Resolução n.º 1/CJ/2021

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Resolução n.º 1/CJ/2021

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Número ou marcador · p. 45 g) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 45 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 173
Texto do artigo · p. 45 (Departamento de Administração, Património e Finanças)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções do Departamento de Administração, Património e Finanças:
Número ou marcador · p. 45 a) na área de administração e património: i. garantir a segurança, manutenção, limpeza e arrumação de instalações, equipamento e viaturas; ii. garantir o aprovisionamento de material para o funcionamento do tribunal; iii. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património do tribunal; iv. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento; v. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vi. colaborar na elaboração e execução de planos de alocação e apetrechamento de imóveis; vii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; viii. assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; ix. supervisionar o estado de instalações e assegurar a reparação e manutenção do tribunal; x. elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução; xi. assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações; xii. manter actualizado o cadastro do património do tribunal; e xiii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 45 b) na área de finanças:
Texto do artigo · p. 45 i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do tribunal; ii. dirigir e fazer cumprir normas sobre gestão de recursos financeiros do tribunal; iii. orientar e controlar a execução de planos financeiros; iv. efectuar pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; v. fazer a contabilização da execução orçamental a seu cargo; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros;
Texto do artigo · p. 45 viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério da Economia e Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 45 2. O Departamento de Administração, Património e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 45 3. O Departamento de Administração, Património e Finanças é composto por duas repartições:
Número ou marcador · p. 45 a) Repartição de Administração e Património; e
Número ou marcador · p. 45 b) Repartição de Planificação e Gestão Financeira.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 174
Texto do artigo · p. 45 (Repartição de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções da repartição de Património:
Número ou marcador · p. 45 a) participar na negociação de contratos de prestação de serviços relativos ao património;
Número ou marcador · p. 45 b) realizar estudos e análise de viabilidade de investimento sobre património;
Número ou marcador · p. 45 c) estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património;
Número ou marcador · p. 45 d) elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 45 e) participar na elaboração de planos de construção de imóveis;
Número ou marcador · p. 45 f) assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos;
Número ou marcador · p. 45 g) supervisionar o estado de instalações, assegurar a sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 45 h) elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução;
Número ou marcador · p. 45 i) assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações;
Número ou marcador · p. 45 j) manter actualizado o cadastro do património do tribunal;
Número ou marcador · p. 45 k) garantir a elaboração de políticas de gestão do património do tribunal;
Número ou marcador · p. 45 l) elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 45 m) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 45 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida, por
Texto do artigo · p. 45 um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 175
Texto do artigo · p. 45 (Departamento de Informação Judicial e Estatística)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções do Departamento de Informação Judicial e Estatística:
Número ou marcador · p. 45 a) emitir pareceres sobre matérias da sua competência a serem submetidos a decisão da direcção;
Número ou marcador · p. 45 b) transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações, instruções e decisões definidas pela direcção do tribunal;
Número ou marcador · p. 45 c) supervisionar a utilização e manutenção de equipamento afecto ao sector; e
Número ou marcador · p. 45 d) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 45 2. O Departamento de Informação Judicial e Estatística
Texto do artigo · p. 45 é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 176
Texto do artigo · p. 46 (Departamento de Tecnologias de Informação)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 46 a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia de actividades jurisdicionais sob orientação da direcção;
Número ou marcador · p. 46 b) desenvolver aplicativos específicos nas actividades jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 46 c) participar na formulação de políticas do sector judicial e planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais na área de tecnologias de informação e comunicação e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 46 d) propor, executar e supervisionar políticas de segurança de informação no uso de tecnologias de informação e comunicação no tribunal;
Número ou marcador · p. 46 e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias de informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
Número ou marcador · p. 46 f) garantir a assistência técnica regular e preventiva ao tribunal, em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 46 g) administrar as soluções informáticas instaladas no tribunal;
Número ou marcador · p. 46 h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação e alertar sobre as inovações tecnológicas emergentes;
Número ou marcador · p. 46 i) colaborar na formação de utilizadores de sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
Número ou marcador · p. 46 j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 46 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
Texto do artigo · p. 46 por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 177
Texto do artigo · p. 46 (Repartição de Documentação e Biblioteca)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Repartição de Documentação e Biblioteca:
Número ou marcador · p. 46 a) garantir a formação e desenvolvimento do acervo e colecções, organização, tratamento, disponibilização e acesso em suporte físico, digital e virtual;
Número ou marcador · p. 46 b) assessorar a gestão do acervo da biblioteca do tribunal e o respectivo acesso ao utente;
Número ou marcador · p. 46 c) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
Número ou marcador · p. 46 d) garantir a implementação da base de dados e respectiva administração e manutenção;
Número ou marcador · p. 46 e) coordenar e realizar actividades de referência e atendimento ao utente;
Número ou marcador · p. 46 f) realizar o registo e controlo patrimonial de recursos de informação da biblioteca do tribunal;
Número ou marcador · p. 46 g) promover a actualização do acervo da biblioteca do tribunal e o intercâmbio com outras bibliotecas; h)promover acções de segurança, preservação, conservação e restauração de acervos;
Número ou marcador · p. 46 i) proceder a classificação, indexação, catalogação e registo em sistema informático de gestão do acervo da biblioteca;
Número ou marcador · p. 46 j) planificar e coordenar actividades inerentes à gestão do acervo arquivístico;
Número ou marcador · p. 46 k) manter, conservar e preservar documentos nos arquivos correntes das unidades de origem e no arquivo intermédio ou permanente do tribunal;
Número ou marcador · p. 46 l) promover a informatização e gestão electrónica de documentos e arquivos do tribunal;
Número ou marcador · p. 46 m) assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do tribunal em matéria de gestão do acervo arquivístico; n)integrar comissões de selecção e avaliação de documentos arquivísticos;
Número ou marcador · p. 46 o) propor planos e elaborar relatórios de actividades da repartição;
Número ou marcador · p. 46 p) garantir a divulgação e publicação de legislação, jurisprudência, doutrina e outras edições judiciárias em formato impresso e electrónico; e
Número ou marcador · p. 46 q) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 46 2. A Repartição de Documentação e Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 46 Artigo 178
Texto do artigo · p. 46 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 46 a) efectuar o levantamento de necessidades de contratação do tribunal;
Número ou marcador · p. 46 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações do exercício económico;
Número ou marcador · p. 46 c) apoiar e orientar as áreas do tribunal na elaboração dos termos de referência, contendo especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 46 d) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 46 e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 46 f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; g)apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matéria técnica sectorial da sua competência;
Número ou marcador · p. 46 h) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 46 i) zelar pela guarda de documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 46 j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao comprimento do regulamento de contratação pública; e
Número ou marcador · p. 46 k) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 46 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 46 de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO VI Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais Judiciais de Distrito
Número ou marcador · p. 46 Artigo 179
Texto do artigo · p. 46 (Unidades Orgânicas dos Tribunais Judiciais de Distrito)
