Lei n.º 8/2023

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Lei n.º 8/2023

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Texto do artigo · p. 6 Lei n.º 8/2023
Texto do artigo · p. 6 de 9 de Junho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de promover a contínua melhoria do ambiente de investimentos e de negócios no País, considerando as profundas alterações ocorridas desde a aprovação da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos, sua adequação ao actual contexto e dinâmica da economia nacional, regional e mundial, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei estabelece o regime jurídico, as bases e os princípios gerais aplicáveis à realização dos investimentos privados na República de Moçambique e elegíveis ao gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 6 1. A presente Lei aplica-se a todos empreendimentos de natureza económica que se realizem em território moçambicano que pretendem beneficiar das garantias e incentivos de natureza fiscal ou não fiscal, aplicáveis, nos termos da lei, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) os investimentos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 b) os empreendimentos de parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
Número ou marcador · p. 6 2. A presente Lei não se aplica:
Número ou marcador · p. 6 a) aos investimentos realizados ou a realizar ao abrigo de legislação específica, nomeadamente nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 6 b) aos investimentos públicos financiados por fundos do Orçamento do Estado, bem como os investimentos de carácter exclusivamente social ou sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 3. O disposto no número 2, do presente artigo não prejudica
Texto do artigo · p. 6 a aplicação da presente Lei aos referidos investimentos, nas matérias não reguladas pela respectiva legislação específica, entre as quais as actividades de processamento, comercialização
Texto do artigo · p. 6 e transporte de produtos mineiros e/ou petrolíferos, quando realizados por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 A definição dos termos usados na presente Lei consta do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Política de Investimento
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 6 A política de investimentos consagrada na presente Lei obedece aos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 6 a) prossecução dos objectivos da política económica nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) igualdade de tratamento e não discriminação entre investidores e trabalhadores nacionais e estrangeiros, no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) respeito pelo direito de propriedade e pelos demais direitos reais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 d) observância das regras da economia de mercado;
Número ou marcador · p. 6 e) da concorrência e da ética entre os agentes económicos;
Número ou marcador · p. 6 f) respeito pelo princípio da livre iniciativa económica, sem prejuízo do disposto no artigo 17 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 6 g) garantia da segurança e protecção do investimento;
Número ou marcador · p. 6 h) garantia da livre circulação de bens e de capitais, nos termos e com os limites legais;
Número ou marcador · p. 6 i) respeito pelo Direito Internacional aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos do investimento)
Texto do artigo · p. 6 São objectivos do investimento no território nacional as acções que, isolada ou cumulativamente, visam:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuir para a criação ou para a manutenção de número de postos de trabalho no território nacional e a melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores, bem como a geração de renda;
Número ou marcador · p. 6 b) promover uma adequada sustentabilidade económica, ambiental, social, territorial e energética;
Número ou marcador · p. 6 c) permitir a instalação de uma base produtiva com relevante incorporação nacional, criadora de valor acrescentado e de prestação de serviços de apoio à actividade produtiva;
Número ou marcador · p. 6 d) produzir bens e serviços transaccionáveis;
Número ou marcador · p. 7 e) promover impacto positivo no erário e na balança comercial, nomeadamente no aumento e diversificação das exportações ou na redução das importações;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir para a introdução de processos tecnológicos inovadores e para a melhoria da produtividade e eficiência das empresas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 7 g) contribuir para a implantação, reabilitação, expansão ou modernização de infra-estruturas económicas destinadas à exploração de actividade económica produtiva ou à prestação de serviços indispensáveis para o apoio ao fomento do desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a formação, multiplicação e desenvolvimento do empresariado e parceiros empresariais moçambicanos;
Número ou marcador · p. 7 i) concorrer para a melhoria do abastecimento do mercado interno e da satisfação das necessidades prioritárias e indispensáveis da população;
Número ou marcador · p. 7 j) proteger e acrescentar valor aos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Garantias, Direitos e Deveres do Investidor
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Tratamento justo e não discriminatório)
Número ou marcador · p. 7 1. O investidor, empregador e trabalhador, independentemente da nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Estado garante:
Número ou marcador · p. 7 a) tratamento justo e equitativo aos investidores e investimentos realizados no território nacional, de acordo com os princípios do direito internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) condições necessárias para o efectivo exercício do direito previsto na alínea a) do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, os casos de:
Número ou marcador · p. 7 a) projectos ou actividades de pessoas nacionais que, pela sua natureza ou pela dimensão dos respectivos investimentos e empreendimentos, possam merecer do Estado um apoio e tratamento especiais;
Número ou marcador · p. 7 b) tratamento diferenciado que resulte de legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Direito de propriedade)
Texto do artigo · p. 7 O Estado reconhece e garante o direito de propriedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) a protecção jurídica do direito de propriedade e dos demais direitos de conteúdo patrimonial, incluindo o direito de propriedade intelectual e industrial, contra quaisquer medidas públicas ou privadas, directas ou indirectas, que os possam lesar;
Número ou marcador · p. 7 b) a protecção jurídica do direito de uso e aproveitamento da terra, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Protecção do direito de propriedade)
Número ou marcador · p. 7 1. É vedada a expropriação, a nacionalização e a requisição de direitos dos investidores ou a adopção de quaisquer actos com efeito equivalente, excepto se tais medidas:
Número ou marcador · p. 7 a) tiverem por fundamento a necessidade, utilidade ou fins de relevante interesse público;
Número ou marcador · p. 7 b) forem adoptadas de modo não discriminatório;
Número ou marcador · p. 7 c) conferirem ao investidor o direito à justa indemnização;
Número ou marcador · p. 7 d) respeitarem as normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A justa indemnização a que se refere a alínea c), do nú- mero 1 do presente artigo corresponde ao valor real de mercado dos activos patrimoniais abrangidos, apurado no momento da declaração do interesse público da medida ou no momento em que a mesma for concretizada, consoante o que ocorrer primeiro.
Número ou marcador · p. 7 3. A justa indemnização compensa ainda o investidor pela eventual desvalorização do activo que decorra do anúncio público da medida em momento anterior ao da sua concretização.
Número ou marcador · p. 7 4. A compensação deve ser paga de forma célere e expedita e deve incluir juros de mora calculados a uma taxa comercialmente razoável, que leve em conta os atrasos injustificados ou desrazoáveis no respectivo processamento.
