Resolução n.º 24/2016

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 24/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 24/2016
Texto do artigo · p. 5 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade da República de Moçambique ratificar a Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil para a sua entrada em vigor no Território Nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É ratificada pela República de Moçambique a Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil, assinada em Dakar, no Senegal, aos 16 de Dezembro de 2009, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 5 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 6 Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil
Texto do artigo · p. 6 Considerando que a aviação civil desempenha um papel importante na prossecução dos objectivos da União Africana (UA), como instituído na Lei Constitutiva da União Africana adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo a 11 de Julho de 2000, em Lomé, Togo;
Texto do artigo · p. 6 Considerando que o desenvolvimento dos serviços de transporte aéreo seguros e ordenados dentro, para e provenientes de África deve basear-se na igualdade de oportunidades e que estes serviços devem ser explorados numa base económica sólida, como prevê a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944;
Texto do artigo · p. 6 Considerando que a Comissão Africana da Aviação Civil foi criada pela Conferência Constitutiva convocada pela Organização Internacional da Aviação Civil (OIAC/ICAO) e pela Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis Abeba, Etiópia, em 1969, para se tornar uma Agência Especializada da OUA/UA a 11 de Maio de 1978;
Texto do artigo · p. 6 Considerandoque o Tratado de Abuja, de 3 de Junho de 1991, adoptado pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da OUA, criou a Comunidade Económica Africana, com o objectivo de tirar benefícios mútuos, coordenar e integrar as políticas em prol do desenvolvimento socioeconómico da África, em particular na área de aviação civil;
Texto do artigo · p. 6 Considerando que a Decisão tomada em Yamoussoukro, Costa do Marfim, a 14 de Novembro de 1999, relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro para a liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, que foi subsequentemente endossada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da OUA (conforme a Decisão AHG/OAU/AEC/Dec.1 (IV), adoptada em Lomé, Togo, a 12 de Julho de 2000);
Texto do artigo · p. 6 Recordando a Decisão Ministerial da Terceira Conferência dos Ministros da União Africana responsáveis pelo Transporte Aéreo adoptada em Adis Abeba, Etiópia, a 11 de Maio de 2007, e subsequentemente endossada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo em Acra, Gana, a 29 de Junho de 2007, atribuindo à CAFAC a responsabilidade de ser a Agência Implementadora da Decisão de Yamoussoukro;
Texto do artigo · p. 6 Convencidosda necessidade de uma nova política aeronáutica comum capaz de promover o desenvolvimento das companhias aéreas africanas e elevar a participação africana no transporte aéreo internacional;
Texto do artigo · p. 6 Reconhecendo que a CAFAC deverá ajudar os Estados Africanos na implementação do trabalho da OIAC/ICAO;
Texto do artigo · p. 6 Desta forma, nós os Chefes de Estado acordamos as disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Definições
Texto do artigo · p. 6 Nesta Constituição, os termos e expressões abaixo têm o significado seguinte:
Texto do artigo · p. 6 Tratado de Abuja: Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, adoptado em Abuja, Nigéria, a 3 de Julho de 1991, tendo entrado em vigor a 12 de Maio de 1994;
Texto do artigo · p. 6 CAFAC: Significa a Comissão Africana da Aviação Civil, tal como estabelecido em 1969 e referido no artigo 2 desta Constituição;
Texto do artigo · p. 6 Região da CAFAC: significa a região geográfica de África tal como definido pela União Africana;
Texto do artigo · p. 6 Estado africano: significa um Estado de África, membro da União Africana ou das Nações Unidas;
Texto do artigo · p. 6 Assembleia: significa a Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana;
Texto do artigo · p. 6 U.A: significa a União Africana, tal como estabelecido pela Lei Constitutiva da União;
Texto do artigo · p. 6 Mesa: significa a Mesa da CAFAC, como descrita no artigo 12 desta Constituição;
Texto do artigo · p. 6 Presidente: significa o Presidente da Comissão da União Africana;
Texto do artigo · p. 6 Constituição: significa esta Constituição da CAFAC, tal como adoptada pela Reunião dos Plenipotenciários realizada em Dacar, Senegal, a 6 de Dezembro de 2009;
Texto do artigo · p. 6 Agência Implementadora: significa o Órgão referido no artigo 9.4 da Decisão de Yamoussoukro;
Texto do artigo · p. 6 Conselho Executivo: significa o Conselho Executivo dos Ministros da União Africana;
Texto do artigo · p. 6 OIAC/ICAO: significa a Organização Internacional da Aviação Civil, criada nos termos da Convenção de Chicago, em 1944, e que é o órgão internacional responsável pela regulamentação da aviação civil a nível internacional;
Texto do artigo · p. 6 Estado Membro: significa um Estado Africano que tenha assinado ou ratificado / acedido à Constituição da CAFAC;
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal: significa o organismo de monitoria estabelecido pelo artigo 9.2 da Decisão de Yamoussoukro;
Texto do artigo · p. 6 NEPAD: significa a Nova Parceria para o Desenvolvimento da União Africana;
Texto do artigo · p. 6 Plenáriasignifica a Assembleia constituída por representantes designados pelos Estados Membros da CAFAC, cujas funções estão descritas no artigo 10 desta Constituição;
Texto do artigo · p. 6 CERs significa as Comunidades Económicas Regionais, tal como reconhecidas pela União Africana;
Texto do artigo · p. 6 Secretariado: significa o órgão descrito no artigo 14 desta Constituição;
Texto do artigo · p. 6 Secretário Geral: significa o Secretário Geral da CAFAC, como nos termos do artigo 14 desta Constituição;
Texto do artigo · p. 6 Subcomité de transporte aéreo criado nos termos do artigo 9.1 da Decisão de Yamoussoukro significa o Subcomité Sectorial de Transporte Aéreo, o Órgão referido no artigo 3 das Regras e Regulamentos da Conferência dos Ministros dos Transportes, adoptado pela Décima Primeira Sessão do Conselho Executivo realizada em Sharm El Sheik, Egipto, de 24 a 28 de Junho de 2008.
Texto do artigo · p. 6 Decisão de Yamoussoukro significa a Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro relativa à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, feita em Yamoussoukro, a 14 de Novembro de 1999.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Criação da CAFAC
Texto do artigo · p. 6 A Comissão Africana da Aviação Civil (CAFAC) continuará a existir, tal como foi criada pela Constituição da CAFAC
Texto do artigo · p. 7 de 1969. A CAFAC é a Agência Especializada da União Africana responsável pelos assuntos da aviação civil em África.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Objectivos
Texto do artigo · p. 7 A CAFAC tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as questões relativas à aviação civil em África e cooperar com a OIAC/ICAO bem como com outras organizações e organismos envolvidos na promoção e desenvolvimento da aviação civil em África;
Número ou marcador · p. 7 b) Facilitar, coordenar e assegurar a implementação bem- -sucedida da Decisão de Yamoussoukro através da supervisão e gestão da indústria africana de transporte aéreo liberalizado.
Número ou marcador · p. 7 c) Formular e aplicar regras e regulamentos apropriados que proporcionem oportunidades justas e iguais a todas as partes interessadas e promover uma competição justa.
