Decreto n.º 40/2024

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Decreto n.º 40/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2024
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares aprovado pelo Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro, com vista a introduzir, de entre outras disposições relativas ao objecto, às qualificações dos trabalhadores das empresas que pretendem exercer a actividade de agenciamento e à exclusividade, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a data
Texto do artigo · p. 1 de publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
Número ou marcador · p. 1 Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário que constitui Anexo I e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício de actividades de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 1 b) agenciamento de carga; e
Número ou marcador · p. 1 c) serviços complementares.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Agenciamento e serviços complementares
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Agenciamento
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Agenciamento de navios)
Número ou marcador · p. 1 1. Todas as embarcações de bandeira estrangeira que demandem os portos nacionais devem constituir um agente de navegação.
Número ou marcador · p. 1 2. As embarcações de bandeira estrangeira, afretadas
Texto do artigo · p. 1 aos armadores nacionais, podem ser dispensados da nomeação de agentes, desde que os interesses sociais ou económicos do País o justifiquem, devendo os armadores possuir uma autorização de afretamento pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Responsabilidades do agente de navegação)
Texto do artigo · p. 1 O agente de navegação sendo representante do armador, se responsabiliza nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) formalidades de entrada, estadia, manobras e saída do navio junto das instituições públicas e privadas que lidam com os assuntos marítimos e portuários;
Número ou marcador · p. 2 b) mudança da tripulação;
Número ou marcador · p. 2 c) abastecimento de combustíveis aos navios e bunkering;
Número ou marcador · p. 2 d) pedidos de atracação e desatracação;
Número ou marcador · p. 2 e) disposições legais junto dos portos;
Número ou marcador · p. 2 f) colocação da embarcação, à disposição, para a inspecção no âmbito do Controlo de Estado do Porto;
Número ou marcador · p. 2 g) pagamento de despesas pelos serviços prestados aos navios e pelas indemnizações devidas;
Número ou marcador · p. 2 h) pagamento das taxas de ajudas à navegação dos navios por si agenciados, à entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 2 i) aluguer de embarcações para assistência aos navios por si agenciados;
Número ou marcador · p. 2 j) apresentação do manifesto da carga e o plano de estiva da carga a bordo do navio; e
Número ou marcador · p. 2 k) danos causados aos cais e seus equipamentos, nas bóias de sinalização marítima e outros equipamentos, causados por embarcações, plataformas e afins que demandam num porto nacional.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Agenciamento de carga)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatória a constituição de um agente para a movimentação de carga dentro do território nacional e em trânsito internacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A obrigatoriedade constante do número anterior abrange
Texto do artigo · p. 2 a carga que pela sua natureza, quantidade e característica está sujeita ao controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidades do agente de carga)
Texto do artigo · p. 2 O agente de carga sendo representante do exportador ou importador, responde nos termos legais por:
Número ou marcador · p. 2 a) fretamento para carga;
Número ou marcador · p. 2 b) consolidação e desconsolidação da carga;
Número ou marcador · p. 2 c) frete para o transporte da carga até ao destino;
Número ou marcador · p. 2 d) todas as despesas relativas ao pagamento de tarifas, taxas, emolumentos e outros, pelos serviços prestados; e
Número ou marcador · p. 2 e) emissão de garantias para as cargas em trânsito, conforme exigido nas normas aduaneiras.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Serviços complementares)
Texto do artigo · p. 2 São serviços complementares os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) fretamento para a carga;
Número ou marcador · p. 2 b) conferência;
Número ou marcador · p. 2 c) peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 2 d) fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia);
Número ou marcador · p. 2 e) armazenagem;
Número ou marcador · p. 2 f) serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 2 g) serviços de descoberta de clandestinos a bordo (stowaways);
Número ou marcador · p. 2 h) fornecimento de mantimentos aos navios(shipchandling);e
Número ou marcador · p. 2 i) aluguer de embarcações para assistência aos navios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 2 1. A Actividade de agenciamento de navios, carga e serviços complementares é exercida por empresas nacionais devidamente licenciadas que se dedicam a este ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Das actividades previstas no presente Regulamento, as indústrias e fábricas só podem exercer a actividade referida na alínea e) do artigo 8 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. As linhas de navegação só podem agenciar os seus próprios navios e a carga por estes transportada, mediante o pagamento da taxa, prevista no n.º 2 do artigo 21 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 4. Não podem constituir-se em agentes de navios e carga:
Número ou marcador · p. 2 a) os importadores e exportadores;
Número ou marcador · p. 2 b) os armadores, operadores de navios;
Número ou marcador · p. 2 c) os despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 d) operadores portuários, ferroviários e rodoviários;
Número ou marcador · p. 2 e) operador de armazém aduaneiro de trânsito; e
Número ou marcador · p. 2 f) os terminais de carga.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Acesso a actividade e obrigatoriedade de licenciamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo do número 2 do presente artigo, o acesso e o exercício da actividade de agenciamento e seus serviços complementares, dependem cumulativamente de:
Número ou marcador · p. 2 a) inscrição no ITRANSMAR, IP, nos termos dos artigos seguintes;
Número ou marcador · p. 2 b) registo em cada porto em que exerça a actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. Estão sujeitas ao licenciamento, nos moldes definidos no presente Regulamento, as actividades exercidas pelas empresas que tenham como objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 2 b) agenciamento de carga;
Número ou marcador · p. 2 c) afretamento para a carga;
Número ou marcador · p. 2 d) conferência;
Número ou marcador · p. 2 e) peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 2 f) armazenagem;
Número ou marcador · p. 2 g) serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 2 h) fornecimento de mantimentos aos navios(shipchandling);
Número ou marcador · p. 2 i) fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia);
Número ou marcador · p. 2 j) serviços de descoberta de clandestinos a bordo dos navios (stowaways); e
Número ou marcador · p. 2 k) aluguer de embarcações para assistência aos navios.
Número ou marcador · p. 2 3. O licenciamento das actividades indicadas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, pode ser concedido cumulativamente.
Número ou marcador · p. 2 5. A autorização do exercício da actividade de agenciamento de navios, carga e serviços complementares, por novas empresas está condicionada a avaliação do mercado pelo regulador.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Inscrição e registo)
Número ou marcador · p. 2 1. A inscrição como agente de navegação ou de carga, bem como dos seus serviços complementares, realiza-se no acto da submissão do requerimento da actividade nos termos dos artigos 13 e 14, cujo modelo consta do Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A inscrição tem a duração de 10 anos, devendo ser renovada mediante os termos e condições previstos no presente regulamento, sem prejuízo da validade da licença nos termos do artigo 16 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Na inscrição, devem ser indicados os recursos humanos
Texto do artigo · p. 2 e materiais com que o agente se propõe a exercer a actividade, além da identificação do domicílio ou sede e os contactos profissionais do agente.
Número ou marcador · p. 3 4. O agente tem o direito de actualizar, rectificar e em caso de cancelamento da licença, fica também cancelada a inscrição.
Número ou marcador · p. 3 5. Após a inscrição e licenciamento, para o exercício da actividade, o agente deve-se registar na representação local do ITRANSMAR, IP, que corresponde ao porto em que pretende exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 6. O registo referido no número anterior, é uma mera
Texto do artigo · p. 3 formalidade se o porto em causa constar da respectiva licença, apenas terá custo de vistoria nos termos do artigo 15 do presente regulamento, excepto se for entidade constituída por cidadãos estrangeiros que devem proceder nos termos do artigo 14 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Condições gerais de licenciamento)
Texto do artigo · p. 3 Constituem condições para concessão da licença, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) empresas constituídas ou registadas em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) empresas que comprovem a capacidade técnica e financeira; e
Número ou marcador · p. 3 c) o licenciamento de empresas constituídas ou participadas por estrangeiros deverá obedecer o princípio de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o licenciamento de empresas constituídas por nacionais)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido é feito em modelo indicado no Anexo II do presente Regulamento e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) documento comprovativo da constituição da sociedade ou cópia autenticada da publicação oficial em que conste como objecto social a actividade de agenciamento e ou serviços complementares, cuja estrutura societária seja composta por cidadãos nacionais.
Número ou marcador · p. 3 b) documento comprovativo do registo fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) certidão comercial;
Número ou marcador · p. 3 d) curriculum vitae do gestor da empresa;
Número ou marcador · p. 3 e) certidão de registo criminal dos accionistas e do director da empresa;
Número ou marcador · p. 3 f) localização e descrição das instalações da empresa; e
Número ou marcador · p. 3 g) comprovativo de posse ou de arrendamento do imóvel para escritórios;
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de agenciamento de navios, a entidade deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional formado em ciências náuticas ou portuárias, que tenha pelo menos 5 anos de experiência no ramo.
Número ou marcador · p. 3 4. Para o agenciamento de carga, a empresa deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional, formado em comércio internacional, gestão ou equivalente, que tenha, pelo menos, 5 anos de experiência no ramo.
Número ou marcador · p. 3 5. A entidade que pretende exercer as actividades de conferência, peritagem e superintendência, deve possuir, para além dos requisitos constantes do número 2 do presente artigo, todo o equipamento que permita o exercício cabal da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 6. Além dos requisitos mencionados nos números anteriores, a entidade deve se inscrever junto da entidade reguladora, devendo também registar as suas representações locais junto da representação local do ITRANSMAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 7. Para além do cumprimento dos requisitos constantes
Texto do artigo · p. 3 do presente regulamento, os profissionais previstos nos números 3 e 4 do presente artigo e 5 e 6 do artigo 14, devem ser credenciados pelo ITRANSMAR, IP, cujo modelo da credencial consta do Anexo IX.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o licenciamento de empresas constituídas por estrangeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las.
Número ou marcador · p. 3 2. As entidades constituídas por cidadãos estrangeiros, que incluam na sua estrutura societária um cidadão nacional, com pelo menos, 15% do capital social, beneficiam-se dos direitos do nacional nos termos do número 4 do artigo 21 do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 3. As entidades compostas apenas por estrangeiros, podem exercer a actividade de agenciamento mediante o cumprimento dos requisitos constantes do número 3 e seguintes do presente artigo e do número 5 do artigo 21 ambos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 4. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las.
Número ou marcador · p. 3 5. O pedido é feito em modelo indicado no Anexo II do presente Regulamento e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) documento comprovativo da constituição da sociedade, ou cópia autenticada da publicação oficial em que conste como objecto social a actividade de agenciamento e serviços complementares;
Número ou marcador · p. 3 b) documento comprovativo do registo fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) certidão comercial;
Número ou marcador · p. 3 d) curriculum vitae do gestor da empresa;
Número ou marcador · p. 3 e) Certidão do Registo Criminal dos accionistas e do gestor, do país de origem e homologado em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) comprovativo de pagamento de impostos de importação de capitais;
Número ou marcador · p. 3 g) localização e descrição das instalações da empresa; e
Número ou marcador · p. 3 h) comprovativo de posse ou renda do imóvel onde funcionarão os escritórios.
