Decreto n.º 24/2026

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Decreto n.º 24/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2026
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar as atribuições, competências e tutela sectorial do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Fundo Público, abreviadamente designado FNDS, FP, ao actual contexto institucional das áreas de Terra, Ambiente e Florestas, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 94, conjugado com artigo 100, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Fundo Público, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O FNDS, FP exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. O FNDS, FP tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou encerrar Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Florestas, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 1 a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável na área da Terra, Ambiente e Florestas;
Número ou marcador · p. 1 b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento sustentável nas áreas de Terra, Ambiente e Florestas;
Número ou marcador · p. 1 d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, seca e desertificação, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 1 f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 g) formulação de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 1 h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 1 i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional na área da sua actuação; e
Número ou marcador · p. 1 j) gestão de recursos financeiros dos acordos bilaterais e multilaterais na área do Ambiente, Terra, Florestas e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas à gestão sustentável da terra, ambiente e florestas;
Número ou marcador · p. 2 b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para gestão sustentável da terra, ambiente e florestas;
Número ou marcador · p. 2 c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes das áreas de Terra, Ambiente e Florestas;
Número ou marcador · p. 2 d) facilitar o financiamento aos produtores florestais, faunísticos e outros operadores do desenvolvimento agrário através de linhas de financiamento específico, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
Número ou marcador · p. 2 f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 2 g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
Número ou marcador · p. 2 h) outras que resultem do presente Decreto e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Florestas e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar o plano estratégico da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 2 m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 2 o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes
Texto do artigo · p. 2 actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) homologar planos de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Diploma de criação e de demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos de gestão do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Definição, Composição e mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 4. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito nomeado pelo Conselho de Ministros, proposto pelo Ministro de tutela Sectorial.
Número ou marcador · p. 2 5. Os outros membros do Conselho de Administração do FNDS, FP, são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela Sectorial.
Número ou marcador · p. 2 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto, fundações e fundos públicos;
Número ou marcador · p. 2 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
Número ou marcador · p. 3 j) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da tutela Sectorial e Financeira;
Número ou marcador · p. 3 k) executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
Número ou marcador · p. 3 l) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 m) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 3 n) apreciar e deliberar a submissão à homologação do Ministro de tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 o) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
Número ou marcador · p. 3 p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais;
Número ou marcador · p. 3 q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão;
Número ou marcador · p. 3 r) exercer outros poderes que constem do Diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das Deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 3 d) controlar a arrecadação de receitas do FNDS, FP;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 i) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
Número ou marcador · p. 3 j) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
Número ou marcador · p. 3 k) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 l) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 m) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 3 n) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 o) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Decreto e ou na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Finanças e de tutela Sectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministro de tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito
Texto do artigo · p. 3 a um subsídio, a ser fixada por Despacho conjunto dos Ministros de tutela Sectorial e Financeira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Constituem competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 3 b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e
Número ou marcador · p. 3 e) informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre a matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do FNDS, FP:
Número ou marcador · p. 3 a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
Número ou marcador · p. 4 d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
Número ou marcador · p. 4 e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais referentes a florestas, terra e componentes climáticas ocorridos no país ou que o afectem;
Número ou marcador · p. 4 f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
Número ou marcador · p. 4 g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
Número ou marcador · p. 4 h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
Número ou marcador · p. 4 i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, ou que por quaisquer diplomas legais ou contratos lhe venham a ser atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis referentes a terras e florestas acessíveis de ser patenteados;
Número ou marcador · p. 4 k) receitas provenientes da gestão de passivos corpóreos ambientais;
Número ou marcador · p. 4 l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
Número ou marcador · p. 4 m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
Número ou marcador · p. 4 o) outras que decorram da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 4 a) encargos com investimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) encargos com os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 4 d) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 4 e) encargo com a formação, estudos e investigação;
Número ou marcador · p. 4 f) encargos com auditoria e consultoria;
Número ou marcador · p. 4 g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 4 h) remunerações e subsídios do pessoal; e
Número ou marcador · p. 4 i) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira e Orçamental)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas
Texto do artigo · p. 4 aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 4 a) plano de investimento e de financiamento;
Número ou marcador · p. 4 b) plano e programas anuais plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 4 c) plano de actividades e orçamentos; e
Número ou marcador · p. 4 d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
Número ou marcador · p. 4 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área da terra, ambiente e florestas, dentro dos prazos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 4 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
Texto do artigo · p. 4 de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização de Contas)
Texto do artigo · p. 4 As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas a fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela Sectorial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 4 b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 4 c) mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 4 2. O relatório anual do Conselho de Administração, de demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os Pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da Internet do Fundo.
