Decreto n.º 50/2019

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Decreto n.º 50/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 50/2019
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas técnicas e procedimentos para o transporte rodoviário de carga perigosa, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Transporte Rodoviário de Carga Perigosa, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes aprovar, por Diploma, modificações de carácter técnico necessárias para a permanente actualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte rodoviário de carga perigosa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Transporte Rodoviário de Carga Perigosa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Generalidades
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário, que constitui anexo I.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas técnicas e procedimentos para o transporte rodoviário de carga perigosa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se à actividade de transporte rodoviário de carga perigosa.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Regulamento é ainda aplicável ao transporte rodoviário de carga perigosa em trânsito no território nacional, observadas, no que couber, as disposições constantes dos Acordos, Convénios ou Tratados de que a República de Moçambique é parte.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o transporte
Texto do artigo · p. 2 rodoviário de carga perigosa da classe de explosivos e de materiais radioactivos realizado pelas Forças de Defesa e Segurança e pela Agência Nacional de Energia Atómica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Transporte na via pública)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo do disposto em legislação específica relativa a cada produto, o transporte rodoviário de carga perigosa está sujeito às regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Classificação de riscos da carga perigosa)
Texto do artigo · p. 2 A classificação de riscos da carga perigosa, constante do anexo II do presente Regulamento, apresenta produtos ordenados em classes, de acordo com a norma moçambicana NM 714 relativa à identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sinalização e Disposição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Sinalização do veículo)
Número ou marcador · p. 2 1. A sinalização do veículo e da carga transportada diferencia- -se por classes, com base nas suas propriedades.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatória a colocação de símbolos ou rótulos em
Texto do artigo · p. 2 conformidade com as regras internacionais de transporte rodoviário de carga perigosa, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Características dos símbolos e painéis de segurança)
Número ou marcador · p. 2 1. Os símbolos ou rótulos têm a forma quadrangular com 250 mm de lado, dois vértices na vertical e dois na horizontal e devem obedecer às características de cor e forma constantes do anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os painéis de segurança constante do anexo III, do presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento, devem ser de cor amarela, com as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Forma rectangular, 350 x140 mm;
Número ou marcador · p. 2 b) Borda preta de 10 mm;
Número ou marcador · p. 2 c) Inscrições a preto com os códigos n.ºs 3077 e 3082 das Nações Unidas, identificando o produto transportado e o risco que representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Disposição da sinalização no veículo)
Número ou marcador · p. 2 1. O veículo com uma única carga perigosa deve dispor de rótulos de risco em, pelo menos, dois lados opostos e painéis de segurança na parte frontal, traseira e laterais.
Número ou marcador · p. 2 2. O veículo tanque com múltiplos compartimentos, com duas
Texto do artigo · p. 2 ou mais cargas perigosas da mesma classe ou sub-classe, deve dispor de rótulos de risco, fixados em cada lado dos respectivos compartimentos e de painéis de segurança colocados nas partes frontal, traseira e laterais.
Número ou marcador · p. 2 3. O veículo tanque compartimentado, com duas ou mais cargas perigosas de classes de risco diferentes, com ou sem risco subsidiário, deve possuir o painel de segurança correspondente ao produto de maior risco, além do rótulo referente a cada classe.
Número ou marcador · p. 2 4. O veículo de carga geral, com duas ou mais cargas perigosas da mesma classe ou sub-classe, deve ser identificado por meio de rótulos de risco, principal ou subsidiário, correspondente à classe ou sub-classe e painel de segurança sem qualquer inscrição.
Número ou marcador · p. 2 5. A carga composta por dois ou mais produtos da mesma classe, no mesmo veículo, deve possuir apenas os painéis de segurança sem inscrições.
Número ou marcador · p. 2 6. O veículo com reboque ou semi-reboque deve dispor de painéis de segurança nas partes frontal e traseira e de rótulos de risco nas partes laterais e traseira.
Número ou marcador · p. 2 7. O veículo deve ter etiquetas de proibição com os dizeres “não fazer fogo”, “não fumar” e “não usar telefone celular”.
Número ou marcador · p. 2 8. As inscrições constantes dos rótulos de identificação de risco e de painéis de segurança específicos, bem como a validade do produto devem permanecer visíveis durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação do veículo e equipamento.
Número ou marcador · p. 2 9. A disposição da sinalização nos veículos, consta
Texto do artigo · p. 2 do anexo IV do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Sinalização de locais com maior probabilidade de acidentes)
Texto do artigo · p. 2 É obrigatória a sinalização de locais propensos à ocorrência de acidentes de viação nos termos do Regulamento de Sinais de Trânsito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Condições de Transporte
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Veículos e equipamentos)
Número ou marcador · p. 2 1. O transporte rodoviário de carga perigosa deve ser realizado só por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação, garantam a segurança, conforme estabelecido na norma moçambicana NM 716 sobre requisitos mínimos de segurança.
Número ou marcador · p. 2 2. Os veículos e equipamentos especificamente destinados ao transporte de carga perigosa a granel devem ser fabricados de acordo com as normas internacionalmente aceites.
Número ou marcador · p. 2 3. Os veículos e equipamentos referidos no número anterior devem ser submetidos à vistoria, antes do início da actividade para a obtenção do certificado de registo emitido pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado pela sigla INNOQ.
Número ou marcador · p. 2 4. Sem prejuízo da inspecção periódica obrigatória, o veículo e equipamento utilizado no transporte de carga perigosa a granel deve ser inspeccionado pelo INNOQ no prazo estabelecido pelo fabricante para emissão do Certificado de Inspecção para o Transporte de Carga Perigosa, abreviadamente designado pela sigla CITCP.
Número ou marcador · p. 2 5. Na falta de indicação do prazo referido no número anterior, os veículos e equipamentos devem ser submetidos a inspecção no prazo não superior a 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 2 6. Os equipamentos utilizados no transporte de carga perigosa a
Texto do artigo · p. 2 granel devem ser submetidos a testes de pressão e estanquicidade de 3 em 3 anos, a serem efetuados por uma entidade credenciada que emitirá o respectivo certificado de conformidade.
Número ou marcador · p. 3 7. Os veículos e equipamentos referidos neste artigo, em caso de avaria ou acidente independentemente da gravidade dos danos, devem ser previamente inspeccionados, antes de retomar a actividade.
Número ou marcador · p. 3 8. Os veículos utilizados no transporte rodoviário de carga
Texto do artigo · p. 3 perigosa devem possuir equipamentos estabelecidos no presente Regulamento para atender as situações de emergência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Equipamento de segurança obrigatório)
Texto do artigo · p. 3 Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de carga perigosa devem possuir os seguintes meios:
Número ou marcador · p. 3 a) Um dispositivo de bloqueio rápido de corrente;
Número ou marcador · p. 3 b) Bateria munida de interruptor isolador;
Número ou marcador · p. 3 c) Conjunto básico de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 3 d) Extintores de incêndio com validade, carregados e fixados para cada tipo de carga transportada e para o respectivo veículo;
Número ou marcador · p. 3 e) Três extintores de incêndio, no mínimo, dependendo das dimensões do equipamento, colocados um na cabine do veículo e os restantes em cada lado do equipamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Conjunto de materiais para suster o derramamento, vazamento e fuga;
Número ou marcador · p. 3 g) Caixa de ferramentas adequada para reparações em situação de emergência;
Número ou marcador · p. 3 h) Equipamento de protecção individual para todos os membros da tripulação e coletes reflectores;
Número ou marcador · p. 3 i) Dois ou mais calços de dimensões compatíveis com o peso do veículo, diâmetro dos pneus e material transportado;
Número ou marcador · p. 3 j) Dois avisadores luminosos intermitentes de cor amarela, a colocar à 10 m, do veículo à frente e à retaguarda em caso de avaria, visível a uma distância de pelo menos 100 m;
Número ou marcador · p. 3 k) Dois triângulos de pré-sinalização de perigo;
Número ou marcador · p. 3 l) Aparelhos de iluminação portáteis;
Número ou marcador · p. 3 m) Cones de sinalização da via para isolamento da área.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Equipamento de protecção individual)
Texto do artigo · p. 3 O equipamento de protecção individual deve estar presente em todas as operações e ser usado de acordo com o risco apresentado, incluindo as partes do corpo humano que devem estar protegidas, de acordo com as seguintes especificidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Protecção da cabeça - respiradores, máscaras semi-faciais e faciais, óculos de segurança e capacetes;
Número ou marcador · p. 3 b) Protecção dos membros superiores - luvas e mangas de protecção;
Número ou marcador · p. 3 c) Protecção dos membros inferiores - calçado, botas e perneiras;
Número ou marcador · p. 3 d) Protecção contra quedas em diferença de nível - cintos de segurança;
Número ou marcador · p. 3 e) Protecção auditiva - protectores auriculares;
Número ou marcador · p. 3 f) Protecção respiratória - respiradores, máscaras e equipamentos autónomos;
Número ou marcador · p. 3 g) Protecção do tronco - avental, jaquetas, capas e macacões;
Número ou marcador · p. 3 h) Protecção de todo o corpo - aparelhos de isolamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Acondicionamento da carga)
Número ou marcador · p. 3 1. A carga perigosa fraccionada deve ser acondicionada para suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.
Número ou marcador · p. 3 2. O acondicionamento referido no número anterior é da responsabilidade do expedidor de acordo com as especificações do fabricante da carga transportada.
Número ou marcador · p. 3 3. A carga perigosa fraccionada deve estar adequadamente rotulada e marcada de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco.
Número ou marcador · p. 3 4. É proibido o transporte de carga perigosa incompatível no mesmo veículo ou equipamento.
Número ou marcador · p. 3 5. É proibido transportar em veículos ou equipamentos de
Texto do artigo · p. 3 transporte rodoviário de carga perigosa, ainda que estejam vazios, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Pessoas ou animais;
Número ou marcador · p. 3 b) Alimentos ou medicamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Objectos destinados ao uso humano ou animal;
Número ou marcador · p. 3 d) Cargas que pela sua natureza, representam risco.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Itinerários)
Número ou marcador · p. 3 1. Antes de iniciar a operação de transporte rodoviário da carga perigosa, o transportador e o expedidor devem propor à Administração Nacional de Estradas, abreviadamente designada pela sigla ANE ou outra autoridade com jurisdição sobre as vias, o itinerário a ser percorrido.
Número ou marcador · p. 3 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que pela natureza e quantidade da carga perigosa, não exige itinerário específico, nomeadamente, combustível, gás doméstico e industrial.
Número ou marcador · p. 3 3. Os itinerários dos veículos e equipamentos para o transporte rodoviário de carga perigosa devem ser previamente aprovados pelo INATTER.
Número ou marcador · p. 3 4. O transportador deve comunicar anualmente ao INATTER sobre o fluxo de transporte rodoviário da carga perigosa efectuado, especificando a classe e a quantidade da carga transportada bem como os pontos de origem e de destino.
Número ou marcador · p. 3 5. Para preservar as condições de segurança do transporte de
Texto do artigo · p. 3 pessoas e bens em determinados troços da via ou de obras de arte especiais, a ANE deve determinar restrições de uso das vias ou parte delas, indicando percursos alternativos para o transporte rodoviário de carga perigosa, bem como estipular locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, paragem, carga, descarga e transbordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Estacionamento e Paragem)
Número ou marcador · p. 3 1. Qualquer veículo que esteja a transportar carga perigosa só pode estacionar em áreas previamente identificadas ou em áreas separadas de instalações, edificações e de outros veículos, de acordo com o estabelecido na norma moçambicana NM 717 sobre a área de estacionamento para veículos de transporte de carga perigosa e seus requisitos de segurança.
Número ou marcador · p. 3 2. A unidade de transporte de carga perigosa não deve parar ou estacionar a menos de 5 m, para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas, dentro das localidades e fora das localidades, a menos de 50 m, dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida.
Número ou marcador · p. 3 3. O veículo que transporta a carga perigosa quando se encontra imobilizado nas bermas das rodovias públicas ou em lugar de fácil acesso ao público, devido a várias situações, acidente ou avaria, deve permanecer sob vigilância do seu condutor, obedecendo as condições de segurança constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando, por motivo de emergência ou acidente, o veículo
Texto do artigo · p. 3 que transporta carga perigosa parar em local não autorizado,
Texto do artigo · p. 4 o mesmo deve permanecer sinalizado e sob vigilância do seu condutor ou da autoridade local.
