Lei n.º 8/2024

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Lei n.º 8/2024

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 8/2024
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os princípios e as normas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais, com vista a garantir maior celeridade processual, facilidade de acesso à justiça, segurança e protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, imprimir dinâmica ao processo de modernização e simplificação de procedimentos no Sector da Justiça, tendo em conta os desafios impostos pelas tecnologias de informação
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinado.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 e comunicação, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o regime jurídico da tramitação electrónica de processos jurisdicionais e cria o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado CGTSJ.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se a todos os processos tramitados nos tribunais de competência comum, especial ou especializada, em qualquer grau de jurisdição, no Conselho Constitucional, no Ministério Público e nos órgãos de investigação e instrução, incluindo os seus auxiliares, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) facilitar o acesso do cidadão e dos intervenientes processuais aos serviços de Justiça;
Número ou marcador · p. 1 b) imprimir celeridade na tramitação dos processos;
Número ou marcador · p. 1 c) reduzir custos no acesso aos serviços de Justiça;
Número ou marcador · p. 1 d) gerir adequadamente os processos;
Número ou marcador · p. 1 e) estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos do sector da Justiça e outros do Estado;
Número ou marcador · p. 1 f) garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade, transparência e autenticidade de informação e dados para a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 1 g) realizar conferências, audiências e audições com recurso a videoconferência.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 A tramitação electrónica de processos jurisdicionais orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) da legalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) de igualdade e de não discriminação;
Número ou marcador · p. 1 c) da oralidade;
Número ou marcador · p. 1 d) de instrumentalidade processual;
Número ou marcador · p. 1 e) da confidencialidade;
Número ou marcador · p. 1 f) da economicidade;
Número ou marcador · p. 1 g) da publicidade;
Número ou marcador · p. 1 h) da transparência;
Número ou marcador · p. 1 i) de autenticidade;
Número ou marcador · p. 1 j) da integridade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da legalidade subordina toda a acção ao império da lei, com a qual se deve conformar na sua actuação e limites, sendo o ponto de partida, o meio e o fim de toda a actividade desenvolvida em sede do Processo Jurisdicional Electrónico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da igualdade e da não discriminação)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da igualdade e da não discriminação propicia um tratamento igualitário às partes processuais, pela maior disponibilidade de informação sobre o desenvolvimento da lide.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da oralidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da oralidade possibilita o recurso à oralidade, reduzindo o uso de documentos escritos e a simplificação dos procedimentos do processo e garante a perenidade integral da prova produzida de forma oral, por intermédio de gravação em arquivo electrónico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da instrumentalidade processual)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da instrumentalidade processual permite a adopção de procedimento eficaz e eficiente como elemento instrumental da actividade jurisdicional, traduzindo-se na adequação ao primado da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e na disponibilidade de equipamentos e de meios electrónicos às partes que deles careçam, propiciando o livre acesso à justiça e ao exercício da defesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da confidencialidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da confidencialidade garante o acesso à informação, apenas, aos intervenientes processuais autorizados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da economicidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da economicidade preconiza a economia de custos, de tempo e de actos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da publicidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da publicidade assegura e amplia o conhecimento de todas as etapas do processo às partes, propiciando-lhes intervenções oportunas e, ao público, a oportunidade do conhecimento do processo jurisdicional e do conteúdo das decisões nele proferidas, para plena fiscalização pela colectividade, garantindo maior eficácia na prevenção de infracções, mediante a divulgação das decisões judiciais e a demonstração das consequências a que os prevaricadores estão sujeitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da transparência)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da transparência permite a disponibilização e divulgação de informação útil sobre o estágio do processo Jurisdicional aos intervenientes processuais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da autenticidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da autenticidade permite assegurar que todas as peças do processo judicial tenham uma proveniência legítima.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Princípio da integridade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da integridade permite que as peças processuais sejam mantidas na sua forma original para a garantia da confiança no sistema judiciário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Actos Processuais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Prática de actos processuais)
Número ou marcador · p. 2 1. A prática de actos processuais por via electrónica, nos termos da presente Lei, tem o mesmo valor e efeitos jurídicos definidos nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 2 2. A prática de actos processuais por via electrónica deve ser feita em qualquer dia, dentro do prazo legal, independentemente da hora de abertura e de encerramento dos serviços judiciários.
Número ou marcador · p. 2 3. Para o efeito do disposto no número 2 do presente artigo, os actos processuais são válidos na data e hora em que são praticados na respectiva plataforma informática de tramitação.
