I SÉRIE — n.º 111

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 111/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 17 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 111
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 31/2017: Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Educação Profissional. Decreto n.º 32/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicações e revoga os Decretos n.ºs 34/2001, de 6 de Novembro e 43/2004, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 31/2017
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP), criado pela Lei n.º 23/2014, de 23 Setembro, republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, no uso das competências conferidas pela alínea g) do artigo 51 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Fundo Nacional de Educação Profissional
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece os termos e mecanismos de funcionamento e gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designado por FNEP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Fundo Nacional de Educação Profissional é uma conta gerida pela Autoridade Nacional de Educação Profissional, através da qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento das actividades de formação, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações Profissionais.
Número ou marcador · p. 1 2. O Fundo Nacional de Educação Profissional insere-se
Texto do artigo · p. 1 na estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Educação Profissional e tem como finalidade promover o financiamento público à educação profissional, com a comparticipação do Estado, sector produtivo, parceiros de cooperação e outras fontes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos do FNEP)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos específicos do Fundo Nacional de Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 1 a) Incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da Educação Profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Providenciar recursos numa base competitiva às instituições púbicas ou privadas que promovam actividade formativa articulada com a estratégia de educação profissional, em resposta à demanda do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 c) Promover formação contínua dos trabalhadores, através da disponibilização de fundos às empresas, destinados à requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 1 d) Melhorar a qualidade dos graduados da Educação Profissional, através do financiamento de estágios formativos e pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Expandir as oportunidades de acesso à Educação Profissional às comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Contribuições, Beneficiários e Financiamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São contribuintes do Fundo Nacional de Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As empresas que operam em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Os Parceiros de Cooperação interessados em apoiar a Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras fontes de financiamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Constitui base de incidência das contribuições para as empresas, 0.65% do valor da folha de salários declarada para efeitos de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 3. As contribuições das empresas são baseadas no Sistema de Informação da Segurança Social.
Número ou marcador · p. 2 4. O Instituto Nacional de Segurança Social, deve partilhar a base de dados e a informação sobre os valores das remunerações declaradas pelas empresas até ao dia 20 do mês seguinte ao da contribuição.
Número ou marcador · p. 2 5. As empresas com sistemas regulares de formação de trabalhadores, poderão ser isentas do presente regime, devendo para o efeito, apresentarem o pedido de isenção acompanhado de evidências das acções de formação realizadas.
Número ou marcador · p. 2 6. O pedido de isenção nos termos do número anterior é
Texto do artigo · p. 2 apreciado pelo Comité de Gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional e aprovado pela Autoridade Nacional Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Beneficiários)
Texto do artigo · p. 2 São beneficiários do Fundo Nacional de Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) As instituições de Educação Profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
Número ou marcador · p. 2 b) Os candidatos à formação do sistema de Educação Profissional, através do financiamento de actividades práticas ou de estágios pré-profissionais nas empresas;
Número ou marcador · p. 2 c) Os trabalhadores das empresas contribuintes do Fundo Nacional de Educação Profissional, através do acesso à programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) As empresas e associações com fins produtivos, em particular as pequenas e médias empresas (PME), contribuintes do Fundo, encorajando-as a dedicarem maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
Número ou marcador · p. 2 e) As comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiarão de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 2 f) As organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores de formação públicos e privados, as agências de desenvolvimento, que serão encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo fundo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Acções financiáveis)
Número ou marcador · p. 2 1. São financiáveis pelo Fundo Nacional de Educação Profissional as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 2 a) Estágios formativos e pré-profissionais, destinados aos formandos das instituições de educação profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação profissional para actualização e ou requalificação profissional dos trabalhadores da empresa contribuinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Formação profissional nas categorias previstas no qualificador profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) Cursos de curta duração relacionados com as qualificações profissionais aprovados e acreditados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. Beneficiam de financiamento pelo Fundo, as acções de
Texto do artigo · p. 2 formação realizadas dentro do país, com uma duração máxima de 6 meses.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Condições de financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O financiamento disponibilizado pelo Fundo Nacional de Educação Profissional é feito com base em projectos apresentados pelos beneficiários e aprovados pelo Comité de Gestão do Fundo.
Número ou marcador · p. 2 2. Os projectos a submeter para efeitos de pedido de financiamento, devem estar elaborados segundo os termos do formulário aprovado pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 3. O financiamento disponibilizado pelo Fundo Nacional de Educação Profissional é monetário e deve ser concedido, mediante prévia aprovação pelo Comité de Gestão do Fundo, através de cheques ou transferências bancárias a favor dos provedores das acções previstas no projecto.
Número ou marcador · p. 2 4. O financiamento dos projectos inicia um ano após a entrada
Texto do artigo · p. 2 em funcionamento do Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade dos Projectos)
Número ou marcador · p. 2 1. O Fundo Nacional de Educação Profissional financia projectos submetidos pelos beneficiários elegíveis, tendo em conta as iniciativas e actividades integradas na Educação Profissional e no contexto dos objectivos específicos do Fundo.
Número ou marcador · p. 2 2. Não são elegíveis os projectos que visam o financiamento de:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 2 b) Actividades ou iniciativas de acreditação no contexto do Sistema Nacional de Qualificações Profissionais.
Número ou marcador · p. 2 3. Não são ainda, elegíveis ao financiamento as despesas
Texto do artigo · p. 2 referentes a:
Número ou marcador · p. 2 a) Aquisição ou construção de imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
Número ou marcador · p. 2 c) Aquisição de veículos automóveis, motociclos e outro material de transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Aquisição de bens e equipamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Fundo de maneio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Mecanismos de financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O financiamento disponibilizado pelo Fundo Nacional de Educação Profissional efectiva-se através de um contrato de financiamento celebrado entre a Autoridade Nacional da Educação Profissional e a instituição, empresa ou organização beneficiária.
Número ou marcador · p. 3 2. Os contratos seguem o modelo aprovado pela Autoridade Nacional da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. Os projectos são financiados segundo a tipologia de beneficiários constantes dos artigos 5 e 14 do presente Regulamento, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituições da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 b) Formandos;
Número ou marcador · p. 3 c) Trabalhadores;
Número ou marcador · p. 3 d) Empresas;
Número ou marcador · p. 3 e) Comunidades locais rurais e urbanas.
Número ou marcador · p. 3 4. A Autoridade Nacional da Educação Profissional publicará o
Texto do artigo · p. 3 montante global a ser disponibilizado durante o ano e a respectiva estrutura bem como os limites para cada categoria de beneficiário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento às Instituições da Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 3 1. Beneficiam do Fundo, as instituições de Educação Profissional, públicas e privadas, que exercem a sua actividade no país, desde que tenham sido autorizadas a operar no país e os seus programas e conteúdos curriculares estejam alinhados com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP), ou apresentem um programa em vista desse objectivo.
Número ou marcador · p. 3 2. Para além dos requisitos acima, as instituições de Educação
Texto do artigo · p. 3 Profissional privadas devem ter regularizadas:
Número ou marcador · p. 3 a) A situação fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições para o Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) As contribuições para o Instituto Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento aos candidatos ao estágio)
Número ou marcador · p. 3 1. Beneficiam do Fundo os formandos do sistema de Educação Profissional, para a realização de práticas e estágios desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Estejam matriculados ou a frequentar uma formação numa Instituição de Educação Profissional que cumpra os requisitos previstos no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 3 b) Não estejam a beneficiar de um outro financiamento público para a sua formação ou estudos.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento aos formandos visa exclusivamente a realização de práticas e estágios no sector produtivo.
Número ou marcador · p. 3 3. A candidatura à esta modalidade de financiamento é
Texto do artigo · p. 3 apresentada pela Instituição de Educação Profissional (IEP) respectiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento aos trabalhadores)
Número ou marcador · p. 3 1. Beneficiam do Fundo os trabalhadores em geral, desde que tenham nacionalidade moçambicana e estejam vinculados em empresas contribuintes do Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento aos trabalhadores destina-se exclusivamente ao acesso a programas de formação contínua, reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. Os programas referidos no número anterior podem ter lugar na própria empresa ou numa outra empresa ou instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. O financiamento aos trabalhadores é feito através
Texto do artigo · p. 3 de pagamentos directos feitos pela Autoridade Nacional da
Texto do artigo · p. 3 Educação Profissional junto da empresa ou instituição onde o programa tem lugar e não directamente ao trabalhador beneficiário da formação.