Número ou marcador · p. 4 5. Por razões técnicas, o condutor do veículo que transporte carga perigosa deve evitar parar ou estacionar nas bermas das rodovias, áreas densamente povoadas, aglomerações de pessoas e bens, veículos, reservatórios de água, reservas florestais e ecológicos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Pessoal envolvido na operação de transporte)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal envolvido na operação de carga, transporte, descarga e transbordo de carga perigosa, para além das qualificações e habilitações previstas no Código da Estrada, deve ser submetido à formação específica.
Número ou marcador · p. 4 2. O transportador antes de iniciar a marcha do veículo deve
Texto do artigo · p. 4 assegurar que este esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque e demais dispositivos que podem afectar a segurança da carga transportada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Documentos a bordo do veículo)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do cumprimento de outra legislação aplicável, os veículos que transportam carga perigosa e os equipamentos relacionados com esta finalidade, só podem circular na via pública munidos dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Documento emitido pela entidade competente da carga perigosa transportada, contendo as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 4 i) Número de embarque; ii) Classe e se necessário, subclasse da carga; iii) declaração assinada pelo expedidor confirmando que a carga está devidamente acondicionada para suportar os riscos normais de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo.
Número ou marcador · p. 4 b) Ficha de Emergência, emitida pelo expedidor e preenchida de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador da carga transportada;
Número ou marcador · p. 4 c) Certificado de capacitação para o transporte de carga perigosa a granel do veículo e equipamento, emitido pelo INNOQ ou entidade por ele credenciada;
Número ou marcador · p. 4 d) Carta de condução de categoria “D”;
Número ou marcador · p. 4 e) Certificado de testes de pressão hidrostática e estanquicidade dos equipamentos de transporte de carga perigosa.
Número ou marcador · p. 4 2. O certificado de capacitação para o transporte de carga
Texto do artigo · p. 4 perigosa a granel, referido na alínea c) do número anterior perde a validade nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração das características do veículo ou equipamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Não aprovação do veículo ou equipamento em inspecção de testes de pressão hidrostática e estanquicidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Não submissão do veículo ou equipamento à inspecção periódica obrigatória nos prazos determinados pelo fabricante;
Número ou marcador · p. 4 d) Não apresentação do veículo ou equipamento acidentado à nova inspecção após sua reparação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria)
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de emergência, acidente ou avaria que obrigue a
Texto do artigo · p. 4 imobilização do veículo, o condutor deve sinalizar com luzes de emergência, usar dispositivos luminosos, triângulos de pré-sinalização de perigo, cones e calços.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o condutor deve:
Número ou marcador · p. 4 a) Observar imediatamente as medidas indicadas na ficha de emergência correspondentes à cada carga transportada;
Número ou marcador · p. 4 b) Comunicar imediatamente à autoridade de trânsito sobre a imobilização do veículo, indicando com precisão o local do evento, a classe e a quantidade da carga transportada bem como a previsão da duração da imobilização;
Número ou marcador · p. 4 c) Comunicar imediatamente à empresa transportadora e ao expedidor.
Número ou marcador · p. 4 3. Em razão da natureza, gravidade e características da emergência, acidente ou avaria, que requeira trabalhos de peritos, deve-se criar uma equipe multissectorial sob proposta do INATTER, ANE, integrando PRM/PT e Serviço Nacional de Salvação Pública, Serviços de Emergências Médicas, Inspecção Geral do Trabalho de entre outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 4. Os fabricantes de veículos e equipamentos ou seus
Texto do artigo · p. 4 representantes, transportadores e expedidores de carga perigosa, em casos de emergência, acidente ou avaria, devem prestar apoio e esclarecimento solicitados pelas autoridades públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação de emergência)
Texto do artigo · p. 4 O transportador de carga perigosa deve possuir um sistema de comunicação e providenciar o atendimento de emergência necessário, envolvendo as autoridades mencionadas no n.º 3 do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Atendimento de emergência)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, considera-se equipas de resposta ao atendimento de emergência, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Atendimento Pré-hospitalar Móvel;
Número ou marcador · p. 4 b) Resgate e Combate à Incêndios.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Obrigações e Responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações do transportador)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem obrigações do transportador:
Número ou marcador · p. 4 a) Utilizar veículos e equipamentos adequados para o transporte rodoviário de carga perigosa;
Número ou marcador · p. 4 b) Efectuar o transporte de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar trabalhos de manutenção dos veículos e equipamentos nos períodos fixados;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar a existência nos veículos do conjunto de equipamento e ferramentas necessários para atender as situações de emergência, acidente ou avaria;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlar e verificar as condições de funcionamento e segurança dos veículos e equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar as operações de manuseamento de carga perigosa, executadas pelo expedidor ou destinatário, adoptando as medidas necessárias para prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 4 g) Fornecer equipamento de segurança a ser utilizado nas operações de manuseamento de carga perigosa de acordo com os procedimentos recomendados pelo expedidor ou fabricante da carga perigosa;
Número ou marcador · p. 5 h) Providenciar a correcta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e painéis de segurança adequados à carga transportada;
Número ou marcador · p. 5 i) Transportar carga perigosa a granel de acordo com as especificações constantes do Certificado de Capacitação para o Transporte de Carga Perigosa a Granel;
Número ou marcador · p. 5 j) Providenciar o Certificado de Capacitação para o Transporte de Carga Perigosa a Granel, quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos previstos no n.° 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 k) Instruir o pessoal afecto à operação de transporte sobre a correcta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente e avaria.
Número ou marcador · p. 5 l) Zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal afecto à operação de transporte, proporcionando treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho de acordo com as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 m) Possuir seguro de responsabilidade civil, recuperação e reabilitação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar que o condutor esteja habilitado para conduzir veículos de transporte de carga perigosa e proporcionar o treinamento para lidar com situações de emergência;
Número ou marcador · p. 5 o) Garantir a reciclagem contínua de condutores sobre condução defensiva e manuseamento de carga perigosa;
Número ou marcador · p. 5 p) Comunicar imediatamente os acidentes às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que o transportador receber a carga lacrada e ser
Texto do artigo · p. 5 impedido pelo expedidor ou pelo destinatário, por razões de segurança ou conveniência de acompanhar a carga e descarga, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria, decorrentes do mau acondicionamento da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações do condutor)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem obrigações do condutor:
Número ou marcador · p. 5 a) Interpretar as instruções da Ficha de Emergência;
Número ou marcador · p. 5 b) Seguir o itinerário definido;
Número ou marcador · p. 5 c) Imobilizar o veículo somente em zonas seguras e pré- -definidas;
Número ou marcador · p. 5 d) Não abandonar o veículo sem guarda em zonas sem supervisão;
Número ou marcador · p. 5 e) Observar as boas práticas de condução;
Número ou marcador · p. 5 f) Não permitir que pessoas não autorizadas estejam dentro do veículo durante a viagem;
Número ou marcador · p. 5 g) Verificar as condições ou estado do veículo e do equipamento antes do início da marcha.
Número ou marcador · p. 5 2. Durante a viagem, o condutor é responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.
Número ou marcador · p. 5 3. O condutor deve examinar, em local adequado e, no máximo, a cada quatro horas, o estado dos pneumáticos, condições da carga transportada e as demais condições de segurança.
Número ou marcador · p. 5 4. O condutor deve interromper a viagem, quando as condições mecânicas ou outros factores concorram para alterar as condições iniciais de partida, pondo em risco a segurança das pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 5 5. O condutor, a não ser quando devidamente treinado e
Texto do artigo · p. 5 autorizado pelo expedidor ou destinatário do produto, não deve efectuar ou participar das operações de carga e descarga do veículo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações do expedidor)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem obrigações do expedidor:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar que as operações de carga sejam devidamente executadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Adoptar medidas especiais quanto à protecção da carga a fim de evitar danos, avarias ou acidentes, na operação de transporte da mesma.
Número ou marcador · p. 5 2. Constituem ainda obrigações do expedidor:
Número ou marcador · p. 5 a) Tomar todas as precauções, na carga, quanto à preservação de bens, com especial atenção para a compatibilidade da mesma;
Número ou marcador · p. 5 b) Exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições técnicas e operacionais, assim como, condutor devidamente capacitado;
Número ou marcador · p. 5 c) Acondicionar a carga a ser transportada tendo em conta as especificações do fabricante;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer os equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções para sua correcta utilização, bem como providenciar a documentação relacionada com a carga;
Número ou marcador · p. 5 e) Preencher a Ficha de Emergência, detalhando todos os cuidados e procedimentos a serem adoptados em caso de emergência, acidente ou avaria;
Número ou marcador · p. 5 f) exigir do transportador o uso dos símbolos adequados, correspondente a carga a ser transportada;
Número ou marcador · p. 5 g) Entregar a carga devidamente rotulada e fornecer ao transportador os símbolos para uso nos veículos, no caso de carga fraccionada;
Número ou marcador · p. 5 h) possuir pessoal treinado para supervisionar o carregamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar que a operação de carregamento seja realizada de forma eficiente, correcta e produtiva;
Número ou marcador · p. 5 j) Inspeccionar a limpeza e as condições de segurança da unidade de transporte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações do destinatário)
Texto do artigo · p. 5 Constituem obrigações do destinatário:
Número ou marcador · p. 5 a) Providenciar pessoal qualificado para supervisão do descarregamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar a conformidade da carga;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar que a operação de descarga seja eficiente e correcta;
Número ou marcador · p. 5 d) Tomar medidas no sentido de garantir que todas as operações de higiene e segurança sejam cumpridas;
Número ou marcador · p. 5 e) Providenciar para que a capacidade de armazenamento seja suficiente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 5 b) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
Número ou marcador · p. 5 c) Administração Nacional de Estradas, nas estradas nacionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 6 2. As autoridades fiscalizadoras têm o direito ao acesso de todos os elementos relevantes para a segurança do transporte.
Número ou marcador · p. 6 3. A fiscalização compreende a verificação, de entre outros elementos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Documentos de porte obrigatório previstos no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Adequação da sinalização prevista no anexo III do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 c) disposição da sinalização nas unidades de transporte de acordo com o anexo IV e do equipamento de segurança obrigatório;
Número ou marcador · p. 6 d) Adequação dos rótulos de risco, painéis de segurança e etiquetas das embalagens da carga especificada no Documento Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Existência de vazamento no equipamento de transporte rodoviário de carga a granel;
Número ou marcador · p. 6 f) Estado de conservação das embalagens e seu manuseamento, quando se trate de carga expedida de forma fraccionada;
Número ou marcador · p. 6 g) Características técnicas e operacionais e do estado de conservação dos veículos e equipamentos de transporte;
Número ou marcador · p. 6 h) Porte e o estado de conservação do conjunto de equipamentos para situações de emergência e dos equipamentos de protecção individual.
Número ou marcador · p. 6 4. O agente de fiscalização não deve abrir embalagens de carga
Texto do artigo · p. 6 perigosa ou descarregar, salvo nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) O transportador tenha sido devidamente notificado;
Número ou marcador · p. 6 b) A abertura ou descarga de embalagens tenha sido autorizada pela autarquia local ou autoridade administrativa onde o veículo automóvel se encontra, devendo ser observadas as medidas de segurança apropriadas, em conformidade com a carga perigosa transportada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Contravenções)
Número ou marcador · p. 6 1. O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contravenção punida com multa.
Número ou marcador · p. 6 2. São contravenções punidas com multa de valor equivalente a 20 salários mínimos em vigor na Função Pública, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Transporte de carga perigosa no itinerário não indicado pelas autoridades de jurisdição da via;
Número ou marcador · p. 6 b) Transportar carga perigosa em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou em mau estado de conservação;
Número ou marcador · p. 6 c) Transportar carga perigosa sem a declaração de responsabilidade do expedidor;
Número ou marcador · p. 6 d) Transportar no veículo carga perigosa incompatível;
Número ou marcador · p. 6 e) Manusear carga perigosa em locais públicos e em condições de segurança inadequadas;
Número ou marcador · p. 6 f) Não se fazer representar por um técnico ou pessoal especializado no local de acidente quando expressamente notificado pela autoridade competente;
Número ou marcador · p. 6 g) Não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação.
