Lei n.º 9/2024

Texto extraído + documento associado

Lei n.º 9/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 14 4. O Estado promove e assegura a contribuição e participação
Texto do artigo · p. 14 inclusiva de todos os actores na disponibilização e partilha de dados e informação, através de diversos canais e plataformas abertos e inovadores.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 59
Texto do artigo · p. 14 (Educação, inovação e investigação)
Texto do artigo · p. 14 O Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento valorizam e promovem:
Número ou marcador · p. 14 a) a educação dos cidadãos, tendo em vista a formação de uma consciência e comportamentos favoráveis à conservação, protecção e uso eficiente e sustentável dos recursos afectos ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, entre outros, pela via da educação formal, comunicação e animação socio-cultural;
Número ou marcador · p. 14 b) a formação, treino, qualificação e especialização de profissionais, animadores, activistas e outros actores nas diversas áreas de conhecimento do abastecimento de água e saneamento, assegurando a devida equidade de género, a priorização dos sectores privado, cooperativo e social, em particular os que actuam nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 c) a inovação e investigação para a conservação da água, identificação e melhoria de novas fontes, métodos, opções tecnológicas, como dos processos, procedimentos, abordagens e modelos que permitam melhorar de forma contínua a eficácia e eficiência da prestação do serviço público, incluindo a protecção dos recursos hídricos e a minimização da emissão de carbono;
Número ou marcador · p. 15 d) a geração e partilha de conhecimento, bem como a colaboração entre os diversos actores interessados no serviço público.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 15 Artigo 60
Texto do artigo · p. 15 (Infracções)
Texto do artigo · p. 15 Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e nos contratos, constitui infracção a acção ou omissão que viole o quadro normativo do serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento, sem contrato de gestão delegada ou licença, ou fora das condições neles previstas;
Número ou marcador · p. 15 b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, a inobservância das condições mínimas de qualidade e das normas estabelecidas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 15 c) o não cumprimento das disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador sectorial e outras entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 d) o não cumprimento das obrigações impostas na presente Lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos, aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração ou gestão;
Número ou marcador · p. 15 e) impedir ou dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 f) a aplicação de taxas e tarifas não aprovadas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 15 g) a falta ou demora de canalização da taxa de regulação, de saneamento, falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 15 h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço aos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem fundamento pelos prestadores de serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) o consumo ilegal de água;
Número ou marcador · p. 15 j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
Número ou marcador · p. 15 k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
Número ou marcador · p. 15 l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 15 m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
Número ou marcador · p. 15 n) o não pagamento dos serviços e o incumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores;
Número ou marcador · p. 15 o) a interrupção premeditada e sem justa causa do abastecimento de água e do saneamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 61
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável e das obrigações contratuais no âmbito dos serviços públicos, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) multa;
Número ou marcador · p. 15 c) suspensão da ligação;
Número ou marcador · p. 15 d) suspensão da actividade;
Número ou marcador · p. 15 e) embargo administrativo;
Número ou marcador · p. 15 f) indemnização;
Número ou marcador · p. 15 g) suspensão ou demolição de obras;
Número ou marcador · p. 15 h) rescisão do contrato de gestão delegada;
Número ou marcador · p. 15 i) revogação da licença.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Regulador sectorial definir e aplicar as sanções
Texto do artigo · p. 15 à violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 15 Artigo 62
Texto do artigo · p. 15 (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)
Texto do artigo · p. 15 As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com outros Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 63
Texto do artigo · p. 15 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 64
Texto do artigo · p. 15 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 15 É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 65
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 15 ANEXO Glossário A
Texto do artigo · p. 15 Abastecimento de água básico – serviço do abastecimento de água de fonte de água melhorada, na qual se despende não mais de 30 minutos, ida e volta, incluindo o tempo gasto na fonte, na busca de água.
Texto do artigo · p. 16 Abastecimento de água gerido de forma segura – serviço do abastecimento de água de fonte melhorada, localizado no quintal ou dentro de casa, com água disponível sempre que necessário e livre de contaminação.
Texto do artigo · p. 16 Adução – actividade de transporte de água entre a captação e tratamento (produção), e os reservatórios de armazenagem para distribuição, incluindo a actividade de elevação.
