Lei n.º 9/2017

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Lei n.º 9/2017

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Texto do artigo · p. 14 Lei n.º 9/2017
Texto do artigo · p. 14 de 21 de Julho
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em anexo, à presente Lei, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. A presente Lei entra em vigor 15 dias após a data da
Texto do artigo · p. 14 sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Abril de 2017. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 14 Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 14 Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 14 O presente Estatuto aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 (Natureza)
Texto do artigo · p. 14 Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são funcionários públicos de carreira específica, técnico processual e responsáveis pela prática de actos, termos, tramitação e gestão processual.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Carreira de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Categorias, ingresso e promoções
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 15 (Categorias)
Número ou marcador · p. 15 1. A carreira de Oficiais de Justiça integra as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Secretário Judicial de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 b) Secretário Judicial de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 c) Secretário Judicial Adjunto de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 d) Secretário Judicial Adjunto de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 e) Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 f) Escrivão de Direito de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 g) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 h) Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª.
Número ou marcador · p. 15 2. A carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça integra as
Texto do artigo · p. 15 seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Escriturário Judicial Principal;
Número ou marcador · p. 15 b) Escriturário Judicial de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 c) Escriturário Judicial de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 d) Escriturário Judicial de 3.ª;
Número ou marcador · p. 15 e) Oficial de Diligências Principal;
Número ou marcador · p. 15 f) Oficial de Diligências de 1.ª;
Número ou marcador · p. 15 g) Oficial de Diligências de 2.ª;
Número ou marcador · p. 15 h) Oficial de Diligências de 3.ª.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição)
Texto do artigo · p. 15 As categorias das carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça são distribuídas conforme o previsto no quadro de pessoal de cada órgão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 15 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 15 O ingresso na carreira de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça inicia, respectivamente, nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Escriturário Judicial de 3.ª;
Número ou marcador · p. 15 b) Oficial de Diligências de 3.ª.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 15 Constituem requisitos de ingresso para as carreiras de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 15 b) estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos nos termos da Constituição da República;
Número ou marcador · p. 15 c) possuir idade igual ou superior a 18 anos;
Número ou marcador · p. 15 d) possuir habilitações literárias mínimas de 12ª classe ou equivalente;
Número ou marcador · p. 15 e) ter sido aprovado em curso específico e reconhecido pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 15 f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 (Promoção)
Número ou marcador · p. 15 1. A ascensão às categorias superiores nas carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça é feita por promoção pela via de concurso.
Número ou marcador · p. 15 2. A promoção da carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça para a de Oficiais de Justiça obedece aos requisitos constantes dos qualificadores específicos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 (Concurso)
Número ou marcador · p. 15 1. O concurso para os Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça faz-se de acordo com os requisitos fixados nos qualificadores específicos para ingresso ou promoção, usando isolado ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
Número ou marcador · p. 15 a) prova escrita, oral e prática;
Número ou marcador · p. 15 b) curso de formação para ingresso;
Número ou marcador · p. 15 c) avaliação curricular;
Número ou marcador · p. 15 d) entrevista profissional;
Número ou marcador · p. 15 e) avaliação documental.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida
Texto do artigo · p. 15 em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos objectivos atendíveis.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 (Progressão)
Texto do artigo · p. 15 A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e ocorre automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 (Aposentação)
Texto do artigo · p. 15 A aposentação de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça rege-se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Incompatibilidades, Deveres Especiais e Regalias
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 15 Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, de investigação científica ou de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 (Actividade político-partidária)
Texto do artigo · p. 15 É vedado aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 15 (Exercício de advocacia)
Texto do artigo · p. 15 Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 16 (Deveres especiais)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos aos deveres gerais previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos ainda, em especial, aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 16 a) desempenhar as funções com observância do princípio da legalidade;
Número ou marcador · p. 16 b) desempenhar as funções com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
Número ou marcador · p. 16 c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 16 d) coadjuvar os magistrados ou Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, executando com rigor e integralmente, os despachos exarados;
Número ou marcador · p. 16 e) usar traje profissional, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional, nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares, de discussão e julgamento e em actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 16 f) autuar processos e assegurar a respectiva gestão;