Número ou marcador · p. 46 1. Os Serviços de Apoio do Tribunal Judicial de Distrito têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 46 a) na área técnico - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição Geral; iii. Secretaria Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
Número ou marcador · p. 46 b) na área técnico – administrativa: Gabinete do JuizPresidente.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 180
Texto do artigo · p. 47 (Contadoria)
Número ou marcador · p. 47 1. São funções da Contadoria:
Número ou marcador · p. 47 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 47 b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 47 c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas;
Número ou marcador · p. 47 d) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 47 e) assegurar o processamento de emolumentos; e
Número ou marcador · p. 47 f) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 47 2. A Contadoria é chefiada por um Contador Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 47 3. O Contador Judicial de 3.ª é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 47 e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 181
Texto do artigo · p. 47 (Contador Judicial de 3ª)
Texto do artigo · p. 47 São funções do Contador Judicial de 3.ª:
Número ou marcador · p. 47 a) chefiar a Contadoria;
Número ou marcador · p. 47 b) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 47 c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 47 d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto; e
Número ou marcador · p. 47 e) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 182
Texto do artigo · p. 47 (Distribuição Geral)
Número ou marcador · p. 47 1. São funções da Distribuição Geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 47 a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 47 b) responder pela organização, eficácia e disciplina;
Número ou marcador · p. 47 c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 47 d) Organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 47 e) proceder à distribuição, pelos oficiais de diligências, de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos;
Número ou marcador · p. 47 f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 47 g) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
Número ou marcador · p. 47 h) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 47 2. A Distribuição Geral é chefiada por um Distribuidor Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 47 3. O Distribuidor Judicial de 3.ª é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 47 e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 183
Texto do artigo · p. 47 (Distribuidor Judicial de 3.ª)
Texto do artigo · p. 47 São funções do Distribuidor Judicial de 3.ª:
Número ou marcador · p. 47 a) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 47 b) administrar recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
Número ou marcador · p. 47 c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 47 d) providenciar pela conservação de instalações e equipamento;
Número ou marcador · p. 47 e) registar a entrada de todos os processos e documentos sujeitos à distribuição;
Número ou marcador · p. 47 f) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 47 g) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
Número ou marcador · p. 47 h) proceder à distribuição, pelos oficiais de diligências, de cartas precatórias e rogatórias, e documentos avulsos;
Número ou marcador · p. 47 i) guardar e catalogar processos findos;
Número ou marcador · p. 47 j) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
Número ou marcador · p. 47 k) assegurar o processamento de emolumentos;
Número ou marcador · p. 47 l) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 47 m) guardar o selo branco e fiscalizar o uso;
Número ou marcador · p. 47 n) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e
Número ou marcador · p. 47 o) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 184
Texto do artigo · p. 47 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 47 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 47 a) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral do tribunal;
Número ou marcador · p. 47 b) registar a entrada de processos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal;
Número ou marcador · p. 47 c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
Número ou marcador · p. 47 d) preparar a distribuição de expediente das unidades do tribunal;
Número ou marcador · p. 47 e) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas de juízes; e
Número ou marcador · p. 47 f) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 47 2. A Secretaria Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 47 3. O Chefe de Secretaria Distrital é substituído nas suas
Texto do artigo · p. 47 ausências e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
Número ou marcador · p. 47 Artigo 185
Texto do artigo · p. 47 (Chefe da Secretaria Distrital)
Texto do artigo · p. 47 São funções do Chefe da Secretaria Distrital:
Número ou marcador · p. 47 a) dirigir trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
Número ou marcador · p. 47 b) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral;
Número ou marcador · p. 47 c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 48 d) prestar informação sobre o expediente e submetê-lo a despacho;
Número ou marcador · p. 48 e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
Número ou marcador · p. 48 f) responder pela organização, eficácia e disciplina de funcionários;
Número ou marcador · p. 48 g) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
Número ou marcador · p. 48 h) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
Número ou marcador · p. 48 i) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 186
Texto do artigo · p. 48 (Cartórios Judiciais)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
Número ou marcador · p. 48 a) assistir os magistrados, na coordenação do trabalho do Cartório Judicial do Tribunal;
Número ou marcador · p. 48 b) assegurar o registo de entrada no cartório, de processos e documentos e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
Número ou marcador · p. 48 c) apresentar ao Juiz documentos entrados que necessitem de despacho e que respeitem a processos pendentes;
Número ou marcador · p. 48 d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
Número ou marcador · p. 48 e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 48 f) movimentar processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
Número ou marcador · p. 48 g) registar processos no livro de porta;
Número ou marcador · p. 48 h) registar, em livro próprio, directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
Número ou marcador · p. 48 i) organizar e remeter boletins para Registo Criminal e SERNIC;
Número ou marcador · p. 48 j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
Número ou marcador · p. 48 k) elaborar mapas estatísticos de movimento processual e garantir o envio ao sector específico;
Número ou marcador · p. 48 l) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
Número ou marcador · p. 48 m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos;
Número ou marcador · p. 48 n) providenciar pela conservação de equipamento e instalações do cartório;
Número ou marcador · p. 48 o) passar certidões relativas a processos;
Número ou marcador · p. 48 p) organizar o registo de sentenças e acórdãos;
Número ou marcador · p. 48 q) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 48 r) fazer revisão de processos;
Número ou marcador · p. 48 s) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 48 t) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos; e
Número ou marcador · p. 48 u) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 48 2. O Cartório Judicial é chefiado por um Escrivão de Direito de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 48 3. O Escrivão de Direito de 2.ª é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 48 e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 187
Texto do artigo · p. 48 (Chefe de Secção Distrital do Cartório Judicial)
Texto do artigo · p. 48 São funções do Chefe de Secção Distrital do Cartório Judicial: a) chefiar o cartório;
Número ou marcador · p. 48 b) responder pelo cartório no âmbito de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
Número ou marcador · p. 48 c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
Número ou marcador · p. 48 d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
Número ou marcador · p. 48 e) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso; e
Número ou marcador · p. 48 f) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 48 Artigo 188
Texto do artigo · p. 48 (Gabinete do Juiz-Presidente)
Texto do artigo · p. 48 São funções do Gabinete do Juiz-Presidente:
Número ou marcador · p. 48 a) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência a serem submetidos a despacho do JuizPresidente;
Número ou marcador · p. 48 b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 48 c) organizar despacho, correspondência, documento e arquivo do expediente do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 48 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação de decisões do Juiz-Presidente;
Número ou marcador · p. 48 e) organizar e preparar audiências do Juiz-Presidente, bem como a articulação com outras entidades;
Número ou marcador · p. 48 f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
Número ou marcador · p. 48 g) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e delegação;
Número ou marcador · p. 48 h) secretariar e providenciar apoio logístico ao JuizPresidente; e
Número ou marcador · p. 48 i) organizar actividades de relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 48 Direcção do Aparelho Judicial
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Conselho Judicial
Número ou marcador · p. 48 Artigo 189
Texto do artigo · p. 48 (Definição, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 48 1. O Conselho Judicial é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judicial.