Número ou marcador · p. 3 6. A entidade que pretende exercer a actividade de agenciamento de navios, deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional formado em ciências náuticas ou portuárias, ou que tenha pelo menos 5 anos de experiência no ramo;
Número ou marcador · p. 3 7. A entidade que pretende exercer a actividade de agenciamento de carga, deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional, formado em um dos seguintes cursos, comércio internacional, gestão ou equivalente, que tenha, pelo menos, 5 anos de experiência no ramo.
Número ou marcador · p. 3 8. Para as actividades de conferência, peritagem e superintendência, a entidade deve possuir, para além dos requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo, todo o equipamento adequado para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 9. Além dos requisitos constantes dos números anteriores,
Texto do artigo · p. 3 a entidade deverá pagar uma taxa conforme o número 5 do artigo 21 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria às instalações e equipamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de licenciamento a empresa deve solicitar à entidade licenciadora ou à sua representante uma vistoria às instalações, equipamento e documentos inerentes.
Número ou marcador · p. 3 2. As instalações devem possuir condições condignas para
Texto do artigo · p. 3 o exercício da actividade requerida, nomeadamente, mobiliário, material de escritório, equipamento informático e de segurança, para além do equipamento exigido nos números 7 do artigo 14 do presente regulamento, para casos de conferência, peritagem e superintendência.
Número ou marcador · p. 4 3. Os quadros referidos no número 3 e 4 dos artigos 13 do presente Regulamento, devem estar presentes no momento de vistoria.
Número ou marcador · p. 4 4. A vistoria é feita por técnicos da entidade licenciadora, devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 4 5. As despesas inerentes à deslocação, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 transporte e alojamento, conforme os casos, de técnicos do ITRANSMAR, IP, para a vistoria prevista no número 1 do presente artigo, correm por conta da empresa requisitante.
Número ou marcador · p. 4 8. O modelo do termo da vistoria, consta do Anexo VIII do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Alvarás)
Texto do artigo · p. 4 As licenças para o exercício da actividade de Agenciamento de navios, carga e Serviços Complementares são concedidas sob a forma de alvará, em modelo constante do Anexo III do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Validade da licença)
Número ou marcador · p. 4 1. Para as entidades que requerem pela primeira vez o exercício das actividades constantes do número 2 do artigo 10 do presente Regulamento, a licença será concedida por um período máximo de 2 anos, podendo ser renovado por igual período uma vez.
Número ou marcador · p. 4 2. Após os primeiros 4 anos, a renovação da licença passará a ser de 5 em 5 anos, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 4 3. Para as entidades licenciadas à luz da legislação anterior, a renovação da licença terá a válida de 5 anos, devendo para tal cumprir com as disposições do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. As licenças para as actividades constantes das alíneas h),
Número ou marcador · p. 4 i) e k) do número 2 do artigo 10 do presente Regulamento são concedidas por 1 ano.
Número ou marcador · p. 4 5. O pedido de renovação da licença deve ser solicitado pelo menos 30 dias antes do termo do prazo de validade.
Número ou marcador · p. 4 6. O pedido de renovação da licença feita após o prazo
Texto do artigo · p. 4 de validade, será aplicado um acréscimo de 10% sobre o valor da licença.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Caducidade das licenças)
Número ou marcador · p. 4 1. As licenças caducam nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) findo o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 4 b) extinguindo-se a entidade licenciada por dissolução, insolvência ou por outra causa; e
Número ou marcador · p. 4 c) não início da actividade dentro do prazo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Ocorrendo os casos previstos no número anterior,
Texto do artigo · p. 4 a entidade licenciadora irá comunicar, dentro de 30 dias, à empresa licenciada a caducidade da licença.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações da entidade licenciada)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem obrigações da entidade licenciada:
Número ou marcador · p. 4 a) prestar à entidade licenciadora informações sobre a sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 b) comunicar à entidade licenciadora sobre qualquer alteração da sua situação jurídica, designadamente, alterações nos estatutos, bem como da mudança de instalações;
Número ou marcador · p. 4 c) colaborar com a entidade licenciadora e demais serviços públicos e privados no cumprimento e execução das formalidades relacionadas com a embarcação, carga e /ou passageiros;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir que a empresa possua pessoal formado nas áreas referidas nas alíneas e) e f) e equipamento necessário conforme o referido nos artigos 13 e 14 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 4 e) comunicar à entidade licenciadora ou sua representação, o início da actividade, mediante o preenchimento do documento cujo modelo consta do anexo vi;
Número ou marcador · p. 4 f) garantir que os navios por si agenciados recebam o desembaraço marítimo do ITRANSMAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) permitir o acesso dos agentes da entidade licenciadora às instalações da empresa para efeitos de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 4 h) iniciar a actividade no prazo de noventa dias, depois da data do levantamento da licença.
Número ou marcador · p. 4 2. A informação referida na alínea a) do número anterior, deve ser prestada 15 dias após o fim de cada semestre e consiste em arrolar as actividades desenvolvidas durante o período, através do preenchimento do mapa constante do Anexo V.
Número ou marcador · p. 4 3. A informação é enviada à entidade emissora da licença,
Texto do artigo · p. 4 devendo ser copiada à representação local do ITRANSMAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Direitos da entidade licenciada)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos da entidade licenciada, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) exercer nos portos autorizados as actividades para as quais esteja licenciada; e
Número ou marcador · p. 4 b) adoptar, quer em nome próprio ou de terceiros, medidas para defender ou proteger os seus interesses ou de terceiros, nomeadamente, as relativas à retenção da carga e ou do navio nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. Pelos serviços prestados pela entidade licenciadora são devidas taxas referentes:
Número ou marcador · p. 4 a) a emissão e renovação de licenças por 5 anos: i. agenciamento de navios ............... 450 000,00MT; ii. agenciamento de carga ............... 360 000,00MT; iii. afretamento para carga ............... 360 000,00MT; iv. conferência .................................. 180 000,00MT; v. peritagem e Superintendência ....... 180 000,00MT; vi. serviços Auxiliares de Estiva ...... 180 000,00MT; vii. armazenagem de mercadoria em trânsito .............. .....................................................200.000,00MT;
Número ou marcador · p. 4 b) a emissão e renovação de licenças por 1 ano: i. abastecimento de víveres aos navios (Shipchandling) ....................................................... 80.000,00MT; ii. aluguer de embarcação para assistência aos navios ...................................................... 40.000,00MT; iii. serviços de descoberta de clandestinos a bordo dos navios ......................................... 50.000,00MT; iv. fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia) .. .................................................... 100.000,00MT;
Número ou marcador · p. 4 c) alteração ou averbamento da licença, da taxa da licença .. ............................................................................... 5%;
Número ou marcador · p. 4 d) pela vistoria das instalações e equipamento, da taxa da licença ................................................................. 5%;
Número ou marcador · p. 4 e) emissão de credencial ao agente de navio .... 25.000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 2. O licenciamento das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 9 do presente Regulamento, será mediante o pagamento de 70.000.000,00Mt, sendo 3.000.000,00Mt correspondente à inscrição e 67.000.000,00Mt correspondentes ao licenciamento das actividades.
Número ou marcador · p. 5 3. As entidades compostas por nacionais e licenciadas nos termos do número 1 do artigo 17 do presente regulamento pagam 40% da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 5 4. As entidades constituídas por cidadãos estrangeiros que inclua um nacional na estrutura societária, nos termos do número 1 do artigo 14, pagam a única taxa de inscrição e registo de 3.000.000,00Mt e a taxa normal de licenciamento constante
Número ou marcador · p. 5 5. As entidades constituídas por estrangeiros pagam a taxa de 3.000.000,00Mt de inscrição, registo de representação em cada porto nacional, onde pretenda exercer a sua actividade e o dobro das taxas de licenciamento constantes da alínea a) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 6. O montante de inscrição e registo de 3.000.000,00Mt constante do número anterior não abrange as linhas de navegação que pagam as taxas, inscrição e registo nos termos do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 7. As taxas cobradas nos termos do presente regulamento têm o seguinte destino: i. 60% para o orçamento do Estado; ii. 40% para a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 5 8. Os valores das taxas previstas no presente regulamento são entregues à Recebedoria das Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 5 9. As taxas previstas no presente artigo devem ser pagas 5 dias úteis a contar da cobrança.
Número ou marcador · p. 5 10. O não-cumprimento do prazo fixado no número anterior, o montante é acrescido 50%, sobre o mesmo, do primeiro ao décimo quinto dia de mora, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de mora.
Número ou marcador · p. 5 11. Recebida a factura ou feita a cobrança, caso a entidade não pague a taxa correspondente a actividade requerida até 30 dias, considera-se o processo arquivado.
Número ou marcador · p. 5 12. As despesas inerentes à deslocação (transporte, alojamento e alimentação) de técnicos requisitados para a vistoria constantes do n.º 1 do artigo 15 do presente Regulamento, correm por conta da Entidade Requisitante.
Número ou marcador · p. 5 13. Em situações de deslocação de quadros do ITRANSMAR,
Texto do artigo · p. 5 IP, requisitadas e não haja necessidade de alojamento, a entidade requerente irá suportar as despesas de deslocação, por técnico, nos seguintes moldes:
Número ou marcador · p. 5 a) até 2Km .................................................... 900,00MT;
Número ou marcador · p. 5 b) de 2 a 10Km .............................................. 1.400,00MT;
Número ou marcador · p. 5 c) de 10 a 20 Km .......................................... 2.800,00MT;
Número ou marcador · p. 5 d) de 20 a 30Km ........................................... 4.200,00MT;
Número ou marcador · p. 5 e) de 30 a 50Km ........................................... 5.600,00MT; e
Número ou marcador · p. 5 f) acima de 50Km ........................................... 6.000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 11. Os montantes constantes do número anterior são pagos ao ITRANSMAR, IP, que por vez, canaliza aos técnicos envolvidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Das penas, contravenções, destino das multas e penas acessórias
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das Penas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Penas)
Número ou marcador · p. 5 1. A transgressão das normas reguladoras da actividade de Agenciamento e Serviços Complementares é punível com pena de multa.