Número ou marcador · p. 3 5. A candidatura à esta modalidade de financiamento é apresentada pela respectiva Empresa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento às empresas)
Número ou marcador · p. 3 1. Beneficia do Fundo qualquer empresa que opera no país e que seja contribuinte do Fundo Nacional de Educação Profissional desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) Esteja constituída ou registada em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Seja licenciada para a actividade que exerce no país;
Número ou marcador · p. 3 c) Tenha a sua situação com o INSS regularizada;
Número ou marcador · p. 3 d) Tenha a sua situação fiscal regularizada;
Número ou marcador · p. 3 e) Tenha, à data do pedido, contribuído com um mínimo de 6 (seis) prestações e tenha a sua situação contributiva com o FNEP regularizada.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento às empresas destina-se exclusivamente
Texto do artigo · p. 3 à formação dos seus trabalhadores através de programas de formação no trabalho, administrados pela própria empresa ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento às comunidades locais)
Número ou marcador · p. 3 1. Beneficiam ainda do Fundo, as comunidades locais, organizadas sob forma de:
Número ou marcador · p. 3 a) As organizações comunitárias de base;
Número ou marcador · p. 3 b) As confissões religiosas nacionais, registadas e reconhecidas no país;
Número ou marcador · p. 3 c) As associações não lucrativas nacionais, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento às comunidades locais visa a realização de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local e especialmente para a melhoria da capacidade de geração de rendimentos dos beneficiários da formação proposta.
Número ou marcador · p. 3 3. A candidatura à esta modalidade de financiamento é apresentada pela respectiva organização, devidamente constituída e reconhecida.
Número ou marcador · p. 3 4. A comunidade local deve associar-se a um parceiro para a implementação da actividade de formação proposta.
Número ou marcador · p. 3 5. O parceiro da comunidade deve ser um provedor da
Texto do artigo · p. 3 Educação Profissional, público ou privado, com experiência relevante em relação à actividade de formação que se propõe.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos beneficiários)
Texto do artigo · p. 3 Para além dos direitos específicos constantes dos respectivos contratos de financiamento, os beneficiários do Fundo Nacional de Educação Profissional independentemente da decisão, gozam do direito de receber uma resposta definitiva sobre o seu pedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de submissão do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações gerais dos beneficiários)
Número ou marcador · p. 3 1. Para além das obrigações específicas constantes dos respectivos contratos de financiamento, os beneficiários do Fundo Nacional de Educação Profissional devem:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com os objectivos e metas constantes do projecto aprovado;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o projecto nos termos, prazos e condições fixados no contrato;
Número ou marcador · p. 4 c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados respeitantes ao projecto, à sua execução e ao nível de cumprimento dos objectivos e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha ou seja susceptível de pôr em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter devidamente organizados todos os documentos comprovativos das informações e declarações prestadas no âmbito do projecto e todos os documentos que fundamentam as opções de financiamento apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter devidamente organizados todos os documentos comprovativos de realização das despesas, que poderão ser objecto de consulta no processo de acompanhamento e fiscalização dos projectos.
Número ou marcador · p. 4 2. As obrigações referidas no número anterior são incluídas no contrato, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de obrigações adicionais específicas em face da natureza dos projectos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Rescisão do contrato)
Número ou marcador · p. 4 1. O contrato pode ser rescendido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumprimento, por facto imputável à instituição beneficiária do fundo, das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do projecto e sua conclusão;
Número ou marcador · p. 4 b) Não cumprimento, por facto imputável à instituição beneficiária do fundo, das respectivas obrigações legais e fiscais;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de informações falsas sobre a situação da instituição beneficiária do fundo ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projecto.
Número ou marcador · p. 4 2. A instituição beneficiária do fundo em situação de incumprimento será notificada a proceder à devolução na íntegra do financiamento recebido, acrescido de uma penalidade correspondente a 15% desse montante.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso de atraso ou recusa na devolução dos valores
Texto do artigo · p. 4 alocados a Autoridade Nacional da Educação Profissional poderá accionar os mecanismos legais necessários para obrigar o faltoso a cumprir com a obrigação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Acompanhamento e controlo do financiamento concedido)
Número ou marcador · p. 4 1. Os financiamentos são feitos em pelo menos três tranches, sendo a primeira tranche desembolsada logo após a assinatura do contrato e as duas subsequentes pagas apenas quando verificado o cumprimento das metas previstas para o período em referência e quando observados as demais condições e termos contratuais.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo dos mecanismos específicos constantes dos
Texto do artigo · p. 4 respectivos contratos de financiamento, o pagamento é efectuado mediante:
Número ou marcador · p. 4 a) A aprovação de um relatório técnico-financeiro, que identifique os progressos e as metas atingidas de acordo com o plasmado no contrato e a evolução do investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma declaração válida de despesa, apresentada pelo beneficiário a qual confirmará a realização da despesa e o correcto lançamento contabilístico dos respectivos documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem de receita do FNEP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Dotações anuais do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Contribuições das empresas;
Número ou marcador · p. 4 c) Financiamentos dos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 4 d) Doações;
Número ou marcador · p. 4 e) Receitas suplementares;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão e Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de gestão e administração)
Texto do artigo · p. 4 A gestão e administração do Fundo Nacional de Educação Profissional é exercida pela Autoridade Nacional de Educação Profissional, através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité de Gestão é o órgão responsável pela gestão estratégica do Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Comité de Gestão:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar o plano de actividades e orçamento anual do Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar na definição de prioridades de formação e na definição de critérios para a alocação dos fundos disponíveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a alocação de fundos de acordo com as prioridades e as necessidades definidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Monitorar a implementação do plano de actividades e orçamento do Fundo Nacional de Educação Profissional e fazer recomendações para aumentar a sua eficácia e eficiência;
Número ou marcador · p. 4 e) Avaliar e dar parecer sobre o Relatório Anual de Actividades e Financeiro do Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 4 f) Aprovar os júris de avaliação e selecção de projectos de financiamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Aprovar os projectos de financiamento submetidos ao Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité de Gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional é composto por 7 membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Dois representantes dos Ministérios que tutelam as áreas de Ensino Técnico e a área de Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Dois representantes do sector privado indicados pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA);
Número ou marcador · p. 5 c) Dois representantes das organizações sindicais;
Número ou marcador · p. 5 d) Um representante da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 5 2. O presidente do Comité de Gestão é eleito de entre os seus membros, na primeira sessão do órgão.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Comité de Gestão é de três anos, renovável
Texto do artigo · p. 5 uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Comité de Gestão)
Número ou marcador · p. 5 1. Para apreciação e deliberação dos projectos submetidos, o Comité de Gestão observa as seguintes regras de funcionamento:
Número ou marcador · p. 5 a) Reúne uma vez por trimestre observando preferencialmente os ciclos de submissão, avaliação e aprovação dos projectos.