Número ou marcador · p. 48 2. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice- -Presidente do Tribunal Supremo, Presidentes das secções do Tribunal Supremo, Inspector-Geral, Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, Juízes Presidentes dos Tribunais Superiores de Recurso, Juízes Presidentes dos Tribunais Judiciais de Província.
Número ou marcador · p. 48 3. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial quadros do aparelho judicial a designar pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 48 4. O Conselho Judicial reúne, ordinariamente, uma vez por ano, na sede ou em outro local e, extraordinariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 48 5. Compete ao Presidente do Tribunal Supremo fixar a data e
Texto do artigo · p. 48 a hora das reuniões do Conselho Judicial.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO II Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 48 Artigo 190
Texto do artigo · p. 48 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 48 1. O Conselho Consultivo é um órgão colectivo que tem por função analisar e emitir parecer sobre questões que, por lei,
Texto do artigo · p. 49 regulamento ou decisão do Presidente do Tribunal Supremo, lhe devam ser submetidas.
Número ou marcador · p. 49 2. O Conselho Consultivo é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário – Geral e pelos quadros do Tribunal Supremo a designar pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 191
Texto do artigo · p. 49 (Competências)
Texto do artigo · p. 49 Ao Conselho Consultivo compete:
Número ou marcador · p. 49 a) apreciar e emitir parecer sobre o programa anual do Tribunal Supremo e o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 49 b) analisar e dar parecer sobre directivas e instruções a emitir pelo Presidente do Tribunal Supremo; e
Número ou marcador · p. 49 c) apreciar e emitir parecer sobre projectos de diploma legal concernente à administração da justiça.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 49 Artigo 192
Texto do artigo · p. 49 (Definição, composição e competências)
Número ou marcador · p. 49 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo, dirigido pelo Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 49 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 49 a) Secretário-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 49 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 49 c) Directores de Gabinetes;
Número ou marcador · p. 49 d) Chefe de Secção Central do Cartório Judicial;
Número ou marcador · p. 49 e) Contador Judicial Principal;
Número ou marcador · p. 49 f) Distribuidor Judicial Principal;
Número ou marcador · p. 49 g) Chefe de Secretaria-Geral Central; e
Número ou marcador · p. 49 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 49 3. O Secretário-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 49 4. Compete ao Conselho Técnico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) analisar e dar parecer sobre actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do tribunal; b)implementar decisões e deliberações dos órgãos do Estado e demais órgãos, salvaguardada a independência dos tribunais judiciais; e
Número ou marcador · p. 49 c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
Número ou marcador · p. 49 5. O Conselho Técnico, reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 49 por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO IV Relatório dos Tribunais Judiciais
Número ou marcador · p. 49 Artigo 193
Texto do artigo · p. 49 (Relatório dos Tribunais Judiciais)
Número ou marcador · p. 49 1. A direcção do aparelho judicial faz publicar, anualmente, um relatório sobre a actividade jurisdicional e outras questões de interesse geral dos tribunais.
Número ou marcador · p. 49 2. O relatório anual dos Tribunais Judiciais é dado a conhecer,
Texto do artigo · p. 49 pelos meios, oficiais, à Assembleia da República e ao Governo.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO V Articulação com o Governo
Número ou marcador · p. 49 Artigo 194
Texto do artigo · p. 49 (Formas de articulação com o Governo)
Texto do artigo · p. 49 No âmbito da direcção do aparelho judicial e à luz do princípio da independência dos órgãos de soberania, os Tribunais Judiciais articulam-se com o Governo, através de mecanismos de coordenação que assegurem a planificação e monitoria integrada, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das instituições do sector mediante a partilha de informações no domínio da organização do aparelho judicial, recursos humanos, património e orçamento.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 195
Texto do artigo · p. 49 (Responsabilidades do Governo)
Número ou marcador · p. 49 1. Compete ao Governo, quanto à extensão da rede judiciária:
Número ou marcador · p. 49 a) A criação de Tribunais Superiores de Recurso;
Número ou marcador · p. 49 b) A criação de novos Tribunais Judiciais de Província e de Distrito;
Número ou marcador · p. 49 c) A criação de tribunais de competência especializada; e
Número ou marcador · p. 49 d) A redefinição da área de jurisdição dos tribunais indicados nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 49 2. Os critérios determinativos da competência em razão do valor e as alçadas dos Tribunais Judiciais de Província e de Distrito podem ser revistos pelo Governo, quando a situação se justificar, ouvido o Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 49 3. Cabe ao Governo assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais, e o respectivo apetrechamento, de acordo com o plano de extensão da rede judiciária a estabelecer em coordenação com o poder judicial.
