Decreto n.º 29/2017

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Decreto n.º 29/2017

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Fornecimento de dados)
Número ou marcador · p. 9 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial e a entidade a quem compete a gestão da barragem devem celebrar um acordo de cooperação para fornecimento de dados.
Número ou marcador · p. 10 2. O Acordo deve definir os dados de exploração da barragem necessários à verificação do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como outros obtidos no âmbito do regime de exploração da mesma que são do interesse da Administração Regional de Águas para o controlo, verificação e monitorização do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como para o controlo da qualidade da água.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Comissão de Apoio à Gestão)
Número ou marcador · p. 10 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição ou a Unidade de Gestão da Bacia em que a albufeira ou lago se integra, é assistida na gestão da albufeira ou do lago conforme o caso, por uma comissão de apoio à gestão da albufeira ou do lago.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão de Apoio a Gestão é constituída por representantes das entidades da administração pública tutelares dos sectores cujas actividades são exercidas nas albufeiras ou lagos, representantes das comunidades residentes na área de intervenção adjacente e por representantes das associações e de entidades privadas que exerçam actividades económicas nessa área, assim como pelos representantes do proprietário, concessionário ou operador da barragem, conforme o caso, proprietário do sistema de captação de água para abastecimento de água para consumo público e do sistema de produção de energia, caso aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A Comissão de Apoio à Gestão é constituída por um mínimo
Texto do artigo · p. 10 de 5 (cinco) e um máximo de 9 (nove) pessoas, sendo presidida pelo Director da Administração Regional de Águas da área de jurisdição territorial respectiva ou pelo Director da Unidade de Gestão de Bacia, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Comissão de Apoio à Gestão)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Comissão de Apoio à gestão da albufeira ou do lago:
Número ou marcador · p. 10 a) Apoiar a Administração Regional de Águas na gestão da albufeira ou do lago;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento e concessão de água;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre os pedidos de exercício de actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago;
Número ou marcador · p. 10 d) Pronunciar-se sobre a divisão da área de intervenção adjacente definida no plano Director, com atribuição de zonas para actividades específicas e alteração da mesma;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor a interdição de determinadas actividades não previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 f) Apoiar a Administração Regional de Águas ou a Unidade de Gestão da Bacia na resolução de conflitos originados pelos vários utentes e ocupantes da Área de Intervenção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Apoio à Gestão da albufeira ou do lago.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Licenciamento
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Licenciamento e Concessão de Água nas Albufeiras ou Lagos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Licenciamento e Concessão de Água)
Texto do artigo · p. 10 Os pedidos de licenciamento e concessão de água das albufeiras ou dos lagos obedecem os requisitos previstos na legislação em vigor para o licenciamento e concessão de água com as especificações previstas no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Pareceres)
Número ou marcador · p. 10 1. Os pedidos de licenciamento e concessão de água numa albufeira, cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, devem ser submetidos a parecer da entidade proprietária da barragem.
Número ou marcador · p. 10 2. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos cujo uso principal é a captação de água para o abastecimento público, devem ser submetidos ao proprietário do sistema de captação de água para parecer.
Número ou marcador · p. 10 3. O proprietário da barragem e o proprietário do sistema de captação de água têm o prazo de 15 (quinze) dias de calendário, contados a partir da data de recepção do pedido de licenciamento e concessão para emitir o parecer referido nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 4. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos situados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido concedido, devem ser submetidos ao parecer do titular do DUAT.
Número ou marcador · p. 10 5. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só devem ser submetidos à Administração Regional de Águas caso esta considere que a autorização do pedido pode conflituar com outros usos.
Número ou marcador · p. 10 6. Os pedidos de parecer são submetidos com toda a informação
Texto do artigo · p. 10 acompanhante do pedido.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Licenciamento para o Exercício de Actividades nas Albufeiras ou nos Lagos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Licenciamento para o Exercício de Actividades)
Texto do artigo · p. 10 O licenciamento para o exercício de actividades na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago, obedece ao disposto na legislação em vigor para o exercício da actividade em causa, com as especificações e condições previstas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Autorização de Exercício de Actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. O exercício de qualquer actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, carece sempre de autorização da entidade de tutela da actividade em causa.
Número ou marcador · p. 10 2. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade
Texto do artigo · p. 10 na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago são submetidos ao parecer da respectiva Administração Regional de Águas, cujo parecer negativo é vinculativo.
Número ou marcador · p. 11 3. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, são submetidos ao parecer da entidade proprietária da barragem.
Número ou marcador · p. 11 4. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago cujo uso principal é a captação de água para abastecimento para o consumo público, são submetidos ao parecer do proprietário do sistema de captação de água.
Número ou marcador · p. 11 5. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, localizada numa área cujo DUAT tenha sido concedido, carecem sempre de parecer do titular do respectivo DUAT.
Número ou marcador · p. 11 6. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só são submetidos à entidade competente, para conceder autorização para o exercício da actividade em causa, caso esta considere que o pedido pode ser autorizado se não houver oposição.
