Decreto n.º 32/2023
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Decreto n.º 32/2023
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- Número ou marcador, página 29: Artigo 181
- Texto do artigo, página 29: (Aposentação voluntária)
- Número ou marcador, página 29: 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, desde que reúna o tempo de serviço mínimo ou de idade fixados para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário
- Texto do artigo, página 29: do Estado desde que:
- Número ou marcador, página 29: a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
- Número ou marcador, página 29: b) reúna cumulativamente:
- Texto do artigo, página 29: i. 55 anos de idade; e ii. Pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
- Número ou marcador, página 29: 3. As contribuições para efeitos do número 2 do presente artigo podem até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 182
- Texto do artigo, página 29: (Aposentação obrigatória)
- Número ou marcador, página 29: 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado 60 anos de idade, para ambos os sexos, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
- Número ou marcador, página 29: 2. Ao funcionário sujeito a aposentação obrigatória ou extraordinária sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, fixa-se encargos sob forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos.
- Número ou marcador, página 29: 3. O Sector responsável pela gestão dos recursos humanos
- Texto do artigo, página 29: deve, no prazo de 30 dias após o funcionário completar 60 anos de idade, instruir, oficiosamente, o processo para efeitos de fixação da pensão de aposentação e submetê-lo à Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (SSSOFE).
- Número ou marcador, página 29: Artigo 183
- Texto do artigo, página 29: (Aposentação extraordinária)
- Número ou marcador, página 29: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstância alheias à vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviços, resultante de:
- Número ou marcador, página 29: a) doença grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
- Número ou marcador, página 29: b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente de prestar serviço;
- Número ou marcador, página 29: c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas; e
- Número ou marcador, página 29: d) diminuição física ou mental decorrente da militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, à defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
- Número ou marcador, página 29: 2. Dependendo do grau de desvalorização tem ainda direito
- Texto do artigo, página 29: a aposentação extraordinária o funcionário ou agente do Estado que tenha completado 15 anos de serviço e tenha no mínimo 180 contribuições para o sistema de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 184
- Texto do artigo, página 29: (Pagamento da pensão de aposentação)
- Número ou marcador, página 29: 1. A pensão de aposentação, após a obtenção do visto do Tribunal Administrativo, é paga pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, mediante a comprovação da desactivação do respectivo funcionário aposentado do e-SNGRH.
- Número ou marcador, página 29: 2. Tratando-se de funcionário que se encontre desactivado no
- Texto do artigo, página 29: e-SNGRH, a pensão é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido junto da entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
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