Lei n.º 4/2014

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Texto do artigo · p. 6 Lei n.º 4/2014
Texto do artigo · p. 6 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento dos serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros e de residência para cidadãos estrangeiros, bem como a gestão do movimento migratório, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍtULo i
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 6 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 6 (Criação)
Texto do artigo · p. 6 É criado o Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado por SENAMi.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 2
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 1. O SENAMI é um serviço público de natureza paramilitar integrado no Ministério que superintende a área da migração.
Texto do artigo · p. 7 2. A condição paramilitar do membro do SENAMi adquire- se mediante o ingresso e frequência com sucesso de formação paramilitar em estabelecimento habilitado para o efeito.
Texto do artigo · p. 7 3. O membro do SENAMI rege-se pelas normas específicas e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 4. o membro paramilitar do SENAMi usa uniforme, emblema,
Texto do artigo · p. 7 estandartes e distintivos que identificam a patente ou posto, nos termos a regulamentar.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 7 1. o SENAMi, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios do respeito pela Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 2. No exercício das suas funções, o SENAMI pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo, autenticidade, veracidade e segurança dos dados de identificação dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 7 3. Com vista a realização da sua missão, o SENAMi coopera
Texto do artigo · p. 7 com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 4
Texto do artigo · p. 7 (Competências gerais)
Texto do artigo · p. 7 São competências gerais do SENAMi:
Texto do artigo · p. 7 a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
Texto do artigo · p. 7 b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Texto do artigo · p. 7 c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 d) emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 5
Texto do artigo · p. 7 (Competências específicas)
Texto do artigo · p. 7 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMi tem como competências específicas:
Texto do artigo · p. 7 a) proceder a gestão do movimento migratório combatendo, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
Texto do artigo · p. 7 b) proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
Texto do artigo · p. 7 c) proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
Texto do artigo · p. 7 2. No âmbito de fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
Texto do artigo · p. 7 a) proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagens;
Texto do artigo · p. 7 b) controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 7 c) elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
Texto do artigo · p. 7 d) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
Texto do artigo · p. 7 e) executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 f) conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
Texto do artigo · p. 7 g) proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 7 h) proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
Texto do artigo · p. 7 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMi tem
Texto do artigo · p. 7 como funções específicas:
Texto do artigo · p. 7 a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 7 b) conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 7 c) conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 7 e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍtULo ii
Texto do artigo · p. 7 Direcção e organização geral
Número ou marcador · p. 7 SECção i Direcção
Texto do artigo · p. 7 ARtiGo 6
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração.
Texto do artigo · p. 7 2. o Director-Geral do SENAMi tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
Texto do artigo · p. 7 3. o Director-Geral Adjunto do SENAMi tem a patente
Texto do artigo · p. 7 de Comissário da Migração.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 7
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
Texto do artigo · p. 8 2. São, ainda, competências do Director-Geral:
Texto do artigo · p. 8 a) representar o SENAMi;
Texto do artigo · p. 8 b) presidir o Conselho da Migração;
Texto do artigo · p. 8 c) presidir o Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 8 d) praticar todos os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMi com os postos de Sargentos e Guardas de Migração;
Texto do artigo · p. 8 e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
Texto do artigo · p. 8 f) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
Texto do artigo · p. 8 g) inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMi;
Texto do artigo · p. 8 h) garantir a participação do SENAMi na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
Texto do artigo · p. 8 i) exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
Texto do artigo · p. 8 j) a atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais Inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 8
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 1. o Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral na sua ausência e impedimento.
Texto do artigo · p. 8 2. o Director-Geral pode delegar parte das suas competências
Texto do artigo · p. 8 ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a),
Texto do artigo · p. 8 b) c), d), e) e i). ARtiGo 9
Texto do artigo · p. 8 (Situação de excepção)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o membro paramilitar do SENAMi pode ser colocado pelo ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 SECção ii Organização geral
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 10
Texto do artigo · p. 8 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 8 1. o SENAMi organiza-se territorialmente nos níveis central, provincial e posto de travessia.
Texto do artigo · p. 8 2. Ao nível das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique funcionam serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros.
Texto do artigo · p. 8 3. Quando razões de aproximação de serviços ao cidadão
Texto do artigo · p. 8 o justifiquem, podem ser criadas delegações do SENAMI nos distritos ou postos administrativos.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 11
Texto do artigo · p. 8 (Unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 8 1. Ao nível central, o SENAMI organiza-se em direcções, departamentos, gabinetes e estabelecimentos de ensino.
Texto do artigo · p. 8 2. Ao nível local, o SENAMI organiza-se em direcções
Texto do artigo · p. 8 provinciais e postos de travessia. CAPÍtULo iii
Texto do artigo · p. 8 Deveres e direitos
Número ou marcador · p. 8 SECção i Deveres
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 12
Texto do artigo · p. 8 (Juramento de bandeira)
Texto do artigo · p. 8 o membro do SENAMi presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento de bandeira: “ Eu, .... Membro do Serviço Nacional de Migração juro por
Texto do artigo · p. 8 minha honra: respeitar, cumprir e defender a Constituição e as demais leis da República de Moçambique; obedecer fielmente ao Presidente da República, o Comandante – Chefe das Forças de Defesa e Segurança; defender a pátria e a soberania nacional; respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração.”