Número ou marcador · p. 5 2. Podem ser aplicadas, além de multas, penas acessórias, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) a suspensão da licença;
Número ou marcador · p. 5 b) a revogação da licença; e
Número ou marcador · p. 5 c) inibição de constituição de uma nova empresa de agenciamento e serviços complementares aos Administradores e Gestores que tenham sido responsabilizados pela declaração de falência ou insolvência anterior.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Contravenções, multas e destino do valor das multas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Contravenções e Multas)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, são infracções puníveis, no presente regulamento as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) o exercício da actividade de agenciamento de navios ou de carga, por pessoa não licenciada, ou que exerça com a licença de terceiros, o infractor incorre em multa de 2.000.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 5 b) o exercício de Serviços Complementares ao Agenciamento por pessoa não licenciada, ou que exerça com licença de terceiros, o infractor incorre em multa de 1.000.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 c) a entidade licenciada ao abrigo do presente regulamento, que realizar actividades com a licença fora do prazo de validade, o infrator incorre em multa de 700.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 d) a contratação de pessoal sem as qualificações exigidas nos artigos 13 e 14 do presente regulamento, o infractor incorre em multa de 200.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 e) a falta de informação prevista no n.º 2 do artigo 19 do presente regulamento, ou a sua prestação fora dos prazos previstos, o infrator incorre numa multa de 400.000,00MT, sem prejuízo da prestação da informação;
Número ou marcador · p. 5 f) a falta de equipamento para o exercício cabal da sua actividade nos termos do presente regulamento, o infractor incorre em multa de 200.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 g) a falsificação de documentos relativos à carga, o infractor incorre em multa de 500.000,00MT, sem prejuízo do procedimento criminal que tiver lugar;
Número ou marcador · p. 5 h) a fuga de uma embarcação com a conivência do agente, este incorre em multa de 2.500.000,00MT, sem prejuízo de outras penas que tiverem lugar;
Número ou marcador · p. 5 i) a falta de cobrança de taxas de ajudas à navegação, o infractor incorre em multa do dobro do montante devido pelo navio;
Número ou marcador · p. 5 j) a falta de credenciação ao agente de navio, a licenciada infratora incorre em multa de 100.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 k) a alteração à situação jurídica, designadamente, seus estatutos e participações sociais sem prévia comunicação à entidade licenciadora, o infractor incorre em multa de 100.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 l) a mudança de instalações sem prévia comunicação, o infractor incorre em multa de 150.000,00MT;
Número ou marcador · p. 5 m) a falta de colaboração com o pessoal do ITRANSMAR, IP, no exercício das suas actividades inspetivas na qualidade de reguladores, e demais serviços públicos
Texto do artigo · p. 6 no cumprimento e execução das formalidades relacionadas com o navio, mercadoria e/ou passageiros, o infractor incorre em multa de 400.000,00MT;
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 n) a transmissão da licença, o infractor incorre em multa de 3.000.000,00MT, sem prejuízo de outra pena que tiver lugar;
Número ou marcador · p. 6 o) a destruição ou danificação de boias ou outro equipamento de sinalização pelo navio por si agenciado, o infractor incorre em multa correspondente ao dobro da aquisição do equipamento em causa, para custear as despesas de reposição;
Número ou marcador · p. 6 p) a aplicação de preços diferentes para clientes directos e indirectos, e descriminação de nacionais na disponibilização de contentores, o infractor incorre em multa de 5.000.000,00MT, sem prejuízo de outras penas que tiverem lugar;
Número ou marcador · p. 6 q) permitir que navios agenciados pela entidade licenciada que não sejam desembaraçados pela entidade licenciadora, o infractor incorre em multa que corresponde ao dobro da respectiva licença, sem prejuízo da suspensão da licença quando reicidente;
Número ou marcador · p. 6 r) impedimento ao acesso às instalações para efeitos de fiscalização, o infractor incorre em multa de 500.000,00MT; e
Número ou marcador · p. 6 s) o início da actividade sem informar a entidade licenciadora, o infractor incorre em multa de 10.000,00MT.
Número ou marcador · p. 6 2. As multas são cobradas imediatamente após a constatação da infracção e levantamento do respectivo auto.
Número ou marcador · p. 6 3. Nas circunstâncias em que não seja possível efectuar o pagamento das multas nos termos estabelecidos no número anterior, o prazo máximo para o pagamento voluntária é de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 6 4. O não-cumprimento do prazo fixado no número anterior, sujeita o infractor ao pagamento da multa com o acréscimo sobre a mesma de 50%, do primeiro ao décimo quinto dia de mora, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de mora.
Número ou marcador · p. 6 5. Para além do trigésimo dia de mora, a actividade
Texto do artigo · p. 6 desenvolvida pelo infractor é suspensa e o processo autuado remetido imediatamente à instituição competente para a realização das execuções fiscais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Destino dos valores das multas)
Número ou marcador · p. 6 1. Os valores das multas provenientes das infracções cometidas nos termos do artigo 23 do presente Regulamento, têm a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 6 a) 50% para a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 6 b) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 c) 10% para o autuante.
Número ou marcador · p. 6 3. Os valores das multas são entregues à Recebedoria
Texto do artigo · p. 6 das Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Penas acessórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão da licença)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença será suspensa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) quando provada que uma empresa ou linha de navegação, aplica preços diferentes para clientes directos e indirectos sobre o mesmo objecto, de forma reiterada e mais de uma vez, sem prejuízo do pagamento da multa que tiver lugar; e
Número ou marcador · p. 6 b) até sessenta dias, quando se verificar que a mesma é utilizada para outros fins.
Número ou marcador · p. 6 4. A suspensão prevista na alínea a) do número 1 do presente artigo será de 90 dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Revogação da licença)
Texto do artigo · p. 6 A revogação da licença concedida nos termos do presente Regulamento ocorrerá, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) exercício irregular da actividade de forma reiterada em prejuízo das normas deste Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) a prática de concorrência desleal, dumping, de entre outras acções que atentem ao bom funcionamento do mercado;
Número ou marcador · p. 6 c) incumprimento das obrigações contidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) falta de idoneidade comercial ou por deficiente prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 6 d) prática de actos lesivos à economia nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) transmissão de licença ou uso da mesma para fins ilícitos, sem prejuízo do pagamento da multa e sem direito a renovação.;
Número ou marcador · p. 6 f) quando se comprovar que, de forma reiterada, por mais de duas vezes, uma empresa aplica preços diferentes para clientes directos e indirectos, e descrimina os nacionais na disponibilização de contentores; e
Número ou marcador · p. 6 g) prestar falsas declarações para obtenção da licença.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Efeitos da suspensão e revogação)
Texto do artigo · p. 6 A aplicação das penas de suspensão e de revogação, não prejudicam os direitos de terceiros de boa-fé, emergentes de actos comerciais praticados pelas entidades sancionadas que ficam responsáveis, nos termos legais, pelos danos e demais prejuízos causados directamente, ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 6 No caso de reincidência a que caiba a pena de multa, os valores serão elevados para o dobro.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Processo, recurso e intransmissibilidade da licença
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Processo de aplicação de multas)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete à entidade licenciadora instaurar, instruir os processos e aplicar as multas relativamente às infracções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. As medidas respeitantes às infracções referidas no artigo 23 do presente Regulamento, devem, sempre que possível, ser antecedidas por um auto de transgressão cujo modelo consta do Anexo IV do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 3. O auto referido no número anterior, deve ser assinado pelo
Texto do artigo · p. 6 autuante e infractor.
Número ou marcador · p. 7 4. Em caso de o infractor recusar assinar o auto, o autuante pode recorrer a outras autoridades presentes, quando aplicável, para testemunharem o facto.
Número ou marcador · p. 7 5. Não havendo testemunhas nos termos do número 6
Texto do artigo · p. 7 do presente artigo é considerada fiel a informação do agente autuante, desde que não se prove má-fé.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Recurso)
Número ou marcador · p. 7 1. Das decisões que determinem a aplicação de multas cabe recurso.
Número ou marcador · p. 7 2. O recurso tem efeitos suspensivos do prazo de pagamento
Texto do artigo · p. 7 da multa até a decisão final.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Intransmissibilidade da licença)
Número ou marcador · p. 7 1. A licença emitida nos termos do presente Regulamento é intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 2. O incumprimento do consignado no número anterior,
Texto do artigo · p. 7 está sujeito a aplicação da pena de revogação da licença, sem prejuízo da pena de multa que couber.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 (Disposições Transitória e Final)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Condições gerais de serviço)
Texto do artigo · p. 7 Para além dos direitos consignados na lei, o organismo associativo económico que represente o sector empresarial do agenciamento, pode propôr, para aprovação pela entidade licenciadora, as condições gerais para a prestação de serviços nas diversas áreas de actividade abrangidas pelo presente regulamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Participação por deficiente prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 7 1. As entidades que constatarem deficiência na prestação de serviços por empresas licenciadas ao abrigo do presente Regulamento, assiste-lhes o direito de participarem junto da entidade licenciadora as ocorrências, devendo para o efeito, provar.