Número ou marcador · p. 16 g) cumprir com as diligências ordenadas pelos magistrados;
Número ou marcador · p. 16 h) transcrever fielmente os depoimentos prestados pelo cidadão;
Número ou marcador · p. 16 i) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes processuais;
Número ou marcador · p. 16 j) comparecer pontualmente às diligências;
Número ou marcador · p. 16 k) abster-se de aconselhar ou instruir as partes sob qualquer pretexto, relativamente a matéria em litígio, salvo nos casos permitidos pela lei processual;
Número ou marcador · p. 16 l) não prestar declarações relativas ao processo nem prestar informações que não integrem actos de serviços;
Número ou marcador · p. 16 m) colaborar na formação de novos ingressos, estagiários e outros funcionários que dela necessitem;
Número ou marcador · p. 16 n) guardar sigilo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 o) zelar para que seja garantida a celeridade na tramitação dos processos e dos serviços em geral, bem como o cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 16 p) cumprir com os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 3. O incumprimento dos deveres enunciados no presente artigo,
Texto do artigo · p. 16 constitui responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Direitos e regalias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 16 (Direitos e regalias)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça, em efectividade de funções, gozam dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 16 a) isenção de custas em qualquer acção em que seja parte, por causa do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 16 b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 16 c) livre trânsito em lugares públicos ou privados por motivos de serviço, mediante apresentação do respectivo cartão especial de identificação;
Número ou marcador · p. 16 d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e familiares a seu cargo, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 e) subsídio de exclusividade e de risco em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 16 f) diuturnidade especial, correspondente a 10% do vencimento base, quando completar três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira;
Número ou marcador · p. 16 g) jubilação para o Secretário Judicial de 1ª aposentado, por motivos não disciplinares, continuando ligado ao órgão;
Número ou marcador · p. 16 h) casa de habitação ou subsídio de renda de casa quando no exercício de cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 16 i) viatura de afectação pessoal, quando em exercício de cargos de direcção e chefia;
Número ou marcador · p. 16 j) seguro de vida e de incapacidade, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 16 k) outros direitos consagrados na lei.
Número ou marcador · p. 16 2. O Oficial de Justiça e o Assistente de Oficial de Justiça têm direito à participação emolumentar fixada nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça que não caiba a participação emolumentar, é abonado um subsídio em montante fixado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 4. A participação emolumentar não é cumulável com o subsídio
Texto do artigo · p. 16 fixado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 16 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 16 As remunerações dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes dos Oficiais de Justiça são estabelecidas em atenção às funções especiais que exercem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 16 (Direito de associação)
Texto do artigo · p. 16 Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça gozam da liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 16 (Traje profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça devem usar traje profissional nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares e de discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 16 2. O modelo de traje profissional é aprovado pelo respectivo
Texto do artigo · p. 16 Conselho Superior de Magistratura e pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 (Férias)
Texto do artigo · p. 16 O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça, com excepção dos do Conselho Constitucional, goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais, podendo por razões ponderosas, ser autorizado a gozar em período diferente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 16 1. A direcção das Secretarias Judiciais, Contadorias e Cartórios, é exercida por Oficial de Justiça, nomeado em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais
Texto do artigo · p. 16 de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser nomeados para o exercício de outras funções em qualquer nível do órgão que integra.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem ainda, ser nomeados para os seguintes cargos:
Número ou marcador · p. 17 a) Inspector Judicial;
Número ou marcador · p. 17 b) Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) Membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 17 d) Secretário do Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 17 e) Secretário de Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 17 f) outras funções definidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 4. O exercício de qualquer das funções referidas nos números
Texto do artigo · p. 17 anteriores é considerado como efectivo serviço judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 17 (Requisições e destacamento)
Texto do artigo · p. 17 Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser requisitados ou destacados nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 17 (Avaliação de desempenho)
Número ou marcador · p. 17 1. A avaliação de desempenho dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça compete ao imediato superior hierárquico a quem estiverem directamente afectos.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das pontuações atribuídas à respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
Número ou marcador · p. 17 a) de 19 a 20 valores – Excelente;
Número ou marcador · p. 17 b) de 17 a 18 valores - Muito Bom;
Número ou marcador · p. 17 c) de 14 a 16 valores - Bom;
Número ou marcador · p. 17 d) de 10 a 13 valores - Suficiente;
Número ou marcador · p. 17 e) até 9 valores – Medíocre.
Número ou marcador · p. 17 3. A homologação das classificações é da competência
Texto do artigo · p. 17 do dirigente da respectiva magistratura, designadamente, o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Administrativo, o Presidente do Conselho Constitucional e o Procurador-Geral da República.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 17 (Avaliação e efeitos)
Número ou marcador · p. 17 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, a integridade e idoneidade.