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 13
Texto do artigo · p. 8 (Respeito pela legalidade)
Texto do artigo · p. 8 o membro do SENAMi deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 14
Texto do artigo · p. 8 (Neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, e sem discriminação com base na raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 15
Texto do artigo · p. 8 (Integridade)
Texto do artigo · p. 8 o membro do SENAMi deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Texto do artigo · p. 8 ARtiGo 16
Texto do artigo · p. 8 (Dever de obediência)
Texto do artigo · p. 8 O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 17
Texto do artigo · p. 9 (Postura correcta)
Texto do artigo · p. 9 o membro do SENAMi deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 18
Texto do artigo · p. 9 (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 19
Texto do artigo · p. 9 (Dedicação profissional)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 20
Texto do artigo · p. 9 (Sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi deve guardar um rigoroso sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
Texto do artigo · p. 9 2. o membro do SENAMi não deve revelar as fontes
Texto do artigo · p. 9 de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 21
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 9 O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na presente Lei e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 22
Texto do artigo · p. 9 (Tratamento de detidos)
Texto do artigo · p. 9 o membro do SENAMi deve:
Texto do artigo · p. 9 a) identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
Texto do artigo · p. 9 b) zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
Texto do artigo · p. 9 c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
Texto do artigo · p. 9 d) observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 23
Texto do artigo · p. 9 (Identificação)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
Texto do artigo · p. 9 2. O membro do SENAMI tem, ainda, o dever de identificar-se
Texto do artigo · p. 9 sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
Número ou marcador · p. 9 SECção ii Direitos
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 24
Texto do artigo · p. 9 (Direitos, liberdades e garantias)
Texto do artigo · p. 9 o membro do SENAMi goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 25
Texto do artigo · p. 9 (Formação, progressão e distinções)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
Texto do artigo · p. 9 2. o membro do SENAMi tem o direito a ascender na carreira profissional, nos termos definidos na presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 3. o membro do SENAMi tem direito a ser premiado,
Texto do artigo · p. 9 distinguido e condecorado nos termos da lei. ARtiGo 26
Texto do artigo · p. 9 (Garantia de defesa)
Texto do artigo · p. 9 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
Texto do artigo · p. 9 2. o membro do SENAMi tem direito a ser informado
Texto do artigo · p. 9 das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 27
Texto do artigo · p. 9 (Patrocínio jurídico e judiciário)
Texto do artigo · p. 9 1. o membro do SENAMi tem o direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 9 2. o Director-Geral do SENAMi providencia a contratação
Texto do artigo · p. 9 de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMi demandado criminalmente nos termos do número anterior.
Texto do artigo · p. 9 ARtiGo 28
Texto do artigo · p. 9 (Regime penitenciário)
Texto do artigo · p. 9 o cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMi ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 29
Texto do artigo · p. 10 (Cerimónias fúnebres)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi por morte tem direito a honras
Texto do artigo · p. 10 militares, nos termos a regulamentar. ARtiGo 30
Texto do artigo · p. 10 (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
Texto do artigo · p. 10 O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 31
Texto do artigo · p. 10 (Habitação)
Texto do artigo · p. 10 No SENAMI, quando em exercício de funções, têm direito a habitação, por conta do Estado, o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director dos Serviços Provinciais, Chefe de Delegação e Chefe de Posto de travessia.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 32
Texto do artigo · p. 10 (Uso de arma de fogo)
Texto do artigo · p. 10 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem o direito a porte e uso de armas individuais e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
Texto do artigo · p. 10 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMi
Texto do artigo · p. 10 consta de regulamento específico. ARtiGo 33
Texto do artigo · p. 10 (Uso do uniforme)
Texto do artigo · p. 10 1. o membro do SENAMi usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
Texto do artigo · p. 10 2. o membro do SENAMi tem direito a receber uniforme completo previsto no regulamento do uniforme.
Texto do artigo · p. 10 3. O uniforme do membro do SENAMI é objecto
Texto do artigo · p. 10 de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. ARtiGo 34
Texto do artigo · p. 10 (Cartão de identificação)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área de migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 35
Texto do artigo · p. 10 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 36
Texto do artigo · p. 10 (Direito a auxílio)
Texto do artigo · p. 10 o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 37
Texto do artigo · p. 10 (Outros direitos)
Texto do artigo · p. 10 Constituem outros direitos do membro do SENAMi:
Texto do artigo · p. 10 a) exercer a função para a qual foi nomeado;
Texto do artigo · p. 10 b) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
Texto do artigo · p. 10 c) desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
Texto do artigo · p. 10 d) beneficiar de protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 38
Texto do artigo · p. 10 (Uso de meios coercivos)
Texto do artigo · p. 10 1.o uso de meios coercivos pelo membro do SENAMi conforma- -se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
Texto do artigo · p. 10 2. o tipo de arma de fogo e outros meios de coerção bem como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área de migração.
Texto do artigo · p. 10 3. A qualquer resistência ilegítima ao membro paramilitar do SENAMI no exercício das suas funções é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes para a reposição da ordem.
Texto do artigo · p. 10 4. A utilização da força e meios subordina-se aos princípios
Texto do artigo · p. 10 da racionalidade, proporcionalidade e da necessidade, conforme a gravidade do perigo.