Número ou marcador · p. 7 2. Recebida a participação, a entidade licenciadora averigua
Texto do artigo · p. 7 e caso se provem as ocorrências apresentadas, pode suspender ou revogar a licença, dependendo da gravidade e circunstâncias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Direito de Fiscalizar)
Número ou marcador · p. 7 1. A entidade licenciadora pode proceder, a qualquer momento, à fiscalização das actividades exercidas pelas entidades licenciadas por si, ao abrigo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício
Texto do artigo · p. 7 de competências de fiscalização e auditoria de outras entidades do Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Entidades já licenciadas)
Número ou marcador · p. 7 1. As entidades já licenciadas ao abrigo da legislação anterior, deverão conformar-se com as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. As entidades excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 9
Texto do artigo · p. 7 do presente Regulamento, findo o prazo de vigência das licenças em sua posse, não poderão mais renová-las.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Actualização das taxas e multas)
Texto do artigo · p. 7 As taxas e multas constantes do presente Regulamento serão actualizadas, sempre que necessário, por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos transportes.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-
Texto do artigo · p. 8 -se:
Texto do artigo · p. 8 a) Acumulação de infracções – verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma infracção é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Texto do artigo · p. 8 b) Agenciamento de navios – representação nos portos nacionais do armador e ou afretador do navio;
Texto do artigo · p. 8 c) Agente de Navegação – entidade que exerce a actividade de agenciamento de navios, independentemente da actividade a que se destina em representação do armador ou afretador;
Texto do artigo · p. 8 d) Agente do Navio – representante do agente de navegação;
Texto do artigo · p. 8 e) Agenciamento de carga – representante da carga movimentada entre duas estâncias aduaneiras de fronteiras do território moçambicano, as recebidas ou entregues num ponto do território nacional a partir de uma estância de fronteira, bem como as recebidas entre portos nacionais;
Texto do artigo · p. 8 f) Agente de carga – entidade que exerce a actividade de agenciamento de carga;
Texto do artigo · p. 8 g) Afretamento para as mercadorias – contratação de transporte quer em nome próprio, quer de terceiros, nas suas diferentes formas, para carga transportada entre os portos nacionais, de importação e ou exportação, assim como para carga em trânsito internacional;
Texto do artigo · p. 8 h) Afretador – pessoa singular ou colectiva que toma a embarcação por contrato de afretamento;
Texto do artigo · p. 8 i) Armazenista aduaneiro de carga em trânsito: pessoa singular ou colectiva proprietário ou arrendatário de um armazém, destinado exclusivamente a arrecadar carga sob regime de trânisto, por tempo determinado, sob regime suspensivo de pagamentos das imposições fiscais, tendo como destino dar contonuidade a operação de trânsito;
Texto do artigo · p. 8 j) Armador – pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade de transporte marítimo, equipa e explora navios comerciais próprios ou de terceiros desde que tomados de afretamento a tempo ou em regime de casco nu, com ou sem opção de compra ou como locatário;
Texto do artigo · p. 8 k) Autuante – agente da entidade licenciadora que autua depois ter presenciado a infracção ou ter tomado conhecimento por intermédio do participante;
Texto do artigo · p. 8 l) Capacidade técnica – aptidão e experiência da empresa para realizar a sua actividade;
Texto do artigo · p. 8 m) Carga – conjunto de mercadorias, bens de consumo ou matéria prima;
Texto do artigo · p. 8 n) Carga em trânsito internacional – a que vem de outros países e tem a República de Moçambique por passagem para o destino;
Texto do artigo · p. 8 o) Cliente direto – o que contactar diretamente a linha de navegação;
Texto do artigo · p. 8 p) Cliente indireto – o que contactar os outros agentes, que por sua vez contactam a linha de navegação;
Texto do artigo · p. 8 q) Conferência – verificação quantitativa e qualitativa das mercadorias durante o seu embarque, desembarque, transbordo, transferência, estiva, empacotamento e desempacotamento de contentores nos portos, terminais portuários e armazéns;
Texto do artigo · p. 8 r) Consolidação da carga – condicionamento de carga de forma adequada e segura numa embalagem;
Texto do artigo · p. 8 s) Desconsolidação da carga – separação de mercadoria em lotes ou unidades menores;
Texto do artigo · p. 8 t) Embarcação de bandeira estrangeira – embarcação registada num outro país;
Texto do artigo · p. 8 u) Entidade Licenciadora (Instituto de Transporte Marítimo – ITRANSMAR, I.P.) - Órgão do Estado com competência para licenciar e fiscalizar as actividades abrangidas pelo presente regulamento;
Texto do artigo · p. 8 v) Navio – embarcação estrangeira que visita qualquer porto nacional;
Texto do artigo · p. 8 w) Operador do navio – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na operação de navios;
Texto do artigo · p. 8 x) Operador portuário – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na operação de portos;
Texto do artigo · p. 8 y) Operador de armazém aduaneiro de trânsito – detentor da licença de exploração de instalação autorizada para arrecadar mercadorias cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras que podem ser, temporariamente, arrecadas com suspensão de pagamento daquelas imposições;
Texto do artigo · p. 8 z) Peritagem e superintendência – vistoria ou exame feito ao navio e ou carga com o fim de determinar danos e avarias, bem como a emissão de certificados respeitantes à navegação marítima e ao transporte de carga, de acordo com as normas internacionais; aa) Reincidência – quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção, cometer outra idêntica, antes de decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva da sansão anterior; bb) Serviços auxiliares da estiva – actividades, dentro da área portuária, ou nos armazéns alfandegados, de peamento, cintagem, unitização, contentorização, paletização de mercadorias e ainda a limpeza de porões; cc) Serviços Complementares – serviços afins às actividades de agenciamento de navios e de carga; dd) Shichandling – serviços de fornecimento de víveres a bordo dos navios; ee) Terminal de carga – local destinado a armazenagem e manuseamento de carga; ff) Trânsito Nacional – movimento de carga recebida ou entregues num ponto do território nacional a partir de uma estância de fronteira; gg) Trânsito internacional – carga movimentada entre duas estâncias aduaneiras de fronteiras do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II
Texto do artigo · p. 9 Modelo de Pedido de Licença/Inscrição ou Registo (Atinente aos artigos 11, 13 e 14)
Texto do artigo · p. 9 MINUTA DE REQUERIMENTO EXMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO ITRANSMAR, I.P/DIRECTOR DE DIVISÃO OU DELEGADO PROVINCIAL, CONFORME OS CASOS (Nome do requerente)..................................................................................................., portador do BI/Passaporte N.º…………………, emitido em……………….., aos…./…./……, representante da empresa……………………………………………….. com sede em Endereço................................................................................................. Telefone…………………., Fax…………………………………………………..…….……….. Caixa Postal……….E-mail................................................................................................... NUIT………………….,registada sob o NUEL ………………., na Conservatória de Registo das Entidades Legais, com Capital social realizado em…………..Meticais, correspondentes as quotas assim distribuídas:…………………………………..com …..%, ………………………….com ……% e ………………………com ………..%, onde o corpo administrativo é composto por……………………., vem mui respeitosamente requerer à V.Excia. a licença para o exercício da actividade de ……………………………….nos (s) Porto (s) de……………………., ou inscrição da sua entidade ou registo de sua representação, pelo que: Pede Deferimento Maputo, ao …………de…………….………….20…… Assinatura ………………………………………………………………….
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 ANEXO III
Texto do artigo · p. 10 Modelo do Alvará (Atinente ao artigo 16)
Texto do artigo · p. 10 ALVARÁ Nº ................/...................../.................. Nome da empresa………………………………………NUIT……………………………………… Sede………………………………………………Endereço……………………………………… …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… Considerando para a concessão deste alvará o Decreto N.º ……../………/………, que aprova o Regulamento de Agenciamento de navios, carga e Serviços Complementares. Por despacho de……../……/…….. do Exmo Senhor Presidente do Conselho de Administração da entidade competente, foi autorizada a empresa a exercer a actividade comercial de……………………………….......………………………………no (s) porto (s) de …………… ................................................................................................................ Válido até .................../ ............./ ................ Para constar se passou este Alvará que é assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso nesta Instituição. Maputo, aos…….de……………………………..de 20…… O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ……………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 10 MOÇAMBIQUE ITRANSMAR,IP Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
Texto do artigo · p. 11 Verso Processo de Licenciamento N.º………/Entidade Licenciadora/……/20….. Capital Social……………………………………………………………………………………... Proprietário (s)……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………….. Gerência ou Administração: ……………………………………………………………………………………………………… ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Capacidade Instalada……………................................................................................................ ……………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. ............................................................................................................................................................ Averbamentos ……………………………………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………………………………… …..………………………………………………………………………………………………… ……..………………………………………………………………………………………….. Notas importantes:
Texto do artigo · p. 11 1. Este Alvará é intransmissível
Texto do artigo · p. 11 2. É expressamente proibido alterar as condições que serviram de base para o licenciamento sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de incorrer em multa ou outras sanções previstas no Regulamento.
Texto do artigo · p. 11 3. Este alvará deve estar sempre fixo no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos os agentes de fiscalização.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 12 Modelo de Auto de Transgressão (Atinente ao artigo 29)
Texto do artigo · p. 12 ITRANSMAR,IP Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
Texto do artigo · p. 12 Auto de Transgressão
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares aprovado pelo Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro, com vista a introduzir, de entre outras disposições relativas ao objecto, às qualificações dos trabalhadores das empresas que pretendem exercer a actividade de agenciamento e à exclusividade, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2006, de 26 de Dezembro, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a data
  8. Texto do artigo, página 1: de publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio
  9. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  10. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a autenticidade em:
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento para o Exercício da Actividade de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  16. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam do glossário que constitui Anexo I e que dele faz parte integrante.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício de actividades de Agenciamento de Navios, Carga e Serviços Complementares.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao exercício das seguintes actividades:
  23. Número ou marcador, página 1: a) agenciamento de navios;
  24. Número ou marcador, página 1: b) agenciamento de carga; e
  25. Número ou marcador, página 1: c) serviços complementares.
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 1: Agenciamento e serviços complementares
  28. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Agenciamento
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Agenciamento de navios)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Todas as embarcações de bandeira estrangeira que demandem os portos nacionais devem constituir um agente de navegação.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. As embarcações de bandeira estrangeira, afretadas
  33. Texto do artigo, página 1: aos armadores nacionais, podem ser dispensados da nomeação de agentes, desde que os interesses sociais ou económicos do País o justifiquem, devendo os armadores possuir uma autorização de afretamento pela entidade licenciadora.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Responsabilidades do agente de navegação)
  36. Texto do artigo, página 1: O agente de navegação sendo representante do armador, se responsabiliza nos seguintes termos:
  37. Número ou marcador, página 1: a) formalidades de entrada, estadia, manobras e saída do navio junto das instituições públicas e privadas que lidam com os assuntos marítimos e portuários;
  38. Número ou marcador, página 2: b) mudança da tripulação;
  39. Número ou marcador, página 2: c) abastecimento de combustíveis aos navios e bunkering;
  40. Número ou marcador, página 2: d) pedidos de atracação e desatracação;
  41. Número ou marcador, página 2: e) disposições legais junto dos portos;
  42. Número ou marcador, página 2: f) colocação da embarcação, à disposição, para a inspecção no âmbito do Controlo de Estado do Porto;
  43. Número ou marcador, página 2: g) pagamento de despesas pelos serviços prestados aos navios e pelas indemnizações devidas;
  44. Número ou marcador, página 2: h) pagamento das taxas de ajudas à navegação dos navios por si agenciados, à entidade licenciadora;
  45. Número ou marcador, página 2: i) aluguer de embarcações para assistência aos navios por si agenciados;
  46. Número ou marcador, página 2: j) apresentação do manifesto da carga e o plano de estiva da carga a bordo do navio; e
  47. Número ou marcador, página 2: k) danos causados aos cais e seus equipamentos, nas bóias de sinalização marítima e outros equipamentos, causados por embarcações, plataformas e afins que demandam num porto nacional.