Número ou marcador · p. 11 7. Os pedidos de parecer devem ser submetidos com toda a documentação relativa ao pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 11 8. A Administração Regional de Águas têm 15 (quinze) dias úteis para emitir o parecer referido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 11 9. Os proprietários de barragem e do sistema de captação de
Texto do artigo · p. 11 água têm 8 (oito) dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido para emitir o parecer referido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Taxas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Taxas de Utilização)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo do pagamento de outras taxas fixadas na legislação em vigor, os titulares de uma licença para o exercício de uma actividade económica na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira e do Lago, estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na tabela em anexo, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. As taxas referidas no número anterior do presente artigo
Texto do artigo · p. 11 são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e das Finanças.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Taxas de Elaboração do Plano Director)
Texto do artigo · p. 11 Pela elaboração do Plano Director das Albufeiras e dos Lagos devido a iniciativa privada, sem prejuízo do previsto n.º 2 do artigo 10 do presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 11 a) Três por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja superior a 500.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 11 b) Dois por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 500.000.000,00 MT e superior a 250.000.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 11 c) Um por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 250.000.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Destino das Taxas de Utilização)
Número ou marcador · p. 11 1. As taxas referidas nos artigos anteriores constituem receitas
Texto do artigo · p. 11 próprias das Administrações Regionais de Águas, destinando-se:
Número ou marcador · p. 11 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 40% para as respectivas Administrações Regionais de Águas.
Número ou marcador · p. 11 2. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento, deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 11 (Competência para a Fiscalização)
Texto do artigo · p. 11 Compete às Administrações Regionais de Águas, velar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento e proceder à fiscalização do uso das albufeiras e dos lagos, assim como das actividades exercidas na área de intervenção adjacente no que concerne ao cumprimento da legislação em vigor sobre os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações dos Titulares de Autorização para o Exercício de Actividades)
Texto do artigo · p. 11 Os titulares de uma autorização para o exercício de uma actividade económica ou social na área de intervenção adjacente, são obrigados a prestar apoio e a fornecer toda informação que as Administrações Regionais de Águas necessitam no cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Infracções e sanções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Infracções)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar e do disposto na legislação em vigor, constituem infracções administrativas, a violação das disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Texto do artigo · p. 11 As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multas de montante equivalente a:
Número ou marcador · p. 11 a) De um a dez salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g), 36 alínea b) e 37 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g);
Número ou marcador · p. 11 b) De dez a duzentos salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 3, 40 e 41;
Número ou marcador · p. 11 c) De duzentos a dez mil salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 19 alínea a), 21 n.º 2 alíneas a) e g), 36 alínea a) e 37 n.º 2, alíneas a) e g), e n.º 3.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 (Medidas acessórias)
Número ou marcador · p. 11 1. Podem ser aplicadas complementarmente sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias:
Número ou marcador · p. 11 a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos;
Número ou marcador · p. 11 b) A apreensão de equipamentos ou de outros meios usados na prática das infracções;
Número ou marcador · p. 12 c) A interdição, por um período máximo de 3 (três) anos, do exercício das actividades que conduziram ao cometimento das infracções;
Número ou marcador · p. 12 d) A demolição das obras nos termos da Lei de Águas.
Número ou marcador · p. 12 2. O poluidor é ainda chamado à responsabilidade nos termos
Texto do artigo · p. 12 da Lei de Águas, conjugada com a Legislação Ambiental.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 12 Destino das Multas
Número ou marcador · p. 12 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 12 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) 60% para as respectivas Administrações Regionais de Águas.
Número ou marcador · p. 12 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 12 Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 12 (Admissibilidade de Reclamações e Recursos)
Texto do artigo · p. 12 É admissível reclamação e recurso contencioso das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento, de acordo com a legislação do procedimento e contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 12 (Albufeiras e Lagos em Áreas de Conservação)
Texto do artigo · p. 12 É aplicável o regime previsto no presente Regulamento às albufeiras e aos lagos que estão localizadas numa área de conservação, parque ou reserva nacional, com as especificações previstas na legislação e regulamentação aplicável às áreas de conservação, parques e reservas nacionais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 12 (Prazo para elaboração dos Planos Directores)
Número ou marcador · p. 12 1. Cada uma das Administrações Regionais de Águas deve apresentar à respectiva Direcção Nacional, no prazo de
Texto do artigo · p. 12 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, um programa de trabalhos para a elaboração dos Planos Directores das albufeiras e dos lagos da respectiva área de jurisdição territorial que de tal carecem nos termos do presente Regulamento, incluindo as albufeiras existentes.