Número ou marcador · p. 7 d) Promover o entendimento sobre questões de políticas entre os seus Estados Membros nas outras partes do mundo.
Número ou marcador · p. 7 e) Facilitar a implementação das Normas e Práticas recomendadas pela OIAC/ICAO em matéria de segurança, protecção ambiental e regularidade do sector de aviação; e
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir o cumprimento e a implementação das Decisões do Conselho Executivo e da Assembleia
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 A CAFAC terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar estudos sobre a regulamentação técnica e o desenvolvimento económico em transporte aéreo, com um particular foco nas suas implicações para África; b)Encorajar e apoiar os Estados Membros na implementação das Normas e Práticas recomendadas pela OIAC/ICAO assim como dos planos regionais de navegação aérea;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover e coordenar os programas de desenvolvimento dos centros de formação em África e encorajar e apoiar a formação e o desenvolvimento do pessoal em todas as áreas da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 d) Encorajar e apoiar a criação de entidades autónomas da aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver mecanismos conjuntos com vista a assegurar os recursos necessários para a promoção da aviação civil internacional, particularmente os que são concedidos no quadro dos programas bilaterais e multilaterais para a cooperação técnica a favor dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Garantir advocacia e defesa de postos comuns dos Estados Membros em fóruns internacionais relativos à aviação civil;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir uma cooperação contínua e estreita com as diversas CERs bem como com as de outras organizações africanas ligadas a assuntos da aviação civil.
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar assessoria aos Estados Membros em todas as áreas da aviação civil
Número ou marcador · p. 7 i) Examinar problemas específicos que poderão prejudicar o desenvolvimento e a operação da industria africana da aviação civil, e onde for possível, tomar medidas correctivas e/ou acções preventivas em coordenação com os Estados Membros;
Número ou marcador · p. 7 j) Agir nos termos das disposições do artigo 9 da Decisão de Yamoussoukro para realizar as suas tarefas de Agência Implementadora de Transporte Aéreo em África;
Número ou marcador · p. 7 k) Desenvolver e harmonizar regras e regulamentos comuns para a segurança, protecção do meio ambiente, competição justa, resolução de conflitos e protecção do consumidor, entre outros.
Número ou marcador · p. 7 l) Aumentar e coordenar as sinergias nas áreas de busca e captura, salvamento e investigação de acidentes;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar o desenvolvimento e implementação dos planos nas áreas de infra-estruturas da aviação;
Número ou marcador · p. 7 n) Coordenar a eleição dos Estados Africanos no Conselho da OIAC/ICAO e de peritos africanos na Comissão da Navegação Aérea depois de receber a aprovação da UA;
Número ou marcador · p. 7 o) Apoiar e facilitar a nomeação de africanos na OIAC/ ICAO, seus órgãos e outros organismos internacionais da aviação civil; e
Número ou marcador · p. 7 p) Realizar outras tarefas que poderão ser atribuídas pelo Conselho Executivo ou Assembleia da União Africana para o alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Membros
Texto do artigo · p. 7 Somente os Estados Africanos poderão ser membros da CAFAC. Cada Estado Membro terá os mesmos direitos de participação e representação nas reuniões da CAFAC.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Estatuto Jurídico
Texto do artigo · p. 7 A CAFAC goza, no território de qualquer Estado Membro, de estatuto jurídico concedido à pessoa jurídica à luz das leis nacionais para a prossecução dos objectivos e exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Privilégios e Imunidades
Texto do artigo · p. 7 A CAFAC, os seus representantes e funcionários gozam, no território de qualquer Estado Membro, dos privilégios e imunidades estabelecidos na Convenção Geral de 1964 sobre os Privilégios e Imunidades da OUA/UA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Sede
Número ou marcador · p. 7 1. A CAFAC tem a sua Sede em Dacar, Senegal. Esta Sede poderá ser transferida para um outro Estado Membro, por decisão do Plenário, que será fruto da recomendação da Mesa, de acordo com os critérios da UA para hospedar as instituições da UA.
Número ou marcador · p. 7 2. A Sede será regida pelo Acordo de Sede negociado entre
Texto do artigo · p. 7 o Secretariado e o País Anfitrião e aprovado pelo Plenário, que será revisto periodicamente para garantir a aplicação rigorosa do País Anfitrião e facilitar o funcionamento pleno da CAFAC.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Estruturas da CAFAC
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Órgãos da CAFAC
Texto do artigo · p. 8 Os Órgãos da CAFAC serão:
Número ou marcador · p. 8 a) Plenário;
Número ou marcador · p. 8 b) Mesa; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretariado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Plenário
Número ou marcador · p. 8 1. O Plenário é o Órgão Supremo da CAFAC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Plenário consistirá de representantes dos Estados Membros devidamente acreditados e responsáveis pela Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 8 3. O Plenário reunir-se-á em:
Número ou marcador · p. 8 a) Sessão ordinária: uma vez de três em três anos;
Número ou marcador · p. 8 b) Sessão extraordinária, por iniciativa da Mesa ou mediante um pedido endereçado à Mesa por um Estado Membro e depois da aprovação por dois terços de todos os Estados Membros;
Número ou marcador · p. 8 4. O quórum para o Plenário será constituído por uma maioria de dois terços de todos os Estados Membros.
Número ou marcador · p. 8 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 21, as decisões do Plenário são adoptadas por consenso e na falta deste, por uma maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 6. O Plenário reunir-se-á na Sede, salvo se um Estado Membro
Texto do artigo · p. 8 convidar o Plenário para realizar a sua sessão no seu território.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Competências do Plenário
Texto do artigo · p. 8 O Plenário tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Emitir normas de políticas através de resoluções e recomendações;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger o Presidente e os Vice-presidentes para servirem como membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar a estrutura orgânica da CAFAC e nomear o Secretário Geral, após a sua recomendação pela Mesa;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar o programa de trabalho, plano de negócios, orçamento, regras e regulamentos da CAFAC;
Número ou marcador · p. 8 e) Criar comités e grupos de trabalho, quando necessário, para realizar tarefas especiais sobre a aviação civil em África, dotados das competências que lhes poderão ser atribuídas, e designar os seus membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar outras actividades, regras e procedimentos, que forem consideradas necessárias, para a prossecução dos objectivos da CAFAC;
Número ou marcador · p. 8 g) Nomear Auditores Externos da CAFAC;
Número ou marcador · p. 8 h) Considerar e tomar acções apropriadas sobre o relatório dos Auditores Externos;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a efectiva implementação da Decisão de Yamoussoukro, principalmente a liberalização dos serviços de transporte aéreo;
Número ou marcador · p. 8 j) Adoptar as regras e regulamentos financeiros, regras de contabilidade e de auditoria para a CAFAC;
Número ou marcador · p. 8 k) Submeter o seu relatório de três em três anos sobre o estágio de implementação da Decisão de Yamoussoukro à Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo através do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 8 l) Adoptar as suas regras de procedimento, incluindo a constituição de Comités, em função de necessidade, bem como as Regras e Procedimentos da Mesa; e
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar outras tarefas que poderão ser solicitadas ou conferidas pelos órgãos relevantes da UA, Conselho Fiscal e Subcomité de Transporte Aéreo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 Mesa
Número ou marcador · p. 8 1. A Mesa será constituída pelo Presidente e cinco (5) Vice- -presidentes eleitos pelo Plenário, de acordo com a fórmula da UA de representação geográfica.