Número ou marcador · p. 17 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
Número ou marcador · p. 17 3. O relatório do inquérito instaurado nos termos do número anterior, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior respectivo ou ao Conselho Constitucional para deliberação, e pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 4. Se se concluir pela inaptidão do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
Número ou marcador · p. 17 5. A decisão tomada a respeito, habilita o interessado a
Texto do artigo · p. 17 ingressar em lugar compatível na Função Pública, observando o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 17 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 17 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são avaliados trimestralmente, mediante modelo a ser aprovado pela entidade competente do órgão a que pertencem.
Número ou marcador · p. 17 2. Ao avaliado deve ser dado conhecimento da classificação atribuída, devendo assinar a respectiva folha.
Número ou marcador · p. 17 3. O avaliado pode reclamar da classificação atribuída ao
Texto do artigo · p. 17 dirigente imediatamente superior, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 17 (Critérios de avaliação)
Número ou marcador · p. 17 1. São elementos a serem tomados em consideração na avaliação de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça:
Número ou marcador · p. 17 a) as circunstâncias em que decorreu o exercício das funções;
Número ou marcador · p. 17 b) as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como o resultado das inspecções ou informações anteriores;
Número ou marcador · p. 17 c) a qualidade do trabalho e desempenho;
Número ou marcador · p. 17 d) o brio profissional;
Número ou marcador · p. 17 e) a pontualidade e assiduidade.
Número ou marcador · p. 17 2. São ainda tomados em consideração:
Número ou marcador · p. 17 a) a capacidade de orientação e de organização do serviço;
Número ou marcador · p. 17 b) o espírito de iniciativa e colaboração;
Número ou marcador · p. 17 c) celeridade e simplificação dos actos processuais;
Número ou marcador · p. 17 d) a urbanidade;
Número ou marcador · p. 17 e) o cumprimento dos prazos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 O regime jurídico da responsabilidade disciplinar do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça, consta da presente Lei e subsidiariamente nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 17 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Oficial de Justiça ou pelo Assistente de Oficial de Justiça com violação dos seus deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 (Jurisdição disciplinar)
Número ou marcador · p. 17 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante exercício da função.
Número ou marcador · p. 17 2. Em caso de exoneração, o Oficial de Justiça e ou Assistente
Texto do artigo · p. 17 de Oficial de Justiça cumpre a pena se voltar à actividade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 O exercício da acção disciplinar sobre os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça compete ao respectivo Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 18 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 18 (Equivalências)
Texto do artigo · p. 18 O pessoal provido nas anteriores categorias das carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça em serviço nos órgãos dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público, transitam para as categorias das carreiras equivalentes criadas nos termos do presente Estatuto, conforme a tabela 1 e 2, em anexo, que faz parte integrante do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 18 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto não se encontre previsto na presente Lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Tabela 1: Equivalências dos Oficias de Justiça
Texto do artigo · p. 18 Categoria actual Correspondência Secretário Judicial Secretário Judicial de 1.a Secretário Judicial de 2.a Secretário Judicial Adjunto Secretário Judicial Adjunto de 1.a Secretário Judicial Adjunto de 2.a
Categoria actualCorrespondência
Secretário JudicialSecretário Judicial de 1.a
Secretário Judicial de 2.a
Secretário Judicial AdjuntoSecretário Judicial Adjunto de 1.a
Secretário Judicial Adjunto de 2.a
Texto do artigo · p. 18 Categoria actual Correspondência Escrivão de Direito Provincial Escrivão de Direito de 1.a Escrivão de 1.a Escrivão de Direito Distrital Escrivão de Direito de 2.a Escrivão de 2.a Ajudante de Escrivão de Direito Ajudante de Escrivão de Direito de 1.a Escrivão Auxiliar de 1.a Escrivão Auxiliar de 2.a Ajudante de Escrivão de Direito de 2.a
Categoria actualCorrespondência
Escrivão de Direito ProvincialEscrivão de Direito de 1.a
Escrivão de 1.a
Escrivão de Direito DistritalEscrivão de Direito de 2.a
Escrivão de 2.a
Ajudante de Escrivão de DireitoAjudante de Escrivão de Direito de 1.a
Escrivão Auxiliar de 1.a
Escrivão Auxiliar de 2.aAjudante de Escrivão de Direito de 2.a
Número ou marcador · p. 18 ANEXOS
Texto do artigo · p. 18 Tabela 2: Equivalências de Assistentes de Oficiais de Justiça
Texto do artigo · p. 18 Categoria actual Correspondência Escriturário Judicial Provincial Escriturário Judicial Principal Escriturário Judicial de 1.a Escriturário Judicial de 2.a Assistente Judicial de 1.a Escriturário Judicial de 2.a Escrivão de Direito Distrital Escriturário Judicial de 3.a Assistente Judicial de 2.a Oficial de Diligências Provincial Oficial de Diligências Principal Oficial de Diligências de 1.a Oficial de Diligências de 2.a Oficial de Diligências de 1.a Oficial de Diligências de 2.a Oficial de Diligências Distrital Oficial de Diligências de 3.a Oficial de Diligências de 2.a