Número ou marcador · p. 5 b) As reuniões do Comité de Gestão, tem lugar achando-se presentes pelo menos dois terços dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 c) As deliberações do Comité de Gestão são tomadas sempre por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 2. Para apreciação e deliberação do plano, relatório anual de actividades e orçamento:
Número ou marcador · p. 5 a) As reuniões do Comité de Gestão têm lugar uma vez por ano;
Número ou marcador · p. 5 b) As deliberações são tomadas por consenso, recorrendo-se à votação apenas na falta deste e, nesses casos, as decisões são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité de Gestão, reúne-se extraordinariamente, para apreciação e deliberação de outros assuntos específicos, desde que convocado pelo Presidente, por metade do número dos membros ou ainda por instrução do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 4. O Comité de Gestão reúne-se extraordinariamente,
Texto do artigo · p. 5 achando-se presente pelo menos dois terços dos seus membros estando vedado da apreciação e deliberação sobre financiamento de projectos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 5 1. A direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional, é uma unidade orgânica da Autoridade Nacional da Educação Profissional e tem como função assegurar a administração técnica do Fundo e prestar os necessários serviços de apoio administrativo e de secretariado ao Comité de Gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral da Autoridade Nacional da Educação Profissional e o Director do Fundo Nacional de Educação Profissional participam das reuniões do Comité de Gestão mas não tomam parte nas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete à Direcção do Fundo Nacional de Educação
Texto do artigo · p. 5 Profissional: a) Assegurar a gestão técnica do Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela elaboração e actualização do Plano Estratégico do Fundo Nacional de Educação Profissional e apresenta-lo ao Comité de Gestão para apreciação e recomendações;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter o Plano Estratégico do Fundo Nacional de Educação Profissional ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Educação Profissional para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela implementação de um sistema de recolha da contribuição do sector produtivo para o Fundo Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir a definição e implementação da política, estratégia e procedimentos para a elaboração de projectos de formação e melhoria da qualidade de ensino e seu financiamento numa base competitiva para instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o acesso à Educação Profissional para as comunidades locais, agentes do sector não formal privilegiando jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover parcerias público-privadas para facilitar a contribuição dos grandes projectos e do sector privado no financiamento de programas de formação e melhoria da qualidade de ensino da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 h) Apoiar acções para melhorar a qualidade da educação profissional, através do financiamento de programas que visam melhorar a capacidade de resposta às necessidades do sector produtivo;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a implementação de um sistema de monitoria que garanta a prestação de contas em relação com a implementação de projectos e a gestão dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Processo e Tramitação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Processo)
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de financiamento são dirigidos ao Director- Geral da Autoridade Nacional da Educação Profissional e são submetidos segundo o ciclo de submissão e apreciação de projectos anunciado pela Autoridade Nacional da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 5 2. Os pedidos são feitos mediante o modelo de formulário
Texto do artigo · p. 5 aplicável ao caso e acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cópia do Boletim da República contendo os estatutos ou documento similar do requerente.
Número ou marcador · p. 5 b) NUIT;
Número ou marcador · p. 5 c) Cópia do alvará;
Número ou marcador · p. 5 d) Cópia de certificado de acreditação, sendo aplicável;
Número ou marcador · p. 5 e) Certidão de quitação passada pela Autoridade Nacional da Educação Profissional de cumprimento de obrigações para com o Fundo Nacional de Educação Profissional, nos casos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Certidão de quitação passada pelo Instituto Nacional de Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 g) Certidão de quitação passada pela autoridade fiscal competente, nos casos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 h) Declaração de aceitação passada pela Instituição de Educação Profissional, empresa ou outra instituição de formação ou acolhedora do estágio, nos casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 3. Nos casos das comunidades ou de organizações comunitárias de base, uma indicação da sua designação acompanhada de um documento comprovativo da sua existência legal.
Número ou marcador · p. 6 4. Outros documentos requeridos nos termos dos modelos de projecto aplicáveis ou achados relevantes pelo proponente.
Número ou marcador · p. 6 5. Todos os documentos exigidos nos termos do n.º 2, serão
Texto do artigo · p. 6 entregues em triplicado e cada folha numerada sequencialmente, sendo uma das cópias do processo devolvida para o requerente depois de carimbada para atestar a sua entrada na Autoridade Nacional da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 6 1. Recebido e analisado o processo, a Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional elabora a respectiva ficha do projecto e o respectivo parecer preliminar.
Número ou marcador · p. 6 2. O parecer referido no n.º 1 determina a continuidade de tramitação do processo ou a sua rejeição liminar, sendo que no caso de rejeição liminar o resultado é comunicado ao requerente em ofício assinado pelo Director da Autoridade Nacional da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 3. Os pedidos validados para tramitação são submetidos à avaliação por um júri constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 4. O relatório de avaliação, contendo a proposta do júri, é enviado ao Comité de Gestão para deliberação.
Número ou marcador · p. 6 5. A Autoridade Nacional da Educação Profissional comunica
Texto do artigo · p. 6 aos requerentes a deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Critérios de Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os critérios de avaliação dos projectos constam de um Manual de Procedimentos de Financiamento do Fundo Nacional de Educação Profissional aprovado pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 2. Para além dos critérios de avaliação referidos no n.º 1, serão
Texto do artigo · p. 6 observados os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Adequação do projecto às políticas e estratégias da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 b) Relevância e interesse públicos da actividade;
Número ou marcador · p. 6 c) Efeito dinamizador potencial do projecto sobre o tecido empresarial local e nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Impacto imediato dos resultados esperados no projecto.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO V
Texto do artigo · p. 6 Disposições Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Inicio do Financiamento)
Texto do artigo · p. 6 O financiamento dos projectos inicia um ano após o funcionamento do Fundo Nacional de Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Instrumentos complementares)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Educação Profissional, tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, para aprovar os manuais e outros instrumentos necessários à implementação do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 32/2017 de 17 de Julho
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário actualizar as normas de Interligação de Redes de Telecomunicações, tendo em conta o dinamismo que se verifica no actual segmento de mercado, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicações em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. São revogados os seguintes diplomas legais:
Número ou marcador · p. 6 a) O Decreto n.º 34/2001, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento de Interligação;
Número ou marcador · p. 6 b) O Decreto n.º 43/2004, de 29 de Setembro, que introduz alterações ao Regulamento de Interligação;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer normas contrárias ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio
Texto do artigo · p. 6 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário, Anexo I, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece as regras de interligação de redes públicas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos operadores de redes públicas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente Regulamento não se aplica aos operadores
Texto do artigo · p. 6 de redes privativas de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 7 3. Excepcionalmente e mediante autorização da Autoridade Reguladora, o proprietário da rede privativa pode revender a capacidade existente disponível das suas instalações, ceder ou transferir ou, por qualquer forma, alienar os direitos de uso das referidas instalações a favor de um operador de telecomunicações, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Autoridade Reguladora:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir e publicar normas que visam implementar as disposições de interligação determinadas na Lei das Telecomunicações, no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Impor as obrigações de interligação estabelecidas na Lei das Telecomunicações, no presente Regulamento e demais legislação aplicável, incluindo o estabelecimento dos respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 7 c) Indicar as facilidades essenciais de interligação, de acordo com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 d) Intervir e mediar as disputas sobre contratos de interligação, de acordo com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Impor o acesso e a interligação, caso as partes não alcancem o acordo;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar, alterar ou ajustar a estrutura e nível de preços de interligação de acordo com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 g) Estabelecer especificações e normas técnicas nacionais relacionadas com o acesso e a interligação;
Número ou marcador · p. 7 h) Solicitar aos operadores de telecomunicações informações adicionais ou esclarecimentos relativos à Proposta de Referência de Interligação (PRI);
Número ou marcador · p. 7 i) Consultar outros sectores económicos, bem como o público em relação à PRI;
Número ou marcador · p. 7 j) Determinar as obrigações em matéria de acesso e interligação;
Número ou marcador · p. 7 k) Intervir por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes nos contratos de interligação celebrados ou a celebrar, a fim de assegurar a interligação;
Número ou marcador · p. 7 l) Garantir regras básicas de relacionamento, mediante a adopção do modelo da PRI, que permitam negociações comerciais para obtenção de contratos de interligação entre as partes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações dos Operadores de Telecomunicações)
Número ou marcador · p. 7 1. As obrigações dos operadores de redes de telecomunicações são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Negociar e implementar as modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação;
Número ou marcador · p. 7 b) Celebrar o contrato de interligação nos termos previstos neste Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Encaminhar o tráfego para outros operadores de redes e vice-versa;
Número ou marcador · p. 7 d) Proporcionar a interligação de forma continuada e sujeita aos requisitos de qualidade previstos no contrato ou definidos pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar as medidas necessárias de forma a garantir a segurança e integridade do funcionamento da rede, incluindo nas situações de emergência, nomeadamente, em condições climatéricas adversas, terramotos, inundações, trovoadas ou incêndios;
Número ou marcador · p. 7 f) Permitir, a qualquer operador de serviço de telecomunicações, o acesso e a utilização das suas instalações de uma forma não discriminatória e a interligação à sua rede pública;
Número ou marcador · p. 7 g) Estabelecer a estrutura e o nível de preços de acesso e interligação com base nos Custos Prospectivos Incrementais de Longo Prazo (CPILP);
Número ou marcador · p. 7 h) Disponibilizar ou tornar acessível a informação da PRI aprovada;
Número ou marcador · p. 7 i) Apresentar a PRI num período máximo de 15 dias ao operador que solicita a interligação;
Número ou marcador · p. 7 j) Incluir na PRI informações pormenorizadas relacionadas com cada facilidade essencial;
Número ou marcador · p. 7 k) Oferecer as facilidades essenciais aos utilizadores, idênticas às dos seus próprios serviços ou às das empresas associadas;
Número ou marcador · p. 7 l) Cobrar preços de acesso às facilidades essenciais com base nos CPILP, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Operadores com Posição Significativa (OPS) de mercado têm as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 7 a) Providenciar a interligação a outros operadores de redes e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, nos termos do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e submeter à aprovação da Autoridade Reguladora uma PRI para aprovação e publicação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Proposta de Referência de Interligação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo da Proposta de Referência de Interligação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os operadores de telecomunicações com posição significativa de mercado devem submeter a PRI à Autoridade Reguladora para homologação.