Número ou marcador · p. 8 2. O Coordenador do Grupo Africano no Conselho da ICAO participará nas reuniões da Mesa na capacidade de não executivo.
Número ou marcador · p. 8 3. A Presidência da CAFAC será assegurada obedecendo ao princípio de rotatividade, cabendo a cada região exercer um (1) mandato de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 8 4. Cada Vice-presidente representará uma sub-região da UA.
Número ou marcador · p. 8 5. Cada Vice-presidente exercerá um mandato de três (3) anos de cada vez, e só poderá ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 8 6. Os membros da Mesa deverão possuir experiência profissional relevante na área da aviação civil e participar activamente na direcção das actividades da CAFAC.
Número ou marcador · p. 8 7. Os membros da Mesa participarão em todas as reuniões da Mesa e exercerão as suas responsabilidades conforme confiadas pela Mesa, no interesse da CAFAC. 8.As decisões da Mesa serão tomadas de acordo com as Regras de Procedimento.
Número ou marcador · p. 8 9. O quórum exigido para as reuniões da Mesa será fixado pelas Regras de Procedimento da Mesa;
Número ou marcador · p. 8 10. Qualquer Estado Membro poderá participar na análise de qualquer questão que especialmente afectar os seus interesses, sem direito a voto. Nenhum membro da Mesa votará na apreciação pela Mesa de uma disputa em que tal Estado Membro for parte.
Número ou marcador · p. 8 11. A Mesa poderá determinar o regulamento interno,
Texto do artigo · p. 8 mecanismos e procedimentos, incluindo a criação de comités, segundo as necessidades.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 Competências da Mesa
Texto do artigo · p. 8 A Mesa terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, tomando em conta as disposições do artigo 10, e elaborar o projecto de agenda;
Número ou marcador · p. 8 b) Assegurar a implementação do programa de trabalho e outras resoluções do Plenário da CAFAC;
Número ou marcador · p. 8 c) Supervisionar e coordenar as actividades do Secretariado e de qualquer comité ou grupo de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar as suas próprias regras ou procedimentos e submetê-los ao Plenário para aprovação
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar as resoluções, directivas e decisões do Plenário e cumprir os deveres e obrigações que lhe são confiadas pela Constituição.
Número ou marcador · p. 8 f) Seleccionar e recomendar ao Plenário a partir de uma lista curta de candidatos para o posto de Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer a supervisão da gestão administrativa e financeira do Secretariado;
Número ou marcador · p. 8 h) Submeter relatórios periódicos sobre as suas actividades ao Plenário; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que poderão ser atribuídas pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 Secretariado
Número ou marcador · p. 9 1. O Secretariado será dirigido por um Secretário Geral, que será coadjuvado pelo pessoal necessário e competente para o funcionamento pleno da CAFAC.
Número ou marcador · p. 9 2. O Secretário Geral será nomeado pelo Plenário, sob a recomendação da Mesa.
Número ou marcador · p. 9 3. Na nomeação do Secretário Geral e outro pessoal, serão tomados em consideração a competência, qualificações, experiência, alta integridade e distribuição geográfica dos postos.
Número ou marcador · p. 9 4. O Secretário Geral cumprirá um mandato de três (3) anos renováveis apenas uma vez por um período igual de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 9 5. O Secretário Geral irá:
Número ou marcador · p. 9 a) Seguir e garantir a implementação das resoluções, directivas e decisões do Plenário, Mesa e Conselho Fiscal, de acordo com as regras e regulamentos da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a CAFAC e defender os seus interesses sob a orientação e aprovação do Plenário e Mesa;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover o desenvolvimento de programas, projectos e iniciativas da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar e submeter propostas relativas aos programas de trabalho, planos de negócios, objectivos estratégicos, actividades e orçamentos da CAFAC e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 e) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da CAFAC através da gestão apropriada do orçamento e recursos financeiros, incluindo a cobrança das receitas aprovadas de várias fontes;
Número ou marcador · p. 9 f) Preparar relatórios financeiros, incluindo relatórios dos anteriores três anos e o orçamento para os três anos seguintes a serem submetidos pela Mesa ao Plenário para a aprovação, em conformidade com as regras e regulamentos da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 g) Submeter relatórios sobre as actividades da CAFAC ao Plenário, Mesa e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 h) Admitir o pessoal e rescindir os contratos de emprego, de acordo com as Regras e Regulamentos de Pessoal da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 i) Preparar e secretariar as reuniões do Plenário, Mesa e Comités da CAFAC;
Número ou marcador · p. 9 j) Organizar reuniões e realizar estudos, de acordo com as necessidades, e manter os seus respectivos processos;
Número ou marcador · p. 9 k) Submeter relatórios anuais sobre as operações da CAFAC à Mesa e ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 l) Guardar o carimbo, documentos, processos e outros dados conexos ou relevantes ao trabalho da CAFAC; e
Número ou marcador · p. 9 m) Fazer recomendações para melhorar a eficiência operacional da CAFAC.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 Relatórios ao Subcomité de Transporte Aéreo
Texto do artigo · p. 9 O Subcomité dos Transportes Aéreos é a conferência dos Ministros responsáveis pelos assuntos de transporte aéreo em África, cujo mandato será, entre outros, de considerar e adoptar as recomendações submetidas pela CAFAC sobre todas as actividades relativas às funções da Agência Implementadora confiadas ao mesmo e outros assuntos que requeiram decisões políticas, de acordo com os procedimentos da União Africana.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Relações Internacionais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 Cooperação com outras Organizações
Texto do artigo · p. 9 A CAFAC trabalhará em estreita colaboração com os diferentes órgãos da UA, CERs, Comissão Económica das Nações Unidas para África (NU-CEA) e com outras organizações internacionais governamentais e não-governamentais, provedores de serviços da aviação civil sobre questões de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Questões Financeiras
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 Recursos Financeiros
Número ou marcador · p. 9 a) O orçamento regular da CAFAC será financiado através das contribuições feitas pelos Estados Membros da CAFAC, de acordo com a escala de avaliação determinada pelo Plenário;
Número ou marcador · p. 9 b) Os orçamentos suplementares da CAFAC serão disponibilizados, onde for necessário, para cobrir as despesas extras e/ou de orçamentos especiais da CAFAC. O Plenário determinará as contribuições dos Estados Membros aos orçamentos especiais da CAFAC; e
Número ou marcador · p. 9 c) Adicionalmente, a CAFAC poderá receber subvenções, donativos e proventos das suas actividades, tal como aprovadas pela Mesa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer Estado Membro que não honrar as suas obrigações financeiras para com a Comissão por um período de dois (2) anos ou mais, desde que esteja nessa condição de pagamentos atrasados, perde o seu direito de voto no Plenário ou de apresentar candidatos para qualquer eleição ou outro posto no seio da CAFAC.