Número ou marcador · p. 6 3. São contravenções punidas com multa de valor equivalente
Texto do artigo · p. 6 a 30 salários mínimos em vigor na Função Pública, as seguintes: a) Transportar carga perigosa em veículo cujo condutor não
Texto do artigo · p. 6 esteja devidamente habilitado;
Número ou marcador · p. 6 b) Transportar carga perigosa em veículo desprovido de conjunto de equipamento para situação de emergência e protecção individual;
Número ou marcador · p. 6 c) Transportar carga perigosa em veículo ou equipamento sem a devida sinalização ou quando esta estiver incorrecta, ilegível ou fixada de forma inadequada;
Número ou marcador · p. 6 d) Transportar, juntamente com carga perigosa, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal; ou ainda, embalagens destinadas a estes bens;
Número ou marcador · p. 6 e) Transportar carga perigosa sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente a carga transportada;
Número ou marcador · p. 6 f) Transportar carga perigosa em veículo sem a Ficha de Emergência;
Número ou marcador · p. 6 g) Transportar carga perigosa desprovido de respectivo Certificado de Capacitação;
Número ou marcador · p. 6 h) Transportar carga perigosa sem o Certificado para despacho e embarque da mesma, emitido pelo expedidor;
Número ou marcador · p. 6 i) Transportar carga perigosa em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o equipamento de protecção individual;
Número ou marcador · p. 6 j) Falta de registo do veículo e do equipamento usado para o transporte rodoviário de carga perigosa;
Número ou marcador · p. 6 k) Não adoptar, em caso de emergência ou avaria, as providências constantes da ficha de emergência;
Número ou marcador · p. 6 l) Estacionar ou mobilizar o veículo sem a observância do artigo 15 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 m) Não cumprir com os procedimentos necessários no caso de imobilização, avaria ou acidente de acordo com o artigo 18 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 n) Retirar a sinalização de transporte, Ficha de Emergência ou equipamento de transporte que não tenha sido descontaminado;
Número ou marcador · p. 6 o) Não prestar os esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando notificado pelas autoridades.
Número ou marcador · p. 6 4. As multas referidas no presente artigo incidem sobre cada uma das infracções.
Número ou marcador · p. 6 5. Em caso de reincidência a multa é agravada ao dobro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Destino do produto das multas)
Número ou marcador · p. 6 1. A totalidade do produto das multas provenientes da fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento será canalizada a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável a título de receita própria e consignada após a cobrança.
Número ou marcador · p. 6 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a
Texto do artigo · p. 6 recitação, devolve ao INATTER, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Modelo da ficha de emergência)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes aprovar, por Diploma, o modelo da Ficha de Emergência previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Medidas especiais)
Texto do artigo · p. 7 Sempre que as circunstâncias técnicas o exijam, o Ministro que superintende a área dos transportes pode adoptar medidas especiais de segurança no transporte rodoviário de carga perigosa, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado.
Número ou marcador · p. 7 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Regulamento de transporte, entendese por:
Texto do artigo · p. 7 a) Acidente - acontecimento causal, fortuito, imprevisto, considerado evento indesejado, que resulta em danos à saúde humana e ao meio ambiente, com prejuízos materiais e consequências;
Texto do artigo · p. 7 b) Atendimento Pré-hospitalar Móvel - especializada em atendimento de socorro médico pré-hospitalar móvel para carga perigosa;
Texto do artigo · p. 7 c) ANE - Administração Nacional de Estradas;
Texto do artigo · p. 7 d) Carga perigosa - produto capaz de causar dano ou que representa risco à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública e que, isolado ou em presença de certas substâncias, é susceptível de se decompor ou reagir com carácter explosivo ou perigoso;
Texto do artigo · p. 7 e) Carga a granel - produto que é transportado sem qualquer embalagem, sendo contido apenas pelo equipamento de transporte;
Texto do artigo · p. 7 f) Carga fraccionada/Embalada - produto que no acto da carga, descarga e transbordo do veículo transportador é manuseado juntamente com o seu recipiente;
Texto do artigo · p. 7 g) Cargas/Produtos incompatíveis - consideram-se, para fins de transporte rodoviário cargas/produtos que, postos em contacto entre si, apresentam alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos;
Texto do artigo · p. 7 h) Certificado de capacitação para o transporte de carga perigosa a granel - documento emitido pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, INNOQ, ou instituição por ele credenciada, que comprova a aprovação do veículo ou equipamento. Para o transporte de carga fraccionada, embalada, este documento não é obrigatório. Também não é exigido para o contentor-tanque;
Texto do artigo · p. 7 i) Código ONU ou Número ONU para cargas perigosas - número de série de quatro ou mais dígitos gravados nas embalagens com peso superior a 5kg, de acordo com o sistema das Nações Unidas;
Texto do artigo · p. 7 j) Compatibilidade - possibilidade de transportar conjuntamente produtos que, em contacto acidental entre si, por vazamento, ruptura de embalagem, ou comprometimento da estanquicidade de divisórias, não venham a produzir reação química explosiva ou exotérmica ou ainda, a formação de gases e vapores perigosos ou tóxicos, nem alterem as características físicas ou químicas de cada produto transportado, em relação aos agentes originais;
Texto do artigo · p. 7 k) Corrosivos – aquela substância que por acção química é susceptível de destruir ou danificar o tecido humano
Texto do artigo · p. 7 ou a maioria das coisas com que entram em contacto (betão, metais, asfalto, etc.);
Texto do artigo · p. 7 l) Destinatário – entidade que recebe cargas perigosas transportadas num veículo de transporte rodoviário;
Texto do artigo · p. 7 m) Documento Fiscal - aquele que apresenta o número da ONU, 3077 e 3082, nome do produto, classe de risco e declaração de responsabilidade do expedidor da carga perigosas; n)Equipamento de protecção individual (EPI) - meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada actividade;
Texto do artigo · p. 7 o) Equipamento para Situação de Emergência - conjunto de objectos e dispositivo que deve acompanhar o transporte rodoviário de cargas perigosas, para atender às situações de emergência, acidente ou avaria;
Texto do artigo · p. 7 p) Estacionamento – imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
Texto do artigo · p. 7 q) Evento - acontecimento que tenha alguma relação com o transporte rodoviário de carga perigosa;
Texto do artigo · p. 7 r) Expedidor – entidade que prepara e entrega a carga perigosa ao transportador a fim de ser transportada;
Texto do artigo · p. 7 s) Explosão -libertação rápida e violenta de energia, cuja intensidade depende da velocidade com que carga perigosa, deflagrada ou detonação;
Texto do artigo · p. 7 t) Explosivo - sólido ou líquido que, sob influência da acção excitadora, capaz de libertar bruscamente toda a energia, podendo produzir gás à temperatura, pressão e velocidade, a ponto de causar danos;
Texto do artigo · p. 7 u) Exportador - pessoa singular ou colectiva responsável pela saída de bens, produtos e serviços além das fronteiras do país de origem;
Texto do artigo · p. 7 v) Ficha de Emergência - documento que contém informações sobre a classificação do produto perigoso, risco que apresenta e procedimentos em caso de emergência, primeiros socorros e informações ao médico;
Texto do artigo · p. 7 w) Gás Comprimido, Liquefeito, Dissolvido sob Pressão ou Altamente Refrigerado - substância que é gasosa, à temperatura ambiente ou pressão atmosférica, pode ser inflamável ou tóxica, causando doenças ou mortes em humanos;
Texto do artigo · p. 7 x) Importador - entidade responsável pelo processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem, que pode ser um produto ou um serviço, do exterior para o país de referência;
Texto do artigo · p. 7 y) INATTER – Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
Texto do artigo · p. 7 z) Incidente ou evento acidental – acontecimento não planeado durante a operação de carga, transbordo ou descarga do transporte de cargas perigosas que envolve o vazamento ou derramamento; aa)Irradiação - transmissão de calor feita sem continuidade molecular entre a fonte e o corpo recebedor. É acompanhada geralmente por intensa emissão de luz. A absorção de calor pelo corpo recebedor depende da cor da superfície, sendo o negro maior absorvedor e o branco, o menor; bb) Líquido Inflamável - arde facilmente e inclui líquidos que emitem vapores inflamáveis. cc) NM 714 - Norma Moçambicana com número 714;
Texto do artigo · p. 8 dd) Obras de arte especiais – compreendem estruturas diferenciadas como pontes, viadutos, túneis e outros tipos de empreendimentos necessários na implantação rodoviária; ee) Operações de carga - processo que engloba as actividades de manuseamento de carga, transbordo ou descarga do transporte de cargas perigosas; ff) PRM/PT – Policia da República de Moçambique/Polícia de Trânsito; gg) Paragem – imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos; hh) Produto - substância ou um conjunto de substâncias; ii) Resgate e Combate à Incêndios - especializada em atendimento e resgate de sinistros naturais, tecnológicos e combate à incêndios; jj) Risco - probabilidade de ocorrência de acidentes ou de eventos acidentais, incidentes, que possam causar danos; kk) Risco de Dano (Hazard) - potencial de causar dano às pessoas, às propriedades e ao meio ambiente tendo em conta às características do produto; ll) Risco Social: risco a que as pessoas ficam expostas com a passagem de um veículo contendo carga perigosa, podendo ser involuntário quando não se tem a consciência da sua existência e magnitude ou voluntário, quando existe tal consciência e a instituição toma medidas para proteger pessoal ao seu serviço; mm) Risco subsidiário – probabilidade de ocorrência de acidentes ou de eventos acidentais, incidentes, que possam causar danos colaterais envolvendo riscos secundários; nn) Rótulo de risco - têm a forma de um quadrado, legenda, etiqueta e letreiro colocado num ângulo de 45° (forma de losango), podendo conter símbolos, figuras e ou expressões emolduradas, referentes à classe/subclasse do produto perigoso; oo) Sistema - conjunto ordenado de componentes que estão inter-relacionados e que actuam e interagem entre si para cumprir tarefas ou funções num determinado ambiente; pp) Sólidos Inflamáveis - substâncias susceptíveis de combustão espontânea, que em contacto com água, emitem gases inflamáveis. Podem igualmente, serem inflamados por faíscas ou chamas; qq) Substância - matéria que tem uma composição química definida; rr) Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos – matérias com a capacidade de aumentar o risco e a intensidade de incêndio, podendo ser instáveis, sensíveis à fricção, ao calor ou ao impacto; ss) Substância Radioactiva - matéria usada, mostrando ou relacionada com radioactividade, emissão de energia em forma de partículas Alfa, Beta ou raios Gama; tt) Substâncias Tóxicas e Infectantes – matéria susceptíveis de causar morte, ferimentos ou danos aos humanos quando ingeridos, inalados ou em contacto com a pele; uu) Transportador - entidade que efetua o transporte rodoviário de carga perigosa; vv) Transporte a granel - aquele que se carateriza por armazenar grandes volumes em um único recipiente possuindo normalmente um sistema único de carregamento e descarregamento;
Texto do artigo · p. 8 ww) Transporte fraccionado - aquele que se caracteriza por armazenar pequenos e médios volumes em vários recipientes; xx) Unidade de transporte de carga perigosa – considerase veículo ou conjunto de veículos para efeitos de transporte de carga perigosa.
Número ou marcador · p. 8 Anexo II Classificação dos riscos para cargas perigosas
Texto do artigo · p. 8 1. Classe 1 - Explosivos
Texto do artigo · p. 8 a) Subclasse 1.1- substâncias e artefactos com risco de explosão em massa. Exemplo: Diamante, TNT, fusíveis detonáveis;
Texto do artigo · p. 8 b) Subclasse 1.2 - substâncias e artefactos com risco de projecção. Exemplo: Bombas e granadas de mão;
Texto do artigo · p. 8 c) Subclasse 1.3 - substâncias e artefactos com risco de fogo. Exemplo: sinais de socorro, pycramate de sódio;
Texto do artigo · p. 8 d) Subclasse 1.4 - substâncias e artefactos que não apresentam risco significativo. Exemplo: Fogos-deartifício, cartuchos de espingarda;
Texto do artigo · p. 8 e) Subclasse 1.5 - substâncias muito insensíveis. Exemplo: Gel de detonação/explosão;
Texto do artigo · p. 8 f) Subclasse 1.6 – substâncias extremamente insensíveis. Exemplo: Munições restritas.
