Lei n.º 9/2024
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Lei n.º 9/2024
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- Número ou marcador, página 14: 4. O Estado promove e assegura a contribuição e participação
- Texto do artigo, página 14: inclusiva de todos os actores na disponibilização e partilha de dados e informação, através de diversos canais e plataformas abertos e inovadores.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 59
- Texto do artigo, página 14: (Educação, inovação e investigação)
- Texto do artigo, página 14: O Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento valorizam e promovem:
- Número ou marcador, página 14: a) a educação dos cidadãos, tendo em vista a formação de uma consciência e comportamentos favoráveis à conservação, protecção e uso eficiente e sustentável dos recursos afectos ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, entre outros, pela via da educação formal, comunicação e animação socio-cultural;
- Número ou marcador, página 14: b) a formação, treino, qualificação e especialização de profissionais, animadores, activistas e outros actores nas diversas áreas de conhecimento do abastecimento de água e saneamento, assegurando a devida equidade de género, a priorização dos sectores privado, cooperativo e social, em particular os que actuam nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 15: c) a inovação e investigação para a conservação da água, identificação e melhoria de novas fontes, métodos, opções tecnológicas, como dos processos, procedimentos, abordagens e modelos que permitam melhorar de forma contínua a eficácia e eficiência da prestação do serviço público, incluindo a protecção dos recursos hídricos e a minimização da emissão de carbono;
- Número ou marcador, página 15: d) a geração e partilha de conhecimento, bem como a colaboração entre os diversos actores interessados no serviço público.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 15: Artigo 60
- Texto do artigo, página 15: (Infracções)
- Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e nos contratos, constitui infracção a acção ou omissão que viole o quadro normativo do serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento, sem contrato de gestão delegada ou licença, ou fora das condições neles previstas;
- Número ou marcador, página 15: b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, a inobservância das condições mínimas de qualidade e das normas estabelecidas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 15: c) o não cumprimento das disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador sectorial e outras entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: d) o não cumprimento das obrigações impostas na presente Lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos, aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração ou gestão;
- Número ou marcador, página 15: e) impedir ou dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 15: f) a aplicação de taxas e tarifas não aprovadas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: g) a falta ou demora de canalização da taxa de regulação, de saneamento, falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 15: h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço aos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem fundamento pelos prestadores de serviços;
- Número ou marcador, página 15: i) o consumo ilegal de água;
- Número ou marcador, página 15: j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
- Número ou marcador, página 15: k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
- Número ou marcador, página 15: l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 15: m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
- Número ou marcador, página 15: n) o não pagamento dos serviços e o incumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores;
- Número ou marcador, página 15: o) a interrupção premeditada e sem justa causa do abastecimento de água e do saneamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 61
- Texto do artigo, página 15: (Sanções)
- Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável e das obrigações contratuais no âmbito dos serviços públicos, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
- Número ou marcador, página 15: a) advertência;
- Número ou marcador, página 15: b) multa;
- Número ou marcador, página 15: c) suspensão da ligação;
- Número ou marcador, página 15: d) suspensão da actividade;
- Número ou marcador, página 15: e) embargo administrativo;
- Número ou marcador, página 15: f) indemnização;
- Número ou marcador, página 15: g) suspensão ou demolição de obras;
- Número ou marcador, página 15: h) rescisão do contrato de gestão delegada;
- Número ou marcador, página 15: i) revogação da licença.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Regulador sectorial definir e aplicar as sanções
- Texto do artigo, página 15: à violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 15: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 15: Artigo 62
- Texto do artigo, página 15: (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)
- Texto do artigo, página 15: As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com outros Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 63
- Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 64
- Texto do artigo, página 15: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 15: É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 65
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 15: ANEXO Glossário A
- Texto do artigo, página 15: Abastecimento de água básico – serviço do abastecimento de água de fonte de água melhorada, na qual se despende não mais de 30 minutos, ida e volta, incluindo o tempo gasto na fonte, na busca de água.