Número ou marcador · p. 7 5. A indemnização deve ser livremente transferível para o estrangeiro e convertível em divisas utilizadas nos principais mercados internacionais, nos termos do artigo 10 da presente da Lei, tratando-se de empreendimento envolvendo investimento directo estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 6. O investidor pode recorrer a todos os meios de resolução
Texto do artigo · p. 7 de diferendos previstos no artigo 26 da presente Lei para suscitar a apreciação da validade da medida de expropriação, nacionalização, requisição ou para assegurar a determinação do valor da correspondente indemnização e/ou o seu ressarcimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Prevalência do Direito Internacional)
Texto do artigo · p. 7 As garantias e incentivos previstos na presente Lei não prejudicam a aplicação de regimes mais favoráveis estabelecidos em tratados ou acordos internacionais de que a República de Moçambique é signatária, nos termos da Constituição e da lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Transferências de fundos para o exterior)
Número ou marcador · p. 7 1. Em conformidade com a legislação cambial, o Estado garante a transferência para o exterior:
Número ou marcador · p. 7 a) de lucros exportáveis resultantes de investimentos e reinvestimentos elegíveis à exportação de lucros, nos termos da legislação cambial;
Número ou marcador · p. 7 b) de royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 c) de amortizações de capital e juros de empréstimos contraídos no exterior e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
Número ou marcador · p. 7 d) do produto de indemnizações recebidas nos termos do disposto nos artigos 7 e 8 da presente Lei e outras que sejam devidas;
Número ou marcador · p. 7 e) de capital estrangeiro investido e reexportável, independentemente da elegibilidade ou não do respectivo projecto de investimento à exportação de lucros, nos termos da legislação cambial.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos termos da legislação cambial, o Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 7 pode determinar o escalonamento das transferências para o exterior.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Outras garantias)
Texto do artigo · p. 8 O Estado garante ainda aos investidores:
Número ou marcador · p. 8 a) o respeito pelos seus direitos de propriedade industrial e intelectual, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) a liberdade de administração das empresas, sendo proibida a interferência pública na respectiva gestão, com excepção dos casos especialmente previstos na lei;
Número ou marcador · p. 8 c) a manutenção em vigor das licenças e autorizações obtidas, sem prejuízo da possibilidade da respectiva revogação, cancelamento, anulação ou declaração de nulidade, na sequência de processo administrativo ou judicial legalmente previstos;
Número ou marcador · p. 8 d) o direito de importar bens do exterior para execução dos seus projectos e de exportar bens, por si produzidos ou não, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno, estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos investidores)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem deveres gerais dos investidores, o respeito e cumprimento das normas vigentes na República de Moçambique, nomeadamente as decorrentes da Constituição, da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Constituem deveres especiais dos investidores:
Número ou marcador · p. 8 a) pagar os impostos, as taxas e as demais contribuições devidas, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) respeitar e cumprir as normas vigentes respeitantes ao ambiente, a protecção da natureza e a gestão de resíduos;
Número ou marcador · p. 8 c) respeitar e cumprir as normas laborais vigentes;
Número ou marcador · p. 8 d) respeitar e cumprir as normas aplicáveis de natureza contabilística, cambial e registal;
Número ou marcador · p. 8 e) contratar, subscrever e manter actualizados os seguros obrigatórios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 3. No exercício da sua actividade, dependendo da dimensão
Texto do artigo · p. 8 e características do projecto, devem ainda os investidores contribuir para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social na área de implantação do investimento e respeitar as tradições e costumes locais da região.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade social dos investidores)
Número ou marcador · p. 8 1. Em cumprimento do disposto no número 3 do artigo 12 da presente Lei, os investidores asseguram que os projectos de investimento contribuam, para o desenvolvimento de uma ou várias das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 8 a) a promoção de políticas activas de defesa e protecção do ambiente e promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 8 b) o fomento de programas de responsabilidade social, cultural e de saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) a instituição de políticas internas de desenvolvimento educativo e formativo dos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 8 2. Constitui factor de valorização dos projectos de investimento sujeitos a procedimento de autorização, a inclusão de investimentos específicos nas áreas referidas no número 1 do presente artigo, através das seguintes acções:
Número ou marcador · p. 8 a) desenvolvimento de programas de reassentamento da população a ser afectada pelo projecto;
Número ou marcador · p. 8 b) criação ou desenvolvimento de infra-estruturas, nas áreas de educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, preferencialmente na área geográfica de intervenção do projecto;
Número ou marcador · p. 8 c) colaboração com instituições de ensino locais;
Número ou marcador · p. 8 d) contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais;
Número ou marcador · p. 8 e) contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, mediante ligações empresariais e tecnológicas entre o projecto e as referidas empresas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Operações de Investimento
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Origens e tipos de investimento)
Texto do artigo · p. 8 Os investimentos podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) quanto à origem: nacionais, estrangeiros ou mistos;
Número ou marcador · p. 8 b) quanto ao tipo: directos ou indirectos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Formas de investimento directo nacional)
Texto do artigo · p. 8 O investimento directo nacional pode, isolada ou cumulativamente, assumir qualquer das seguintes formas, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Número ou marcador · p. 8 a) numerário, incluindo a aplicação de fundos próprios, de créditos e de outras disponibilidades susceptíveis de serem aplicados como investimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) infra-estruturas, equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens;
Número ou marcador · p. 8 c) cedência de exploração de direitos sobre concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
Número ou marcador · p. 8 d) cedência do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 8 e) cedência de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limita à participação na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas, nos termos determinados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 f) incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária;
Número ou marcador · p. 8 g) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Formas de investimento directo estrangeiro)
Texto do artigo · p. 8 O investimento directo estrangeiro pode, isolada ou cumulativamente, assumir qualquer das seguintes formas, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
Número ou marcador · p. 8 a) numerário;
Número ou marcador · p. 8 b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
Número ou marcador · p. 8 c) cedência dos direitos de utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração
Texto do artigo · p. 9 se limita à participação na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas, nos termos determinados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 d) incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária;
Número ou marcador · p. 9 e) prestação de serviços especializados a partir do exterior em benefício de projectos económicos no País;
Número ou marcador · p. 9 f) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento;
Número ou marcador · p. 9 g) conversão do valor da dívida externa moçambicana, relativa a empréstimos e financiamentos registados junto da entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Formas de investimento indirecto)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), respectivamente, dos artigos 15 e 16 da presente Lei, o investimento indirecto, nacional ou estrangeiro, pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franquia, marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à utilização ou de transferência de tecnologia e marcas registadas cujo acesso seja aplicável um regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Liberdade de investir)
Número ou marcador · p. 9 1. Os investidores são livres de investir em todas as áreas de actividade económica, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Exceptuam-se do número 1 do presente artigo os
Texto do artigo · p. 9 investimentos em actividades reservadas à propriedade ou exploração exclusivas do Estado, bem como os investimentos em sectores ou actividades com restrições em função da nacionalidade, de acordo com o previsto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Incentivos fiscais)
Número ou marcador · p. 9 1. Em complemento das garantias de propriedade e de transferências de fundos para o exterior consagrados na presente Lei, o Estado garante a concessão dos incentivos fiscais e aduaneiros definidos no Código de Benefícios Fiscais para investimentos realizados em conformidade com a presente Lei e sua regulamentação, desde que sejam reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 2. O direito ao gozo de incentivos fiscais concedidos nos termos
Texto do artigo · p. 9 do número 1 do presente artigo é irrevogável durante a vigência do respectivo prazo, desde que não se alterem os pressupostos que tiverem fundamentado a sua concessão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Polos de desenvolvimento)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser estabelecidos no território nacional parques industriais, zonas económicas especiais, zonas francas industriais e zonas de rápido desenvolvimento, nos quais se apliquem regimes especiais, nomeadamente em matéria fiscal, aduaneira, laboral ou cambial, nos termos a regular em diploma próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Procedimentos
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Princípios procedimentais)
Número ou marcador · p. 9 1. Aos procedimentos administrativos estabelecidos na presente Lei são aplicáveis os princípios de actuação da Administração Pública, nos termos previstos na lei que estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
Número ou marcador · p. 9 2. O Estado promove a adopção facultativa e progressiva
Texto do artigo · p. 9 de meios de prestação de serviços públicos por via electrónica, através da prática de certos actos por correio electrónico ou através de plataformas específicas criadas para o efeito, nos termos a aprovar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Regimes de investimento)
Número ou marcador · p. 9 1. Para beneficiarem-se das garantias e incentivos previstos na presente Lei, os projectos de investimento estão sujeitos à aplicação de um dos seguintes regimes:
Número ou marcador · p. 9 a) regime de mero registo, que consiste na simples apresentação de proposta de investimento para efeitos de registo e atribuição dos incentivos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 9 b) regime de autorização, que se aplica: i.aos projectos de investimento de grande dimensão bem como os que incidam sobre actividades económicas com previsíveis implicações de ordem económica, ambiental, de segurança ou de saúde pública; ii. aos empreendimentos de parcerias público-privadas e concessões empresariais; iii. aos projectos de investimento que requeiram extensão de terra de área igual ou superior a 10 mil hectares; iv. aos projectos de investimento que requeiram concessão florestal de área superior a 100 mil hectares; v. aos projectos de investimento que tenham por objecto o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos.
Número ou marcador · p. 9 2. Estão sujeitos ao regime de mero registo os projectos não sujeitos ao regime de autorização, nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 3. Sem prejuízo da necessidade de articulação com outras entidades públicas competentes, os procedimentos para aplicação dos regimes previstos nos números anteriores são tramitados junto da entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimentos privados.