Número ou marcador · p. 12 2. O programa de trabalhos deve incluir um cronograma e uma
Texto do artigo · p. 12 estimativa dos custos para a sua execução.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 12 (Demarcação e Sinalização das Zonas)
Texto do artigo · p. 12 Independentemente da aprovação dos Planos Directores, as Administrações Regionais de Águas devem proceder à demarcação e sinalização da Zona da Albufeira, da Zona da Barragem, da Zona do Lago, da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem e da Zona de Protecção do Lago, referidas no presente Regulamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 12 (Actividades nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos)
Texto do artigo · p. 12 A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento não devem ser autorizadas nem praticadas actividades e usos não permitidos nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 (Construções nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos)
Número ou marcador · p. 12 1. As infra-estruturas existentes nas áreas que vierem a ser demarcadas como Zonas da Albufeira, da Barragem e dos Lagos e das Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e dos Lagos, devem ser reajustadas ou requalificadas às exigências do presente Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco).
Número ou marcador · p. 12 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as infra- estruturas existentes nas zonas referidas no número anterior que não se ajustarem ao presente Regulamento, devem ser demolidas ou penalizadas, respeitando a legislação do regime geral.
Número ou marcador · p. 12 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 50 do presente Regulamento, no caso de incompatibilidade de direitos em áreas já concessionadas ou delimitadas para o exercício de actividades por outros sectores, cabe aos Ministros que superintendem os respectivos sectores, harmonizarem para a continuidade das actividades tendo em conta à legislação em vigor e o interesse nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Exceptua-se do disposto no número anterior, as edificações
Texto do artigo · p. 12 e infra-estruturas previstas nos artigos 21 e 37 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentos específicos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os regulamentos específicos para o exercício de determinadas actividades em albufeiras e lagos devem obedecer ao disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 2. No prazo de seis (6) meses contados a partir da data de
Texto do artigo · p. 12 publicação do presente Regulamento, devem ser revistos os regulamentos em vigor referidos no número anterior, de forma a conformarem-se com o previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Anexos Glossário
Texto do artigo · p. 12 Para efeito do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 12 A
Texto do artigo · p. 12 Actividades e usos principais
Texto do artigo · p. 12 Incluem as actividades e os usos que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que se desenvolvem na albufeira ou no lago a título principal à data da respectiva classificação.
Texto do artigo · p. 12 Actividades e usos secundários
Texto do artigo · p. 12 Incluem as actividades e os usos, distintos das actividades ou usos principais, passíveis de serem desenvolvidas em albufeiras e lagos.
Texto do artigo · p. 12 Águas interiores
Texto do artigo · p. 12 As águas que se encontram fora da acção das marés e/ou cujas massas de água se comunicam com o mar somente nas marés vivas.
Texto do artigo · p. 12 Albufeira
Texto do artigo · p. 12 Lago artificial criado por uma barragem, compreendendo a água armazenada até o nível de máxima cheia e o respectivo leito.
Texto do artigo · p. 13 Área de Intervenção Adjacente
Texto do artigo · p. 13 Área interníveis
Texto do artigo · p. 13 Área de segurança
Texto do artigo · p. 13 Barragem
Texto do artigo · p. 13 Despejo de efluentes
Texto do artigo · p. 13 Lago
Texto do artigo · p. 13 Leito da albufeira
Texto do artigo · p. 13 Leito do lago
Texto do artigo · p. 13 A área definida no Plano Director da albufeira ou do lago, que abrange a albufeira ou lago, respectivo leito, margens e as zonas definidas neste Regulamento como zona da barragem, zonas de protecção e zona circundante da albufeira ou lago.
Texto do artigo · p. 13 A faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e
Texto do artigo · p. 13 o nível do plano de água em determinado momento. A distância mínima de duzentos e cinquenta metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
Texto do artigo · p. 13 B A estrutura de retenção colocada numa linha de água, incluindo a sua fundação, os órgãos de segurança e de exploração.
Texto do artigo · p. 13 D São residuos de qualquer natureza nomeadamente: liquida, solida e gasosa proveniente de várias actividades tais como: domesticas, industrial e outras, que libertadas nas albufeiras e lagos causam impactos na biodiversidade.
Texto do artigo · p. 13 L Um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito.
Texto do artigo · p. 13 O terreno coberto pela água, sendo limitado superiormente pelo nível máximo de cheia.
Texto do artigo · p. 13 O terreno coberto pela água, limitado pela linha correspondente ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto.
Texto do artigo · p. 13 M A faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito da albufeira ou lago. N
Texto do artigo · p. 13 Margens
Texto do artigo · p. 13 N í v e l m á x i m o de cheia (NMC)
Texto do artigo · p. 13 A cota máxima de água alcançada numa albufeira durante a cheia de projecto.
Texto do artigo · p. 13 N í v e l m í n i m o
Texto do artigo · p. 13 A cota mínima de água numa albufeira alcançada de acordo com o sistema de exploração previsto para a albufeira em causa.
Texto do artigo · p. 13 d e e x p l o r a ç ã o (NME) Nível de pleno armazenamento (NPA) Plano de Água Pontão flutuante, e m b a r c a d o u r o ou ancoradouro
Texto do artigo · p. 13 A cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, em regime permanente.
Texto do artigo · p. 13 P A superfície da massa de água da albufeira ou do lago.
Texto do artigo · p. 13 A plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem.