Número ou marcador · p. 49 4. O Governo assegura a formação de magistrados judiciais,
Texto do artigo · p. 49 oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO VI Conselhos Técnicos de Tribunais Inferiores
Texto do artigo · p. 49 [Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores)]
Número ou marcador · p. 49 Artigo 196
Texto do artigo · p. 49 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 49 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo do tribunal.
Número ou marcador · p. 49 2. Nos tribunais judiciais de escalão inferior funciona um
Texto do artigo · p. 49 conselho técnico do tribunal dirigido pelo respectivo juiz – presidente e que integra os juízes profissionais, o administrador judicial, secretários judiciais e escrivães, Chefes de secção, Chefe s de departamentos e de repartições.
Número ou marcador · p. 49 Artigo 197
Texto do artigo · p. 49 (Competências e periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 49 1. Compete ao Conselho Técnico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) analisar e dar parecer sobre actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do tribunal;
Número ou marcador · p. 49 b) implementar decisões e deliberações dos órgãos do Estado e demais órgãos, salvaguardada a independência dos tribunais judiciais; e
Número ou marcador · p. 49 c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
Número ou marcador · p. 49 2. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 49 por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 50 Artigo 198
Texto do artigo · p. 50 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 50 Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 50 Artigo 199
Texto do artigo · p. 50 (Disposições Finais)
Texto do artigo · p. 50 O presente Regulamento aplica-se ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores).
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 45: g) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  2. Número ou marcador, página 45: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  3. Número ou marcador, página 45: Artigo 173
  4. Texto do artigo, página 45: (Departamento de Administração, Património e Finanças)
  5. Número ou marcador, página 45: 1. São funções do Departamento de Administração, Património e Finanças:
  6. Número ou marcador, página 45: a) na área de administração e património: i. garantir a segurança, manutenção, limpeza e arrumação de instalações, equipamento e viaturas; ii. garantir o aprovisionamento de material para o funcionamento do tribunal; iii. colaborar na elaboração de uma política de gestão do património do tribunal; iv. colaborar na realização de estudos e análise de viabilidade de investimento; v. estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património; vi. colaborar na elaboração e execução de planos de alocação e apetrechamento de imóveis; vii. participar na elaboração de planos de construção de imóveis; viii. assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos; ix. supervisionar o estado de instalações e assegurar a reparação e manutenção do tribunal; x. elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução; xi. assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações; xii. manter actualizado o cadastro do património do tribunal; e xiii. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  7. Número ou marcador, página 45: b) na área de finanças:
  8. Texto do artigo, página 45: i. elaborar, propor e executar o orçamento corrente e de investimento do tribunal; ii. dirigir e fazer cumprir normas sobre gestão de recursos financeiros do tribunal; iii. orientar e controlar a execução de planos financeiros; iv. efectuar pagamentos de despesas orçamentais de sua responsabilidade; v. fazer a contabilização da execução orçamental a seu cargo; vi. manter o controlo contabilístico da execução de planos financeiros do seu sector; vii. fazer a análise regular da execução de planos financeiros;
  9. Texto do artigo, página 45: viii. prestar contas da execução de planos financeiros junto das estruturas do Ministério da Economia e Finanças e do Tribunal Administrativo; e ix. assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  10. Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento de Administração, Património e Finanças é dirigido por um Chefe do Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  11. Número ou marcador, página 45: 3. O Departamento de Administração, Património e Finanças é composto por duas repartições:
  12. Número ou marcador, página 45: a) Repartição de Administração e Património; e
  13. Número ou marcador, página 45: b) Repartição de Planificação e Gestão Financeira.
  14. Número ou marcador, página 45: Artigo 174
  15. Texto do artigo, página 45: (Repartição de Administração e Património)
  16. Número ou marcador, página 45: 1. São funções da repartição de Património:
  17. Número ou marcador, página 45: a) participar na negociação de contratos de prestação de serviços relativos ao património;
  18. Número ou marcador, página 45: b) realizar estudos e análise de viabilidade de investimento sobre património;
  19. Número ou marcador, página 45: c) estabelecer um sistema de recolha e tratamento de informação de gestão relativa ao património;
  20. Número ou marcador, página 45: d) elaborar e executar planos de alocação e apetrechamento de imóveis;
  21. Número ou marcador, página 45: e) participar na elaboração de planos de construção de imóveis;
  22. Número ou marcador, página 45: f) assegurar a fiscalização de imóveis, cumprimento de contratos, bem ainda, acompanhar a execução de projectos;
  23. Número ou marcador, página 45: g) supervisionar o estado de instalações, assegurar a sua reparação e manutenção;
  24. Número ou marcador, página 45: h) elaborar e propor orçamento de reparações e calendário de execução;
  25. Número ou marcador, página 45: i) assegurar o controlo de custos de manutenções e reparações;
  26. Número ou marcador, página 45: j) manter actualizado o cadastro do património do tribunal;
  27. Número ou marcador, página 45: k) garantir a elaboração de políticas de gestão do património do tribunal;
  28. Número ou marcador, página 45: l) elaborar o plano de actividades e o relatório de prestação de contas; e
  29. Número ou marcador, página 45: m) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  30. Número ou marcador, página 45: 2. A Repartição de Administração e Património é dirigida, por
  31. Texto do artigo, página 45: um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  32. Número ou marcador, página 45: Artigo 175
  33. Texto do artigo, página 45: (Departamento de Informação Judicial e Estatística)
  34. Número ou marcador, página 45: 1. São funções do Departamento de Informação Judicial e Estatística:
  35. Número ou marcador, página 45: a) emitir pareceres sobre matérias da sua competência a serem submetidos a decisão da direcção;
  36. Número ou marcador, página 45: b) transmitir, acompanhar e controlar a execução de orientações, instruções e decisões definidas pela direcção do tribunal;