Número ou marcador · p. 9 4. Cabe ao Conselho de Ministros definir os níveis
Texto do artigo · p. 9 de competência e as entidades competentes para a tomada de decisão sobre projectos de investimento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Dever de fundamentação, audiência prévia e decisão)
Número ou marcador · p. 9 1. As decisões expressas tomadas pelas entidades referidas no número 4 do artigo 22 e os procedimentos previstos na presente Lei são devidamente fundamentadas, sendo notificadas aos investidores para que sobre elas se pronunciem no prazo máximo de 10 dias úteis.
Número ou marcador · p. 9 2. Após análise da pronúncia ou o decurso do prazo referido
Texto do artigo · p. 9 no número 1 do presente artigo, a entidade respectiva referida no número 4 do artigo 22 da presente Lei toma uma decisão definitiva sobre o processo, notificando os investidores no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Cedência de posição ou direitos de investidor)
Número ou marcador · p. 10 1. O investidor pode ceder, no todo ou em parte, a sua posição ou direitos sobre um investimento ou a sua participação no respectivo capital, mediante pedido expresso devidamente fundamentado dirigido à entidade referida no número 3 do artigo 22 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. O cedente deve indicar, no seu pedido, além da identificação do cessionário, as eventuais condições acordadas em conexão com a cedência da posição ou direitos em causa.
Número ou marcador · p. 10 3. Sendo o cedente, de toda ou de parte da sua posição no investimento ou capital social, um investidor estrangeiro, pode solicitar a transferência para o exterior do produto dessa alienação, desde que satisfeitas as eventuais obrigações fiscais incidentes sobre as mais-valias e outras que tiverem lugar na operação de alienação.
Número ou marcador · p. 10 4. O cessionário só pode gozar das garantias e incentivos previstos na presente Lei se a cessão tiver sido autorizada, efectuada e registada durante a vigência da autorização do respectivo empreendimento.
Número ou marcador · p. 10 5. A cedência só pode ser recusada por motivos de segurança
Texto do artigo · p. 10 económica devidamente comprovados e quando o cessionário não assuma as obrigações em termos equivalentes aos assumidos pelo cedente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Resolução de Diferendos
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Reclamação e recurso)
Número ou marcador · p. 10 1. Dos actos das entidades com competências para tomada de decisão sobre projectos de investimento cabe reclamação.
Número ou marcador · p. 10 2. Sobre os actos referidos no número 1 do presente artigo cabe ainda recurso hierárquico, recurso hierárquico impróprio ou recurso tutelar, conforme aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. A tramitação dos meios de impugnação previstos nos
Texto do artigo · p. 10 números 1 e 2 do presente artigo segue o disposto na lei que estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Meios de resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 10 1. O Estado garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais nacionais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Número ou marcador · p. 10 2. Os eventuais diferendos relativos à interpretação e aplicação da presente Lei que afectem os direitos e garantias do investidor nela previstos, em tratados ou acordos internacionais de investimento em vigor devem ser notificados, por escrito, pelo investidor à parte contrária.
Número ou marcador · p. 10 3. As partes devem privilegiar a resolução dos diferendos de forma amigável ou negocial.
Número ou marcador · p. 10 4. Se os diferendos não puderem ser resolvidos de forma
Texto do artigo · p. 10 amigável ou negocial, os mesmos podem ser resolvidos através dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, a nível nacional ou internacional, designadamente, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial ou acordo não estejam exclusivamente submetidos aos tribunais nacionais competentes, a arbitragem necessária ou a outro meio específico de resolução de litígios.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Infracções e Regime Sancionatório
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Infracções)
Texto do artigo · p. 10 Constituem infracções para efeitos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 10 a) o incumprimento dos termos e condições definidos no acto da aprovação do projecto;
Número ou marcador · p. 10 b) a realização de actividades distintas das previstas no objecto do projecto, desde que estas tenham um impacto significativo no desenvolvimento do projecto e/ou impliquem a alteração da sua natureza;
Número ou marcador · p. 10 c) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores definidos no artigo 12 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 10 d) a utilização de fundos e recursos provenientes do exterior destinados à realização do investimento para fins diversos dos definidos no acto da aprovação do projecto;
Número ou marcador · p. 10 e) a não implementação do projecto dentro do período fixado no acto da aprovação do investimento, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente em situação de caso fortuito ou força maior;
Número ou marcador · p. 10 f) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia à entidade referida no número 3, do artigo 22 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 10 g) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada pela entidade referida no número 3 do artigo 22 da presente Lei, no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, as infracções referidas no artigo 27 da presente Lei estão sujeitas às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) a advertência escrita contra o investidor, estabelecendo um prazo para a reparação da infracção;
Número ou marcador · p. 10 b) a perda do direito aos incentivos fiscais e outras facilidades outorgadas ao projecto por legislação específica;
Número ou marcador · p. 10 c) a revogação da autorização ou cancelamento do registo de investimento.
Número ou marcador · p. 10 2. A determinação da sanção é feita em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica do investidor e do benefício económico que este retirou da sua prática.
Número ou marcador · p. 10 3. A aplicação de sanções previstas no presente artigo
Texto do artigo · p. 10 é antecedida de notificação e audição do investidor ou seu representante para exercício do respectivo contraditório.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação geral e específica da presente Lei, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
Número ou marcador · p. 10 2. Salvo disposições contrárias à presente Lei, até à aprovação
Texto do artigo · p. 10 da respectiva regulamentação, mantém-se a vigente até à data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 11 Aos projectos de investimento em apreciação à data de entrada em vigor da presente Lei é aplicável o disposto na Lei n.º 3/93, de 24 de Junho e respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 31
Texto do artigo · p. 11 (Revogação)
Texto do artigo · p. 11 É revogada a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 32
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio
Texto do artigo · p. 11 de 2023. A Presidente da Assembleia da República, EsperançaLaurinda
Texto do artigo · p. 11 Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 5 de Junho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 11 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 11 A
Texto do artigo · p. 11 Actividade económica – produção e comercialização de bens ou prestação de serviços de qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo em qualquer sector da economia nacional.
Texto do artigo · p. 11 C Capital estrangeiro – contribuição susceptível de avaliação pecuniária proveniente do estrangeiro e destinada à realização de projecto de investimento em território moçambicano.
Texto do artigo · p. 11 Capital investido – o efectivamente realizado e aplicado num projecto de investimento directo, nacional ou estrangeiro, nos termos dos artigos 15 e 16.
Texto do artigo · p. 11 D
Texto do artigo · p. 11 Direito de uso e aproveitamento da terra – direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra, com as exigências e limitações previstas na Lei de Terras e respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 E
Texto do artigo · p. 11 Empreendimento – actividade de natureza económica devidamente registada ou autorizada, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 11 Empresa – entidade que exerce uma actividade económica, de forma organizada e continuada, responsável pela implementação de projecto de investimento e pela subsequente exploração da respectiva actividade ou actividades.
Texto do artigo · p. 11 I
Texto do artigo · p. 11 Investimento – aplicação de capital em forma de activos tangíveis ou intangíveis, com vista à criação, modernização ou expansão de uma actividade económica.
Texto do artigo · p. 11 F
Texto do artigo · p. 11 Franquia ou franchising – modalidade de contrato comercial através da qual o detentor (licenciador ou franchisor) de um dado conhecimento ou experiência (know-how), marca, sigla ou símbolo comercial os cede, no todo ou em parte, a outrem e em regime de exclusividade, com ou sem a garantia da respectiva assistência técnica e serviços de comercialização, obrigandose o licenciado (ou franchisee) à realização dos investimentos necessários, ao pagamento de remuneração periódica e à aceitação do controlo do licenciador sobre a sua actividade comercial.