Texto do artigo · p. 13 R As regras relativas à exploração de infraestrutura hidráulicas que considerem a segurança estrutural, hidráulica e ambiental da mesma e, que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração.
Texto do artigo · p. 13 Regime de exploração
Texto do artigo · p. 13 Z É a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de cem metros medida na horizontal.
Texto do artigo · p. 13 Zona Circundante
Texto do artigo · p. 13 d a A l b u f e i r a e da Barragem
Texto do artigo · p. 13 Taxas de Utilização
Texto do artigo · p. 13 Albufeiras ou Lagos de Classes A, B e C
Texto do artigo · p. 13 Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal A 100,00 MT por embarcação Pesca Comercial A 8.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas A 20.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial A 5.000,00 MT por embarcação Transporte turístico A 10.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico A 1.500,00 MT por quarto
ActividadeClasse da Albufeira ou LagoTaxa Anual
Pesca ArtesanalA100,00 MT por embarcação
Pesca ComercialA8.000,00 MT por embarcação
Pesca Desportiva e ou actividades náuticasA20.000,00 MT por embarcação
Transporte fluvialA5.000,00 MT por embarcação
Transporte turísticoA10.000,00 MT por embarcação
Alojamento turísticoA1.500,00 MT por quarto
Texto do artigo · p. 14 Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal B 75,00 MT por embarcação Pesca Comercial B 6.400,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas B 16.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial B 4.000,00 MT por embarcação Transporte turístico B 8.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico B 1.000,00 MT por quarto
ActividadeClasse da Albufeira ou LagoTaxa Anual
Pesca ArtesanalB75,00 MT por embarcação
Pesca ComercialB6.400,00 MT por embarcação
Pesca Desportiva e ou actividades náuticasB16.000,00 MT por embarcação
Transporte fluvialB4.000,00 MT por embarcação
Transporte turísticoB8.000,00 MT por embarcação
Alojamento turísticoB1.000,00 MT por quarto
Texto do artigo · p. 14 Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal C 50,00 MT por embarcação Pesca Comercial C 4.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas C 10.000,00 MT por embarcação Transporte marítimo C 2.500,00 MT por embarcação Transporte turístico C 5.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico C 600,00 MT por quarto
ActividadeClasse da Albufeira ou LagoTaxa Anual
Pesca ArtesanalC50,00 MT por embarcação
Pesca ComercialC4.000,00 MT por embarcação
Pesca Desportiva e ou actividades náuticasC10.000,00 MT por embarcação
Transporte marítimoC2.500,00 MT por embarcação
Transporte turísticoC5.000,00 MT por embarcação
Alojamento turísticoC600,00 MT por quarto
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  2. Texto do artigo, página 9: (Fornecimento de dados)
  3. Número ou marcador, página 9: 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição territorial e a entidade a quem compete a gestão da barragem devem celebrar um acordo de cooperação para fornecimento de dados.
  4. Número ou marcador, página 10: 2. O Acordo deve definir os dados de exploração da barragem necessários à verificação do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como outros obtidos no âmbito do regime de exploração da mesma que são do interesse da Administração Regional de Águas para o controlo, verificação e monitorização do cumprimento do Plano Director da respectiva albufeira, assim como para o controlo da qualidade da água.
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  6. Texto do artigo, página 10: (Comissão de Apoio à Gestão)
  7. Número ou marcador, página 10: 1. A Administração Regional de Águas da respectiva área de jurisdição ou a Unidade de Gestão da Bacia em que a albufeira ou lago se integra, é assistida na gestão da albufeira ou do lago conforme o caso, por uma comissão de apoio à gestão da albufeira ou do lago.
  8. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão de Apoio a Gestão é constituída por representantes das entidades da administração pública tutelares dos sectores cujas actividades são exercidas nas albufeiras ou lagos, representantes das comunidades residentes na área de intervenção adjacente e por representantes das associações e de entidades privadas que exerçam actividades económicas nessa área, assim como pelos representantes do proprietário, concessionário ou operador da barragem, conforme o caso, proprietário do sistema de captação de água para abastecimento de água para consumo público e do sistema de produção de energia, caso aplicável.