Número ou marcador · p. 2 4. Em casos de dúvidas sobre a autenticidade ou genuinidade
Texto do artigo · p. 2 das peças processuais e dos documentos, ou seja, necessário produzir prova sobre a realidade de um facto, o Juiz pode determinar que o acto seja apresentado no suporte físico do processo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Início da tramitação)
Número ou marcador · p. 2 1. A tramitação electrónica de processos jurisdicionais inicia mediante a notícia do crime, através da apresentação da petição inicial ou de requerimento e de outras formas legalmente admissíveis, directamente na plataforma electrónica pelo interveniente processual credenciado pela secretaria ou pelo cartório do órgão do Sector da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando a peça processual for apresentada em formato físico,
Texto do artigo · p. 2 o funcionário do Sector da Justiça que a recebe, procede à sua inserção no sistema electrónico, segundo a ordem de entrada, seguindo-se os termos previstos nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 2 (Formato dos ficheiros anexos)
Texto do artigo · p. 2 As peças processuais e os documentos de prova devem ser submetidos em formato portable document format - pdf ou em quaisquer outros formatos não editáveis, sendo que os ficheiros multimédia podem ser apresentados no formato que for adequado ao sistema informático de tramitação de processos jurisdicionais, nomeadamente, PNG, MP3 ou MP4.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 2 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 2 A distribuição dos processos é feita diariamente pela plataforma electrónica, nos casos e termos definidos nas leis processuais, disponibilizando-se os resultados de forma automática.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Citações e notificações)
Número ou marcador · p. 3 1. As citações e notificações são feitas através da plataforma electrónica, acompanhadas de alertas automáticos aos meios electrónicos da parte a ser citada ou notificada, considerando-se efectuadas no momento em que ocorre o alerta da emissão pelo sistema.
Número ou marcador · p. 3 2. As pessoas não cadastradas no sistema são citadas
Texto do artigo · p. 3 ou notificadas por outros meios válidos, segundo as leis processuais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Invalidade dos actos)
Texto do artigo · p. 3 Aos actos processuais praticados nos sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais aplicam-se as regras de invalidade estabelecidas nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 3 (Contagem do prazo)
Texto do artigo · p. 3 A contagem do prazo na tramitação electrónica de processos jurisdicionais começa no dia imediato ao da recepção do alerta da notificação do acto e termina às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo estabelecido nas leis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 3 (Exame ao processo)
Texto do artigo · p. 3 É permitido o exame ao processo pelas partes ou por qualquer pessoa habilitada a exercer mandato judicial, previamente credenciada, nos termos da presente Lei, exceptuando os casos em que a lei determine o contrário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 3 (Cartas precatórias e rogatórias)
Texto do artigo · p. 3 A emissão, remessa e devolução de cartas precatórias e rogatórias para a prática de actos processuais é feita através da plataforma electrónica, sem prejuízo das outras formas legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 3 (Formato e conversão de processos jurisdicionais)
Número ou marcador · p. 3 1. Os processos jurisdicionais são tramitados, simultaneamente, em formato físico e electrónico, mantendo ambos o mesmo valor jurídico.
Número ou marcador · p. 3 2. Os processos em curso, em primeira instância, devem ser inseridos, passando a sua tramitação para via electrónica.
Número ou marcador · p. 3 3. A inserção de processos em recurso é obrigatória.
Número ou marcador · p. 3 4. Os processos findos são inseridos no sistema electrónico para
Texto do artigo · p. 3 efeitos de arquivo, nos termos definidos em legislação própria.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Sessões, Conferências, Audiências e Audições
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. As sessões compreendem audiências, audições e conferências e são, em regra, presenciais, podendo ocorrer de forma virtual ou semi-presencial, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões realizadas de forma virtual e semi-presencial
Texto do artigo · p. 3 têm os efeitos legais das sessões presenciais.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões virtuais e semi-presenciais realizam-se por videoconferência.
Número ou marcador · p. 3 4. A realização de sessões virtuais e semi-presenciais depende da existência de condições técnicas.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos da presente Lei, entende-se por videoconferência
Texto do artigo · p. 3 a comunicação realizada por um ou mais intervenientes processuais em ambientes físicos diferentes, através de vídeo e som, sincronizados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 3 (Iniciativa)
Texto do artigo · p. 3 A iniciativa para a marcação da sessão por videoconferência cabe a quem a preside, podendo ser solicitada por qualquer um dos intervenientes processuais, mediante requerimento fundamentado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 3 (Acesso à videoconferência)
Número ou marcador · p. 3 1. O acesso à videoconferência é condicionado ao prévio cadastro na plataforma electrónica, de harmonia com a natureza do acto e a qualidade do interveniente processual.
Número ou marcador · p. 3 2. Incumbe aos serviços de quem preside a sessão garantir
Texto do artigo · p. 3 a disponibilização das credenciais de acesso à videoconferência aos intervenientes processuais e demais interessados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 3 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 3 1. A sessão por videoconferência é pública, nos termos estabelecidos nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 3 2. Cabe a quem preside a sessão garantir a publicação,
Texto do artigo · p. 3 no sítio da plataforma e no lugar de estilo do local da realização da sessão, a data, a hora, o endereço electrónico da página e demais mecanismos de acesso.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 3 (Formalismo da sessão)
Texto do artigo · p. 3 A sessão por videoconferência obedece ao formalismo e à solenidade dos actos processuais presenciais, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 3 (Local da audição)
Número ou marcador · p. 3 1. A audição dos intervenientes processuais, por videoconferência é feita a partir de um órgão do Sector da Justiça, conforme o caso, definido por quem preside a sessão.
