Decreto n.º 31/2017

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Decreto n.º 31/2017

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Número ou marcador · p. 8 2. As disposições relacionadas com os custos iniciais
Texto do artigo · p. 8 de interligação, salvo acordo em contrário, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Obrigação do solicitante de remunerar os seus próprios custos para alcançar qualquer ponto de interligação do solicitado;
Número ou marcador · p. 8 b) Obrigação do solicitante de remunerar ao solicitado pela utilização das suas facilidades, incluindo a co-colocação, necessária para a interligação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Custos Operacionais de Interligação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os operadores de telecomunicações têm o direito de receber uma remuneração pelos custos operacionais da Interligação.
Número ou marcador · p. 8 2. O operador de telecomunicações cuja rede origina as comunicações é responsável pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Facturação e cobrança ao cliente;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagamento da tarifa de terminação;
Número ou marcador · p. 8 c) Pagamento da tarifa de trânsito, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. O operador de telecomunicações cuja rede origina as comunicações tem direito a manter uma parte do montante facturado aos seus clientes de acordo com o previsto no contrato de interligação.
Número ou marcador · p. 8 4. Os operadores de telecomunicações no mercado num
Texto do artigo · p. 8 período igual ou superior a seis anos devem implementar o método Sender Keeps All (“SKA”).
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Modelo de Custeio
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Metodologia de Cálculo de Preços)
Número ou marcador · p. 8 1. A metodologia de cálculo de preços de acesso e interligação deve ter por base os CPILP.
Número ou marcador · p. 8 2. A Autoridade Reguladora deve aprovar, modificar ou ajustar a estrutura e nível de preços de acesso e de interligação dos operadores com base, entre outros, nos objectivos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Incentivar a concorrência;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentar os indicadores económicos que promovam decisões sobre o investimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Possibilitar a recuperação razoável de custos.
Número ou marcador · p. 8 3. A Autoridade Reguladora estabelecerá normas para a aplicação uniforme de metodologias de elaboração dos CPILP que, uma vez aprovados, devem ser usados por todos os operadores.
Número ou marcador · p. 8 4. A Autoridade Reguladora pode indicar quais os serviços
Texto do artigo · p. 8 essenciais de interligação dos operadores que serão prestados
Texto do artigo · p. 9 com base na metodologia CPILP e, na sua falta, devem ser considerados os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Originação de tráfego na rede de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 9 b) Terminação de tráfego na rede de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 9 c) Serviços de trânsito na rede de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 9 1. Os operadores de telecomunicações têm o dever de confidencialidade em relação às informações recebidas, transmitidas ou armazenadas, antes, no decurso ou após a conclusão dos processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
Número ou marcador · p. 9 2. As informações recebidas não devem ser transmitidas a
Texto do artigo · p. 9 entidades, relativamente às quais o conhecimento das mesmas possa constituir uma vantagem competitiva.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização e Sanção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Autoridade Reguladora fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento através de mandatários devidamente credenciados pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 2. Os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
Número ou marcador · p. 9 3. Os mandatários que violem a obrigação de segredo
Texto do artigo · p. 9 comercial ou industrial prevista no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, consoante os casos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e multas)
Texto do artigo · p. 9 O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
Número ou marcador · p. 9 a) 45.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 5 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) 40.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 5 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) 37.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 d) 5.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 5 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 e) 10.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea c) do artigo 5 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 f) 5.000.000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 9 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
Texto do artigo · p. 9 no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a aplicação de uma multa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação da Multa)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 9 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 9 3. O infractor tem cinco dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 9 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 9 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 9 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 9 7. O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 9 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
Texto do artigo · p. 9 execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, no número 7 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Auto de Notícia)
Número ou marcador · p. 9 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente Regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 9 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
Texto do artigo · p. 9 sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Recurso Hierárquico)
Número ou marcador · p. 9 1. O infractor pode, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora decide sobre o recurso no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
Número ou marcador · p. 9 3. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação de caução no valor equivalente a um terço da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 9 4. O valor da caução é devolvido ao recorrente em caso de
Texto do artigo · p. 9 procedência e reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de improcedência do recurso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Recurso Contencioso)
Texto do artigo · p. 10 Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Reajuste das Multas)
Texto do artigo · p. 10 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Destino do Valor das Multas)
Número ou marcador · p. 10 1. O valor das multas previstas no presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 60% para a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das multas deve ser entregue, por meio de guia
Texto do artigo · p. 10 de Modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente,
Texto do artigo · p. 10 até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 Anexo
Texto do artigo · p. 10 Glossário
Texto do artigo · p. 10 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 10 1. Acesso – Disponibilização de facilidades, infra-estruturas e serviços acessíveis, a outras entidades licenciadas ou registadas, tendo por objectivo a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
Texto do artigo · p. 10 2. Autoridade Reguladora – instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
Texto do artigo · p. 10 3. Circuito alugado – Meio de telecomunicações de uma rede pública que proporciona a transmissão transparente entre pontos terminais sem funções de comutação.
