Decreto n.º 37/2017
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Decreto n.º 37/2017
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n. º 37/2017
- Texto do artigo, página 4: de 21 de Julho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar os termos do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 Dezembro, que estabelece o regime jurídico e contratual especial aplicável ao Projecto da Bacia do Rovuma e atribuir em regime de exclusividade e para uso dedicado, à Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A., uma concessão para conceber, construir, instalar, deter, financiar, onerar, usar, manter, gerir e operar um Terminal Marítimo de GNL na Ponta Afungi, Baía de Tungue, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição, conjugado com o n.º 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São aprovados os termos e condições do Contrato de Concessão do Terminal Marítimo de GNL, na Ponta Afungi, Baía de Tungue, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, outorgada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, na área constante do Anexo I ao presente Decreto, a favor da sociedade Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A., entidade de objecto específico constituída pelas Concessionárias das Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O perímetro do Terminal Marítimo de GNL, incluindo a orla costeira, objecto desta Concessão, é classificado como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante
- Texto do artigo, página 4: emissão de Licença Especial cujo modelo consta do Anexo II ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A sociedade Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A., está autorizada a exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Conceber, construir, instalar, deter, financiar, onerar, usar, manter, gerir e operar, por sua conta e risco, a totalidade ou qualquer parte do Terminal Marítimo de GNL;
- Número ou marcador, página 4: b) Utilizar e conduzir as operações na Bacia de Manobras, nos Canais de Acesso e nas Ancoragens numa base prioritária;
- Número ou marcador, página 4: c) Utilizar a Instalação de Descarga de Materiais para a construção, instalação, uso, manutenção, gestão e operação do Terminal Marítimo de GNL;
- Número ou marcador, página 4: d) Utilizar a Área da Concessão do Terminal Marítimo de GNL para as Operações do Terminal;
- Número ou marcador, página 4: e) Demarcar o perímetro dos Canais de Acesso da Área da Concessão do Terminal Marítimo de GNL e instalar quaisquer marcos ou sinalética que se mostrem necessários;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar e supervisionar a utilização da Área da Concessão do Terminal Marítimo de GNL, incluindo através da celebração de Contratos de Utilização de Infra-estruturas com os Operadores de Áreas e Terceiros;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar os seguintes Serviços Marítimos:
- Número ou marcador, página 4: i) Dragagem dos Canais de Acesso, da Bacia de Manobras, das Ancoragens e das áreas de atracação do Terminal Marítimo de GNL (incluindo a recolocação e disposição de materiais de dragagem durante a construção e operações) conforme considerado necessário pela Concessionária do Terminal Marítimo de GNL; ii) Sondagem dos Canais de Acesso, da Bacia de Manobras, das Ancoragens e das áreas de atracação do Terminal Marítimo de GNL; iii) Contratação ou operação de serviços de controlo de pilotagem e tráfego, conforme considerado necessário, dentro do Porto de GNL, da Bacia de Manobras, dos Canais de Acesso e das Ancoragens, nomeadamente através da utilização de lanchas ou helicópteros; iv) Atracagem e desatracagem de Navios Tanque e de outros Navios;
- Número ou marcador, página 4: v) Fornecimento e operação de rebocadores aos Navios Tanque e suporte a outros Navios; vi) Fornecimento e exploração de instalações de serviços marítimos de apoio, incluindo o fornecimento de serviços (“utilities”), a Navios Tanque e a outros Navios e rebocadores para Navios Tanque e outros Navios; vii) Prestação e exploração de pequenos serviços associados ao porto, apoio a embarcações e serviços de amarração; viii) Coordenação com o operador do heliporto a respeito das operações dos navios; ix) Prestação de quaisquer outros Serviços Marítimos que considere necessários para a condução das Operações do Terminal e/ou serviços marítimos associados à operação e manutenção do Terminal Marítimo de GNL;
- Texto do artigo, página 4: x) Instalar caminhos, ocupar terrenos e criar servidões, bem como explorar bens do domínio público na Área de Concessão do Terminal Marítimo de GNL,