Texto do artigo · p. 8 2. Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos, Dissolvidos sob Pressão ou Altamente Refrigerados:
Texto do artigo · p. 8 a) Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis. Exemplo: Acetileno, Butano, gás calor, aerossóis, hidrogénio, GPL, Metano, Propano;
Texto do artigo · p. 8 b) Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos (perigosos porque são comprimidos ou por outras razões prejudiciais, por exemplo, privar/retirar o oxigénio do ar). Exemplo: Argónio, Dióxido de carbono, Hélio, Oxigénio;
Texto do artigo · p. 8 c) Subclasse 2.3 - Gases tóxicos (tão venenosos ou corrosivos como sendo extremamente perigosos para a vida). Exemplo: Amoníaco, Cloro, Monóxido de Carbono, Cloreto de Hidrogénio, Fosgénio, Dióxido de Enxofre.
Texto do artigo · p. 8 3. Classe 3 - Líquidos Inflamáveis - Inflamam facilmente com um ponto de inflamação de 60.5 graus ou menos. Mais de 80 % de cargas perigosas transportadas pertencem a esta classe. Exemplo: Acetona, Benzeno, Diesel, Etanol (álcool), Gasolina, Alcatrão, Tolueno, álcool. Etílico, Parafina, Terebintina.
Texto do artigo · p. 8 4. Classe 4 - Sólidos Inflamáveis:
Texto do artigo · p. 8 a) Subclasse 4.1- Sólidos inflamáveis (facilmente incendiados por faísca ou chama ou que queimam facilmente ou que podem pegar fogo por fricção); Exemplo: Cantora, Palitos de Fosforo, Naftaleno, Fósforo Vermelho, Pedaços de Borracha, Enxofre, Cera para Polimento;
Texto do artigo · p. 8 b) Subclasse 4.2 – Espontaneamente inflamáveis (líquidos que geram o seu próprio calor e que irão auto-inflamar quanto expostos ao ar). Exemplo: Carbono activado, Resíduos de algodão, Farinha de peixe, Meneb, Aparas de metal, Bagaço oleaginoso, Sulfato de sódio, Fosforo branco;
Texto do artigo · p. 9 c) Subclasse 4.3 - Substâncias perigosas quando húmidas ou molhadas (em contacto com a água podem pegar fogo por si ou emitir gases inflamáveis ou tóxicos). Exemplo: Fosforeto de alumínio, Carbono de cálcio, Lítio, Magnésio em pó, Sódio, Zinco em pó.
Texto do artigo · p. 9 5. Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos: a Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes (não necessariamente inflamáveis em si mesmos, podem produzir grandes quantidades de oxigénio aumentando o risco e a intensidade de fogo noutros materiais). Exemplo: Nitrato de amónio, Hipoclorito de cálcio (HTH), Peróxido de hidrogénio, Água oxigenada, Nitrato de chumbo;
Texto do artigo · p. 9 b) Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos (sensíveis ao calor, são termicamente instáveis e geram grandes quantidades de calor quando avariam). Exemplo: Peróxido de benzol utilizado em cremes para o tratamento de acne e tinta para o cabelo e Peroxido de di-terc-butilo utilizado para iniciar a polimerização de etileno, cloreto de vinho, e estireno.
Texto do artigo · p. 9 6. Classe 6 - Substâncias Tóxicas e Infecciosas:
Texto do artigo · p. 9 a) Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (causam doenças ou a morte em caso de ingestão, inalação ou se absorvidas através da pele). Quase todas emitem gases tóxicos em caso de incêndio. Exemplo: Arsénio, Óxido de cádmio, Cloreto de cádmio, Creosote, Cianetos, Fenol, alguns pesticidas;
Texto do artigo · p. 9 b) Subclasse 6.2 - Substâncias infecciosas (conter bactérias, vírus, parasitas e fungos que causam doenças em seres humanos e animais). Exemplo: Resíduos, médicos, Espécimes, patológicos, vírus do Ébolo.
Texto do artigo · p. 9 7. Classe 7 - Substâncias radioactivas - Substâncias que
Texto do artigo · p. 9 compreendem raios gama altamente penetrantes, partículas betas, que podem penetrar na pele e partículas alfa não perigosas, a menos que ingeridas ou absorvidas através de uma ferida. Exemplo: Medicamentos do tipo Tipo A, Combustível nuclear, Cobalto, Radio, Urânio, Plutónio.
Texto do artigo · p. 9 8. Classe 8 – Corrosivos – ácidos e substâncias cáusticas
Texto do artigo · p. 9 em forma líquida ou sólida que comem afastado uma substância quimicamente e danificam severamente os tecidos vivos. O vazamento ou fuga também pode danificar outras cargas e reagir com metais utilizados na construção de veículos. Exemplo: Baterias cheias de ácido clorídrico (sais e acido para piscina), Ácido, sulfúrico, Cal viva, Iodo, Lixivia, Hidróxido de potássio, Hidróxido de sódio (soda cáustica, desentupidores de drenagem, Fluxo de soldadura).
Texto do artigo · p. 9 9. Classe 9 - Substâncias perigosas diversas - Nesta classe
Texto do artigo · p. 9 são enquadradas as substâncias que representam um perigo, mas não podem ser classificados em nenhuma das outras classes. Elas incluem substâncias perigosas para o ambiente. Exemplo: Sacos ou módulos insufláveis, Amianto, Baterias de lítio, Esferas de poliestireno expansível ou ampliável.
Número ou marcador · p. 10 Anexo III Sinalização do veículo
Texto do artigo · p. 10 Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Explosivo Quadrado Laranja 1.1, 1.2, 1.3 na parte inferior Explosivo (perigo de incêndio de grandes proporções) Quadrado Laranja 1.4 ou 1.5s na parte central Explosivo (contém agentes explosivos) Quadrado Laranja 1.2, 1.3, 1.5 na parte central Explosivo (explosivos extremamente sensíveis) Quadrado Laranja 1.5 ou 1.6 na parte central Classe 2 - Gases
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
ExplosivoQuadradoLaranja1.1, 1.2, 1.3 na parte inferior
Explosivo (perigo de incêndio de grandes proporções)QuadradoLaranja1.4 ou 1.5s na parte central
Explosivo (contém agentes explosivos)QuadradoLaranja1.2, 1.3, 1.5 na parte central
Explosivo (explosivos extremamente sensíveis)QuadradoLaranja1.5 ou 1.6 na parte central
Texto do artigo · p. 10 1.4
Texto do artigo · p. 10 1.5
Texto do artigo · p. 10 Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Gás inflamável Quadrado Vermelha 2 na parte inferior Gás não inflamável Quadrado Verde 2 na parte inferior Gás tóxico Quadrado Branca 2 na parte inferior
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
Gás inflamávelQuadradoVermelha2 na parte inferior
Gás não inflamávelQuadradoVerde2 na parte inferior
Gás tóxicoQuadradoBranca2 na parte inferior
Texto do artigo · p. 11 Classe 3 - Líquidos inflamáveis Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Líquido inflamável Quadrado Vermelha 3 na parte inferior Classe 4 - Sólidos inflamáveis
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
Líquido inflamávelQuadradoVermelha3 na parte inferior
Texto do artigo · p. 11 3
Texto do artigo · p. 11 Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Sólidos Inflamáveis Quadrado Listas Brancas e Vermelhas na vertical 4.1 na parte inferior Espontaneamente inflamável Quadrado Parte superior branca e inferior a vermelho 4.2 na parte inferior Inflamável ao contacto com água Quadrado Azul 4.3 na parte inferior
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
Sólidos InflamáveisQuadradoListas Brancas e Vermelhas na vertical4.1 na parte inferior
Espontaneamente inflamávelQuadradoParte superior branca e inferior a vermelho4.2 na parte inferior
Inflamável ao contacto com águaQuadradoAzul4.3 na parte inferior
Texto do artigo · p. 11 4.1
Texto do artigo · p. 11 4.2
Texto do artigo · p. 11 4.3
Texto do artigo · p. 11 Classe 5 - Oxidantes e Peróxidos Orgânicos Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias oxidantes Quadrado Amarela 5.1 na parte inferior Peróxidos orgânicos Quadrado Amarela 5.2 na parte inferior Classe 6 - Substâncias tóxicas e infectantes
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
Substâncias oxidantesQuadradoAmarela5.1 na parte inferior
Peróxidos orgânicosQuadradoAmarela5.2 na parte inferior
Texto do artigo · p. 11 5.1 5.2
Texto do artigo · p. 11 Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias tóxicas Quadrado Branca 6.1 na parte inferior
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
Substâncias tóxicasQuadradoBranca6.1 na parte inferior
Texto do artigo · p. 11 6
Texto do artigo · p. 12 Substâncias infecciosa Quadrado Branca 6.2 na parte inferior
Substâncias infecciosaQuadradoBranca6.2 na parte inferior
Texto do artigo · p. 12 6
Texto do artigo · p. 12 Classe 7- Materiais radioactivos Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias radioactivas Quadrado Parte superior amarela e inferior branca 7 na parte inferior Substâncias radioactivas Quadrado Parte superior amarela e inferior branca 7 na parte inferior Substâncias radioactivas Quadrado Branca 7 na parte inferior Classe 8 - Materiais corrosivos
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
Substâncias radioactivasQuadradoParte superior amarela e inferior branca7 na parte inferior
Substâncias radioactivasQuadradoParte superior amarela e inferior branca7 na parte inferior
Substâncias radioactivasQuadradoBranca7 na parte inferior
Texto do artigo · p. 12 RADIOACTIVO
Texto do artigo · p. 12 RADIOACTIVO
Texto do artigo · p. 12 Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Corrosivos Quadrado Parte superior branca e inferior preta 8 na parte inferior
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
CorrosivosQuadradoParte superior branca e inferior preta8 na parte inferior
Texto do artigo · p. 12 Classe 9 - Substâncias perigosas diversas
Texto do artigo · p. 12 Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias perigosas diversas Quadrado Listas brancas e pretas na vertical e parte inferior 9 na parte inferior
SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
Substâncias perigosas diversasQuadradoListas brancas e pretas na vertical e parte inferior9 na parte inferior
Texto do artigo · p. 13 branca Produtos quentes Triangular Orla vermelha e fundo branco
branca
Produtos quentesTriangularOrla vermelha e fundo branco
Texto do artigo · p. 13 Rótulo de risco e Painel de segurança
Texto do artigo · p. 13 Figura, Rótulo de risco e Painel de Segurança
Número ou marcador · p. 14 Anexo IV Disposição da sinalização nas unidades de transporte
Texto do artigo · p. 14 1. Unidade de transporte carregada com uma única carga perigosa, sem risco subsidiário
Texto do artigo · p. 14 2. Unidade de transporte carregada com uma única carga perigosa, com risco subsidiário.
Texto do artigo · p. 14 33 1090 33 1090 33 1090
Texto do artigo · p. 14 268 1005 268 1005 268 1005
Texto do artigo · p. 14 3. Veículo tanque compartimentado, carregado com dois ou mais cargas perigosas, de classes de risco diferentes, sem risco subsidiário
Texto do artigo · p. 14 4. Veículo de carga geral com uma carga perigosa
Texto do artigo · p. 14 5. Unidade de transporte com reboque, com duas cargas
Texto do artigo · p. 14 33 1231 33 1231 33 1231
Texto do artigo · p. 14 perigosas de diferentes classes de risco
Texto do artigo · p. 14 33 1203 80 2620
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 50/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas técnicas e procedimentos para o transporte rodoviário de carga perigosa, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Transporte Rodoviário de Carga Perigosa, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes aprovar, por Diploma, modificações de carácter técnico necessárias para a permanente actualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte rodoviário de carga perigosa.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 90 dias a contar
  8. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de 2019 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Transporte Rodoviário de Carga Perigosa
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Generalidades
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário, que constitui anexo I.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas técnicas e procedimentos para o transporte rodoviário de carga perigosa.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se à actividade de transporte rodoviário de carga perigosa.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Regulamento é ainda aplicável ao transporte rodoviário de carga perigosa em trânsito no território nacional, observadas, no que couber, as disposições constantes dos Acordos, Convénios ou Tratados de que a República de Moçambique é parte.