  37. Número ou marcador, página 45: c) supervisionar a utilização e manutenção de equipamento afecto ao sector; e
  38. Número ou marcador, página 45: d) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  39. Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento de Informação Judicial e Estatística
  40. Texto do artigo, página 45: é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  41. Número ou marcador, página 46: Artigo 176
  42. Texto do artigo, página 46: (Departamento de Tecnologias de Informação)
  43. Número ou marcador, página 46: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação:
  44. Número ou marcador, página 46: a) conceber e instalar suportes informáticos que garantam a eficiência e eficácia de actividades jurisdicionais sob orientação da direcção;
  45. Número ou marcador, página 46: b) desenvolver aplicativos específicos nas actividades jurisdicionais;
  46. Número ou marcador, página 46: c) participar na formulação de políticas do sector judicial e planos estratégicos de desenvolvimento dos tribunais na área de tecnologias de informação e comunicação e assegurar a respectiva execução;
  47. Número ou marcador, página 46: d) propor, executar e supervisionar políticas de segurança de informação no uso de tecnologias de informação e comunicação no tribunal;
  48. Número ou marcador, página 46: e) implementar, gerir e controlar projectos na área de tecnologias de informação e comunicação, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para os tribunais judiciais;
  49. Número ou marcador, página 46: f) garantir a assistência técnica regular e preventiva ao tribunal, em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
  50. Número ou marcador, página 46: g) administrar as soluções informáticas instaladas no tribunal;
  51. Número ou marcador, página 46: h) proceder ao diagnóstico em sistemas tecnológicos de informação e comunicação e alertar sobre as inovações tecnológicas emergentes;
  52. Número ou marcador, página 46: i) colaborar na formação de utilizadores de sistemas informáticos, quer com meios próprios, quer com meios externos do sector; e
  53. Número ou marcador, página 46: j) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  54. Número ou marcador, página 46: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação é dirigido
  55. Texto do artigo, página 46: por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  56. Número ou marcador, página 46: Artigo 177
  57. Texto do artigo, página 46: (Repartição de Documentação e Biblioteca)
  58. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de Documentação e Biblioteca:
  59. Número ou marcador, página 46: a) garantir a formação e desenvolvimento do acervo e colecções, organização, tratamento, disponibilização e acesso em suporte físico, digital e virtual;
  60. Número ou marcador, página 46: b) assessorar a gestão do acervo da biblioteca do tribunal e o respectivo acesso ao utente;
  61. Número ou marcador, página 46: c) orientar e monitorar a promoção de acções de preservação, conservação e restauração do acervo;
  62. Número ou marcador, página 46: d) garantir a implementação da base de dados e respectiva administração e manutenção;
  63. Número ou marcador, página 46: e) coordenar e realizar actividades de referência e atendimento ao utente;
  64. Número ou marcador, página 46: f) realizar o registo e controlo patrimonial de recursos de informação da biblioteca do tribunal;
  65. Número ou marcador, página 46: g) promover a actualização do acervo da biblioteca do tribunal e o intercâmbio com outras bibliotecas; h)promover acções de segurança, preservação, conservação e restauração de acervos;
  66. Número ou marcador, página 46: i) proceder a classificação, indexação, catalogação e registo em sistema informático de gestão do acervo da biblioteca;
  67. Número ou marcador, página 46: j) planificar e coordenar actividades inerentes à gestão do acervo arquivístico;
  68. Número ou marcador, página 46: k) manter, conservar e preservar documentos nos arquivos correntes das unidades de origem e no arquivo intermédio ou permanente do tribunal;
  69. Número ou marcador, página 46: l) promover a informatização e gestão electrónica de documentos e arquivos do tribunal;
  70. Número ou marcador, página 46: m) assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do tribunal em matéria de gestão do acervo arquivístico; n)integrar comissões de selecção e avaliação de documentos arquivísticos;
  71. Número ou marcador, página 46: o) propor planos e elaborar relatórios de actividades da repartição;
  72. Número ou marcador, página 46: p) garantir a divulgação e publicação de legislação, jurisprudência, doutrina e outras edições judiciárias em formato impresso e electrónico; e
  73. Número ou marcador, página 46: q) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  74. Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Documentação e Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  75. Número ou marcador, página 46: Artigo 178
  76. Texto do artigo, página 46: (Repartição de Aquisições)
  77. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  78. Número ou marcador, página 46: a) efectuar o levantamento de necessidades de contratação do tribunal;
  79. Número ou marcador, página 46: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações do exercício económico;
  80. Número ou marcador, página 46: c) apoiar e orientar as áreas do tribunal na elaboração dos termos de referência, contendo especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação;
  81. Número ou marcador, página 46: d) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
  82. Número ou marcador, página 46: e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  83. Número ou marcador, página 46: f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; g)apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matéria técnica sectorial da sua competência;
  84. Número ou marcador, página 46: h) administrar contratos e zelar pelo cumprimento de procedimentos, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
  85. Número ou marcador, página 46: i) zelar pela guarda de documentos de contratação;
  86. Número ou marcador, página 46: j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições no que for necessário ao comprimento do regulamento de contratação pública; e
  87. Número ou marcador, página 46: k) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  88. Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  89. Texto do artigo, página 46: de Repartição, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  90. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO VI Funções das Unidades Orgânicas dos Tribunais Judiciais de Distrito
  91. Número ou marcador, página 46: Artigo 179
  92. Texto do artigo, página 46: (Unidades Orgânicas dos Tribunais Judiciais de Distrito)
  93. Número ou marcador, página 46: 1. Os Serviços de Apoio do Tribunal Judicial de Distrito têm a seguinte estrutura:
  94. Número ou marcador, página 46: a) na área técnico - judiciária: i. Contadoria Judicial; ii. Distribuição Geral; iii. Secretaria Geral; e iv. Cartórios Judiciais.