Texto do artigo · p. 11 I
Texto do artigo · p. 11 Investidor estrangeiro – pessoa singular ou colectiva que haja trazido do exterior, para Moçambique, capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, com vista à realização de algum investimento directo estrangeiro, nos termos do conceito de investimento directo estrangeiro do presente glossário, em projecto previamente registado ou autorizado nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 11 Investidor nacional – pessoa singular ou colectiva que tenha disponibilizado capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, destinados à realização de algum investimento directo nacional, nos termos previstos na alínea no conceito de investimento directo nacional do presente glossário, num projecto previamente registado ou autorizado nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 11 Investimento directo estrangeiro – qualquer forma de contribuição do capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recurso próprio ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, proveniente do exterior, em moeda estrangeira e destinado à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa ou sob forma de representação devidamente registada em Moçambique junto das entidades legais competentes e a operar a partir do território nacional.
Texto do artigo · p. 11 Investimento directo nacional – qualquer das formas de contribuição de capital nacional susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor nacional, destinados à realização de projecto de investimento autorizado, tendo em vista a exploração da respectiva actividade económica através de uma empresa registada em Moçambique e a operar tendo a sua base em território moçambicano.
Texto do artigo · p. 11 Investimento indirecto– qualquer modalidade de investimento cuja remuneração e/ou reembolso não consista, exclusivamente, na participação directa dos seus contribuintes na distribuição dos lucros finais resultantes da exploração de actividades dos projectos em que formas específicas de realização do investimento, previstas no artigo 17, tiverem sido aplicadas.
Texto do artigo · p. 11 Investimento misto – aquele que integre simultaneamente operações de investimento nacional e estrangeiro.
Texto do artigo · p. 11 L Lucro exportável – a parte dos lucros ou dividendos, líquidos de todas as despesas de exploração, resultantes da actividade de um projecto que envolva investimento directo estrangeiro elegível à exportação de lucros nos termos do Regulamento referido no artigo 29, cujo envio para o exterior o investidor pode efectuar sob sua livre iniciativa, depois de cumpridas todas as obrigações fiscais e legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 11 P Parque industrial – espaço delimitado territorialmente e infra-estruturado no qual se desenvolvem, de forma integrada ou independente, actividades industriais ou empresariais, e que pode
Texto do artigo · p. 12 incluir serviços comuns, tais como o abastecimento de energia eléctrica, de água, ou telecomunicações, serviços de saneamento e tratamento de águas residuais, de segurança, de vigilância ou sistema de transportes intermodais entre outros.
Texto do artigo · p. 12 Pessoa estrangeira – qualquer pessoa singular cuja nacionalidade não seja moçambicana, ou, tratando-se de sociedade empresarial, o respectivo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas estrangeiras.
Texto do artigo · p. 12 Pessoa nacional – cidadão de nacionalidade moçambicana, ou, tratando-se de sociedade empresarial o respectivo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas nacionais.
Texto do artigo · p. 12 Projecto – empreendimento de actividade económica objecto de investimento, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 12 Projecto de grande dimensão – empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo Governo, cujo valor exceda, com referência à data de 1 de Janeiro de 2009, à quantia de 12.500.000.000,00MT (doze mil e quinhentos milhões de Meticais).
Texto do artigo · p. 12 R Reinvestimento – aplicação, total ou parcial, dos lucros resultantes da exploração das actividades de um projecto de investimento directo nacional ou estrangeiro, quer no próprio empreendimento que os produziu, quer em outros empreendimentos realizados no País.
Texto do artigo · p. 12 Rendimento – quaisquer quantias geradas num determinado período de exercício e exploração da actividade de um projecto de investimento, tais como lucros, dividendos, royalties e outras eventuais formas de remuneração associada à cedência de direitos de acesso e utilização de tecnologias e marcas registadas, bem como de juros e outras formas de retribuição de investimentos directos e indirectos com base nos resultados de exploração da actividade do respectivo projecto.
Texto do artigo · p. 12 Responsabilidade social - conjunto de acções e iniciativas realizadas pelos investidores nos domínios de criação e desenvolvimento de infra-estruturas nas áreas da educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, programas de reassentamento da população, meio ambiente, ligações empresariais e tecnológicas e outras correlacionadas, em benefício da comunidade local e da área geográfica de intervenção do projecto, nos termos e condições previamente aprovados pelo Governo.
Texto do artigo · p. 12 Royalty – retribuição de qualquer natureza, paga pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre obra literária, artística, científica, incluindo filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão de uma patente, de marca
Texto do artigo · p. 12 comercial, de um desenho ou modelo, de um programa de computador, um plano de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
Texto do artigo · p. 12 Z
Texto do artigo · p. 12 Zona económica especial – área de actividade económica em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime aduaneiro especial com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime cambial livre e de operações off-shore e de regimes fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e adequados à entrada rápida e eficiente funcionamento dos empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de divisas para a República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Zona franca industrial – área ou unidade ou série de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exportação, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal e laboral especialmente instituídos e apropriados à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa para o País.
Texto do artigo · p. 12 Zona de rápido desenvolvimento – área geográfica do território nacional caracterizada por grandes potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Lei n.º 8/2023
  2. Texto do artigo, página 6: de 9 de Junho
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de promover a contínua melhoria do ambiente de investimentos e de negócios no País, considerando as profundas alterações ocorridas desde a aprovação da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos, sua adequação ao actual contexto e dinâmica da economia nacional, regional e mundial, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 6: A presente Lei estabelece o regime jurídico, as bases e os princípios gerais aplicáveis à realização dos investimentos privados na República de Moçambique e elegíveis ao gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais.
  9. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de aplicação)
  11. Número ou marcador, página 6: 1. A presente Lei aplica-se a todos empreendimentos de natureza económica que se realizem em território moçambicano que pretendem beneficiar das garantias e incentivos de natureza fiscal ou não fiscal, aplicáveis, nos termos da lei, designadamente:
  12. Número ou marcador, página 6: a) os investimentos nacionais e estrangeiros;
  13. Número ou marcador, página 6: b) os empreendimentos de parcerias público-privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais.
  14. Número ou marcador, página 6: 2. A presente Lei não se aplica:
  15. Número ou marcador, página 6: a) aos investimentos realizados ou a realizar ao abrigo de legislação específica, nomeadamente nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais;
  16. Número ou marcador, página 6: b) aos investimentos públicos financiados por fundos do Orçamento do Estado, bem como os investimentos de carácter exclusivamente social ou sem fins lucrativos.
  17. Número ou marcador, página 6: 3. O disposto no número 2, do presente artigo não prejudica
  18. Texto do artigo, página 6: a aplicação da presente Lei aos referidos investimentos, nas matérias não reguladas pela respectiva legislação específica, entre as quais as actividades de processamento, comercialização
  19. Texto do artigo, página 6: e transporte de produtos mineiros e/ou petrolíferos, quando realizados por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento das mesmas.
  20. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  22. Texto do artigo, página 6: A definição dos termos usados na presente Lei consta do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
  23. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 6: Política de Investimento
  25. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 6: (Princípios gerais)
  27. Texto do artigo, página 6: A política de investimentos consagrada na presente Lei obedece aos seguintes princípios gerais:
  28. Número ou marcador, página 6: a) prossecução dos objectivos da política económica nacional;
  29. Número ou marcador, página 6: b) igualdade de tratamento e não discriminação entre investidores e trabalhadores nacionais e estrangeiros, no exercício das suas actividades;
  30. Número ou marcador, página 6: c) respeito pelo direito de propriedade e pelos demais direitos reais, nos termos da lei;
  31. Número ou marcador, página 6: d) observância das regras da economia de mercado;
  32. Número ou marcador, página 6: e) da concorrência e da ética entre os agentes económicos;
  33. Número ou marcador, página 6: f) respeito pelo princípio da livre iniciativa económica, sem prejuízo do disposto no artigo 17 da presente Lei;
  34. Número ou marcador, página 6: g) garantia da segurança e protecção do investimento;
  35. Número ou marcador, página 6: h) garantia da livre circulação de bens e de capitais, nos termos e com os limites legais;