  22. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptua-se do disposto nos números anteriores, o transporte
  23. Texto do artigo, página 2: rodoviário de carga perigosa da classe de explosivos e de materiais radioactivos realizado pelas Forças de Defesa e Segurança e pela Agência Nacional de Energia Atómica.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  25. Texto do artigo, página 2: (Transporte na via pública)
  26. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto em legislação específica relativa a cada produto, o transporte rodoviário de carga perigosa está sujeito às regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 2: (Classificação de riscos da carga perigosa)
  29. Texto do artigo, página 2: A classificação de riscos da carga perigosa, constante do anexo II do presente Regulamento, apresenta produtos ordenados em classes, de acordo com a norma moçambicana NM 714 relativa à identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 2: Sinalização e Disposição
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Sinalização do veículo)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. A sinalização do veículo e da carga transportada diferencia- -se por classes, com base nas suas propriedades.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatória a colocação de símbolos ou rótulos em
  36. Texto do artigo, página 2: conformidade com as regras internacionais de transporte rodoviário de carga perigosa, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  38. Texto do artigo, página 2: (Características dos símbolos e painéis de segurança)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Os símbolos ou rótulos têm a forma quadrangular com 250 mm de lado, dois vértices na vertical e dois na horizontal e devem obedecer às características de cor e forma constantes do anexo III do presente Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Os painéis de segurança constante do anexo III, do presente
  41. Texto do artigo, página 2: Regulamento, devem ser de cor amarela, com as seguintes características:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Forma rectangular, 350 x140 mm;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Borda preta de 10 mm;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Inscrições a preto com os códigos n.ºs 3077 e 3082 das Nações Unidas, identificando o produto transportado e o risco que representa.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  46. Texto do artigo, página 2: (Disposição da sinalização no veículo)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O veículo com uma única carga perigosa deve dispor de rótulos de risco em, pelo menos, dois lados opostos e painéis de segurança na parte frontal, traseira e laterais.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O veículo tanque com múltiplos compartimentos, com duas
  49. Texto do artigo, página 2: ou mais cargas perigosas da mesma classe ou sub-classe, deve dispor de rótulos de risco, fixados em cada lado dos respectivos compartimentos e de painéis de segurança colocados nas partes frontal, traseira e laterais.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. O veículo tanque compartimentado, com duas ou mais cargas perigosas de classes de risco diferentes, com ou sem risco subsidiário, deve possuir o painel de segurança correspondente ao produto de maior risco, além do rótulo referente a cada classe.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. O veículo de carga geral, com duas ou mais cargas perigosas da mesma classe ou sub-classe, deve ser identificado por meio de rótulos de risco, principal ou subsidiário, correspondente à classe ou sub-classe e painel de segurança sem qualquer inscrição.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. A carga composta por dois ou mais produtos da mesma classe, no mesmo veículo, deve possuir apenas os painéis de segurança sem inscrições.
  53. Número ou marcador, página 2: 6. O veículo com reboque ou semi-reboque deve dispor de painéis de segurança nas partes frontal e traseira e de rótulos de risco nas partes laterais e traseira.
  54. Número ou marcador, página 2: 7. O veículo deve ter etiquetas de proibição com os dizeres “não fazer fogo”, “não fumar” e “não usar telefone celular”.
  55. Número ou marcador, página 2: 8. As inscrições constantes dos rótulos de identificação de risco e de painéis de segurança específicos, bem como a validade do produto devem permanecer visíveis durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação do veículo e equipamento.
  56. Número ou marcador, página 2: 9. A disposição da sinalização nos veículos, consta
  57. Texto do artigo, página 2: do anexo IV do presente Regulamento.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Sinalização de locais com maior probabilidade de acidentes)
  60. Texto do artigo, página 2: É obrigatória a sinalização de locais propensos à ocorrência de acidentes de viação nos termos do Regulamento de Sinais de Trânsito.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 2: Condições de Transporte
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Veículos e equipamentos)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O transporte rodoviário de carga perigosa deve ser realizado só por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, limpeza e descontaminação, garantam a segurança, conforme estabelecido na norma moçambicana NM 716 sobre requisitos mínimos de segurança.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Os veículos e equipamentos especificamente destinados ao transporte de carga perigosa a granel devem ser fabricados de acordo com as normas internacionalmente aceites.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Os veículos e equipamentos referidos no número anterior devem ser submetidos à vistoria, antes do início da actividade para a obtenção do certificado de registo emitido pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado pela sigla INNOQ.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Sem prejuízo da inspecção periódica obrigatória, o veículo e equipamento utilizado no transporte de carga perigosa a granel deve ser inspeccionado pelo INNOQ no prazo estabelecido pelo fabricante para emissão do Certificado de Inspecção para o Transporte de Carga Perigosa, abreviadamente designado pela sigla CITCP.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Na falta de indicação do prazo referido no número anterior, os veículos e equipamentos devem ser submetidos a inspecção no prazo não superior a 1 (um) ano.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. Os equipamentos utilizados no transporte de carga perigosa a
  71. Texto do artigo, página 2: granel devem ser submetidos a testes de pressão e estanquicidade de 3 em 3 anos, a serem efetuados por uma entidade credenciada que emitirá o respectivo certificado de conformidade.
  72. Número ou marcador, página 3: 7. Os veículos e equipamentos referidos neste artigo, em caso de avaria ou acidente independentemente da gravidade dos danos, devem ser previamente inspeccionados, antes de retomar a actividade.
  73. Número ou marcador, página 3: 8. Os veículos utilizados no transporte rodoviário de carga
  74. Texto do artigo, página 3: perigosa devem possuir equipamentos estabelecidos no presente Regulamento para atender as situações de emergência.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  76. Texto do artigo, página 3: (Equipamento de segurança obrigatório)
  77. Texto do artigo, página 3: Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de carga perigosa devem possuir os seguintes meios:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Um dispositivo de bloqueio rápido de corrente;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Bateria munida de interruptor isolador;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Conjunto básico de primeiros socorros;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Extintores de incêndio com validade, carregados e fixados para cada tipo de carga transportada e para o respectivo veículo;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Três extintores de incêndio, no mínimo, dependendo das dimensões do equipamento, colocados um na cabine do veículo e os restantes em cada lado do equipamento;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Conjunto de materiais para suster o derramamento, vazamento e fuga;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Caixa de ferramentas adequada para reparações em situação de emergência;
  85. Número ou marcador, página 3: h) Equipamento de protecção individual para todos os membros da tripulação e coletes reflectores;
  86. Número ou marcador, página 3: i) Dois ou mais calços de dimensões compatíveis com o peso do veículo, diâmetro dos pneus e material transportado;
  87. Número ou marcador, página 3: j) Dois avisadores luminosos intermitentes de cor amarela, a colocar à 10 m, do veículo à frente e à retaguarda em caso de avaria, visível a uma distância de pelo menos 100 m;
  88. Número ou marcador, página 3: k) Dois triângulos de pré-sinalização de perigo;
  89. Número ou marcador, página 3: l) Aparelhos de iluminação portáteis;
  90. Número ou marcador, página 3: m) Cones de sinalização da via para isolamento da área.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 3: (Equipamento de protecção individual)
  93. Texto do artigo, página 3: O equipamento de protecção individual deve estar presente em todas as operações e ser usado de acordo com o risco apresentado, incluindo as partes do corpo humano que devem estar protegidas, de acordo com as seguintes especificidades:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Protecção da cabeça - respiradores, máscaras semi-faciais e faciais, óculos de segurança e capacetes;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Protecção dos membros superiores - luvas e mangas de protecção;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Protecção dos membros inferiores - calçado, botas e perneiras;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Protecção contra quedas em diferença de nível - cintos de segurança;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Protecção auditiva - protectores auriculares;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Protecção respiratória - respiradores, máscaras e equipamentos autónomos;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Protecção do tronco - avental, jaquetas, capas e macacões;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Protecção de todo o corpo - aparelhos de isolamento.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Acondicionamento da carga)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A carga perigosa fraccionada deve ser acondicionada para suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. O acondicionamento referido no número anterior é da responsabilidade do expedidor de acordo com as especificações do fabricante da carga transportada.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. A carga perigosa fraccionada deve estar adequadamente rotulada e marcada de acordo com a correspondente classificação e o tipo de risco.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. É proibido o transporte de carga perigosa incompatível no mesmo veículo ou equipamento.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. É proibido transportar em veículos ou equipamentos de
  109. Texto do artigo, página 3: transporte rodoviário de carga perigosa, ainda que estejam vazios, o seguinte:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Pessoas ou animais;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Alimentos ou medicamentos;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Objectos destinados ao uso humano ou animal;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Cargas que pela sua natureza, representam risco.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 3: (Itinerários)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Antes de iniciar a operação de transporte rodoviário da carga perigosa, o transportador e o expedidor devem propor à Administração Nacional de Estradas, abreviadamente designada pela sigla ANE ou outra autoridade com jurisdição sobre as vias, o itinerário a ser percorrido.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que pela natureza e quantidade da carga perigosa, não exige itinerário específico, nomeadamente, combustível, gás doméstico e industrial.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Os itinerários dos veículos e equipamentos para o transporte rodoviário de carga perigosa devem ser previamente aprovados pelo INATTER.
  119. Número ou marcador, página 3: 4. O transportador deve comunicar anualmente ao INATTER sobre o fluxo de transporte rodoviário da carga perigosa efectuado, especificando a classe e a quantidade da carga transportada bem como os pontos de origem e de destino.
  120. Número ou marcador, página 3: 5. Para preservar as condições de segurança do transporte de
  121. Texto do artigo, página 3: pessoas e bens em determinados troços da via ou de obras de arte especiais, a ANE deve determinar restrições de uso das vias ou parte delas, indicando percursos alternativos para o transporte rodoviário de carga perigosa, bem como estipular locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, paragem, carga, descarga e transbordo.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  123. Texto do artigo, página 3: (Estacionamento e Paragem)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer veículo que esteja a transportar carga perigosa só pode estacionar em áreas previamente identificadas ou em áreas separadas de instalações, edificações e de outros veículos, de acordo com o estabelecido na norma moçambicana NM 717 sobre a área de estacionamento para veículos de transporte de carga perigosa e seus requisitos de segurança.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A unidade de transporte de carga perigosa não deve parar ou estacionar a menos de 5 m, para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas, dentro das localidades e fora das localidades, a menos de 50 m, dos cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O veículo que transporta a carga perigosa quando se encontra imobilizado nas bermas das rodovias públicas ou em lugar de fácil acesso ao público, devido a várias situações, acidente ou avaria, deve permanecer sob vigilância do seu condutor, obedecendo as condições de segurança constantes do artigo 11 do presente Regulamento.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Quando, por motivo de emergência ou acidente, o veículo
  128. Texto do artigo, página 3: que transporta carga perigosa parar em local não autorizado,
  129. Texto do artigo, página 4: o mesmo deve permanecer sinalizado e sob vigilância do seu condutor ou da autoridade local.
  130. Número ou marcador, página 4: 5. Por razões técnicas, o condutor do veículo que transporte carga perigosa deve evitar parar ou estacionar nas bermas das rodovias, áreas densamente povoadas, aglomerações de pessoas e bens, veículos, reservatórios de água, reservas florestais e ecológicos.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  132. Texto do artigo, página 4: (Pessoal envolvido na operação de transporte)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal envolvido na operação de carga, transporte, descarga e transbordo de carga perigosa, para além das qualificações e habilitações previstas no Código da Estrada, deve ser submetido à formação específica.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. O transportador antes de iniciar a marcha do veículo deve
  135. Texto do artigo, página 4: assegurar que este esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque e demais dispositivos que podem afectar a segurança da carga transportada.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  137. Texto do artigo, página 4: (Documentos a bordo do veículo)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do cumprimento de outra legislação aplicável, os veículos que transportam carga perigosa e os equipamentos relacionados com esta finalidade, só podem circular na via pública munidos dos seguintes documentos:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Documento emitido pela entidade competente da carga perigosa transportada, contendo as seguintes informações:
  140. Número ou marcador, página 4: i) Número de embarque; ii) Classe e se necessário, subclasse da carga; iii) declaração assinada pelo expedidor confirmando que a carga está devidamente acondicionada para suportar os riscos normais de transporte, carregamento, descarregamento e transbordo.
