Decreto n.º 39/2016
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Decreto n.º 39/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2016
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento estrutural e funcional do Instituto de Línguas, criado pelo Diploma Ministerial n.º 93/95 de 19 de Julho, ao quadro jurídico-administrativa em vigor, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Línguas (IL) é uma instituição pública, de âmbito nacional, vocacionada a formação em línguas e prestação de serviços afins e é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, pedagógica e científica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IL tem por objecto a formação em línguas e a prestação de serviços afins.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IL pode, mediante autorização conjunta dos Ministros que
- Texto do artigo, página 1: superintendem as áreas da Educação e das Finanças, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob a forma admissível por lei, para a prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Línguas tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, assim como no estrangeiro, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na criação de delegações ou representações do Instituto
- Texto do artigo, página 1: de Línguas no estrangeiro, deve ser ouvido o Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IL é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo
- Texto do artigo, página 1: compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologar a visão, missão e objectivos do IL;
- Número ou marcador, página 1: b) Homologar, os actos praticados pelo IL;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovar o Regulamento Interno do IL;
- Número ou marcador, página 1: d) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao IL;
- Número ou marcador, página 1: e) Nomear o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar a criação de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 1: g) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 1: h) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades do IL, através de relatórios de execução de actividades.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do IL: a) Criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
- Número ou marcador, página 2: b) Realização de acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
- Número ou marcador, página 2: c) Expansão do acesso à formação em línguas;
- Número ou marcador, página 2: d) Definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que ministra, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
- Número ou marcador, página 2: e) Organização e administração de exames internos e internacionais nas suas áreas de formação;
- Número ou marcador, página 2: f) Organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
- Número ou marcador, página 2: g) Realização de assessoria na regulamentação dos serviços de línguas;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestação de serviços de tradução, interpretação e revisão linguística.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, o IL tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar, suspender e extinguir cursos de formação em línguas e outras formações afins;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
- Número ou marcador, página 2: c) Definir os métodos de formação;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: e) Examinar e emitir certificados de competência linguística a candidatos externos;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir informações regulares sobre o progresso de cada aluno no domínio do processo de ensino- -aprendizagem; g)Propor a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 2: h) Realizar e publicar trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
- Número ou marcador, página 2: i) Criar e/ou organizar serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas que ministra;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover cursos e/ou seminários de formação e capacitação de professores de línguas;
- Número ou marcador, página 2: k) Ministrar outros cursos de capacitação profissional nas áreas de línguas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IL:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O IL é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Representar o IL em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do IL ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirigir e supervisionar as actividades do IL, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 2: e) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor no Plano Anual o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins, sempre que o agravamento da taxa de inflação o justifique;
- Número ou marcador, página 2: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IL; e
- Número ou marcador, página 2: h) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, de acordo com a precedência por ele estabelecida em Despacho; e
- Número ou marcador, página 2: c) Exercerem as demais competências que forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IL e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
- Texto do artigo, página 2: e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de formação em línguas e prestação de serviços afins, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IL, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamentos e das Repartições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente
- Texto do artigo, página 2: e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gestão Administrativa e Financeira
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do IL:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do IL:
- Número ou marcador, página 3: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do quadro do IL, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 3: É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decerto entra em vigor à data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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