Número ou marcador · p. 7 2. A PRI deve indicar os elementos ou facilidades de redes separados com a seguinte finalidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Evitar que o utilizador tenha de pagar o que não é necessário para a prestação do serviço de telecomunicações de uso público;
Número ou marcador · p. 7 b) Descrever as componentes da oferta, termos e condições bem como a estrutura e o nível de preços.
Número ou marcador · p. 7 3. A PRI deve conter informação pormenorizada relativa
Texto do artigo · p. 7 às seguintes questões:
Número ou marcador · p. 7 a) Termos e condições da ligação à respectiva rede;
Número ou marcador · p. 7 b) Termos e condições de acesso e utilização das facilidades essenciais;
Número ou marcador · p. 7 c) Condições de pagamento, incluindo processos de facturação;
Número ou marcador · p. 7 d) Especificações de sinalização;
Número ou marcador · p. 7 e) Identificação dos pontos de interligação, incluindo a capacidade de cada comutador de interligação, termos e condições de co-colocações;
Número ou marcador · p. 7 f) Normas técnicas de interligação;
Número ou marcador · p. 7 g) Condições dos ensaios de interoperacionalidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Contacto para questões de interligação;
Número ou marcador · p. 7 i) Definição e limitação de responsabilidade e indemnizações;
Número ou marcador · p. 7 j) Processo de resolução de litígios, de acordo com a Lei e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 k) Duração das negociações dos acordos;
Número ou marcador · p. 7 l) Estimativa e medição do tráfego;
Número ou marcador · p. 8 m) Procedimentos de gestão da rede;
Número ou marcador · p. 8 n) Indicadores de qualidade de serviço.
Número ou marcador · p. 8 4. Para efeitos do número anterior, as alíneas não aplicáveis devem ser indicadas e justificadas no contrato de interligação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Facilidades Essenciais)
Número ou marcador · p. 8 1. As facilidades essenciais são as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Acesso à rede de telecomunicações e transmissão entre comutadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços de facturação, cobrança e informação;
Número ou marcador · p. 8 c) Características técnicas do equipamento de comutação;
Número ou marcador · p. 8 d) Sinalização para a transmissão entre comutadores;
Número ou marcador · p. 8 e) Serviços de co-colocação;
Número ou marcador · p. 8 f) Acesso a elementos auxiliares, nomeadamente direito de passagem, vias, postes, torres, energia e outras infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 g) Oferta de circuitos alugados a outras entidades licenciadas e registadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Autoridade Reguladora, tendo em conta a dinâmica
Texto do artigo · p. 8 do mercado, pode determinar outras facilidades essenciais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Processo de Interligação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Obtenção de Interligação)
Número ou marcador · p. 8 1. O processo de obtenção de interligação inicia-se com apresentação, pela parte solicitante, de um pedido escrito à parte com quem deseja interligar-se.
Número ou marcador · p. 8 2. O pedido de interligação deve, no mínimo, conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 8 a) Título do solicitante para operar redes ou prestar serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 8 b) Especificação técnica da interface, incluindo estimativas de tráfego e tipos de serviço a oferecer;
Número ou marcador · p. 8 c) Calendário para a interligação e estabelecimento do tráfego em cada ponto de interligação;
Número ou marcador · p. 8 d) Especificações da co-colocação;
Número ou marcador · p. 8 e) Características técnicas do equipamento de comutação e de transmissão a ser utilizado pelo solicitante em cada ponto de interligação.
Número ou marcador · p. 8 3. O período de negociação tem a duração máxima de 60 dias, a partir da data em que o solicitante apresentou o pedido de interligação.
Número ou marcador · p. 8 4. Durante o período de negociação, qualquer das partes pode solicitar à Autoridade Reguladora a intervenção com vista à conclusão do contrato de interligação.
Número ou marcador · p. 8 5. A Autoridade Reguladora deve, após o período
Texto do artigo · p. 8 de negociação, actuar como árbitro entre as partes visando a realização de um acordo de interligação no período máximo de 20 dias, findo o qual decide.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Contratos de Interligação)
Número ou marcador · p. 8 1. A interligação rege-se por um contrato, negociado entre as partes e o mesmo deve incluir a informação constante da PRI.
Número ou marcador · p. 8 2. Os contratos de interligação devem ser apresentados
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017 I SÉRIE — Número 111
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: A V I S O
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  8. Lista, página 1: Decreto n.º 31/2017: Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Educação Profissional. Decreto n.º 32/2017:
  9. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicações e revoga os Decretos n.ºs 34/2001, de 6 de Novembro e 43/2004, de 29 de Setembro.
  10. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  11. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 31/2017
  12. Texto do artigo, página 1: de 17 de Julho
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP), criado pela Lei n.º 23/2014, de 23 Setembro, republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, no uso das competências conferidas pela alínea g) do artigo 51 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o estabelecido no presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 180 dias após a sua
  17. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio
  18. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Fundo Nacional de Educação Profissional
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  21. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece os termos e mecanismos de funcionamento e gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional, abreviadamente designado por FNEP.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O Fundo Nacional de Educação Profissional é uma conta gerida pela Autoridade Nacional de Educação Profissional, através da qual são recolhidas e geridas as contribuições monetárias para o financiamento das actividades de formação, no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações Profissionais.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O Fundo Nacional de Educação Profissional insere-se
  29. Texto do artigo, página 1: na estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Educação Profissional e tem como finalidade promover o financiamento público à educação profissional, com a comparticipação do Estado, sector produtivo, parceiros de cooperação e outras fontes.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Objectivos do FNEP)
  32. Texto do artigo, página 1: São objectivos específicos do Fundo Nacional de Educação Profissional:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Incrementar os recursos financeiros destinados à promoção da Educação Profissional com vista a formar profissionais de qualidade e aumentar os seus níveis de empregabilidade;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Providenciar recursos numa base competitiva às instituições púbicas ou privadas que promovam actividade formativa articulada com a estratégia de educação profissional, em resposta à demanda do mercado de trabalho;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Promover formação contínua dos trabalhadores, através da disponibilização de fundos às empresas, destinados à requalificação profissional, contribuindo para o aumento da produção e produtividade;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Melhorar a qualidade dos graduados da Educação Profissional, através do financiamento de estágios formativos e pré-profissionais;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Expandir as oportunidades de acesso à Educação Profissional às comunidades locais e agentes do sector informal, sobretudo jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Contribuições, Beneficiários e Financiamento
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Contribuições)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. São contribuintes do Fundo Nacional de Educação Profissional:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Orçamento do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: b) As empresas que operam em Moçambique;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Os Parceiros de Cooperação interessados em apoiar a Educação Profissional;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Outras fontes de financiamento.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Constitui base de incidência das contribuições para as empresas, 0.65% do valor da folha de salários declarada para efeitos de segurança social obrigatória.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. As contribuições das empresas são baseadas no Sistema de Informação da Segurança Social.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. O Instituto Nacional de Segurança Social, deve partilhar a base de dados e a informação sobre os valores das remunerações declaradas pelas empresas até ao dia 20 do mês seguinte ao da contribuição.