  141. Número ou marcador, página 4: b) Ficha de Emergência, emitida pelo expedidor e preenchida de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador da carga transportada;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Certificado de capacitação para o transporte de carga perigosa a granel do veículo e equipamento, emitido pelo INNOQ ou entidade por ele credenciada;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Carta de condução de categoria “D”;
  144. Número ou marcador, página 4: e) Certificado de testes de pressão hidrostática e estanquicidade dos equipamentos de transporte de carga perigosa.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. O certificado de capacitação para o transporte de carga
  146. Texto do artigo, página 4: perigosa a granel, referido na alínea c) do número anterior perde a validade nas seguintes situações:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Alteração das características do veículo ou equipamento;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Não aprovação do veículo ou equipamento em inspecção de testes de pressão hidrostática e estanquicidade;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Não submissão do veículo ou equipamento à inspecção periódica obrigatória nos prazos determinados pelo fabricante;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Não apresentação do veículo ou equipamento acidentado à nova inspecção após sua reparação.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  152. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de emergência, acidente ou avaria que obrigue a
  154. Texto do artigo, página 4: imobilização do veículo, o condutor deve sinalizar com luzes de emergência, usar dispositivos luminosos, triângulos de pré-sinalização de perigo, cones e calços.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o condutor deve:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Observar imediatamente as medidas indicadas na ficha de emergência correspondentes à cada carga transportada;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Comunicar imediatamente à autoridade de trânsito sobre a imobilização do veículo, indicando com precisão o local do evento, a classe e a quantidade da carga transportada bem como a previsão da duração da imobilização;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Comunicar imediatamente à empresa transportadora e ao expedidor.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Em razão da natureza, gravidade e características da emergência, acidente ou avaria, que requeira trabalhos de peritos, deve-se criar uma equipe multissectorial sob proposta do INATTER, ANE, integrando PRM/PT e Serviço Nacional de Salvação Pública, Serviços de Emergências Médicas, Inspecção Geral do Trabalho de entre outras entidades.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. Os fabricantes de veículos e equipamentos ou seus
  161. Texto do artigo, página 4: representantes, transportadores e expedidores de carga perigosa, em casos de emergência, acidente ou avaria, devem prestar apoio e esclarecimento solicitados pelas autoridades públicas.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  163. Texto do artigo, página 4: (Comunicação de emergência)
  164. Texto do artigo, página 4: O transportador de carga perigosa deve possuir um sistema de comunicação e providenciar o atendimento de emergência necessário, envolvendo as autoridades mencionadas no n.º 3 do artigo 18 do presente Regulamento.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  166. Texto do artigo, página 4: (Atendimento de emergência)
  167. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se equipas de resposta ao atendimento de emergência, as seguintes:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Atendimento Pré-hospitalar Móvel;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Resgate e Combate à Incêndios.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  171. Texto do artigo, página 4: Obrigações e Responsabilidades
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  173. Texto do artigo, página 4: (Obrigações do transportador)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações do transportador:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Utilizar veículos e equipamentos adequados para o transporte rodoviário de carga perigosa;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Efectuar o transporte de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Realizar trabalhos de manutenção dos veículos e equipamentos nos períodos fixados;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a existência nos veículos do conjunto de equipamento e ferramentas necessários para atender as situações de emergência, acidente ou avaria;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Controlar e verificar as condições de funcionamento e segurança dos veículos e equipamentos;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar as operações de manuseamento de carga perigosa, executadas pelo expedidor ou destinatário, adoptando as medidas necessárias para prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Fornecer equipamento de segurança a ser utilizado nas operações de manuseamento de carga perigosa de acordo com os procedimentos recomendados pelo expedidor ou fabricante da carga perigosa;
  182. Número ou marcador, página 5: h) Providenciar a correcta utilização, nos veículos e equipamentos, dos rótulos de risco e painéis de segurança adequados à carga transportada;
  183. Número ou marcador, página 5: i) Transportar carga perigosa a granel de acordo com as especificações constantes do Certificado de Capacitação para o Transporte de Carga Perigosa a Granel;
  184. Número ou marcador, página 5: j) Providenciar o Certificado de Capacitação para o Transporte de Carga Perigosa a Granel, quando for o caso, e exigir do expedidor os documentos previstos no n.° 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
  185. Número ou marcador, página 5: k) Instruir o pessoal afecto à operação de transporte sobre a correcta utilização dos equipamentos necessários às situações de emergência, acidente e avaria.
  186. Número ou marcador, página 5: l) Zelar pela adequada qualificação profissional do pessoal afecto à operação de transporte, proporcionando treinamento específico, exames de saúde periódicos e condições de trabalho de acordo com as normas de higiene e segurança no trabalho;
  187. Número ou marcador, página 5: m) Possuir seguro de responsabilidade civil, recuperação e reabilitação do meio ambiente;
  188. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar que o condutor esteja habilitado para conduzir veículos de transporte de carga perigosa e proporcionar o treinamento para lidar com situações de emergência;
  189. Número ou marcador, página 5: o) Garantir a reciclagem contínua de condutores sobre condução defensiva e manuseamento de carga perigosa;
  190. Número ou marcador, página 5: p) Comunicar imediatamente os acidentes às autoridades competentes.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que o transportador receber a carga lacrada e ser
  192. Texto do artigo, página 5: impedido pelo expedidor ou pelo destinatário, por razões de segurança ou conveniência de acompanhar a carga e descarga, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria, decorrentes do mau acondicionamento da mesma.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  194. Texto do artigo, página 5: (Obrigações do condutor)
  195. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem obrigações do condutor:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Interpretar as instruções da Ficha de Emergência;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Seguir o itinerário definido;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Imobilizar o veículo somente em zonas seguras e pré- -definidas;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Não abandonar o veículo sem guarda em zonas sem supervisão;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Observar as boas práticas de condução;
  201. Número ou marcador, página 5: f) Não permitir que pessoas não autorizadas estejam dentro do veículo durante a viagem;
  202. Número ou marcador, página 5: g) Verificar as condições ou estado do veículo e do equipamento antes do início da marcha.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Durante a viagem, o condutor é responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. O condutor deve examinar, em local adequado e, no máximo, a cada quatro horas, o estado dos pneumáticos, condições da carga transportada e as demais condições de segurança.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. O condutor deve interromper a viagem, quando as condições mecânicas ou outros factores concorram para alterar as condições iniciais de partida, pondo em risco a segurança das pessoas e bens.
  206. Número ou marcador, página 5: 5. O condutor, a não ser quando devidamente treinado e
  207. Texto do artigo, página 5: autorizado pelo expedidor ou destinatário do produto, não deve efectuar ou participar das operações de carga e descarga do veículo.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  209. Texto do artigo, página 5: (Obrigações do expedidor)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem obrigações do expedidor:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar que as operações de carga sejam devidamente executadas;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Adoptar medidas especiais quanto à protecção da carga a fim de evitar danos, avarias ou acidentes, na operação de transporte da mesma.
  213. Número ou marcador, página 5: 2. Constituem ainda obrigações do expedidor:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Tomar todas as precauções, na carga, quanto à preservação de bens, com especial atenção para a compatibilidade da mesma;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Exigir do transportador o uso de veículo e equipamento em boas condições técnicas e operacionais, assim como, condutor devidamente capacitado;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Acondicionar a carga a ser transportada tendo em conta as especificações do fabricante;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer os equipamentos necessários às situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções para sua correcta utilização, bem como providenciar a documentação relacionada com a carga;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Preencher a Ficha de Emergência, detalhando todos os cuidados e procedimentos a serem adoptados em caso de emergência, acidente ou avaria;
  219. Número ou marcador, página 5: f) exigir do transportador o uso dos símbolos adequados, correspondente a carga a ser transportada;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Entregar a carga devidamente rotulada e fornecer ao transportador os símbolos para uso nos veículos, no caso de carga fraccionada;
  221. Número ou marcador, página 5: h) possuir pessoal treinado para supervisionar o carregamento;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar que a operação de carregamento seja realizada de forma eficiente, correcta e produtiva;
  223. Número ou marcador, página 5: j) Inspeccionar a limpeza e as condições de segurança da unidade de transporte.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  225. Texto do artigo, página 5: (Obrigações do destinatário)
  226. Texto do artigo, página 5: Constituem obrigações do destinatário:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Providenciar pessoal qualificado para supervisão do descarregamento;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Verificar a conformidade da carga;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar que a operação de descarga seja eficiente e correcta;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Tomar medidas no sentido de garantir que todas as operações de higiene e segurança sejam cumpridas;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Providenciar para que a capacidade de armazenamento seja suficiente.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 5: Fiscalização e Regime Sancionatório
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  235. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete as seguintes entidades:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Polícia de Trânsito;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Administração Nacional de Estradas, nas estradas nacionais;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. As autoridades fiscalizadoras têm o direito ao acesso de todos os elementos relevantes para a segurança do transporte.
  242. Número ou marcador, página 6: 3. A fiscalização compreende a verificação, de entre outros elementos, os seguintes:
  243. Número ou marcador, página 6: a) Documentos de porte obrigatório previstos no n.º 1 do artigo 17 do presente Regulamento;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Adequação da sinalização prevista no anexo III do presente Regulamento;
  245. Número ou marcador, página 6: c) disposição da sinalização nas unidades de transporte de acordo com o anexo IV e do equipamento de segurança obrigatório;
  246. Número ou marcador, página 6: d) Adequação dos rótulos de risco, painéis de segurança e etiquetas das embalagens da carga especificada no Documento Fiscal;
  247. Número ou marcador, página 6: e) Existência de vazamento no equipamento de transporte rodoviário de carga a granel;
  248. Número ou marcador, página 6: f) Estado de conservação das embalagens e seu manuseamento, quando se trate de carga expedida de forma fraccionada;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Características técnicas e operacionais e do estado de conservação dos veículos e equipamentos de transporte;
  250. Número ou marcador, página 6: h) Porte e o estado de conservação do conjunto de equipamentos para situações de emergência e dos equipamentos de protecção individual.
  251. Número ou marcador, página 6: 4. O agente de fiscalização não deve abrir embalagens de carga
  252. Texto do artigo, página 6: perigosa ou descarregar, salvo nas seguintes situações:
  253. Número ou marcador, página 6: a) O transportador tenha sido devidamente notificado;
  254. Número ou marcador, página 6: b) A abertura ou descarga de embalagens tenha sido autorizada pela autarquia local ou autoridade administrativa onde o veículo automóvel se encontra, devendo ser observadas as medidas de segurança apropriadas, em conformidade com a carga perigosa transportada.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  256. Texto do artigo, página 6: (Contravenções)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. O incumprimento do disposto no presente Regulamento constitui contravenção punida com multa.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. São contravenções punidas com multa de valor equivalente a 20 salários mínimos em vigor na Função Pública, as seguintes:
  259. Número ou marcador, página 6: a) Transporte de carga perigosa no itinerário não indicado pelas autoridades de jurisdição da via;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Transportar carga perigosa em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou em mau estado de conservação;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Transportar carga perigosa sem a declaração de responsabilidade do expedidor;
  262. Número ou marcador, página 6: d) Transportar no veículo carga perigosa incompatível;
  263. Número ou marcador, página 6: e) Manusear carga perigosa em locais públicos e em condições de segurança inadequadas;
  264. Número ou marcador, página 6: f) Não se fazer representar por um técnico ou pessoal especializado no local de acidente quando expressamente notificado pela autoridade competente;
  265. Número ou marcador, página 6: g) Não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação.
  266. Número ou marcador, página 6: 3. São contravenções punidas com multa de valor equivalente
  267. Texto do artigo, página 6: a 30 salários mínimos em vigor na Função Pública, as seguintes: a) Transportar carga perigosa em veículo cujo condutor não
  268. Texto do artigo, página 6: esteja devidamente habilitado;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Transportar carga perigosa em veículo desprovido de conjunto de equipamento para situação de emergência e protecção individual;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Transportar carga perigosa em veículo ou equipamento sem a devida sinalização ou quando esta estiver incorrecta, ilegível ou fixada de forma inadequada;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Transportar, juntamente com carga perigosa, pessoas, animais, alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal; ou ainda, embalagens destinadas a estes bens;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Transportar carga perigosa sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente a carga transportada;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Transportar carga perigosa em veículo sem a Ficha de Emergência;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Transportar carga perigosa desprovido de respectivo Certificado de Capacitação;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Transportar carga perigosa sem o Certificado para despacho e embarque da mesma, emitido pelo expedidor;
  276. Número ou marcador, página 6: i) Transportar carga perigosa em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o equipamento de protecção individual;
  277. Número ou marcador, página 6: j) Falta de registo do veículo e do equipamento usado para o transporte rodoviário de carga perigosa;
  278. Número ou marcador, página 6: k) Não adoptar, em caso de emergência ou avaria, as providências constantes da ficha de emergência;
  279. Número ou marcador, página 6: l) Estacionar ou mobilizar o veículo sem a observância do artigo 15 do presente Regulamento;
  280. Número ou marcador, página 6: m) Não cumprir com os procedimentos necessários no caso de imobilização, avaria ou acidente de acordo com o artigo 18 do presente Regulamento;
  281. Número ou marcador, página 6: n) Retirar a sinalização de transporte, Ficha de Emergência ou equipamento de transporte que não tenha sido descontaminado;
  282. Número ou marcador, página 6: o) Não prestar os esclarecimentos técnicos em situações de emergência ou acidentes, quando notificado pelas autoridades.
