Lei n.º 11/2024

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 11/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 22 Lei n.º 11/2024
Texto do artigo · p. 22 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 22 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 240, número 3 do artigo 211 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 1
Texto do artigo · p. 22 (Alteração)
Texto do artigo · p. 22 São alterados os artigos 33 e 121 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 22 “Artigo 33
Texto do artigo · p. 22 (Competência do Presidente do Conselho Constitucional)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 22 a) […].
Número ou marcador · p. 22 b) […].
Número ou marcador · p. 22 c) […].
Número ou marcador · p. 22 d) […].
Número ou marcador · p. 22 e) […].
Número ou marcador · p. 22 f) […].
Número ou marcador · p. 22 g) […].
Número ou marcador · p. 22 h) […].
Número ou marcador · p. 22 i) […].
Número ou marcador · p. 22 j) […].
Número ou marcador · p. 22 k) […].
Número ou marcador · p. 22 l) […].
Número ou marcador · p. 22 m) autorizar a contratação sazonal de pessoal qualificado, por um período máximo de seis meses não renováveis, por concurso público, para apoio e assistência técnica do Conselho Constitucional, durante o período eleitoral.
Número ou marcador · p. 22 2. […].
Número ou marcador · p. 22 Artigo 121
Texto do artigo · p. 22 (Recursos)
Número ou marcador · p. 22 1. […].
Número ou marcador · p. 22 2. […].
Número ou marcador · p. 22 3. No âmbito do processo eleitoral o Conselho
Texto do artigo · p. 22 Constitucional articula directamente com o Tribunal Judicial de Distrito.”
Número ou marcador · p. 22 Artigo 2
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2024.
Texto do artigo · p. 22 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias
Texto do artigo · p. 22 Promulgada, aos 29 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 23 Comunicado
Texto do artigo · p. 23 Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública- 6.ª Comissão, na sequência da passagem da Deputada Deolinda Catarina João Chochoma a membro efectivo da Comissão Permanente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no ponto VI, do artigo 1 da Resolução n.º 4/2020, de 11 de Março, que elege
Texto do artigo · p. 23 os Deputados Suplentes das Comissões de Trabalho da Assembleia da República, comunico que:
Texto do artigo · p. 23 - A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Atanásio Quirino Machude, com efeitos a partir do dia 23 de Maio de 2024.
Texto do artigo · p. 23 Publique-se.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, aos 28 de Maio de 2024. — Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Lei n.º 11/2024
  2. Texto do artigo, página 22: de 7 de Junho
  3. Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 240, número 3 do artigo 211 e número 1 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina.
  4. Número ou marcador, página 22: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 22: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 22: São alterados os artigos 33 e 121 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 22: “Artigo 33
  8. Texto do artigo, página 22: (Competência do Presidente do Conselho Constitucional)
  9. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional:
  10. Número ou marcador, página 22: a) […].
  11. Número ou marcador, página 22: b) […].
  12. Número ou marcador, página 22: c) […].
  13. Número ou marcador, página 22: d) […].
  14. Número ou marcador, página 22: e) […].
  15. Número ou marcador, página 22: f) […].
  16. Número ou marcador, página 22: g) […].
  17. Número ou marcador, página 22: h) […].
  18. Número ou marcador, página 22: i) […].
  19. Número ou marcador, página 22: j) […].
  20. Número ou marcador, página 22: k) […].
  21. Número ou marcador, página 22: l) […].
  22. Número ou marcador, página 22: m) autorizar a contratação sazonal de pessoal qualificado, por um período máximo de seis meses não renováveis, por concurso público, para apoio e assistência técnica do Conselho Constitucional, durante o período eleitoral.
  23. Número ou marcador, página 22: 2. […].
  24. Número ou marcador, página 22: Artigo 121
  25. Texto do artigo, página 22: (Recursos)
  26. Número ou marcador, página 22: 1. […].
  27. Número ou marcador, página 22: 2. […].
  28. Número ou marcador, página 22: 3. No âmbito do processo eleitoral o Conselho
  29. Texto do artigo, página 22: Constitucional articula directamente com o Tribunal Judicial de Distrito.”
  30. Número ou marcador, página 22: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 22: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2024.
  33. Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias
  34. Texto do artigo, página 22: Promulgada, aos 29 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  35. Texto do artigo, página 23: Comunicado
  36. Texto do artigo, página 23: Havendo necessidade de preencher a vaga na Comissão de Defesa, Segurança e Ordem Pública- 6.ª Comissão, na sequência da passagem da Deputada Deolinda Catarina João Chochoma a membro efectivo da Comissão Permanente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no ponto VI, do artigo 1 da Resolução n.º 4/2020, de 11 de Março, que elege
  37. Texto do artigo, página 23: os Deputados Suplentes das Comissões de Trabalho da Assembleia da República, comunico que:
  38. Texto do artigo, página 23: - A vaga verificada é preenchida pelo Senhor Deputado Atanásio Quirino Machude, com efeitos a partir do dia 23 de Maio de 2024.
  39. Texto do artigo, página 23: Publique-se.
  40. Texto do artigo, página 23: Maputo, aos 28 de Maio de 2024. — Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.