Lei n.º 8/2017
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Lei n.º 8/2017
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- Número ou marcador, página 9: f) os registos e relatórios para acompanhamento de inventários e fluxos de material nuclear;
- Número ou marcador, página 9: g) os mecanismos para assegurar que os procedimentos e regras de contagem estão sendo operados correctamente;
- Número ou marcador, página 9: h) os procedimentos de reporte à AIEA.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade da pessoa licenciada ao abrigo de acordo ou protocolo)
- Texto do artigo, página 9: A pessoa licenciada a deter, usar, manipular ou processar materiais nucleares sujeitos ao Acordo de Salvaguardas e qualquer protocolo deve:
- Número ou marcador, página 9: a) manter os registos como prescrito pela Entidade Reguladora;
- Número ou marcador, página 9: b) apresentar os relatórios previstos pela Entidade Reguladora na forma e prazos definidos;
- Número ou marcador, página 9: c) realizar a contagem de material nuclear e manter programas de controlo exigidos, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
- Número ou marcador, página 9: d) fornecer à Entidade Reguladora as informações requeridas sobre o projecto de qualquer instalação nuclear, incluindo as mudanças no projecto conforme especificado pela Entidade Reguladora;
- Número ou marcador, página 9: e) realizar inventários físicos de material nuclear, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
- Número ou marcador, página 9: f) notificar a Entidade Reguladora da importação ou exportação de material nuclear, qualquer material contendo Urânio e Tório que não seja apropriado para fabricar combustível, ou para enriquecimento de isótopos para importação ou exportação para fins nucleares e itens especificados no Anexo II do Protocolo Adicional, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
- Número ou marcador, página 9: g) manter a protecção física e outras medidas de segurança com relação a material nuclear, conforme especificado pelo órgão governamental competente;
- Número ou marcador, página 9: h) submeter imediatamente, o relatório de qualquer perda de material nuclear acima dos limites prescritos;
- Número ou marcador, página 9: i) apresentar plano de actividades futuras, conforme especificado pela Entidade Reguladora;
- Número ou marcador, página 10: j) permitir que os representantes autorizados da Entidade Reguladora e inspectores designados da AIEA a levar a cabo, sem impedimentos, inspecções em qualquer instalação ou local, conforme o previsto na presente Lei, no Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Informação sobre os requisitos para a investigação e desenvolvimento das actividades relacionadas ao ciclo do combustível nuclear)
- Número ou marcador, página 10: 1. Qualquer pessoa licenciada que pretenda realizar actividades de investigação e desenvolvimento relacionados com o ciclo do combustível nuclear, nos termos do Acordo de Salvaguardas e eventuais protocolos, deve fornecer a Entidade Reguladora as informações sobre essas actividades, antes de seu início.
- Número ou marcador, página 10: 2. Qualquer pessoa licenciada a realizar actividades sujeitas ao
- Texto do artigo, página 10: Acordo de Salvaguardas ou de qualquer protocolo deve submeter à Entidade Reguladora as informações e dados necessários ao cumprimento pela República de Moçambique, dos compromissos decorrentes dos referidos instrumentos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 10: Controlo de Exportação e Importação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Objectivos do controlo da exportação e importação)
- Texto do artigo, página 10: A exportação e importação de materiais nucleares, radioactivos equipamentos e tecnologias, está sujeita a controlo, com objectivo de:
- Número ou marcador, página 10: a) proteger as pessoas, meio ambiente e bens ;
- Número ou marcador, página 10: b) cumprir com as obrigações assumidas pelo País no âmbito dos instrumentos internacionais assumidos;
- Número ou marcador, página 10: c) apoiar a cooperação internacional no domínio da utilização segura e pacífica da radiação ionizante da energia nuclear;
- Número ou marcador, página 10: d) apoiar os esforços nacionais internacionais para evitar a proliferação de armas nucleares e explosivos ou dispositivos de dispersão radiológica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: (Exportação e importação de fontes radioactivas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora e a Autoridade Aduaneira devem com base em directivas internacionalmente reconhecidas, estabelecer os requisitos e procedimentos para a licença de exportação, importação e trânsito de fontes radioactivas de, para ou através do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os procedimentos estabelecidos no número 1 devem prever uma avaliação das informações para assegurar que o destinatário autorizado a receber a fonte solicitada tem a capacidade de garantir a sua segurança.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para os pedidos de exportação da origem da categoria