Texto do artigo · p. 10 ARtiGo 39
Texto do artigo · p. 10 (Normas gerais de ingresso)
Texto do artigo · p. 10 1. o ingresso no SENAMi efectiva-se com a formação e juramento nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 10 2. São normas gerais do ingresso no SENAMi:
Texto do artigo · p. 10 a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Texto do artigo · p. 10 b) ter o serviço militar regularizado;
Texto do artigo · p. 10 c) ser voluntário;
Texto do artigo · p. 10 d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
Texto do artigo · p. 10 e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
Texto do artigo · p. 10 f) ter complexão física adequada para o exercício da função;
Texto do artigo · p. 10 g) não ter sido expulso da Administração Pública;
Texto do artigo · p. 10 h) não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a Segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestante incompatível com o exercício da função;
Texto do artigo · p. 10 i) possuir formação académica adequada para o exercício da função;
Texto do artigo · p. 10 j) ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
Texto do artigo · p. 11 3. os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMi, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍtULo iV
Texto do artigo · p. 11 Medidas de polícia e autoridades de polícia
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 40
Texto do artigo · p. 11 (Medidas de polícia)
Texto do artigo · p. 11 1. o SENAMi pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
Texto do artigo · p. 11 a) vigilância organizada sobre os estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
Texto do artigo · p. 11 b) exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou viatura suspeita de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
Texto do artigo · p. 11 c) detenção de indivíduos por infracções migratórias quando se justifique;
Texto do artigo · p. 11 d) interdição de entrada e saída quando haja decisão de autoridade competente;
Texto do artigo · p. 11 e) outras medidas que se mostrem convenientes à manutenção da ordem segurança e tranquilidade públicas.
Texto do artigo · p. 11 2. todo cidadão tem o dever de comparência e colaboração
Texto do artigo · p. 11 com as autoridades migratórias quando solicitado. ARtiGo 41
Texto do artigo · p. 11 (Autoridades de polícia)
Texto do artigo · p. 11 São competentes para determinar a aplicação das medidas referidas no artigo anterior o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍtULo V
Texto do artigo · p. 11 Sistema de patentes e postos
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 42
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 No SENAMi vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 43
Texto do artigo · p. 11 (Classes)
Texto do artigo · p. 11 o membro do SENAMi agrupa-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, nas seguintes classes:
Texto do artigo · p. 11 a) Oficiais Comissários;
Texto do artigo · p. 11 b) Oficiais Superintendentes;
Texto do artigo · p. 11 c) Oficiais Inspectores;
Texto do artigo · p. 11 d) Sargentos;
Texto do artigo · p. 11 e) Guardas. ARtiGo 44
Texto do artigo · p. 11 (Patentes e postos)
Texto do artigo · p. 11 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondente à classes de sargentos e guardas designam-se postos.
Texto do artigo · p. 11 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo “A” da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 45
Texto do artigo · p. 11 (Grau de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 11 1. As patentes compreendem os seguintes graus: A. Na classe dos oficiais comissários:
Texto do artigo · p. 11 a) Comissário-Chefe da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) Comissário da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração. B. Na classe de oficiais superintendentes:
Texto do artigo · p. 11 a) Superintendente Chefe da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) Superintendente da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Adjunto de Superintendente da Migração. C. Na classe dos oficiais inspectores:
Texto do artigo · p. 11 a) inspector Chefe da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) inspector da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Sub-inspector da Migração.
Texto do artigo · p. 11 2. os Postos compreendem os seguintes graus:
Texto do artigo · p. 11 A. Na classe de sargentos:
Texto do artigo · p. 11 a) Sargento Principal da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) Sargento da Migração. B. Na classe de guardas:
Texto do artigo · p. 11 a) 1.° Cabo da Migração;
Texto do artigo · p. 11 b) 2.° Cabo da Migração;
Texto do artigo · p. 11 c) Guarda da Migração.
Número ou marcador · p. 11 SECção i
Texto do artigo · p. 11 (Competencias para atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 46
Texto do artigo · p. 11 (Oficiais comissários)
Texto do artigo · p. 11 A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais comissários, são da competência do Presidente da República, Comandante-Chefe sob proposta do Ministro que superintende a área de migração.
Texto do artigo · p. 11 ARtiGo 47
Texto do artigo · p. 11 (Oficiais superintendentes)
Texto do artigo · p. 11 A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 48
Texto do artigo · p. 12 (Oficiais inspectores)
Texto do artigo · p. 12 A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 49
Texto do artigo · p. 12 (Sargentos e guardas)
Texto do artigo · p. 12 A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 50
Texto do artigo · p. 12 (Passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 12 A passagem à reserva é a transição do membro do SENAMI no activo, estabelecida no Estatuto orgânico do SENAMi, mantendo-se disponível para o trabalho sempre que for solicitado.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 51
Texto do artigo · p. 12 (Juramento para atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 12 Para a atribuição de patentes e postos, o membro deve prestar juramento, que obedece à seguinte forma:
Texto do artigo · p. 12 “Eu, …. juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente de …… que me é atribuída.”
Número ou marcador · p. 12 CAPÍtULo Vi
Texto do artigo · p. 12 Símbolos, títulos, honras do SENAMI
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 52
Texto do artigo · p. 12 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 12 São símbolos do SENAMi:
Texto do artigo · p. 12 a) Emblema;
Texto do artigo · p. 12 b) Estandarte;
Texto do artigo · p. 12 c) Brasão. ARtiGo 53
Texto do artigo · p. 12 (Emblema)
Texto do artigo · p. 12 O SENAMI tem um emblema, em anexo “B” da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos: Globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro; duas folhas de louro douradas, a circundar o globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha,
Texto do artigo · p. 12 verde, preto e amarela com as inscrições “REPÚBLICA DE MoçAMBiQUE” e “SERViço NACioNAL DE MiGRAção” em letras de cor branca, de estilo arial; as cores castanha e azulmarinho representam o Continente Africano, oceano indico e Lago Niassa; as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 54
Texto do artigo · p. 12 (Estandarte e brasão)
Texto do artigo · p. 12 O estandarte e o brasão do SENAMI, em anexo “C” da presente Lei e que dela faz parte integrante, contêm no centro, em fundo azul-escuro, o emblema do SENAMi.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 55
Texto do artigo · p. 12 (Títulos, honras do SENAMI)
Texto do artigo · p. 12 1. O SENAMI e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição.