  283. Número ou marcador, página 6: 4. As multas referidas no presente artigo incidem sobre cada uma das infracções.
  284. Número ou marcador, página 6: 5. Em caso de reincidência a multa é agravada ao dobro.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  286. Texto do artigo, página 6: (Destino do produto das multas)
  287. Número ou marcador, página 6: 1. A totalidade do produto das multas provenientes da fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento será canalizada a Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação aplicável a título de receita própria e consignada após a cobrança.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a
  289. Texto do artigo, página 6: recitação, devolve ao INATTER, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  291. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  293. Texto do artigo, página 6: (Modelo da ficha de emergência)
  294. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes aprovar, por Diploma, o modelo da Ficha de Emergência previsto no presente Regulamento.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  296. Texto do artigo, página 7: (Medidas especiais)
  297. Texto do artigo, página 7: Sempre que as circunstâncias técnicas o exijam, o Ministro que superintende a área dos transportes pode adoptar medidas especiais de segurança no transporte rodoviário de carga perigosa, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado.
  298. Número ou marcador, página 7: Anexo I Glossário
  299. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Regulamento de transporte, entendese por:
  300. Texto do artigo, página 7: a) Acidente - acontecimento causal, fortuito, imprevisto, considerado evento indesejado, que resulta em danos à saúde humana e ao meio ambiente, com prejuízos materiais e consequências;
  301. Texto do artigo, página 7: b) Atendimento Pré-hospitalar Móvel - especializada em atendimento de socorro médico pré-hospitalar móvel para carga perigosa;
  302. Texto do artigo, página 7: c) ANE - Administração Nacional de Estradas;
  303. Texto do artigo, página 7: d) Carga perigosa - produto capaz de causar dano ou que representa risco à saúde humana, ao meio ambiente ou à segurança pública e que, isolado ou em presença de certas substâncias, é susceptível de se decompor ou reagir com carácter explosivo ou perigoso;
  304. Texto do artigo, página 7: e) Carga a granel - produto que é transportado sem qualquer embalagem, sendo contido apenas pelo equipamento de transporte;
  305. Texto do artigo, página 7: f) Carga fraccionada/Embalada - produto que no acto da carga, descarga e transbordo do veículo transportador é manuseado juntamente com o seu recipiente;
  306. Texto do artigo, página 7: g) Cargas/Produtos incompatíveis - consideram-se, para fins de transporte rodoviário cargas/produtos que, postos em contacto entre si, apresentam alterações das características físicas ou químicas originais de qualquer deles, gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases perigosos;
  307. Texto do artigo, página 7: h) Certificado de capacitação para o transporte de carga perigosa a granel - documento emitido pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, INNOQ, ou instituição por ele credenciada, que comprova a aprovação do veículo ou equipamento. Para o transporte de carga fraccionada, embalada, este documento não é obrigatório. Também não é exigido para o contentor-tanque;
  308. Texto do artigo, página 7: i) Código ONU ou Número ONU para cargas perigosas - número de série de quatro ou mais dígitos gravados nas embalagens com peso superior a 5kg, de acordo com o sistema das Nações Unidas;
  309. Texto do artigo, página 7: j) Compatibilidade - possibilidade de transportar conjuntamente produtos que, em contacto acidental entre si, por vazamento, ruptura de embalagem, ou comprometimento da estanquicidade de divisórias, não venham a produzir reação química explosiva ou exotérmica ou ainda, a formação de gases e vapores perigosos ou tóxicos, nem alterem as características físicas ou químicas de cada produto transportado, em relação aos agentes originais;
  310. Texto do artigo, página 7: k) Corrosivos – aquela substância que por acção química é susceptível de destruir ou danificar o tecido humano
  311. Texto do artigo, página 7: ou a maioria das coisas com que entram em contacto (betão, metais, asfalto, etc.);
  312. Texto do artigo, página 7: l) Destinatário – entidade que recebe cargas perigosas transportadas num veículo de transporte rodoviário;
  313. Texto do artigo, página 7: m) Documento Fiscal - aquele que apresenta o número da ONU, 3077 e 3082, nome do produto, classe de risco e declaração de responsabilidade do expedidor da carga perigosas; n)Equipamento de protecção individual (EPI) - meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada actividade;
  314. Texto do artigo, página 7: o) Equipamento para Situação de Emergência - conjunto de objectos e dispositivo que deve acompanhar o transporte rodoviário de cargas perigosas, para atender às situações de emergência, acidente ou avaria;
  315. Texto do artigo, página 7: p) Estacionamento – imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
  316. Texto do artigo, página 7: q) Evento - acontecimento que tenha alguma relação com o transporte rodoviário de carga perigosa;
  317. Texto do artigo, página 7: r) Expedidor – entidade que prepara e entrega a carga perigosa ao transportador a fim de ser transportada;
  318. Texto do artigo, página 7: s) Explosão -libertação rápida e violenta de energia, cuja intensidade depende da velocidade com que carga perigosa, deflagrada ou detonação;
  319. Texto do artigo, página 7: t) Explosivo - sólido ou líquido que, sob influência da acção excitadora, capaz de libertar bruscamente toda a energia, podendo produzir gás à temperatura, pressão e velocidade, a ponto de causar danos;
  320. Texto do artigo, página 7: u) Exportador - pessoa singular ou colectiva responsável pela saída de bens, produtos e serviços além das fronteiras do país de origem;
  321. Texto do artigo, página 7: v) Ficha de Emergência - documento que contém informações sobre a classificação do produto perigoso, risco que apresenta e procedimentos em caso de emergência, primeiros socorros e informações ao médico;
  322. Texto do artigo, página 7: w) Gás Comprimido, Liquefeito, Dissolvido sob Pressão ou Altamente Refrigerado - substância que é gasosa, à temperatura ambiente ou pressão atmosférica, pode ser inflamável ou tóxica, causando doenças ou mortes em humanos;
  323. Texto do artigo, página 7: x) Importador - entidade responsável pelo processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem, que pode ser um produto ou um serviço, do exterior para o país de referência;
  324. Texto do artigo, página 7: y) INATTER – Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
  325. Texto do artigo, página 7: z) Incidente ou evento acidental – acontecimento não planeado durante a operação de carga, transbordo ou descarga do transporte de cargas perigosas que envolve o vazamento ou derramamento; aa)Irradiação - transmissão de calor feita sem continuidade molecular entre a fonte e o corpo recebedor. É acompanhada geralmente por intensa emissão de luz. A absorção de calor pelo corpo recebedor depende da cor da superfície, sendo o negro maior absorvedor e o branco, o menor; bb) Líquido Inflamável - arde facilmente e inclui líquidos que emitem vapores inflamáveis. cc) NM 714 - Norma Moçambicana com número 714;
  326. Texto do artigo, página 8: dd) Obras de arte especiais – compreendem estruturas diferenciadas como pontes, viadutos, túneis e outros tipos de empreendimentos necessários na implantação rodoviária; ee) Operações de carga - processo que engloba as actividades de manuseamento de carga, transbordo ou descarga do transporte de cargas perigosas; ff) PRM/PT – Policia da República de Moçambique/Polícia de Trânsito; gg) Paragem – imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos; hh) Produto - substância ou um conjunto de substâncias; ii) Resgate e Combate à Incêndios - especializada em atendimento e resgate de sinistros naturais, tecnológicos e combate à incêndios; jj) Risco - probabilidade de ocorrência de acidentes ou de eventos acidentais, incidentes, que possam causar danos; kk) Risco de Dano (Hazard) - potencial de causar dano às pessoas, às propriedades e ao meio ambiente tendo em conta às características do produto; ll) Risco Social: risco a que as pessoas ficam expostas com a passagem de um veículo contendo carga perigosa, podendo ser involuntário quando não se tem a consciência da sua existência e magnitude ou voluntário, quando existe tal consciência e a instituição toma medidas para proteger pessoal ao seu serviço; mm) Risco subsidiário – probabilidade de ocorrência de acidentes ou de eventos acidentais, incidentes, que possam causar danos colaterais envolvendo riscos secundários; nn) Rótulo de risco - têm a forma de um quadrado, legenda, etiqueta e letreiro colocado num ângulo de 45° (forma de losango), podendo conter símbolos, figuras e ou expressões emolduradas, referentes à classe/subclasse do produto perigoso; oo) Sistema - conjunto ordenado de componentes que estão inter-relacionados e que actuam e interagem entre si para cumprir tarefas ou funções num determinado ambiente; pp) Sólidos Inflamáveis - substâncias susceptíveis de combustão espontânea, que em contacto com água, emitem gases inflamáveis. Podem igualmente, serem inflamados por faíscas ou chamas; qq) Substância - matéria que tem uma composição química definida; rr) Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos – matérias com a capacidade de aumentar o risco e a intensidade de incêndio, podendo ser instáveis, sensíveis à fricção, ao calor ou ao impacto; ss) Substância Radioactiva - matéria usada, mostrando ou relacionada com radioactividade, emissão de energia em forma de partículas Alfa, Beta ou raios Gama; tt) Substâncias Tóxicas e Infectantes – matéria susceptíveis de causar morte, ferimentos ou danos aos humanos quando ingeridos, inalados ou em contacto com a pele; uu) Transportador - entidade que efetua o transporte rodoviário de carga perigosa; vv) Transporte a granel - aquele que se carateriza por armazenar grandes volumes em um único recipiente possuindo normalmente um sistema único de carregamento e descarregamento;
  327. Texto do artigo, página 8: ww) Transporte fraccionado - aquele que se caracteriza por armazenar pequenos e médios volumes em vários recipientes; xx) Unidade de transporte de carga perigosa – considerase veículo ou conjunto de veículos para efeitos de transporte de carga perigosa.