- Texto do artigo, página 10: a ser determinada pela Autoridade Reguladora, esta deve certificar-se que o País de importação tem a capacidade técnica e administrativa adequada, os recursos e a estrutura reguladora necessária para a gestão segura da requerida fonte.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 10: (Lista de mercadorias)
- Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora deve elaborar uma lista de mercadorias sujeitas a controle, para fins de importação e exportação, em conformidade com as obrigações e compromissos internacionais assumidos pelo País.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 10: (Proibição de transferências não licenciadas)
- Texto do artigo, página 10: É proibida a exportação ou a importação de mercadorias controladas a partir do ou no País, sem licença prévia da Entidade Reguladora em conformidade com o procedimento requerido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 10: (Controlo das exportações e importações nucleares)
- Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora deve adoptar as medidas necessárias, incluindo um sistema de licenças, para fiscalizar a exportação e importação de mercadorias controlados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidades da pessoa licenciada pela protecção física)
- Texto do artigo, página 10: A pessoa licenciada a exercer uma actividade ou prática, utilizando material nuclear ou outros materiais radioactivos é o principal responsável por assegurar a protecção física de materiais e instalações relacionadas, nos termos dos regulamentos aplicáveis e condições da licença.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 10: (Notificação de perda de controlo sobre as fontes radioactivas e acidentes)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de roubo, perda de controlo, ameaça de perda ou roubo de material nuclear radioactivo, a pessoa licenciada deve:
- Número ou marcador, página 10: a) notificar imediatamente à Autoridade Reguladora sobre o incidente e as circunstâncias do mesmo;
- Número ou marcador, página 10: b) apresentar, logo que possível, um relatório escrito, incluindo as circunstâncias particulares à Autoridade Reguladora, após a apresentação da notificação;
- Número ou marcador, página 10: c) fornecer à Autoridade Reguladora qualquer informação adicional requerida.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os acidentes e outras anomalias que afectam os materiais
- Texto do artigo, página 10: armazenados, transportados, utilizados ou depositados, devem ser imediatamente informados à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 10: (Controlo das fontes radioactivas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Autoridade Reguladora deve estabelecer um sistema de controlo das fontes radioactivas e dos dispositivos em que as fontes estão incorporadas para garantir que sejam geridos de forma segura e protegida durante e no final da sua vida útil.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Reguladora deve adoptar uma categorização
- Texto do artigo, página 10: de fontes com base no dano potencial para as pessoas e para o ambiente que pode resultar se as fontes não forem geridas ou protegidas de forma segura, com base em padrões internacionalmente reconhecidos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 10: (Recuperação de fontes órfãs)
- Texto do artigo, página 10: A Autoridade Reguladora deve coordenar o desenvolvimento de uma estratégia nacional para rapidamente recuperar o controlo sobre as fontes órfãs, em coordenação com os órgãos governamentais competentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 10: (Cooperação internacional e assistência)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em caso de furto, roubo, obtenção ilícita ou ameaça séria de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora deve tomar as medidas adequadas, o mais rapidamente possível, para informar os outros Estados ou organizações internacionais que possam ser afectadas pelas circunstâncias do incidente.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Ministério que superintende a área da defesa é responsável pela protecção física do material nuclear e pela coordenação da recuperação e resposta em caso de roubo ou obtenção ilícita de material nuclear ou outros materiais radioactivos.
- Número ou marcador, página 11: 3. Em caso de roubo ou de obtenção ilícita de material nuclear ou radioactivo, a Autoridade Reguladora é responsável por determinar a cooperação e assistência necessária para a recuperação e protecção do material, a ser acordado com qualquer Estado ou organização internacional, que assim o solicitar.