Texto do artigo · p. 12 2. os membros do SENAMi tem direito aos títulos, honras,
Texto do artigo · p. 12 distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 56
Texto do artigo · p. 12 (Critérios de atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 12 A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do membro do SENAMi e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
Texto do artigo · p. 12 a) fidelidade à nação e á pátria moçambicana;
Texto do artigo · p. 12 b) competência profissional;
Texto do artigo · p. 12 c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
Texto do artigo · p. 12 d) habilitações com curso adequado;
Texto do artigo · p. 12 e) nível académico;
Texto do artigo · p. 12 f) antiguidade;
Texto do artigo · p. 12 g) selecção;
Texto do artigo · p. 12 h) escolha;
Texto do artigo · p. 12 i) a título excepcional. ARtiGo 57
Texto do artigo · p. 12 (Regime de ética e disciplina)
Texto do artigo · p. 12 O SENAMI reger-se por normas de ética e disciplina próprias, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍtULo Vii
Texto do artigo · p. 12 Dia do SENAMI
Texto do artigo · p. 12 ARtiGo 58
Texto do artigo · p. 12 (O dia do SENAMI)
Texto do artigo · p. 12 A data comemorativa do SENAMI é o dia 30 de Outubro, dia da aprovação da Lei que cria o Serviço Nacional de Migração, pelo plenário da Assembleia da República, em 2013.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍtULo Viii
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização prévia
Texto do artigo · p. 13 ARtiGo 59
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalizaçào prévia)
Texto do artigo · p. 13 Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos à nomeação, progressão e transferências dos membros do SENAMi.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGo 60
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
Texto do artigo · p. 13 ARtiGo 61
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de outubro de 2013.
Texto do artigo · p. 13 A Presidente da Assembleia da República. –Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 13 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, Amando Emílio Guebuza.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO “A” – A que se Refere o n.º 2 do artigo 43 da presente Lei
Texto do artigo · p. 13 Patente de Serviço do Comissário
Texto do artigo · p. 13 Comissário
Texto do artigo · p. 13 o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 13 Patente de Gala do Primeiro Adjunto Comissário
Texto do artigo · p. 13 Primeiro–Adjunto de Comissário
Texto do artigo · p. 13 o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourados, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 13 A. Classe de Oficiais Comissários
Texto do artigo · p. 13 B. Classe dos Oficiais Superintendentes
Texto do artigo · p. 13 Patente de Serviço do Comissário Chefe
Texto do artigo · p. 13 Comissário-Chefe
Texto do artigo · p. 13 o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 13 Superintendente–Chefe
Texto do artigo · p. 13 o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e três estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 Superintendente
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e duas estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 Adjunto de Superintendente
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elemento central: o emblema do SENAMi sem a base de listel e uma estrela prateada, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 C. Classe de Ofi ciais Inspectores
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Inspector-chefe
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elementos principais, em cromado, três estrelas em disposição de triângulo, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Inspector
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elementos principais, em cromado, duas estrelas dispostas na forma horizontal, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Subinspector
Texto do artigo · p. 14 o distintivo tem como elemento principal, em cromado, uma estrela, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 14 D. Classe dos Sargentos
Texto do artigo · p. 14 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 14 Sargento Principal
Texto do artigo · p. 14 O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, com o mesmo fundo do distintivo anterior
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 Sargento
Texto do artigo · p. 15 O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base com fundo do distintivo azul.
Texto do artigo · p. 15 D. Classe de Guardas
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 Guarda
Texto do artigo · p. 15 O distintivo contém como elemento a inscrição MIGRAÇÃO, em cromado, assente no mesmo fundo do distintivo anterior.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO “B” - Emblema a que se refere o artigo 51 da presente Lei
Texto do artigo · p. 15 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
Número ou marcador · p. 15 ANEXO “C” – Estandarte e Brasão a que se refere o artigo 52 da presente Lei
Texto do artigo · p. 15 1.° Cabo O distintivo contém como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base no mesmo fundo do distintivo anterior. 2.° Cabo
Texto do artigo · p. 15 MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 15 O distintivo O contém como elementos principais, uma divisa em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Lei n.º 4/2014
  2. Texto do artigo, página 6: de 5 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento dos serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros e de residência para cidadãos estrangeiros, bem como a gestão do movimento migratório, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍtULo i
  5. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  6. Texto do artigo, página 6: ARtiGo 1
  7. Texto do artigo, página 6: (Criação)
  8. Texto do artigo, página 6: É criado o Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado por SENAMi.
  9. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 2
  10. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  11. Texto do artigo, página 7: 1. O SENAMI é um serviço público de natureza paramilitar integrado no Ministério que superintende a área da migração.
  12. Texto do artigo, página 7: 2. A condição paramilitar do membro do SENAMi adquire- se mediante o ingresso e frequência com sucesso de formação paramilitar em estabelecimento habilitado para o efeito.
  13. Texto do artigo, página 7: 3. O membro do SENAMI rege-se pelas normas específicas e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  14. Texto do artigo, página 7: 4. o membro paramilitar do SENAMi usa uniforme, emblema,
  15. Texto do artigo, página 7: estandartes e distintivos que identificam a patente ou posto, nos termos a regulamentar.
  16. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 3
  17. Texto do artigo, página 7: (Princípios fundamentais)
  18. Texto do artigo, página 7: 1. o SENAMi, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios do respeito pela Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
  19. Texto do artigo, página 7: 2. No exercício das suas funções, o SENAMI pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo, autenticidade, veracidade e segurança dos dados de identificação dos cidadãos.
