Decreto n.º 41/2020

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Decreto n.º 41/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 41/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA, de modo a ajustálo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desenvolve, gere e exerce autoridade portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O INFRAPESCA, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, o INFRAPESCA, IP pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INFRAPESCA, IP nas matérias da sua competência; f)Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 1 i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 1 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela financeira do INFRAPESCA, IP é exercida pelo
Texto do artigo · p. 1 Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar a alienação de bens próprios do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 1 f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 1 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir
Texto do artigo · p. 2 orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura procede, no seu domínio específico, ao controlo do desempenho do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão e administração de infra-estrutras e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, portos de pesca, lotas, sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua exploração em regime que se mostrar apropriado, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercício de autoridade portuária em todas as infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição; g)Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 h) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 2 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nas infra-
Texto do artigo · p. 2 -estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda do pescado, mediante realização de operações de recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estrutras de apoio à pesca e aquacultura, cedidos a terceiros em regime contratual;
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas de higiene do pessoal e instalações, controlo de pragas, controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio;
Número ou marcador · p. 2 j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca;
Número ou marcador · p. 2 k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígio- -sanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas;
Número ou marcador · p. 2 l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes na prevenção, bem como no controlo de infracções resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimoportuária;
Número ou marcador · p. 2 n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos ou previsões referentes às actividades exercidas pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
Número ou marcador · p. 2 o) Garantir a proteção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar, bem como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
Texto do artigo · p. 3 estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 do INFRAPESCA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o INFRAPESCA, IP em juízo ou fora dele; g)controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral do INFRAPESCA, IP nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer outros poderes que lhe forem delegados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 3 b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização de atribuições e competências do INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo
Texto do artigo · p. 3 constam do Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo INFRAPESCA, I.P. para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INFRAPESCA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INFRAPESCA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INFRAPESCA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INFRAPESCA, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime orçamental e patrimonial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do INFRAPESCA, IP:
Texto do artigo · p. 4 a)receitas provenientes das participações do INFRAPESCA, IP em parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, lotas, sub-lotas e marinas;
Número ou marcador · p. 4 c) taxas provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 4 d) financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 e) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 f) legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura e afins;
Número ou marcador · p. 4 g) empréstimos e adiantamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 4 i) outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignados.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita arrecadada deve ser canalizada, na sua totalidade, para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria a ser consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 4 3. O Tesouro Público, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua receitação, devolve ao INFRAPESCA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela financeira e sectorial.
Número ou marcador · p. 4 4. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 4 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 b) investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d)outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INFRAPESCA, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 4 2. O INFRAPESCA, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 3. O INFRAPESCA, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 4 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter,
Texto do artigo · p. 4 ao Ministro de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O INFRAPESCA, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) relatório do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INFRAPESCA, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 4 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) mapa de fluxos de caixa.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 4 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património do INFRAPESCA, IP: a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos;
Número ou marcador · p. 5 b) A universalidade de bens, direitos, ou obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 5 A gestão financeira e do património afecto ao INFRAPESCA, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, IP aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, IP, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 5 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral pode propor aos órgãos competentes a aprovação de normas próprias e de estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INFRAPESCA, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável
Texto do artigo · p. 5 ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 5 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 5 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 5 de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura submeter, à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, IP, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Transição dos recursos)
Texto do artigo · p. 5 Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais dos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer outras formalidades, para o INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Disposição revogatória)
Texto do artigo · p. 5 Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do INFRAPESCA, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Maio
Texto do artigo · p. 5 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA, de modo a ajustálo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desenvolve, gere e exerce autoridade portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA, IP tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique, o INFRAPESCA, IP pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição;
  20. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INFRAPESCA, IP nas matérias da sua competência; f)Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  21. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  22. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP;
  23. Número ou marcador, página 1: i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do DirectorGeral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 1: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  25. Número ou marcador, página 1: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira do INFRAPESCA, IP é exercida pelo
  27. Texto do artigo, página 1: Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens próprios do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  32. Número ou marcador, página 1: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Superintendência)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir
  36. Texto do artigo, página 2: orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura procede, no seu domínio específico, ao controlo do desempenho do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  40. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INFRAPESCA, IP:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Gestão e administração de infra-estrutras e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, portos de pesca, lotas, sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua exploração em regime que se mostrar apropriado, nos termos legais;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Exercício de autoridade portuária em todas as infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição; g)Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nas infra-
  56. Texto do artigo, página 2: -estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda do pescado, mediante realização de operações de recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estrutras de apoio à pesca e aquacultura, cedidos a terceiros em regime contratual;
  61. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas de higiene do pessoal e instalações, controlo de pragas, controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio;
  62. Número ou marcador, página 2: j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca;