- Número ou marcador, página 11: 4. A Autoridade Reguladora deve fornecer informações
- Texto do artigo, página 11: sobre os incidentes envolvendo o furto, roubo ou qualquer outra obtenção ilícita de material nuclear ou outro material radioactivo, equipamentos e tecnologia para a AIEA, de acordo com os requisitos definidos pela AIEA.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 11: (Protecção de informação confidencial)
- Número ou marcador, página 11: 1. Nenhuma pessoa deve revelar informação confidencial, incluindo qualquer informação obtida por força das disposições da Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares e suas adendas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Aquele que violar o dever de confidencialidade responde
- Texto do artigo, página 11: civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 11: (Comunicação prejudicial a segurança de materiais nucleares ou materiais associados)
- Número ou marcador, página 11: 1. Quem transmitir informação a outra pessoa, sabendo que a mesma pode perigar a segurança física do material nuclear ou material associado, é punido nos termos do artigo 71.
- Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número 1 não se aplica se a comunicação for
- Texto do artigo, página 11: autorizada por uma pessoa a quem tenha sido concedida uma licença para obter o material nuclear ou material associado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 11: (Jurisdição)
- Texto do artigo, página 11: A República de Moçambique tem jurisdição sobre os delitos previstos no artigo 71 da presente Lei:
- Número ou marcador, página 11: a) quando a infracção for cometida no território nacional ou a bordo de um navio ou aeronave registada no País;
- Número ou marcador, página 11: b) quando o suposto autor for nacional ou residente permanente no País;
- Número ou marcador, página 11: c) quando o presumível autor se encontrar no País e não seja extraditado para outro Estado afirmando a competência;
- Número ou marcador, página 11: d) em relação a um acto cometido fora do País se o acto é realizado no decurso do transporte internacional de material nuclear no caso em que é o Estado de partida do navio ou o Estado de destino final.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 11: (Extradição)
- Texto do artigo, página 11: Os agentes dos crimes previstos na presente Lei são passíveis de extradição nos termos dos tratados de extradição entre a República de Moçambique e outro Estado ou entre a República de Moçambique e todos os Estados Partes da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e suas alterações.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 11: (Crimes relativos a energia nuclear e as radiações ionizantes)
- Número ou marcador, página 11: 1. É punido com pena de 2 a 8 anos de prisão, aquele que:
- Número ou marcador, página 11: a) violar, revelar, roubar e subtrair o segredo, ou usar o segredo roubado relacionado com a energia nuclear;
- Número ou marcador, página 11: b) sem licença receber, deter, transferir, alterar, ou ceder material radioactivo ou nuclear ou deter um dispositivo com a intenção de causar morte ou lesões corporais graves, danos consideráveis em bens ou ao ambiente, ou que possa provocar a morte ou lesões corporais graves a outrem, ou danos consideráveis em bens ou ao ambiente;
- Número ou marcador, página 11: c) cometer roubo de material radioactivo ou nuclear;
- Número ou marcador, página 11: d) desviar ou obter fraudulentamente material radioactivo ou nuclear.
- Número ou marcador, página 11: 2. É punido com pena de 8 a 12 anos de prisão, aquele que exigir a entrega de material radioactivo ou nuclear, instalação nuclear ou um dispositivo por ameaça, recurso à força ou por qualquer outra forma de intimidação, em circunstâncias que indicam a credibilidade da ameaça.
- Número ou marcador, página 11: 3. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que sem licença:
- Número ou marcador, página 11: a) usar ou de qualquer forma dispersar material radioactivo ou nuclear;
- Número ou marcador, página 11: b) usar ou fabricar um dispositivo com a intenção de causar a morte ou lesões corporais graves ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente
- Número ou marcador, página 11: c) obrigar uma pessoa singular ou colectiva, uma organização internacional, ou um Estado a praticar ou deixar de praticar um acto; ou que seja susceptível de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente.
