para as pessoas idosas.
  103. Texto do artigo, página 4: 3. Nos currículos dos diversos níveis de ensino formal devem ser inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
  104. Texto do artigo, página 4: 4. A pessoa idosa participa nas actividades comemorativas de carácter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade cultural.
  105. Texto do artigo, página 4: 5. o Estado e a sociedade devem promover actividades físicas voltadas para a pessoa idosa em espaços públicos e em horários especiais.
  106. Texto do artigo, página 4: 6. Quando os eventos públicos de actividades culturais,
  107. Texto do artigo, página 4: desportiva ou de diversão sejam promovidas pelo Estado, a pessoa idosa está isenta na totalidade de qualquer pagamento e deve beneficiar da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso quando promovidas pelo sector privado.
  108. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 13
  109. Texto do artigo, página 4: (Ocupação profissional)
  110. Texto do artigo, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto na lei para a aposentação, a pessoa idosa tem direito ao exercício de actividade profissional, respeitada a sua condição física, intelectual, psíquica.
  111. Texto do artigo, página 4: 2. É vedada a discriminação à pessoa idosa no acesso a
  112. Texto do artigo, página 4: actividades profissionais, ressalvados os casos em que a natureza do cargo ou estipulação da lei o exijam.
  113. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 14
  114. Texto do artigo, página 4: (Programas de capacitação)
  115. Texto do artigo, página 4: 1. o Estado promove e estimula os programas de:
  116. Texto do artigo, página 4: a) profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para actividades regulares e remuneradas;
  117. Texto do artigo, página 4: b) preparação dos trabalhadores para a aposentação, com antecedência mínima de dois anos, por meio de estímulo a novos projectos sociais, conforme seus interesses e de esclarecimento sobre os direitos sociais, se melhores termos não forem definidos.
  118. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 15
  119. Texto do artigo, página 4: (Assistência social)
  120. Texto do artigo, página 4: 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidade definidos pelo subsistema de segurança social básica.
  121. Texto do artigo, página 4: 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstos nas políticas definidas para o efeito.
  122. Texto do artigo, página 4: 3. À pessoa idosa que não possua meios para prover a sua subsistência é assegurada a assistência, de acordo com o sistema de protecção social.
  123. Texto do artigo, página 4: 4. A assistência integral e de longa permanência é prestada
  124. Texto do artigo, página 4: quando verificado que a pessoa idosa não possui família. ARtiGo 16
  125. Texto do artigo, página 4: (Direito à habitação)
  126. Texto do artigo, página 4: 1. A pessoa idosa tem direito à habitação condigna, oportunidade de decidir por si própria sobre o seu abrigo, de viver em casa da sua família natural de habitar em família substituta ou na comunidade.
  127. Texto do artigo, página 4: 2. Cabe ao Estado definir normas para a efectivação do direito da pessoa idosa.
  128. Texto do artigo, página 4: 3. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
  129. Texto do artigo, página 4: 4. As instituições que abrigam pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes bem como provê-los com alimentação regular e condizentes.
  130. Texto do artigo, página 4: 5. A pessoa idosa, em caso de viuvez, tem o direito de continuar a habitar no domicílio conjugal, independentemente do regime matrimonial.
  131. Texto do artigo, página 4: 6. A pessoa idosa tem o direito a protecção contra a violência,
  132. Texto do artigo, página 4: contra o abuso sexual e contra a descriminação com base na idade, quer no seu lar, incluindo nas instituições de abrigo.
  133. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 17
  134. Texto do artigo, página 4: (Direito à herança)
  135. Texto do artigo, página 4: 1. Cabe à família, à comunidade, à sociedade e ao Estado assegurar à pessoa idosa a efectivação de todos os direitos humanos, em caso de viuvez, incluindo o direito à herança nos termos previstos no direito das sucessões.
  136. Texto do artigo, página 4: 2. Se o cônjuge herdeiro for incapaz de auto-administrar,
  137. Texto do artigo, página 4: impõe-se ao Estado esse provimento, no âmbito da assistência social, visando garantir a dignidade e segurança a pessoa idosa.
  138. Texto do artigo, página 4: ARtiGo 18
  139. Texto do artigo, página 4: (Isenção do pagamento no transporte)
  140. Texto do artigo, página 4: 1. Nos transportes públicos de superfície urbanos a pessoa idosa beneficia de gratuitidade e da redução nas carreiras interurbanas.
