Resolução n.º 1/CJ/2021
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Resolução n.º 1/CJ/2021
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- Número ou marcador, página 45: g) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 45: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 173
- Texto do artigo, página 45: (Departamento de Administração, Património e Finanças)
- Número ou marcador, página 45: 1. São funções do Departamento de Administração, Património e Finanças:
- Número ou marcador, página 45: a) na área de administração e património: i. garantir a segurança, manutenção, limpeza e arrumação de instalações, equipamento e viaturas; ii. garantir o aprovisionamento de material para o funcionamento do tribunal; iii. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património do tribunal; iv. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento; v. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vi. colaborar na elaboração e execução de planos de alocação e apetrechamento de imóveis; vii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; viii. assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; ix. supervisionar o estado de instalações e assegurar a reparação e manutenção do tribunal; x. elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução; xi. assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações; xii. manter actualizado o cadastro do património do tribunal; e xiii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 45: b) na área de finanças:
- Texto do artigo, página 45: i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do tribunal; ii. dirigir e fazer cumprir normas sobre gestão de recursos financeiros do tribunal; iii. orientar e controlar a execução de planos financeiros; iv. efectuar pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; v. fazer a contabilização da execução orçamental a seu cargo; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros;
- Texto do artigo, página 45: viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério da Economia e Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento de Administração, Património e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 45: 3. O Departamento de Administração, Património e Finanças é composto por duas repartições:
- Número ou marcador, página 45: a) Repartição de Administração e Património; e
- Número ou marcador, página 45: b) Repartição de Planificação e Gestão Financeira.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 174
- Texto do artigo, página 45: (Repartição de Administração e Património)
- Número ou marcador, página 45: 1. São funções da repartição de Património:
- Número ou marcador, página 45: a) participar na negociação de contratos de prestação de serviços relativos ao património;
- Número ou marcador, página 45: b) realizar estudos e análise de viabilidade de investimento sobre património;
- Número ou marcador, página 45: c) estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património;
- Número ou marcador, página 45: d) elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis;
- Número ou marcador, página 45: e) participar na elaboração de planos de construção de imóveis;
- Número ou marcador, página 45: f) assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos;
- Número ou marcador, página 45: g) supervisionar o estado de instalações, assegurar a sua reparação e manutenção;
- Número ou marcador, página 45: h) elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução;
- Número ou marcador, página 45: i) assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações;
- Número ou marcador, página 45: j) manter actualizado o cadastro do património do tribunal;
- Número ou marcador, página 45: k) garantir a elaboração de políticas de gestão do património do tribunal;
- Número ou marcador, página 45: l) elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas; e
- Número ou marcador, página 45: m) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 45: 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida, por
- Texto do artigo, página 45: um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 175
- Texto do artigo, página 45: (Departamento de Informação Judicial e Estatística)
- Número ou marcador, página 45: 1. São funções do Departamento de Informação Judicial e Estatística:
- Número ou marcador, página 45: a) emitir pareceres sobre matérias da sua competência a serem submetidos a decisão da direcção;
- Número ou marcador, página 45: b) transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações, instruções e decisões definidas pela direcção do tribunal;
- Número ou marcador, página 45: c) supervisionar a utilização e manutenção de equipamento afecto ao sector; e
- Número ou marcador, página 45: d) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento de Informação Judicial e Estatística
- Texto do artigo, página 45: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 176
- Texto do artigo, página 46: (Departamento de Tecnologias de Informação)
- Número ou marcador, página 46: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação:
- Número ou marcador, página 46: a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia de actividades jurisdicionais sob orientação da direcção;
- Número ou marcador, página 46: b) desenvolver aplicativos específicos nas actividades jurisdicionais;
- Número ou marcador, página 46: c) participar na formulação de políticas do sector judicial e planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais na área de tecnologias de informação e comunicação e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 46: d) propor, executar e supervisionar políticas de segurança de informação no uso de tecnologias de informação e comunicação no tribunal;
- Número ou marcador, página 46: e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias de informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