  95. Número ou marcador, página 46: b) na área técnico – administrativa: Gabinete do JuizPresidente.
  96. Número ou marcador, página 47: Artigo 180
  97. Texto do artigo, página 47: (Contadoria)
  98. Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Contadoria:
  99. Número ou marcador, página 47: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  100. Número ou marcador, página 47: b) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  101. Número ou marcador, página 47: c) efectuar e registar contas, liquidações de imposto de justiça de processos e de documentos, nos termos do Código das Custas;
  102. Número ou marcador, página 47: d) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
  103. Número ou marcador, página 47: e) assegurar o processamento de emolumentos; e
  104. Número ou marcador, página 47: f) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  105. Número ou marcador, página 47: 2. A Contadoria é chefiada por um Contador Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  106. Número ou marcador, página 47: 3. O Contador Judicial de 3.ª é substituído nas suas ausências
  107. Texto do artigo, página 47: e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
  108. Número ou marcador, página 47: Artigo 181
  109. Texto do artigo, página 47: (Contador Judicial de 3ª)
  110. Texto do artigo, página 47: São funções do Contador Judicial de 3.ª:
  111. Número ou marcador, página 47: a) chefiar a Contadoria;
  112. Número ou marcador, página 47: b) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
  113. Número ou marcador, página 47: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  114. Número ou marcador, página 47: d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto; e
  115. Número ou marcador, página 47: e) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  116. Número ou marcador, página 47: Artigo 182
  117. Texto do artigo, página 47: (Distribuição Geral)
  118. Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Distribuição Geral, designadamente:
  119. Número ou marcador, página 47: a) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  120. Número ou marcador, página 47: b) responder pela organização, eficácia e disciplina;
  121. Número ou marcador, página 47: c) assegurar o registo de entrada de processos e documentos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
  122. Número ou marcador, página 47: d) Organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
  123. Número ou marcador, página 47: e) proceder à distribuição, pelos oficiais de diligências, de mandados, cartas precatórias e rogatórias, e documentos;
  124. Número ou marcador, página 47: f) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
  125. Número ou marcador, página 47: g) proceder à distribuição do serviço ao pessoal do sector; e
  126. Número ou marcador, página 47: h) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  127. Número ou marcador, página 47: 2. A Distribuição Geral é chefiada por um Distribuidor Judicial de 3.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  128. Número ou marcador, página 47: 3. O Distribuidor Judicial de 3.ª é substituído nas suas ausências
  129. Texto do artigo, página 47: e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
  130. Número ou marcador, página 47: Artigo 183
  131. Texto do artigo, página 47: (Distribuidor Judicial de 3.ª)
  132. Texto do artigo, página 47: São funções do Distribuidor Judicial de 3.ª:
  133. Número ou marcador, página 47: a) exercer funções de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
  134. Número ou marcador, página 47: b) administrar recursos humanos, materiais e financeiros do sector;
  135. Número ou marcador, página 47: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  136. Número ou marcador, página 47: d) providenciar pela conservação de instalações e equipamento;
  137. Número ou marcador, página 47: e) registar a entrada de todos os processos e documentos sujeitos à distribuição;
  138. Número ou marcador, página 47: f) assegurar o registo de entrada no cartório de processos e documentos, e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
  139. Número ou marcador, página 47: g) organizar e assistir à distribuição de processos e documentos;
  140. Número ou marcador, página 47: h) proceder à distribuição, pelos oficiais de diligências, de cartas precatórias e rogatórias, e documentos avulsos;
  141. Número ou marcador, página 47: i) guardar e catalogar processos findos;
  142. Número ou marcador, página 47: j) passar certidões de processos e documentos confiados à sua guarda;
  143. Número ou marcador, página 47: k) assegurar o processamento de emolumentos;
  144. Número ou marcador, página 47: l) assegurar a escrituração e controlo de receitas e despesas da Delegação do Cofre dos Tribunais;
  145. Número ou marcador, página 47: m) guardar o selo branco e fiscalizar o uso;
  146. Número ou marcador, página 47: n) assegurar a digitalização e encadernação de sentenças e acórdãos; e
  147. Número ou marcador, página 47: o) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  148. Número ou marcador, página 47: Artigo 184
  149. Texto do artigo, página 47: (Secretaria Geral)
  150. Número ou marcador, página 47: 1. São funções da Secretaria Geral:
  151. Número ou marcador, página 47: a) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral do tribunal;
  152. Número ou marcador, página 47: b) registar a entrada de processos sujeitos a distribuição ou averbamento, dirigidos ao tribunal;
  153. Número ou marcador, página 47: c) classificar, preparar e proceder à distribuição de processos;
  154. Número ou marcador, página 47: d) preparar a distribuição de expediente das unidades do tribunal;
  155. Número ou marcador, página 47: e) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas de juízes; e
  156. Número ou marcador, página 47: f) assegurar a execução de quaisquer outros serviços impostos por lei ou por determinação superior.
  157. Número ou marcador, página 47: 2. A Secretaria Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Distrital, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  158. Número ou marcador, página 47: 3. O Chefe de Secretaria Distrital é substituído nas suas
  159. Texto do artigo, página 47: ausências e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
  160. Número ou marcador, página 47: Artigo 185
  161. Texto do artigo, página 47: (Chefe da Secretaria Distrital)
  162. Texto do artigo, página 47: São funções do Chefe da Secretaria Distrital:
  163. Número ou marcador, página 47: a) dirigir trabalhos da secretaria e distribuir pelos funcionários as tarefas a executar;
  164. Número ou marcador, página 47: b) assegurar a gestão de entrada e saída de expediente geral;
  165. Número ou marcador, página 47: c) preparar a distribuição de expediente para as unidades orgânicas;
  166. Número ou marcador, página 48: d) prestar informação sobre o expediente e submetê-lo a despacho;
  167. Número ou marcador, página 48: e) proceder ao arquivo e conservação de processos e documentos findos de natureza geral;
  168. Número ou marcador, página 48: f) responder pela organização, eficácia e disciplina de funcionários;
  169. Número ou marcador, página 48: g) abrir a correspondência oficial e assegurar o registo de entrada de documentos sujeitos a distribuição ou averbamento;
  170. Número ou marcador, página 48: h) guardar o selo branco e fiscalizar o uso; e
  171. Número ou marcador, página 48: i) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  172. Número ou marcador, página 48: Artigo 186
  173. Texto do artigo, página 48: (Cartórios Judiciais)
  174. Número ou marcador, página 48: 1. São funções dos Cartórios Judiciais:
  175. Número ou marcador, página 48: a) assistir os magistrados, na coordenação do trabalho do Cartório Judicial do Tribunal;
  176. Número ou marcador, página 48: b) assegurar o registo de entrada no cartório, de processos e documentos e proceder ao encerramento diário no respectivo livro;
  177. Número ou marcador, página 48: c) apresentar ao Juiz documentos entrados que necessitem de despacho e que respeitem a processos pendentes;
  178. Número ou marcador, página 48: d) fazer os autos conclusos ao Juiz;
  179. Número ou marcador, página 48: e) fazer os autos com vista ao magistrado do Ministério Público;
  180. Número ou marcador, página 48: f) movimentar processos de harmonia com os despachos proferidos, observando a lei processual;
  181. Número ou marcador, página 48: g) registar processos no livro de porta;
  182. Número ou marcador, página 48: h) registar, em livro próprio, directivas, circulares e ordens de serviço de execução permanente;
  183. Número ou marcador, página 48: i) organizar e remeter boletins para Registo Criminal e SERNIC;
  184. Número ou marcador, página 48: j) organizar o registo e expedição de verbetes estatísticos relacionados com o movimento processual;
  185. Número ou marcador, página 48: k) elaborar mapas estatísticos de movimento processual e garantir o envio ao sector específico;
  186. Número ou marcador, página 48: l) escriturar o livro de contas bancárias do cartório;
  187. Número ou marcador, página 48: m) catalogar e guardar objectos respeitantes a processos pendentes ou findos;
  188. Número ou marcador, página 48: n) providenciar pela conservação de equipamento e instalações do cartório;
  189. Número ou marcador, página 48: o) passar certidões relativas a processos;
  190. Número ou marcador, página 48: p) organizar o registo de sentenças e acórdãos;
  191. Número ou marcador, página 48: q) assistir e participar nas sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
  192. Número ou marcador, página 48: r) fazer revisão de processos;
  193. Número ou marcador, página 48: s) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades do sector;
  194. Número ou marcador, página 48: t) organizar e assistir a distribuição de processos e documentos; e
  195. Número ou marcador, página 48: u) desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  196. Número ou marcador, página 48: 2. O Cartório Judicial é chefiado por um Escrivão de Direito de 2.ª, nomeado pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  197. Número ou marcador, página 48: 3. O Escrivão de Direito de 2.ª é substituído nas suas ausências