  141. Texto do artigo, página 4: 2. No transporte aéreo, a pessoa idosa beneficia-se da redução
  142. Texto do artigo, página 4: de tarifas a ser regulamentada em diploma específico. ARtiGo 19
  143. Texto do artigo, página 4: (Forma e condições de acesso)
  144. Texto do artigo, página 4: 1. Nos transportes públicos de superfície é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
  145. Texto do artigo, página 5: 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque no sistema de transportes.
  146. Texto do artigo, página 5: 3. Para ter acesso à gratuitidade a pessoa idosa deve apresentar
  147. Texto do artigo, página 5: documento oficial pessoal que faça prova de sua idade. CAPÍtULo iV
  148. Texto do artigo, página 5: Medidas de protecção e atendimento
  149. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 20
  150. Texto do artigo, página 5: (Protecção)
  151. Texto do artigo, página 5: A protecção à pessoa idosa consiste em medidas que são aplicáveis sempre que os seus direitos consagrados na presente Lei e demais legislação forem ameaçados ou violados e têm em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
  152. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 21
  153. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para a protecção)
  154. Texto do artigo, página 5: Verificada qualquer das situações que atentem contra direitos da pessoa idosa, os serviços da acção social, a requerimento do mesmo ou de qualquer pessoa, providencia as seguintes medidas:
  155. Texto do artigo, página 5: a) encaminhamento à família ou tutor mediante termo de responsabilidade;
  156. Texto do artigo, página 5: b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
  157. Texto do artigo, página 5: c) requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatório hospitalar ou domiciliar;
  158. Texto do artigo, página 5: d) inclusão em programa comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à pessoa idosa;
  159. Texto do artigo, página 5: e) encaminhamento para centro de acolhimento à pessoa idosa.
  160. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 22
  161. Texto do artigo, página 5: (Medidas de atendimento)
  162. Texto do artigo, página 5: 1. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas vigentes e apresentar provas da sua idoneidade.
  163. Texto do artigo, página 5: 2. As entidades que prestam assistência à pessoa idosa ficam
  164. Texto do artigo, página 5: sujeitas a inscrição de no órgão competente, especificando os programas, regimes de atendimento, a existência de instalações adequadas e capacidade financeira para o funcionamento da unidade.
  165. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 23
  166. Texto do artigo, página 5: (Procedimentos para o atendimento)
  167. Texto do artigo, página 5: 1. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento de longa permanência observam os seguintes princípios:
  168. Texto do artigo, página 5: a) preservação dos vínculos familiares;
  169. Texto do artigo, página 5: b) atendimento personalizado e em pequenos grupos;
  170. Texto do artigo, página 5: c) manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
  171. Texto do artigo, página 5: d) participação da pessoa idosa nas actividades comunitárias, de carácter interno e externo;
  172. Texto do artigo, página 5: e) observância dos direitos e garantias da pessoa idosa;
  173. Texto do artigo, página 5: f) preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
  174. Texto do artigo, página 5: 2. o dirigente de instituição que presta atendimento à pessoa idosa, no desempenho das suas funções responde disciplinar, civil e criminalmente pelos actos ou omissões que violem os direitos da pessoa idosa.
  175. Texto do artigo, página 5: ARtiGo 24
  176. Texto do artigo, página 5: (Infracções criminais)
  177. Texto do artigo, página 5: 1. É punido com a pena de três dias a dois anos de prisão e multa correspondente aquele que:
  178. Texto do artigo, página 5: a) discriminar, humilhar, menosprezar a pessoa idosa, impedindo ou dificultando o seu acesso à operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio impedir o exercício normal de cidadania;
  179. Texto do artigo, página 5: b) deixar de prestar alimentos devidos, condicionando-o à prática da mendicidade;
  180. Texto do artigo, página 5: c) não prestar a assistência à pessoa idosa quando seja possível faze-lo em situação de iminente perigo;
  181. Texto do artigo, página 5: d) recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde ou não solicitar o socorro de autoridade pública;
  182. Texto do artigo, página 5: e) abandonar pessoa idosa em estabelecimento hospitalar, entidades de acolhimento ou congéneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei;
  183. Texto do artigo, página 5: f) ofender psicologicamente a pessoa idosa acusando-a de feitiçaria ou de outras práticas tradicionais que violem os direitos humanos;
  184. Texto do artigo, página 5: g) deixar de cumprir, retardar ou frustrar sem justo motivo a execução de ordem judicial;
  185. Texto do artigo, página 5: h) expuser em perigo a integridade física ou psíquica da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de cuidados indispensáveis.
  186. Texto do artigo, página 5: 2. Se das condutas referidas no número anterior resultar a lesão de natureza grave, a pena é agravada no dobro do seu limite máximo.
