Lei n.º 6/2017
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Lei n.º 6/2017
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2017
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aproximar cada vez mais os serviços do Estado ao cidadão e consolidar as conquistas do desenvolvimento económico e social, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7 e alínea c), do n.º 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: São criados os seguintes Postos Administrativos por Província e por Distritos:
- Texto do artigo, página 1: I. Província da Zambézia i. Distrito de Luabo:
- Número ou marcador, página 1: a) Luabo - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Chimbazo.
- Texto do artigo, página 1: ii. Distrito de Mulevala:
- Número ou marcador, página 1: a) Mulevala - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Chiraco.
- Texto do artigo, página 1: iii. Distrito de Derre:
- Número ou marcador, página 1: a) Derre - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Guerissa.
- Texto do artigo, página 1: iv. Distrito de Molumbo:
- Número ou marcador, página 1: a) Molumbo - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Corromana.
- Texto do artigo, página 1: II. Província de Tete i. Distrito de Marara:
- Número ou marcador, página 1: a) Marara - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Mufa - Boroma. ii. Distrito de Dôa
- Número ou marcador, página 1: a) Dôa - Sede;
- Número ou marcador, página 1: b) Chueza. III. Província de Gaza
- Texto do artigo, página 1: i. Distrito de Bilene: Incaia. ii. Distrito de Mapai: Machaíla.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogadas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 365 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio
- Texto do artigo, página 2: de 2017. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 2: Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República Filipe Jacinto nyusi.
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