  50. Número ou marcador, página 2: 5. As empresas com sistemas regulares de formação de trabalhadores, poderão ser isentas do presente regime, devendo para o efeito, apresentarem o pedido de isenção acompanhado de evidências das acções de formação realizadas.
  51. Número ou marcador, página 2: 6. O pedido de isenção nos termos do número anterior é
  52. Texto do artigo, página 2: apreciado pelo Comité de Gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional e aprovado pela Autoridade Nacional Educação Profissional.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Beneficiários)
  55. Texto do artigo, página 2: São beneficiários do Fundo Nacional de Educação Profissional:
  56. Número ou marcador, página 2: a) As instituições de Educação Profissional, públicas e privadas, em conformidade com os critérios de elegibilidade a serem definidos em regulamento específico;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Os candidatos à formação do sistema de Educação Profissional, através do financiamento de actividades práticas ou de estágios pré-profissionais nas empresas;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Os trabalhadores das empresas contribuintes do Fundo Nacional de Educação Profissional, através do acesso à programas de formação contínua estruturados pela empresa, para reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional;
  59. Número ou marcador, página 2: d) As empresas e associações com fins produtivos, em particular as pequenas e médias empresas (PME), contribuintes do Fundo, encorajando-as a dedicarem maior atenção à formação dos seus trabalhadores, como forma de melhorar a sua capacidade produtiva;
  60. Número ou marcador, página 2: e) As comunidades rurais ou urbanas e agentes do sector informal, que beneficiarão de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local para a melhoria da sua capacidade de geração de rendimentos;
  61. Número ou marcador, página 2: f) As organizações comunitárias de base, as confissões religiosas, as associações não lucrativas, os provedores de formação públicos e privados, as agências de desenvolvimento, que serão encorajadas a concorrer para o acesso aos fundos competitivos disponibilizados pelo fundo.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Acções financiáveis)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. São financiáveis pelo Fundo Nacional de Educação Profissional as seguintes acções:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Estágios formativos e pré-profissionais, destinados aos formandos das instituições de educação profissional;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Formação profissional para actualização e ou requalificação profissional dos trabalhadores da empresa contribuinte;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Formação profissional nas categorias previstas no qualificador profissional;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Cursos de curta duração relacionados com as qualificações profissionais aprovados e acreditados pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Beneficiam de financiamento pelo Fundo, as acções de
  70. Texto do artigo, página 2: formação realizadas dentro do país, com uma duração máxima de 6 meses.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Condições de financiamento)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O financiamento disponibilizado pelo Fundo Nacional de Educação Profissional é feito com base em projectos apresentados pelos beneficiários e aprovados pelo Comité de Gestão do Fundo.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Os projectos a submeter para efeitos de pedido de financiamento, devem estar elaborados segundo os termos do formulário aprovado pela Autoridade Nacional de Educação Profissional.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. O financiamento disponibilizado pelo Fundo Nacional de Educação Profissional é monetário e deve ser concedido, mediante prévia aprovação pelo Comité de Gestão do Fundo, através de cheques ou transferências bancárias a favor dos provedores das acções previstas no projecto.
  76. Número ou marcador, página 2: 4. O financiamento dos projectos inicia um ano após a entrada
  77. Texto do artigo, página 2: em funcionamento do Fundo Nacional de Educação Profissional.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade dos Projectos)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O Fundo Nacional de Educação Profissional financia projectos submetidos pelos beneficiários elegíveis, tendo em conta as iniciativas e actividades integradas na Educação Profissional e no contexto dos objectivos específicos do Fundo.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Não são elegíveis os projectos que visam o financiamento de:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Bolsas de estudo;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Actividades ou iniciativas de acreditação no contexto do Sistema Nacional de Qualificações Profissionais.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Não são ainda, elegíveis ao financiamento as despesas
  85. Texto do artigo, página 2: referentes a:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Aquisição ou construção de imóveis;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Aquisição de veículos automóveis, motociclos e outro material de transporte;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Aquisição de bens e equipamento;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Fundo de maneio.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  92. Texto do artigo, página 2: (Mecanismos de financiamento)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O financiamento disponibilizado pelo Fundo Nacional de Educação Profissional efectiva-se através de um contrato de financiamento celebrado entre a Autoridade Nacional da Educação Profissional e a instituição, empresa ou organização beneficiária.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Os contratos seguem o modelo aprovado pela Autoridade Nacional da Educação Profissional.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Os projectos são financiados segundo a tipologia de beneficiários constantes dos artigos 5 e 14 do presente Regulamento, a saber:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Instituições da Educação Profissional;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Formandos;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Trabalhadores;
  99. Número ou marcador, página 3: d) Empresas;
  100. Número ou marcador, página 3: e) Comunidades locais rurais e urbanas.
  101. Número ou marcador, página 3: 4. A Autoridade Nacional da Educação Profissional publicará o
  102. Texto do artigo, página 3: montante global a ser disponibilizado durante o ano e a respectiva estrutura bem como os limites para cada categoria de beneficiário.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  104. Texto do artigo, página 3: (Financiamento às Instituições da Educação Profissional)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Beneficiam do Fundo, as instituições de Educação Profissional, públicas e privadas, que exercem a sua actividade no país, desde que tenham sido autorizadas a operar no país e os seus programas e conteúdos curriculares estejam alinhados com o Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP), ou apresentem um programa em vista desse objectivo.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Para além dos requisitos acima, as instituições de Educação
  107. Texto do artigo, página 3: Profissional privadas devem ter regularizadas:
  108. Número ou marcador, página 3: a) A situação fiscal;
  109. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições para o Fundo Nacional de Educação Profissional;
  110. Número ou marcador, página 3: c) As contribuições para o Instituto Nacional de Segurança Social.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  112. Texto do artigo, página 3: (Financiamento aos candidatos ao estágio)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Beneficiam do Fundo os formandos do sistema de Educação Profissional, para a realização de práticas e estágios desde que:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Estejam matriculados ou a frequentar uma formação numa Instituição de Educação Profissional que cumpra os requisitos previstos no artigo anterior;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Não estejam a beneficiar de um outro financiamento público para a sua formação ou estudos.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento aos formandos visa exclusivamente a realização de práticas e estágios no sector produtivo.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. A candidatura à esta modalidade de financiamento é
  118. Texto do artigo, página 3: apresentada pela Instituição de Educação Profissional (IEP) respectiva.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Financiamento aos trabalhadores)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Beneficiam do Fundo os trabalhadores em geral, desde que tenham nacionalidade moçambicana e estejam vinculados em empresas contribuintes do Fundo Nacional de Educação Profissional.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento aos trabalhadores destina-se exclusivamente ao acesso a programas de formação contínua, reciclagem, actualização tecnológica e requalificação profissional.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. Os programas referidos no número anterior podem ter lugar na própria empresa ou numa outra empresa ou instituição.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. O financiamento aos trabalhadores é feito através
  125. Texto do artigo, página 3: de pagamentos directos feitos pela Autoridade Nacional da
  126. Texto do artigo, página 3: Educação Profissional junto da empresa ou instituição onde o programa tem lugar e não directamente ao trabalhador beneficiário da formação.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. A candidatura à esta modalidade de financiamento é apresentada pela respectiva Empresa.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  129. Texto do artigo, página 3: (Financiamento às empresas)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Beneficia do Fundo qualquer empresa que opera no país e que seja contribuinte do Fundo Nacional de Educação Profissional desde que:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Esteja constituída ou registada em Moçambique;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Seja licenciada para a actividade que exerce no país;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Tenha a sua situação com o INSS regularizada;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Tenha a sua situação fiscal regularizada;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Tenha, à data do pedido, contribuído com um mínimo de 6 (seis) prestações e tenha a sua situação contributiva com o FNEP regularizada.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento às empresas destina-se exclusivamente
  137. Texto do artigo, página 3: à formação dos seus trabalhadores através de programas de formação no trabalho, administrados pela própria empresa ou por terceiros.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  139. Texto do artigo, página 3: (Financiamento às comunidades locais)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Beneficiam ainda do Fundo, as comunidades locais, organizadas sob forma de:
  141. Número ou marcador, página 3: a) As organizações comunitárias de base;
  142. Número ou marcador, página 3: b) As confissões religiosas nacionais, registadas e reconhecidas no país;
  143. Número ou marcador, página 3: c) As associações não lucrativas nacionais, legalmente constituídas.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento às comunidades locais visa a realização de iniciativas de formação e desenvolvimento de competências profissionais de impacto económico local e especialmente para a melhoria da capacidade de geração de rendimentos dos beneficiários da formação proposta.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. A candidatura à esta modalidade de financiamento é apresentada pela respectiva organização, devidamente constituída e reconhecida.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. A comunidade local deve associar-se a um parceiro para a implementação da actividade de formação proposta.