  36. Número ou marcador, página 6: i) respeito pelo Direito Internacional aplicável.
  37. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 6: (Objectivos do investimento)
  39. Texto do artigo, página 6: São objectivos do investimento no território nacional as acções que, isolada ou cumulativamente, visam:
  40. Número ou marcador, página 6: a) contribuir para a criação ou para a manutenção de número de postos de trabalho no território nacional e a melhoria da qualificação profissional dos trabalhadores, bem como a geração de renda;
  41. Número ou marcador, página 6: b) promover uma adequada sustentabilidade económica, ambiental, social, territorial e energética;
  42. Número ou marcador, página 6: c) permitir a instalação de uma base produtiva com relevante incorporação nacional, criadora de valor acrescentado e de prestação de serviços de apoio à actividade produtiva;
  43. Número ou marcador, página 6: d) produzir bens e serviços transaccionáveis;
  44. Número ou marcador, página 7: e) promover impacto positivo no erário e na balança comercial, nomeadamente no aumento e diversificação das exportações ou na redução das importações;
  45. Número ou marcador, página 7: f) contribuir para a introdução de processos tecnológicos inovadores e para a melhoria da produtividade e eficiência das empresas moçambicanas;
  46. Número ou marcador, página 7: g) contribuir para a implantação, reabilitação, expansão ou modernização de infra-estruturas económicas destinadas à exploração de actividade económica produtiva ou à prestação de serviços indispensáveis para o apoio ao fomento do desenvolvimento do País;
  47. Número ou marcador, página 7: h) promover a formação, multiplicação e desenvolvimento do empresariado e parceiros empresariais moçambicanos;
  48. Número ou marcador, página 7: i) concorrer para a melhoria do abastecimento do mercado interno e da satisfação das necessidades prioritárias e indispensáveis da população;
  49. Número ou marcador, página 7: j) proteger e acrescentar valor aos recursos naturais.
  50. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  51. Texto do artigo, página 7: Garantias, Direitos e Deveres do Investidor
  52. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  53. Texto do artigo, página 7: (Tratamento justo e não discriminatório)
  54. Número ou marcador, página 7: 1. O investidor, empregador e trabalhador, independentemente da nacionalidade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações, nos termos da lei.
  55. Número ou marcador, página 7: 2. O Estado garante:
  56. Número ou marcador, página 7: a) tratamento justo e equitativo aos investidores e investimentos realizados no território nacional, de acordo com os princípios do direito internacional;
  57. Número ou marcador, página 7: b) condições necessárias para o efectivo exercício do direito previsto na alínea a) do número 2 do presente artigo.
  58. Número ou marcador, página 7: 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2 do presente
  59. Texto do artigo, página 7: artigo, os casos de:
  60. Número ou marcador, página 7: a) projectos ou actividades de pessoas nacionais que, pela sua natureza ou pela dimensão dos respectivos investimentos e empreendimentos, possam merecer do Estado um apoio e tratamento especiais;
  61. Número ou marcador, página 7: b) tratamento diferenciado que resulte de legislação específica.
  62. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 7: (Direito de propriedade)
  64. Texto do artigo, página 7: O Estado reconhece e garante o direito de propriedade, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 7: a) a protecção jurídica do direito de propriedade e dos demais direitos de conteúdo patrimonial, incluindo o direito de propriedade intelectual e industrial, contra quaisquer medidas públicas ou privadas, directas ou indirectas, que os possam lesar;
  66. Número ou marcador, página 7: b) a protecção jurídica do direito de uso e aproveitamento da terra, nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 7: (Protecção do direito de propriedade)
  69. Número ou marcador, página 7: 1. É vedada a expropriação, a nacionalização e a requisição de direitos dos investidores ou a adopção de quaisquer actos com efeito equivalente, excepto se tais medidas:
  70. Número ou marcador, página 7: a) tiverem por fundamento a necessidade, utilidade ou fins de relevante interesse público;
  71. Número ou marcador, página 7: b) forem adoptadas de modo não discriminatório;
  72. Número ou marcador, página 7: c) conferirem ao investidor o direito à justa indemnização;
  73. Número ou marcador, página 7: d) respeitarem as normas legais aplicáveis.
  74. Número ou marcador, página 7: 2. A justa indemnização a que se refere a alínea c), do nú- mero 1 do presente artigo corresponde ao valor real de mercado dos activos patrimoniais abrangidos, apurado no momento da declaração do interesse público da medida ou no momento em que a mesma for concretizada, consoante o que ocorrer primeiro.
  75. Número ou marcador, página 7: 3. A justa indemnização compensa ainda o investidor pela eventual desvalorização do activo que decorra do anúncio público da medida em momento anterior ao da sua concretização.
  76. Número ou marcador, página 7: 4. A compensação deve ser paga de forma célere e expedita e deve incluir juros de mora calculados a uma taxa comercialmente razoável, que leve em conta os atrasos injustificados ou desrazoáveis no respectivo processamento.
  77. Número ou marcador, página 7: 5. A indemnização deve ser livremente transferível para o estrangeiro e convertível em divisas utilizadas nos principais mercados internacionais, nos termos do artigo 10 da presente da Lei, tratando-se de empreendimento envolvendo investimento directo estrangeiro.
  78. Número ou marcador, página 7: 6. O investidor pode recorrer a todos os meios de resolução
  79. Texto do artigo, página 7: de diferendos previstos no artigo 26 da presente Lei para suscitar a apreciação da validade da medida de expropriação, nacionalização, requisição ou para assegurar a determinação do valor da correspondente indemnização e/ou o seu ressarcimento.
  80. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 7: (Prevalência do Direito Internacional)
  82. Texto do artigo, página 7: As garantias e incentivos previstos na presente Lei não prejudicam a aplicação de regimes mais favoráveis estabelecidos em tratados ou acordos internacionais de que a República de Moçambique é signatária, nos termos da Constituição e da lei.
  83. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 7: (Transferências de fundos para o exterior)
  85. Número ou marcador, página 7: 1. Em conformidade com a legislação cambial, o Estado garante a transferência para o exterior:
  86. Número ou marcador, página 7: a) de lucros exportáveis resultantes de investimentos e reinvestimentos elegíveis à exportação de lucros, nos termos da legislação cambial;
  87. Número ou marcador, página 7: b) de royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia;
  88. Número ou marcador, página 7: c) de amortizações de capital e juros de empréstimos contraídos no exterior e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
  89. Número ou marcador, página 7: d) do produto de indemnizações recebidas nos termos do disposto nos artigos 7 e 8 da presente Lei e outras que sejam devidas;
  90. Número ou marcador, página 7: e) de capital estrangeiro investido e reexportável, independentemente da elegibilidade ou não do respectivo projecto de investimento à exportação de lucros, nos termos da legislação cambial.
  91. Número ou marcador, página 7: 2. Nos termos da legislação cambial, o Banco de Moçambique
  92. Texto do artigo, página 7: pode determinar o escalonamento das transferências para o exterior.
  93. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 8: (Outras garantias)
  95. Texto do artigo, página 8: O Estado garante ainda aos investidores:
  96. Número ou marcador, página 8: a) o respeito pelos seus direitos de propriedade industrial e intelectual, nos termos da lei;
  97. Número ou marcador, página 8: b) a liberdade de administração das empresas, sendo proibida a interferência pública na respectiva gestão, com excepção dos casos especialmente previstos na lei;
  98. Número ou marcador, página 8: c) a manutenção em vigor das licenças e autorizações obtidas, sem prejuízo da possibilidade da respectiva revogação, cancelamento, anulação ou declaração de nulidade, na sequência de processo administrativo ou judicial legalmente previstos;
  99. Número ou marcador, página 8: d) o direito de importar bens do exterior para execução dos seus projectos e de exportar bens, por si produzidos ou não, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno, estabelecidas por lei.