  48. Texto do artigo, página 2: Prova
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Agenciamento de carga)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatória a constituição de um agente para a movimentação de carga dentro do território nacional e em trânsito internacional.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A obrigatoriedade constante do número anterior abrange
  53. Texto do artigo, página 2: a carga que pela sua natureza, quantidade e característica está sujeita ao controlo aduaneiro.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades do agente de carga)
  56. Texto do artigo, página 2: O agente de carga sendo representante do exportador ou importador, responde nos termos legais por:
  57. Número ou marcador, página 2: a) fretamento para carga;
  58. Número ou marcador, página 2: b) consolidação e desconsolidação da carga;
  59. Número ou marcador, página 2: c) frete para o transporte da carga até ao destino;
  60. Número ou marcador, página 2: d) todas as despesas relativas ao pagamento de tarifas, taxas, emolumentos e outros, pelos serviços prestados; e
  61. Número ou marcador, página 2: e) emissão de garantias para as cargas em trânsito, conforme exigido nas normas aduaneiras.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Serviços complementares)
  64. Texto do artigo, página 2: São serviços complementares os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 2: a) fretamento para a carga;
  66. Número ou marcador, página 2: b) conferência;
  67. Número ou marcador, página 2: c) peritagem e superintendência;
  68. Número ou marcador, página 2: d) fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia);
  69. Número ou marcador, página 2: e) armazenagem;
  70. Número ou marcador, página 2: f) serviços auxiliares de estiva;
  71. Número ou marcador, página 2: g) serviços de descoberta de clandestinos a bordo (stowaways);
  72. Número ou marcador, página 2: h) fornecimento de mantimentos aos navios(shipchandling);e
  73. Número ou marcador, página 2: i) aluguer de embarcações para assistência aos navios.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Exclusividade)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A Actividade de agenciamento de navios, carga e serviços complementares é exercida por empresas nacionais devidamente licenciadas que se dedicam a este ramo de actividade.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. Das actividades previstas no presente Regulamento, as indústrias e fábricas só podem exercer a actividade referida na alínea e) do artigo 8 do presente regulamento.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. As linhas de navegação só podem agenciar os seus próprios navios e a carga por estes transportada, mediante o pagamento da taxa, prevista no n.º 2 do artigo 21 do presente Regulamento.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Não podem constituir-se em agentes de navios e carga:
  80. Número ou marcador, página 2: a) os importadores e exportadores;
  81. Número ou marcador, página 2: b) os armadores, operadores de navios;
  82. Número ou marcador, página 2: c) os despachantes aduaneiros;
  83. Número ou marcador, página 2: d) operadores portuários, ferroviários e rodoviários;
  84. Número ou marcador, página 2: e) operador de armazém aduaneiro de trânsito; e
  85. Número ou marcador, página 2: f) os terminais de carga.
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Licenciamento
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  88. Texto do artigo, página 2: (Acesso a actividade e obrigatoriedade de licenciamento)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo do número 2 do presente artigo, o acesso e o exercício da actividade de agenciamento e seus serviços complementares, dependem cumulativamente de:
  90. Número ou marcador, página 2: a) inscrição no ITRANSMAR, IP, nos termos dos artigos seguintes;
  91. Número ou marcador, página 2: b) registo em cada porto em que exerça a actividade.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Estão sujeitas ao licenciamento, nos moldes definidos no presente Regulamento, as actividades exercidas pelas empresas que tenham como objecto:
  93. Número ou marcador, página 2: a) agenciamento de navios;
  94. Número ou marcador, página 2: b) agenciamento de carga;
  95. Número ou marcador, página 2: c) afretamento para a carga;
  96. Número ou marcador, página 2: d) conferência;
  97. Número ou marcador, página 2: e) peritagem e superintendência;
  98. Número ou marcador, página 2: f) armazenagem;
  99. Número ou marcador, página 2: g) serviços auxiliares de estiva;
  100. Número ou marcador, página 2: h) fornecimento de mantimentos aos navios(shipchandling);
  101. Número ou marcador, página 2: i) fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia);
  102. Número ou marcador, página 2: j) serviços de descoberta de clandestinos a bordo dos navios (stowaways); e
  103. Número ou marcador, página 2: k) aluguer de embarcações para assistência aos navios.
  104. Número ou marcador, página 2: 3. O licenciamento das actividades indicadas no número
  105. Texto do artigo, página 2: anterior, pode ser concedido cumulativamente.
  106. Número ou marcador, página 2: 5. A autorização do exercício da actividade de agenciamento de navios, carga e serviços complementares, por novas empresas está condicionada a avaliação do mercado pelo regulador.
  107. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 2: (Inscrição e registo)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição como agente de navegação ou de carga, bem como dos seus serviços complementares, realiza-se no acto da submissão do requerimento da actividade nos termos dos artigos 13 e 14, cujo modelo consta do Anexo II do presente Regulamento.
  110. Número ou marcador, página 2: 2. A inscrição tem a duração de 10 anos, devendo ser renovada mediante os termos e condições previstos no presente regulamento, sem prejuízo da validade da licença nos termos do artigo 16 do presente regulamento.
  111. Número ou marcador, página 2: 3. Na inscrição, devem ser indicados os recursos humanos
  112. Texto do artigo, página 2: e materiais com que o agente se propõe a exercer a actividade, além da identificação do domicílio ou sede e os contactos profissionais do agente.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. O agente tem o direito de actualizar, rectificar e em caso de cancelamento da licença, fica também cancelada a inscrição.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. Após a inscrição e licenciamento, para o exercício da actividade, o agente deve-se registar na representação local do ITRANSMAR, IP, que corresponde ao porto em que pretende exercer a sua actividade.
  115. Número ou marcador, página 3: 6. O registo referido no número anterior, é uma mera
  116. Texto do artigo, página 3: formalidade se o porto em causa constar da respectiva licença, apenas terá custo de vistoria nos termos do artigo 15 do presente regulamento, excepto se for entidade constituída por cidadãos estrangeiros que devem proceder nos termos do artigo 14 do presente regulamento.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  118. Texto do artigo, página 3: (Condições gerais de licenciamento)
  119. Texto do artigo, página 3: Constituem condições para concessão da licença, as seguintes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) empresas constituídas ou registadas em Moçambique;
  121. Número ou marcador, página 3: b) empresas que comprovem a capacidade técnica e financeira; e
  122. Número ou marcador, página 3: c) o licenciamento de empresas constituídas ou participadas por estrangeiros deverá obedecer o princípio de reciprocidade.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o licenciamento de empresas constituídas por nacionais)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido é feito em modelo indicado no Anexo II do presente Regulamento e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  127. Número ou marcador, página 3: a) documento comprovativo da constituição da sociedade ou cópia autenticada da publicação oficial em que conste como objecto social a actividade de agenciamento e ou serviços complementares, cuja estrutura societária seja composta por cidadãos nacionais.
  128. Número ou marcador, página 3: b) documento comprovativo do registo fiscal;
  129. Número ou marcador, página 3: c) certidão comercial;
  130. Número ou marcador, página 3: d) curriculum vitae do gestor da empresa;
  131. Número ou marcador, página 3: e) certidão de registo criminal dos accionistas e do director da empresa;
  132. Número ou marcador, página 3: f) localização e descrição das instalações da empresa; e
  133. Número ou marcador, página 3: g) comprovativo de posse ou de arrendamento do imóvel para escritórios;
  134. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de agenciamento de navios, a entidade deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional formado em ciências náuticas ou portuárias, que tenha pelo menos 5 anos de experiência no ramo.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Para o agenciamento de carga, a empresa deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional, formado em comércio internacional, gestão ou equivalente, que tenha, pelo menos, 5 anos de experiência no ramo.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. A entidade que pretende exercer as actividades de conferência, peritagem e superintendência, deve possuir, para além dos requisitos constantes do número 2 do presente artigo, todo o equipamento que permita o exercício cabal da sua actividade.
  137. Número ou marcador, página 3: 6. Além dos requisitos mencionados nos números anteriores, a entidade deve se inscrever junto da entidade reguladora, devendo também registar as suas representações locais junto da representação local do ITRANSMAR, IP.
  138. Número ou marcador, página 3: 7. Para além do cumprimento dos requisitos constantes
  139. Texto do artigo, página 3: do presente regulamento, os profissionais previstos nos números 3 e 4 do presente artigo e 5 e 6 do artigo 14, devem ser credenciados pelo ITRANSMAR, IP, cujo modelo da credencial consta do Anexo IX.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  141. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o licenciamento de empresas constituídas por estrangeiros)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. As entidades constituídas por cidadãos estrangeiros, que incluam na sua estrutura societária um cidadão nacional, com pelo menos, 15% do capital social, beneficiam-se dos direitos do nacional nos termos do número 4 do artigo 21 do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do presente artigo.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. As entidades compostas apenas por estrangeiros, podem exercer a actividade de agenciamento mediante o cumprimento dos requisitos constantes do número 3 e seguintes do presente artigo e do número 5 do artigo 21 ambos do presente regulamento.
  145. Número ou marcador, página 3: 4. O pedido de licenciamento é dirigido à entidade licenciadora, especificando nele as actividades e os portos, quando aplicável, em que a entidade requerente pretende exercê-las.
  146. Número ou marcador, página 3: 5. O pedido é feito em modelo indicado no Anexo II do presente Regulamento e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  147. Número ou marcador, página 3: a) documento comprovativo da constituição da sociedade, ou cópia autenticada da publicação oficial em que conste como objecto social a actividade de agenciamento e serviços complementares;
  148. Número ou marcador, página 3: b) documento comprovativo do registo fiscal;
  149. Número ou marcador, página 3: c) certidão comercial;
  150. Número ou marcador, página 3: d) curriculum vitae do gestor da empresa;
  151. Número ou marcador, página 3: e) Certidão do Registo Criminal dos accionistas e do gestor, do país de origem e homologado em Moçambique;
  152. Número ou marcador, página 3: f) comprovativo de pagamento de impostos de importação de capitais;
  153. Número ou marcador, página 3: g) localização e descrição das instalações da empresa; e
  154. Número ou marcador, página 3: h) comprovativo de posse ou renda do imóvel onde funcionarão os escritórios.
  155. Número ou marcador, página 3: 6. A entidade que pretende exercer a actividade de agenciamento de navios, deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional formado em ciências náuticas ou portuárias, ou que tenha pelo menos 5 anos de experiência no ramo;
  156. Número ou marcador, página 3: 7. A entidade que pretende exercer a actividade de agenciamento de carga, deve ter no seu quadro do pessoal, pelo menos, um trabalhador nacional, formado em um dos seguintes cursos, comércio internacional, gestão ou equivalente, que tenha, pelo menos, 5 anos de experiência no ramo.
  157. Número ou marcador, página 3: 8. Para as actividades de conferência, peritagem e superintendência, a entidade deve possuir, para além dos requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo, todo o equipamento adequado para o exercício da sua actividade.
