Decreto n.º 39/2016

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 39/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2016
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto de Línguas, criado pelo Diploma Ministerial n.º 93/95 de 19 de Julho, ao quadro jurídico-administrativa em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Línguas (IL) é uma instituição pública, de âmbito nacional, vocacionada a formação em línguas e prestação de serviços afins e é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, pedagógica e científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O IL tem por objecto a formação em línguas e a prestação de serviços afins.
Número ou marcador · p. 1 2. O IL pode, mediante autorização conjunta dos Ministros que
Texto do artigo · p. 1 superintendem as áreas da Educação e das Finanças, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob a forma admissível por lei, para a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto de Línguas tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, assim como no estrangeiro, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. Na criação de delegações ou representações do Instituto
Texto do artigo · p. 1 de Línguas no estrangeiro, deve ser ouvido o Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O IL é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela referida no número um do presente artigo
Texto do artigo · p. 1 compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar a visão, missão e objectivos do IL;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologar, os actos praticados pelo IL;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovar o Regulamento Interno do IL;
Número ou marcador · p. 1 d) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao IL;
Número ou marcador · p. 1 e) Nomear o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar a criação de Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 1 g) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 1 h) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades do IL, através de relatórios de execução de actividades.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do IL: a) Criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
Número ou marcador · p. 2 b) Realização de acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
Número ou marcador · p. 2 c) Expansão do acesso à formação em línguas;
Número ou marcador · p. 2 d) Definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que ministra, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
Número ou marcador · p. 2 e) Organização e administração de exames internos e internacionais nas suas áreas de formação;
Número ou marcador · p. 2 f) Organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
Número ou marcador · p. 2 g) Realização de assessoria na regulamentação dos serviços de línguas;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestação de serviços de tradução, interpretação e revisão linguística.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o prosseguimento das suas atribuições, o IL tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar, suspender e extinguir cursos de formação em línguas e outras formações afins;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
Número ou marcador · p. 2 c) Definir os métodos de formação;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir os meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 e) Examinar e emitir certificados de competência linguística a candidatos externos;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir informações regulares sobre o progresso de cada aluno no domínio do processo de ensino- -aprendizagem; g)Propor a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 2 h) Realizar e publicar trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
Número ou marcador · p. 2 i) Criar e/ou organizar serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas que ministra;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover cursos e/ou seminários de formação e capacitação de professores de línguas;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministrar outros cursos de capacitação profissional nas áreas de línguas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do IL:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O IL é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o IL em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IL ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) Dirigir e supervisionar as actividades do IL, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor no Plano Anual o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins, sempre que o agravamento da taxa de inflação o justifique;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IL; e
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, de acordo com a precedência por ele estabelecida em Despacho; e
Número ou marcador · p. 2 c) Exercerem as demais competências que forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IL e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
Texto do artigo · p. 2 e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de formação em línguas e prestação de serviços afins, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IL, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
Texto do artigo · p. 2 e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Gestão Administrativa e Financeira
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do IL:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do IL:
Número ou marcador · p. 3 a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários e agentes do quadro do IL, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decerto entra em vigor à data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 3 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto de Línguas, criado pelo Diploma Ministerial n.º 93/95 de 19 de Julho, ao quadro jurídico-administrativa em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Línguas (IL) é uma instituição pública, de âmbito nacional, vocacionada a formação em línguas e prestação de serviços afins e é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, pedagógica e científica.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O IL tem por objecto a formação em línguas e a prestação de serviços afins.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O IL pode, mediante autorização conjunta dos Ministros que
  14. Texto do artigo, página 1: superintendem as áreas da Educação e das Finanças, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob a forma admissível por lei, para a prossecução do seu objecto.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Línguas tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, assim como no estrangeiro, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Na criação de delegações ou representações do Instituto
  19. Texto do artigo, página 1: de Línguas no estrangeiro, deve ser ouvido o Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O IL é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo
  25. Texto do artigo, página 1: compreende a prática dos seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Homologar a visão, missão e objectivos do IL;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Homologar, os actos praticados pelo IL;
  28. Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do IL;
  29. Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao IL;
  30. Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Delegações Provinciais;
  31. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar a criação de Delegações e outras formas de representação;
  32. Número ou marcador, página 1: g) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos;
  33. Número ou marcador, página 1: h) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades do IL, através de relatórios de execução de actividades.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 1: São atribuições do IL: a) Criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Realização de acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Expansão do acesso à formação em línguas;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que ministra, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
  40. Número ou marcador, página 2: e) Organização e administração de exames internos e internacionais nas suas áreas de formação;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Realização de assessoria na regulamentação dos serviços de línguas;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Prestação de serviços de tradução, interpretação e revisão linguística.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, o IL tem as seguintes competências:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Criar, suspender e extinguir cursos de formação em línguas e outras formações afins;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de formação;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Examinar e emitir certificados de competência linguística a candidatos externos;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Emitir informações regulares sobre o progresso de cada aluno no domínio do processo de ensino- -aprendizagem; g)Propor a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Realizar e publicar trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Criar e/ou organizar serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas que ministra;
  55. Número ou marcador, página 2: j) Promover cursos e/ou seminários de formação e capacitação de professores de línguas;
  56. Número ou marcador, página 2: k) Ministrar outros cursos de capacitação profissional nas áreas de línguas.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: Orgânica
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  61. Texto do artigo, página 2: São órgãos do IL:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Direcção)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O IL é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Representar o IL em juízo e fora dele;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IL ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores das Delegações Provinciais;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e supervisionar as actividades do IL, praticando todos os actos inerentes;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Propor no Plano Anual o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins, sempre que o agravamento da taxa de inflação o justifique;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IL; e
  75. Número ou marcador, página 2: h) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, de acordo com a precedência por ele estabelecida em Despacho; e
  79. Número ou marcador, página 2: c) Exercerem as demais competências que forem delegadas pelo Director-Geral.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  81. Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IL e tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
  87. Texto do artigo, página 2: e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  89. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de formação em línguas e prestação de serviços afins, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IL, e tem a seguinte composição:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
  95. Texto do artigo, página 2: e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  97. Texto do artigo, página 3: Gestão Administrativa e Financeira
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  100. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do IL:
  101. Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  102. Número ou marcador, página 3: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  106. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do IL:
  107. Número ou marcador, página 3: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  110. Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  112. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  113. Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do quadro do IL, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  118. Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
  119. Texto do artigo, página 3: É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  121. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  122. Texto do artigo, página 3: O presente Decerto entra em vigor à data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Agosto
  123. Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.