  100. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos investidores)
  102. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem deveres gerais dos investidores, o respeito e cumprimento das normas vigentes na República de Moçambique, nomeadamente as decorrentes da Constituição, da presente Lei e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 8: 2. Constituem deveres especiais dos investidores:
  104. Número ou marcador, página 8: a) pagar os impostos, as taxas e as demais contribuições devidas, nos termos da lei;
  105. Número ou marcador, página 8: b) respeitar e cumprir as normas vigentes respeitantes ao ambiente, a protecção da natureza e a gestão de resíduos;
  106. Número ou marcador, página 8: c) respeitar e cumprir as normas laborais vigentes;
  107. Número ou marcador, página 8: d) respeitar e cumprir as normas aplicáveis de natureza contabilística, cambial e registal;
  108. Número ou marcador, página 8: e) contratar, subscrever e manter actualizados os seguros obrigatórios, nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 8: 3. No exercício da sua actividade, dependendo da dimensão
  110. Texto do artigo, página 8: e características do projecto, devem ainda os investidores contribuir para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social na área de implantação do investimento e respeitar as tradições e costumes locais da região.
  111. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  112. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade social dos investidores)
  113. Número ou marcador, página 8: 1. Em cumprimento do disposto no número 3 do artigo 12 da presente Lei, os investidores asseguram que os projectos de investimento contribuam, para o desenvolvimento de uma ou várias das seguintes áreas:
  114. Número ou marcador, página 8: a) a promoção de políticas activas de defesa e protecção do ambiente e promoção da igualdade de género;
  115. Número ou marcador, página 8: b) o fomento de programas de responsabilidade social, cultural e de saúde;
  116. Número ou marcador, página 8: c) a instituição de políticas internas de desenvolvimento educativo e formativo dos seus trabalhadores.
  117. Número ou marcador, página 8: 2. Constitui factor de valorização dos projectos de investimento sujeitos a procedimento de autorização, a inclusão de investimentos específicos nas áreas referidas no número 1 do presente artigo, através das seguintes acções:
  118. Número ou marcador, página 8: a) desenvolvimento de programas de reassentamento da população a ser afectada pelo projecto;
  119. Número ou marcador, página 8: b) criação ou desenvolvimento de infra-estruturas, nas áreas de educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, preferencialmente na área geográfica de intervenção do projecto;
  120. Número ou marcador, página 8: c) colaboração com instituições de ensino locais;
  121. Número ou marcador, página 8: d) contratação de mão-de-obra, bens e serviços locais;
  122. Número ou marcador, página 8: e) contribuição para o desenvolvimento de negócios de pequenas e médias empresas moçambicanas, mediante ligações empresariais e tecnológicas entre o projecto e as referidas empresas.
  123. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  124. Texto do artigo, página 8: Operações de Investimento
  125. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 8: (Origens e tipos de investimento)
  127. Texto do artigo, página 8: Os investimentos podem ser:
  128. Número ou marcador, página 8: a) quanto à origem: nacionais, estrangeiros ou mistos;
  129. Número ou marcador, página 8: b) quanto ao tipo: directos ou indirectos.
  130. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  131. Texto do artigo, página 8: (Formas de investimento directo nacional)
  132. Texto do artigo, página 8: O investimento directo nacional pode, isolada ou cumulativamente, assumir qualquer das seguintes formas, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  133. Número ou marcador, página 8: a) numerário, incluindo a aplicação de fundos próprios, de créditos e de outras disponibilidades susceptíveis de serem aplicados como investimentos;
  134. Número ou marcador, página 8: b) infra-estruturas, equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens;
  135. Número ou marcador, página 8: c) cedência de exploração de direitos sobre concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
  136. Número ou marcador, página 8: d) cedência do direito de uso e aproveitamento da terra;
  137. Número ou marcador, página 8: e) cedência de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limita à participação na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas, nos termos determinados pelas entidades competentes;
  138. Número ou marcador, página 8: f) incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária;
  139. Número ou marcador, página 8: g) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento.
  140. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  141. Texto do artigo, página 8: (Formas de investimento directo estrangeiro)
  142. Texto do artigo, página 8: O investimento directo estrangeiro pode, isolada ou cumulativamente, assumir qualquer das seguintes formas, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
  143. Número ou marcador, página 8: a) numerário;
  144. Número ou marcador, página 8: b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
  145. Número ou marcador, página 8: c) cedência dos direitos de utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração
  146. Texto do artigo, página 9: se limita à participação na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas, nos termos determinados pelas entidades competentes;
  147. Número ou marcador, página 9: d) incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária;
  148. Número ou marcador, página 9: e) prestação de serviços especializados a partir do exterior em benefício de projectos económicos no País;
  149. Número ou marcador, página 9: f) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento;
  150. Número ou marcador, página 9: g) conversão do valor da dívida externa moçambicana, relativa a empréstimos e financiamentos registados junto da entidade competente, nos termos da legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  152. Texto do artigo, página 9: (Formas de investimento indirecto)
  153. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c), respectivamente, dos artigos 15 e 16 da presente Lei, o investimento indirecto, nacional ou estrangeiro, pode revestir, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franquia, marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à utilização ou de transferência de tecnologia e marcas registadas cujo acesso seja aplicável um regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial.
  154. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  155. Texto do artigo, página 9: (Liberdade de investir)
  156. Número ou marcador, página 9: 1. Os investidores são livres de investir em todas as áreas de actividade económica, dentro dos limites da lei.
  157. Número ou marcador, página 9: 2. Exceptuam-se do número 1 do presente artigo os
  158. Texto do artigo, página 9: investimentos em actividades reservadas à propriedade ou exploração exclusivas do Estado, bem como os investimentos em sectores ou actividades com restrições em função da nacionalidade, de acordo com o previsto em legislação específica.
  159. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  160. Texto do artigo, página 9: (Incentivos fiscais)
  161. Número ou marcador, página 9: 1. Em complemento das garantias de propriedade e de transferências de fundos para o exterior consagrados na presente Lei, o Estado garante a concessão dos incentivos fiscais e aduaneiros definidos no Código de Benefícios Fiscais para investimentos realizados em conformidade com a presente Lei e sua regulamentação, desde que sejam reunidos os pressupostos legais para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 9: 2. O direito ao gozo de incentivos fiscais concedidos nos termos
  163. Texto do artigo, página 9: do número 1 do presente artigo é irrevogável durante a vigência do respectivo prazo, desde que não se alterem os pressupostos que tiverem fundamentado a sua concessão.
  164. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  165. Texto do artigo, página 9: (Polos de desenvolvimento)
  166. Texto do artigo, página 9: Podem ser estabelecidos no território nacional parques industriais, zonas económicas especiais, zonas francas industriais e zonas de rápido desenvolvimento, nos quais se apliquem regimes especiais, nomeadamente em matéria fiscal, aduaneira, laboral ou cambial, nos termos a regular em diploma próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros.
  167. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  168. Texto do artigo, página 9: Procedimentos
  169. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  170. Texto do artigo, página 9: (Princípios procedimentais)
  171. Número ou marcador, página 9: 1. Aos procedimentos administrativos estabelecidos na presente Lei são aplicáveis os princípios de actuação da Administração Pública, nos termos previstos na lei que estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
  172. Número ou marcador, página 9: 2. O Estado promove a adopção facultativa e progressiva
  173. Texto do artigo, página 9: de meios de prestação de serviços públicos por via electrónica, através da prática de certos actos por correio electrónico ou através de plataformas específicas criadas para o efeito, nos termos a aprovar pelo Conselho de Ministros.
  174. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  175. Texto do artigo, página 9: (Regimes de investimento)
  176. Número ou marcador, página 9: 1. Para beneficiarem-se das garantias e incentivos previstos na presente Lei, os projectos de investimento estão sujeitos à aplicação de um dos seguintes regimes:
  177. Número ou marcador, página 9: a) regime de mero registo, que consiste na simples apresentação de proposta de investimento para efeitos de registo e atribuição dos incentivos aplicáveis;
  178. Número ou marcador, página 9: b) regime de autorização, que se aplica: i.aos projectos de investimento de grande dimensão bem como os que incidam sobre actividades económicas com previsíveis implicações de ordem económica, ambiental, de segurança ou de saúde pública; ii. aos empreendimentos de parcerias público-privadas e concessões empresariais; iii. aos projectos de investimento que requeiram extensão de terra de área igual ou superior a 10 mil hectares; iv. aos projectos de investimento que requeiram concessão florestal de área superior a 100 mil hectares; v. aos projectos de investimento que tenham por objecto o processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos.
