Lei n.º 4/2014
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Lei n.º 4/2014
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- Texto do artigo, página 6: Lei n.º 4/2014
- Texto do artigo, página 6: de 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de adequar a organização e funcionamento dos serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros e de residência para cidadãos estrangeiros, bem como a gestão do movimento migratório, no uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍtULo i
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 6: ARtiGo 1
- Texto do artigo, página 6: (Criação)
- Texto do artigo, página 6: É criado o Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado por SENAMi.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: 1. O SENAMI é um serviço público de natureza paramilitar integrado no Ministério que superintende a área da migração.
- Texto do artigo, página 7: 2. A condição paramilitar do membro do SENAMi adquire- se mediante o ingresso e frequência com sucesso de formação paramilitar em estabelecimento habilitado para o efeito.
- Texto do artigo, página 7: 3. O membro do SENAMI rege-se pelas normas específicas e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 7: 4. o membro paramilitar do SENAMi usa uniforme, emblema,
- Texto do artigo, página 7: estandartes e distintivos que identificam a patente ou posto, nos termos a regulamentar.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGo 3
- Texto do artigo, página 7: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 7: 1. o SENAMi, no seu funcionamento e actuação, observa os princípios do respeito pela Constituição, leis e demais normas vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: 2. No exercício das suas funções, o SENAMI pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo, autenticidade, veracidade e segurança dos dados de identificação dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 7: 3. Com vista a realização da sua missão, o SENAMi coopera
- Texto do artigo, página 7: com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não-governamentais legalmente reconhecidas.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGo 4
- Texto do artigo, página 7: (Competências gerais)
- Texto do artigo, página 7: São competências gerais do SENAMi:
- Texto do artigo, página 7: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
- Texto do artigo, página 7: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
- Texto do artigo, página 7: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 7: d) emitir documentos de residência para cidadãos estrangeiros.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGo 5
- Texto do artigo, página 7: (Competências específicas)
- Texto do artigo, página 7: 1. No âmbito de controlo migratório, o SENAMi tem como competências específicas:
- Texto do artigo, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório combatendo, rigorosamente, o tráfico de seres humanos para trabalho forçado, exploração sexual e outros fins;
- Texto do artigo, página 7: b) proceder a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, nos postos de travessia;
- Texto do artigo, página 7: c) proceder ao controlo das áreas restritas nos postos de travessia.
- Texto do artigo, página 7: 2. No âmbito de fiscalização migratória, o SENAMI tem como funções específicas:
- Texto do artigo, página 7: a) proceder a inspecção de passaportes e outros documentos de viagens;
- Texto do artigo, página 7: b) controlar a permanência e legalidade de estrangeiros em todo o território nacional;
- Texto do artigo, página 7: c) elaborar a instrução de processos por infracções migratórias;
- Texto do artigo, página 7: d) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro;
- Texto do artigo, página 7: e) executar as medidas de repatriamento e expulsão de estrangeiros;
- Texto do artigo, página 7: f) conferir a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no país, através do acesso aos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares;
- Texto do artigo, página 7: g) proceder a detenção de cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 7: h) proceder ao acompanhamento de cidadãos estrangeiros sujeitos ao repatriamento ou expulsão para os países de procedência ou de origem.
- Texto do artigo, página 7: 3. No âmbito da emissão de documentos, o SENAMi tem
- Texto do artigo, página 7: como funções específicas:
- Texto do artigo, página 7: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 7: b) conceder vistos de entrada e autorizar a permanência de cidadãos estrangeiros, que não recai sobre eles qualquer ordem ou restrição emitida nos termos da lei;
- Texto do artigo, página 7: c) conceder documentos de identificação e residência à cidadãos estrangeiros;
- Texto do artigo, página 7: d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 7: e) Proceder ao tratamento das solicitações de asilo com vista à atribuição do estatuto de refugiado pelo Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍtULo ii
- Texto do artigo, página 7: Direcção e organização geral
- Número ou marcador, página 7: SECção i Direcção
- Texto do artigo, página 7: ARtiGo 6
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto nomeado pelo Ministro que superintende a área de migração.
- Texto do artigo, página 7: 2. o Director-Geral do SENAMi tem a patente orgânica de Comissário-Chefe da Migração.
- Texto do artigo, página 7: 3. o Director-Geral Adjunto do SENAMi tem a patente
- Texto do artigo, página 7: de Comissário da Migração.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 7
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 8: 1. São competências do Director-Geral dirigir, coordenar e fiscalizar todos os órgãos do SENAMI.
