Lei n.º 6/2014
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Lei n.º 6/2014
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- Texto do artigo, página 24: Lei n.º 6/2014
- Texto do artigo, página 24: de 5 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 24: Havendo necessidade de adequar o Código Penal às transformações sócio-económicas ocorridas na sociedade moçambicana, desde a sua aprovação, ciente da urgência, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 24: ARtiGo 1
- Texto do artigo, página 24: São aditados no Código Penal os artigos 156-A e 329-A com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 24: “ARtiGo 156-A
- Texto do artigo, página 24: (Crimes hediondos)
- Texto do artigo, página 24: 1. São hediondos os crimes praticados com extrema violência, crueldade, sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia de seus agentes, causando profunda repugnância e aversão à sociedade.
- Texto do artigo, página 24: 2. Para os que cometem crimes hediondos os limites
- Texto do artigo, página 24: máximo e mínimo de pena de prisão maior serão aumentados de dois terços da sua duração.
- Texto do artigo, página 24: ARtiGo 329-A
- Texto do artigo, página 24: (Rapto)
- Texto do artigo, página 24: 1. Aquele que, por meio de violência, ameaça ou qualquer fraude, raptar outra pessoa, com o fim de submetê-la à extorsão, à violação, obter resgate, recompensa, constranger autoridade pública ou terceiro a uma acção ou omissão, ou
- Texto do artigo, página 24: a suportar uma actividade, será punido com pena de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos.
- Texto do artigo, página 24: 2. A pena prevista no número anterior será agravada se o rapto for:
- Texto do artigo, página 24: a) precedido ou acompanhado de ofensa grave à integridade física da vítima;
- Texto do artigo, página 24: b) acompanhado de tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
- Texto do artigo, página 24: c) praticado contra pessoa indefesa em razão da idade, doença, deficiência ou gravidez;
- Texto do artigo, página 24: d) praticado mediante simulação de qualidade de autoridade pública, por servidor público com grave abuso de autoridade;
- Texto do artigo, página 24: e) acompanhado de crime contra a liberdade e auto determinação sexual da vítima;
- Texto do artigo, página 24: f) seguido de suicídio da vítima.
- Texto do artigo, página 24: 3. Será igualmente, agravada, se da privação da liberdade
- Texto do artigo, página 24: resultar morte da vítima.” ARtiGo 2 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Dezembro de 2013.
- Texto do artigo, página 24: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 24: Promulgada em 10 de Janeiro de 2014. Publique-se. o Presidente da República, AmAndo Emílio GuEbuzA.
- Texto do artigo, página 24: impRensA nAciOnAl de mOçAmbique, e.p.
- Texto do artigo, página 24: Rectificação
- Texto do artigo, página 24: Por ter havido erro sobre a ordem do sumário nos Diplomas Ministeriais n.º 4 e 5/2014, de 10 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 4, de 10 de Janeiro de 2014, informa-se que onde se lê: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014», deve ler-se: «Diploma Ministerial n.º 4/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo»; e onde se lê «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Aprova as Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo», deve ler-se «Diploma Ministerial n.º 5/2014 – Estabelece as taxas do imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2014.»
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