Número ou marcador · p. 3 2. O detido ou arguido preso pode ser ouvido ou participar na sessão a partir do estabelecimento penitenciário ou similar onde se encontre, mediante decisão de quem a preside, na presença de um funcionário do Sector da Justiça do órgão competente para a diligência.
Número ou marcador · p. 3 3. O estabelecimento penitenciário deve garantir as condições
Texto do artigo · p. 3 materiais, humanas, físicas, tecnológicas e de segurança indispensáveis para a realização da audição por videoconferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 3 (Garantias)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a garantia de protecção dos dados pessoais, da privacidade e de outros direitos fundamentais dos cidadãos e havendo fundado receio da sua revelação na audição dos intervenientes processuais, realizada por videoconferência, a imagem deve ser desfocada, desviada ou inabilitada e o som distorcido.
Número ou marcador · p. 4 2. Quem preside a sessão deve garantir que o arguido preso possa conferenciar reservadamente com o seu advogado ou defensor, por videoconferência, nos termos estabelecidos nas leis processuais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 4 (Gravação das sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões presenciais ou virtuais estão sujeitas à gravação integral isenta de qualquer edição.
Número ou marcador · p. 4 2. As gravações e as respectivas transcrições são arquivadas,
Texto do artigo · p. 4 juntas aos autos, produzindo os efeitos legais das actas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Sistema Informático, Segurança e Gestão
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Sistemas informáticos e acesso
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 4 (Sistemas informáticos)
Número ou marcador · p. 4 1. A tramitação electrónica de processos jurisdicionais é feita com recurso ao Sistema de Tramitação Electrónica de Processos Jurisdicionais, abreviadamente denominado por STEPJ ou mediante a interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos do Sector da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. Os sistemas de tramitação electrónica de processos
Texto do artigo · p. 4 jurisdicionais compreendem programas informáticos, meios de comunicação audiovisuais e demais tecnologias electrónicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 4 (Acesso)
Número ou marcador · p. 4 1. O acesso ao sistema de tramitação electrónica de processos jurisdicionais para os intervenientes processuais e terceiros interessados, processa-se mediante registo prévio, para efeitos de credenciamento e atribuição de perfis e níveis correspondentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O cadastro dos membros dos órgãos do Sector da Justiça é da responsabilidade dos respectivos titulares ou de quem estes delegarem.
Número ou marcador · p. 4 3. Os advogados e técnicos jurídicos são cadastrados pela respectiva ordem profissional ou pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 4 4. O cadastro de outros intervenientes processuais é realizado
Texto do artigo · p. 4 pelos órgãos onde aqueles pretendam praticar os actos, pela primeira vez.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Protecção de dados e segurança
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 4 (Protecção de dados)
Texto do artigo · p. 4 Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais garantem o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de protecção e tratamento de dados pessoais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 4 (Segurança)
Número ou marcador · p. 4 1. Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais asseguram o registo de todas as ocorrências e garantem a disponibilidade, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade na tramitação, no armazenamento e no processamento da informação.
Número ou marcador · p. 4 2. As comunicações entre os órgãos do Sector da Justiça são efectuadas por via electrónica, mediante o envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre os sistemas informáticos de tramitação electrónica de processos jurisdicionais, obedecendo princípios de autenticidade, não repúdio e conformidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 4 (Uso indevido dos sistemas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os crimes cibernéticos previstos na legislação penal, quando incidirem sobre sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais são puníveis com moldura penal agravada em 2 anos nos seus limites máximos e mínimos.
Número ou marcador · p. 4 2. A tentativa é punível nos termos previstos no número 1
Texto do artigo · p. 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 4 (Inserção de informações falsas)
Texto do artigo · p. 4 Aquele que inserir informações falsas no sistema electrónico de tramitação é punido com a pena de prisão, nos termos da legislação penal aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 4 (Indisponibilidade de sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo dos casos de justo impedimento, ocorrendo indisponibilidade dos sistemas, os actos processuais podem ser praticados na secretaria ou no cartório do órgão do Sector da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso não tenha sido possível praticar o acto processual
Texto do artigo · p. 4 no sistema dentro do prazo fixado, nos termos previstos no número 1 do presente artigo, o mesmo pode ser praticado nas 24 horas seguintes à disponibilidade dos sistemas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade do utilizador)
Número ou marcador · p. 4 1. O utilizador de sistemas de tramitação de processo jurisdicional é responsável pela guarda e sigilo de credenciais e demais mecanismos de autenticação e de autorização nos sistemas.