Texto do artigo · p. 10 4. Co-colocação – Disponibilização de espaço físico e facilidades técnicas de um operador de telecomunicações que é necessária para acomodar razoavelmente e ligar equipamentos de outra entidade licenciada.
Texto do artigo · p. 10 5. Custos Prospectivos Incrementais a Longo Prazo (CPILP) – Custos aplicados a longo prazo pela oferta de facilidades ou serviços, sendo o CPILP calculado com base no conceito de custos projectados empregando tecnologia actual, os melhores preços e níveis eficazes de desempenho, onde a receita deve ter em conta o investimento e a taxa de retorno.
Texto do artigo · p. 10 6. Custos operacionais – São as despesas que se relacionam com as operações de funcionamento de uma empresa.
Texto do artigo · p. 10 7. Custos iniciais – Referem-se aos custos incorridos durante
Texto do artigo · p. 10 o processo de desenho, planificação e constituição de negócio.
Texto do artigo · p. 10 8. Facilidades essenciais – Facilidades de uma rede de telecomunicações públicas ou um serviço de telecomunicações de uso público que são exclusiva ou predominantemente oferecidas por um único operador ou um número limitado de operadores ou prestadores de serviços e que, por razões económicas ou técnicas, não é viável a sua substituição com a finalidade de prestar serviços de telecomunicações de uso público.
Texto do artigo · p. 10 9. Interligação – Ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou diferentes operadores de forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.
Texto do artigo · p. 10 10. Interoperabilidade – Capacidade de funcionamento de um serviço de telecomunicações, extremo a extremo, entre dois equipamentos terminais ligados à mesma rede de telecomunicações ou a redes distintas.
Texto do artigo · p. 10 11. Operador de telecomunicações – Pessoa colectiva que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública comutada e/ou preste serviços de telecomunicações ao público.
Texto do artigo · p. 10 12. Ponto de interligação – Ponto físico onde a rede de um operador está ligada à rede de outro operador para entrega e recepção do tráfego de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 10 13. Proposta de Referência de Interligação (PRI) – Documento onde se apresentam questões relacionadas com o preço, termos e condições, segundo as quais um operador de telecomunicações permitirá acesso e interligação à sua rede pública de telecomunicações
Texto do artigo · p. 10 14. Sender Keeps All (SKA) – Entidade que origina o tráfego de interligação retém o valor facturado na totalidade, obrigando-se apenas ao pagamento da tarifa de trânsito a terceiros, quando aplicável.
Texto do artigo · p. 10 15. Rede Privativa de Telecomunicações – Sistema que suporta apenas serviços privativos de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 10 16. Rede pública de telecomunicações – Sistema de telecomunicações completamente interligado e integrado constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral.
Texto do artigo · p. 10 17. Telecomunicações – Transmissão, emissão ou recepção de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons, ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.
Texto do artigo · p. 10 18. Telecomunicações de uso público – Serviço de telecomunicações fornecidos ao público em geral.
Texto do artigo · p. 10 19. Telecomunicações privativas – Serviços de telecomunicações destinadas a uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
Texto do artigo · p. 10 20. Utilizador – Pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de telecomunicação de uso público.
Texto do artigo · p. 10 21. Utilizador final – Utilizador que não presta um serviço
Texto do artigo · p. 10 de telecomunicações de uso público ou opera uma rede pública de telecomunicações.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. As disposições relacionadas com os custos iniciais
  2. Texto do artigo, página 8: de interligação, salvo acordo em contrário, são as seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: a) Obrigação do solicitante de remunerar os seus próprios custos para alcançar qualquer ponto de interligação do solicitado;
  4. Número ou marcador, página 8: b) Obrigação do solicitante de remunerar ao solicitado pela utilização das suas facilidades, incluindo a co-colocação, necessária para a interligação.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  6. Texto do artigo, página 8: (Custos Operacionais de Interligação)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. Os operadores de telecomunicações têm o direito de receber uma remuneração pelos custos operacionais da Interligação.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. O operador de telecomunicações cuja rede origina as comunicações é responsável pelo seguinte:
  9. Número ou marcador, página 8: a) Facturação e cobrança ao cliente;
  10. Número ou marcador, página 8: b) Pagamento da tarifa de terminação;
  11. Número ou marcador, página 8: c) Pagamento da tarifa de trânsito, quando aplicável.
  12. Número ou marcador, página 8: 3. O operador de telecomunicações cuja rede origina as comunicações tem direito a manter uma parte do montante facturado aos seus clientes de acordo com o previsto no contrato de interligação.