- Número ou marcador, página 11: 4. É punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão, aquele que:
- Número ou marcador, página 11: a) agir contra uma instalação nuclear ou interferir no seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 11: b) cometer um outro acto tipificado como tal, dirigido contra uma instalação nuclear de uma maneira que libere ou arrisca-se a liberar material radioactivo com a intenção de causar a morte ou graves lesões corporais, dano substancial à propriedade ou ao ambiente, ou saiba que o acto pode causar a morte ou graves lesões corporais a outrem, ou danos substanciais à propriedade ou ao ambiente pela exposição à radiação ou pela emissão de substâncias radioactivas.
- Número ou marcador, página 11: 5. A tentativa de prática de qualquer dos delitos previstos no
- Texto do artigo, página 11: presente artigo é punida nos termos previstos no Código Penal.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 11: (Actividades ou práticas em curso)
- Texto do artigo, página 11: Qualquer pessoa que realiza uma actividade ou prática no âmbito da presente Lei, no momento em que a lei entra em vigor, deve informar a Autoridade Reguladora, apresentar uma notificação, ou quando necessário, pedir uma licença, conforme previsto na lei, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 12: (Actividades ou práticas passadas)
- Texto do artigo, página 12: Após a entrada em vigor da presente Lei, a Autoridade Reguladora deve analisar os resultados das actividades ou práticas passadas, a fim de determinar a necessidade de intervenção de modo a assegurar acções de correcção ou de defesa para a protecção dos indivíduos, da sociedade e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 12: (Período de transição)
- Número ou marcador, página 12: 1. Toda a pessoa jurídica que desenvolva actividades ou práticas que envolvam o uso pacífico de energia nuclear ou radiações ionizantes antes da entrada em vigor da presente Lei deve obter licença na Autoridade Reguladora, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Governo)
- Texto do artigo, página 12: No âmbito da presente Lei compete ao Conselho de Ministros:
- Número ou marcador, página 12: a) formular a política de energia atómica que promova o equilíbrio entre os benefícios e riscos decorrentes da sua utilização assegurando a protecção das pessoas, do ambiente e da propriedade;
- Número ou marcador, página 12: b) definir a estratégia de energia atómica para o desenvolvimento das tecnologias, envolvendo o uso de radiações ionizantes para fins pacíficos;
- Número ou marcador, página 12: c) aprovar a regulamentação da presente Lei;
- Número ou marcador, página 12: d) promover o desenvolvimento das infra-estruturas e a política de formação em matéria de energia atómica no âmbito da presente Lei;
- Número ou marcador, página 12: e) apreciar e decidir sobre as propostas da Agência Nacional de Energia Atómica sobre medidas de segurança de materiais radioactivos;
- Número ou marcador, página 12: f) fixar as taxas aplicáveis ao licenciamento e a provisão de serviços no âmbito da presente Lei;
- Número ou marcador, página 12: g) assegurar a disponibilidade de recursos humanos e financeiros adequados para o funcionamento da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 12: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 12: (Revogação)
- Texto do artigo, página 12: É revogada toda a legislação e disposições contrárias a presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor, 90 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 12: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Maio de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 12: Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 12: A
- Texto do artigo, página 12: Acidente nuclear - qualquer evento não intencional, incluindo erros operacionais, falha de equipamentos e outros percalços, as consequências ou possíveis consequências de que não são insignificantes, do ponto de vista da protecção ou segurança.
- Texto do artigo, página 12: Actividade - qualquer actividade humana capaz de causar exposição das pessoas aos riscos radiológicos resultante de uma fonte natural ou artificial, incluindo qualquer projecto, fabricação, construção, importação, exportação, distribuição, venda, empréstimo, serviço, uso, operação, manutenção, reparação, transferência, abate ou detenção de fontes de radiação para uso industrial, educação, pesquisa agrícola e para fins médicos; o transporte de material radioactivo, a mineração e processamento de minérios radioactivos, o encerramento das instalações associadas, a limpeza dos locais afectados pelos resíduos das actividades passadas e as actividades de gestão dos resíduos radioactivos, como o despejo de efluentes, qualquer actividade que envolva materiais nucleares definidas no Acordo de Salvaguardas.
- Texto do artigo, página 12: Armazenagem - presença de fontes radioactivas, combustível irradiado ou resíduos radioactivos, numa instalação para o seu depósito, com a intenção de recuperação.