  20. Texto do artigo, página 7: 3. Com vista a realização da sua missão, o SENAMi coopera
  21. Texto do artigo, página 7: com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas.
  22. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 4
  23. Texto do artigo, página 7: (Competências gerais)
  24. Texto do artigo, página 7: São competências gerais do SENAMi:
  25. Texto do artigo, página 7: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
  26. Texto do artigo, página 7: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  27. Texto do artigo, página 7: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  28. Texto do artigo, página 7: d) emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
  29. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 5
  30. Texto do artigo, página 7: (Competências específicas)
  31. Texto do artigo, página 7: 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMi tem como competências específicas:
  32. Texto do artigo, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório combatendo, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
  33. Texto do artigo, página 7: b) proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
  34. Texto do artigo, página 7: c) proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
  35. Texto do artigo, página 7: 2. No âmbito de fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
  36. Texto do artigo, página 7: a) proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagens;
  37. Texto do artigo, página 7: b) controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
  38. Texto do artigo, página 7: c) elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
  39. Texto do artigo, página 7: d) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
  40. Texto do artigo, página 7: e) executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
  41. Texto do artigo, página 7: f) conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
  42. Texto do artigo, página 7: g) proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  43. Texto do artigo, página 7: h) proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
  44. Texto do artigo, página 7: 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMi tem
  45. Texto do artigo, página 7: como funções específicas:
  46. Texto do artigo, página 7: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
  47. Texto do artigo, página 7: b) conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
  48. Texto do artigo, página 7: c) conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
  49. Texto do artigo, página 7: d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  50. Texto do artigo, página 7: e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
  51. Número ou marcador, página 7: CAPÍtULo ii
  52. Texto do artigo, página 7: Direcção e organização geral
  53. Número ou marcador, página 7: SECção i Direcção
  54. Texto do artigo, página 7: ARtiGo 6
  55. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  56. Texto do artigo, página 7: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração.
  57. Texto do artigo, página 7: 2. o Director-Geral do SENAMi tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
  58. Texto do artigo, página 7: 3. o Director-Geral Adjunto do SENAMi tem a patente
  59. Texto do artigo, página 7: de Comissário da Migração.
  60. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 7
  61. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  62. Texto do artigo, página 8: 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
  63. Texto do artigo, página 8: 2. São, ainda, competências do Director-Geral:
  64. Texto do artigo, página 8: a) representar o SENAMi;
  65. Texto do artigo, página 8: b) presidir o Conselho da Migração;
  66. Texto do artigo, página 8: c) presidir o Conselho de Direcção;
  67. Texto do artigo, página 8: d) praticar todos os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMi com os postos de Sargentos e Guardas de Migração;
  68. Texto do artigo, página 8: e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
  69. Texto do artigo, página 8: f) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
  70. Texto do artigo, página 8: g) inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMi;
  71. Texto do artigo, página 8: h) garantir a participação do SENAMi na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
  72. Texto do artigo, página 8: i) exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
  73. Texto do artigo, página 8: j) a atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais Inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
  74. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 8
  75. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  76. Texto do artigo, página 8: 1. o Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral na sua ausência e impedimento.
  77. Texto do artigo, página 8: 2. o Director-Geral pode delegar parte das suas competências
  78. Texto do artigo, página 8: ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a),
  79. Texto do artigo, página 8: b) c), d), e) e i). ARtiGo 9
  80. Texto do artigo, página 8: (Situação de excepção)
  81. Texto do artigo, página 8: Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o membro paramilitar do SENAMi pode ser colocado pelo ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  82. Número ou marcador, página 8: SECção ii Organização geral
  83. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 10
  84. Texto do artigo, página 8: (Organização territorial)
  85. Texto do artigo, página 8: 1. o SENAMi organiza-se territorialmente nos níveis central, provincial e posto de travessia.
  86. Texto do artigo, página 8: 2. Ao nível das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique funcionam serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros.
  87. Texto do artigo, página 8: 3. Quando razões de aproximação de serviços ao cidadão
  88. Texto do artigo, página 8: o justifiquem, podem ser criadas delegações do SENAMI nos distritos ou postos administrativos.
  89. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 11
  90. Texto do artigo, página 8: (Unidades orgânicas)
  91. Texto do artigo, página 8: 1. Ao nível central, o SENAMI organiza-se em direcções, departamentos, gabinetes e estabelecimentos de ensino.
  92. Texto do artigo, página 8: 2. Ao nível local, o SENAMI organiza-se em direcções
  93. Texto do artigo, página 8: provinciais e postos de travessia. CAPÍtULo iii
  94. Texto do artigo, página 8: Deveres e direitos
  95. Número ou marcador, página 8: SECção i Deveres
  96. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 12
  97. Texto do artigo, página 8: (Juramento de bandeira)
  98. Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento de bandeira: “ Eu, .... Membro do Serviço Nacional de Migração juro por
  99. Texto do artigo, página 8: minha honra: respeitar, cumprir e defender a Constituição e as demais leis da República de Moçambique; obedecer fielmente ao Presidente da República, o Comandante – Chefe das Forças de Defesa e Segurança; defender a pátria e a soberania nacional; respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração.”
  100. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 13
  101. Texto do artigo, página 8: (Respeito pela legalidade)
  102. Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
  103. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 14
  104. Texto do artigo, página 8: (Neutralidade e imparcialidade)
  105. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, e sem discriminação com base na raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
  106. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 15
  107. Texto do artigo, página 8: (Integridade)
  108. Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  109. Texto do artigo, página 8: ARtiGo 16
  110. Texto do artigo, página 8: (Dever de obediência)
  111. Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
  112. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 17
  113. Texto do artigo, página 9: (Postura correcta)
  114. Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
  115. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 18
  116. Texto do artigo, página 9: (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
  117. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  118. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 19
  119. Texto do artigo, página 9: (Dedicação profissional)
  120. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
  121. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 20
  122. Texto do artigo, página 9: (Sigilo profissional)
  123. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve guardar um rigoroso sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
  124. Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi não deve revelar as fontes
  125. Texto do artigo, página 9: de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
  126. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 21
  127. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
  128. Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na presente Lei e demais legislação aplicável.