- Texto do artigo, página 8: 2. São, ainda, competências do Director-Geral:
- Texto do artigo, página 8: a) representar o SENAMi;
- Texto do artigo, página 8: b) presidir o Conselho da Migração;
- Texto do artigo, página 8: c) presidir o Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 8: d) praticar todos os actos respeitantes à promoção e transferência do pessoal do SENAMi com os postos de Sargentos e Guardas de Migração;
- Texto do artigo, página 8: e) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
- Texto do artigo, página 8: f) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
- Texto do artigo, página 8: g) inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos do SENAMi;
- Texto do artigo, página 8: h) garantir a participação do SENAMi na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de migração com outros países;
- Texto do artigo, página 8: i) exercer as competências delegadas pelo Ministro que superintende a área de migração;
- Texto do artigo, página 8: j) a atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais Inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 8
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 8: 1. o Director-Geral Adjunto substitui o Director-Geral na sua ausência e impedimento.
- Texto do artigo, página 8: 2. o Director-Geral pode delegar parte das suas competências
- Texto do artigo, página 8: ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a),
- Texto do artigo, página 8: b) c), d), e) e i). ARtiGo 9
- Texto do artigo, página 8: (Situação de excepção)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o membro paramilitar do SENAMi pode ser colocado pelo ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: SECção ii Organização geral
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 10
- Texto do artigo, página 8: (Organização territorial)
- Texto do artigo, página 8: 1. o SENAMi organiza-se territorialmente nos níveis central, provincial e posto de travessia.
- Texto do artigo, página 8: 2. Ao nível das missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique funcionam serviços responsáveis pela emissão de documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros.
- Texto do artigo, página 8: 3. Quando razões de aproximação de serviços ao cidadão
- Texto do artigo, página 8: o justifiquem, podem ser criadas delegações do SENAMI nos distritos ou postos administrativos.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 11
- Texto do artigo, página 8: (Unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 8: 1. Ao nível central, o SENAMI organiza-se em direcções, departamentos, gabinetes e estabelecimentos de ensino.
- Texto do artigo, página 8: 2. Ao nível local, o SENAMI organiza-se em direcções
- Texto do artigo, página 8: provinciais e postos de travessia. CAPÍtULo iii
- Texto do artigo, página 8: Deveres e direitos
- Número ou marcador, página 8: SECção i Deveres
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 12
- Texto do artigo, página 8: (Juramento de bandeira)
- Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento de bandeira: “ Eu, .... Membro do Serviço Nacional de Migração juro por
- Texto do artigo, página 8: minha honra: respeitar, cumprir e defender a Constituição e as demais leis da República de Moçambique; obedecer fielmente ao Presidente da República, o Comandante – Chefe das Forças de Defesa e Segurança; defender a pátria e a soberania nacional; respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração.”
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 13
- Texto do artigo, página 8: (Respeito pela legalidade)
- Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 14
- Texto do artigo, página 8: (Neutralidade e imparcialidade)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, e sem discriminação com base na raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 15
- Texto do artigo, página 8: (Integridade)
- Texto do artigo, página 8: o membro do SENAMi deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo o acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGo 16
- Texto do artigo, página 8: (Dever de obediência)
- Texto do artigo, página 8: O membro do SENAMI obriga-se a cumprir com exactidão e prontidão as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, sempre que as mesmas não sejam ilegais.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 17
- Texto do artigo, página 9: (Postura correcta)
- Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 18
- Texto do artigo, página 9: (Oportunidade, congruência e proporcionalidade)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano grave, imediato e irreparável, devendo sempre reger-se pelos princípios de oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 19
- Texto do artigo, página 9: (Dedicação profissional)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI deve levar a cabo as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre em qualquer momento e lugar em que se encontre em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 20
- Texto do artigo, página 9: (Sigilo profissional)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve guardar um rigoroso sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou no desempenho das suas funções.
- Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi não deve revelar as fontes
- Texto do artigo, página 9: de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 21
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 9: O membro do SENAMI é directamente responsável pelos actos cometidos no exercício das suas funções que infrinjam normas legais e regulamentares que regem a sua actividade e os princípios enunciados na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 22
- Texto do artigo, página 9: (Tratamento de detidos)
- Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi deve:
- Texto do artigo, página 9: a) identificar-se como tal, no momento da execução de uma detenção;
- Texto do artigo, página 9: b) zelar pela vida e integridade física das pessoas por ele detidas ou que se encontrem sob sua custódia, assim como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
- Texto do artigo, página 9: c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes;
- Texto do artigo, página 9: d) observar com a devida diligência os trâmites legais exigidos.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 23
- Texto do artigo, página 9: (Identificação)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
- Texto do artigo, página 9: 2. O membro do SENAMI tem, ainda, o dever de identificar-se
- Texto do artigo, página 9: sempre que haja necessidade de fazer uso das suas atribuições profissionais, quando trajado a civil.
- Número ou marcador, página 9: SECção ii Direitos
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 24
- Texto do artigo, página 9: (Direitos, liberdades e garantias)
- Texto do artigo, página 9: o membro do SENAMi goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidas aos demais cidadãos, sem prejuízo das restrições previstas na lei.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 25
- Texto do artigo, página 9: (Formação, progressão e distinções)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem direito a receber treino e formação geral, cívica, cientifica, técnico-profissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem atribuídas.
- Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem o direito a ascender na carreira profissional, nos termos definidos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 9: 3. o membro do SENAMi tem direito a ser premiado,
- Texto do artigo, página 9: distinguido e condecorado nos termos da lei. ARtiGo 26
- Texto do artigo, página 9: (Garantia de defesa)
- Texto do artigo, página 9: 1. O membro do SENAMI tem direito a apresentar petições e queixas, a título individual e através das vias hierárquicas competentes.
- Texto do artigo, página 9: 2. o membro do SENAMi tem direito a ser informado
- Texto do artigo, página 9: das apreciações ou avaliações desfavoráveis, emitidas a seu respeito, pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas em documentos.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 27
- Texto do artigo, página 9: (Patrocínio jurídico e judiciário)
- Texto do artigo, página 9: 1. o membro do SENAMi tem o direito a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 9: 2. o Director-Geral do SENAMi providencia a contratação
- Texto do artigo, página 9: de advogado, para assumir a defesa do membro do SENAMi demandado criminalmente nos termos do número anterior.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGo 28
- Texto do artigo, página 9: (Regime penitenciário)
- Texto do artigo, página 9: o cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENAMi ocorre em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 29
- Texto do artigo, página 10: (Cerimónias fúnebres)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi por morte tem direito a honras
- Texto do artigo, página 10: militares, nos termos a regulamentar. ARtiGo 30
- Texto do artigo, página 10: (Assistência médica, medicamentosa e hospitalar)
- Texto do artigo, página 10: O membro do SENAMI tem direito a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 31
- Texto do artigo, página 10: (Habitação)
- Texto do artigo, página 10: No SENAMI, quando em exercício de funções, têm direito a habitação, por conta do Estado, o Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director dos Serviços Provinciais, Chefe de Delegação e Chefe de Posto de travessia.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 32
- Texto do artigo, página 10: (Uso de arma de fogo)
- Texto do artigo, página 10: 1. No exercício das suas funções o membro do SENAMI tem o direito a porte e uso de armas individuais e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa.
- Texto do artigo, página 10: 2. A utilização de armas de fogo pelo membro do SENAMi
- Texto do artigo, página 10: consta de regulamento específico. ARtiGo 33
- Texto do artigo, página 10: (Uso do uniforme)
- Texto do artigo, página 10: 1. o membro do SENAMi usa uniforme de acordo com as circunstâncias e locais onde se encontra afecto, podendo ser de gala, serviço, campanha ou instrução.
- Texto do artigo, página 10: 2. o membro do SENAMi tem direito a receber uniforme completo previsto no regulamento do uniforme.
- Texto do artigo, página 10: 3. O uniforme do membro do SENAMI é objecto
- Texto do artigo, página 10: de regulamento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros. ARtiGo 34
- Texto do artigo, página 10: (Cartão de identificação)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi usa um cartão de identificação profissional, a aprovar por despacho do Ministro que superintende a área de migração, que deve ser sempre exibido quando as circunstâncias o impuserem.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 35
- Texto do artigo, página 10: (Livre acesso)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, cais de embarque e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certas despesas ou a apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 36
- Texto do artigo, página 10: (Direito a auxílio)
- Texto do artigo, página 10: o membro do SENAMi, em missão de serviço, tem direito a receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 37
- Texto do artigo, página 10: (Outros direitos)
- Texto do artigo, página 10: Constituem outros direitos do membro do SENAMi:
- Texto do artigo, página 10: a) exercer a função para a qual foi nomeado;
- Texto do artigo, página 10: b) gozar as honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída;
- Texto do artigo, página 10: c) desenvolver actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
- Texto do artigo, página 10: d) beneficiar de protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 38
- Texto do artigo, página 10: (Uso de meios coercivos)
- Texto do artigo, página 10: 1.o uso de meios coercivos pelo membro do SENAMi conforma- -se com os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da justiça.