- Texto do artigo, página 12: C
- Texto do artigo, página 12: Combustível nuclear - qualquer material capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear.
- Texto do artigo, página 12: Controlo regulamentar- qualquer forma de controlo aplicado a instalações ou actividades de um organismo regulador, por razões relacionadas com a protecção contra as radiações ou a segurança das fontes radioactivas.
- Texto do artigo, página 12: Convenção de Viena - significa a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21 de Maio de 1963, qualquer emenda em vigor para uma Parte Contratante da referida Convenção.
- Texto do artigo, página 12: D
- Texto do artigo, página 12: Danos nucleares - significa para efeitos da responsabilidade civil:
- Texto do artigo, página 12: i. A perda de vidas ou ofensas corporais; ii. Perdas ou danos a propriedade; iii. Perdas económicas decorrentes das perdas e danos referidos no sub-parágrafo (i) ou (ii), na medida em que não incluídos nos sub-parágrafos, se forem efectuadas por uma pessoa com direito à indemnização pela perda ou dano; iv. Os custos das medidas de recuperação do ambiente degradado, salvo se essa degradação é insignificante, se essas medidas forem realmente tomadas ou a tomar, e na medida em que não incluída no sub-parágrafo (ii); v. Perda de receitas decorrentes de um interesse económico em qualquer uso ou fruição do ambiente, incorridos como resultado de uma diminuição significativa desse ambiente, e na medida em que não incluída no subparágrafo (ii); vi. Os custos das medidas preventivas e outras perdas ou danos causados por essas medidas; vii. Quaisquer outras perdas económicas, além de quaisquer outros causados pela deterioração do ambiente, se permitido pela legislação aplicável sobre a responsabilidade civil do tribunal competente, no caso nos subparágrafos (i) a (v) e vii) acima na medida em que a perda ou danos tenham origem ou resultem de radiações ionizantes emitidas por qualquer fonte
- Texto do artigo, página 13: de radiação dentro de uma instalação nuclear, ou emitida a partir de combustíveis nucleares, produtos radioactivos ou resíduos, ou de material nuclear vindo, originários ou enviados para uma instalação nuclear, se assim proveniente das propriedades radioactivas de matéria tal, ou a partir de uma combinação de propriedades radioactivas com tóxicos, explosiva ou outras propriedades perigosas de tal matéria. Descargas - emissões controladas para o ambiente, como uma prática legítima, dentro dos limites autorizados pela Entidade Reguladora, ou materiais radioactivos líquidos ou gasosos provenientes de instalações nucleares regulamentadas durante a sua operação normal.
- Texto do artigo, página 13: Desmantelamento - acções técnicas e administrativas tomadas para permitir a remoção de alguns ou de todos os controlos regulamentares de uma instalação excepto para um repositório ou de certas instalações nucleares utilizados para a eliminação de resíduos da mineração e processamento de material radioactivo, que estão "fechados" e não “desmantelada”.
- Texto do artigo, página 13: E
- Texto do artigo, página 13: Eliminação - colocação dos resíduos em uma instalação adequada, sem intenção de os reaproveitar.
- Texto do artigo, página 13: Energia Atómica - é a energia libertada numa reacção nuclear, ou seja, em processos de transformação de núcleos atómicos.
- Texto do artigo, página 13: Entidade Reguladora - Agência Nacional de Energia Atómica.
- Texto do artigo, página 13: Estabelecimento - todas as instalações de irradiação, das minas e instalações de moagem, instalações de gestão de resíduos e qualquer outro lugar onde os materiais radioactivos são produzidos, transformados, utilizados, manuseados, armazenados ou eliminados - ou onde estão instalados os geradores de radiação - em uma escala que consideração de protecção e de segurança é necessária.
- Texto do artigo, página 13: Estado da Instalação - em relação a uma instalação nuclear, significa a Parte Contratante em cujo território a instalação está situada, ou, se não está situado no território de qualquer Estado, a parte contratante pelo qual ou sob a autoridade do qual a instalação nuclear é operada.
