Decreto n.º 32/2023

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Decreto n.º 32/2023

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Número ou marcador · p. 29 Artigo 181
Texto do artigo · p. 29 (Aposentação voluntária)
Número ou marcador · p. 29 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, desde que reúna o tempo de serviço mínimo ou de idade fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário
Texto do artigo · p. 29 do Estado desde que:
Número ou marcador · p. 29 a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
Número ou marcador · p. 29 b) reúna cumulativamente:
Texto do artigo · p. 29 i. 55 anos de idade; e ii. Pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 29 3. As contribuições para efeitos do número 2 do presente artigo podem até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 182
Texto do artigo · p. 29 (Aposentação obrigatória)
Número ou marcador · p. 29 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado 60 anos de idade, para ambos os sexos, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 29 2. Ao funcionário sujeito a aposentação obrigatória ou extraordinária sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, fixa-se encargos sob forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos.
Número ou marcador · p. 29 3. O Sector responsável pela gestão dos recursos humanos
Texto do artigo · p. 29 deve, no prazo de 30 dias após o funcionário completar 60 anos de idade, instruir, oficiosamente, o processo para efeitos de fixação da pensão de aposentação e submetê-lo à Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (SSSOFE).
Número ou marcador · p. 29 Artigo 183
Texto do artigo · p. 29 (Aposentação extraordinária)
Número ou marcador · p. 29 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstância alheias à vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviços, resultante de:
Número ou marcador · p. 29 a) doença grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
Número ou marcador · p. 29 b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente de prestar serviço;
Número ou marcador · p. 29 c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas; e
Número ou marcador · p. 29 d) diminuição física ou mental decorrente da militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, à defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
Número ou marcador · p. 29 2. Dependendo do grau de desvalorização tem ainda direito
Texto do artigo · p. 29 a aposentação extraordinária o funcionário ou agente do Estado que tenha completado 15 anos de serviço e tenha no mínimo 180 contribuições para o sistema de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 184
Texto do artigo · p. 29 (Pagamento da pensão de aposentação)
Número ou marcador · p. 29 1. A pensão de aposentação, após a obtenção do visto do Tribunal Administrativo, é paga pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, mediante a comprovação da desactivação do respectivo funcionário aposentado do e-SNGRH.
Número ou marcador · p. 29 2. Tratando-se de funcionário que se encontre desactivado no
Texto do artigo · p. 29 e-SNGRH, a pensão é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido junto da entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 29: Artigo 181
  2. Texto do artigo, página 29: (Aposentação voluntária)
  3. Número ou marcador, página 29: 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, desde que reúna o tempo de serviço mínimo ou de idade fixados para o efeito.
  4. Número ou marcador, página 29: 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário
  5. Texto do artigo, página 29: do Estado desde que:
  6. Número ou marcador, página 29: a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
  7. Número ou marcador, página 29: b) reúna cumulativamente:
  8. Texto do artigo, página 29: i. 55 anos de idade; e ii. Pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  9. Número ou marcador, página 29: 3. As contribuições para efeitos do número 2 do presente artigo podem até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
  10. Número ou marcador, página 29: Artigo 182
  11. Texto do artigo, página 29: (Aposentação obrigatória)
  12. Número ou marcador, página 29: 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado 60 anos de idade, para ambos os sexos, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
  13. Número ou marcador, página 29: 2. Ao funcionário sujeito a aposentação obrigatória ou extraordinária sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, fixa-se encargos sob forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos.
  14. Número ou marcador, página 29: 3. O Sector responsável pela gestão dos recursos humanos
  15. Texto do artigo, página 29: deve, no prazo de 30 dias após o funcionário completar 60 anos de idade, instruir, oficiosamente, o processo para efeitos de fixação da pensão de aposentação e submetê-lo à Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (SSSOFE).
  16. Número ou marcador, página 29: Artigo 183
  17. Texto do artigo, página 29: (Aposentação extraordinária)
  18. Número ou marcador, página 29: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstância alheias à vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviços, resultante de:
  19. Número ou marcador, página 29: a) doença grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
  20. Número ou marcador, página 29: b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente de prestar serviço;
  21. Número ou marcador, página 29: c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas; e
  22. Número ou marcador, página 29: d) diminuição física ou mental decorrente da militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, à defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
  23. Número ou marcador, página 29: 2. Dependendo do grau de desvalorização tem ainda direito
  24. Texto do artigo, página 29: a aposentação extraordinária o funcionário ou agente do Estado que tenha completado 15 anos de serviço e tenha no mínimo 180 contribuições para o sistema de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado.
  25. Número ou marcador, página 29: Artigo 184
  26. Texto do artigo, página 29: (Pagamento da pensão de aposentação)
  27. Número ou marcador, página 29: 1. A pensão de aposentação, após a obtenção do visto do Tribunal Administrativo, é paga pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, mediante a comprovação da desactivação do respectivo funcionário aposentado do e-SNGRH.
  28. Número ou marcador, página 29: 2. Tratando-se de funcionário que se encontre desactivado no
  29. Texto do artigo, página 29: e-SNGRH, a pensão é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido junto da entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
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