- Texto do artigo, página 16: Abastecimento de água gerido de forma segura – serviço do abastecimento de água de fonte melhorada, localizado no quintal ou dentro de casa, com água disponível sempre que necessário e livre de contaminação.
- Texto do artigo, página 16: Adução – actividade de transporte de água entre a captação e tratamento (produção), e os reservatórios de armazenagem para distribuição, incluindo a actividade de elevação.
- Texto do artigo, página 16: Água bruta – água encontrada nos rios, riachos, lagoas, açudes e aquíferos que requer o tratamento para o respectivo abastecimento.
- Texto do artigo, página 16: Água potável – água que reúne determinados padrões e características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere a qualidade necessária para o consumo humano, preparação e conservação de alimentos e dos produtos destinados a alimentação, higiene pessoal, uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, água mineralizada e gelo.
- Texto do artigo, página 16: Águas residuais – águas escoadas depois de terem sido utilizadas no âmbito domésticos ou industriais.
- Texto do artigo, página 16: Área de serviço ou zona do abastecimento – área geográfica para a exploração dos serviços associados a licença ou contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas.
- Texto do artigo, página 16: Armazenamento – actividade de retenção de água por forma a assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 16: Autarquia local ou município – pessoa colectiva pública, constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, dotada de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais.
- Texto do artigo, página 16: C
- Texto do artigo, página 16: Captação de água – colecta de água bruta no meio hídrico, superficial ou subterrâneo.
- Texto do artigo, página 16: Cedente – entidade pública que celebra com o parceiro público ou privado o contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão.
- Texto do artigo, página 16: Concedente – entidade pública que celebra com o parceiro privado o contrato de concessão.
- Texto do artigo, página 16: Coesão territorial – consiste no objectivo de garantir que as populações dispõem dos mecanismos necessários para aproveitar ao máximo as características intrínsecas das áreas onde vivem e que nenhum cidadão deve ser prejudicado em termos de acesso ao serviço público do abastecimento de água e saneamento simplesmente por viver numa determinada região e visa um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 16: Comunidade local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda os interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importância cultural, pastagens, fontes de águas e áreas de expansão.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, o direito de exploração e gestão do serviço público do abastecimento de água e de saneamento, numa área de serviço específica.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de cessão de exploração – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de renovação, substituição, reabilitação, uso, exploração, manutenção integral e gestão do património público objecto de cessão de exploração e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de gestão e manutenção corrente do património público do abastecimento de água e saneamento existente e operacional, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração da contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pela exploração do próprio património e a entrega dos resultados de exploração à entidade contratante, por parte da contratada e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
- Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão delegada – são as diversas modalidades de contrato celebrados entre os titulares dos serviços e/ou património afecto aos serviços de abastecimento de água e saneamento e os prestadores destes serviços, no contexto da gestão indirecta.
- Texto do artigo, página 16: Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os serviços de abastecimento de água, como destinatário.
- Texto do artigo, página 16: Consumo eficiente de electricidade – utilização racional e inteligente de energia de forma a reduzir o seu desperdício, os custos e aumentar a sustentabilidade e resiliência económica e ambiental, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço.
- Texto do artigo, página 16: Custo de investimento – é o capital investido na concepção, construção, instalação do património do abastecimento de água e saneamento, incluindo os custos de supervisão e consultorias associados.
- Texto do artigo, página 16: Custo de manutenção de capital – é o custo de renovação, substituição e reabilitação de património do abastecimento de água e saneamento, excluindo os custos com a manutenção de corrente ou de rotina.
- Texto do artigo, página 16: Custo de operação e manutenção corrente ou de rotina – são os custos de funcionamento e que correspondem a todos os encargos que o prestador de serviço suporta para manter a funcionalidade do património e assegurar a adequada prestação de serviço.