- Texto do artigo, página 13: Emergência radiológica - uma situação que requer uma acção urgente, a fim de proteger os trabalhadores, membros do público, ou uma parte ou a totalidade da população.
- Texto do artigo, página 13: F
- Texto do artigo, página 13: Fonte de radiação "ou" fonte" - qualquer coisa que pode causar a exposição à radiação, como por emitir radiações ionizantes ou a libertação de substâncias ou de material radioactivas podendo ser tratada como uma única entidade de protecção e de segurança.
- Texto do artigo, página 13: Fonte radioactiva - qualquer material radioactivo que está permanentemente selado em uma cápsula ou estreitamente ligados, de uma forma sólida e não isenta do controlo regulamentar, incluindo qualquer material radioactivo libertado através da ruptura ou vazamento de tal fonte. Não inclui material nuclear ou material encapsulado para a eliminação.
- Texto do artigo, página 13: Fonte radioactiva órfã - uma fonte radioactiva fora do controlo regulamentar, ou porque nunca esteve sob o controlo regulamentar, ou por ter sido abandonada, perdida, extraviada, roubada ou transferida sem a devida licença.
- Texto do artigo, página 13: I Instalação nuclear:
- Texto do artigo, página 13: i. Qualquer reactor nuclear com excepção daqueles incluídos em algum meio de transportes marítimos ou aéreos está equipado para uso como fonte de poder, seja para a
- Texto do artigo, página 13: propulsão, ou por qualquer outra finalidade;
- Texto do artigo, página 13: ii. Qualquer fábrica usando combustível nuclear para a produção de material nuclear ou para o processamento de material nuclear, incluindo qualquer fábrica para o reprocessamento de combustível nuclear irradiado e iii. Qualquer instalação para o armazenamento de material nuclear à excepção do armazenamento de acessório para o transporte desse material; iv. Outras instalações em que há combustíveis nucleares, produtos ou resíduos radioactivos como o Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica, de tempos a tempos; desde que o Estado pode determinar que a instalação várias instalações nucleares de um operador que estão localizados no mesmo local será considerada como uma única instalação nuclear.
- Texto do artigo, página 13: Intervenção - qualquer acção destinada a reduzir ou evitar a exposição ou a probabilidade de exposição a fontes que não fazem parte de uma prática controlada, ou que estão fora de controlo, como consequência de um acidente.
- Texto do artigo, página 13: Isenção - A determinação pela Entidade Reguladora de que uma fonte ou prática não necessita de estar sujeita a alguns ou a todos os aspectos de controlo regulamentar com base na exposição, incluindo a exposição potencial, devido a fonte ou a prática ser muito pequena para justificar a aplicação daqueles aspectos ou por estar ser a opção ideal para a protecção, independentemente do nível real das doses ou riscos.
- Texto do artigo, página 13: L
- Texto do artigo, página 13: Licença - um documento legal emitido pelo órgão regulador concedendo uma licença para realizar actividades específicas relacionadas a uma instalação ou actividade.
- Texto do artigo, página 13: M Material nuclear:
- Texto do artigo, página 13: i. Combustível nuclear, com excepção de urânio natural e de urânio empobrecido, capaz de produzir energia por um processo auto-sustentado de ficção nuclear fora de um reactor nuclear, sozinho ou em combinação com alguns outros materiais; ii. Produtos ou resíduos radioactivos.
- Texto do artigo, página 13: Material radioactivo - Material designado para o direito nacional ou por um organismo de regulamentação como estando sujeita ao controle regulatório por causa de sua radioactividade.
- Texto do artigo, página 13: Medidas de restituição - Quaisquer medidas razoáveis que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes do Estado onde as medidas foram tomadas e que visam restabelecer ou restaurar componentes danificadas ou destruídas do ambiente, ou para introduzir, sempre que razoável, o equivalente desses componentes no ambiente.