  158. Número ou marcador, página 3: 9. Além dos requisitos constantes dos números anteriores,
  159. Texto do artigo, página 3: a entidade deverá pagar uma taxa conforme o número 5 do artigo 21 do presente regulamento.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  161. Texto do artigo, página 3: (Vistoria às instalações e equipamento)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de licenciamento a empresa deve solicitar à entidade licenciadora ou à sua representante uma vistoria às instalações, equipamento e documentos inerentes.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. As instalações devem possuir condições condignas para
  164. Texto do artigo, página 3: o exercício da actividade requerida, nomeadamente, mobiliário, material de escritório, equipamento informático e de segurança, para além do equipamento exigido nos números 7 do artigo 14 do presente regulamento, para casos de conferência, peritagem e superintendência.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Os quadros referidos no número 3 e 4 dos artigos 13 do presente Regulamento, devem estar presentes no momento de vistoria.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. A vistoria é feita por técnicos da entidade licenciadora, devidamente credenciados.
  167. Número ou marcador, página 4: 5. As despesas inerentes à deslocação, nomeadamente,
  168. Texto do artigo, página 4: Prova
  169. Texto do artigo, página 4: transporte e alojamento, conforme os casos, de técnicos do ITRANSMAR, IP, para a vistoria prevista no número 1 do presente artigo, correm por conta da empresa requisitante.
  170. Número ou marcador, página 4: 8. O modelo do termo da vistoria, consta do Anexo VIII do presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  172. Texto do artigo, página 4: (Alvarás)
  173. Texto do artigo, página 4: As licenças para o exercício da actividade de Agenciamento de navios, carga e Serviços Complementares são concedidas sob a forma de alvará, em modelo constante do Anexo III do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  175. Texto do artigo, página 4: (Validade da licença)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Para as entidades que requerem pela primeira vez o exercício das actividades constantes do número 2 do artigo 10 do presente Regulamento, a licença será concedida por um período máximo de 2 anos, podendo ser renovado por igual período uma vez.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Após os primeiros 4 anos, a renovação da licença passará a ser de 5 em 5 anos, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Para as entidades licenciadas à luz da legislação anterior, a renovação da licença terá a válida de 5 anos, devendo para tal cumprir com as disposições do presente regulamento.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. As licenças para as actividades constantes das alíneas h),
  180. Número ou marcador, página 4: i) e k) do número 2 do artigo 10 do presente Regulamento são concedidas por 1 ano.
  181. Número ou marcador, página 4: 5. O pedido de renovação da licença deve ser solicitado pelo menos 30 dias antes do termo do prazo de validade.
  182. Número ou marcador, página 4: 6. O pedido de renovação da licença feita após o prazo
  183. Texto do artigo, página 4: de validade, será aplicado um acréscimo de 10% sobre o valor da licença.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  185. Texto do artigo, página 4: (Caducidade das licenças)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. As licenças caducam nos seguintes casos:
  187. Número ou marcador, página 4: a) findo o prazo de validade;
  188. Número ou marcador, página 4: b) extinguindo-se a entidade licenciada por dissolução, insolvência ou por outra causa; e
  189. Número ou marcador, página 4: c) não início da actividade dentro do prazo de noventa dias.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Ocorrendo os casos previstos no número anterior,
  191. Texto do artigo, página 4: a entidade licenciadora irá comunicar, dentro de 30 dias, à empresa licenciada a caducidade da licença.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  193. Texto do artigo, página 4: (Obrigações da entidade licenciada)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem obrigações da entidade licenciada:
  195. Número ou marcador, página 4: a) prestar à entidade licenciadora informações sobre a sua actividade;
  196. Número ou marcador, página 4: b) comunicar à entidade licenciadora sobre qualquer alteração da sua situação jurídica, designadamente, alterações nos estatutos, bem como da mudança de instalações;
  197. Número ou marcador, página 4: c) colaborar com a entidade licenciadora e demais serviços públicos e privados no cumprimento e execução das formalidades relacionadas com a embarcação, carga e /ou passageiros;
  198. Número ou marcador, página 4: d) garantir que a empresa possua pessoal formado nas áreas referidas nas alíneas e) e f) e equipamento necessário conforme o referido nos artigos 13 e 14 do presente regulamento;
  199. Número ou marcador, página 4: e) comunicar à entidade licenciadora ou sua representação, o início da actividade, mediante o preenchimento do documento cujo modelo consta do anexo vi;
  200. Número ou marcador, página 4: f) garantir que os navios por si agenciados recebam o desembaraço marítimo do ITRANSMAR, IP;
  201. Número ou marcador, página 4: g) permitir o acesso dos agentes da entidade licenciadora às instalações da empresa para efeitos de fiscalização; e
  202. Número ou marcador, página 4: h) iniciar a actividade no prazo de noventa dias, depois da data do levantamento da licença.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. A informação referida na alínea a) do número anterior, deve ser prestada 15 dias após o fim de cada semestre e consiste em arrolar as actividades desenvolvidas durante o período, através do preenchimento do mapa constante do Anexo V.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. A informação é enviada à entidade emissora da licença,
  205. Texto do artigo, página 4: devendo ser copiada à representação local do ITRANSMAR, IP.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  207. Texto do artigo, página 4: (Direitos da entidade licenciada)
  208. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos da entidade licenciada, os seguintes:
  209. Número ou marcador, página 4: a) exercer nos portos autorizados as actividades para as quais esteja licenciada; e
  210. Número ou marcador, página 4: b) adoptar, quer em nome próprio ou de terceiros, medidas para defender ou proteger os seus interesses ou de terceiros, nomeadamente, as relativas à retenção da carga e ou do navio nos termos da Lei.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  212. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  213. Número ou marcador, página 4: 1. Pelos serviços prestados pela entidade licenciadora são devidas taxas referentes:
  214. Número ou marcador, página 4: a) a emissão e renovação de licenças por 5 anos: i. agenciamento de navios ............... 450 000,00MT; ii. agenciamento de carga ............... 360 000,00MT; iii. afretamento para carga ............... 360 000,00MT; iv. conferência .................................. 180 000,00MT; v. peritagem e Superintendência ....... 180 000,00MT; vi. serviços Auxiliares de Estiva ...... 180 000,00MT; vii. armazenagem de mercadoria em trânsito .............. .....................................................200.000,00MT;
  215. Número ou marcador, página 4: b) a emissão e renovação de licenças por 1 ano: i. abastecimento de víveres aos navios (Shipchandling) ....................................................... 80.000,00MT; ii. aluguer de embarcação para assistência aos navios ...................................................... 40.000,00MT; iii. serviços de descoberta de clandestinos a bordo dos navios ......................................... 50.000,00MT; iv. fornecimento de guardas a bordo dos navios (vigia) .. .................................................... 100.000,00MT;
  216. Número ou marcador, página 4: c) alteração ou averbamento da licença, da taxa da licença .. ............................................................................... 5%;
  217. Número ou marcador, página 4: d) pela vistoria das instalações e equipamento, da taxa da licença ................................................................. 5%;
  218. Número ou marcador, página 4: e) emissão de credencial ao agente de navio .... 25.000,00MT.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. O licenciamento das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 9 do presente Regulamento, será mediante o pagamento de 70.000.000,00Mt, sendo 3.000.000,00Mt correspondente à inscrição e 67.000.000,00Mt correspondentes ao licenciamento das actividades.
  220. Número ou marcador, página 5: 3. As entidades compostas por nacionais e licenciadas nos termos do número 1 do artigo 17 do presente regulamento pagam 40% da respectiva licença.
  221. Número ou marcador, página 5: 4. As entidades constituídas por cidadãos estrangeiros que inclua um nacional na estrutura societária, nos termos do número 1 do artigo 14, pagam a única taxa de inscrição e registo de 3.000.000,00Mt e a taxa normal de licenciamento constante
  222. Número ou marcador, página 5: 5. As entidades constituídas por estrangeiros pagam a taxa de 3.000.000,00Mt de inscrição, registo de representação em cada porto nacional, onde pretenda exercer a sua actividade e o dobro das taxas de licenciamento constantes da alínea a) do número 1 do presente artigo.
  223. Número ou marcador, página 5: 6. O montante de inscrição e registo de 3.000.000,00Mt constante do número anterior não abrange as linhas de navegação que pagam as taxas, inscrição e registo nos termos do número 2 do presente artigo.
  224. Número ou marcador, página 5: 7. As taxas cobradas nos termos do presente regulamento têm o seguinte destino: i. 60% para o orçamento do Estado; ii. 40% para a entidade licenciadora.
  225. Número ou marcador, página 5: 8. Os valores das taxas previstas no presente regulamento são entregues à Recebedoria das Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
  226. Número ou marcador, página 5: 9. As taxas previstas no presente artigo devem ser pagas 5 dias úteis a contar da cobrança.
  227. Número ou marcador, página 5: 10. O não-cumprimento do prazo fixado no número anterior, o montante é acrescido 50%, sobre o mesmo, do primeiro ao décimo quinto dia de mora, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de mora.
  228. Número ou marcador, página 5: 11. Recebida a factura ou feita a cobrança, caso a entidade não pague a taxa correspondente a actividade requerida até 30 dias, considera-se o processo arquivado.
  229. Número ou marcador, página 5: 12. As despesas inerentes à deslocação (transporte, alojamento e alimentação) de técnicos requisitados para a vistoria constantes do n.º 1 do artigo 15 do presente Regulamento, correm por conta da Entidade Requisitante.
  230. Número ou marcador, página 5: 13. Em situações de deslocação de quadros do ITRANSMAR,
  231. Texto do artigo, página 5: IP, requisitadas e não haja necessidade de alojamento, a entidade requerente irá suportar as despesas de deslocação, por técnico, nos seguintes moldes:
  232. Número ou marcador, página 5: a) até 2Km .................................................... 900,00MT;
  233. Número ou marcador, página 5: b) de 2 a 10Km .............................................. 1.400,00MT;
  234. Número ou marcador, página 5: c) de 10 a 20 Km .......................................... 2.800,00MT;
  235. Número ou marcador, página 5: d) de 20 a 30Km ........................................... 4.200,00MT;
  236. Número ou marcador, página 5: e) de 30 a 50Km ........................................... 5.600,00MT; e
  237. Número ou marcador, página 5: f) acima de 50Km ........................................... 6.000,00MT.
  238. Número ou marcador, página 5: 11. Os montantes constantes do número anterior são pagos ao ITRANSMAR, IP, que por vez, canaliza aos técnicos envolvidos.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  240. Texto do artigo, página 5: Das penas, contravenções, destino das multas e penas acessórias
  241. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das Penas
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  243. Texto do artigo, página 5: (Penas)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. A transgressão das normas reguladoras da actividade de Agenciamento e Serviços Complementares é punível com pena de multa.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. Podem ser aplicadas, além de multas, penas acessórias, designadamente:
  246. Número ou marcador, página 5: a) a suspensão da licença;
  247. Número ou marcador, página 5: b) a revogação da licença; e
  248. Número ou marcador, página 5: c) inibição de constituição de uma nova empresa de agenciamento e serviços complementares aos Administradores e Gestores que tenham sido responsabilizados pela declaração de falência ou insolvência anterior.