  187. Texto do artigo, página 5: 3. É punido com a pena de três dias a seis meses de prisão e multa correspondente aquele que:
  188. Texto do artigo, página 5: a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes destino diverso da sua finalidade;
  189. Texto do artigo, página 5: b) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objectivo de assegurar recebimento ou ressarcimento;
  190. Texto do artigo, página 5: c) exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa;
  191. Texto do artigo, página 5: d) coagir a pessoa idosa sem discernimento de seus actos a outorgar procuração para fins de administração de bens.
  192. Texto do artigo, página 5: 4. Constituem agravantes as seguintes situações:
  193. Texto do artigo, página 5: a) recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da acção cível, criminal ou de qualquer natureza, quando requisitados por entidade competente;
  194. Texto do artigo, página 5: b) o infractor possuir uma relação familiar e de confiança com a pessoa idosa.
  195. Texto do artigo, página 5: 5. Podem ser aplicadas ao infractor as penas alternativas
  196. Texto do artigo, página 5: de prisão convertendo-as em prestação de trabalhos a favor da comunidade.
  197. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 25
  198. Texto do artigo, página 6: (Acesso à justiça)
  199. Texto do artigo, página 6: 1. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a pessoa idosa.
  200. Texto do artigo, página 6: 2. o interessado na obtenção da prioridade deve fazer prova de sua idade, requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o que determina as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
  201. Texto do artigo, página 6: 3. A prioridade não cessa com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor de seus sucessores.
  202. Texto do artigo, página 6: 4. A prioridade no atendimento preferencial abrange aos
  203. Texto do artigo, página 6: processos e procedimentos em tramitação nas instituições que prestam serviços públicos.
  204. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 26
  205. Texto do artigo, página 6: (Natureza pública)
  206. Texto do artigo, página 6: A acção penal pelas infracções previstas no Artigo 24 da presente Lei, não depende de queixa, denúncia ou participação do ofendido ou do seu representante.
  207. Número ou marcador, página 6: CAPÍtULo V
  208. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  209. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 27
  210. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  211. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Ministros a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 dias.
  212. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 28
  213. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  214. Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Dezembro de 2013.
  215. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  216. Texto do artigo, página 6: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  217. Número ou marcador, página 6: Anexo GlOssÁRiO
  218. Texto do artigo, página 6: A
  219. Texto do artigo, página 6: Acção Social: É a intervenção organizada e integrada visando garantir assistência social e outro tipo a indivíduos, grupos socais e famílias em situação de pobreza, de modo a melhorar as suas condições de vida e se tornarem aptos a participar no desenvolvimento global do País, em pleno gozo dos seus direitos sociais básicos.
  220. Texto do artigo, página 6: Alimentos: tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da pessoa idosa, designadamente o seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer, e são prestados nos termos definidos na lei de família.
  221. Texto do artigo, página 6: Assistência Social: É a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em protecção à família, à infância, à velhice e à pessoa com deficiência, independentemente de contribuição à Segurança Social.
  222. Texto do artigo, página 6: G Gerontologia: É o campo de estudos que investiga as experiências de velhice e envelhecimento em diferentes contextos socioculturais e históricos, abrangendo aspectos do envelhecimento normal e patológico. investiga o potencial de desenvolvimento humano associado ao curso de vida e ao processo de envelhecimento. Caracteriza-se como um campo de estudos multidisciplinar, recebendo contribuições metodológicas e conceituais da biologia, psicologia, ciências sociais e de disciplinas como a biodemografia, neuropsicologia, história, filosofia, direito, enfermagem, psicologia educacional, psicologia clínica e medicina.
  223. Texto do artigo, página 6: Geriatria: o campo de estudo que se limita a investigar e estudar as doenças da velhice e de seu tratamento, o ramo da medicina que focaliza o estudo, a prevenção e o tratamento de doenças e da incapacidade em idades avançadas.
  224. Texto do artigo, página 6: p
  225. Texto do artigo, página 6: Pessoa idosa: Considera-se pessoa idosa em Moçambique a todo o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos.
  226. Texto do artigo, página 6: Prestação de trabalho a favor da comunidade: consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado e outras pessoas colectivas.
  227. Texto do artigo, página 6: Protecção Social: É definida como sendo um sistema dotado de meios aptos á satisfação de necessidades sociais, obedecendo à repartição dos rendimentos no quadro da solidariedade entre os membros da sociedade e visa garantir aos indivíduos um conjunto de condições de vida dignas, designadamente em determinadas situações de risco social, chamadas eventualidades.
  228. Texto do artigo, página 6: T
  229. Texto do artigo, página 6: transporte público de superfície: É aquele que abrange os meios rodoviários, ferroviário fluvial e marítimo.
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