- Texto do artigo, página 5: sempre que for considerado indispensável para a realização dos trabalhos necessários à Concessão do Terminal Marítimo de GNL.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. Os poderes de autoridade portuária são exercidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro e no Contrato de Concessão do Terminal Marítimo de GNL.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. A concessão é válida por um período inicial de 30 (trinta) anos, cujo início e termos para sua prorrogação são fi xados no Contrato de Concessão do Terminal Marítimo de GNL.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Com a cessação da Concessão do Terminal Marítimo
- Texto do artigo, página 5: de GNL, o Terminal Marítimo de GNL reverte a favor da Autoridade Concedente.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. A presente Concessão é outorgada livre de qualquer ónus e encargos, anteriores à data da sua outorga.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. Conforme previsto no artigo 3 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, compete ao Ministro que superintende a área dos petróleos assinar o Contrato de Concessão do Terminal Marítimo de GNL.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Junho
- Texto do artigo, página 5: de 2017. Publique-se O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO I MAPA DA ÁREA DE CONCESSÃO DO TERMINAL MARÍTIMO DE GNL
- Número ou marcador, página 6: ANEXO II Licença Especial n.º Termos e Condições
- Texto do artigo, página 6: Titular da Licença: Mozambique Lng Marine Terminal Company, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Validade: Durante a totalidade do período de vigência do Contrato de Concessão Relativo ao Terminal Marítimo de GNL (o “Contrato de Concessão”), prorrogável nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 6: Finalidade: Concepção, construção, instalação, titularidade, financiamento, oneração, gestão, operação e uso de um Terminal Marítimo de GNL, bem como prestação de serviços de terminal marítimo, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: Objecto: Conceder ao titular da licença a autorização necessária e os direitos para realizar as actividades nas áreas terrestres e marítimas cobertas pela Área de Concessão do Terminal Marítimo de GNL que se qualificam como zona de protecção parcial, sendo as respectivas áreas terrestres as que se localizam dentro das coordenadas indicadas no Anexo H do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, nomeadamente as seguintes:
- Texto do artigo, página 6: a) Conceber, construir, instalar, deter a titularidade, financiar, onerar, gerir, operar, controlar e regulamentar o acesso e uso de um Terminal Marítimo de GNL e as respectivas infra-estruturas petrolíferas e portuárias;
- Texto do artigo, página 6: b) Carregar, descarregar e arrefecer navios de GNL, armazenar GNL e gerir o tráfego de outras embarcações relacionadas com o Projecto da Bacia do Rovuma;
- Texto do artigo, página 6: c) Prestar Serviços Marítimos, incluindo, designadamente, manuseamento de carga; armazenamento; fornecimento no mar e em terra de combustível e água a embarcações (serviços de abastecimento ou de bunkering); movimentação de navios entre pontos da Área do Terminal Marítimo de GNL; serviços de arrefecimento para navios de GNL; e abastecimento de navios;
- Texto do artigo, página 6: d) Manutenção e dragagem (capital) do canal, das áreas de ancoragem e da bacia de manobras;
- Texto do artigo, página 6: e) Carregamento, armazenamento e descarregamento de Condensado; e
- Texto do artigo, página 6: f) Instalação e manutenção de ajudas à navegação.
- Texto do artigo, página 6: Registo da Licença: A realizar junto dos Serviços Nacionais de Registo, devendo qualquer alteração subsequente, incluindo a edificação de prédios e instalações na Área do Terminal Marítimo de GNL ou a transmissão ou oneração, ser devidamente averbada junto da supramencionada entidade.
- Texto do artigo, página 6: Condições Especiais:
- Texto do artigo, página 6: 1. Esta licença tem o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção de direitos e obrigações que o previsto no Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 6: 2. Com a transmissão da concessão nos termos do Contrato de Concessão, esta licença é transferida para o novo beneficiário da mesma.
- Texto do artigo, página 6: 3. Os mapas detalhados descrevendo a Área do Terminal
- Texto do artigo, página 6: Marítimo de GNL, em Afungi, na Província de Cabo Delgado, constituem parte integrante desta licença.
- Texto do artigo, página 6: A Entidade Licenciadora Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural. Ministro do Mar, Águas Interiores e Pesca. Ministro dos Transportes e Comunicações.
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