- Texto do artigo, página 16: Custos socialmente aceites – são os custos que do ponto de vista económico, social e ambiental são razoáveis para um determinado nível de desempenho na prestação do serviço.
- Texto do artigo, página 16: D
- Texto do artigo, página 16: Destino final – meio receptor das descargas de águas residuais e lamas fecais tratadas, encaminhamento das lamas, gradados, gorduras e areias para aterro sanitário e/ou valorização agrícola, energética e outras.
- Texto do artigo, página 16: E
- Texto do artigo, página 16: Entidade ou Autoridade Competente – o órgão ou a pessoa colectiva de Direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições.
- Texto do artigo, página 16: F
- Texto do artigo, página 16: Financiamento do investimento ou da manutenção de capital – é a operação financeira onde o financiador disponibiliza recursos para que a entidade financiada execute investimentos ou faça a manutenção do respectivo ciclo operacional.
- Texto do artigo, página 16: Fonte de água dispersa – fonte de água individualizada e independente.
- Texto do artigo, página 16: Fonte segura – são os poços, furos, nascentes protegidas e outras soluções similares que observem padrões de qualidade de acordo com lei, normas e especificações universalmente aceites.
- Texto do artigo, página 17: G
- Texto do artigo, página 17: Gestor do património – é a entidade responsável pela gestão do património do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: M
- Texto do artigo, página 17: Manutenção – actividade rotineira necessária para manter a funcionalidade dos activos fixos.
- Texto do artigo, página 17: Modelo de tarifa aditiva – componentes elegíveis que integram os segmentos de actividades da cadeia de valor do serviço, para melhor clareza e transparência do cálculo da tarifa.
- Texto do artigo, página 17: N
- Texto do artigo, página 17: Normação técnica – conjunto de normas, regulamentos, padrões e especificações técnicas para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: P
- Texto do artigo, página 17: Património de abastecimento de água e saneamento – conjunto dos activos fixos afectos à exploração dos serviços de abastecimento de água e saneamento. Incluem os activos físicos, como as infraestruturas, obras hidráulicas, equipamentos, mas também os activos intangíveis que contribuem para a prestação do serviço.
- Texto do artigo, página 17: Prestador de serviço ou entidade gestora – entidade que presta os serviços do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: Propriedade do património – é o titular do património do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: Q
- Texto do artigo, página 17: Quadro normativo e regulamentar – conjunto de legislação, políticas, estratégias, regulamentos, e outras normas e instrumentos nacionais que orientam o serviço público do abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: Quadro regulatório – conjunto de princípios, normas e acções que definem e impõem procedimentos, padrões e condições de prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento.
- Texto do artigo, página 17: R
- Texto do artigo, página 17: Reabilitação ou renovação – qualquer intervenção física que prolongue a vida útil do património de abastecimento de água e saneamento existente ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico ou de qualidade da água ou efluentes.
- Texto do artigo, página 17: Rede predial – conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos destinados a distribuição ou drenagem predial de águas.
- Texto do artigo, página 17: Reparação – intervenção pontual rectificativa de uma anomalia localizada numa das componentes do sistema.
- Texto do artigo, página 17: S
- Texto do artigo, página 17: Saneamento – toda a acção de recepção ou recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais e ou águas pluviais e a sua descarga final ou outras soluções alternativas.
- Texto do artigo, página 17: Substituição – intervenção de reabilitação estrutural, hidráulica ou de qualidade da água ou efluente sobre componentes do sistema, com a sua desactivação funcional e construção ou instalação de um novo componente.
- Texto do artigo, página 17: T
- Texto do artigo, página 17: Tarifa – preço cobrado ao consumidor pelo serviço do abastecimento de água, cobrado periodicamente ou por quantidades fixas, pelos prestadores do serviço público.
- Texto do artigo, página 17: Taxa – preço fixo definido por convenção ou pela disponibilização de serviços ou utilização de infraestruturas.
- Texto do artigo, página 17: U Utente – pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços.
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