  129. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 22
  130. Texto do artigo, página 9: (Tratamento de detidos)
  131. Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve:
  132. Texto do artigo, página 9: a) identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
  133. Texto do artigo, página 9: b) zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
  134. Texto do artigo, página 9: c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
  135. Texto do artigo, página 9: d) observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
  136. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 23
  137. Texto do artigo, página 9: (Identificação)
  138. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
  139. Texto do artigo, página 9: 2. O membro do SENAMI tem, ainda, o dever de identificar-se
  140. Texto do artigo, página 9: sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
  141. Número ou marcador, página 9: SECção ii Direitos
  142. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 24
  143. Texto do artigo, página 9: (Direitos, liberdades e garantias)
  144. Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
  145. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 25
  146. Texto do artigo, página 9: (Formação, progressão e distinções)
  147. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
  148. Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem o direito a ascender na carreira profissional, nos termos definidos na presente Lei.
  149. Texto do artigo, página 9: 3. o membro do SENAMi tem direito a ser premiado,
  150. Texto do artigo, página 9: distinguido e condecorado nos termos da lei. ARtiGo 26
  151. Texto do artigo, página 9: (Garantia de defesa)
  152. Texto do artigo, página 9: 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
  153. Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem direito a ser informado
  154. Texto do artigo, página 9: das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
  155. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 27
  156. Texto do artigo, página 9: (Patrocínio jurídico e judiciário)
  157. Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem o direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
  158. Texto do artigo, página 9: 2. o Director-Geral do SENAMi providencia a contratação
  159. Texto do artigo, página 9: de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMi demandado criminalmente nos termos do número anterior.
  160. Texto do artigo, página 9: ARtiGo 28
  161. Texto do artigo, página 9: (Regime penitenciário)
  162. Texto do artigo, página 9: o cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMi ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
  163. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 29
  164. Texto do artigo, página 10: (Cerimónias fúnebres)
  165. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi por morte tem direito a honras
  166. Texto do artigo, página 10: militares, nos termos a regulamentar. ARtiGo 30
  167. Texto do artigo, página 10: (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
  168. Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei.
  169. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 31
  170. Texto do artigo, página 10: (Habitação)
  171. Texto do artigo, página 10: No SENAMI, quando em exercício de funções, têm direito a habitação, por conta do Estado, o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director dos Serviços Provinciais, Chefe de Delegação e Chefe de Posto de travessia.
  172. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 32
  173. Texto do artigo, página 10: (Uso de arma de fogo)
  174. Texto do artigo, página 10: 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem o direito a porte e uso de armas individuais e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
  175. Texto do artigo, página 10: 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMi
  176. Texto do artigo, página 10: consta de regulamento específico. ARtiGo 33
  177. Texto do artigo, página 10: (Uso do uniforme)
  178. Texto do artigo, página 10: 1. o membro do SENAMi usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
  179. Texto do artigo, página 10: 2. o membro do SENAMi tem direito a receber uniforme completo previsto no regulamento do uniforme.
  180. Texto do artigo, página 10: 3. O uniforme do membro do SENAMI é objecto
  181. Texto do artigo, página 10: de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. ARtiGo 34
  182. Texto do artigo, página 10: (Cartão de identificação)
  183. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área de migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
  184. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 35
  185. Texto do artigo, página 10: (Livre acesso)
  186. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
  187. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 36
  188. Texto do artigo, página 10: (Direito a auxílio)
  189. Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
  190. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 37
  191. Texto do artigo, página 10: (Outros direitos)
  192. Texto do artigo, página 10: Constituem outros direitos do membro do SENAMi:
  193. Texto do artigo, página 10: a) exercer a função para a qual foi nomeado;
  194. Texto do artigo, página 10: b) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
  195. Texto do artigo, página 10: c) desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
  196. Texto do artigo, página 10: d) beneficiar de protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam.
  197. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 38
  198. Texto do artigo, página 10: (Uso de meios coercivos)
  199. Texto do artigo, página 10: 1.o uso de meios coercivos pelo membro do SENAMi conforma- -se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
  200. Texto do artigo, página 10: 2. o tipo de arma de fogo e outros meios de coerção bem como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área de migração.
  201. Texto do artigo, página 10: 3. A qualquer resistência ilegítima ao membro paramilitar do SENAMI no exercício das suas funções é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes para a reposição da ordem.
  202. Texto do artigo, página 10: 4. A utilização da força e meios subordina-se aos princípios
  203. Texto do artigo, página 10: da racionalidade, proporcionalidade e da necessidade, conforme a gravidade do perigo.
  204. Texto do artigo, página 10: ARtiGo 39
  205. Texto do artigo, página 10: (Normas gerais de ingresso)
  206. Texto do artigo, página 10: 1. o ingresso no SENAMi efectiva-se com a formação e juramento nos termos da lei.
  207. Texto do artigo, página 10: 2. São normas gerais do ingresso no SENAMi:
  208. Texto do artigo, página 10: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  209. Texto do artigo, página 10: b) ter o serviço militar regularizado;
  210. Texto do artigo, página 10: c) ser voluntário;
  211. Texto do artigo, página 10: d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
  212. Texto do artigo, página 10: e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
  213. Texto do artigo, página 10: f) ter complexão física adequada para o exercício da função;
  214. Texto do artigo, página 10: g) não ter sido expulso da Administração Pública;
  215. Texto do artigo, página 10: h) não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a Segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestante incompatível com o exercício da função;