  13. Número ou marcador, página 8: 4. Os operadores de telecomunicações no mercado num
  14. Texto do artigo, página 8: período igual ou superior a seis anos devem implementar o método Sender Keeps All (“SKA”).
  15. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  16. Texto do artigo, página 8: Modelo de Custeio
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  18. Texto do artigo, página 8: (Metodologia de Cálculo de Preços)
  19. Número ou marcador, página 8: 1. A metodologia de cálculo de preços de acesso e interligação deve ter por base os CPILP.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. A Autoridade Reguladora deve aprovar, modificar ou ajustar a estrutura e nível de preços de acesso e de interligação dos operadores com base, entre outros, nos objectivos seguintes:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Incentivar a concorrência;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Apresentar os indicadores económicos que promovam decisões sobre o investimento;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Possibilitar a recuperação razoável de custos.
  24. Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade Reguladora estabelecerá normas para a aplicação uniforme de metodologias de elaboração dos CPILP que, uma vez aprovados, devem ser usados por todos os operadores.
  25. Número ou marcador, página 8: 4. A Autoridade Reguladora pode indicar quais os serviços
  26. Texto do artigo, página 8: essenciais de interligação dos operadores que serão prestados
  27. Texto do artigo, página 9: com base na metodologia CPILP e, na sua falta, devem ser considerados os seguintes:
  28. Número ou marcador, página 9: a) Originação de tráfego na rede de telecomunicações;
  29. Número ou marcador, página 9: b) Terminação de tráfego na rede de telecomunicações;
  30. Número ou marcador, página 9: c) Serviços de trânsito na rede de telecomunicações.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  32. Texto do artigo, página 9: (Confidencialidade)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. Os operadores de telecomunicações têm o dever de confidencialidade em relação às informações recebidas, transmitidas ou armazenadas, antes, no decurso ou após a conclusão dos processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. As informações recebidas não devem ser transmitidas a
  35. Texto do artigo, página 9: entidades, relativamente às quais o conhecimento das mesmas possa constituir uma vantagem competitiva.
  36. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  37. Texto do artigo, página 9: Fiscalização e Sanção
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  39. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Autoridade Reguladora fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento através de mandatários devidamente credenciados pela Autoridade Reguladora.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
  42. Número ou marcador, página 9: 3. Os mandatários que violem a obrigação de segredo
  43. Texto do artigo, página 9: comercial ou industrial prevista no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, consoante os casos, nos termos da legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  45. Texto do artigo, página 9: (Infracções e multas)
  46. Texto do artigo, página 9: O incumprimento das obrigações resultantes da aplicação do presente Regulamento constitui infracção e está sujeito às seguintes multas:
  47. Número ou marcador, página 9: a) 45.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea f) do artigo 5 do presente Regulamento;
  48. Número ou marcador, página 9: b) 40.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 5 do presente Regulamento;
  49. Número ou marcador, página 9: c) 37.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5 do presente Regulamento;
  50. Número ou marcador, página 9: d) 5.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 5 do presente Regulamento;
  51. Número ou marcador, página 9: e) 10.000.000,00 MT por incumprimento do disposto na alínea c) do artigo 5 do presente Regulamento;
  52. Número ou marcador, página 9: f) 5.000.000,00 MT por incumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5 do presente Regulamento.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  54. Texto do artigo, página 9: (Reincidência)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente Regulamento será elevado ao dobro.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeito do presente Regulamento, a reincidência consiste
  57. Texto do artigo, página 9: no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de um ano após a aplicação de uma multa.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  59. Texto do artigo, página 9: (Aplicação da Multa)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação ao infractor.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. O infractor tem cinco dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  63. Número ou marcador, página 9: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
  64. Número ou marcador, página 9: 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  65. Número ou marcador, página 9: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
  66. Número ou marcador, página 9: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
  67. Número ou marcador, página 9: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
  68. Texto do artigo, página 9: execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, no número 7 do presente artigo.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  70. Texto do artigo, página 9: (Auto de Notícia)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. O auto de notícia lavrado no cumprimento das disposições do presente Regulamento faz prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado,
  74. Texto do artigo, página 9: sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  76. Texto do artigo, página 9: (Recurso Hierárquico)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. O infractor pode, no prazo de cinco dias após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora decide sobre o recurso no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação de caução no valor equivalente a um terço da multa aplicada.
  80. Número ou marcador, página 9: 4. O valor da caução é devolvido ao recorrente em caso de
  81. Texto do artigo, página 9: procedência e reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de improcedência do recurso.