  147. Número ou marcador, página 3: 5. O parceiro da comunidade deve ser um provedor da
  148. Texto do artigo, página 3: Educação Profissional, público ou privado, com experiência relevante em relação à actividade de formação que se propõe.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  150. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos beneficiários)
  151. Texto do artigo, página 3: Para além dos direitos específicos constantes dos respectivos contratos de financiamento, os beneficiários do Fundo Nacional de Educação Profissional independentemente da decisão, gozam do direito de receber uma resposta definitiva sobre o seu pedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de submissão do mesmo.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  153. Texto do artigo, página 3: (Obrigações gerais dos beneficiários)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. Para além das obrigações específicas constantes dos respectivos contratos de financiamento, os beneficiários do Fundo Nacional de Educação Profissional devem:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com os objectivos e metas constantes do projecto aprovado;
  156. Número ou marcador, página 4: b) Executar o projecto nos termos, prazos e condições fixados no contrato;
  157. Número ou marcador, página 4: c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados respeitantes ao projecto, à sua execução e ao nível de cumprimento dos objectivos e metas estabelecidas;
  158. Número ou marcador, página 4: d) Comunicar qualquer alteração ou ocorrência que ponha ou seja susceptível de pôr em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto;
  159. Número ou marcador, página 4: e) Manter devidamente organizados todos os documentos comprovativos das informações e declarações prestadas no âmbito do projecto e todos os documentos que fundamentam as opções de financiamento apresentadas;
  160. Número ou marcador, página 4: f) Manter devidamente organizados todos os documentos comprovativos de realização das despesas, que poderão ser objecto de consulta no processo de acompanhamento e fiscalização dos projectos.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. As obrigações referidas no número anterior são incluídas no contrato, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de obrigações adicionais específicas em face da natureza dos projectos.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  163. Texto do artigo, página 4: (Rescisão do contrato)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O contrato pode ser rescendido pela Autoridade Nacional da Educação Profissional nas seguintes condições:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Não cumprimento, por facto imputável à instituição beneficiária do fundo, das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do projecto e sua conclusão;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Não cumprimento, por facto imputável à instituição beneficiária do fundo, das respectivas obrigações legais e fiscais;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de informações falsas sobre a situação da instituição beneficiária do fundo ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do projecto.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A instituição beneficiária do fundo em situação de incumprimento será notificada a proceder à devolução na íntegra do financiamento recebido, acrescido de uma penalidade correspondente a 15% desse montante.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. No caso de atraso ou recusa na devolução dos valores
  170. Texto do artigo, página 4: alocados a Autoridade Nacional da Educação Profissional poderá accionar os mecanismos legais necessários para obrigar o faltoso a cumprir com a obrigação.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  172. Texto do artigo, página 4: (Acompanhamento e controlo do financiamento concedido)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Os financiamentos são feitos em pelo menos três tranches, sendo a primeira tranche desembolsada logo após a assinatura do contrato e as duas subsequentes pagas apenas quando verificado o cumprimento das metas previstas para o período em referência e quando observados as demais condições e termos contratuais.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo dos mecanismos específicos constantes dos
  175. Texto do artigo, página 4: respectivos contratos de financiamento, o pagamento é efectuado mediante:
  176. Número ou marcador, página 4: a) A aprovação de um relatório técnico-financeiro, que identifique os progressos e as metas atingidas de acordo com o plasmado no contrato e a evolução do investimento;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Uma declaração válida de despesa, apresentada pelo beneficiário a qual confirmará a realização da despesa e o correcto lançamento contabilístico dos respectivos documentos comprovativos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  179. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  180. Texto do artigo, página 4: Constituem de receita do FNEP, as seguintes:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Dotações anuais do orçamento do Estado;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Contribuições das empresas;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Financiamentos dos parceiros de cooperação;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Doações;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Receitas suplementares;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Outras receitas.
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  188. Texto do artigo, página 4: Gestão e Administração
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  190. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de gestão e administração)
  191. Texto do artigo, página 4: A gestão e administração do Fundo Nacional de Educação Profissional é exercida pela Autoridade Nacional de Educação Profissional, através dos seguintes órgãos:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Comité de Gestão;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  195. Texto do artigo, página 4: (Comité de Gestão)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité de Gestão é o órgão responsável pela gestão estratégica do Fundo Nacional de Educação Profissional.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Comité de Gestão:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar o plano de actividades e orçamento anual do Fundo Nacional de Educação Profissional;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Participar na definição de prioridades de formação e na definição de critérios para a alocação dos fundos disponíveis;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a alocação de fundos de acordo com as prioridades e as necessidades definidas;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Monitorar a implementação do plano de actividades e orçamento do Fundo Nacional de Educação Profissional e fazer recomendações para aumentar a sua eficácia e eficiência;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Avaliar e dar parecer sobre o Relatório Anual de Actividades e Financeiro do Fundo Nacional de Educação Profissional;
  203. Número ou marcador, página 4: f) Aprovar os júris de avaliação e selecção de projectos de financiamento;
  204. Número ou marcador, página 4: g) Aprovar os projectos de financiamento submetidos ao Fundo Nacional de Educação Profissional.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  206. Texto do artigo, página 4: (Composição do Comité de Gestão)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité de Gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional é composto por 7 membros, nomeadamente:
  208. Número ou marcador, página 4: a) Dois representantes dos Ministérios que tutelam as áreas de Ensino Técnico e a área de Trabalho;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Dois representantes do sector privado indicados pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA);
  210. Número ou marcador, página 5: c) Dois representantes das organizações sindicais;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Um representante da Sociedade Civil.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. O presidente do Comité de Gestão é eleito de entre os seus membros, na primeira sessão do órgão.
  213. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Comité de Gestão é de três anos, renovável
  214. Texto do artigo, página 5: uma única vez.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  216. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Comité de Gestão)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. Para apreciação e deliberação dos projectos submetidos, o Comité de Gestão observa as seguintes regras de funcionamento:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Reúne uma vez por trimestre observando preferencialmente os ciclos de submissão, avaliação e aprovação dos projectos.
  219. Número ou marcador, página 5: b) As reuniões do Comité de Gestão, tem lugar achando-se presentes pelo menos dois terços dos seus membros;
  220. Número ou marcador, página 5: c) As deliberações do Comité de Gestão são tomadas sempre por maioria simples.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Para apreciação e deliberação do plano, relatório anual de actividades e orçamento:
  222. Número ou marcador, página 5: a) As reuniões do Comité de Gestão têm lugar uma vez por ano;
  223. Número ou marcador, página 5: b) As deliberações são tomadas por consenso, recorrendo-se à votação apenas na falta deste e, nesses casos, as decisões são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité de Gestão, reúne-se extraordinariamente, para apreciação e deliberação de outros assuntos específicos, desde que convocado pelo Presidente, por metade do número dos membros ou ainda por instrução do Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Educação Profissional.