Texto do artigo · p. 16 Água bruta – água encontrada nos rios, riachos, lagoas, açudes e aquíferos que requer o tratamento para o respectivo abastecimento.
Texto do artigo · p. 16 Água potável – água que reúne determinados padrões e características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere a qualidade necessária para o consumo humano, preparação e conservação de alimentos e dos produtos destinados a alimentação, higiene pessoal, uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, água mineralizada e gelo.
Texto do artigo · p. 16 Águas residuais – águas escoadas depois de terem sido utilizadas no âmbito domésticos ou industriais.
Texto do artigo · p. 16 Área de serviço ou zona do abastecimento – área geográfica para a exploração dos serviços associados a licença ou contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas.
Texto do artigo · p. 16 Armazenamento – actividade de retenção de água por forma a assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água.
Texto do artigo · p. 16 Autarquia local ou município – pessoa colectiva pública, constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, dotada de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais.
Texto do artigo · p. 16 C
Texto do artigo · p. 16 Captação de água – colecta de água bruta no meio hídrico, superficial ou subterrâneo.
Texto do artigo · p. 16 Cedente – entidade pública que celebra com o parceiro público ou privado o contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão.
Texto do artigo · p. 16 Concedente – entidade pública que celebra com o parceiro privado o contrato de concessão.
Texto do artigo · p. 16 Coesão territorial – consiste no objectivo de garantir que as populações dispõem dos mecanismos necessários para aproveitar ao máximo as características intrínsecas das áreas onde vivem e que nenhum cidadão deve ser prejudicado em termos de acesso ao serviço público do abastecimento de água e saneamento simplesmente por viver numa determinada região e visa um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 16 Comunidade local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda os interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importância cultural, pastagens, fontes de águas e áreas de expansão.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, o direito de exploração e gestão do serviço público do abastecimento de água e de saneamento, numa área de serviço específica.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de cessão de exploração – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de renovação, substituição, reabilitação, uso, exploração, manutenção integral e gestão do património público objecto de cessão de exploração e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de gestão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de gestão e manutenção corrente do património público do abastecimento de água e saneamento existente e operacional, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração da contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pela exploração do próprio património e a entrega dos resultados de exploração à entidade contratante, por parte da contratada e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
Texto do artigo · p. 16 Contrato de gestão delegada – são as diversas modalidades de contrato celebrados entre os titulares dos serviços e/ou património afecto aos serviços de abastecimento de água e saneamento e os prestadores destes serviços, no contexto da gestão indirecta.
Texto do artigo · p. 16 Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os serviços de abastecimento de água, como destinatário.
Texto do artigo · p. 16 Consumo eficiente de electricidade – utilização racional e inteligente de energia de forma a reduzir o seu desperdício, os custos e aumentar a sustentabilidade e resiliência económica e ambiental, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço.
Texto do artigo · p. 16 Custo de investimento – é o capital investido na concepção, construção, instalação do património do abastecimento de água e saneamento, incluindo os custos de supervisão e consultorias associados.
Texto do artigo · p. 16 Custo de manutenção de capital – é o custo de renovação, substituição e reabilitação de património do abastecimento de água e saneamento, excluindo os custos com a manutenção de corrente ou de rotina.
Texto do artigo · p. 16 Custo de operação e manutenção corrente ou de rotina – são os custos de funcionamento e que correspondem a todos os encargos que o prestador de serviço suporta para manter a funcionalidade do património e assegurar a adequada prestação de serviço.
Texto do artigo · p. 16 Custos socialmente aceites – são os custos que do ponto de vista económico, social e ambiental são razoáveis para um determinado nível de desempenho na prestação do serviço.
Texto do artigo · p. 16 D
Texto do artigo · p. 16 Destino final – meio receptor das descargas de águas residuais e lamas fecais tratadas, encaminhamento das lamas, gradados, gorduras e areias para aterro sanitário e/ou valorização agrícola, energética e outras.
Texto do artigo · p. 16 E
Texto do artigo · p. 16 Entidade ou Autoridade Competente – o órgão ou a pessoa colectiva de Direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições.
Texto do artigo · p. 16 F
Texto do artigo · p. 16 Financiamento do investimento ou da manutenção de capital – é a operação financeira onde o financiador disponibiliza recursos para que a entidade financiada execute investimentos ou faça a manutenção do respectivo ciclo operacional.