- Texto do artigo, página 10: 2. o tipo de arma de fogo e outros meios de coerção bem como a sua utilização são aprovados em regulamento próprio aprovado pelo Ministro que superintende a área de migração.
- Texto do artigo, página 10: 3. A qualquer resistência ilegítima ao membro paramilitar do SENAMI no exercício das suas funções é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes para a reposição da ordem.
- Texto do artigo, página 10: 4. A utilização da força e meios subordina-se aos princípios
- Texto do artigo, página 10: da racionalidade, proporcionalidade e da necessidade, conforme a gravidade do perigo.
- Texto do artigo, página 10: ARtiGo 39
- Texto do artigo, página 10: (Normas gerais de ingresso)
- Texto do artigo, página 10: 1. o ingresso no SENAMi efectiva-se com a formação e juramento nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 10: 2. São normas gerais do ingresso no SENAMi:
- Texto do artigo, página 10: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
- Texto do artigo, página 10: b) ter o serviço militar regularizado;
- Texto do artigo, página 10: c) ser voluntário;
- Texto do artigo, página 10: d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
- Texto do artigo, página 10: e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
- Texto do artigo, página 10: f) ter complexão física adequada para o exercício da função;
- Texto do artigo, página 10: g) não ter sido expulso da Administração Pública;
- Texto do artigo, página 10: h) não ter sido condenado a pena de prisão maior, de prisão por crime contra a Segurança do Estado, por crime desonroso ou por outro crime manifestante incompatível com o exercício da função;
- Texto do artigo, página 10: i) possuir formação académica adequada para o exercício da função;
- Texto do artigo, página 10: j) ter aprovado nos procedimentos de selecção e nos concursos de ingresso.
- Texto do artigo, página 11: 3. os cidadãos que tenham cumprido o Serviço Efectivo Normal nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique gozam de preferência no ingresso ao SENAMi, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo iV
- Texto do artigo, página 11: Medidas de polícia e autoridades de polícia
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 40
- Texto do artigo, página 11: (Medidas de polícia)
- Texto do artigo, página 11: 1. o SENAMi pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
- Texto do artigo, página 11: a) vigilância organizada sobre os estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
- Texto do artigo, página 11: b) exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou viatura suspeita de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
- Texto do artigo, página 11: c) detenção de indivíduos por infracções migratórias quando se justifique;
- Texto do artigo, página 11: d) interdição de entrada e saída quando haja decisão de autoridade competente;
- Texto do artigo, página 11: e) outras medidas que se mostrem convenientes à manutenção da ordem segurança e tranquilidade públicas.
- Texto do artigo, página 11: 2. todo cidadão tem o dever de comparência e colaboração
- Texto do artigo, página 11: com as autoridades migratórias quando solicitado. ARtiGo 41
- Texto do artigo, página 11: (Autoridades de polícia)
- Texto do artigo, página 11: São competentes para determinar a aplicação das medidas referidas no artigo anterior o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍtULo V
- Texto do artigo, página 11: Sistema de patentes e postos
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 42
- Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 11: No SENAMi vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 43
- Texto do artigo, página 11: (Classes)
- Texto do artigo, página 11: o membro do SENAMi agrupa-se, hierarquicamente, por ordem decrescente, nas seguintes classes:
- Texto do artigo, página 11: a) Oficiais Comissários;
- Texto do artigo, página 11: b) Oficiais Superintendentes;
- Texto do artigo, página 11: c) Oficiais Inspectores;
- Texto do artigo, página 11: d) Sargentos;
- Texto do artigo, página 11: e) Guardas. ARtiGo 44
- Texto do artigo, página 11: (Patentes e postos)
- Texto do artigo, página 11: 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondente à classes de sargentos e guardas designam-se postos.