  198. Texto do artigo, página 48: e impedimentos pelo Escriturário Judicial de 3.ª.
  199. Número ou marcador, página 48: Artigo 187
  200. Texto do artigo, página 48: (Chefe de Secção Distrital do Cartório Judicial)
  201. Texto do artigo, página 48: São funções do Chefe de Secção Distrital do Cartório Judicial: a) chefiar o cartório;
  202. Número ou marcador, página 48: b) responder pelo cartório no âmbito de organização, coordenação, controlo, planificação, eficácia e disciplina do sector;
  203. Número ou marcador, página 48: c) organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de actividades;
  204. Número ou marcador, página 48: d) proceder à distribuição do serviço ao pessoal a ele afecto;
  205. Número ou marcador, página 48: e) guardar o selo branco do tribunal e fiscalizar o seu uso; e
  206. Número ou marcador, página 48: f) desempenhar outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.
  207. Número ou marcador, página 48: Artigo 188
  208. Texto do artigo, página 48: (Gabinete do Juiz-Presidente)
  209. Texto do artigo, página 48: São funções do Gabinete do Juiz-Presidente:
  210. Número ou marcador, página 48: a) emitir pareceres técnicos sobre matérias da sua competência a serem submetidos a despacho do JuizPresidente;
  211. Número ou marcador, página 48: b) organizar o programa de trabalho do Juiz-Presidente;
  212. Número ou marcador, página 48: c) organizar despacho, correspondência, documento e arquivo do expediente do Juiz-Presidente;
  213. Número ou marcador, página 48: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação de decisões do Juiz-Presidente;
  214. Número ou marcador, página 48: e) organizar e preparar audiências do Juiz-Presidente, bem como a articulação com outras entidades;
  215. Número ou marcador, página 48: f) assegurar o apoio protocolar às actividades do JuizPresidente;
  216. Número ou marcador, página 48: g) garantir a preparação e efectivação de deslocações internas e externas do Juiz-Presidente e delegação;
  217. Número ou marcador, página 48: h) secretariar e providenciar apoio logístico ao JuizPresidente; e
  218. Número ou marcador, página 48: i) organizar actividades de relações públicas e protocolo do Juiz-Presidente.
  219. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
  220. Texto do artigo, página 48: Direcção do Aparelho Judicial
  221. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Conselho Judicial
  222. Número ou marcador, página 48: Artigo 189
  223. Texto do artigo, página 48: (Definição, composição e funcionamento)
  224. Número ou marcador, página 48: 1. O Conselho Judicial é um órgão que tem por função analisar e deliberar sobre questões fundamentais da organização, funcionamento e desenvolvimento do aparelho judicial.
  225. Número ou marcador, página 48: 2. O Conselho Judicial é constituído pelo Presidente e Vice- -Presidente do Tribunal Supremo, Presidentes das secções do Tribunal Supremo, Inspector-Geral, Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais, Juízes Presidentes dos Tribunais Superiores de Recurso, Juízes Presidentes dos Tribunais Judiciais de Província.
  226. Número ou marcador, página 48: 3. Podem participar nas sessões do Conselho Judicial quadros do aparelho judicial a designar pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  227. Número ou marcador, página 48: 4. O Conselho Judicial reúne, ordinariamente, uma vez por ano, na sede ou em outro local e, extraordinariamente, sempre que tal o justifique, mediante convocatória do Presidente do Tribunal Supremo.
  228. Número ou marcador, página 48: 5. Compete ao Presidente do Tribunal Supremo fixar a data e
  229. Texto do artigo, página 48: a hora das reuniões do Conselho Judicial.
  230. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Conselho Consultivo
  231. Número ou marcador, página 48: Artigo 190
  232. Texto do artigo, página 48: (Definição e composição)
  233. Número ou marcador, página 48: 1. O Conselho Consultivo é um órgão colectivo que tem por função analisar e emitir parecer sobre questões que, por lei,
  234. Texto do artigo, página 49: regulamento ou decisão do Presidente do Tribunal Supremo, lhe devam ser submetidas.
  235. Número ou marcador, página 49: 2. O Conselho Consultivo é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário – Geral e pelos quadros do Tribunal Supremo a designar pelo Presidente.
  236. Número ou marcador, página 49: Artigo 191
  237. Texto do artigo, página 49: (Competências)
  238. Texto do artigo, página 49: Ao Conselho Consultivo compete:
  239. Número ou marcador, página 49: a) apreciar e emitir parecer sobre o programa anual do Tribunal Supremo e o relatório das actividades desenvolvidas;
  240. Número ou marcador, página 49: b) analisar e dar parecer sobre directivas e instruções a emitir pelo Presidente do Tribunal Supremo; e
  241. Número ou marcador, página 49: c) apreciar e emitir parecer sobre projectos de diploma legal concernente à administração da justiça.