Número ou marcador · p. 9 2. Qualquer Membro que permanecer em sanções por um período de três (3) anos ou mais irá, em adição às sanções referidas no parágrafo precedente, ter os seus cidadãos impedidos de gozar os direitos, privilégios, benefícios e vantagens normalmente atribuídos aos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer violação a uma das disposições desta Constituição
Texto do artigo · p. 9 por um Estado Membro resultará em sanções que poderão ser determinadas pelo Plenário.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 Assinatura, Ratificação, Adesão e Entrada em Vigor
Número ou marcador · p. 9 1. Esta Constituição estará aberta para assinatura, ratificação, aceitação e adesão pelos Estados Africanos, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
Número ou marcador · p. 9 2. O instrumento de ratificação será depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 9 3. Qualquer Estado Africano que aderir a esta Constituição
Texto do artigo · p. 9 depois da sua entrada em vigor depositará o instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 10 4. Esta Constituição entrará provisoriamente em vigor depois da assinatura por quinze Estados Africanos e entrará definitivamente em vigor após a ratificação por quinze (15) Estados Africanos.
Número ou marcador · p. 10 5. O Depositário notificará a CAFAC e todos os Estados
Texto do artigo · p. 10 Membros sobre a data em que a Constituição entra em vigor provisória e definitivamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo ao artigo 26, um Estado Membro, nos termos da Constituição da CAFAC de 1969 continuará a manter a sua filiação à CAFAC até ao tempo em que esta Constituição definitivamente entrará em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 Denúncia
Texto do artigo · p. 10 Qualquer denúncia desta Constituição será feita através de uma notificação ao Presidente da Comissão da União Africana que, dentro de trinta (30) dias, notificará adequadamente a CAFAC e os seus Estados Membros. A denúncia de qualquer Estado Membro da sua filiação à CAFAC tornará efectiva um (1) ano depois da recepção da referida notificação pelo Presidente da Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 Emendas e Revisões
Número ou marcador · p. 10 1. Qualquer Estado Membro poderá submeter propostas de emenda ou revisão desta Constituição.
Número ou marcador · p. 10 2. As propostas para a emenda ou revisão serão submetidas ao Presidente da Comissão da União que, por sua vez, as transmitirá à CAFAC e aos Estados Membros dentro de trinta (30) dias após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 10 3. O Plenário terá uma reunião para considerar as propostas de emenda ou revisão e submeterá as suas recomendações ao Conselho Executivo.
Número ou marcador · p. 10 4. A Assembleia, após a recepção do parecer do Conselho Executivo, examinará as recomendações dentro de um período de um ano após a notificação dos Estados Membros, de acordo com os termos do parágrafo 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 5. As emendas e revisões serão adoptadas pela Assembleia
Texto do artigo · p. 10 e submetidas para ratificação por todos os Estados Membros, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 19.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 Resolução de Disputas
Número ou marcador · p. 10 1. Todas as disputas que surgirem entre dois (2) ou mais Estados Membros sobre a aplicação ou interpretação desta Constituição serão, em primeiro lugar, resolvidas através de negociações.
Número ou marcador · p. 10 2. Se a disputa não for resolvida dentro de vinte e um (21) dias, qualquer uma das Partes poderá submeter a disputa à Mesa para a resolução. A Mesa tomará a decisão dentro de sessenta (60) dias após a recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 10 3. Se a Mesa não puder resolver a disputa ou se a sua decisão não produzir uma solução satisfatória para cada uma das Partes dentro de sessenta (60) dias, a disputa poderá ser resolvida através da arbitragem. A equipa de arbitragem será constituída por um painel de mediadores africanos nomeados por cada uma das Partes. Um mediador adicional será nomeado pelos outros mediadores.
Número ou marcador · p. 10 4. O painel de arbitragem adoptará as suas próprias Regras de Procedimentos e tomará a decisão dentro de seis (6) meses. A decisão do Painel será final e vinculativa para as Partes.
Número ou marcador · p. 10 5. Sem prejuízo às disposições acima, o Tribunal Africano de
Texto do artigo · p. 10 Justiça e Direitos Humanos poderá ser engajado sobre qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação desta Constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 Línguas de Trabalho
Texto do artigo · p. 10 As línguas de trabalho da CAFAC serão as da União Africana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 Registo
Texto do artigo · p. 10 Esta Constituição será registada junto da OIAC/ICAO, nos termos do artigo 83 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 Revogação
Texto do artigo · p. 10 Esta Constituição revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, a Constituição adoptada em Adis Abeba, a 17 de Janeiro de 1969.
Texto do artigo · p. 10 Em fé de que nós, os Plenipotenciários, devidamente mandatados, adoptámos esta Constituição.
Texto do artigo · p. 10 Feita em Dacar, Senegal, a 16 de Dezembro de 2009, nas línguas árabe, inglesa francesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 10 O Presidente da CAFAC/Presidente da Reunião dos Plenipotenciários, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 24/2016
  2. Texto do artigo, página 5: de 16 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade da República de Moçambique ratificar a Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil para a sua entrada em vigor no Território Nacional, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificada pela República de Moçambique a Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil, assinada em Dakar, no Senegal, aos 16 de Dezembro de 2009, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Agosto
  7. Texto do artigo, página 5: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 6: Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil
  9. Texto do artigo, página 6: Considerando que a aviação civil desempenha um papel importante na prossecução dos objectivos da União Africana (UA), como instituído na Lei Constitutiva da União Africana adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo a 11 de Julho de 2000, em Lomé, Togo;
  10. Texto do artigo, página 6: Considerando que o desenvolvimento dos serviços de transporte aéreo seguros e ordenados dentro, para e provenientes de África deve basear-se na igualdade de oportunidades e que estes serviços devem ser explorados numa base económica sólida, como prevê a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944;
  11. Texto do artigo, página 6: Considerando que a Comissão Africana da Aviação Civil foi criada pela Conferência Constitutiva convocada pela Organização Internacional da Aviação Civil (OIAC/ICAO) e pela Organização da Unidade Africana (OUA), em Adis Abeba, Etiópia, em 1969, para se tornar uma Agência Especializada da OUA/UA a 11 de Maio de 1978;
  12. Texto do artigo, página 6: Considerandoque o Tratado de Abuja, de 3 de Junho de 1991, adoptado pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da OUA, criou a Comunidade Económica Africana, com o objectivo de tirar benefícios mútuos, coordenar e integrar as políticas em prol do desenvolvimento socioeconómico da África, em particular na área de aviação civil;
  13. Texto do artigo, página 6: Considerando que a Decisão tomada em Yamoussoukro, Costa do Marfim, a 14 de Novembro de 1999, relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro para a liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, que foi subsequentemente endossada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da OUA (conforme a Decisão AHG/OAU/AEC/Dec.1 (IV), adoptada em Lomé, Togo, a 12 de Julho de 2000);