  63. Número ou marcador, página 2: k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígio- -sanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas;
  64. Número ou marcador, página 2: l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes na prevenção, bem como no controlo de infracções resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimoportuária;
  66. Número ou marcador, página 2: n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos ou previsões referentes às actividades exercidas pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
  67. Número ou marcador, página 2: o) Garantir a proteção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar, bem como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  73. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INFRAPESCA, IP:
  74. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo;
  76. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Conselho de Direcção:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório de actividades;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
  94. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade
  95. Texto do artigo, página 3: estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  97. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  100. Número ou marcador, página 3: 3. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  101. Texto do artigo, página 3: do INFRAPESCA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  104. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
  105. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INFRAPESCA, IP;
  106. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
  107. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  110. Número ou marcador, página 3: f) representar o INFRAPESCA, IP em juízo ou fora dele; g)controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  114. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  115. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral do INFRAPESCA, IP;
  116. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral do INFRAPESCA, IP nas suas ausências e impedimentos;
  117. Número ou marcador, página 3: c) exercer outros poderes que lhe forem delegados pelo Director-Geral.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  119. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Conselho Consultivo:
  121. Número ou marcador, página 3: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  122. Número ou marcador, página 3: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP;
  123. Número ou marcador, página 3: c) analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
  124. Número ou marcador, página 3: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização de atribuições e competências do INFRAPESCA, IP.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo
  126. Texto do artigo, página 3: constam do Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, IP.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  128. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INFRAPESCA, IP;
  131. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP;
  132. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  133. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  134. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  135. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  136. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  137. Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  138. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  139. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  140. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INFRAPESCA, IP;
  141. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  142. Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo INFRAPESCA, I.P. para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  143. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INFRAPESCA, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  144. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INFRAPESCA, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INFRAPESCA, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  145. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  146. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INFRAPESCA, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial;
  147. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  150. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez.
  151. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  152. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  153. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 4: Regime orçamental e patrimonial
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  157. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INFRAPESCA, IP:
  159. Texto do artigo, página 4: a)receitas provenientes das participações do INFRAPESCA, IP em parcerias público-privadas;
  160. Número ou marcador, página 4: b) taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, lotas, sub-lotas e marinas;
  161. Número ou marcador, página 4: c) taxas provenientes de prestação de serviços;
  162. Número ou marcador, página 4: d) financiamentos externos consignados pelo Governo;
  163. Número ou marcador, página 4: e) subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  164. Número ou marcador, página 4: f) legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura e afins;
  165. Número ou marcador, página 4: g) empréstimos e adiantamentos;
  166. Número ou marcador, página 4: h) produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
  167. Número ou marcador, página 4: i) outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignados.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada, na sua totalidade, para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria a ser consignada após a sua cobrança.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. O Tesouro Público, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua receitação, devolve ao INFRAPESCA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela financeira e sectorial.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. A devolução da receita, referida no número anterior,
  171. Texto do artigo, página 4: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  174. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INFRAPESCA, IP:
  175. Número ou marcador, página 4: a) despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
  176. Número ou marcador, página 4: b) investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para o seu funcionamento;
  177. Número ou marcador, página 4: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d)outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  179. Texto do artigo, página 4: (Planos e Orçamentos)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INFRAPESCA, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O INFRAPESCA, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O INFRAPESCA, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter,
  184. Texto do artigo, página 4: ao Ministro de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. O INFRAPESCA, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  188. Número ou marcador, página 4: a) relatório do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INFRAPESCA, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  189. Número ou marcador, página 4: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  190. Número ou marcador, página 4: c) mapa de fluxos de caixa.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  192. Texto do artigo, página 4: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  194. Texto do artigo, página 4: (Património)
  195. Texto do artigo, página 4: Constitui património do INFRAPESCA, IP: a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos;
  196. Número ou marcador, página 5: b) A universalidade de bens, direitos, ou obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  198. Texto do artigo, página 5: (Gestão financeira e patrimonial)
  199. Texto do artigo, página 5: A gestão financeira e do património afecto ao INFRAPESCA, IP rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  201. Texto do artigo, página 5: Regime do pessoal e remuneratório
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  203. Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, IP aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, IP, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA, IP.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Director-
  208. Texto do artigo, página 5: -Geral pode propor aos órgãos competentes a aprovação de normas próprias e de estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes do Estado.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  210. Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INFRAPESCA, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável
  213. Texto do artigo, página 5: ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados
  214. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  217. Texto do artigo, página 5: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  219. Texto do artigo, página 5: Disposições finais e transitórias
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  221. Texto do artigo, página 5: (Estatuto orgânico)
  222. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura submeter, à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, IP, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  224. Texto do artigo, página 5: (Transição dos recursos)
  225. Texto do artigo, página 5: Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais dos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer outras formalidades, para o INFRAPESCA, IP.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  227. Texto do artigo, página 5: (Disposição revogatória)
  228. Texto do artigo, página 5: Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação do INFRAPESCA, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  230. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  231. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Maio
  232. Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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