Número ou marcador · p. 4 2. As credenciais e demais mecanismos de acesso conferidos ao utilizador são pessoais e intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de extravio, perda ou suspeita de fraude dos
Texto do artigo · p. 4 mecanismos de autenticação e de autorização, o utilizador deve comunicar, de imediato, o facto à entidade responsável pelo cadastro e às autoridades policiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade do processador de dados)
Texto do artigo · p. 4 O processador de dados exerce as suas competências nos termos definidos na lei, incorrendo em responsabilidade criminal nos termos previstos e punidos pelas disposições da presente Lei, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade que couber.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização dos sistemas)
Texto do artigo · p. 4 Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes e especializadas na matéria.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Criação de órgãos de gestão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 5 (Órgão de gestão)
Número ou marcador · p. 5 1. É criado o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado por CGTSJ.
Número ou marcador · p. 5 2. O CGTSJ goza de autonomia administrativa e técnica.
Número ou marcador · p. 5 3. A estrutura e organização do CGTSJ é definida por diploma
Texto do artigo · p. 5 próprio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 5 (Competências especiais do CGTSJ)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências especiais do CGTSJ:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir o sistema de tramitação electrónica de processos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à gestão de sistemas electrónicos nos órgãos do Sector da Justiça; c)realizar estudos, conceber, executar e garantir a segurança dos sistemas;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a interoperabilidade e inovação tecnológica nos órgãos do Sector da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 e) avaliar os planos e projectos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos do Sector da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer as funções de entidade certificadora.
Número ou marcador · p. 5 2. O CGTSJ tem a faculdade de constituir-se em assistente nos processos relativos aos crimes previstos no número 1 do artigo 37 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por interoperabilidade
Texto do artigo · p. 5 prevista na alínea d), do número 1 do presente artigo, a habilidade de dois ou mais sistemas ou componentes informáticos do Sector da Justiça, entre si ou, entre estes e outros do Estado partilharem dados, informação e conhecimentos e ou operarem em conjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O CGTSJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, dotados de conhecimentos sólidos de gestão processual e de tecnologias de informação e comunicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante concurso público, para o exercício, em comissão de serviço, por um período de três anos, renováveis uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral do CGTSJ responde perante o Presidente
Texto do artigo · p. 5 do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 5 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, observam-se, com as necessárias adaptações:
Número ou marcador · p. 5 a) as normas da legislação processual vigente;
Número ou marcador · p. 5 b) as normas da legislação sobre tramitação, processamento, armazenamento e protecção de dados e informação em meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Governo regulamentar, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nomeadamente, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 5 a) a organização e o funcionamento do CGTSJ;
Número ou marcador · p. 5 b) o acesso dos órgãos e intervenientes processuais nos sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 5 c) a utilização de assinaturas electrónicas nos processos jurisdicionais e a definição da entidade certificadora para o Sector da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 d) a utilização de recursos e de serviços partilhados;
Número ou marcador · p. 5 e) os procedimentos e métodos para a implementação da interoperabilidade entre os sistemas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 f) a definição de procedimentos para o uso do sistema de gravação de audiências, audições e outras diligências.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em funcionamento do Sistema de Tramitação Electrónica de Processos Jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Governo criar as condições materiais e financeiras para a entrada em funcionamento de sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 5 (Gestão transitória)
Texto do artigo · p. 5 Até à entrada em funcionamento do CGTSJ, as suas competências são exercidas por uma Comissão Instaladora, composta por representantes indicados pelas instituições do Sector da Justiça, cuja coordenação é designada pelo Presidente do Tribunal Supremo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, em 27 de Março
Texto do artigo · p. 5 de 2024.
Texto do artigo · p. 5 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 5 Promulgada, aos 20 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios e as normas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais, com vista a garantir maior celeridade processual, facilidade de acesso à justiça, segurança e protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, imprimir dinâmica ao processo de modernização e simplificação de procedimentos no Sector da Justiça, tendo em conta os desafios impostos pelas tecnologias de informação
  5. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinado.gov.mz
  6. Texto do artigo, página 1: e comunicação, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico da tramitação electrónica de processos jurisdicionais e cria o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado CGTSJ.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  14. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se a todos os processos tramitados nos tribunais de competência comum, especial ou especializada, em qualquer grau de jurisdição, no Conselho Constitucional, no Ministério Público e nos órgãos de investigação e instrução, incluindo os seus auxiliares, com as necessárias adaptações.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem como objectivos:
  18. Número ou marcador, página 1: a) facilitar o acesso do cidadão e dos intervenientes processuais aos serviços de Justiça;
  19. Número ou marcador, página 1: b) imprimir celeridade na tramitação dos processos;
  20. Número ou marcador, página 1: c) reduzir custos no acesso aos serviços de Justiça;
  21. Número ou marcador, página 1: d) gerir adequadamente os processos;
  22. Número ou marcador, página 1: e) estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos do sector da Justiça e outros do Estado;
  23. Número ou marcador, página 1: f) garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade, transparência e autenticidade de informação e dados para a tomada de decisões;
  24. Número ou marcador, página 1: g) realizar conferências, audiências e audições com recurso a videoconferência.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  27. Texto do artigo, página 1: A tramitação electrónica de processos jurisdicionais orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
  28. Número ou marcador, página 1: a) da legalidade;
  29. Número ou marcador, página 1: b) de igualdade e de não discriminação;
  30. Número ou marcador, página 1: c) da oralidade;
  31. Número ou marcador, página 1: d) de instrumentalidade processual;
  32. Número ou marcador, página 1: e) da confidencialidade;
  33. Número ou marcador, página 1: f) da economicidade;
  34. Número ou marcador, página 1: g) da publicidade;
  35. Número ou marcador, página 1: h) da transparência;
  36. Número ou marcador, página 1: i) de autenticidade;
  37. Número ou marcador, página 1: j) da integridade.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Princípio da legalidade)
  40. Texto do artigo, página 2: O princípio da legalidade subordina toda a acção ao império da lei, com a qual se deve conformar na sua actuação e limites, sendo o ponto de partida, o meio e o fim de toda a actividade desenvolvida em sede do Processo Jurisdicional Electrónico.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  42. Texto do artigo, página 2: (Princípio da igualdade e da não discriminação)
  43. Texto do artigo, página 2: O princípio da igualdade e da não discriminação propicia um tratamento igualitário às partes processuais, pela maior disponibilidade de informação sobre o desenvolvimento da lide.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Princípio da oralidade)
  46. Texto do artigo, página 2: O princípio da oralidade possibilita o recurso à oralidade, reduzindo o uso de documentos escritos e a simplificação dos procedimentos do processo e garante a perenidade integral da prova produzida de forma oral, por intermédio de gravação em arquivo electrónico.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Princípio da instrumentalidade processual)
  49. Texto do artigo, página 2: O princípio da instrumentalidade processual permite a adopção de procedimento eficaz e eficiente como elemento instrumental da actividade jurisdicional, traduzindo-se na adequação ao primado da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e na disponibilidade de equipamentos e de meios electrónicos às partes que deles careçam, propiciando o livre acesso à justiça e ao exercício da defesa.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  51. Texto do artigo, página 2: (Princípio da confidencialidade)
  52. Texto do artigo, página 2: O princípio da confidencialidade garante o acesso à informação, apenas, aos intervenientes processuais autorizados.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  54. Texto do artigo, página 2: (Princípio da economicidade)
  55. Texto do artigo, página 2: O princípio da economicidade preconiza a economia de custos, de tempo e de actos.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  57. Texto do artigo, página 2: (Princípio da publicidade)
  58. Texto do artigo, página 2: O princípio da publicidade assegura e amplia o conhecimento de todas as etapas do processo às partes, propiciando-lhes intervenções oportunas e, ao público, a oportunidade do conhecimento do processo jurisdicional e do conteúdo das decisões nele proferidas, para plena fiscalização pela colectividade, garantindo maior eficácia na prevenção de infracções, mediante a divulgação das decisões judiciais e a demonstração das consequências a que os prevaricadores estão sujeitos.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  60. Texto do artigo, página 2: (Princípio da transparência)
  61. Texto do artigo, página 2: O princípio da transparência permite a disponibilização e divulgação de informação útil sobre o estágio do processo Jurisdicional aos intervenientes processuais.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  63. Texto do artigo, página 2: (Princípio da autenticidade)
  64. Texto do artigo, página 2: O princípio da autenticidade permite assegurar que todas as peças do processo judicial tenham uma proveniência legítima.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  66. Texto do artigo, página 2: (Princípio da integridade)
  67. Texto do artigo, página 2: O princípio da integridade permite que as peças processuais sejam mantidas na sua forma original para a garantia da confiança no sistema judiciário.
  68. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 2: Actos Processuais
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  71. Texto do artigo, página 2: (Prática de actos processuais)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. A prática de actos processuais por via electrónica, nos termos da presente Lei, tem o mesmo valor e efeitos jurídicos definidos nas leis processuais.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. A prática de actos processuais por via electrónica deve ser feita em qualquer dia, dentro do prazo legal, independentemente da hora de abertura e de encerramento dos serviços judiciários.
  74. Número ou marcador, página 2: 3. Para o efeito do disposto no número 2 do presente artigo, os actos processuais são válidos na data e hora em que são praticados na respectiva plataforma informática de tramitação.