  216. Texto do artigo, página 10: i) possuir formação académica adequada para o exercício da função;
  217. Texto do artigo, página 10: j) ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
  218. Texto do artigo, página 11: 3. os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMi, nos termos da lei.
  219. Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo iV
  220. Texto do artigo, página 11: Medidas de polícia e autoridades de polícia
  221. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 40
  222. Texto do artigo, página 11: (Medidas de polícia)
  223. Texto do artigo, página 11: 1. o SENAMi pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
  224. Texto do artigo, página 11: a) vigilância organizada sobre os estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
  225. Texto do artigo, página 11: b) exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou viatura suspeita de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
  226. Texto do artigo, página 11: c) detenção de indivíduos por infracções migratórias quando se justifique;
  227. Texto do artigo, página 11: d) interdição de entrada e saída quando haja decisão de autoridade competente;
  228. Texto do artigo, página 11: e) outras medidas que se mostrem convenientes à manutenção da ordem segurança e tranquilidade públicas.
  229. Texto do artigo, página 11: 2. todo cidadão tem o dever de comparência e colaboração
  230. Texto do artigo, página 11: com as autoridades migratórias quando solicitado. ARtiGo 41
  231. Texto do artigo, página 11: (Autoridades de polícia)
  232. Texto do artigo, página 11: São competentes para determinar a aplicação das medidas referidas no artigo anterior o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos a regulamentar.
  233. Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo V
  234. Texto do artigo, página 11: Sistema de patentes e postos
  235. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 42
  236. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  237. Texto do artigo, página 11: No SENAMi vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
  238. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 43
  239. Texto do artigo, página 11: (Classes)
  240. Texto do artigo, página 11: o membro do SENAMi agrupa-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, nas seguintes classes:
  241. Texto do artigo, página 11: a) Oficiais Comissários;
  242. Texto do artigo, página 11: b) Oficiais Superintendentes;
  243. Texto do artigo, página 11: c) Oficiais Inspectores;
  244. Texto do artigo, página 11: d) Sargentos;
  245. Texto do artigo, página 11: e) Guardas. ARtiGo 44
  246. Texto do artigo, página 11: (Patentes e postos)
  247. Texto do artigo, página 11: 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondente à classes de sargentos e guardas designam-se postos.
  248. Texto do artigo, página 11: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo “A” da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
  249. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 45
  250. Texto do artigo, página 11: (Grau de patentes e postos)
  251. Texto do artigo, página 11: 1. As patentes compreendem os seguintes graus: A. Na classe dos oficiais comissários:
  252. Texto do artigo, página 11: a) Comissário-Chefe da Migração;
  253. Texto do artigo, página 11: b) Comissário da Migração;
  254. Texto do artigo, página 11: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração. B. Na classe de oficiais superintendentes:
  255. Texto do artigo, página 11: a) Superintendente Chefe da Migração;
  256. Texto do artigo, página 11: b) Superintendente da Migração;
  257. Texto do artigo, página 11: c) Adjunto de Superintendente da Migração. C. Na classe dos oficiais inspectores:
  258. Texto do artigo, página 11: a) inspector Chefe da Migração;
  259. Texto do artigo, página 11: b) inspector da Migração;
  260. Texto do artigo, página 11: c) Sub-inspector da Migração.
  261. Texto do artigo, página 11: 2. os Postos compreendem os seguintes graus:
  262. Texto do artigo, página 11: A. Na classe de sargentos:
  263. Texto do artigo, página 11: a) Sargento Principal da Migração;
  264. Texto do artigo, página 11: b) Sargento da Migração. B. Na classe de guardas:
  265. Texto do artigo, página 11: a) 1.° Cabo da Migração;
  266. Texto do artigo, página 11: b) 2.° Cabo da Migração;
  267. Texto do artigo, página 11: c) Guarda da Migração.
  268. Número ou marcador, página 11: SECção i
  269. Texto do artigo, página 11: (Competencias para atribuição de patentes e postos)
  270. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 46
  271. Texto do artigo, página 11: (Oficiais comissários)
  272. Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais comissários, são da competência do Presidente da República, Comandante-Chefe sob proposta do Ministro que superintende a área de migração.
  273. Texto do artigo, página 11: ARtiGo 47
  274. Texto do artigo, página 11: (Oficiais superintendentes)
  275. Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMi.
  276. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 48
  277. Texto do artigo, página 12: (Oficiais inspectores)
  278. Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
  279. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 49
  280. Texto do artigo, página 12: (Sargentos e guardas)
  281. Texto do artigo, página 12: A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
  282. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 50
  283. Texto do artigo, página 12: (Passagem à reserva)
  284. Texto do artigo, página 12: A passagem à reserva é a transição do membro do SENAMI no activo, estabelecida no Estatuto orgânico do SENAMi, mantendo-se disponível para o trabalho sempre que for solicitado.
  285. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 51
  286. Texto do artigo, página 12: (Juramento para atribuição de patentes e postos)
  287. Texto do artigo, página 12: Para a atribuição de patentes e postos, o membro deve prestar juramento, que obedece à seguinte forma:
  288. Texto do artigo, página 12: “Eu, …. juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente de …… que me é atribuída.”
