Diploma Ministerial n.º 15/2016
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Diploma Ministerial n.º 15/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 15/2016
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22 /2004, de 7 Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a Área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro
- Texto do artigo, página 1: a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo e gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2016, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de trinta e cinco mil milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções como Caixa do Estado, creditará, a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4 – 1. É da competência do Estado o pagamento do Serviço
- Texto do artigo, página 1: da Dívida resultante da emissão de Bilhetes de Tesouro para fazer face aos défices de tesouraria até ao montante referido no artigo 1.
- Número ou marcador, página 1: 2. A contabilização do Serviço da Dívida, juros e capital pagos, será nas rubricas a Encargos da Dívida e Operações de Tesouraria, respectivamente.
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Econimia e Finanças, em Maputo, 5 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: de 2016. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
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