- Número ou marcador, página 46: f) garantir a assistência técnica regular e preventiva ao tribunal, em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 46: g) administrar as soluções informáticas instaladas no tribunal;
- Número ou marcador, página 46: h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação e alertar sobre as inovações tecnológicas emergentes;
- Número ou marcador, página 46: i) colaborar na formação de utilizadores de sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
- Número ou marcador, página 46: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 46: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
- Texto do artigo, página 46: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 177
- Texto do artigo, página 46: (Repartição de Documentação e Biblioteca)
- Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de Documentação e Biblioteca:
- Número ou marcador, página 46: a) garantir a formação e desenvolvimento do acervo e colecções, organização, tratamento, disponibilização e acesso em suporte físico, digital e virtual;
- Número ou marcador, página 46: b) assessorar a gestão do acervo da biblioteca do tribunal e o respectivo acesso ao utente;
- Número ou marcador, página 46: c) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
- Número ou marcador, página 46: d) garantir a implementação da base de dados e respectiva administração e manutenção;
- Número ou marcador, página 46: e) coordenar e realizar actividades de referência e atendimento ao utente;
- Número ou marcador, página 46: f) realizar o registo e controlo patrimonial de recursos de informação da biblioteca do tribunal;
- Número ou marcador, página 46: g) promover a actualização do acervo da biblioteca do tribunal e o intercâmbio com outras bibliotecas; h)promover acções de segurança, preservação, conservação e restauração de acervos;
- Número ou marcador, página 46: i) proceder a classificação, indexação, catalogação e registo em sistema informático de gestão do acervo da biblioteca;
- Número ou marcador, página 46: j) planificar e coordenar actividades inerentes à gestão do acervo arquivístico;
- Número ou marcador, página 46: k) manter, conservar e preservar documentos nos arquivos correntes das unidades de origem e no arquivo intermédio ou permanente do tribunal;
- Número ou marcador, página 46: l) promover a informatização e gestão electrónica de documentos e arquivos do tribunal;
- Número ou marcador, página 46: m) assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do tribunal em matéria de gestão do acervo arquivístico; n)integrar comissões de selecção e avaliação de documentos arquivísticos;
- Número ou marcador, página 46: o) propor planos e elaborar relatórios de actividades da repartição;
- Número ou marcador, página 46: p) garantir a divulgação e publicação de legislação, jurisprudência, doutrina e outras edições judiciárias em formato impresso e electrónico; e
- Número ou marcador, página 46: q) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Documentação e Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 178
- Texto do artigo, página 46: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 46: a) efectuar o levantamento de necessidades de contratação do tribunal;
- Número ou marcador, página 46: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações do exercício económico;
- Número ou marcador, página 46: c) apoiar e orientar as áreas do tribunal na elaboração dos termos de referência, contendo especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 46: d) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 46: e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 46: f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; g)apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matéria técnica sectorial da sua competência;
- Número ou marcador, página 46: h) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
- Número ou marcador, página 46: i) zelar pela guarda de documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 46: j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao comprimento do regulamento de contratação pública; e
- Número ou marcador, página 46: k) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 46: de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 46: SECÇÃO VI Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais Judiciais de Distrito
- Número ou marcador, página 46: Artigo 179
- Texto do artigo, página 46: (Unidades Orgânicas dos Tribunais Judiciais de Distrito)
- Número ou marcador, página 46: 1. Os Serviços de Apoio do Tribunal Judicial de Distrito têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 46: a) na área técnico - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição Geral; iii. Secretaria Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
- Número ou marcador, página 46: b) na área técnico – administrativa: Gabinete do JuizPresidente.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 180
- Texto do artigo, página 47: (Contadoria)
- Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Contadoria:
- Número ou marcador, página 47: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 47: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
- Número ou marcador, página 47: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas;
- Número ou marcador, página 47: d) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
- Número ou marcador, página 47: e) assegurar o processamento de emolumentos; e
- Número ou marcador, página 47: f) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 47: 2. A Contadoria é chefiada por um Contador Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 47: 3. O Contador Judicial de 3.ª é substituído nas suas ausências
- Texto do artigo, página 47: e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 181
- Texto do artigo, página 47: (Contador Judicial de 3ª)
- Texto do artigo, página 47: São funções do Contador Judicial de 3.ª:
- Número ou marcador, página 47: a) chefiar a Contadoria;
- Número ou marcador, página 47: b) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
- Número ou marcador, página 47: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 47: d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto; e
- Número ou marcador, página 47: e) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 182
- Texto do artigo, página 47: (Distribuição Geral)
- Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Distribuição Geral, designadamente:
- Número ou marcador, página 47: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 47: b) responder pela organização, eficácia e disciplina;
- Número ou marcador, página 47: c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
- Número ou marcador, página 47: d) Organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
- Número ou marcador, página 47: e) proceder à distribuição, pelos oficiais de diligências, de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos;
- Número ou marcador, página 47: f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
- Número ou marcador, página 47: g) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
- Número ou marcador, página 47: h) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 47: 2. A Distribuição Geral é chefiada por um Distribuidor Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 47: 3. O Distribuidor Judicial de 3.ª é substituído nas suas ausências
- Texto do artigo, página 47: e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 183
- Texto do artigo, página 47: (Distribuidor Judicial de 3.ª)
- Texto do artigo, página 47: São funções do Distribuidor Judicial de 3.ª:
- Número ou marcador, página 47: a) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
- Número ou marcador, página 47: b) administrar recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
- Número ou marcador, página 47: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 47: d) providenciar pela conservação de instalações e equipamento;
- Número ou marcador, página 47: e) registar a entrada de todos os processos e documentos sujeitos à distribuição;
- Número ou marcador, página 47: f) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
- Número ou marcador, página 47: g) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
- Número ou marcador, página 47: h) proceder à distribuição, pelos oficiais de diligências, de cartas precatórias e rogatórias, e documentos avulsos;
- Número ou marcador, página 47: i) guardar e catalogar processos findos;
- Número ou marcador, página 47: j) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
- Número ou marcador, página 47: k) assegurar o processamento de emolumentos;
- Número ou marcador, página 47: l) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
- Número ou marcador, página 47: m) guardar o selo branco e fiscalizar o uso;
- Número ou marcador, página 47: n) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e
- Número ou marcador, página 47: o) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 184
- Texto do artigo, página 47: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 47: a) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral do tribunal;
- Número ou marcador, página 47: b) registar a entrada de processos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal;
- Número ou marcador, página 47: c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
- Número ou marcador, página 47: d) preparar a distribuição de expediente das unidades do tribunal;
- Número ou marcador, página 47: e) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas de juízes; e
- Número ou marcador, página 47: f) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 47: 2. A Secretaria Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 47: 3. O Chefe de Secretaria Distrital é substituído nas suas
- Texto do artigo, página 47: ausências e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 185
- Texto do artigo, página 47: (Chefe da Secretaria Distrital)
- Texto do artigo, página 47: São funções do Chefe da Secretaria Distrital:
- Número ou marcador, página 47: a) dirigir trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
- Número ou marcador, página 47: b) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral;
- Número ou marcador, página 47: c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 48: d) prestar informação sobre o expediente e submetê-lo a despacho;
- Número ou marcador, página 48: e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
- Número ou marcador, página 48: f) responder pela organização, eficácia e disciplina de funcionários;
- Número ou marcador, página 48: g) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
- Número ou marcador, página 48: h) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
- Número ou marcador, página 48: i) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 186
- Texto do artigo, página 48: (Cartórios Judiciais)
- Número ou marcador, página 48: 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
- Número ou marcador, página 48: a) assistir os magistrados, na coordenação do trabalho do Cartório Judicial do Tribunal;
- Número ou marcador, página 48: b) assegurar o registo de entrada no cartório, de processos e documentos e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
- Número ou marcador, página 48: c) apresentar ao Juiz documentos entrados que necessitem de despacho e que respeitem a processos pendentes;
- Número ou marcador, página 48: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
- Número ou marcador, página 48: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 48: f) movimentar processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
- Número ou marcador, página 48: g) registar processos no livro de porta;
- Número ou marcador, página 48: h) registar, em livro próprio, directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