- Texto do artigo, página 11: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia do membro do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo “A” da presente Lei e que dela fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 45
- Texto do artigo, página 11: (Grau de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 11: 1. As patentes compreendem os seguintes graus: A. Na classe dos oficiais comissários:
- Texto do artigo, página 11: a) Comissário-Chefe da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) Comissário da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração. B. Na classe de oficiais superintendentes:
- Texto do artigo, página 11: a) Superintendente Chefe da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) Superintendente da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Adjunto de Superintendente da Migração. C. Na classe dos oficiais inspectores:
- Texto do artigo, página 11: a) inspector Chefe da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) inspector da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Sub-inspector da Migração.
- Texto do artigo, página 11: 2. os Postos compreendem os seguintes graus:
- Texto do artigo, página 11: A. Na classe de sargentos:
- Texto do artigo, página 11: a) Sargento Principal da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) Sargento da Migração. B. Na classe de guardas:
- Texto do artigo, página 11: a) 1.° Cabo da Migração;
- Texto do artigo, página 11: b) 2.° Cabo da Migração;
- Texto do artigo, página 11: c) Guarda da Migração.
- Número ou marcador, página 11: SECção i
- Texto do artigo, página 11: (Competencias para atribuição de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 46
- Texto do artigo, página 11: (Oficiais comissários)
- Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais comissários, são da competência do Presidente da República, Comandante-Chefe sob proposta do Ministro que superintende a área de migração.
- Texto do artigo, página 11: ARtiGo 47
- Texto do artigo, página 11: (Oficiais superintendentes)
- Texto do artigo, página 11: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva de oficiais superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área de migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 48
- Texto do artigo, página 12: (Oficiais inspectores)
- Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão a expulsão e a passagem à reserva dos oficiais inspectores, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 49
- Texto do artigo, página 12: (Sargentos e guardas)
- Texto do artigo, página 12: A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas, são da competência do Director-Geral do SENAMi, sob proposta dos órgãos centrais e provinciais do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 50
- Texto do artigo, página 12: (Passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 12: A passagem à reserva é a transição do membro do SENAMI no activo, estabelecida no Estatuto orgânico do SENAMi, mantendo-se disponível para o trabalho sempre que for solicitado.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 51
- Texto do artigo, página 12: (Juramento para atribuição de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 12: Para a atribuição de patentes e postos, o membro deve prestar juramento, que obedece à seguinte forma:
- Texto do artigo, página 12: “Eu, …. juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a pátria moçambicana e dedicar todas as minhas energias ao serviço do povo moçambicano na patente de …… que me é atribuída.”
- Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vi
- Texto do artigo, página 12: Símbolos, títulos, honras do SENAMI
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 52
- Texto do artigo, página 12: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 12: São símbolos do SENAMi:
- Texto do artigo, página 12: a) Emblema;
- Texto do artigo, página 12: b) Estandarte;
- Texto do artigo, página 12: c) Brasão. ARtiGo 53
- Texto do artigo, página 12: (Emblema)
- Texto do artigo, página 12: O SENAMI tem um emblema, em anexo “B” da presente Lei e que dela faz parte integrante, que contém os seguintes elementos: Globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro; duas folhas de louro douradas, a circundar o globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha,
- Texto do artigo, página 12: verde, preto e amarela com as inscrições “REPÚBLICA DE MoçAMBiQUE” e “SERViço NACioNAL DE MiGRAção” em letras de cor branca, de estilo arial; as cores castanha e azulmarinho representam o Continente Africano, oceano indico e Lago Niassa; as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 54
- Texto do artigo, página 12: (Estandarte e brasão)
- Texto do artigo, página 12: O estandarte e o brasão do SENAMI, em anexo “C” da presente Lei e que dela faz parte integrante, contêm no centro, em fundo azul-escuro, o emblema do SENAMi.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 55
- Texto do artigo, página 12: (Títulos, honras do SENAMI)
- Texto do artigo, página 12: 1. O SENAMI e os respectivos órgãos identificam-se por insígnias e outros símbolos específicos da instituição.