Categoria actualCorrespondência
Escriturário Judicial ProvincialEscriturário Judicial Principal
Escriturário Judicial de 1.a
Escriturário Judicial de 2.a
Assistente Judicial de 1.aEscriturário Judicial de 2.a
Escrivão de Direito DistritalEscriturário Judicial de 3.a
Assistente Judicial de 2.a
Oficial de Diligências ProvincialOficial de Diligências Principal
Oficial de Diligências de 1.a
Oficial de Diligências de 2.a
Oficial de Diligências de 1.aOficial de Diligências de 2.a
Oficial de Diligências DistritalOficial de Diligências de 3.a
Oficial de Diligências de 2.a
Texto do artigo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 14: Lei n.º 9/2017
  2. Texto do artigo, página 14: de 21 de Julho
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
  4. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, em anexo, à presente Lei, que dela faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias após a data da sua publicação.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 3. A presente Lei entra em vigor 15 dias após a data da
  7. Texto do artigo, página 14: sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Abril de 2017. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  8. Texto do artigo, página 14: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 21 de Julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  9. Número ou marcador, página 14: Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público
  10. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 14: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 14: (Âmbito de aplicação)
  14. Texto do artigo, página 14: O presente Estatuto aplica-se aos Oficiais de Justiça e aos Assistentes de Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 14: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 14: Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são funcionários públicos de carreira específica, técnico processual e responsáveis pela prática de actos, termos, tramitação e gestão processual.
  18. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  19. Texto do artigo, página 15: Carreira de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça
  20. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Categorias, ingresso e promoções
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 15: (Categorias)
  23. Número ou marcador, página 15: 1. A carreira de Oficiais de Justiça integra as seguintes categorias:
  24. Número ou marcador, página 15: a) Secretário Judicial de 1.ª;
  25. Número ou marcador, página 15: b) Secretário Judicial de 2.ª;
  26. Número ou marcador, página 15: c) Secretário Judicial Adjunto de 1.ª;
  27. Número ou marcador, página 15: d) Secretário Judicial Adjunto de 2.ª;
  28. Número ou marcador, página 15: e) Escrivão de Direito de 1.ª;
  29. Número ou marcador, página 15: f) Escrivão de Direito de 2.ª;
  30. Número ou marcador, página 15: g) Ajudante de Escrivão de Direito de 1.ª;
  31. Número ou marcador, página 15: h) Ajudante de Escrivão de Direito de 2.ª.
  32. Número ou marcador, página 15: 2. A carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça integra as
  33. Texto do artigo, página 15: seguintes categorias:
  34. Número ou marcador, página 15: a) Escriturário Judicial Principal;
  35. Número ou marcador, página 15: b) Escriturário Judicial de 1.ª;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Escriturário Judicial de 2.ª;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Escriturário Judicial de 3.ª;
  38. Número ou marcador, página 15: e) Oficial de Diligências Principal;
  39. Número ou marcador, página 15: f) Oficial de Diligências de 1.ª;
  40. Número ou marcador, página 15: g) Oficial de Diligências de 2.ª;
  41. Número ou marcador, página 15: h) Oficial de Diligências de 3.ª.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 15: (Distribuição)
  44. Texto do artigo, página 15: As categorias das carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça são distribuídas conforme o previsto no quadro de pessoal de cada órgão.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 15: (Ingresso)
  47. Texto do artigo, página 15: O ingresso na carreira de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça inicia, respectivamente, nas seguintes categorias:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Escriturário Judicial de 3.ª;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Oficial de Diligências de 3.ª.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  51. Texto do artigo, página 15: (Requisitos)
  52. Texto do artigo, página 15: Constituem requisitos de ingresso para as carreiras de Oficial de Justiça e de Assistente de Oficial de Justiça os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 15: a) ser cidadão moçambicano;
  54. Número ou marcador, página 15: b) estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos nos termos da Constituição da República;
  55. Número ou marcador, página 15: c) possuir idade igual ou superior a 18 anos;
  56. Número ou marcador, página 15: d) possuir habilitações literárias mínimas de 12ª classe ou equivalente;
  57. Número ou marcador, página 15: e) ter sido aprovado em curso específico e reconhecido pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  58. Número ou marcador, página 15: f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 15: (Promoção)
  61. Número ou marcador, página 15: 1. A ascensão às categorias superiores nas carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça é feita por promoção pela via de concurso.