  179. Número ou marcador, página 9: 2. Estão sujeitos ao regime de mero registo os projectos não sujeitos ao regime de autorização, nos termos do número 1 do presente artigo.
  180. Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo da necessidade de articulação com outras entidades públicas competentes, os procedimentos para aplicação dos regimes previstos nos números anteriores são tramitados junto da entidade que, nos termos da lei, coordena o processo de autorização de investimentos privados.
  181. Número ou marcador, página 9: 4. Cabe ao Conselho de Ministros definir os níveis
  182. Texto do artigo, página 9: de competência e as entidades competentes para a tomada de decisão sobre projectos de investimento.
  183. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  184. Texto do artigo, página 9: (Dever de fundamentação, audiência prévia e decisão)
  185. Número ou marcador, página 9: 1. As decisões expressas tomadas pelas entidades referidas no número 4 do artigo 22 e os procedimentos previstos na presente Lei são devidamente fundamentadas, sendo notificadas aos investidores para que sobre elas se pronunciem no prazo máximo de 10 dias úteis.
  186. Número ou marcador, página 9: 2. Após análise da pronúncia ou o decurso do prazo referido
  187. Texto do artigo, página 9: no número 1 do presente artigo, a entidade respectiva referida no número 4 do artigo 22 da presente Lei toma uma decisão definitiva sobre o processo, notificando os investidores no prazo de cinco dias.
  188. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  189. Texto do artigo, página 10: (Cedência de posição ou direitos de investidor)
  190. Número ou marcador, página 10: 1. O investidor pode ceder, no todo ou em parte, a sua posição ou direitos sobre um investimento ou a sua participação no respectivo capital, mediante pedido expresso devidamente fundamentado dirigido à entidade referida no número 3 do artigo 22 da presente Lei.
  191. Número ou marcador, página 10: 2. O cedente deve indicar, no seu pedido, além da identificação do cessionário, as eventuais condições acordadas em conexão com a cedência da posição ou direitos em causa.
  192. Número ou marcador, página 10: 3. Sendo o cedente, de toda ou de parte da sua posição no investimento ou capital social, um investidor estrangeiro, pode solicitar a transferência para o exterior do produto dessa alienação, desde que satisfeitas as eventuais obrigações fiscais incidentes sobre as mais-valias e outras que tiverem lugar na operação de alienação.
  193. Número ou marcador, página 10: 4. O cessionário só pode gozar das garantias e incentivos previstos na presente Lei se a cessão tiver sido autorizada, efectuada e registada durante a vigência da autorização do respectivo empreendimento.
  194. Número ou marcador, página 10: 5. A cedência só pode ser recusada por motivos de segurança
  195. Texto do artigo, página 10: económica devidamente comprovados e quando o cessionário não assuma as obrigações em termos equivalentes aos assumidos pelo cedente.
  196. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  197. Texto do artigo, página 10: Resolução de Diferendos
  198. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  199. Texto do artigo, página 10: (Reclamação e recurso)
  200. Número ou marcador, página 10: 1. Dos actos das entidades com competências para tomada de decisão sobre projectos de investimento cabe reclamação.
  201. Número ou marcador, página 10: 2. Sobre os actos referidos no número 1 do presente artigo cabe ainda recurso hierárquico, recurso hierárquico impróprio ou recurso tutelar, conforme aplicável.
  202. Número ou marcador, página 10: 3. A tramitação dos meios de impugnação previstos nos
  203. Texto do artigo, página 10: números 1 e 2 do presente artigo segue o disposto na lei que estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
  204. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  205. Texto do artigo, página 10: (Meios de resolução de litígios)
  206. Número ou marcador, página 10: 1. O Estado garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais nacionais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
  207. Número ou marcador, página 10: 2. Os eventuais diferendos relativos à interpretação e aplicação da presente Lei que afectem os direitos e garantias do investidor nela previstos, em tratados ou acordos internacionais de investimento em vigor devem ser notificados, por escrito, pelo investidor à parte contrária.
  208. Número ou marcador, página 10: 3. As partes devem privilegiar a resolução dos diferendos de forma amigável ou negocial.
  209. Número ou marcador, página 10: 4. Se os diferendos não puderem ser resolvidos de forma
  210. Texto do artigo, página 10: amigável ou negocial, os mesmos podem ser resolvidos através dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, a nível nacional ou internacional, designadamente, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial ou acordo não estejam exclusivamente submetidos aos tribunais nacionais competentes, a arbitragem necessária ou a outro meio específico de resolução de litígios.
  211. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  212. Texto do artigo, página 10: Infracções e Regime Sancionatório
  213. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  214. Texto do artigo, página 10: (Infracções)
  215. Texto do artigo, página 10: Constituem infracções para efeitos da presente Lei:
  216. Número ou marcador, página 10: a) o incumprimento dos termos e condições definidos no acto da aprovação do projecto;
  217. Número ou marcador, página 10: b) a realização de actividades distintas das previstas no objecto do projecto, desde que estas tenham um impacto significativo no desenvolvimento do projecto e/ou impliquem a alteração da sua natureza;
  218. Número ou marcador, página 10: c) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores definidos no artigo 12 da presente Lei;
  219. Número ou marcador, página 10: d) a utilização de fundos e recursos provenientes do exterior destinados à realização do investimento para fins diversos dos definidos no acto da aprovação do projecto;
  220. Número ou marcador, página 10: e) a não implementação do projecto dentro do período fixado no acto da aprovação do investimento, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente em situação de caso fortuito ou força maior;
  221. Número ou marcador, página 10: f) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia à entidade referida no número 3, do artigo 22 da presente Lei;
  222. Número ou marcador, página 10: g) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada pela entidade referida no número 3 do artigo 22 da presente Lei, no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto.
  223. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  224. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  225. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, as infracções referidas no artigo 27 da presente Lei estão sujeitas às seguintes sanções:
  226. Número ou marcador, página 10: a) a advertência escrita contra o investidor, estabelecendo um prazo para a reparação da infracção;
  227. Número ou marcador, página 10: b) a perda do direito aos incentivos fiscais e outras facilidades outorgadas ao projecto por legislação específica;
  228. Número ou marcador, página 10: c) a revogação da autorização ou cancelamento do registo de investimento.
  229. Número ou marcador, página 10: 2. A determinação da sanção é feita em função da gravidade da infracção, da culpa, da situação económica do investidor e do benefício económico que este retirou da sua prática.
  230. Número ou marcador, página 10: 3. A aplicação de sanções previstas no presente artigo
  231. Texto do artigo, página 10: é antecedida de notificação e audição do investidor ou seu representante para exercício do respectivo contraditório.
  232. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  233. Texto do artigo, página 10: Disposições Transitórias e Finais
  234. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  235. Texto do artigo, página 10: (Regulamentação)
  236. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a regulamentação geral e específica da presente Lei, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
  237. Número ou marcador, página 10: 2. Salvo disposições contrárias à presente Lei, até à aprovação
  238. Texto do artigo, página 10: da respectiva regulamentação, mantém-se a vigente até à data da sua entrada em vigor.
  239. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  240. Texto do artigo, página 11: (Disposição transitória)
  241. Texto do artigo, página 11: Aos projectos de investimento em apreciação à data de entrada em vigor da presente Lei é aplicável o disposto na Lei n.º 3/93, de 24 de Junho e respectiva regulamentação.