  14. Texto do artigo, página 6: Recordando a Decisão Ministerial da Terceira Conferência dos Ministros da União Africana responsáveis pelo Transporte Aéreo adoptada em Adis Abeba, Etiópia, a 11 de Maio de 2007, e subsequentemente endossada pela Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo em Acra, Gana, a 29 de Junho de 2007, atribuindo à CAFAC a responsabilidade de ser a Agência Implementadora da Decisão de Yamoussoukro;
  15. Texto do artigo, página 6: Convencidosda necessidade de uma nova política aeronáutica comum capaz de promover o desenvolvimento das companhias aéreas africanas e elevar a participação africana no transporte aéreo internacional;
  16. Texto do artigo, página 6: Reconhecendo que a CAFAC deverá ajudar os Estados Africanos na implementação do trabalho da OIAC/ICAO;
  17. Texto do artigo, página 6: Desta forma, nós os Chefes de Estado acordamos as disposições seguintes:
  18. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 6: Definições
  21. Texto do artigo, página 6: Nesta Constituição, os termos e expressões abaixo têm o significado seguinte:
  22. Texto do artigo, página 6: Tratado de Abuja: Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, adoptado em Abuja, Nigéria, a 3 de Julho de 1991, tendo entrado em vigor a 12 de Maio de 1994;
  23. Texto do artigo, página 6: CAFAC: Significa a Comissão Africana da Aviação Civil, tal como estabelecido em 1969 e referido no artigo 2 desta Constituição;
  24. Texto do artigo, página 6: Região da CAFAC: significa a região geográfica de África tal como definido pela União Africana;
  25. Texto do artigo, página 6: Estado africano: significa um Estado de África, membro da União Africana ou das Nações Unidas;
  26. Texto do artigo, página 6: Assembleia: significa a Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana;
  27. Texto do artigo, página 6: U.A: significa a União Africana, tal como estabelecido pela Lei Constitutiva da União;
  28. Texto do artigo, página 6: Mesa: significa a Mesa da CAFAC, como descrita no artigo 12 desta Constituição;
  29. Texto do artigo, página 6: Presidente: significa o Presidente da Comissão da União Africana;
  30. Texto do artigo, página 6: Constituição: significa esta Constituição da CAFAC, tal como adoptada pela Reunião dos Plenipotenciários realizada em Dacar, Senegal, a 6 de Dezembro de 2009;
  31. Texto do artigo, página 6: Agência Implementadora: significa o Órgão referido no artigo 9.4 da Decisão de Yamoussoukro;
  32. Texto do artigo, página 6: Conselho Executivo: significa o Conselho Executivo dos Ministros da União Africana;
  33. Texto do artigo, página 6: OIAC/ICAO: significa a Organização Internacional da Aviação Civil, criada nos termos da Convenção de Chicago, em 1944, e que é o órgão internacional responsável pela regulamentação da aviação civil a nível internacional;
  34. Texto do artigo, página 6: Estado Membro: significa um Estado Africano que tenha assinado ou ratificado / acedido à Constituição da CAFAC;
  35. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal: significa o organismo de monitoria estabelecido pelo artigo 9.2 da Decisão de Yamoussoukro;
  36. Texto do artigo, página 6: NEPAD: significa a Nova Parceria para o Desenvolvimento da União Africana;
  37. Texto do artigo, página 6: Plenáriasignifica a Assembleia constituída por representantes designados pelos Estados Membros da CAFAC, cujas funções estão descritas no artigo 10 desta Constituição;
  38. Texto do artigo, página 6: CERs significa as Comunidades Económicas Regionais, tal como reconhecidas pela União Africana;
  39. Texto do artigo, página 6: Secretariado: significa o órgão descrito no artigo 14 desta Constituição;
  40. Texto do artigo, página 6: Secretário Geral: significa o Secretário Geral da CAFAC, como nos termos do artigo 14 desta Constituição;
  41. Texto do artigo, página 6: Subcomité de transporte aéreo criado nos termos do artigo 9.1 da Decisão de Yamoussoukro significa o Subcomité Sectorial de Transporte Aéreo, o Órgão referido no artigo 3 das Regras e Regulamentos da Conferência dos Ministros dos Transportes, adoptado pela Décima Primeira Sessão do Conselho Executivo realizada em Sharm El Sheik, Egipto, de 24 a 28 de Junho de 2008.
  42. Texto do artigo, página 6: Decisão de Yamoussoukro significa a Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro relativa à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, feita em Yamoussoukro, a 14 de Novembro de 1999.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  44. Texto do artigo, página 6: Criação da CAFAC
  45. Texto do artigo, página 6: A Comissão Africana da Aviação Civil (CAFAC) continuará a existir, tal como foi criada pela Constituição da CAFAC
  46. Texto do artigo, página 7: de 1969. A CAFAC é a Agência Especializada da União Africana responsável pelos assuntos da aviação civil em África.
  47. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  48. Texto do artigo, página 7: Objectivos
  49. Texto do artigo, página 7: A CAFAC tem os seguintes objectivos:
  50. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as questões relativas à aviação civil em África e cooperar com a OIAC/ICAO bem como com outras organizações e organismos envolvidos na promoção e desenvolvimento da aviação civil em África;
  51. Número ou marcador, página 7: b) Facilitar, coordenar e assegurar a implementação bem- -sucedida da Decisão de Yamoussoukro através da supervisão e gestão da indústria africana de transporte aéreo liberalizado.
  52. Número ou marcador, página 7: c) Formular e aplicar regras e regulamentos apropriados que proporcionem oportunidades justas e iguais a todas as partes interessadas e promover uma competição justa.
  53. Número ou marcador, página 7: d) Promover o entendimento sobre questões de políticas entre os seus Estados Membros nas outras partes do mundo.
  54. Número ou marcador, página 7: e) Facilitar a implementação das Normas e Práticas recomendadas pela OIAC/ICAO em matéria de segurança, protecção ambiental e regularidade do sector de aviação; e
  55. Número ou marcador, página 7: f) Garantir o cumprimento e a implementação das Decisões do Conselho Executivo e da Assembleia
  56. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  57. Texto do artigo, página 7: Competências
  58. Texto do artigo, página 7: A CAFAC terá as seguintes competências:
  59. Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos sobre a regulamentação técnica e o desenvolvimento económico em transporte aéreo, com um particular foco nas suas implicações para África; b)Encorajar e apoiar os Estados Membros na implementação das Normas e Práticas recomendadas pela OIAC/ICAO assim como dos planos regionais de navegação aérea;
  60. Número ou marcador, página 7: c) Promover e coordenar os programas de desenvolvimento dos centros de formação em África e encorajar e apoiar a formação e o desenvolvimento do pessoal em todas as áreas da aviação civil;
  61. Número ou marcador, página 7: d) Encorajar e apoiar a criação de entidades autónomas da aviação civil;
  62. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver mecanismos conjuntos com vista a assegurar os recursos necessários para a promoção da aviação civil internacional, particularmente os que são concedidos no quadro dos programas bilaterais e multilaterais para a cooperação técnica a favor dos Estados Membros;
  63. Número ou marcador, página 7: f) Garantir advocacia e defesa de postos comuns dos Estados Membros em fóruns internacionais relativos à aviação civil;
  64. Número ou marcador, página 7: g) Garantir uma cooperação contínua e estreita com as diversas CERs bem como com as de outras organizações africanas ligadas a assuntos da aviação civil.