- Número ou marcador, página 48: i) organizar e remeter boletins para Registo Criminal e SERNIC;
- Número ou marcador, página 48: j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
- Número ou marcador, página 48: k) elaborar mapas estatísticos de movimento processual e garantir o envio ao sector específico;
- Número ou marcador, página 48: l) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
- Número ou marcador, página 48: m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos;
- Número ou marcador, página 48: n) providenciar pela conservação de equipamento e instalações do cartório;
- Número ou marcador, página 48: o) passar certidões relativas a processos;
- Número ou marcador, página 48: p) organizar o registo de sentenças e acórdãos;
- Número ou marcador, página 48: q) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
- Número ou marcador, página 48: r) fazer revisão de processos;
- Número ou marcador, página 48: s) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 48: t) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos; e
- Número ou marcador, página 48: u) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 48: 2. O Cartório Judicial é chefiado por um Escrivão de Direito de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 48: 3. O Escrivão de Direito de 2.ª é substituído nas suas ausências
- Texto do artigo, página 48: e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 187
- Texto do artigo, página 48: (Chefe de Secção Distrital do Cartório Judicial)
- Texto do artigo, página 48: São funções do Chefe de Secção Distrital do Cartório Judicial: a) chefiar o cartório;
- Número ou marcador, página 48: b) responder pelo cartório no âmbito de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
- Número ou marcador, página 48: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
- Número ou marcador, página 48: d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
- Número ou marcador, página 48: e) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso; e
- Número ou marcador, página 48: f) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 188
- Texto do artigo, página 48: (Gabinete do Juiz-Presidente)
- Texto do artigo, página 48: São funções do Gabinete do Juiz-Presidente:
- Número ou marcador, página 48: a) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência a serem submetidos a despacho do JuizPresidente;
- Número ou marcador, página 48: b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
- Número ou marcador, página 48: c) organizar despacho, correspondência, documento e arquivo do expediente do Juiz-Presidente;
- Número ou marcador, página 48: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação de decisões do Juiz-Presidente;
- Número ou marcador, página 48: e) organizar e preparar audiências do Juiz-Presidente, bem como a articulação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 48: f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
- Número ou marcador, página 48: g) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e delegação;
- Número ou marcador, página 48: h) secretariar e providenciar apoio logístico ao JuizPresidente; e
- Número ou marcador, página 48: i) organizar actividades de relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 48: Direcção do Aparelho Judicial
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Conselho Judicial
- Número ou marcador, página 48: Artigo 189
- Texto do artigo, página 48: (Definição, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 48: 1. O Conselho Judicial é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judicial.
- Número ou marcador, página 48: 2. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice- -Presidente do Tribunal Supremo, Presidentes das secções do Tribunal Supremo, Inspector-Geral, Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, Juízes Presidentes dos Tribunais Superiores de Recurso, Juízes Presidentes dos Tribunais Judiciais de Província.
- Número ou marcador, página 48: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial quadros do aparelho judicial a designar pelo Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 48: 4. O Conselho Judicial reúne, ordinariamente, uma vez por ano, na sede ou em outro local e, extraordinariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 48: 5. Compete ao Presidente do Tribunal Supremo fixar a data e
- Texto do artigo, página 48: a hora das reuniões do Conselho Judicial.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 48: Artigo 190
- Texto do artigo, página 48: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 48: 1. O Conselho Consultivo é um órgão colectivo que tem por função analisar e emitir parecer sobre questões que, por lei,
- Texto do artigo, página 49: regulamento ou decisão do Presidente do Tribunal Supremo, lhe devam ser submetidas.
- Número ou marcador, página 49: 2. O Conselho Consultivo é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário – Geral e pelos quadros do Tribunal Supremo a designar pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 191
- Texto do artigo, página 49: (Competências)
- Texto do artigo, página 49: Ao Conselho Consultivo compete:
- Número ou marcador, página 49: a) apreciar e emitir parecer sobre o programa anual do Tribunal Supremo e o relatório das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 49: b) analisar e dar parecer sobre directivas e instruções a emitir pelo Presidente do Tribunal Supremo; e
- Número ou marcador, página 49: c) apreciar e emitir parecer sobre projectos de diploma legal concernente à administração da justiça.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 49: Artigo 192
- Texto do artigo, página 49: (Definição, composição e competências)
- Número ou marcador, página 49: 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo, dirigido pelo Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais.