- Texto do artigo, página 12: 2. os membros do SENAMi tem direito aos títulos, honras,
- Texto do artigo, página 12: distinções e precedências adequadas à sua condição nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 56
- Texto do artigo, página 12: (Critérios de atribuição de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 12: A atribuição de patentes e postos e as promoções subsequentes são feitas nos termos do Estatuto do membro do SENAMi e tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
- Texto do artigo, página 12: a) fidelidade à nação e á pátria moçambicana;
- Texto do artigo, página 12: b) competência profissional;
- Texto do artigo, página 12: c) dedicação, disciplina e bom comportamento;
- Texto do artigo, página 12: d) habilitações com curso adequado;
- Texto do artigo, página 12: e) nível académico;
- Texto do artigo, página 12: f) antiguidade;
- Texto do artigo, página 12: g) selecção;
- Texto do artigo, página 12: h) escolha;
- Texto do artigo, página 12: i) a título excepcional. ARtiGo 57
- Texto do artigo, página 12: (Regime de ética e disciplina)
- Texto do artigo, página 12: O SENAMI reger-se por normas de ética e disciplina próprias, a aprovar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍtULo Vii
- Texto do artigo, página 12: Dia do SENAMI
- Texto do artigo, página 12: ARtiGo 58
- Texto do artigo, página 12: (O dia do SENAMI)
- Texto do artigo, página 12: A data comemorativa do SENAMI é o dia 30 de Outubro, dia da aprovação da Lei que cria o Serviço Nacional de Migração, pelo plenário da Assembleia da República, em 2013.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍtULo Viii
- Texto do artigo, página 13: Fiscalização prévia
- Texto do artigo, página 13: ARtiGo 59
- Texto do artigo, página 13: (Fiscalizaçào prévia)
- Texto do artigo, página 13: Ficam isentos de fiscalização prévia, sem prejuízo de fiscalização sucessiva os actos relativos à nomeação, progressão e transferências dos membros do SENAMi.
- Texto do artigo, página 13: ARtiGo 60
- Texto do artigo, página 13: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
- Texto do artigo, página 13: ARtiGo 61
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 13: A Presidente da Assembleia da República. –Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 13: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, Amando Emílio Guebuza.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO “A” – A que se Refere o n.º 2 do artigo 43 da presente Lei
- Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário
- Texto do artigo, página 13: Comissário
- Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
- Texto do artigo, página 13: Patente de Gala do Primeiro Adjunto Comissário
- Texto do artigo, página 13: Primeiro–Adjunto de Comissário
- Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourados, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
- Texto do artigo, página 13: A. Classe de Oficiais Comissários
- Texto do artigo, página 13: B. Classe dos Oficiais Superintendentes
- Texto do artigo, página 13: Patente de Serviço do Comissário Chefe
- Texto do artigo, página 13: Comissário-Chefe
- Texto do artigo, página 13: o distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi, circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
- Texto do artigo, página 13: Superintendente–Chefe
- Texto do artigo, página 13: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e três estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: Superintendente
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos centrais: o emblema do SENAMi sem a base de listel e duas estrelas prateadas dispostas de forma vertical, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: Adjunto de Superintendente
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento central: o emblema do SENAMi sem a base de listel e uma estrela prateada, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: C. Classe de Ofi ciais Inspectores
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Inspector-chefe
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, três estrelas em disposição de triângulo, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Inspector
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elementos principais, em cromado, duas estrelas dispostas na forma horizontal, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Subinspector
- Texto do artigo, página 14: o distintivo tem como elemento principal, em cromado, uma estrela, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 14: D. Classe dos Sargentos
- Texto do artigo, página 14: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 14: Sargento Principal
- Texto do artigo, página 14: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior e um galão em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, com o mesmo fundo do distintivo anterior
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: Sargento
- Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elementos principais, três divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base com fundo do distintivo azul.
- Texto do artigo, página 15: D. Classe de Guardas
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: Guarda
- Texto do artigo, página 15: O distintivo contém como elemento a inscrição MIGRAÇÃO, em cromado, assente no mesmo fundo do distintivo anterior.
- Número ou marcador, página 15: ANEXO “B” - Emblema a que se refere o artigo 51 da presente Lei
- Texto do artigo, página 15: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
- Número ou marcador, página 15: ANEXO “C” – Estandarte e Brasão a que se refere o artigo 52 da presente Lei
- Texto do artigo, página 15: 1.° Cabo O distintivo contém como elementos principais, duas divisas em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção, assente na base no mesmo fundo do distintivo anterior. 2.° Cabo
- Texto do artigo, página 15: MIGRAÇÃO
- Texto do artigo, página 15: O distintivo O contém como elementos principais, uma divisa em ângulo, com vértice para a parte inferior em cromado, a inscrição MiGRAção assente na base, no mesmo fundo do distintivo anterior.
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