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  83. Texto do artigo, página 10: (Recurso Contencioso)
  84. Texto do artigo, página 10: Da decisão sobre o recurso hierárquico cabe recurso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  86. Texto do artigo, página 10: (Reajuste das Multas)
  87. Texto do artigo, página 10: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  89. Texto do artigo, página 10: (Destino do Valor das Multas)
  90. Número ou marcador, página 10: 1. O valor das multas previstas no presente Regulamento tem o seguinte destino:
  91. Número ou marcador, página 10: a) 40% para o Estado;
  92. Número ou marcador, página 10: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
  93. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das multas deve ser entregue, por meio de guia
  94. Texto do artigo, página 10: de Modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente,
  95. Texto do artigo, página 10: até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
  96. Número ou marcador, página 10: Anexo
  97. Texto do artigo, página 10: Glossário
  98. Texto do artigo, página 10: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  99. Texto do artigo, página 10: 1. Acesso – Disponibilização de facilidades, infra-estruturas e serviços acessíveis, a outras entidades licenciadas ou registadas, tendo por objectivo a prestação de serviços de telecomunicações de uso público.
  100. Texto do artigo, página 10: 2. Autoridade Reguladora – instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações - INCM.
  101. Texto do artigo, página 10: 3. Circuito alugado – Meio de telecomunicações de uma rede pública que proporciona a transmissão transparente entre pontos terminais sem funções de comutação.
  102. Texto do artigo, página 10: 4. Co-colocação – Disponibilização de espaço físico e facilidades técnicas de um operador de telecomunicações que é necessária para acomodar razoavelmente e ligar equipamentos de outra entidade licenciada.
  103. Texto do artigo, página 10: 5. Custos Prospectivos Incrementais a Longo Prazo (CPILP) – Custos aplicados a longo prazo pela oferta de facilidades ou serviços, sendo o CPILP calculado com base no conceito de custos projectados empregando tecnologia actual, os melhores preços e níveis eficazes de desempenho, onde a receita deve ter em conta o investimento e a taxa de retorno.
  104. Texto do artigo, página 10: 6. Custos operacionais – São as despesas que se relacionam com as operações de funcionamento de uma empresa.
  105. Texto do artigo, página 10: 7. Custos iniciais – Referem-se aos custos incorridos durante
  106. Texto do artigo, página 10: o processo de desenho, planificação e constituição de negócio.
  107. Texto do artigo, página 10: 8. Facilidades essenciais – Facilidades de uma rede de telecomunicações públicas ou um serviço de telecomunicações de uso público que são exclusiva ou predominantemente oferecidas por um único operador ou um número limitado de operadores ou prestadores de serviços e que, por razões económicas ou técnicas, não é viável a sua substituição com a finalidade de prestar serviços de telecomunicações de uso público.
  108. Texto do artigo, página 10: 9. Interligação – Ligação física e lógica das redes de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou diferentes operadores de forma a permitir o acesso e as comunicações entre os diferentes utilizadores dos serviços prestados.
  109. Texto do artigo, página 10: 10. Interoperabilidade – Capacidade de funcionamento de um serviço de telecomunicações, extremo a extremo, entre dois equipamentos terminais ligados à mesma rede de telecomunicações ou a redes distintas.
  110. Texto do artigo, página 10: 11. Operador de telecomunicações – Pessoa colectiva que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública comutada e/ou preste serviços de telecomunicações ao público.
  111. Texto do artigo, página 10: 12. Ponto de interligação – Ponto físico onde a rede de um operador está ligada à rede de outro operador para entrega e recepção do tráfego de telecomunicações.
  112. Texto do artigo, página 10: 13. Proposta de Referência de Interligação (PRI) – Documento onde se apresentam questões relacionadas com o preço, termos e condições, segundo as quais um operador de telecomunicações permitirá acesso e interligação à sua rede pública de telecomunicações
  113. Texto do artigo, página 10: 14. Sender Keeps All (SKA) – Entidade que origina o tráfego de interligação retém o valor facturado na totalidade, obrigando-se apenas ao pagamento da tarifa de trânsito a terceiros, quando aplicável.
  114. Texto do artigo, página 10: 15. Rede Privativa de Telecomunicações – Sistema que suporta apenas serviços privativos de telecomunicações.
  115. Texto do artigo, página 10: 16. Rede pública de telecomunicações – Sistema de telecomunicações completamente interligado e integrado constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral.
  116. Texto do artigo, página 10: 17. Telecomunicações – Transmissão, emissão ou recepção de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons, ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos.
  117. Texto do artigo, página 10: 18. Telecomunicações de uso público – Serviço de telecomunicações fornecidos ao público em geral.
  118. Texto do artigo, página 10: 19. Telecomunicações privativas – Serviços de telecomunicações destinadas a uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.
  119. Texto do artigo, página 10: 20. Utilizador – Pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um serviço de telecomunicação de uso público.
  120. Texto do artigo, página 10: 21. Utilizador final – Utilizador que não presta um serviço
  121. Texto do artigo, página 10: de telecomunicações de uso público ou opera uma rede pública de telecomunicações.
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