  65. Número ou marcador, página 7: h) Prestar assessoria aos Estados Membros em todas as áreas da aviação civil
  66. Número ou marcador, página 7: i) Examinar problemas específicos que poderão prejudicar o desenvolvimento e a operação da industria africana da aviação civil, e onde for possível, tomar medidas correctivas e/ou acções preventivas em coordenação com os Estados Membros;
  67. Número ou marcador, página 7: j) Agir nos termos das disposições do artigo 9 da Decisão de Yamoussoukro para realizar as suas tarefas de Agência Implementadora de Transporte Aéreo em África;
  68. Número ou marcador, página 7: k) Desenvolver e harmonizar regras e regulamentos comuns para a segurança, protecção do meio ambiente, competição justa, resolução de conflitos e protecção do consumidor, entre outros.
  69. Número ou marcador, página 7: l) Aumentar e coordenar as sinergias nas áreas de busca e captura, salvamento e investigação de acidentes;
  70. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar o desenvolvimento e implementação dos planos nas áreas de infra-estruturas da aviação;
  71. Número ou marcador, página 7: n) Coordenar a eleição dos Estados Africanos no Conselho da OIAC/ICAO e de peritos africanos na Comissão da Navegação Aérea depois de receber a aprovação da UA;
  72. Número ou marcador, página 7: o) Apoiar e facilitar a nomeação de africanos na OIAC/ ICAO, seus órgãos e outros organismos internacionais da aviação civil; e
  73. Número ou marcador, página 7: p) Realizar outras tarefas que poderão ser atribuídas pelo Conselho Executivo ou Assembleia da União Africana para o alcance dos seus objectivos.
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 7: Membros
  76. Texto do artigo, página 7: Somente os Estados Africanos poderão ser membros da CAFAC. Cada Estado Membro terá os mesmos direitos de participação e representação nas reuniões da CAFAC.
  77. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  78. Texto do artigo, página 7: Estatuto Jurídico
  79. Texto do artigo, página 7: A CAFAC goza, no território de qualquer Estado Membro, de estatuto jurídico concedido à pessoa jurídica à luz das leis nacionais para a prossecução dos objectivos e exercício das suas funções.
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 7: Privilégios e Imunidades
  82. Texto do artigo, página 7: A CAFAC, os seus representantes e funcionários gozam, no território de qualquer Estado Membro, dos privilégios e imunidades estabelecidos na Convenção Geral de 1964 sobre os Privilégios e Imunidades da OUA/UA.
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 7: Sede
  85. Número ou marcador, página 7: 1. A CAFAC tem a sua Sede em Dacar, Senegal. Esta Sede poderá ser transferida para um outro Estado Membro, por decisão do Plenário, que será fruto da recomendação da Mesa, de acordo com os critérios da UA para hospedar as instituições da UA.
  86. Número ou marcador, página 7: 2. A Sede será regida pelo Acordo de Sede negociado entre
  87. Texto do artigo, página 7: o Secretariado e o País Anfitrião e aprovado pelo Plenário, que será revisto periodicamente para garantir a aplicação rigorosa do País Anfitrião e facilitar o funcionamento pleno da CAFAC.
  88. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Estruturas da CAFAC
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  90. Texto do artigo, página 8: Órgãos da CAFAC
  91. Texto do artigo, página 8: Os Órgãos da CAFAC serão:
  92. Número ou marcador, página 8: a) Plenário;
  93. Número ou marcador, página 8: b) Mesa; e
  94. Número ou marcador, página 8: c) Secretariado.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 8: Plenário
  97. Número ou marcador, página 8: 1. O Plenário é o Órgão Supremo da CAFAC.
  98. Número ou marcador, página 8: 2. O Plenário consistirá de representantes dos Estados Membros devidamente acreditados e responsáveis pela Aviação Civil;
  99. Número ou marcador, página 8: 3. O Plenário reunir-se-á em:
  100. Número ou marcador, página 8: a) Sessão ordinária: uma vez de três em três anos;
  101. Número ou marcador, página 8: b) Sessão extraordinária, por iniciativa da Mesa ou mediante um pedido endereçado à Mesa por um Estado Membro e depois da aprovação por dois terços de todos os Estados Membros;
  102. Número ou marcador, página 8: 4. O quórum para o Plenário será constituído por uma maioria de dois terços de todos os Estados Membros.
  103. Número ou marcador, página 8: 5. Sem prejuízo do disposto no artigo 21, as decisões do Plenário são adoptadas por consenso e na falta deste, por uma maioria de dois terços dos Estados Membros presentes e com direito a voto.
  104. Número ou marcador, página 8: 6. O Plenário reunir-se-á na Sede, salvo se um Estado Membro
  105. Texto do artigo, página 8: convidar o Plenário para realizar a sua sessão no seu território.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  107. Texto do artigo, página 8: Competências do Plenário
  108. Texto do artigo, página 8: O Plenário tem as seguintes competências:
  109. Número ou marcador, página 8: a) Emitir normas de políticas através de resoluções e recomendações;
  110. Número ou marcador, página 8: b) Eleger o Presidente e os Vice-presidentes para servirem como membros da Mesa;
  111. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar a estrutura orgânica da CAFAC e nomear o Secretário Geral, após a sua recomendação pela Mesa;
  112. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar o programa de trabalho, plano de negócios, orçamento, regras e regulamentos da CAFAC;
  113. Número ou marcador, página 8: e) Criar comités e grupos de trabalho, quando necessário, para realizar tarefas especiais sobre a aviação civil em África, dotados das competências que lhes poderão ser atribuídas, e designar os seus membros;
  114. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar outras actividades, regras e procedimentos, que forem consideradas necessárias, para a prossecução dos objectivos da CAFAC;
  115. Número ou marcador, página 8: g) Nomear Auditores Externos da CAFAC;
  116. Número ou marcador, página 8: h) Considerar e tomar acções apropriadas sobre o relatório dos Auditores Externos;
  117. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a efectiva implementação da Decisão de Yamoussoukro, principalmente a liberalização dos serviços de transporte aéreo;
  118. Número ou marcador, página 8: j) Adoptar as regras e regulamentos financeiros, regras de contabilidade e de auditoria para a CAFAC;
  119. Número ou marcador, página 8: k) Submeter o seu relatório de três em três anos sobre o estágio de implementação da Decisão de Yamoussoukro à Assembleia dos Chefes de Estado e de Governo através do Conselho Executivo;
  120. Número ou marcador, página 8: l) Adoptar as suas regras de procedimento, incluindo a constituição de Comités, em função de necessidade, bem como as Regras e Procedimentos da Mesa; e
  121. Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras tarefas que poderão ser solicitadas ou conferidas pelos órgãos relevantes da UA, Conselho Fiscal e Subcomité de Transporte Aéreo.