  249. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Contravenções, multas e destino do valor das multas
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  251. Texto do artigo, página 5: (Contravenções e Multas)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, são infracções puníveis, no presente regulamento as seguintes:
  253. Número ou marcador, página 5: a) o exercício da actividade de agenciamento de navios ou de carga, por pessoa não licenciada, ou que exerça com a licença de terceiros, o infractor incorre em multa de 2.000.000,00Mt;
  254. Número ou marcador, página 5: b) o exercício de Serviços Complementares ao Agenciamento por pessoa não licenciada, ou que exerça com licença de terceiros, o infractor incorre em multa de 1.000.000,00MT;
  255. Número ou marcador, página 5: c) a entidade licenciada ao abrigo do presente regulamento, que realizar actividades com a licença fora do prazo de validade, o infrator incorre em multa de 700.000,00MT;
  256. Número ou marcador, página 5: d) a contratação de pessoal sem as qualificações exigidas nos artigos 13 e 14 do presente regulamento, o infractor incorre em multa de 200.000,00MT;
  257. Número ou marcador, página 5: e) a falta de informação prevista no n.º 2 do artigo 19 do presente regulamento, ou a sua prestação fora dos prazos previstos, o infrator incorre numa multa de 400.000,00MT, sem prejuízo da prestação da informação;
  258. Número ou marcador, página 5: f) a falta de equipamento para o exercício cabal da sua actividade nos termos do presente regulamento, o infractor incorre em multa de 200.000,00MT;
  259. Número ou marcador, página 5: g) a falsificação de documentos relativos à carga, o infractor incorre em multa de 500.000,00MT, sem prejuízo do procedimento criminal que tiver lugar;
  260. Número ou marcador, página 5: h) a fuga de uma embarcação com a conivência do agente, este incorre em multa de 2.500.000,00MT, sem prejuízo de outras penas que tiverem lugar;
  261. Número ou marcador, página 5: i) a falta de cobrança de taxas de ajudas à navegação, o infractor incorre em multa do dobro do montante devido pelo navio;
  262. Número ou marcador, página 5: j) a falta de credenciação ao agente de navio, a licenciada infratora incorre em multa de 100.000,00MT;
  263. Número ou marcador, página 5: k) a alteração à situação jurídica, designadamente, seus estatutos e participações sociais sem prévia comunicação à entidade licenciadora, o infractor incorre em multa de 100.000,00MT;
  264. Número ou marcador, página 5: l) a mudança de instalações sem prévia comunicação, o infractor incorre em multa de 150.000,00MT;
  265. Número ou marcador, página 5: m) a falta de colaboração com o pessoal do ITRANSMAR, IP, no exercício das suas actividades inspetivas na qualidade de reguladores, e demais serviços públicos
  266. Texto do artigo, página 6: no cumprimento e execução das formalidades relacionadas com o navio, mercadoria e/ou passageiros, o infractor incorre em multa de 400.000,00MT;
  267. Texto do artigo, página 6: Prova
  268. Número ou marcador, página 6: n) a transmissão da licença, o infractor incorre em multa de 3.000.000,00MT, sem prejuízo de outra pena que tiver lugar;
  269. Número ou marcador, página 6: o) a destruição ou danificação de boias ou outro equipamento de sinalização pelo navio por si agenciado, o infractor incorre em multa correspondente ao dobro da aquisição do equipamento em causa, para custear as despesas de reposição;
  270. Número ou marcador, página 6: p) a aplicação de preços diferentes para clientes directos e indirectos, e descriminação de nacionais na disponibilização de contentores, o infractor incorre em multa de 5.000.000,00MT, sem prejuízo de outras penas que tiverem lugar;
  271. Número ou marcador, página 6: q) permitir que navios agenciados pela entidade licenciada que não sejam desembaraçados pela entidade licenciadora, o infractor incorre em multa que corresponde ao dobro da respectiva licença, sem prejuízo da suspensão da licença quando reicidente;
  272. Número ou marcador, página 6: r) impedimento ao acesso às instalações para efeitos de fiscalização, o infractor incorre em multa de 500.000,00MT; e
  273. Número ou marcador, página 6: s) o início da actividade sem informar a entidade licenciadora, o infractor incorre em multa de 10.000,00MT.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. As multas são cobradas imediatamente após a constatação da infracção e levantamento do respectivo auto.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. Nas circunstâncias em que não seja possível efectuar o pagamento das multas nos termos estabelecidos no número anterior, o prazo máximo para o pagamento voluntária é de 30 dias, a contar da data da recepção da notificação.
  276. Número ou marcador, página 6: 4. O não-cumprimento do prazo fixado no número anterior, sujeita o infractor ao pagamento da multa com o acréscimo sobre a mesma de 50%, do primeiro ao décimo quinto dia de mora, e de 100%, do décimo sexto ao trigésimo dia de mora.
  277. Número ou marcador, página 6: 5. Para além do trigésimo dia de mora, a actividade
  278. Texto do artigo, página 6: desenvolvida pelo infractor é suspensa e o processo autuado remetido imediatamente à instituição competente para a realização das execuções fiscais.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  280. Texto do artigo, página 6: (Destino dos valores das multas)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Os valores das multas provenientes das infracções cometidas nos termos do artigo 23 do presente Regulamento, têm a seguinte distribuição:
  282. Número ou marcador, página 6: a) 50% para a entidade licenciadora;
  283. Número ou marcador, página 6: b) 40% para o Orçamento do Estado; e
  284. Número ou marcador, página 6: c) 10% para o autuante.
  285. Número ou marcador, página 6: 3. Os valores das multas são entregues à Recebedoria
  286. Texto do artigo, página 6: das Finanças da área fiscal respectiva até ao dia 30 do mês seguinte ao da sua cobrança.
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Penas acessórias
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  289. Texto do artigo, página 6: (Suspensão da licença)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. A licença será suspensa nos seguintes casos:
  291. Número ou marcador, página 6: a) quando provada que uma empresa ou linha de navegação, aplica preços diferentes para clientes directos e indirectos sobre o mesmo objecto, de forma reiterada e mais de uma vez, sem prejuízo do pagamento da multa que tiver lugar; e
  292. Número ou marcador, página 6: b) até sessenta dias, quando se verificar que a mesma é utilizada para outros fins.
  293. Número ou marcador, página 6: 4. A suspensão prevista na alínea a) do número 1 do presente artigo será de 90 dias.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  295. Texto do artigo, página 6: (Revogação da licença)
  296. Texto do artigo, página 6: A revogação da licença concedida nos termos do presente Regulamento ocorrerá, nos seguintes casos:
  297. Número ou marcador, página 6: a) exercício irregular da actividade de forma reiterada em prejuízo das normas deste Regulamento e demais legislação aplicável;
  298. Número ou marcador, página 6: b) a prática de concorrência desleal, dumping, de entre outras acções que atentem ao bom funcionamento do mercado;
  299. Número ou marcador, página 6: c) incumprimento das obrigações contidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  300. Número ou marcador, página 6: c) falta de idoneidade comercial ou por deficiente prestação de serviço;
  301. Número ou marcador, página 6: d) prática de actos lesivos à economia nacional;
  302. Número ou marcador, página 6: e) transmissão de licença ou uso da mesma para fins ilícitos, sem prejuízo do pagamento da multa e sem direito a renovação.;
  303. Número ou marcador, página 6: f) quando se comprovar que, de forma reiterada, por mais de duas vezes, uma empresa aplica preços diferentes para clientes directos e indirectos, e descrimina os nacionais na disponibilização de contentores; e
  304. Número ou marcador, página 6: g) prestar falsas declarações para obtenção da licença.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  306. Texto do artigo, página 6: (Efeitos da suspensão e revogação)
  307. Texto do artigo, página 6: A aplicação das penas de suspensão e de revogação, não prejudicam os direitos de terceiros de boa-fé, emergentes de actos comerciais praticados pelas entidades sancionadas que ficam responsáveis, nos termos legais, pelos danos e demais prejuízos causados directamente, ou indirectamente.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  309. Texto do artigo, página 6: (Reincidência)
  310. Texto do artigo, página 6: No caso de reincidência a que caiba a pena de multa, os valores serão elevados para o dobro.
  311. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Processo, recurso e intransmissibilidade da licença
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  313. Texto do artigo, página 6: (Processo de aplicação de multas)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. Compete à entidade licenciadora instaurar, instruir os processos e aplicar as multas relativamente às infracções previstas no presente Regulamento.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. As medidas respeitantes às infracções referidas no artigo 23 do presente Regulamento, devem, sempre que possível, ser antecedidas por um auto de transgressão cujo modelo consta do Anexo IV do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
  316. Número ou marcador, página 6: 3. O auto referido no número anterior, deve ser assinado pelo
  317. Texto do artigo, página 6: autuante e infractor.
  318. Número ou marcador, página 7: 4. Em caso de o infractor recusar assinar o auto, o autuante pode recorrer a outras autoridades presentes, quando aplicável, para testemunharem o facto.
  319. Número ou marcador, página 7: 5. Não havendo testemunhas nos termos do número 6
  320. Texto do artigo, página 7: do presente artigo é considerada fiel a informação do agente autuante, desde que não se prove má-fé.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  322. Texto do artigo, página 7: (Recurso)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. Das decisões que determinem a aplicação de multas cabe recurso.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. O recurso tem efeitos suspensivos do prazo de pagamento
  325. Texto do artigo, página 7: da multa até a decisão final.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  327. Texto do artigo, página 7: (Intransmissibilidade da licença)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. A licença emitida nos termos do presente Regulamento é intransmissível.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O incumprimento do consignado no número anterior,
  330. Texto do artigo, página 7: está sujeito a aplicação da pena de revogação da licença, sem prejuízo da pena de multa que couber.
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  332. Texto do artigo, página 7: (Disposições Transitória e Final)
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  334. Texto do artigo, página 7: (Condições gerais de serviço)
  335. Texto do artigo, página 7: Para além dos direitos consignados na lei, o organismo associativo económico que represente o sector empresarial do agenciamento, pode propôr, para aprovação pela entidade licenciadora, as condições gerais para a prestação de serviços nas diversas áreas de actividade abrangidas pelo presente regulamento.