Texto do artigo · p. 16 Fonte de água dispersa – fonte de água individualizada e independente.
Texto do artigo · p. 16 Fonte segura – são os poços, furos, nascentes protegidas e outras soluções similares que observem padrões de qualidade de acordo com lei, normas e especificações universalmente aceites.
Texto do artigo · p. 17 G
Texto do artigo · p. 17 Gestor do património – é a entidade responsável pela gestão do património do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 M
Texto do artigo · p. 17 Manutenção – actividade rotineira necessária para manter a funcionalidade dos activos fixos.
Texto do artigo · p. 17 Modelo de tarifa aditiva – componentes elegíveis que integram os segmentos de actividades da cadeia de valor do serviço, para melhor clareza e transparência do cálculo da tarifa.
Texto do artigo · p. 17 N
Texto do artigo · p. 17 Normação técnica – conjunto de normas, regulamentos, padrões e especificações técnicas para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 P
Texto do artigo · p. 17 Património de abastecimento de água e saneamento – conjunto dos activos fixos afectos à exploração dos serviços de abastecimento de água e saneamento. Incluem os activos físicos, como as infraestruturas, obras hidráulicas, equipamentos, mas também os activos intangíveis que contribuem para a prestação do serviço.
Texto do artigo · p. 17 Prestador de serviço ou entidade gestora – entidade que presta os serviços do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Propriedade do património – é o titular do património do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Q
Texto do artigo · p. 17 Quadro normativo e regulamentar – conjunto de legislação, políticas, estratégias, regulamentos, e outras normas e instrumentos nacionais que orientam o serviço público do abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 Quadro regulatório – conjunto de princípios, normas e acções que definem e impõem procedimentos, padrões e condições de prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento.
Texto do artigo · p. 17 R
Texto do artigo · p. 17 Reabilitação ou renovação – qualquer intervenção física que prolongue a vida útil do património de abastecimento de água e saneamento existente ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico ou de qualidade da água ou efluentes.
Texto do artigo · p. 17 Rede predial – conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos destinados a distribuição ou drenagem predial de águas.
Texto do artigo · p. 17 Reparação – intervenção pontual rectificativa de uma anomalia localizada numa das componentes do sistema.
Texto do artigo · p. 17 S
Texto do artigo · p. 17 Saneamento – toda a acção de recepção ou recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais e ou águas pluviais e a sua descarga final ou outras soluções alternativas.
Texto do artigo · p. 17 Substituição – intervenção de reabilitação estrutural, hidráulica ou de qualidade da água ou efluente sobre componentes do sistema, com a sua desactivação funcional e construção ou instalação de um novo componente.
Texto do artigo · p. 17 T
Texto do artigo · p. 17 Tarifa – preço cobrado ao consumidor pelo serviço do abastecimento de água, cobrado periodicamente ou por quantidades fixas, pelos prestadores do serviço público.
Texto do artigo · p. 17 Taxa – preço fixo definido por convenção ou pela disponibilização de serviços ou utilização de infraestruturas.
Texto do artigo · p. 17 U Utente – pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: 4. O Estado promove e assegura a contribuição e participação
  2. Texto do artigo, página 14: inclusiva de todos os actores na disponibilização e partilha de dados e informação, através de diversos canais e plataformas abertos e inovadores.
  3. Número ou marcador, página 14: Artigo 59
  4. Texto do artigo, página 14: (Educação, inovação e investigação)
  5. Texto do artigo, página 14: O Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento valorizam e promovem:
  6. Número ou marcador, página 14: a) a educação dos cidadãos, tendo em vista a formação de uma consciência e comportamentos favoráveis à conservação, protecção e uso eficiente e sustentável dos recursos afectos ao serviço público do abastecimento de água e saneamento, entre outros, pela via da educação formal, comunicação e animação socio-cultural;
  7. Número ou marcador, página 14: b) a formação, treino, qualificação e especialização de profissionais, animadores, activistas e outros actores nas diversas áreas de conhecimento do abastecimento de água e saneamento, assegurando a devida equidade de género, a priorização dos sectores privado, cooperativo e social, em particular os que actuam nas zonas rurais;
  8. Número ou marcador, página 15: c) a inovação e investigação para a conservação da água, identificação e melhoria de novas fontes, métodos, opções tecnológicas, como dos processos, procedimentos, abordagens e modelos que permitam melhorar de forma contínua a eficácia e eficiência da prestação do serviço público, incluindo a protecção dos recursos hídricos e a minimização da emissão de carbono;
  9. Número ou marcador, página 15: d) a geração e partilha de conhecimento, bem como a colaboração entre os diversos actores interessados no serviço público.