  75. Número ou marcador, página 2: 4. Em casos de dúvidas sobre a autenticidade ou genuinidade
  76. Texto do artigo, página 2: das peças processuais e dos documentos, ou seja, necessário produzir prova sobre a realidade de um facto, o Juiz pode determinar que o acto seja apresentado no suporte físico do processo.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  78. Texto do artigo, página 2: (Início da tramitação)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. A tramitação electrónica de processos jurisdicionais inicia mediante a notícia do crime, através da apresentação da petição inicial ou de requerimento e de outras formas legalmente admissíveis, directamente na plataforma electrónica pelo interveniente processual credenciado pela secretaria ou pelo cartório do órgão do Sector da Justiça.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Quando a peça processual for apresentada em formato físico,
  81. Texto do artigo, página 2: o funcionário do Sector da Justiça que a recebe, procede à sua inserção no sistema electrónico, segundo a ordem de entrada, seguindo-se os termos previstos nas leis processuais.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 17
  83. Texto do artigo, página 2: (Formato dos ficheiros anexos)
  84. Texto do artigo, página 2: As peças processuais e os documentos de prova devem ser submetidos em formato portable document format - pdf ou em quaisquer outros formatos não editáveis, sendo que os ficheiros multimédia podem ser apresentados no formato que for adequado ao sistema informático de tramitação de processos jurisdicionais, nomeadamente, PNG, MP3 ou MP4.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 18
  86. Texto do artigo, página 2: (Distribuição)
  87. Texto do artigo, página 2: A distribuição dos processos é feita diariamente pela plataforma electrónica, nos casos e termos definidos nas leis processuais, disponibilizando-se os resultados de forma automática.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  89. Texto do artigo, página 3: (Citações e notificações)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. As citações e notificações são feitas através da plataforma electrónica, acompanhadas de alertas automáticos aos meios electrónicos da parte a ser citada ou notificada, considerando-se efectuadas no momento em que ocorre o alerta da emissão pelo sistema.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. As pessoas não cadastradas no sistema são citadas
  92. Texto do artigo, página 3: ou notificadas por outros meios válidos, segundo as leis processuais.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  94. Texto do artigo, página 3: (Invalidade dos actos)
  95. Texto do artigo, página 3: Aos actos processuais praticados nos sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais aplicam-se as regras de invalidade estabelecidas nas leis processuais.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
  97. Texto do artigo, página 3: (Contagem do prazo)
  98. Texto do artigo, página 3: A contagem do prazo na tramitação electrónica de processos jurisdicionais começa no dia imediato ao da recepção do alerta da notificação do acto e termina às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo estabelecido nas leis.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
  100. Texto do artigo, página 3: (Exame ao processo)
  101. Texto do artigo, página 3: É permitido o exame ao processo pelas partes ou por qualquer pessoa habilitada a exercer mandato judicial, previamente credenciada, nos termos da presente Lei, exceptuando os casos em que a lei determine o contrário.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 23
  103. Texto do artigo, página 3: (Cartas precatórias e rogatórias)
  104. Texto do artigo, página 3: A emissão, remessa e devolução de cartas precatórias e rogatórias para a prática de actos processuais é feita através da plataforma electrónica, sem prejuízo das outras formas legalmente previstas.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 24
  106. Texto do artigo, página 3: (Formato e conversão de processos jurisdicionais)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Os processos jurisdicionais são tramitados, simultaneamente, em formato físico e electrónico, mantendo ambos o mesmo valor jurídico.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Os processos em curso, em primeira instância, devem ser inseridos, passando a sua tramitação para via electrónica.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. A inserção de processos em recurso é obrigatória.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Os processos findos são inseridos no sistema electrónico para
  111. Texto do artigo, página 3: efeitos de arquivo, nos termos definidos em legislação própria.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  113. Texto do artigo, página 3: Sessões, Conferências, Audiências e Audições
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 25
  115. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. As sessões compreendem audiências, audições e conferências e são, em regra, presenciais, podendo ocorrer de forma virtual ou semi-presencial, sempre que se mostrar necessário.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões realizadas de forma virtual e semi-presencial
  118. Texto do artigo, página 3: têm os efeitos legais das sessões presenciais.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões virtuais e semi-presenciais realizam-se por videoconferência.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. A realização de sessões virtuais e semi-presenciais depende da existência de condições técnicas.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos da presente Lei, entende-se por videoconferência
  122. Texto do artigo, página 3: a comunicação realizada por um ou mais intervenientes processuais em ambientes físicos diferentes, através de vídeo e som, sincronizados.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 26
  124. Texto do artigo, página 3: (Iniciativa)
  125. Texto do artigo, página 3: A iniciativa para a marcação da sessão por videoconferência cabe a quem a preside, podendo ser solicitada por qualquer um dos intervenientes processuais, mediante requerimento fundamentado.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 27
  127. Texto do artigo, página 3: (Acesso à videoconferência)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O acesso à videoconferência é condicionado ao prévio cadastro na plataforma electrónica, de harmonia com a natureza do acto e a qualidade do interveniente processual.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Incumbe aos serviços de quem preside a sessão garantir
  130. Texto do artigo, página 3: a disponibilização das credenciais de acesso à videoconferência aos intervenientes processuais e demais interessados.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 28
  132. Texto do artigo, página 3: (Publicidade)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A sessão por videoconferência é pública, nos termos estabelecidos nas leis processuais.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Cabe a quem preside a sessão garantir a publicação,
  135. Texto do artigo, página 3: no sítio da plataforma e no lugar de estilo do local da realização da sessão, a data, a hora, o endereço electrónico da página e demais mecanismos de acesso.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 29