  62. Número ou marcador, página 15: 2. A promoção da carreira de Assistentes de Oficiais de Justiça para a de Oficiais de Justiça obedece aos requisitos constantes dos qualificadores específicos.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  64. Texto do artigo, página 15: (Concurso)
  65. Número ou marcador, página 15: 1. O concurso para os Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça faz-se de acordo com os requisitos fixados nos qualificadores específicos para ingresso ou promoção, usando isolado ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção:
  66. Número ou marcador, página 15: a) prova escrita, oral e prática;
  67. Número ou marcador, página 15: b) curso de formação para ingresso;
  68. Número ou marcador, página 15: c) avaliação curricular;
  69. Número ou marcador, página 15: d) entrevista profissional;
  70. Número ou marcador, página 15: e) avaliação documental.
  71. Número ou marcador, página 15: 2. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida
  72. Texto do artigo, página 15: em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos objectivos atendíveis.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 15: (Progressão)
  75. Texto do artigo, página 15: A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e ocorre automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 15: (Aposentação)
  78. Texto do artigo, página 15: A aposentação de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça rege-se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  79. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  80. Texto do artigo, página 15: Incompatibilidades, Deveres Especiais e Regalias
  81. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Incompatibilidades
  82. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  83. Texto do artigo, página 15: (Exclusividade)
  84. Texto do artigo, página 15: Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, de investigação científica ou de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo Conselho Superior de Magistratura e do Conselho Constitucional.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  86. Texto do artigo, página 15: (Actividade político-partidária)
  87. Texto do artigo, página 15: É vedado aos Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
  88. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
  89. Texto do artigo, página 15: (Exercício de advocacia)
  90. Texto do artigo, página 15: Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça em exercício não podem exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
  91. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Deveres
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
  93. Texto do artigo, página 16: (Deveres especiais)
  94. Número ou marcador, página 16: 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos aos deveres gerais previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  95. Número ou marcador, página 16: 2. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça estão sujeitos ainda, em especial, aos seguintes deveres:
  96. Número ou marcador, página 16: a) desempenhar as funções com observância do princípio da legalidade;
  97. Número ou marcador, página 16: b) desempenhar as funções com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
  98. Número ou marcador, página 16: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha;
  99. Número ou marcador, página 16: d) coadjuvar os magistrados ou Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, executando com rigor e integralmente, os despachos exarados;
  100. Número ou marcador, página 16: e) usar traje profissional, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional, nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares, de discussão e julgamento e em actos oficiais cuja solenidade o exija;
  101. Número ou marcador, página 16: f) autuar processos e assegurar a respectiva gestão;
  102. Número ou marcador, página 16: g) cumprir com as diligências ordenadas pelos magistrados;
  103. Número ou marcador, página 16: h) transcrever fielmente os depoimentos prestados pelo cidadão;
  104. Número ou marcador, página 16: i) tratar com urbanidade e respeito os intervenientes processuais;
  105. Número ou marcador, página 16: j) comparecer pontualmente às diligências;
  106. Número ou marcador, página 16: k) abster-se de aconselhar ou instruir as partes sob qualquer pretexto, relativamente a matéria em litígio, salvo nos casos permitidos pela lei processual;
  107. Número ou marcador, página 16: l) não prestar declarações relativas ao processo nem prestar informações que não integrem actos de serviços;
  108. Número ou marcador, página 16: m) colaborar na formação de novos ingressos, estagiários e outros funcionários que dela necessitem;
  109. Número ou marcador, página 16: n) guardar sigilo profissional nos termos da lei;
  110. Número ou marcador, página 16: o) zelar para que seja garantida a celeridade na tramitação dos processos e dos serviços em geral, bem como o cumprimento dos prazos;