- Número ou marcador, página 49: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 49: a) Secretário-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 49: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 49: c) Directores de Gabinetes;
- Número ou marcador, página 49: d) Chefe de Secção Central do Cartório Judicial;
- Número ou marcador, página 49: e) Contador Judicial Principal;
- Número ou marcador, página 49: f) Distribuidor Judicial Principal;
- Número ou marcador, página 49: g) Chefe de Secretaria-Geral Central; e
- Número ou marcador, página 49: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 49: 3. O Secretário-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 49: 4. Compete ao Conselho Técnico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 49: a) analisar e dar parecer sobre actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do tribunal; b)implementar decisões e deliberações dos órgãos do Estado e demais órgãos, salvaguardada a independência dos tribunais judiciais; e
- Número ou marcador, página 49: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
- Número ou marcador, página 49: 5. O Conselho Técnico, reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 49: por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO IV Relatório dos Tribunais Judiciais
- Número ou marcador, página 49: Artigo 193
- Texto do artigo, página 49: (Relatório dos Tribunais Judiciais)
- Número ou marcador, página 49: 1. A direcção do aparelho judicial faz publicar, anualmente, um relatório sobre a actividade jurisdicional e outras questões de interesse geral dos tribunais.
- Número ou marcador, página 49: 2. O relatório anual dos Tribunais Judiciais é dado a conhecer,
- Texto do artigo, página 49: pelos meios, oficiais, à Assembleia da República e ao Governo.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO V Articulação com o Governo
- Número ou marcador, página 49: Artigo 194
- Texto do artigo, página 49: (Formas de articulação com o Governo)
- Texto do artigo, página 49: No âmbito da direcção do aparelho judicial e à luz do princípio da independência dos órgãos de soberania, os Tribunais Judiciais articulam-se com o Governo, através de mecanismos de coordenação que assegurem a planificação e monitoria integrada, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das instituições do sector mediante a partilha de informações no domínio da organização do aparelho judicial, recursos humanos, património e orçamento.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 195
- Texto do artigo, página 49: (Responsabilidades do Governo)
- Número ou marcador, página 49: 1. Compete ao Governo, quanto à extensão da rede judiciária:
- Número ou marcador, página 49: a) A criação de Tribunais Superiores de Recurso;
- Número ou marcador, página 49: b) A criação de novos Tribunais Judiciais de Província e de Distrito;
- Número ou marcador, página 49: c) A criação de tribunais de competência especializada; e
- Número ou marcador, página 49: d) A redefinição da área de jurisdição dos tribunais indicados nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 49: 2. Os critérios determinativos da competência em razão do valor e as alçadas dos Tribunais Judiciais de Província e de Distrito podem ser revistos pelo Governo, quando a situação se justificar, ouvido o Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 49: 3. Cabe ao Governo assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais, e o respectivo apetrechamento, de acordo com o plano de extensão da rede judiciária a estabelecer em coordenação com o poder judicial.
- Número ou marcador, página 49: 4. O Governo assegura a formação de magistrados judiciais,
- Texto do artigo, página 49: oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO VI Conselhos Técnicos de Tribunais Inferiores
- Texto do artigo, página 49: [Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores)]
- Número ou marcador, página 49: Artigo 196
- Texto do artigo, página 49: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 49: 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo do tribunal.
- Número ou marcador, página 49: 2. Nos tribunais judiciais de escalão inferior funciona um
- Texto do artigo, página 49: conselho técnico do tribunal dirigido pelo respectivo juiz – presidente e que integra os juízes profissionais, o administrador judicial, secretários judiciais e escrivães, Chefes de secção, Chefe s de departamentos e de repartições.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 197
- Texto do artigo, página 49: (Competências e periodicidade das reuniões)
- Número ou marcador, página 49: 1. Compete ao Conselho Técnico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 49: a) analisar e dar parecer sobre actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do tribunal;
- Número ou marcador, página 49: b) implementar decisões e deliberações dos órgãos do Estado e demais órgãos, salvaguardada a independência dos tribunais judiciais; e
- Número ou marcador, página 49: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
- Número ou marcador, página 49: 2. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 49: por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo dirigente.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 50: Artigo 198
- Texto do artigo, página 50: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 50: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 199
- Texto do artigo, página 50: (Disposições Finais)
- Texto do artigo, página 50: O presente Regulamento aplica-se ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores).
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