Lei n.º 6/2014

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Lei n.º 6/2014

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Texto do artigo · p. 24 Lei n.º 6/2014
Texto do artigo · p. 24 de 5 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 24 Havendo necessidade de adequar o Código Penal às transformações sócio-económicas ocorridas na sociedade moçambicana, desde a sua aprovação, ciente da urgência, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Texto do artigo · p. 24 ARtiGo 1
Texto do artigo · p. 24 São aditados no Código Penal os artigos 156-A e 329-A com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 24 “ARtiGo 156-A
Texto do artigo · p. 24 (Crimes hediondos)
Texto do artigo · p. 24 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
Texto do artigo · p. 24 2. Para os que cometem crimes hediondos os limites
Texto do artigo · p. 24 máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
Texto do artigo · p. 24 ARtiGo 329-A
Texto do artigo · p. 24 (Rapto)
Texto do artigo · p. 24 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou
Texto do artigo · p. 24 a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
Texto do artigo · p. 24 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
Texto do artigo · p. 24 a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
Texto do artigo · p. 24 b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
Texto do artigo · p. 24 c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;
Texto do artigo · p. 24 d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;
Texto do artigo · p. 24 e) acompanhado de crime contra a liberdade e auto determinação sexual da vítima;
Texto do artigo · p. 24 f) seguido de suicídio da vítima.
Texto do artigo · p. 24 3. Será igualmente, agravada, se da privação da liberdade
Texto do artigo · p. 24 resultar morte da vítima.” ARtiGo 2 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2013.
Texto do artigo · p. 24 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 24 Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 24 impRensA nAciOnAl de mOçAmbique, e.p.
Texto do artigo · p. 24 Rectificação
Texto do artigo · p. 24 Por ter havido erro sobre a ordem do sumário nos Diplomas Ministeriais n.º 4 e 5/2014, de 10 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 4, de 10 de Janeiro de 2014, informa-se que onde se lê: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014», deve ler-se: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo»; e onde se lê «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo», deve ler-se «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014.»
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  1. Texto do artigo, página 24: Lei n.º 6/2014
  2. Texto do artigo, página 24: de 5 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de adequar o Código Penal às transformações sócio-económicas ocorridas na sociedade moçambicana, desde a sua aprovação, ciente da urgência, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Texto do artigo, página 24: ARtiGo 1
  5. Texto do artigo, página 24: São aditados no Código Penal os artigos 156-A e 329-A com a seguinte redacção:
  6. Texto do artigo, página 24: “ARtiGo 156-A
  7. Texto do artigo, página 24: (Crimes hediondos)
  8. Texto do artigo, página 24: 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
  9. Texto do artigo, página 24: 2. Para os que cometem crimes hediondos os limites
  10. Texto do artigo, página 24: máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
  11. Texto do artigo, página 24: ARtiGo 329-A
  12. Texto do artigo, página 24: (Rapto)
  13. Texto do artigo, página 24: 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou
  14. Texto do artigo, página 24: a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
  15. Texto do artigo, página 24: 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
  16. Texto do artigo, página 24: a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
  17. Texto do artigo, página 24: b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
  18. Texto do artigo, página 24: c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;
  19. Texto do artigo, página 24: d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;
  20. Texto do artigo, página 24: e) acompanhado de crime contra a liberdade e auto determinação sexual da vítima;
  21. Texto do artigo, página 24: f) seguido de suicídio da vítima.
  22. Texto do artigo, página 24: 3. Será igualmente, agravada, se da privação da liberdade
  23. Texto do artigo, página 24: resultar morte da vítima.” ARtiGo 2 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2013.
  24. Texto do artigo, página 24: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  25. Texto do artigo, página 24: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
  26. Texto do artigo, página 24: impRensA nAciOnAl de mOçAmbique, e.p.
  27. Texto do artigo, página 24: Rectificação
  28. Texto do artigo, página 24: Por ter havido erro sobre a ordem do sumário nos Diplomas Ministeriais n.º 4 e 5/2014, de 10 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 4, de 10 de Janeiro de 2014, informa-se que onde se lê: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014», deve ler-se: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo»; e onde se lê «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo», deve ler-se «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014.»
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