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  123. Texto do artigo, página 8: Mesa
  124. Número ou marcador, página 8: 1. A Mesa será constituída pelo Presidente e cinco (5) Vice- -presidentes eleitos pelo Plenário, de acordo com a fórmula da UA de representação geográfica.
  125. Número ou marcador, página 8: 2. O Coordenador do Grupo Africano no Conselho da ICAO participará nas reuniões da Mesa na capacidade de não executivo.
  126. Número ou marcador, página 8: 3. A Presidência da CAFAC será assegurada obedecendo ao princípio de rotatividade, cabendo a cada região exercer um (1) mandato de três (3) anos.
  127. Número ou marcador, página 8: 4. Cada Vice-presidente representará uma sub-região da UA.
  128. Número ou marcador, página 8: 5. Cada Vice-presidente exercerá um mandato de três (3) anos de cada vez, e só poderá ser reeleito uma vez.
  129. Número ou marcador, página 8: 6. Os membros da Mesa deverão possuir experiência profissional relevante na área da aviação civil e participar activamente na direcção das actividades da CAFAC.
  130. Número ou marcador, página 8: 7. Os membros da Mesa participarão em todas as reuniões da Mesa e exercerão as suas responsabilidades conforme confiadas pela Mesa, no interesse da CAFAC. 8.As decisões da Mesa serão tomadas de acordo com as Regras de Procedimento.
  131. Número ou marcador, página 8: 9. O quórum exigido para as reuniões da Mesa será fixado pelas Regras de Procedimento da Mesa;
  132. Número ou marcador, página 8: 10. Qualquer Estado Membro poderá participar na análise de qualquer questão que especialmente afectar os seus interesses, sem direito a voto. Nenhum membro da Mesa votará na apreciação pela Mesa de uma disputa em que tal Estado Membro for parte.
  133. Número ou marcador, página 8: 11. A Mesa poderá determinar o regulamento interno,
  134. Texto do artigo, página 8: mecanismos e procedimentos, incluindo a criação de comités, segundo as necessidades.
  135. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  136. Texto do artigo, página 8: Competências da Mesa
  137. Texto do artigo, página 8: A Mesa terá as seguintes competências:
  138. Número ou marcador, página 8: a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, tomando em conta as disposições do artigo 10, e elaborar o projecto de agenda;
  139. Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a implementação do programa de trabalho e outras resoluções do Plenário da CAFAC;
  140. Número ou marcador, página 8: c) Supervisionar e coordenar as actividades do Secretariado e de qualquer comité ou grupo de trabalho;
  141. Número ou marcador, página 8: d) Preparar as suas próprias regras ou procedimentos e submetê-los ao Plenário para aprovação
  142. Número ou marcador, página 8: e) Implementar as resoluções, directivas e decisões do Plenário e cumprir os deveres e obrigações que lhe são confiadas pela Constituição.
  143. Número ou marcador, página 8: f) Seleccionar e recomendar ao Plenário a partir de uma lista curta de candidatos para o posto de Secretário Geral.
  144. Número ou marcador, página 8: g) Fazer a supervisão da gestão administrativa e financeira do Secretariado;
  145. Número ou marcador, página 8: h) Submeter relatórios periódicos sobre as suas actividades ao Plenário; e
  146. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que poderão ser atribuídas pelo Plenário.
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  148. Texto do artigo, página 9: Secretariado
  149. Número ou marcador, página 9: 1. O Secretariado será dirigido por um Secretário Geral, que será coadjuvado pelo pessoal necessário e competente para o funcionamento pleno da CAFAC.
  150. Número ou marcador, página 9: 2. O Secretário Geral será nomeado pelo Plenário, sob a recomendação da Mesa.
  151. Número ou marcador, página 9: 3. Na nomeação do Secretário Geral e outro pessoal, serão tomados em consideração a competência, qualificações, experiência, alta integridade e distribuição geográfica dos postos.
  152. Número ou marcador, página 9: 4. O Secretário Geral cumprirá um mandato de três (3) anos renováveis apenas uma vez por um período igual de três (3) anos.
  153. Número ou marcador, página 9: 5. O Secretário Geral irá:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Seguir e garantir a implementação das resoluções, directivas e decisões do Plenário, Mesa e Conselho Fiscal, de acordo com as regras e regulamentos da CAFAC;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Representar a CAFAC e defender os seus interesses sob a orientação e aprovação do Plenário e Mesa;
  156. Número ou marcador, página 9: c) Promover o desenvolvimento de programas, projectos e iniciativas da CAFAC;
  157. Número ou marcador, página 9: d) Preparar e submeter propostas relativas aos programas de trabalho, planos de negócios, objectivos estratégicos, actividades e orçamentos da CAFAC e garantir a sua implementação;
  158. Número ou marcador, página 9: e) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da CAFAC através da gestão apropriada do orçamento e recursos financeiros, incluindo a cobrança das receitas aprovadas de várias fontes;
  159. Número ou marcador, página 9: f) Preparar relatórios financeiros, incluindo relatórios dos anteriores três anos e o orçamento para os três anos seguintes a serem submetidos pela Mesa ao Plenário para a aprovação, em conformidade com as regras e regulamentos da CAFAC;
  160. Número ou marcador, página 9: g) Submeter relatórios sobre as actividades da CAFAC ao Plenário, Mesa e Conselho Fiscal;
  161. Número ou marcador, página 9: h) Admitir o pessoal e rescindir os contratos de emprego, de acordo com as Regras e Regulamentos de Pessoal da CAFAC;
  162. Número ou marcador, página 9: i) Preparar e secretariar as reuniões do Plenário, Mesa e Comités da CAFAC;
  163. Número ou marcador, página 9: j) Organizar reuniões e realizar estudos, de acordo com as necessidades, e manter os seus respectivos processos;
  164. Número ou marcador, página 9: k) Submeter relatórios anuais sobre as operações da CAFAC à Mesa e ao Conselho Fiscal;
  165. Número ou marcador, página 9: l) Guardar o carimbo, documentos, processos e outros dados conexos ou relevantes ao trabalho da CAFAC; e
  166. Número ou marcador, página 9: m) Fazer recomendações para melhorar a eficiência operacional da CAFAC.
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 9: Relatórios ao Subcomité de Transporte Aéreo
  169. Texto do artigo, página 9: O Subcomité dos Transportes Aéreos é a conferência dos Ministros responsáveis pelos assuntos de transporte aéreo em África, cujo mandato será, entre outros, de considerar e adoptar as recomendações submetidas pela CAFAC sobre todas as actividades relativas às funções da Agência Implementadora confiadas ao mesmo e outros assuntos que requeiram decisões políticas, de acordo com os procedimentos da União Africana.
  170. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Relações Internacionais
  171. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  172. Texto do artigo, página 9: Cooperação com outras Organizações
  173. Texto do artigo, página 9: A CAFAC trabalhará em estreita colaboração com os diferentes órgãos da UA, CERs, Comissão Económica das Nações Unidas para África (NU-CEA) e com outras organizações internacionais governamentais e não-governamentais, provedores de serviços da aviação civil sobre questões de interesse comum.