  9. Número ou marcador, página 10: 3. A Comissão de Apoio à Gestão é constituída por um mínimo
  10. Texto do artigo, página 10: de 5 (cinco) e um máximo de 9 (nove) pessoas, sendo presidida pelo Director da Administração Regional de Águas da área de jurisdição territorial respectiva ou pelo Director da Unidade de Gestão de Bacia, conforme aplicável.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  12. Texto do artigo, página 10: (Competência da Comissão de Apoio à Gestão)
  13. Texto do artigo, página 10: Compete à Comissão de Apoio à gestão da albufeira ou do lago:
  14. Número ou marcador, página 10: a) Apoiar a Administração Regional de Águas na gestão da albufeira ou do lago;
  15. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento e concessão de água;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre os pedidos de exercício de actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago;
  17. Número ou marcador, página 10: d) Pronunciar-se sobre a divisão da área de intervenção adjacente definida no plano Director, com atribuição de zonas para actividades específicas e alteração da mesma;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Propor a interdição de determinadas actividades não previstas no presente Regulamento;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Apoiar a Administração Regional de Águas ou a Unidade de Gestão da Bacia na resolução de conflitos originados pelos vários utentes e ocupantes da Área de Intervenção.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  21. Texto do artigo, página 10: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área de Recursos Hídricos aprovar o Regulamento Interno da Comissão de Apoio à Gestão da albufeira ou do lago.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  24. Texto do artigo, página 10: Licenciamento
  25. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Licenciamento e Concessão de Água nas Albufeiras ou Lagos
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  27. Texto do artigo, página 10: (Licenciamento e Concessão de Água)
  28. Texto do artigo, página 10: Os pedidos de licenciamento e concessão de água das albufeiras ou dos lagos obedecem os requisitos previstos na legislação em vigor para o licenciamento e concessão de água com as especificações previstas no artigo seguinte.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  30. Texto do artigo, página 10: (Pareceres)
  31. Número ou marcador, página 10: 1. Os pedidos de licenciamento e concessão de água numa albufeira, cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, devem ser submetidos a parecer da entidade proprietária da barragem.
  32. Número ou marcador, página 10: 2. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos cujo uso principal é a captação de água para o abastecimento público, devem ser submetidos ao proprietário do sistema de captação de água para parecer.
  33. Número ou marcador, página 10: 3. O proprietário da barragem e o proprietário do sistema de captação de água têm o prazo de 15 (quinze) dias de calendário, contados a partir da data de recepção do pedido de licenciamento e concessão para emitir o parecer referido nos números anteriores do presente artigo.
  34. Número ou marcador, página 10: 4. Os pedidos de licenciamento e concessão de água em albufeiras ou lagos situados dentro de uma área cujo DUAT tenha sido concedido, devem ser submetidos ao parecer do titular do DUAT.
  35. Número ou marcador, página 10: 5. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só devem ser submetidos à Administração Regional de Águas caso esta considere que a autorização do pedido pode conflituar com outros usos.
  36. Número ou marcador, página 10: 6. Os pedidos de parecer são submetidos com toda a informação
  37. Texto do artigo, página 10: acompanhante do pedido.
  38. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Licenciamento para o Exercício de Actividades nas Albufeiras ou nos Lagos
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  40. Texto do artigo, página 10: (Licenciamento para o Exercício de Actividades)
  41. Texto do artigo, página 10: O licenciamento para o exercício de actividades na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago, obedece ao disposto na legislação em vigor para o exercício da actividade em causa, com as especificações e condições previstas nos artigos seguintes.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  43. Texto do artigo, página 10: (Autorização de Exercício de Actividade)
  44. Número ou marcador, página 10: 1. O exercício de qualquer actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, carece sempre de autorização da entidade de tutela da actividade em causa.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade
  46. Texto do artigo, página 10: na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago são submetidos ao parecer da respectiva Administração Regional de Águas, cujo parecer negativo é vinculativo.
  47. Número ou marcador, página 11: 3. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da albufeira ou do lago cuja barragem é propriedade de outra entidade que não seja o Estado, são submetidos ao parecer da entidade proprietária da barragem.
  48. Número ou marcador, página 11: 4. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago cujo uso principal é a captação de água para abastecimento para o consumo público, são submetidos ao parecer do proprietário do sistema de captação de água.
  49. Número ou marcador, página 11: 5. Os pedidos de autorização para o exercício de uma actividade na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira ou do Lago, localizada numa área cujo DUAT tenha sido concedido, carecem sempre de parecer do titular do respectivo DUAT.
  50. Número ou marcador, página 11: 6. Os pedidos de parecer referidos nos números anteriores só são submetidos à entidade competente, para conceder autorização para o exercício da actividade em causa, caso esta considere que o pedido pode ser autorizado se não houver oposição.
  51. Número ou marcador, página 11: 7. Os pedidos de parecer devem ser submetidos com toda a documentação relativa ao pedido de licenciamento.
  52. Número ou marcador, página 11: 8. A Administração Regional de Águas têm 15 (quinze) dias úteis para emitir o parecer referido nos números anteriores.
  53. Número ou marcador, página 11: 9. Os proprietários de barragem e do sistema de captação de
  54. Texto do artigo, página 11: água têm 8 (oito) dias úteis contados a partir da data de recepção do pedido para emitir o parecer referido nos números anteriores.