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  337. Texto do artigo, página 7: (Participação por deficiente prestação de serviços)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. As entidades que constatarem deficiência na prestação de serviços por empresas licenciadas ao abrigo do presente Regulamento, assiste-lhes o direito de participarem junto da entidade licenciadora as ocorrências, devendo para o efeito, provar.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Recebida a participação, a entidade licenciadora averigua
  340. Texto do artigo, página 7: e caso se provem as ocorrências apresentadas, pode suspender ou revogar a licença, dependendo da gravidade e circunstâncias.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  342. Texto do artigo, página 7: (Direito de Fiscalizar)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. A entidade licenciadora pode proceder, a qualquer momento, à fiscalização das actividades exercidas pelas entidades licenciadas por si, ao abrigo do presente Regulamento.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número anterior não prejudica o exercício
  345. Texto do artigo, página 7: de competências de fiscalização e auditoria de outras entidades do Estado.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  347. Texto do artigo, página 7: (Entidades já licenciadas)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. As entidades já licenciadas ao abrigo da legislação anterior, deverão conformar-se com as disposições do presente Regulamento.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. As entidades excluídas nos termos do n.º 4 do artigo 9
  350. Texto do artigo, página 7: do presente Regulamento, findo o prazo de vigência das licenças em sua posse, não poderão mais renová-las.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  352. Texto do artigo, página 7: (Actualização das taxas e multas)
  353. Texto do artigo, página 7: As taxas e multas constantes do presente Regulamento serão actualizadas, sempre que necessário, por um Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e dos transportes.
  354. Texto do artigo, página 8: Prova
  355. Número ou marcador, página 8: Anexo I Glossário
  356. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-
  357. Texto do artigo, página 8: -se:
  358. Texto do artigo, página 8: a) Acumulação de infracções – verifica-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma infracção é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  359. Texto do artigo, página 8: b) Agenciamento de navios – representação nos portos nacionais do armador e ou afretador do navio;
  360. Texto do artigo, página 8: c) Agente de Navegação – entidade que exerce a actividade de agenciamento de navios, independentemente da actividade a que se destina em representação do armador ou afretador;
  361. Texto do artigo, página 8: d) Agente do Navio – representante do agente de navegação;
  362. Texto do artigo, página 8: e) Agenciamento de carga – representante da carga movimentada entre duas estâncias aduaneiras de fronteiras do território moçambicano, as recebidas ou entregues num ponto do território nacional a partir de uma estância de fronteira, bem como as recebidas entre portos nacionais;
  363. Texto do artigo, página 8: f) Agente de carga – entidade que exerce a actividade de agenciamento de carga;
  364. Texto do artigo, página 8: g) Afretamento para as mercadorias – contratação de transporte quer em nome próprio, quer de terceiros, nas suas diferentes formas, para carga transportada entre os portos nacionais, de importação e ou exportação, assim como para carga em trânsito internacional;
  365. Texto do artigo, página 8: h) Afretador – pessoa singular ou colectiva que toma a embarcação por contrato de afretamento;
  366. Texto do artigo, página 8: i) Armazenista aduaneiro de carga em trânsito: pessoa singular ou colectiva proprietário ou arrendatário de um armazém, destinado exclusivamente a arrecadar carga sob regime de trânisto, por tempo determinado, sob regime suspensivo de pagamentos das imposições fiscais, tendo como destino dar contonuidade a operação de trânsito;
  367. Texto do artigo, página 8: j) Armador – pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade de transporte marítimo, equipa e explora navios comerciais próprios ou de terceiros desde que tomados de afretamento a tempo ou em regime de casco nu, com ou sem opção de compra ou como locatário;
  368. Texto do artigo, página 8: k) Autuante – agente da entidade licenciadora que autua depois ter presenciado a infracção ou ter tomado conhecimento por intermédio do participante;
  369. Texto do artigo, página 8: l) Capacidade técnica – aptidão e experiência da empresa para realizar a sua actividade;
  370. Texto do artigo, página 8: m) Carga – conjunto de mercadorias, bens de consumo ou matéria prima;
  371. Texto do artigo, página 8: n) Carga em trânsito internacional – a que vem de outros países e tem a República de Moçambique por passagem para o destino;
  372. Texto do artigo, página 8: o) Cliente direto – o que contactar diretamente a linha de navegação;
  373. Texto do artigo, página 8: p) Cliente indireto – o que contactar os outros agentes, que por sua vez contactam a linha de navegação;
  374. Texto do artigo, página 8: q) Conferência – verificação quantitativa e qualitativa das mercadorias durante o seu embarque, desembarque, transbordo, transferência, estiva, empacotamento e desempacotamento de contentores nos portos, terminais portuários e armazéns;
  375. Texto do artigo, página 8: r) Consolidação da carga – condicionamento de carga de forma adequada e segura numa embalagem;
  376. Texto do artigo, página 8: s) Desconsolidação da carga – separação de mercadoria em lotes ou unidades menores;
  377. Texto do artigo, página 8: t) Embarcação de bandeira estrangeira – embarcação registada num outro país;
  378. Texto do artigo, página 8: u) Entidade Licenciadora (Instituto de Transporte Marítimo – ITRANSMAR, I.P.) - Órgão do Estado com competência para licenciar e fiscalizar as actividades abrangidas pelo presente regulamento;
  379. Texto do artigo, página 8: v) Navio – embarcação estrangeira que visita qualquer porto nacional;
  380. Texto do artigo, página 8: w) Operador do navio – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na operação de navios;
  381. Texto do artigo, página 8: x) Operador portuário – entidade que emprega a sua capacidade e conhecimento na operação de portos;
  382. Texto do artigo, página 8: y) Operador de armazém aduaneiro de trânsito – detentor da licença de exploração de instalação autorizada para arrecadar mercadorias cativas do pagamento de imposições fiscais e aduaneiras que podem ser, temporariamente, arrecadas com suspensão de pagamento daquelas imposições;
  383. Texto do artigo, página 8: z) Peritagem e superintendência – vistoria ou exame feito ao navio e ou carga com o fim de determinar danos e avarias, bem como a emissão de certificados respeitantes à navegação marítima e ao transporte de carga, de acordo com as normas internacionais; aa) Reincidência – quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção, cometer outra idêntica, antes de decorridos doze meses sobre a data da fixação definitiva da sansão anterior; bb) Serviços auxiliares da estiva – actividades, dentro da área portuária, ou nos armazéns alfandegados, de peamento, cintagem, unitização, contentorização, paletização de mercadorias e ainda a limpeza de porões; cc) Serviços Complementares – serviços afins às actividades de agenciamento de navios e de carga; dd) Shichandling – serviços de fornecimento de víveres a bordo dos navios; ee) Terminal de carga – local destinado a armazenagem e manuseamento de carga; ff) Trânsito Nacional – movimento de carga recebida ou entregues num ponto do território nacional a partir de uma estância de fronteira; gg) Trânsito internacional – carga movimentada entre duas estâncias aduaneiras de fronteiras do território moçambicano.
  384. Número ou marcador, página 9: ANEXO II
  385. Texto do artigo, página 9: Modelo de Pedido de Licença/Inscrição ou Registo (Atinente aos artigos 11, 13 e 14)
  386. Texto do artigo, página 9: MINUTA DE REQUERIMENTO EXMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO ITRANSMAR, I.P/DIRECTOR DE DIVISÃO OU DELEGADO PROVINCIAL, CONFORME OS CASOS (Nome do requerente)..................................................................................................., portador do BI/Passaporte N.º…………………, emitido em……………….., aos…./…./……, representante da empresa……………………………………………….. com sede em Endereço................................................................................................. Telefone…………………., Fax…………………………………………………..…….……….. Caixa Postal……….E-mail................................................................................................... NUIT………………….,registada sob o NUEL ………………., na Conservatória de Registo das Entidades Legais, com Capital social realizado em…………..Meticais, correspondentes as quotas assim distribuídas:…………………………………..com …..%, ………………………….com ……% e ………………………com ………..%, onde o corpo administrativo é composto por……………………., vem mui respeitosamente requerer à V.Excia. a licença para o exercício da actividade de ……………………………….nos (s) Porto (s) de……………………., ou inscrição da sua entidade ou registo de sua representação, pelo que: Pede Deferimento Maputo, ao …………de…………….………….20…… Assinatura ………………………………………………………………….
  387. Texto do artigo, página 10: Prova
  388. Número ou marcador, página 10: ANEXO III
  389. Texto do artigo, página 10: Modelo do Alvará (Atinente ao artigo 16)
  390. Texto do artigo, página 10: ALVARÁ Nº ................/...................../.................. Nome da empresa………………………………………NUIT……………………………………… Sede………………………………………………Endereço……………………………………… …………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………… Considerando para a concessão deste alvará o Decreto N.º ……../………/………, que aprova o Regulamento de Agenciamento de navios, carga e Serviços Complementares. Por despacho de……../……/…….. do Exmo Senhor Presidente do Conselho de Administração da entidade competente, foi autorizada a empresa a exercer a actividade comercial de……………………………….......………………………………no (s) porto (s) de …………… ................................................................................................................ Válido até .................../ ............./ ................ Para constar se passou este Alvará que é assinado e devidamente autenticado com selo branco em uso nesta Instituição. Maputo, aos…….de……………………………..de 20…… O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ……………………………………………………………………
  391. Texto do artigo, página 10: MOÇAMBIQUE ITRANSMAR,IP Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
  392. Texto do artigo, página 11: Verso Processo de Licenciamento N.º………/Entidade Licenciadora/……/20….. Capital Social……………………………………………………………………………………... Proprietário (s)……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………….. Gerência ou Administração: ……………………………………………………………………………………………………… ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ Capacidade Instalada……………................................................................................................ ……………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………….. ............................................................................................................................................................ Averbamentos ……………………………………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………………………………… …..………………………………………………………………………………………………… ……..………………………………………………………………………………………….. Notas importantes:
  393. Texto do artigo, página 11: 1. Este Alvará é intransmissível
  394. Texto do artigo, página 11: 2. É expressamente proibido alterar as condições que serviram de base para o licenciamento sem prévia autorização dada nos termos legais, sob pena de incorrer em multa ou outras sanções previstas no Regulamento.
  395. Texto do artigo, página 11: 3. Este alvará deve estar sempre fixo no estabelecimento em lugar bem visível ao público e ser presente a todos os agentes de fiscalização.
  396. Texto do artigo, página 12: Prova
  397. Número ou marcador, página 12: ANEXO IV
  398. Texto do artigo, página 12: Modelo de Auto de Transgressão (Atinente ao artigo 29)
  399. Texto do artigo, página 12: ITRANSMAR,IP Autoridade Reguladora do Transporte Marítimo
  400. Texto do artigo, página 12: Auto de Transgressão
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