  111. Número ou marcador, página 16: p) cumprir com os demais deveres estabelecidos por lei.
  112. Número ou marcador, página 16: 3. O incumprimento dos deveres enunciados no presente artigo,
  113. Texto do artigo, página 16: constitui responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
  114. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Direitos e regalias
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
  116. Texto do artigo, página 16: (Direitos e regalias)
  117. Número ou marcador, página 16: 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça, em efectividade de funções, gozam dos seguintes direitos e regalias:
  118. Número ou marcador, página 16: a) isenção de custas em qualquer acção em que seja parte, por causa do exercício das suas funções;
  119. Número ou marcador, página 16: b) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo respectivo Conselho Superior de Magistratura ou pelo Conselho Constitucional;
  120. Número ou marcador, página 16: c) livre trânsito em lugares públicos ou privados por motivos de serviço, mediante apresentação do respectivo cartão especial de identificação;
  121. Número ou marcador, página 16: d) assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e familiares a seu cargo, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  122. Número ou marcador, página 16: e) subsídio de exclusividade e de risco em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
  123. Número ou marcador, página 16: f) diuturnidade especial, correspondente a 10% do vencimento base, quando completar três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira;
  124. Número ou marcador, página 16: g) jubilação para o Secretário Judicial de 1ª aposentado, por motivos não disciplinares, continuando ligado ao órgão;
  125. Número ou marcador, página 16: h) casa de habitação ou subsídio de renda de casa quando no exercício de cargos de direcção e chefia;
  126. Número ou marcador, página 16: i) viatura de afectação pessoal, quando em exercício de cargos de direcção e chefia;
  127. Número ou marcador, página 16: j) seguro de vida e de incapacidade, nos termos a regulamentar;
  128. Número ou marcador, página 16: k) outros direitos consagrados na lei.
  129. Número ou marcador, página 16: 2. O Oficial de Justiça e o Assistente de Oficial de Justiça têm direito à participação emolumentar fixada nos termos da lei aplicável.
  130. Número ou marcador, página 16: 3. Ao Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça que não caiba a participação emolumentar, é abonado um subsídio em montante fixado pelo Conselho de Ministros.
  131. Número ou marcador, página 16: 4. A participação emolumentar não é cumulável com o subsídio
  132. Texto do artigo, página 16: fixado pelo Conselho de Ministros.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
  134. Texto do artigo, página 16: (Remunerações)
  135. Texto do artigo, página 16: As remunerações dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes dos Oficiais de Justiça são estabelecidas em atenção às funções especiais que exercem.
  136. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 17
  137. Texto do artigo, página 16: (Direito de associação)
  138. Texto do artigo, página 16: Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça gozam da liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
  139. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
  140. Texto do artigo, página 16: (Traje profissional)
  141. Número ou marcador, página 16: 1. Os Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça devem usar traje profissional nas sessões de diligências instrutórias, nas conferências, nas audiências preliminares e de discussão e julgamento.
  142. Número ou marcador, página 16: 2. O modelo de traje profissional é aprovado pelo respectivo
  143. Texto do artigo, página 16: Conselho Superior de Magistratura e pelo Conselho Constitucional.
  144. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  145. Texto do artigo, página 16: (Férias)
  146. Texto do artigo, página 16: O Oficial de Justiça e Assistente de Oficial de Justiça, com excepção dos do Conselho Constitucional, goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais, podendo por razões ponderosas, ser autorizado a gozar em período diferente.
  147. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  148. Texto do artigo, página 16: (Comissão de serviço)
  149. Número ou marcador, página 16: 1. A direcção das Secretarias Judiciais, Contadorias e Cartórios, é exercida por Oficial de Justiça, nomeado em comissão de serviço.
  150. Número ou marcador, página 16: 2. Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais
  151. Texto do artigo, página 16: de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser nomeados para o exercício de outras funções em qualquer nível do órgão que integra.