  137. Texto do artigo, página 3: (Formalismo da sessão)
  138. Texto do artigo, página 3: A sessão por videoconferência obedece ao formalismo e à solenidade dos actos processuais presenciais, com as necessárias adaptações.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 30
  140. Texto do artigo, página 3: (Local da audição)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A audição dos intervenientes processuais, por videoconferência é feita a partir de um órgão do Sector da Justiça, conforme o caso, definido por quem preside a sessão.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. O detido ou arguido preso pode ser ouvido ou participar na sessão a partir do estabelecimento penitenciário ou similar onde se encontre, mediante decisão de quem a preside, na presença de um funcionário do Sector da Justiça do órgão competente para a diligência.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O estabelecimento penitenciário deve garantir as condições
  144. Texto do artigo, página 3: materiais, humanas, físicas, tecnológicas e de segurança indispensáveis para a realização da audição por videoconferência.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 31
  146. Texto do artigo, página 3: (Garantias)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Para a garantia de protecção dos dados pessoais, da privacidade e de outros direitos fundamentais dos cidadãos e havendo fundado receio da sua revelação na audição dos intervenientes processuais, realizada por videoconferência, a imagem deve ser desfocada, desviada ou inabilitada e o som distorcido.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. Quem preside a sessão deve garantir que o arguido preso possa conferenciar reservadamente com o seu advogado ou defensor, por videoconferência, nos termos estabelecidos nas leis processuais.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 32
  150. Texto do artigo, página 4: (Gravação das sessões)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões presenciais ou virtuais estão sujeitas à gravação integral isenta de qualquer edição.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. As gravações e as respectivas transcrições são arquivadas,
  153. Texto do artigo, página 4: juntas aos autos, produzindo os efeitos legais das actas.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  155. Texto do artigo, página 4: Sistema Informático, Segurança e Gestão
  156. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Sistemas informáticos e acesso
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 33
  158. Texto do artigo, página 4: (Sistemas informáticos)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. A tramitação electrónica de processos jurisdicionais é feita com recurso ao Sistema de Tramitação Electrónica de Processos Jurisdicionais, abreviadamente denominado por STEPJ ou mediante a interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos do Sector da Justiça.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Os sistemas de tramitação electrónica de processos
  161. Texto do artigo, página 4: jurisdicionais compreendem programas informáticos, meios de comunicação audiovisuais e demais tecnologias electrónicas.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 34
  163. Texto do artigo, página 4: (Acesso)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. O acesso ao sistema de tramitação electrónica de processos jurisdicionais para os intervenientes processuais e terceiros interessados, processa-se mediante registo prévio, para efeitos de credenciamento e atribuição de perfis e níveis correspondentes.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O cadastro dos membros dos órgãos do Sector da Justiça é da responsabilidade dos respectivos titulares ou de quem estes delegarem.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Os advogados e técnicos jurídicos são cadastrados pela respectiva ordem profissional ou pelo Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, conforme o caso.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. O cadastro de outros intervenientes processuais é realizado
  168. Texto do artigo, página 4: pelos órgãos onde aqueles pretendam praticar os actos, pela primeira vez.
  169. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Protecção de dados e segurança
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 35
  171. Texto do artigo, página 4: (Protecção de dados)
  172. Texto do artigo, página 4: Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais garantem o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de protecção e tratamento de dados pessoais.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 36
  174. Texto do artigo, página 4: (Segurança)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais asseguram o registo de todas as ocorrências e garantem a disponibilidade, a integridade, a autenticidade e a confidencialidade na tramitação, no armazenamento e no processamento da informação.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. As comunicações entre os órgãos do Sector da Justiça são efectuadas por via electrónica, mediante o envio de informação estruturada e da interoperabilidade entre os sistemas informáticos de tramitação electrónica de processos jurisdicionais, obedecendo princípios de autenticidade, não repúdio e conformidade.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 37
  178. Texto do artigo, página 4: (Uso indevido dos sistemas)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Os crimes cibernéticos previstos na legislação penal, quando incidirem sobre sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais são puníveis com moldura penal agravada em 2 anos nos seus limites máximos e mínimos.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A tentativa é punível nos termos previstos no número 1
  181. Texto do artigo, página 4: do presente artigo.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 38
  183. Texto do artigo, página 4: (Inserção de informações falsas)
  184. Texto do artigo, página 4: Aquele que inserir informações falsas no sistema electrónico de tramitação é punido com a pena de prisão, nos termos da legislação penal aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 39
  186. Texto do artigo, página 4: (Indisponibilidade de sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos casos de justo impedimento, ocorrendo indisponibilidade dos sistemas, os actos processuais podem ser praticados na secretaria ou no cartório do órgão do Sector da Justiça.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Caso não tenha sido possível praticar o acto processual
  189. Texto do artigo, página 4: no sistema dentro do prazo fixado, nos termos previstos no número 1 do presente artigo, o mesmo pode ser praticado nas 24 horas seguintes à disponibilidade dos sistemas.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 40
  191. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade do utilizador)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O utilizador de sistemas de tramitação de processo jurisdicional é responsável pela guarda e sigilo de credenciais e demais mecanismos de autenticação e de autorização nos sistemas.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. As credenciais e demais mecanismos de acesso conferidos ao utilizador são pessoais e intransmissíveis.