  55. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  56. Texto do artigo, página 11: Taxas
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  58. Texto do artigo, página 11: (Taxas de Utilização)
  59. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo do pagamento de outras taxas fixadas na legislação em vigor, os titulares de uma licença para o exercício de uma actividade económica na área de intervenção adjacente definida no Plano Director da Albufeira e do Lago, estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na tabela em anexo, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
  60. Número ou marcador, página 11: 2. As taxas referidas no número anterior do presente artigo
  61. Texto do artigo, página 11: são actualizadas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Recursos Hídricos e das Finanças.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  63. Texto do artigo, página 11: (Taxas de Elaboração do Plano Director)
  64. Texto do artigo, página 11: Pela elaboração do Plano Director das Albufeiras e dos Lagos devido a iniciativa privada, sem prejuízo do previsto n.º 2 do artigo 10 do presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
  65. Número ou marcador, página 11: a) Três por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja superior a 500.000.000,00 MT;
  66. Número ou marcador, página 11: b) Dois por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 500.000.000,00 MT e superior a 250.000.000,00 MT;
  67. Número ou marcador, página 11: c) Um por mil do custo previsto do investimento, desde que este seja igual ou inferior a 250.000.000,00 MT.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  69. Texto do artigo, página 11: (Destino das Taxas de Utilização)
  70. Número ou marcador, página 11: 1. As taxas referidas nos artigos anteriores constituem receitas
  71. Texto do artigo, página 11: próprias das Administrações Regionais de Águas, destinando-se:
  72. Número ou marcador, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  73. Número ou marcador, página 11: b) 40% para as respectivas Administrações Regionais de Águas.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Regulamento, deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
  75. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  76. Texto do artigo, página 11: Fiscalização
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
  78. Texto do artigo, página 11: (Competência para a Fiscalização)
  79. Texto do artigo, página 11: Compete às Administrações Regionais de Águas, velar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento e proceder à fiscalização do uso das albufeiras e dos lagos, assim como das actividades exercidas na área de intervenção adjacente no que concerne ao cumprimento da legislação em vigor sobre os usos comuns e os usos e aproveitamentos privativos da água.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
  81. Texto do artigo, página 11: (Obrigações dos Titulares de Autorização para o Exercício de Actividades)
  82. Texto do artigo, página 11: Os titulares de uma autorização para o exercício de uma actividade económica ou social na área de intervenção adjacente, são obrigados a prestar apoio e a fornecer toda informação que as Administrações Regionais de Águas necessitam no cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
  83. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  84. Texto do artigo, página 11: Infracções e sanções
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  86. Texto do artigo, página 11: (Infracções)
  87. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar e do disposto na legislação em vigor, constituem infracções administrativas, a violação das disposições do presente Regulamento.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
  89. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  90. Texto do artigo, página 11: As infracções previstas no presente Regulamento são punidas com multas de montante equivalente a:
  91. Número ou marcador, página 11: a) De um a dez salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g), 36 alínea b) e 37 n.º 2 com excepções das alíneas a) e g);
  92. Número ou marcador, página 11: b) De dez a duzentos salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 21 n.º 3, 40 e 41;
  93. Número ou marcador, página 11: c) De duzentos a dez mil salários mínimos da Administração Pública, a violação do disposto nos artigos 19 alínea a), 21 n.º 2 alíneas a) e g), 36 alínea a) e 37 n.º 2, alíneas a) e g), e n.º 3.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  95. Texto do artigo, página 11: (Medidas acessórias)
  96. Número ou marcador, página 11: 1. Podem ser aplicadas complementarmente sempre que a maior ou menor gravidade das infracções o imponha, as seguintes medidas acessórias:
  97. Número ou marcador, página 11: a) O cancelamento de subsídios dados por entidades ou serviços públicos;
  98. Número ou marcador, página 11: b) A apreensão de equipamentos ou de outros meios usados na prática das infracções;
  99. Número ou marcador, página 12: c) A interdição, por um período máximo de 3 (três) anos, do exercício das actividades que conduziram ao cometimento das infracções;
  100. Número ou marcador, página 12: d) A demolição das obras nos termos da Lei de Águas.
  101. Número ou marcador, página 12: 2. O poluidor é ainda chamado à responsabilidade nos termos
  102. Texto do artigo, página 12: da Lei de Águas, conjugada com a Legislação Ambiental.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
  104. Texto do artigo, página 12: Destino das Multas
  105. Número ou marcador, página 12: 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
  106. Número ou marcador, página 12: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  107. Número ou marcador, página 12: b) 60% para as respectivas Administrações Regionais de Águas.
  108. Número ou marcador, página 12: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
  109. Texto do artigo, página 12: Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, através da guia modelo B.
  110. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  111. Texto do artigo, página 12: Disposições finais e transitórias
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
  113. Texto do artigo, página 12: (Admissibilidade de Reclamações e Recursos)
  114. Texto do artigo, página 12: É admissível reclamação e recurso contencioso das decisões proferidas nos termos do presente Regulamento, de acordo com a legislação do procedimento e contencioso administrativo.
  115. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
  116. Texto do artigo, página 12: (Albufeiras e Lagos em Áreas de Conservação)
  117. Texto do artigo, página 12: É aplicável o regime previsto no presente Regulamento às albufeiras e aos lagos que estão localizadas numa área de conservação, parque ou reserva nacional, com as especificações previstas na legislação e regulamentação aplicável às áreas de conservação, parques e reservas nacionais.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
  119. Texto do artigo, página 12: (Prazo para elaboração dos Planos Directores)
  120. Número ou marcador, página 12: 1. Cada uma das Administrações Regionais de Águas deve apresentar à respectiva Direcção Nacional, no prazo de
  121. Texto do artigo, página 12: 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, um programa de trabalhos para a elaboração dos Planos Directores das albufeiras e dos lagos da respectiva área de jurisdição territorial que de tal carecem nos termos do presente Regulamento, incluindo as albufeiras existentes.