Número ou marcador · p. 4 3. Os documentos acima referidos, devem, ainda, ser aprovados
Texto do artigo · p. 4 pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 4 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 4 público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Taxas e Multas)
Texto do artigo · p. 4 Transitam para o FNDS, FP, os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da tabela anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Regime Jurídico do Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime laboral excepcional e destinado a projectos de duração limitada ou assistência técnica especializada.
Número ou marcador · p. 5 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação
Texto do artigo · p. 5 laboral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FNDS, FP, à aprovação pelo órgão
Número ou marcador · p. 5 Anexo
Texto do artigo · p. 5 Taxas e multas
Texto do artigo · p. 5 Ambiente
Texto do artigo · p. 5 competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 5 São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2026.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de efluentes Taxas e Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008. Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental Taxas e Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas: 30% FUNAB Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% FUNAB Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MTA Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FNDS Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 8/2003, de18 de FevereiroRegulamento de Gestão dos Resíduos BiomédicosMultas 30% FUNAB 30% Fiscalização
Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de DezembroRegulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de efluentesTaxas e Multas 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008.Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto AmbientalTaxas e Multas: 60% FUNAB
Decreto n.º 11/2006, de 30 de NovembroRegulamento Sobre a Inspecção AmbientalMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 45/2006, de 30 de NovembroRegulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e CosteiroMultas: 30% FUNAB
Decreto n.º 19/2007, de 9 de AgostoRegulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional AssociadoLucros, royalties e multas 100% FUNAB
Decreto n.º 24/2008, de 1 de JulhoRegulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de OzonoTaxas: 20% G-OZONO 20% FUNABMultas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
Decreto n.º 25/2008, de 1 de JulhoRegulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas InvasivasTaxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNABMultas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
Decreto n.º 6/2009, de 31 de MarçoRegulamento de Gestão dos PesticidasTaxas: 5% MTA
Decreto n.º 55/2010, de 22 de NovembroRegulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus DerivadosMultas: 60% FNDS
Decreto n.º 25/2011, de 15 de JunhoRegulamento Sobre o Processo de Auditoria AmbientalTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 16/2013, de 26 de AbrilRegulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)Taxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 83/2014, de 31 de DezembroRegulamento de Gestão de Resíduos PerigososTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
Decreto n.º 94/2014, de 31 de DezembroRegulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos UrbanosTaxas: Municípios e DistritosMultas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
Texto do artigo · p. 6 Florestas
Texto do artigo · p. 6 Acto Normativo Instrumento aprovado Destino das Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino das Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Decreto n.º 21/2011, de 1 de JunhoRegulamento da Taxa de Sobrevalorização de MadeiraTaxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
Texto do artigo · p. 6 Conservação
Texto do artigo · p. 6 Acto normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Acto normativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de MarçoMecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do TurismoTaxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
Texto do artigo · p. 6 Terras
Texto do artigo · p. 6 Acto normativo Instrumento Aprovado Destino das Taxas e multas Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Acto normativoInstrumento AprovadoDestino das Taxas e multas
Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de OutubroRegulamento da Lei de TerrasTaxas: 60% Serviços de CadastroMultas: Nada se diz sobre o destino
Decreto n.º 60/2006, de 26 de DezembroRegulamento do Solo UrbanoTaxas: 40% Entidade responsável pela cobrançaMultas: 60% Entidade responsável pela cobrança
Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de JunhoConcernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUATTaxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
Texto do artigo · p. 6 Ordenamento do Território
Texto do artigo · p. 6 Acto normativo Instrumento Aprovado Destino das Taxas e multas Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas Multas: 60% FUNAB
Acto normativoInstrumento AprovadoDestino das Taxas e multas
Decreto n.º 23/2008, de 1 de JulhoRegulamento da Lei de Ordenamento do TerritórioTaxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquicoMultas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
Decreto n.º 31/2012, de 8 de AgostoRegulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades EconómicasMultas: 60% FUNAB
Texto do artigo · p. 6 Petróleos
Texto do artigo · p. 6 Acto normativo Instrumento Aprovado Destino das Taxas e multas Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB
Acto normativoInstrumento AprovadoDestino das Taxas e multas
Decreto n.º 56/2010, de 22 e NovembroRegulamento Ambiental para as Operações PetrolíferasTaxas: 20% FUNABMultas: 30% FUNAB
