Diploma Ministerial n.º 62/2016

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 62/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 62/2016
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição anual periódica a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos e sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Moçambique, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 12 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As instituições de crédito participantes devem entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), por crédito em conta, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano, uma contribuição periódica anual, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do FGD.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O valor da contribuição anual de cada instituição participante é calculado através da seguinte fórmula:
Texto do artigo · p. 1 Cí = tc x ∆ DEí (t; t – 1) Onde:
Texto do artigo · p. 1 C – é a contribuição da instituição de crédito arredondada
Texto do artigo · p. 1 a duas casas decimais; í – é a instituição de crédito tc – é a taxa de cobertura definida; ∆ DEí – é a variação dos valores médios dos saldos mensais
Texto do artigo · p. 1 dos depósitos elegíveis da instituição de crédito í do ano t – 1 para o ano t;
Texto do artigo · p. 1 t – representa um ano civil; t – 1 – representa um ano civil anterior ao ano t.
Número ou marcador · p. 1 2. Caso a variação dos depósitos elegíveis tenha sido negativa, o resultado da contribuição periódica deve ser igual a zero.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos das instituições participantes e é fixada em 3%, para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. As instituições participantes são obrigadas a apurar
Texto do artigo · p. 1 todos os anos o volume médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis para o cálculo da contribuição anual, de acordo com o artigo 5 do Regulamento do FGD, não considerando no referido apuramento os depósitos excluídos nos termos do artigo 6 do mesmo Regulamento, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 1. As garantias de depósito expresso em moeda estrangeira, os depósitos titulados por pessoas colectivas, bem ainda os que sendo
Texto do artigo · p. 2 expressos em moeda nacional e detidas por pessoas singulares, tenham por seus titulares:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização da instituição, participante em causa, chefes-contabilistas ou equiparados ao seu serviço, auditores externos que lhes prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante em outras empresas que com elas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 2 b) Cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiro que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. São igualmente excluídos da garantia:
Número ou marcador · p. 2 a) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado por prática de crime;
Número ou marcador · p. 2 b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal transitada em julgado, por prática de actos de branqueamento de capitais;
Número ou marcador · p. 2 c) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha obtido vantagens financeiras de tal forma desalinhadas
Texto do artigo · p. 2 das prevalecentes no mercado por condições idênticas, que tenham contribuído para agravarem a situação financeira da instituição participante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O volume total de depósitos elegíveis para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição anual de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
Número ou marcador · p. 2 a) Volume total de depósitos existentes, para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
Número ou marcador · p. 2 b) Produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O Banco de Moçambique deve notificar cada instituição participante, por escrito, do montante da respectiva contribuição anual periódica.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma são esclarecidas pelo FGD.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Diploma entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo 29 de Março de 2016 . – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 62/2016
  2. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os critérios e metodologias para o cálculo da contribuição anual periódica a entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos pelas instituições de crédito autorizadas a captar depósitos e sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Moçambique, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 3 do artigo 12 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pelo Decreto n.º 49/2010, de 11 de Novembro, determino:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As instituições de crédito participantes devem entregar ao Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), por crédito em conta, até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano, uma contribuição periódica anual, conforme previsto no n.º 1 do artigo 12 do Regulamento do FGD.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O valor da contribuição anual de cada instituição participante é calculado através da seguinte fórmula:
  6. Texto do artigo, página 1: Cí = tc x ∆ DEí (t; t – 1) Onde:
  7. Texto do artigo, página 1: C – é a contribuição da instituição de crédito arredondada
  8. Texto do artigo, página 1: a duas casas decimais; í – é a instituição de crédito tc – é a taxa de cobertura definida; ∆ DEí – é a variação dos valores médios dos saldos mensais
  9. Texto do artigo, página 1: dos depósitos elegíveis da instituição de crédito í do ano t – 1 para o ano t;
  10. Texto do artigo, página 1: t – representa um ano civil; t – 1 – representa um ano civil anterior ao ano t.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Caso a variação dos depósitos elegíveis tenha sido negativa, o resultado da contribuição periódica deve ser igual a zero.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A taxa de cobertura é a percentagem de protecção calculada sobre o total de depósitos das instituições participantes e é fixada em 3%, para garantir um nível adequado de segurança do sistema financeiro, tendo em conta o nível de participação pública.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 4. As instituições participantes são obrigadas a apurar
  14. Texto do artigo, página 1: todos os anos o volume médio dos saldos mensais dos depósitos elegíveis para o cálculo da contribuição anual, de acordo com o artigo 5 do Regulamento do FGD, não considerando no referido apuramento os depósitos excluídos nos termos do artigo 6 do mesmo Regulamento, nomeadamente:
  15. Número ou marcador, página 1: 1. As garantias de depósito expresso em moeda estrangeira, os depósitos titulados por pessoas colectivas, bem ainda os que sendo
  16. Texto do artigo, página 2: expressos em moeda nacional e detidas por pessoas singulares, tenham por seus titulares:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Membros dos órgãos de direcção, administração ou fiscalização da instituição, participante em causa, chefes-contabilistas ou equiparados ao seu serviço, auditores externos que lhes prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante em outras empresas que com elas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiro que actuem por conta de depositantes referidos na alínea anterior.
  19. Número ou marcador, página 2: 2. São igualmente excluídos da garantia:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Os depósitos que, por decisão transitada em julgado, tenham sido declarados perdidos a favor do Estado por prática de crime;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal transitada em julgado, por prática de actos de branqueamento de capitais;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha obtido vantagens financeiras de tal forma desalinhadas
  23. Texto do artigo, página 2: das prevalecentes no mercado por condições idênticas, que tenham contribuído para agravarem a situação financeira da instituição participante.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O volume total de depósitos elegíveis para uma determinada data, e que serve de base para o cálculo da contribuição anual de cada instituição de crédito, resulta do somatório das seguintes parcelas:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Volume total de depósitos existentes, para todos os depósitos inferiores ou iguais ao limite da garantia; e
  26. Número ou marcador, página 2: b) Produto do valor limite da garantia pelo número de depositantes, cuja totalidade dos respectivos depósitos seja superior ao limite da garantia.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O Banco de Moçambique deve notificar cada instituição participante, por escrito, do montante da respectiva contribuição anual periódica.
  28. Número ou marcador, página 2: Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente diploma são esclarecidas pelo FGD.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma entra em vigor na data
  30. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 2: Maputo 29 de Março de 2016 . – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.