  194. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de extravio, perda ou suspeita de fraude dos
  195. Texto do artigo, página 4: mecanismos de autenticação e de autorização, o utilizador deve comunicar, de imediato, o facto à entidade responsável pelo cadastro e às autoridades policiais.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 41
  197. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade do processador de dados)
  198. Texto do artigo, página 4: O processador de dados exerce as suas competências nos termos definidos na lei, incorrendo em responsabilidade criminal nos termos previstos e punidos pelas disposições da presente Lei, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade que couber.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 42
  200. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização dos sistemas)
  201. Texto do artigo, página 4: Os sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes e especializadas na matéria.
  202. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Criação de órgãos de gestão
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 43
  204. Texto do artigo, página 5: (Órgão de gestão)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. É criado o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado por CGTSJ.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. O CGTSJ goza de autonomia administrativa e técnica.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. A estrutura e organização do CGTSJ é definida por diploma
  208. Texto do artigo, página 5: próprio.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 44
  210. Texto do artigo, página 5: (Competências especiais do CGTSJ)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. São competências especiais do CGTSJ:
  212. Número ou marcador, página 5: a) gerir o sistema de tramitação electrónica de processos jurisdicionais;
  213. Número ou marcador, página 5: b) garantir o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à gestão de sistemas electrónicos nos órgãos do Sector da Justiça; c)realizar estudos, conceber, executar e garantir a segurança dos sistemas;
  214. Número ou marcador, página 5: d) garantir a interoperabilidade e inovação tecnológica nos órgãos do Sector da Justiça;
  215. Número ou marcador, página 5: e) avaliar os planos e projectos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos do Sector da Justiça;
  216. Número ou marcador, página 5: f) exercer as funções de entidade certificadora.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O CGTSJ tem a faculdade de constituir-se em assistente nos processos relativos aos crimes previstos no número 1 do artigo 37 da presente Lei.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por interoperabilidade
  219. Texto do artigo, página 5: prevista na alínea d), do número 1 do presente artigo, a habilidade de dois ou mais sistemas ou componentes informáticos do Sector da Justiça, entre si ou, entre estes e outros do Estado partilharem dados, informação e conhecimentos e ou operarem em conjunto.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 45
  221. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. O CGTSJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, dotados de conhecimentos sólidos de gestão processual e de tecnologias de informação e comunicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante concurso público, para o exercício, em comissão de serviço, por um período de três anos, renováveis uma única vez por igual período.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral do CGTSJ responde perante o Presidente
  224. Texto do artigo, página 5: do Tribunal Supremo.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  226. Texto do artigo, página 5: Disposições Transitórias e Finais
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 46
  228. Texto do artigo, página 5: (Direito subsidiário)
  229. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, observam-se, com as necessárias adaptações:
  230. Número ou marcador, página 5: a) as normas da legislação processual vigente;
  231. Número ou marcador, página 5: b) as normas da legislação sobre tramitação, processamento, armazenamento e protecção de dados e informação em meios electrónicos.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 47
  233. Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
  234. Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo regulamentar, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nomeadamente, as seguintes matérias:
  235. Número ou marcador, página 5: a) a organização e o funcionamento do CGTSJ;
  236. Número ou marcador, página 5: b) o acesso dos órgãos e intervenientes processuais nos sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais;
  237. Número ou marcador, página 5: c) a utilização de assinaturas electrónicas nos processos jurisdicionais e a definição da entidade certificadora para o Sector da Justiça;
  238. Número ou marcador, página 5: d) a utilização de recursos e de serviços partilhados;
  239. Número ou marcador, página 5: e) os procedimentos e métodos para a implementação da interoperabilidade entre os sistemas do Sector;
  240. Número ou marcador, página 5: f) a definição de procedimentos para o uso do sistema de gravação de audiências, audições e outras diligências.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 48
  242. Texto do artigo, página 5: (Entrada em funcionamento do Sistema de Tramitação Electrónica de Processos Jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ)
  243. Texto do artigo, página 5: Compete ao Governo criar as condições materiais e financeiras para a entrada em funcionamento de sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 49
  245. Texto do artigo, página 5: (Gestão transitória)
  246. Texto do artigo, página 5: Até à entrada em funcionamento do CGTSJ, as suas competências são exercidas por uma Comissão Instaladora, composta por representantes indicados pelas instituições do Sector da Justiça, cuja coordenação é designada pelo Presidente do Tribunal Supremo.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 50
  248. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  249. Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, em 27 de Março
  250. Texto do artigo, página 5: de 2024.
  251. Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  252. Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 20 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
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