  174. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Questões Financeiras
  175. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  176. Texto do artigo, página 9: Recursos Financeiros
  177. Número ou marcador, página 9: a) O orçamento regular da CAFAC será financiado através das contribuições feitas pelos Estados Membros da CAFAC, de acordo com a escala de avaliação determinada pelo Plenário;
  178. Número ou marcador, página 9: b) Os orçamentos suplementares da CAFAC serão disponibilizados, onde for necessário, para cobrir as despesas extras e/ou de orçamentos especiais da CAFAC. O Plenário determinará as contribuições dos Estados Membros aos orçamentos especiais da CAFAC; e
  179. Número ou marcador, página 9: c) Adicionalmente, a CAFAC poderá receber subvenções, donativos e proventos das suas actividades, tal como aprovadas pela Mesa.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  181. Texto do artigo, página 9: Sanções
  182. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer Estado Membro que não honrar as suas obrigações financeiras para com a Comissão por um período de dois (2) anos ou mais, desde que esteja nessa condição de pagamentos atrasados, perde o seu direito de voto no Plenário ou de apresentar candidatos para qualquer eleição ou outro posto no seio da CAFAC.
  183. Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer Membro que permanecer em sanções por um período de três (3) anos ou mais irá, em adição às sanções referidas no parágrafo precedente, ter os seus cidadãos impedidos de gozar os direitos, privilégios, benefícios e vantagens normalmente atribuídos aos Estados Membros.
  184. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer violação a uma das disposições desta Constituição
  185. Texto do artigo, página 9: por um Estado Membro resultará em sanções que poderão ser determinadas pelo Plenário.
  186. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Disposições Transitórias e Finais
  187. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  188. Texto do artigo, página 9: Assinatura, Ratificação, Adesão e Entrada em Vigor
  189. Número ou marcador, página 9: 1. Esta Constituição estará aberta para assinatura, ratificação, aceitação e adesão pelos Estados Africanos, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
  190. Número ou marcador, página 9: 2. O instrumento de ratificação será depositado junto do Presidente da Comissão da União Africana.
  191. Número ou marcador, página 9: 3. Qualquer Estado Africano que aderir a esta Constituição
  192. Texto do artigo, página 9: depois da sua entrada em vigor depositará o instrumento de adesão junto do Presidente da Comissão.
  193. Número ou marcador, página 10: 4. Esta Constituição entrará provisoriamente em vigor depois da assinatura por quinze Estados Africanos e entrará definitivamente em vigor após a ratificação por quinze (15) Estados Africanos.
  194. Número ou marcador, página 10: 5. O Depositário notificará a CAFAC e todos os Estados
  195. Texto do artigo, página 10: Membros sobre a data em que a Constituição entra em vigor provisória e definitivamente.
  196. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  197. Texto do artigo, página 10: Disposições Transitórias
  198. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo ao artigo 26, um Estado Membro, nos termos da Constituição da CAFAC de 1969 continuará a manter a sua filiação à CAFAC até ao tempo em que esta Constituição definitivamente entrará em vigor.
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  200. Texto do artigo, página 10: Denúncia
  201. Texto do artigo, página 10: Qualquer denúncia desta Constituição será feita através de uma notificação ao Presidente da Comissão da União Africana que, dentro de trinta (30) dias, notificará adequadamente a CAFAC e os seus Estados Membros. A denúncia de qualquer Estado Membro da sua filiação à CAFAC tornará efectiva um (1) ano depois da recepção da referida notificação pelo Presidente da Comissão da União Africana.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  203. Texto do artigo, página 10: Emendas e Revisões
  204. Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer Estado Membro poderá submeter propostas de emenda ou revisão desta Constituição.
  205. Número ou marcador, página 10: 2. As propostas para a emenda ou revisão serão submetidas ao Presidente da Comissão da União que, por sua vez, as transmitirá à CAFAC e aos Estados Membros dentro de trinta (30) dias após a sua recepção.
  206. Número ou marcador, página 10: 3. O Plenário terá uma reunião para considerar as propostas de emenda ou revisão e submeterá as suas recomendações ao Conselho Executivo.
  207. Número ou marcador, página 10: 4. A Assembleia, após a recepção do parecer do Conselho Executivo, examinará as recomendações dentro de um período de um ano após a notificação dos Estados Membros, de acordo com os termos do parágrafo 2 deste artigo.
  208. Número ou marcador, página 10: 5. As emendas e revisões serão adoptadas pela Assembleia
  209. Texto do artigo, página 10: e submetidas para ratificação por todos os Estados Membros, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 19.
  210. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  211. Texto do artigo, página 10: Resolução de Disputas
  212. Número ou marcador, página 10: 1. Todas as disputas que surgirem entre dois (2) ou mais Estados Membros sobre a aplicação ou interpretação desta Constituição serão, em primeiro lugar, resolvidas através de negociações.
  213. Número ou marcador, página 10: 2. Se a disputa não for resolvida dentro de vinte e um (21) dias, qualquer uma das Partes poderá submeter a disputa à Mesa para a resolução. A Mesa tomará a decisão dentro de sessenta (60) dias após a recepção da notificação.
  214. Número ou marcador, página 10: 3. Se a Mesa não puder resolver a disputa ou se a sua decisão não produzir uma solução satisfatória para cada uma das Partes dentro de sessenta (60) dias, a disputa poderá ser resolvida através da arbitragem. A equipa de arbitragem será constituída por um painel de mediadores africanos nomeados por cada uma das Partes. Um mediador adicional será nomeado pelos outros mediadores.
  215. Número ou marcador, página 10: 4. O painel de arbitragem adoptará as suas próprias Regras de Procedimentos e tomará a decisão dentro de seis (6) meses. A decisão do Painel será final e vinculativa para as Partes.
  216. Número ou marcador, página 10: 5. Sem prejuízo às disposições acima, o Tribunal Africano de
  217. Texto do artigo, página 10: Justiça e Direitos Humanos poderá ser engajado sobre qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação desta Constituição.
  218. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  219. Texto do artigo, página 10: Línguas de Trabalho
  220. Texto do artigo, página 10: As línguas de trabalho da CAFAC serão as da União Africana.
  221. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  222. Texto do artigo, página 10: Registo
  223. Texto do artigo, página 10: Esta Constituição será registada junto da OIAC/ICAO, nos termos do artigo 83 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944.
  224. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  225. Texto do artigo, página 10: Revogação
  226. Texto do artigo, página 10: Esta Constituição revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, a Constituição adoptada em Adis Abeba, a 17 de Janeiro de 1969.
  227. Texto do artigo, página 10: Em fé de que nós, os Plenipotenciários, devidamente mandatados, adoptámos esta Constituição.
  228. Texto do artigo, página 10: Feita em Dacar, Senegal, a 16 de Dezembro de 2009, nas línguas árabe, inglesa francesa e portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
  229. Texto do artigo, página 10: O Presidente da CAFAC/Presidente da Reunião dos Plenipotenciários, ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.