  10. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VIII
  11. Texto do artigo, página 15: Infracções e Sanções
  12. Número ou marcador, página 15: Artigo 60
  13. Texto do artigo, página 15: (Infracções)
  14. Texto do artigo, página 15: Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e nos contratos, constitui infracção a acção ou omissão que viole o quadro normativo do serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 15: a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento, sem contrato de gestão delegada ou licença, ou fora das condições neles previstas;
  16. Número ou marcador, página 15: b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, a inobservância das condições mínimas de qualidade e das normas estabelecidas na presente Lei;
  17. Número ou marcador, página 15: c) o não cumprimento das disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador sectorial e outras entidades competentes;
  18. Número ou marcador, página 15: d) o não cumprimento das obrigações impostas na presente Lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos, aos titulares de licenças, concessão, cessão de exploração ou gestão;
  19. Número ou marcador, página 15: e) impedir ou dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções;
  20. Número ou marcador, página 15: f) a aplicação de taxas e tarifas não aprovadas pelas entidades competentes;
  21. Número ou marcador, página 15: g) a falta ou demora de canalização da taxa de regulação, de saneamento, falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra- -estruturas;
  22. Número ou marcador, página 15: h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço aos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem fundamento pelos prestadores de serviços;
  23. Número ou marcador, página 15: i) o consumo ilegal de água;
  24. Número ou marcador, página 15: j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e operacional do património;
  25. Número ou marcador, página 15: k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente;
  26. Número ou marcador, página 15: l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento;
  27. Número ou marcador, página 15: m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento;
  28. Número ou marcador, página 15: n) o não pagamento dos serviços e o incumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores;
  29. Número ou marcador, página 15: o) a interrupção premeditada e sem justa causa do abastecimento de água e do saneamento.
  30. Número ou marcador, página 15: Artigo 61
  31. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  32. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável e das obrigações contratuais no âmbito dos serviços públicos, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade:
  33. Número ou marcador, página 15: a) advertência;
  34. Número ou marcador, página 15: b) multa;
  35. Número ou marcador, página 15: c) suspensão da ligação;
  36. Número ou marcador, página 15: d) suspensão da actividade;
  37. Número ou marcador, página 15: e) embargo administrativo;
  38. Número ou marcador, página 15: f) indemnização;
  39. Número ou marcador, página 15: g) suspensão ou demolição de obras;
  40. Número ou marcador, página 15: h) rescisão do contrato de gestão delegada;
  41. Número ou marcador, página 15: i) revogação da licença.
  42. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Regulador sectorial definir e aplicar as sanções
  43. Texto do artigo, página 15: à violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  45. Texto do artigo, página 15: Disposições Transitórias e Finais
  46. Número ou marcador, página 15: Artigo 62
  47. Texto do artigo, página 15: (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente)
  48. Texto do artigo, página 15: As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com outros Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados.
  49. Número ou marcador, página 15: Artigo 63
  50. Texto do artigo, página 15: (Regulamentação)
  51. Texto do artigo, página 15: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação.
  52. Número ou marcador, página 15: Artigo 64
  53. Texto do artigo, página 15: (Norma revogatória)
  54. Texto do artigo, página 15: É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei.
  55. Número ou marcador, página 15: Artigo 65
  56. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  57. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
  58. Texto do artigo, página 15: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março de 2024.
  59. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  60. Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  61. Número ou marcador, página 15: ANEXO Glossário A
  62. Texto do artigo, página 15: Abastecimento de água básico – serviço do abastecimento de água de fonte de água melhorada, na qual se despende não mais de 30 minutos, ida e volta, incluindo o tempo gasto na fonte, na busca de água.