  122. Número ou marcador, página 12: 2. O programa de trabalhos deve incluir um cronograma e uma
  123. Texto do artigo, página 12: estimativa dos custos para a sua execução.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
  125. Texto do artigo, página 12: (Demarcação e Sinalização das Zonas)
  126. Texto do artigo, página 12: Independentemente da aprovação dos Planos Directores, as Administrações Regionais de Águas devem proceder à demarcação e sinalização da Zona da Albufeira, da Zona da Barragem, da Zona do Lago, da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem e da Zona de Protecção do Lago, referidas no presente Regulamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65
  128. Texto do artigo, página 12: (Actividades nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos)
  129. Texto do artigo, página 12: A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento não devem ser autorizadas nem praticadas actividades e usos não permitidos nos termos do presente Regulamento.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
  131. Texto do artigo, página 12: (Construções nas Zonas da Albufeira, Barragem e Lagos e nas Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e Lagos)
  132. Número ou marcador, página 12: 1. As infra-estruturas existentes nas áreas que vierem a ser demarcadas como Zonas da Albufeira, da Barragem e dos Lagos e das Zonas de Protecção das Albufeiras, Barragens e dos Lagos, devem ser reajustadas ou requalificadas às exigências do presente Regulamento, no prazo máximo de 5 (cinco).
  133. Número ou marcador, página 12: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as infra- estruturas existentes nas zonas referidas no número anterior que não se ajustarem ao presente Regulamento, devem ser demolidas ou penalizadas, respeitando a legislação do regime geral.
  134. Número ou marcador, página 12: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 50 do presente Regulamento, no caso de incompatibilidade de direitos em áreas já concessionadas ou delimitadas para o exercício de actividades por outros sectores, cabe aos Ministros que superintendem os respectivos sectores, harmonizarem para a continuidade das actividades tendo em conta à legislação em vigor e o interesse nacional.
  135. Número ou marcador, página 12: 4. Exceptua-se do disposto no número anterior, as edificações
  136. Texto do artigo, página 12: e infra-estruturas previstas nos artigos 21 e 37 do presente Regulamento.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
  138. Texto do artigo, página 12: (Regulamentos específicos)
  139. Número ou marcador, página 12: 1. Os regulamentos específicos para o exercício de determinadas actividades em albufeiras e lagos devem obedecer ao disposto no presente Regulamento.
  140. Número ou marcador, página 12: 2. No prazo de seis (6) meses contados a partir da data de
  141. Texto do artigo, página 12: publicação do presente Regulamento, devem ser revistos os regulamentos em vigor referidos no número anterior, de forma a conformarem-se com o previsto no presente Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 12: Anexos Glossário
  143. Texto do artigo, página 12: Para efeito do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
  144. Texto do artigo, página 12: A
  145. Texto do artigo, página 12: Actividades e usos principais
  146. Texto do artigo, página 12: Incluem as actividades e os usos que resultam dos fins para os quais a albufeira foi criada, ou que se desenvolvem na albufeira ou no lago a título principal à data da respectiva classificação.
  147. Texto do artigo, página 12: Actividades e usos secundários
  148. Texto do artigo, página 12: Incluem as actividades e os usos, distintos das actividades ou usos principais, passíveis de serem desenvolvidas em albufeiras e lagos.
  149. Texto do artigo, página 12: Águas interiores
  150. Texto do artigo, página 12: As águas que se encontram fora da acção das marés e/ou cujas massas de água se comunicam com o mar somente nas marés vivas.
  151. Texto do artigo, página 12: Albufeira
  152. Texto do artigo, página 12: Lago artificial criado por uma barragem, compreendendo a água armazenada até o nível de máxima cheia e o respectivo leito.
  153. Texto do artigo, página 13: Área de Intervenção Adjacente
  154. Texto do artigo, página 13: Área interníveis
  155. Texto do artigo, página 13: Área de segurança
  156. Texto do artigo, página 13: Barragem
  157. Texto do artigo, página 13: Despejo de efluentes
  158. Texto do artigo, página 13: Lago
  159. Texto do artigo, página 13: Leito da albufeira
  160. Texto do artigo, página 13: Leito do lago
  161. Texto do artigo, página 13: A área definida no Plano Director da albufeira ou do lago, que abrange a albufeira ou lago, respectivo leito, margens e as zonas definidas neste Regulamento como zona da barragem, zonas de protecção e zona circundante da albufeira ou lago.
  162. Texto do artigo, página 13: A faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e
  163. Texto do artigo, página 13: o nível do plano de água em determinado momento. A distância mínima de duzentos e cinquenta metros, medida na horizontal a partir do pé do talude de jusante da barragem ou do fim da extremidade de jusante das estruturas dos órgãos hidráulicos da barragem, conforme o caso.