  242. Número ou marcador, página 11: Artigo 31
  243. Texto do artigo, página 11: (Revogação)
  244. Texto do artigo, página 11: É revogada a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  245. Número ou marcador, página 11: Artigo 32
  246. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  247. Texto do artigo, página 11: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio
  248. Texto do artigo, página 11: de 2023. A Presidente da Assembleia da República, EsperançaLaurinda
  249. Texto do artigo, página 11: Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 5 de Junho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  250. Número ou marcador, página 11: Anexo Glossário
  251. Texto do artigo, página 11: A
  252. Texto do artigo, página 11: Actividade económica – produção e comercialização de bens ou prestação de serviços de qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo em qualquer sector da economia nacional.
  253. Texto do artigo, página 11: C Capital estrangeiro – contribuição susceptível de avaliação pecuniária proveniente do estrangeiro e destinada à realização de projecto de investimento em território moçambicano.
  254. Texto do artigo, página 11: Capital investido – o efectivamente realizado e aplicado num projecto de investimento directo, nacional ou estrangeiro, nos termos dos artigos 15 e 16.
  255. Texto do artigo, página 11: D
  256. Texto do artigo, página 11: Direito de uso e aproveitamento da terra – direito que as pessoas singulares ou colectivas e as comunidades locais adquirem sobre a terra, com as exigências e limitações previstas na Lei de Terras e respectivo Regulamento.
  257. Texto do artigo, página 11: E
  258. Texto do artigo, página 11: Empreendimento – actividade de natureza económica devidamente registada ou autorizada, nos termos da presente Lei.
  259. Texto do artigo, página 11: Empresa – entidade que exerce uma actividade económica, de forma organizada e continuada, responsável pela implementação de projecto de investimento e pela subsequente exploração da respectiva actividade ou actividades.
  260. Texto do artigo, página 11: I
  261. Texto do artigo, página 11: Investimento – aplicação de capital em forma de activos tangíveis ou intangíveis, com vista à criação, modernização ou expansão de uma actividade económica.
  262. Texto do artigo, página 11: F
  263. Texto do artigo, página 11: Franquia ou franchising – modalidade de contrato comercial através da qual o detentor (licenciador ou franchisor) de um dado conhecimento ou experiência (know-how), marca, sigla ou símbolo comercial os cede, no todo ou em parte, a outrem e em regime de exclusividade, com ou sem a garantia da respectiva assistência técnica e serviços de comercialização, obrigandose o licenciado (ou franchisee) à realização dos investimentos necessários, ao pagamento de remuneração periódica e à aceitação do controlo do licenciador sobre a sua actividade comercial.
  264. Texto do artigo, página 11: I
  265. Texto do artigo, página 11: Investidor estrangeiro – pessoa singular ou colectiva que haja trazido do exterior, para Moçambique, capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, com vista à realização de algum investimento directo estrangeiro, nos termos do conceito de investimento directo estrangeiro do presente glossário, em projecto previamente registado ou autorizado nos termos da presente Lei.
  266. Texto do artigo, página 11: Investidor nacional – pessoa singular ou colectiva que tenha disponibilizado capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, destinados à realização de algum investimento directo nacional, nos termos previstos na alínea no conceito de investimento directo nacional do presente glossário, num projecto previamente registado ou autorizado nos termos da presente Lei.
  267. Texto do artigo, página 11: Investimento directo estrangeiro – qualquer forma de contribuição do capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recurso próprio ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, proveniente do exterior, em moeda estrangeira e destinado à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa ou sob forma de representação devidamente registada em Moçambique junto das entidades legais competentes e a operar a partir do território nacional.
  268. Texto do artigo, página 11: Investimento directo nacional – qualquer das formas de contribuição de capital nacional susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor nacional, destinados à realização de projecto de investimento autorizado, tendo em vista a exploração da respectiva actividade económica através de uma empresa registada em Moçambique e a operar tendo a sua base em território moçambicano.
  269. Texto do artigo, página 11: Investimento indirecto– qualquer modalidade de investimento cuja remuneração e/ou reembolso não consista, exclusivamente, na participação directa dos seus contribuintes na distribuição dos lucros finais resultantes da exploração de actividades dos projectos em que formas específicas de realização do investimento, previstas no artigo 17, tiverem sido aplicadas.
  270. Texto do artigo, página 11: Investimento misto – aquele que integre simultaneamente operações de investimento nacional e estrangeiro.
  271. Texto do artigo, página 11: L Lucro exportável – a parte dos lucros ou dividendos, líquidos de todas as despesas de exploração, resultantes da actividade de um projecto que envolva investimento directo estrangeiro elegível à exportação de lucros nos termos do Regulamento referido no artigo 29, cujo envio para o exterior o investidor pode efectuar sob sua livre iniciativa, depois de cumpridas todas as obrigações fiscais e legais aplicáveis.
  272. Texto do artigo, página 11: P Parque industrial – espaço delimitado territorialmente e infra-estruturado no qual se desenvolvem, de forma integrada ou independente, actividades industriais ou empresariais, e que pode
  273. Texto do artigo, página 12: incluir serviços comuns, tais como o abastecimento de energia eléctrica, de água, ou telecomunicações, serviços de saneamento e tratamento de águas residuais, de segurança, de vigilância ou sistema de transportes intermodais entre outros.
  274. Texto do artigo, página 12: Pessoa estrangeira – qualquer pessoa singular cuja nacionalidade não seja moçambicana, ou, tratando-se de sociedade empresarial, o respectivo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas estrangeiras.
  275. Texto do artigo, página 12: Pessoa nacional – cidadão de nacionalidade moçambicana, ou, tratando-se de sociedade empresarial o respectivo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas nacionais.
  276. Texto do artigo, página 12: Projecto – empreendimento de actividade económica objecto de investimento, nos termos da presente Lei.
  277. Texto do artigo, página 12: Projecto de grande dimensão – empreendimento de investimento autorizado ou contratado pelo Governo, cujo valor exceda, com referência à data de 1 de Janeiro de 2009, à quantia de 12.500.000.000,00MT (doze mil e quinhentos milhões de Meticais).
  278. Texto do artigo, página 12: R Reinvestimento – aplicação, total ou parcial, dos lucros resultantes da exploração das actividades de um projecto de investimento directo nacional ou estrangeiro, quer no próprio empreendimento que os produziu, quer em outros empreendimentos realizados no País.
  279. Texto do artigo, página 12: Rendimento – quaisquer quantias geradas num determinado período de exercício e exploração da actividade de um projecto de investimento, tais como lucros, dividendos, royalties e outras eventuais formas de remuneração associada à cedência de direitos de acesso e utilização de tecnologias e marcas registadas, bem como de juros e outras formas de retribuição de investimentos directos e indirectos com base nos resultados de exploração da actividade do respectivo projecto.
  280. Texto do artigo, página 12: Responsabilidade social - conjunto de acções e iniciativas realizadas pelos investidores nos domínios de criação e desenvolvimento de infra-estruturas nas áreas da educação, saúde, transportes e vias de comunicação, energia eléctrica, água e saneamento, programas de reassentamento da população, meio ambiente, ligações empresariais e tecnológicas e outras correlacionadas, em benefício da comunidade local e da área geográfica de intervenção do projecto, nos termos e condições previamente aprovados pelo Governo.
  281. Texto do artigo, página 12: Royalty – retribuição de qualquer natureza, paga pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre obra literária, artística, científica, incluindo filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão de uma patente, de marca
  282. Texto do artigo, página 12: comercial, de um desenho ou modelo, de um programa de computador, um plano de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
  283. Texto do artigo, página 12: Z
  284. Texto do artigo, página 12: Zona económica especial – área de actividade económica em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime aduaneiro especial com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime cambial livre e de operações off-shore e de regimes fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e adequados à entrada rápida e eficiente funcionamento dos empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de divisas para a República de Moçambique.
  285. Texto do artigo, página 12: Zona franca industrial – área ou unidade ou série de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exportação, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal e laboral especialmente instituídos e apropriados à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa para o País.
  286. Texto do artigo, página 12: Zona de rápido desenvolvimento – área geográfica do território nacional caracterizada por grandes potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
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