  63. Texto do artigo, página 16: Abastecimento de água gerido de forma segura – serviço do abastecimento de água de fonte melhorada, localizado no quintal ou dentro de casa, com água disponível sempre que necessário e livre de contaminação.
  64. Texto do artigo, página 16: Adução – actividade de transporte de água entre a captação e tratamento (produção), e os reservatórios de armazenagem para distribuição, incluindo a actividade de elevação.
  65. Texto do artigo, página 16: Água bruta – água encontrada nos rios, riachos, lagoas, açudes e aquíferos que requer o tratamento para o respectivo abastecimento.
  66. Texto do artigo, página 16: Água potável – água que reúne determinados padrões e características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere a qualidade necessária para o consumo humano, preparação e conservação de alimentos e dos produtos destinados a alimentação, higiene pessoal, uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, água mineralizada e gelo.
  67. Texto do artigo, página 16: Águas residuais – águas escoadas depois de terem sido utilizadas no âmbito domésticos ou industriais.
  68. Texto do artigo, página 16: Área de serviço ou zona do abastecimento – área geográfica para a exploração dos serviços associados a licença ou contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas.
  69. Texto do artigo, página 16: Armazenamento – actividade de retenção de água por forma a assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água.
  70. Texto do artigo, página 16: Autarquia local ou município – pessoa colectiva pública, constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, dotada de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais.
  71. Texto do artigo, página 16: C
  72. Texto do artigo, página 16: Captação de água – colecta de água bruta no meio hídrico, superficial ou subterrâneo.
  73. Texto do artigo, página 16: Cedente – entidade pública que celebra com o parceiro público ou privado o contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão.
  74. Texto do artigo, página 16: Concedente – entidade pública que celebra com o parceiro privado o contrato de concessão.
  75. Texto do artigo, página 16: Coesão territorial – consiste no objectivo de garantir que as populações dispõem dos mecanismos necessários para aproveitar ao máximo as características intrínsecas das áreas onde vivem e que nenhum cidadão deve ser prejudicado em termos de acesso ao serviço público do abastecimento de água e saneamento simplesmente por viver numa determinada região e visa um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável em todo o território nacional.
  76. Texto do artigo, página 16: Comunidade local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda os interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importância cultural, pastagens, fontes de águas e áreas de expansão.
  77. Texto do artigo, página 16: Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, o direito de exploração e gestão do serviço público do abastecimento de água e de saneamento, numa área de serviço específica.
  78. Texto do artigo, página 16: Contrato de cessão de exploração – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de renovação, substituição, reabilitação, uso, exploração, manutenção integral e gestão do património público objecto de cessão de exploração e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
  79. Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de gestão e manutenção corrente do património público do abastecimento de água e saneamento existente e operacional, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração da contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pela exploração do próprio património e a entrega dos resultados de exploração à entidade contratante, por parte da contratada e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo.
  80. Texto do artigo, página 16: Contrato de gestão delegada – são as diversas modalidades de contrato celebrados entre os titulares dos serviços e/ou património afecto aos serviços de abastecimento de água e saneamento e os prestadores destes serviços, no contexto da gestão indirecta.
  81. Texto do artigo, página 16: Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os serviços de abastecimento de água, como destinatário.
  82. Texto do artigo, página 16: Consumo eficiente de electricidade – utilização racional e inteligente de energia de forma a reduzir o seu desperdício, os custos e aumentar a sustentabilidade e resiliência económica e ambiental, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço.
  83. Texto do artigo, página 16: Custo de investimento – é o capital investido na concepção, construção, instalação do património do abastecimento de água e saneamento, incluindo os custos de supervisão e consultorias associados.
  84. Texto do artigo, página 16: Custo de manutenção de capital – é o custo de renovação, substituição e reabilitação de património do abastecimento de água e saneamento, excluindo os custos com a manutenção de corrente ou de rotina.
  85. Texto do artigo, página 16: Custo de operação e manutenção corrente ou de rotina – são os custos de funcionamento e que correspondem a todos os encargos que o prestador de serviço suporta para manter a funcionalidade do património e assegurar a adequada prestação de serviço.
  86. Texto do artigo, página 16: Custos socialmente aceites – são os custos que do ponto de vista económico, social e ambiental são razoáveis para um determinado nível de desempenho na prestação do serviço.