  225. Número ou marcador, página 5: 4. O Comité de Gestão reúne-se extraordinariamente,
  226. Texto do artigo, página 5: achando-se presente pelo menos dois terços dos seus membros estando vedado da apreciação e deliberação sobre financiamento de projectos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  228. Texto do artigo, página 5: (Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. A direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional, é uma unidade orgânica da Autoridade Nacional da Educação Profissional e tem como função assegurar a administração técnica do Fundo e prestar os necessários serviços de apoio administrativo e de secretariado ao Comité de Gestão do Fundo Nacional de Educação Profissional.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral da Autoridade Nacional da Educação Profissional e o Director do Fundo Nacional de Educação Profissional participam das reuniões do Comité de Gestão mas não tomam parte nas deliberações.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. Compete à Direcção do Fundo Nacional de Educação
  232. Texto do artigo, página 5: Profissional: a) Assegurar a gestão técnica do Fundo Nacional de Educação Profissional;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela elaboração e actualização do Plano Estratégico do Fundo Nacional de Educação Profissional e apresenta-lo ao Comité de Gestão para apreciação e recomendações;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Submeter o Plano Estratégico do Fundo Nacional de Educação Profissional ao Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Educação Profissional para aprovação;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela implementação de um sistema de recolha da contribuição do sector produtivo para o Fundo Nacional de Educação Profissional;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Garantir a definição e implementação da política, estratégia e procedimentos para a elaboração de projectos de formação e melhoria da qualidade de ensino e seu financiamento numa base competitiva para instituições públicas e privadas;
  237. Número ou marcador, página 5: f) Promover o acesso à Educação Profissional para as comunidades locais, agentes do sector não formal privilegiando jovens e mulheres não cobertos pelo sistema de formação formal;
  238. Número ou marcador, página 5: g) Promover parcerias público-privadas para facilitar a contribuição dos grandes projectos e do sector privado no financiamento de programas de formação e melhoria da qualidade de ensino da Educação Profissional;
  239. Número ou marcador, página 5: h) Apoiar acções para melhorar a qualidade da educação profissional, através do financiamento de programas que visam melhorar a capacidade de resposta às necessidades do sector produtivo;
  240. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação de um sistema de monitoria que garanta a prestação de contas em relação com a implementação de projectos e a gestão dos recursos financeiros do Fundo Nacional de Educação Profissional.
  241. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  242. Texto do artigo, página 5: Processo e Tramitação
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  244. Texto do artigo, página 5: (Processo)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de financiamento são dirigidos ao Director- Geral da Autoridade Nacional da Educação Profissional e são submetidos segundo o ciclo de submissão e apreciação de projectos anunciado pela Autoridade Nacional da Educação Profissional.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Os pedidos são feitos mediante o modelo de formulário
  247. Texto do artigo, página 5: aplicável ao caso e acompanhado dos seguintes documentos:
  248. Número ou marcador, página 5: a) Cópia do Boletim da República contendo os estatutos ou documento similar do requerente.
  249. Número ou marcador, página 5: b) NUIT;
  250. Número ou marcador, página 5: c) Cópia do alvará;
  251. Número ou marcador, página 5: d) Cópia de certificado de acreditação, sendo aplicável;
  252. Número ou marcador, página 5: e) Certidão de quitação passada pela Autoridade Nacional da Educação Profissional de cumprimento de obrigações para com o Fundo Nacional de Educação Profissional, nos casos aplicáveis;
  253. Número ou marcador, página 5: f) Certidão de quitação passada pelo Instituto Nacional de Segurança Social;
  254. Número ou marcador, página 5: g) Certidão de quitação passada pela autoridade fiscal competente, nos casos aplicáveis;
  255. Número ou marcador, página 6: h) Declaração de aceitação passada pela Instituição de Educação Profissional, empresa ou outra instituição de formação ou acolhedora do estágio, nos casos aplicáveis.
  256. Número ou marcador, página 6: 3. Nos casos das comunidades ou de organizações comunitárias de base, uma indicação da sua designação acompanhada de um documento comprovativo da sua existência legal.
  257. Número ou marcador, página 6: 4. Outros documentos requeridos nos termos dos modelos de projecto aplicáveis ou achados relevantes pelo proponente.
  258. Número ou marcador, página 6: 5. Todos os documentos exigidos nos termos do n.º 2, serão
  259. Texto do artigo, página 6: entregues em triplicado e cada folha numerada sequencialmente, sendo uma das cópias do processo devolvida para o requerente depois de carimbada para atestar a sua entrada na Autoridade Nacional da Educação Profissional.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  261. Texto do artigo, página 6: (Tramitação)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. Recebido e analisado o processo, a Direcção do Fundo Nacional de Educação Profissional elabora a respectiva ficha do projecto e o respectivo parecer preliminar.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O parecer referido no n.º 1 determina a continuidade de tramitação do processo ou a sua rejeição liminar, sendo que no caso de rejeição liminar o resultado é comunicado ao requerente em ofício assinado pelo Director da Autoridade Nacional da Educação Profissional.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. Os pedidos validados para tramitação são submetidos à avaliação por um júri constituído para o efeito.
  265. Número ou marcador, página 6: 4. O relatório de avaliação, contendo a proposta do júri, é enviado ao Comité de Gestão para deliberação.
  266. Número ou marcador, página 6: 5. A Autoridade Nacional da Educação Profissional comunica
  267. Texto do artigo, página 6: aos requerentes a deliberação tomada.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  269. Texto do artigo, página 6: (Critérios de Avaliação)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Os critérios de avaliação dos projectos constam de um Manual de Procedimentos de Financiamento do Fundo Nacional de Educação Profissional aprovado pelo Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Educação Profissional.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Para além dos critérios de avaliação referidos no n.º 1, serão
  272. Texto do artigo, página 6: observados os seguintes:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Adequação do projecto às políticas e estratégias da Educação Profissional;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Relevância e interesse públicos da actividade;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Efeito dinamizador potencial do projecto sobre o tecido empresarial local e nacional;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Impacto imediato dos resultados esperados no projecto.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPITULO V
  278. Texto do artigo, página 6: Disposições Transitórias
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  280. Texto do artigo, página 6: (Inicio do Financiamento)
  281. Texto do artigo, página 6: O financiamento dos projectos inicia um ano após o funcionamento do Fundo Nacional de Educação Profissional.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  283. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  285. Texto do artigo, página 6: (Instrumentos complementares)
  286. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Educação Profissional, tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, para aprovar os manuais e outros instrumentos necessários à implementação do presente Regulamento.
  287. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 32/2017 de 17 de Julho
  288. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário actualizar as normas de Interligação de Redes de Telecomunicações, tendo em conta o dinamismo que se verifica no actual segmento de mercado, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 15 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicações em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  290. Número ou marcador, página 6: Art. 2. São revogados os seguintes diplomas legais:
  291. Número ou marcador, página 6: a) O Decreto n.º 34/2001, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento de Interligação;
  292. Número ou marcador, página 6: b) O Decreto n.º 43/2004, de 29 de Setembro, que introduz alterações ao Regulamento de Interligação;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer normas contrárias ao presente Decreto.
  294. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
  295. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Maio
  296. Texto do artigo, página 6: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  297. Número ou marcador, página 6: Regulamento de Interligação de Redes de Telecomunicações
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  299. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  301. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  302. Texto do artigo, página 6: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário, Anexo I, que dele faz parte integrante.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  304. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  305. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece as regras de interligação de redes públicas de telecomunicações.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  307. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se aos operadores de redes públicas de telecomunicações.