- Texto do artigo, página 13: Medidas preventivas - quaisquer medidas razoáveis tomadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um acidente nuclear de forma a evitar ou minimizar danos referidos nos subparágrafos i) e ii) e alíneas a), b), c) e e) da definição h), sujeitos a qualquer aprovação das autoridades competentes, conforme requerido pela lei do Estado onde as medidas foram tomadas;
- Texto do artigo, página 13: Medidas razoáveis - as medidas que se encontram sob a lei do tribunal competente de forma a serem apropriadas e proporcionais tendo em conta todas as circunstâncias, por exemplo:
- Texto do artigo, página 14: i. A natureza e a dimensão do dano ocorrido, ou, no caso de medidas preventivas, a natureza e a dimensão dos riscos decorrentes de tal dano; ii. O alcance em que, na altura em que são tomadas, tais medidas são propícias a ser eficazes, e iii. Conhecimentos científicos e experiencia técnica relevantes.
- Texto do artigo, página 14: Mineral radioactivo - mineral que contenha urânio ou tório. N
- Texto do artigo, página 14: Notificação - um documento submetido ao órgão regulador por um operador onde este notifica a sua intenção de realizar uma actividade ou prática.
- Texto do artigo, página 14: O
- Texto do artigo, página 14: Operador - em relação a uma instalação nuclear, significa a pessoa designada pelo Estado de instalação como o operador da instalação.
- Texto do artigo, página 14: P
- Texto do artigo, página 14: Perigo - propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física de poder provocar danos à saúde humana e ou ao ambiente.
- Texto do artigo, página 14: Pessoa - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade pública ou privada, tenha ou não personalidade jurídica.
- Texto do artigo, página 14: Pessoa licenciada - o titular de uma licença, em vigor, concedida para uma actividade ou prática, a quem são reconhecidos direitos e deveres para a actividade ou prática, particularmente em relação à segurança.
- Texto do artigo, página 14: Prática - qualquer actividade humana que introduz fontes adicionais de exposição ou vias de exposição ou a exposição se estende às pessoas adicionais ou alterar a rede de vias de exposição a partir de fontes existentes, de modo a aumentar a exposição ou a probabilidade de exposição de pessoas ou a número de pessoas expostas.
- Texto do artigo, página 14: Produtos ou resíduos radioactivos - qualquer material radioactivo produzido, ou qualquer material tornado radioactivo pela exposição à radiação incidental, a produção ou utilização de combustível nuclear, mas não inclui os radioisótopos que tenham atingido o estágio final de fabricação, de modo a ser utilizável para qualquer finalidade científica, médica, agrícola, comercial ou industrial.
- Texto do artigo, página 14: Protecção física nuclear - a prevenção e detecção e resposta a roubo, sabotagem, acesso não autorizado, transferência ilegal ou outras acções maliciosas envolvendo material nuclear, outras substâncias radioactivas ou os seus recursos associados.
- Texto do artigo, página 14: R
- Texto do artigo, página 14: Radiação ionizante - significa para efeitos de protecção contra as radiações, a radiação capaz de produzir pares de iões em materiais biológicos.
- Texto do artigo, página 14: Remoção - retirada de materiais ou objectos radioactivos dentro das práticas licenciadas de qualquer controlo regulamentar adicional por parte da Entidade reguladora.
- Texto do artigo, página 14: Risco radiológico:
- Texto do artigo, página 14: i. Efeitos prejudiciais a saúde da exposição à radiação, incluindo a possibilidade de tais efeitos ocorrem ii. Todos os riscos de segurança relacionados, incluindo aqueles para os ecossistemas no meio ambiente, que possam surgir como consequência directa da:
- Texto do artigo, página 14: (a) Exposição à radiação;
- Texto do artigo, página 14: (b) Presença de material radioactivo, incluindo os resíduos radioactivos, ou sua liberação para o ambiente; (c) perda de controlo sobre um núcleo reactor nuclear, reacção em cadeia nuclear, fonte radioactiva ou qualquer outra fonte de radiação.
- Texto do artigo, página 14: S
- Texto do artigo, página 14: Segurança - a realização de condições adequadas de operação, prevenção de acidentes ou mitigação das consequências de acidentes, resultando em protecção de trabalhadores, do público e do ambiente contra riscos indevidos de radiações.
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