  242. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Conselho Técnico
  243. Número ou marcador, página 49: Artigo 192
  244. Texto do artigo, página 49: (Definição, composição e competências)
  245. Número ou marcador, página 49: 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo, dirigido pelo Secretário-Geral dos Tribunais Judiciais.
  246. Número ou marcador, página 49: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  247. Número ou marcador, página 49: a) Secretário-Geral, que o preside;
  248. Número ou marcador, página 49: b) Directores Nacionais;
  249. Número ou marcador, página 49: c) Directores de Gabinetes;
  250. Número ou marcador, página 49: d) Chefe de Secção Central do Cartório Judicial;
  251. Número ou marcador, página 49: e) Contador Judicial Principal;
  252. Número ou marcador, página 49: f) Distribuidor Judicial Principal;
  253. Número ou marcador, página 49: g) Chefe de Secretaria-Geral Central; e
  254. Número ou marcador, página 49: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  255. Número ou marcador, página 49: 3. O Secretário-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Técnico.
  256. Número ou marcador, página 49: 4. Compete ao Conselho Técnico, nomeadamente:
  257. Número ou marcador, página 49: a) analisar e dar parecer sobre actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do tribunal; b)implementar decisões e deliberações dos órgãos do Estado e demais órgãos, salvaguardada a independência dos tribunais judiciais; e
  258. Número ou marcador, página 49: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
  259. Número ou marcador, página 49: 5. O Conselho Técnico, reúne ordinariamente uma vez
  260. Texto do artigo, página 49: por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo dirigente.
  261. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO IV Relatório dos Tribunais Judiciais
  262. Número ou marcador, página 49: Artigo 193
  263. Texto do artigo, página 49: (Relatório dos Tribunais Judiciais)
  264. Número ou marcador, página 49: 1. A direcção do aparelho judicial faz publicar, anualmente, um relatório sobre a actividade jurisdicional e outras questões de interesse geral dos tribunais.
  265. Número ou marcador, página 49: 2. O relatório anual dos Tribunais Judiciais é dado a conhecer,
  266. Texto do artigo, página 49: pelos meios, oficiais, à Assembleia da República e ao Governo.
  267. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO V Articulação com o Governo
  268. Número ou marcador, página 49: Artigo 194
  269. Texto do artigo, página 49: (Formas de articulação com o Governo)
  270. Texto do artigo, página 49: No âmbito da direcção do aparelho judicial e à luz do princípio da independência dos órgãos de soberania, os Tribunais Judiciais articulam-se com o Governo, através de mecanismos de coordenação que assegurem a planificação e monitoria integrada, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso das instituições do sector mediante a partilha de informações no domínio da organização do aparelho judicial, recursos humanos, património e orçamento.
  271. Número ou marcador, página 49: Artigo 195
  272. Texto do artigo, página 49: (Responsabilidades do Governo)
  273. Número ou marcador, página 49: 1. Compete ao Governo, quanto à extensão da rede judiciária:
  274. Número ou marcador, página 49: a) A criação de Tribunais Superiores de Recurso;
  275. Número ou marcador, página 49: b) A criação de novos Tribunais Judiciais de Província e de Distrito;
  276. Número ou marcador, página 49: c) A criação de tribunais de competência especializada; e
  277. Número ou marcador, página 49: d) A redefinição da área de jurisdição dos tribunais indicados nas alíneas anteriores.
  278. Número ou marcador, página 49: 2. Os critérios determinativos da competência em razão do valor e as alçadas dos Tribunais Judiciais de Província e de Distrito podem ser revistos pelo Governo, quando a situação se justificar, ouvido o Presidente do Tribunal Supremo.
  279. Número ou marcador, página 49: 3. Cabe ao Governo assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais, e o respectivo apetrechamento, de acordo com o plano de extensão da rede judiciária a estabelecer em coordenação com o poder judicial.
  280. Número ou marcador, página 49: 4. O Governo assegura a formação de magistrados judiciais,
  281. Texto do artigo, página 49: oficiais de justiça e demais funcionários dos tribunais.
  282. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO VI Conselhos Técnicos de Tribunais Inferiores
  283. Texto do artigo, página 49: [Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores)]
  284. Número ou marcador, página 49: Artigo 196
  285. Texto do artigo, página 49: (Definição e composição)
  286. Número ou marcador, página 49: 1. O Conselho Técnico é órgão de coordenação das actividades de apoio técnico administrativo do tribunal.
  287. Número ou marcador, página 49: 2. Nos tribunais judiciais de escalão inferior funciona um
  288. Texto do artigo, página 49: conselho técnico do tribunal dirigido pelo respectivo juiz – presidente e que integra os juízes profissionais, o administrador judicial, secretários judiciais e escrivães, Chefes de secção, Chefe s de departamentos e de repartições.
  289. Número ou marcador, página 49: Artigo 197
  290. Texto do artigo, página 49: (Competências e periodicidade das reuniões)
  291. Número ou marcador, página 49: 1. Compete ao Conselho Técnico, nomeadamente:
  292. Número ou marcador, página 49: a) analisar e dar parecer sobre actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades, programas e orçamento do tribunal;
  293. Número ou marcador, página 49: b) implementar decisões e deliberações dos órgãos do Estado e demais órgãos, salvaguardada a independência dos tribunais judiciais; e
  294. Número ou marcador, página 49: c) efectuar o balanço das actividades desenvolvidas pelos sectores.
  295. Número ou marcador, página 49: 2. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez
  296. Texto do artigo, página 49: por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo respectivo dirigente.
  297. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO VII Disposições finais
  298. Número ou marcador, página 50: Artigo 198
  299. Texto do artigo, página 50: (Dúvidas e Omissões)
  300. Texto do artigo, página 50: Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do Tribunal Supremo.
  301. Número ou marcador, página 50: Artigo 199
  302. Texto do artigo, página 50: (Disposições Finais)
  303. Texto do artigo, página 50: O presente Regulamento aplica-se ao Tribunal Supremo, Tribunais Superiores de Recurso, Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, Tribunais Judiciais de Província e de Distrito, Tribunais de Competência Especializada (Trabalho, Polícia e Menores).
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