  87. Texto do artigo, página 16: D
  88. Texto do artigo, página 16: Destino final – meio receptor das descargas de águas residuais e lamas fecais tratadas, encaminhamento das lamas, gradados, gorduras e areias para aterro sanitário e/ou valorização agrícola, energética e outras.
  89. Texto do artigo, página 16: E
  90. Texto do artigo, página 16: Entidade ou Autoridade Competente – o órgão ou a pessoa colectiva de Direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições.
  91. Texto do artigo, página 16: F
  92. Texto do artigo, página 16: Financiamento do investimento ou da manutenção de capital – é a operação financeira onde o financiador disponibiliza recursos para que a entidade financiada execute investimentos ou faça a manutenção do respectivo ciclo operacional.
  93. Texto do artigo, página 16: Fonte de água dispersa – fonte de água individualizada e independente.
  94. Texto do artigo, página 16: Fonte segura – são os poços, furos, nascentes protegidas e outras soluções similares que observem padrões de qualidade de acordo com lei, normas e especificações universalmente aceites.
  95. Texto do artigo, página 17: G
  96. Texto do artigo, página 17: Gestor do património – é a entidade responsável pela gestão do património do abastecimento de água e saneamento.
  97. Texto do artigo, página 17: M
  98. Texto do artigo, página 17: Manutenção – actividade rotineira necessária para manter a funcionalidade dos activos fixos.
  99. Texto do artigo, página 17: Modelo de tarifa aditiva – componentes elegíveis que integram os segmentos de actividades da cadeia de valor do serviço, para melhor clareza e transparência do cálculo da tarifa.
  100. Texto do artigo, página 17: N
  101. Texto do artigo, página 17: Normação técnica – conjunto de normas, regulamentos, padrões e especificações técnicas para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento.
  102. Texto do artigo, página 17: P
  103. Texto do artigo, página 17: Património de abastecimento de água e saneamento – conjunto dos activos fixos afectos à exploração dos serviços de abastecimento de água e saneamento. Incluem os activos físicos, como as infraestruturas, obras hidráulicas, equipamentos, mas também os activos intangíveis que contribuem para a prestação do serviço.
  104. Texto do artigo, página 17: Prestador de serviço ou entidade gestora – entidade que presta os serviços do abastecimento de água e saneamento.
  105. Texto do artigo, página 17: Propriedade do património – é o titular do património do abastecimento de água e saneamento.
  106. Texto do artigo, página 17: Q
  107. Texto do artigo, página 17: Quadro normativo e regulamentar – conjunto de legislação, políticas, estratégias, regulamentos, e outras normas e instrumentos nacionais que orientam o serviço público do abastecimento de água e saneamento.
  108. Texto do artigo, página 17: Quadro regulatório – conjunto de princípios, normas e acções que definem e impõem procedimentos, padrões e condições de prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento.
  109. Texto do artigo, página 17: R
  110. Texto do artigo, página 17: Reabilitação ou renovação – qualquer intervenção física que prolongue a vida útil do património de abastecimento de água e saneamento existente ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico ou de qualidade da água ou efluentes.
  111. Texto do artigo, página 17: Rede predial – conjunto de canalizações, acessórios e aparelhos destinados a distribuição ou drenagem predial de águas.
  112. Texto do artigo, página 17: Reparação – intervenção pontual rectificativa de uma anomalia localizada numa das componentes do sistema.
  113. Texto do artigo, página 17: S
  114. Texto do artigo, página 17: Saneamento – toda a acção de recepção ou recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais e ou águas pluviais e a sua descarga final ou outras soluções alternativas.
  115. Texto do artigo, página 17: Substituição – intervenção de reabilitação estrutural, hidráulica ou de qualidade da água ou efluente sobre componentes do sistema, com a sua desactivação funcional e construção ou instalação de um novo componente.
  116. Texto do artigo, página 17: T
  117. Texto do artigo, página 17: Tarifa – preço cobrado ao consumidor pelo serviço do abastecimento de água, cobrado periodicamente ou por quantidades fixas, pelos prestadores do serviço público.
  118. Texto do artigo, página 17: Taxa – preço fixo definido por convenção ou pela disponibilização de serviços ou utilização de infraestruturas.
  119. Texto do artigo, página 17: U Utente – pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.