  152. Número ou marcador, página 17: 3. Podem ainda, ser nomeados para os seguintes cargos:
  153. Número ou marcador, página 17: a) Inspector Judicial;
  154. Número ou marcador, página 17: b) Secretário-Geral;
  155. Número ou marcador, página 17: c) Membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
  156. Número ou marcador, página 17: d) Secretário do Cofre dos Tribunais;
  157. Número ou marcador, página 17: e) Secretário de Inspecção Judicial;
  158. Número ou marcador, página 17: f) outras funções definidas por lei.
  159. Número ou marcador, página 17: 4. O exercício de qualquer das funções referidas nos números
  160. Texto do artigo, página 17: anteriores é considerado como efectivo serviço judicial.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 21
  162. Texto do artigo, página 17: (Requisições e destacamento)
  163. Texto do artigo, página 17: Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça podem ser requisitados ou destacados nos termos gerais.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 22
  165. Texto do artigo, página 17: (Avaliação de desempenho)
  166. Número ou marcador, página 17: 1. A avaliação de desempenho dos Oficiais de Justiça e dos Assistentes de Oficiais de Justiça compete ao imediato superior hierárquico a quem estiverem directamente afectos.
  167. Número ou marcador, página 17: 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média aritmética das pontuações atribuídas à respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
  168. Número ou marcador, página 17: a) de 19 a 20 valores – Excelente;
  169. Número ou marcador, página 17: b) de 17 a 18 valores - Muito Bom;
  170. Número ou marcador, página 17: c) de 14 a 16 valores - Bom;
  171. Número ou marcador, página 17: d) de 10 a 13 valores - Suficiente;
  172. Número ou marcador, página 17: e) até 9 valores – Medíocre.
  173. Número ou marcador, página 17: 3. A homologação das classificações é da competência
  174. Texto do artigo, página 17: do dirigente da respectiva magistratura, designadamente, o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Administrativo, o Presidente do Conselho Constitucional e o Procurador-Geral da República.
  175. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 23
  176. Texto do artigo, página 17: (Avaliação e efeitos)
  177. Número ou marcador, página 17: 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, a integridade e idoneidade.
  178. Número ou marcador, página 17: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
  179. Número ou marcador, página 17: 3. O relatório do inquérito instaurado nos termos do número anterior, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior respectivo ou ao Conselho Constitucional para deliberação, e pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
  180. Número ou marcador, página 17: 4. Se se concluir pela inaptidão do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
  181. Número ou marcador, página 17: 5. A decisão tomada a respeito, habilita o interessado a
  182. Texto do artigo, página 17: ingressar em lugar compatível na Função Pública, observando o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 24
  184. Texto do artigo, página 17: (Periodicidade)
  185. Número ou marcador, página 17: 1. Os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça são avaliados trimestralmente, mediante modelo a ser aprovado pela entidade competente do órgão a que pertencem.
  186. Número ou marcador, página 17: 2. Ao avaliado deve ser dado conhecimento da classificação atribuída, devendo assinar a respectiva folha.
  187. Número ou marcador, página 17: 3. O avaliado pode reclamar da classificação atribuída ao
  188. Texto do artigo, página 17: dirigente imediatamente superior, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 25
  190. Texto do artigo, página 17: (Critérios de avaliação)
  191. Número ou marcador, página 17: 1. São elementos a serem tomados em consideração na avaliação de Oficiais de Justiça e Assistentes de Oficiais de Justiça:
  192. Número ou marcador, página 17: a) as circunstâncias em que decorreu o exercício das funções;
  193. Número ou marcador, página 17: b) as condições de trabalho e o volume de serviço, bem como o resultado das inspecções ou informações anteriores;
  194. Número ou marcador, página 17: c) a qualidade do trabalho e desempenho;
  195. Número ou marcador, página 17: d) o brio profissional;
  196. Número ou marcador, página 17: e) a pontualidade e assiduidade.
  197. Número ou marcador, página 17: 2. São ainda tomados em consideração:
  198. Número ou marcador, página 17: a) a capacidade de orientação e de organização do serviço;
  199. Número ou marcador, página 17: b) o espírito de iniciativa e colaboração;
  200. Número ou marcador, página 17: c) celeridade e simplificação dos actos processuais;
  201. Número ou marcador, página 17: d) a urbanidade;
  202. Número ou marcador, página 17: e) o cumprimento dos prazos.
  203. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  204. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade Disciplinar
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 26
  206. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade disciplinar)
  207. Texto do artigo, página 17: O regime jurídico da responsabilidade disciplinar do Oficial de Justiça e do Assistente de Oficial de Justiça, consta da presente Lei e subsidiariamente nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  208. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
  209. Texto do artigo, página 17: (Infracção disciplinar)
  210. Texto do artigo, página 17: Constituem infracções disciplinares os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos Oficial de Justiça ou pelo Assistente de Oficial de Justiça com violação dos seus deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
  211. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  212. Texto do artigo, página 17: (Jurisdição disciplinar)
  213. Número ou marcador, página 17: 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante exercício da função.
  214. Número ou marcador, página 17: 2. Em caso de exoneração, o Oficial de Justiça e ou Assistente
  215. Texto do artigo, página 17: de Oficial de Justiça cumpre a pena se voltar à actividade.
  216. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 29
  217. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  218. Texto do artigo, página 18: O exercício da acção disciplinar sobre os Oficiais de Justiça e os Assistentes de Oficiais de Justiça compete ao respectivo Conselho Superior de Magistratura e ao Conselho Constitucional.