  289. Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vi
  290. Texto do artigo, página 12: Símbolos, títulos, honras do SENAMI
  291. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 52
  292. Texto do artigo, página 12: (Símbolos)
  293. Texto do artigo, página 12: São símbolos do SENAMi:
  294. Texto do artigo, página 12: a) Emblema;
  295. Texto do artigo, página 12: b) Estandarte;
  296. Texto do artigo, página 12: c) Brasão. ARtiGo 53
  297. Texto do artigo, página 12: (Emblema)
  298. Texto do artigo, página 12: O SENAMI tem um emblema, em anexo “B” da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos: Globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro; duas folhas de louro douradas, a circundar o globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha,
  299. Texto do artigo, página 12: verde, preto e amarela com as inscrições “REPÚBLICA DE MoçAMBiQUE” e “SERViço NACioNAL DE MiGRAção” em letras de cor branca, de estilo arial; as cores castanha e azulmarinho representam o Continente Africano, oceano indico e Lago Niassa; as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
  300. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 54
  301. Texto do artigo, página 12: (Estandarte e brasão)
  302. Texto do artigo, página 12: O estandarte e o brasão do SENAMI, em anexo “C” da presente Lei e que dela faz parte integrante, contêm no centro, em fundo azul-escuro, o emblema do SENAMi.
  303. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 55
  304. Texto do artigo, página 12: (Títulos, honras do SENAMI)
  305. Texto do artigo, página 12: 1. O SENAMI e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição.
  306. Texto do artigo, página 12: 2. os membros do SENAMi tem direito aos títulos, honras,
  307. Texto do artigo, página 12: distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
  308. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 56
  309. Texto do artigo, página 12: (Critérios de atribuição de patentes e postos)
  310. Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do membro do SENAMi e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
  311. Texto do artigo, página 12: a) fidelidade à nação e á pátria moçambicana;
  312. Texto do artigo, página 12: b) competência profissional;
  313. Texto do artigo, página 12: c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
  314. Texto do artigo, página 12: d) habilitações com curso adequado;
  315. Texto do artigo, página 12: e) nível académico;
  316. Texto do artigo, página 12: f) antiguidade;
  317. Texto do artigo, página 12: g) selecção;
  318. Texto do artigo, página 12: h) escolha;
  319. Texto do artigo, página 12: i) a título excepcional. ARtiGo 57
  320. Texto do artigo, página 12: (Regime de ética e disciplina)
  321. Texto do artigo, página 12: O SENAMI reger-se por normas de ética e disciplina próprias, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
  322. Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vii
  323. Texto do artigo, página 12: Dia do SENAMI
  324. Texto do artigo, página 12: ARtiGo 58
  325. Texto do artigo, página 12: (O dia do SENAMI)
  326. Texto do artigo, página 12: A data comemorativa do SENAMI é o dia 30 de Outubro, dia da aprovação da Lei que cria o Serviço Nacional de Migração, pelo plenário da Assembleia da República, em 2013.
  327. Número ou marcador, página 13: CAPÍtULo Viii
  328. Texto do artigo, página 13: Fiscalização prévia
  329. Texto do artigo, página 13: ARtiGo 59
  330. Texto do artigo, página 13: (Fiscalizaçào prévia)
  331. Texto do artigo, página 13: Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos à nomeação, progressão e transferências dos membros do SENAMi.
  332. Texto do artigo, página 13: ARtiGo 60
  333. Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
  334. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
  335. Texto do artigo, página 13: ARtiGo 61
  336. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  337. Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de outubro de 2013.
  338. Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República. –Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  339. Texto do artigo, página 13: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, Amando Emílio Guebuza.
  340. Número ou marcador, página 13: ANEXO “A” – A que se Refere o n.º 2 do artigo 43 da presente Lei
  341. Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário
  342. Texto do artigo, página 13: Comissário
  343. Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  344. Texto do artigo, página 13: Patente de Gala do Primeiro Adjunto Comissário
  345. Texto do artigo, página 13: Primeiro–Adjunto de Comissário
  346. Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourados, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  347. Texto do artigo, página 13: A. Classe de Oficiais Comissários
  348. Texto do artigo, página 13: B. Classe dos Oficiais Superintendentes
  349. Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário Chefe
  350. Texto do artigo, página 13: Comissário-Chefe
  351. Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  352. Texto do artigo, página 13: Superintendente–Chefe
  353. Texto do artigo, página 13: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e três estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  354. Texto do artigo, página 14: Superintendente
  355. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e duas estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  356. Texto do artigo, página 14: Adjunto de Superintendente
  357. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento central: o emblema do SENAMi sem a base de listel e uma estrela prateada, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  358. Texto do artigo, página 14: C. Classe de Ofi ciais Inspectores
  359. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  360. Texto do artigo, página 14: Inspector-chefe
  361. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, três estrelas em disposição de triângulo, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  362. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  363. Texto do artigo, página 14: Inspector
  364. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, duas estrelas dispostas na forma horizontal, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  365. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  366. Texto do artigo, página 14: Subinspector
  367. Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento principal, em cromado, uma estrela, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
  368. Texto do artigo, página 14: D. Classe dos Sargentos
  369. Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
  370. Texto do artigo, página 14: Sargento Principal
  371. Texto do artigo, página 14: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, com o mesmo fundo do distintivo anterior
  372. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  373. Texto do artigo, página 15: Sargento
  374. Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base com fundo do distintivo azul.
  375. Texto do artigo, página 15: D. Classe de Guardas
  376. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  377. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  378. Texto do artigo, página 15: Guarda
  379. Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elemento a inscrição MIGRAÇÃO, em cromado, assente no mesmo fundo do distintivo anterior.
  380. Número ou marcador, página 15: ANEXO “B” - Emblema a que se refere o artigo 51 da presente Lei
  381. Texto do artigo, página 15: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
  382. Número ou marcador, página 15: ANEXO “C” – Estandarte e Brasão a que se refere o artigo 52 da presente Lei
  383. Texto do artigo, página 15: 1.° Cabo O distintivo contém como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base no mesmo fundo do distintivo anterior. 2.° Cabo
  384. Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
  385. Texto do artigo, página 15: O distintivo O contém como elementos principais, uma divisa em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
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