  164. Texto do artigo, página 13: B A estrutura de retenção colocada numa linha de água, incluindo a sua fundação, os órgãos de segurança e de exploração.
  165. Texto do artigo, página 13: D São residuos de qualquer natureza nomeadamente: liquida, solida e gasosa proveniente de várias actividades tais como: domesticas, industrial e outras, que libertadas nas albufeiras e lagos causam impactos na biodiversidade.
  166. Texto do artigo, página 13: L Um meio hídrico lêntico superficial interior e respectivo leito.
  167. Texto do artigo, página 13: O terreno coberto pela água, sendo limitado superiormente pelo nível máximo de cheia.
  168. Texto do artigo, página 13: O terreno coberto pela água, limitado pela linha correspondente ao limite dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto.
  169. Texto do artigo, página 13: M A faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito da albufeira ou lago. N
  170. Texto do artigo, página 13: Margens
  171. Texto do artigo, página 13: N í v e l m á x i m o de cheia (NMC)
  172. Texto do artigo, página 13: A cota máxima de água alcançada numa albufeira durante a cheia de projecto.
  173. Texto do artigo, página 13: N í v e l m í n i m o
  174. Texto do artigo, página 13: A cota mínima de água numa albufeira alcançada de acordo com o sistema de exploração previsto para a albufeira em causa.
  175. Texto do artigo, página 13: d e e x p l o r a ç ã o (NME) Nível de pleno armazenamento (NPA) Plano de Água Pontão flutuante, e m b a r c a d o u r o ou ancoradouro
  176. Texto do artigo, página 13: A cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, em regime permanente.
  177. Texto do artigo, página 13: P A superfície da massa de água da albufeira ou do lago.
  178. Texto do artigo, página 13: A plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem.
  179. Texto do artigo, página 13: R As regras relativas à exploração de infraestrutura hidráulicas que considerem a segurança estrutural, hidráulica e ambiental da mesma e, que incluem, nomeadamente, disposições relativas à exploração da albufeira e à operação, manutenção e conservação dos órgãos de segurança e exploração.
  180. Texto do artigo, página 13: Regime de exploração
  181. Texto do artigo, página 13: Z É a faixa de terreno no contorno do limite da Zona de Protecção da Albufeira e da Barragem numa extensão mínima de cem metros medida na horizontal.
  182. Texto do artigo, página 13: Zona Circundante
  183. Texto do artigo, página 13: d a A l b u f e i r a e da Barragem
  184. Texto do artigo, página 13: Taxas de Utilização
  185. Texto do artigo, página 13: Albufeiras ou Lagos de Classes A, B e C
  186. Texto do artigo, página 13: Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal A 100,00 MT por embarcação Pesca Comercial A 8.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas A 20.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial A 5.000,00 MT por embarcação Transporte turístico A 10.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico A 1.500,00 MT por quarto
    ActividadeClasse da Albufeira ou LagoTaxa Anual
    Pesca ArtesanalA100,00 MT por embarcação
    Pesca ComercialA8.000,00 MT por embarcação
    Pesca Desportiva e ou actividades náuticasA20.000,00 MT por embarcação
    Transporte fluvialA5.000,00 MT por embarcação
    Transporte turísticoA10.000,00 MT por embarcação
    Alojamento turísticoA1.500,00 MT por quarto
  187. Texto do artigo, página 14: Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal B 75,00 MT por embarcação Pesca Comercial B 6.400,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas B 16.000,00 MT por embarcação Transporte fluvial B 4.000,00 MT por embarcação Transporte turístico B 8.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico B 1.000,00 MT por quarto
    ActividadeClasse da Albufeira ou LagoTaxa Anual
    Pesca ArtesanalB75,00 MT por embarcação
    Pesca ComercialB6.400,00 MT por embarcação
    Pesca Desportiva e ou actividades náuticasB16.000,00 MT por embarcação
    Transporte fluvialB4.000,00 MT por embarcação
    Transporte turísticoB8.000,00 MT por embarcação
    Alojamento turísticoB1.000,00 MT por quarto
  188. Texto do artigo, página 14: Actividade Classe da Albufeira ou Lago Taxa Anual Pesca Artesanal C 50,00 MT por embarcação Pesca Comercial C 4.000,00 MT por embarcação Pesca Desportiva e ou actividades náuticas C 10.000,00 MT por embarcação Transporte marítimo C 2.500,00 MT por embarcação Transporte turístico C 5.000,00 MT por embarcação Alojamento turístico C 600,00 MT por quarto
    ActividadeClasse da Albufeira ou LagoTaxa Anual
    Pesca ArtesanalC50,00 MT por embarcação
    Pesca ComercialC4.000,00 MT por embarcação
    Pesca Desportiva e ou actividades náuticasC10.000,00 MT por embarcação
    Transporte marítimoC2.500,00 MT por embarcação
    Transporte turísticoC5.000,00 MT por embarcação
    Alojamento turísticoC600,00 MT por quarto
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