  309. Número ou marcador, página 6: 2. O presente Regulamento não se aplica aos operadores
  310. Texto do artigo, página 6: de redes privativas de telecomunicações.
  311. Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente e mediante autorização da Autoridade Reguladora, o proprietário da rede privativa pode revender a capacidade existente disponível das suas instalações, ceder ou transferir ou, por qualquer forma, alienar os direitos de uso das referidas instalações a favor de um operador de telecomunicações, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  313. Texto do artigo, página 7: (Competências da Autoridade Reguladora)
  314. Texto do artigo, página 7: Compete à Autoridade Reguladora:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Emitir e publicar normas que visam implementar as disposições de interligação determinadas na Lei das Telecomunicações, no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Impor as obrigações de interligação estabelecidas na Lei das Telecomunicações, no presente Regulamento e demais legislação aplicável, incluindo o estabelecimento dos respectivos termos e condições;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Indicar as facilidades essenciais de interligação, de acordo com o presente Regulamento;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Intervir e mediar as disputas sobre contratos de interligação, de acordo com o presente Regulamento;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Impor o acesso e a interligação, caso as partes não alcancem o acordo;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar, alterar ou ajustar a estrutura e nível de preços de interligação de acordo com o presente Regulamento;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer especificações e normas técnicas nacionais relacionadas com o acesso e a interligação;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Solicitar aos operadores de telecomunicações informações adicionais ou esclarecimentos relativos à Proposta de Referência de Interligação (PRI);
  323. Número ou marcador, página 7: i) Consultar outros sectores económicos, bem como o público em relação à PRI;
  324. Número ou marcador, página 7: j) Determinar as obrigações em matéria de acesso e interligação;
  325. Número ou marcador, página 7: k) Intervir por iniciativa própria ou a pedido de qualquer das partes nos contratos de interligação celebrados ou a celebrar, a fim de assegurar a interligação;
  326. Número ou marcador, página 7: l) Garantir regras básicas de relacionamento, mediante a adopção do modelo da PRI, que permitam negociações comerciais para obtenção de contratos de interligação entre as partes.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  328. Texto do artigo, página 7: (Obrigações dos Operadores de Telecomunicações)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. As obrigações dos operadores de redes de telecomunicações são as seguintes:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Negociar e implementar as modalidades técnicas e comerciais de acesso e interligação;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Celebrar o contrato de interligação nos termos previstos neste Regulamento;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Encaminhar o tráfego para outros operadores de redes e vice-versa;
  333. Número ou marcador, página 7: d) Proporcionar a interligação de forma continuada e sujeita aos requisitos de qualidade previstos no contrato ou definidos pela Autoridade Reguladora;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Implementar as medidas necessárias de forma a garantir a segurança e integridade do funcionamento da rede, incluindo nas situações de emergência, nomeadamente, em condições climatéricas adversas, terramotos, inundações, trovoadas ou incêndios;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Permitir, a qualquer operador de serviço de telecomunicações, o acesso e a utilização das suas instalações de uma forma não discriminatória e a interligação à sua rede pública;
  336. Número ou marcador, página 7: g) Estabelecer a estrutura e o nível de preços de acesso e interligação com base nos Custos Prospectivos Incrementais de Longo Prazo (CPILP);
  337. Número ou marcador, página 7: h) Disponibilizar ou tornar acessível a informação da PRI aprovada;
  338. Número ou marcador, página 7: i) Apresentar a PRI num período máximo de 15 dias ao operador que solicita a interligação;
  339. Número ou marcador, página 7: j) Incluir na PRI informações pormenorizadas relacionadas com cada facilidade essencial;
  340. Número ou marcador, página 7: k) Oferecer as facilidades essenciais aos utilizadores, idênticas às dos seus próprios serviços ou às das empresas associadas;
  341. Número ou marcador, página 7: l) Cobrar preços de acesso às facilidades essenciais com base nos CPILP, nos termos do presente Regulamento.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. Os Operadores com Posição Significativa (OPS) de mercado têm as seguintes obrigações:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Providenciar a interligação a outros operadores de redes e prestadores de serviços públicos de telecomunicações, nos termos do presente Regulamento;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter à aprovação da Autoridade Reguladora uma PRI para aprovação e publicação.
  345. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  346. Texto do artigo, página 7: Proposta de Referência de Interligação
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  348. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo da Proposta de Referência de Interligação)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. Os operadores de telecomunicações com posição significativa de mercado devem submeter a PRI à Autoridade Reguladora para homologação.
  350. Número ou marcador, página 7: 2. A PRI deve indicar os elementos ou facilidades de redes separados com a seguinte finalidade:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Evitar que o utilizador tenha de pagar o que não é necessário para a prestação do serviço de telecomunicações de uso público;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Descrever as componentes da oferta, termos e condições bem como a estrutura e o nível de preços.
  353. Número ou marcador, página 7: 3. A PRI deve conter informação pormenorizada relativa
  354. Texto do artigo, página 7: às seguintes questões:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Termos e condições da ligação à respectiva rede;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Termos e condições de acesso e utilização das facilidades essenciais;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Condições de pagamento, incluindo processos de facturação;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Especificações de sinalização;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Identificação dos pontos de interligação, incluindo a capacidade de cada comutador de interligação, termos e condições de co-colocações;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Normas técnicas de interligação;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Condições dos ensaios de interoperacionalidade;
  362. Número ou marcador, página 7: h) Contacto para questões de interligação;
  363. Número ou marcador, página 7: i) Definição e limitação de responsabilidade e indemnizações;
  364. Número ou marcador, página 7: j) Processo de resolução de litígios, de acordo com a Lei e demais legislação aplicável;
  365. Número ou marcador, página 7: k) Duração das negociações dos acordos;
  366. Número ou marcador, página 7: l) Estimativa e medição do tráfego;
  367. Número ou marcador, página 8: m) Procedimentos de gestão da rede;
  368. Número ou marcador, página 8: n) Indicadores de qualidade de serviço.
  369. Número ou marcador, página 8: 4. Para efeitos do número anterior, as alíneas não aplicáveis devem ser indicadas e justificadas no contrato de interligação.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  371. Texto do artigo, página 8: (Facilidades Essenciais)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. As facilidades essenciais são as seguintes:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Acesso à rede de telecomunicações e transmissão entre comutadores;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Serviços de facturação, cobrança e informação;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Características técnicas do equipamento de comutação;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Sinalização para a transmissão entre comutadores;
  377. Número ou marcador, página 8: e) Serviços de co-colocação;
  378. Número ou marcador, página 8: f) Acesso a elementos auxiliares, nomeadamente direito de passagem, vias, postes, torres, energia e outras infra-estruturas;
  379. Número ou marcador, página 8: g) Oferta de circuitos alugados a outras entidades licenciadas e registadas.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. A Autoridade Reguladora, tendo em conta a dinâmica
  381. Texto do artigo, página 8: do mercado, pode determinar outras facilidades essenciais.
  382. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  383. Texto do artigo, página 8: Processo de Interligação
  384. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  385. Texto do artigo, página 8: (Obtenção de Interligação)
  386. Número ou marcador, página 8: 1. O processo de obtenção de interligação inicia-se com apresentação, pela parte solicitante, de um pedido escrito à parte com quem deseja interligar-se.
  387. Número ou marcador, página 8: 2. O pedido de interligação deve, no mínimo, conter a seguinte informação:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Título do solicitante para operar redes ou prestar serviços de telecomunicações;
  389. Número ou marcador, página 8: b) Especificação técnica da interface, incluindo estimativas de tráfego e tipos de serviço a oferecer;
  390. Número ou marcador, página 8: c) Calendário para a interligação e estabelecimento do tráfego em cada ponto de interligação;
  391. Número ou marcador, página 8: d) Especificações da co-colocação;
  392. Número ou marcador, página 8: e) Características técnicas do equipamento de comutação e de transmissão a ser utilizado pelo solicitante em cada ponto de interligação.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. O período de negociação tem a duração máxima de 60 dias, a partir da data em que o solicitante apresentou o pedido de interligação.
  394. Número ou marcador, página 8: 4. Durante o período de negociação, qualquer das partes pode solicitar à Autoridade Reguladora a intervenção com vista à conclusão do contrato de interligação.
  395. Número ou marcador, página 8: 5. A Autoridade Reguladora deve, após o período
  396. Texto do artigo, página 8: de negociação, actuar como árbitro entre as partes visando a realização de um acordo de interligação no período máximo de 20 dias, findo o qual decide.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  398. Texto do artigo, página 8: (Contratos de Interligação)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. A interligação rege-se por um contrato, negociado entre as partes e o mesmo deve incluir a informação constante da PRI.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. Os contratos de interligação devem ser apresentados
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