  328. Número ou marcador, página 8: Anexo II Classificação dos riscos para cargas perigosas
  329. Texto do artigo, página 8: 1. Classe 1 - Explosivos
  330. Texto do artigo, página 8: a) Subclasse 1.1- substâncias e artefactos com risco de explosão em massa. Exemplo: Diamante, TNT, fusíveis detonáveis;
  331. Texto do artigo, página 8: b) Subclasse 1.2 - substâncias e artefactos com risco de projecção. Exemplo: Bombas e granadas de mão;
  332. Texto do artigo, página 8: c) Subclasse 1.3 - substâncias e artefactos com risco de fogo. Exemplo: sinais de socorro, pycramate de sódio;
  333. Texto do artigo, página 8: d) Subclasse 1.4 - substâncias e artefactos que não apresentam risco significativo. Exemplo: Fogos-deartifício, cartuchos de espingarda;
  334. Texto do artigo, página 8: e) Subclasse 1.5 - substâncias muito insensíveis. Exemplo: Gel de detonação/explosão;
  335. Texto do artigo, página 8: f) Subclasse 1.6 – substâncias extremamente insensíveis. Exemplo: Munições restritas.
  336. Texto do artigo, página 8: 2. Classe 2 - Gases comprimidos, liquefeitos, Dissolvidos sob Pressão ou Altamente Refrigerados:
  337. Texto do artigo, página 8: a) Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis. Exemplo: Acetileno, Butano, gás calor, aerossóis, hidrogénio, GPL, Metano, Propano;
  338. Texto do artigo, página 8: b) Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos (perigosos porque são comprimidos ou por outras razões prejudiciais, por exemplo, privar/retirar o oxigénio do ar). Exemplo: Argónio, Dióxido de carbono, Hélio, Oxigénio;
  339. Texto do artigo, página 8: c) Subclasse 2.3 - Gases tóxicos (tão venenosos ou corrosivos como sendo extremamente perigosos para a vida). Exemplo: Amoníaco, Cloro, Monóxido de Carbono, Cloreto de Hidrogénio, Fosgénio, Dióxido de Enxofre.
  340. Texto do artigo, página 8: 3. Classe 3 - Líquidos Inflamáveis - Inflamam facilmente com um ponto de inflamação de 60.5 graus ou menos. Mais de 80 % de cargas perigosas transportadas pertencem a esta classe. Exemplo: Acetona, Benzeno, Diesel, Etanol (álcool), Gasolina, Alcatrão, Tolueno, álcool. Etílico, Parafina, Terebintina.
  341. Texto do artigo, página 8: 4. Classe 4 - Sólidos Inflamáveis:
  342. Texto do artigo, página 8: a) Subclasse 4.1- Sólidos inflamáveis (facilmente incendiados por faísca ou chama ou que queimam facilmente ou que podem pegar fogo por fricção); Exemplo: Cantora, Palitos de Fosforo, Naftaleno, Fósforo Vermelho, Pedaços de Borracha, Enxofre, Cera para Polimento;
  343. Texto do artigo, página 8: b) Subclasse 4.2 – Espontaneamente inflamáveis (líquidos que geram o seu próprio calor e que irão auto-inflamar quanto expostos ao ar). Exemplo: Carbono activado, Resíduos de algodão, Farinha de peixe, Meneb, Aparas de metal, Bagaço oleaginoso, Sulfato de sódio, Fosforo branco;
  344. Texto do artigo, página 9: c) Subclasse 4.3 - Substâncias perigosas quando húmidas ou molhadas (em contacto com a água podem pegar fogo por si ou emitir gases inflamáveis ou tóxicos). Exemplo: Fosforeto de alumínio, Carbono de cálcio, Lítio, Magnésio em pó, Sódio, Zinco em pó.
  345. Texto do artigo, página 9: 5. Classe 5 - Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos: a Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes (não necessariamente inflamáveis em si mesmos, podem produzir grandes quantidades de oxigénio aumentando o risco e a intensidade de fogo noutros materiais). Exemplo: Nitrato de amónio, Hipoclorito de cálcio (HTH), Peróxido de hidrogénio, Água oxigenada, Nitrato de chumbo;
  346. Texto do artigo, página 9: b) Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos (sensíveis ao calor, são termicamente instáveis e geram grandes quantidades de calor quando avariam). Exemplo: Peróxido de benzol utilizado em cremes para o tratamento de acne e tinta para o cabelo e Peroxido de di-terc-butilo utilizado para iniciar a polimerização de etileno, cloreto de vinho, e estireno.
  347. Texto do artigo, página 9: 6. Classe 6 - Substâncias Tóxicas e Infecciosas:
  348. Texto do artigo, página 9: a) Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (causam doenças ou a morte em caso de ingestão, inalação ou se absorvidas através da pele). Quase todas emitem gases tóxicos em caso de incêndio. Exemplo: Arsénio, Óxido de cádmio, Cloreto de cádmio, Creosote, Cianetos, Fenol, alguns pesticidas;
  349. Texto do artigo, página 9: b) Subclasse 6.2 - Substâncias infecciosas (conter bactérias, vírus, parasitas e fungos que causam doenças em seres humanos e animais). Exemplo: Resíduos, médicos, Espécimes, patológicos, vírus do Ébolo.
  350. Texto do artigo, página 9: 7. Classe 7 - Substâncias radioactivas - Substâncias que
  351. Texto do artigo, página 9: compreendem raios gama altamente penetrantes, partículas betas, que podem penetrar na pele e partículas alfa não perigosas, a menos que ingeridas ou absorvidas através de uma ferida. Exemplo: Medicamentos do tipo Tipo A, Combustível nuclear, Cobalto, Radio, Urânio, Plutónio.
  352. Texto do artigo, página 9: 8. Classe 8 – Corrosivos – ácidos e substâncias cáusticas
  353. Texto do artigo, página 9: em forma líquida ou sólida que comem afastado uma substância quimicamente e danificam severamente os tecidos vivos. O vazamento ou fuga também pode danificar outras cargas e reagir com metais utilizados na construção de veículos. Exemplo: Baterias cheias de ácido clorídrico (sais e acido para piscina), Ácido, sulfúrico, Cal viva, Iodo, Lixivia, Hidróxido de potássio, Hidróxido de sódio (soda cáustica, desentupidores de drenagem, Fluxo de soldadura).
  354. Texto do artigo, página 9: 9. Classe 9 - Substâncias perigosas diversas - Nesta classe
  355. Texto do artigo, página 9: são enquadradas as substâncias que representam um perigo, mas não podem ser classificados em nenhuma das outras classes. Elas incluem substâncias perigosas para o ambiente. Exemplo: Sacos ou módulos insufláveis, Amianto, Baterias de lítio, Esferas de poliestireno expansível ou ampliável.
  356. Número ou marcador, página 10: Anexo III Sinalização do veículo
  357. Texto do artigo, página 10: Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Explosivo Quadrado Laranja 1.1, 1.2, 1.3 na parte inferior Explosivo (perigo de incêndio de grandes proporções) Quadrado Laranja 1.4 ou 1.5s na parte central Explosivo (contém agentes explosivos) Quadrado Laranja 1.2, 1.3, 1.5 na parte central Explosivo (explosivos extremamente sensíveis) Quadrado Laranja 1.5 ou 1.6 na parte central Classe 2 - Gases
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    ExplosivoQuadradoLaranja1.1, 1.2, 1.3 na parte inferior
    Explosivo (perigo de incêndio de grandes proporções)QuadradoLaranja1.4 ou 1.5s na parte central
    Explosivo (contém agentes explosivos)QuadradoLaranja1.2, 1.3, 1.5 na parte central
    Explosivo (explosivos extremamente sensíveis)QuadradoLaranja1.5 ou 1.6 na parte central
  358. Texto do artigo, página 10: 1.4
  359. Texto do artigo, página 10: 1.5
  360. Texto do artigo, página 10: Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Gás inflamável Quadrado Vermelha 2 na parte inferior Gás não inflamável Quadrado Verde 2 na parte inferior Gás tóxico Quadrado Branca 2 na parte inferior
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    Gás inflamávelQuadradoVermelha2 na parte inferior
    Gás não inflamávelQuadradoVerde2 na parte inferior
    Gás tóxicoQuadradoBranca2 na parte inferior
  361. Texto do artigo, página 11: Classe 3 - Líquidos inflamáveis Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Líquido inflamável Quadrado Vermelha 3 na parte inferior Classe 4 - Sólidos inflamáveis
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    Líquido inflamávelQuadradoVermelha3 na parte inferior
  362. Texto do artigo, página 11: 3
  363. Texto do artigo, página 11: Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Sólidos Inflamáveis Quadrado Listas Brancas e Vermelhas na vertical 4.1 na parte inferior Espontaneamente inflamável Quadrado Parte superior branca e inferior a vermelho 4.2 na parte inferior Inflamável ao contacto com água Quadrado Azul 4.3 na parte inferior
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    Sólidos InflamáveisQuadradoListas Brancas e Vermelhas na vertical4.1 na parte inferior
    Espontaneamente inflamávelQuadradoParte superior branca e inferior a vermelho4.2 na parte inferior
    Inflamável ao contacto com águaQuadradoAzul4.3 na parte inferior
  364. Texto do artigo, página 11: 4.1
  365. Texto do artigo, página 11: 4.2
  366. Texto do artigo, página 11: 4.3
  367. Texto do artigo, página 11: Classe 5 - Oxidantes e Peróxidos Orgânicos Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias oxidantes Quadrado Amarela 5.1 na parte inferior Peróxidos orgânicos Quadrado Amarela 5.2 na parte inferior Classe 6 - Substâncias tóxicas e infectantes
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    Substâncias oxidantesQuadradoAmarela5.1 na parte inferior
    Peróxidos orgânicosQuadradoAmarela5.2 na parte inferior
  368. Texto do artigo, página 11: 5.1 5.2
  369. Texto do artigo, página 11: Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias tóxicas Quadrado Branca 6.1 na parte inferior
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    Substâncias tóxicasQuadradoBranca6.1 na parte inferior
  370. Texto do artigo, página 11: 6
  371. Texto do artigo, página 12: Substâncias infecciosa Quadrado Branca 6.2 na parte inferior
    Substâncias infecciosaQuadradoBranca6.2 na parte inferior
  372. Texto do artigo, página 12: 6
  373. Texto do artigo, página 12: Classe 7- Materiais radioactivos Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias radioactivas Quadrado Parte superior amarela e inferior branca 7 na parte inferior Substâncias radioactivas Quadrado Parte superior amarela e inferior branca 7 na parte inferior Substâncias radioactivas Quadrado Branca 7 na parte inferior Classe 8 - Materiais corrosivos
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    Substâncias radioactivasQuadradoParte superior amarela e inferior branca7 na parte inferior
    Substâncias radioactivasQuadradoParte superior amarela e inferior branca7 na parte inferior
    Substâncias radioactivasQuadradoBranca7 na parte inferior
  374. Texto do artigo, página 12: RADIOACTIVO
  375. Texto do artigo, página 12: RADIOACTIVO
  376. Texto do artigo, página 12: Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Corrosivos Quadrado Parte superior branca e inferior preta 8 na parte inferior
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    CorrosivosQuadradoParte superior branca e inferior preta8 na parte inferior
  377. Texto do artigo, página 12: Classe 9 - Substâncias perigosas diversas
  378. Texto do artigo, página 12: Subclasse Forma Cor Simbologia Algarismos Substâncias perigosas diversas Quadrado Listas brancas e pretas na vertical e parte inferior 9 na parte inferior
    SubclasseFormaCorSimbologiaAlgarismos
    Substâncias perigosas diversasQuadradoListas brancas e pretas na vertical e parte inferior9 na parte inferior
  379. Texto do artigo, página 13: branca Produtos quentes Triangular Orla vermelha e fundo branco
    branca
    Produtos quentesTriangularOrla vermelha e fundo branco
  380. Texto do artigo, página 13: Rótulo de risco e Painel de segurança
  381. Texto do artigo, página 13: Figura, Rótulo de risco e Painel de Segurança
  382. Número ou marcador, página 14: Anexo IV Disposição da sinalização nas unidades de transporte
  383. Texto do artigo, página 14: 1. Unidade de transporte carregada com uma única carga perigosa, sem risco subsidiário
  384. Texto do artigo, página 14: 2. Unidade de transporte carregada com uma única carga perigosa, com risco subsidiário.
  385. Texto do artigo, página 14: 33 1090 33 1090 33 1090
  386. Texto do artigo, página 14: 268 1005 268 1005 268 1005
  387. Texto do artigo, página 14: 3. Veículo tanque compartimentado, carregado com dois ou mais cargas perigosas, de classes de risco diferentes, sem risco subsidiário
  388. Texto do artigo, página 14: 4. Veículo de carga geral com uma carga perigosa
  389. Texto do artigo, página 14: 5. Unidade de transporte com reboque, com duas cargas
  390. Texto do artigo, página 14: 33 1231 33 1231 33 1231
  391. Texto do artigo, página 14: perigosas de diferentes classes de risco
  392. Texto do artigo, página 14: 33 1203 80 2620
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