  219. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
  220. Texto do artigo, página 18: Disposições Finais e Transitórias
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 30
  222. Texto do artigo, página 18: (Equivalências)
  223. Texto do artigo, página 18: O pessoal provido nas anteriores categorias das carreiras de Oficiais de Justiça e de Assistentes de Oficiais de Justiça em serviço nos órgãos dos Tribunais, Conselho Constitucional e do Ministério Público, transitam para as categorias das carreiras equivalentes criadas nos termos do presente Estatuto, conforme a tabela 1 e 2, em anexo, que faz parte integrante do presente Estatuto.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 31
  225. Texto do artigo, página 18: (Regime subsidiário)
  226. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto não se encontre previsto na presente Lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  227. Texto do artigo, página 18: Tabela 1: Equivalências dos Oficias de Justiça
  228. Texto do artigo, página 18: Categoria actual Correspondência Secretário Judicial Secretário Judicial de 1.a Secretário Judicial de 2.a Secretário Judicial Adjunto Secretário Judicial Adjunto de 1.a Secretário Judicial Adjunto de 2.a
    Categoria actualCorrespondência
    Secretário JudicialSecretário Judicial de 1.a
    Secretário Judicial de 2.a
    Secretário Judicial AdjuntoSecretário Judicial Adjunto de 1.a
    Secretário Judicial Adjunto de 2.a
  229. Texto do artigo, página 18: Categoria actual Correspondência Escrivão de Direito Provincial Escrivão de Direito de 1.a Escrivão de 1.a Escrivão de Direito Distrital Escrivão de Direito de 2.a Escrivão de 2.a Ajudante de Escrivão de Direito Ajudante de Escrivão de Direito de 1.a Escrivão Auxiliar de 1.a Escrivão Auxiliar de 2.a Ajudante de Escrivão de Direito de 2.a
    Categoria actualCorrespondência
    Escrivão de Direito ProvincialEscrivão de Direito de 1.a
    Escrivão de 1.a
    Escrivão de Direito DistritalEscrivão de Direito de 2.a
    Escrivão de 2.a
    Ajudante de Escrivão de DireitoAjudante de Escrivão de Direito de 1.a
    Escrivão Auxiliar de 1.a
    Escrivão Auxiliar de 2.aAjudante de Escrivão de Direito de 2.a
  230. Número ou marcador, página 18: ANEXOS
  231. Texto do artigo, página 18: Tabela 2: Equivalências de Assistentes de Oficiais de Justiça
  232. Texto do artigo, página 18: Categoria actual Correspondência Escriturário Judicial Provincial Escriturário Judicial Principal Escriturário Judicial de 1.a Escriturário Judicial de 2.a Assistente Judicial de 1.a Escriturário Judicial de 2.a Escrivão de Direito Distrital Escriturário Judicial de 3.a Assistente Judicial de 2.a Oficial de Diligências Provincial Oficial de Diligências Principal Oficial de Diligências de 1.a Oficial de Diligências de 2.a Oficial de Diligências de 1.a Oficial de Diligências de 2.a Oficial de Diligências Distrital Oficial de Diligências de 3.a Oficial de Diligências de 2.a
    Categoria actualCorrespondência
    Escriturário Judicial ProvincialEscriturário Judicial Principal
    Escriturário Judicial de 1.a
    Escriturário Judicial de 2.a
    Assistente Judicial de 1.aEscriturário Judicial de 2.a
    Escrivão de Direito DistritalEscriturário Judicial de 3.a
    Assistente Judicial de 2.a
    Oficial de Diligências ProvincialOficial de Diligências Principal
    Oficial de Diligências de 1.a
    Oficial de Diligências de 2.a
    Oficial de Diligências de 1.aOficial de Diligências de 2.a
    Oficial de Diligências DistritalOficial de Diligências de 3.a
    Oficial de Diligências de 2.a
  233. Texto do artigo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
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