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar as atribuições, competências e tutela sectorial do Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Fundo Público, abreviadamente designado FNDS, FP, ao actual contexto institucional das áreas de Terra, Ambiente e Florestas, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 94, conjugado com artigo 100, ambos da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: O Fundo Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Fundo Público, abreviadamente designado FNDS, FP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, de categoria A, com personalidade e capacidade jurídica, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O FNDS, FP exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  11. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
  12. Número ou marcador, página 1: 2. O FNDS, FP tem a Sede na Cidade de Maputo, podendo criar ou encerrar Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área de Terra, Ambiente e Florestas, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública e o Secretário do Estado na Província.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  15. Texto do artigo, página 1: São atribuições do FNDS, FP:
  16. Número ou marcador, página 1: a) mobilização, geração e gestão de recursos financeiros, aplicando-os em acções conducentes ao desenvolvimento sustentável na área da Terra, Ambiente e Florestas;
  17. Número ou marcador, página 1: b) mobilização de recursos de forma bilateral e multilateral para implementação de actividades de desenvolvimento sustentável;
  18. Número ou marcador, página 1: c) promoção e apoio a estratégias, programas e projectos que contribuem para o desenvolvimento sustentável nas áreas de Terra, Ambiente e Florestas;
  19. Número ou marcador, página 1: d) promoção de programas e acções de investigação científica no domínio do desenvolvimento sustentável;
  20. Número ou marcador, página 1: e) financiamento de programas de gestão ambiental, adaptação e mitigação das mudanças climáticas, seca e desertificação, gestão sustentável de florestas, conservação da biodiversidade, administração de terras e ordenamento do território;
  21. Número ou marcador, página 1: f) financiamento de programas e/ou projectos de transferência de tecnologias que concorram para desenvolvimento sustentável;
  22. Número ou marcador, página 1: g) formulação de projectos de investimentos e aplicações financeiras que promovam o desenvolvimento sustentável;
  23. Número ou marcador, página 1: h) criação e participação no capital de sociedades ou instituições cujo objecto concorra para o desenvolvimento integrado e sustentável;
  24. Número ou marcador, página 1: i) financiamento de actividades de desenvolvimento institucional na área da sua actuação; e
  25. Número ou marcador, página 1: j) gestão de recursos financeiros dos acordos bilaterais e multilaterais na área do Ambiente, Terra, Florestas e outras que venham a mostrar-se relevantes para o desenvolvimento sustentável.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 1: Para a prossecução das suas atribuições, o FNDS, FP, dispõe das seguintes competências:
  29. Número ou marcador, página 1: a) programar, arrecadar e gerir receitas próprias e consignadas à gestão sustentável da terra, ambiente e florestas;
  30. Número ou marcador, página 2: b) participar, nos termos da lei, na negociação de acordos com agências nacionais, estrangeiras e internacionais no âmbito da mobilização de recursos internos e externos para gestão sustentável da terra, ambiente e florestas;
  31. Número ou marcador, página 2: c) promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes das áreas de Terra, Ambiente e Florestas;
  32. Número ou marcador, página 2: d) facilitar o financiamento aos produtores florestais, faunísticos e outros operadores do desenvolvimento agrário através de linhas de financiamento específico, de acordo com a legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 2: e) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento na cadeia de valor agrária;
  34. Número ou marcador, página 2: f) celebrar, nos termos da lei, acordos e memorandos de entendimento com instituições públicas e privadas e com organizações da sociedade civil;
  35. Número ou marcador, página 2: g) demandar judicial e extrajudicialmente os sujeitos que lesem os interesses do FNDS, FP; e
  36. Número ou marcador, página 2: h) outras que resultem do presente Decreto e de demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O FNDS, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Terra, Ambiente e Florestas e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela Sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  41. Número ou marcador, página 2: a) homologar o plano estratégico da instituição;
  42. Número ou marcador, página 2: b) homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  43. Número ou marcador, página 2: c) homologar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os planos de investimento e de financiamento;
  45. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  46. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  47. Número ou marcador, página 2: g) propor a contratação de empréstimos pelo FNDS, FP;
  48. Número ou marcador, página 2: h) propor o sistema de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 2: i) aprovar o Regulamento Interno do FNDS, FP;
  50. Número ou marcador, página 2: j) propor a nomeação do Presidente do Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 2: k) nomear e conferir posse aos Administradores do FNDS, FP;
  52. Número ou marcador, página 2: l) propor ao órgão competente carreiras de regime especial e funções específicas do FNDS, FP, bem como os respectivos qualificadores profissionais;
  53. Número ou marcador, página 2: m) suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do FNDS, FP, que violam a lei e outros instrumentos normativos;
  54. Número ou marcador, página 2: n) autorizar a adesão do FNDS, FP, à organizações e instituições nacionais e internacionais; e
  55. Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela Financeira compreende a prática dos seguintes
  57. Texto do artigo, página 2: actos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) homologar planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  59. Número ou marcador, página 2: b) homologar planos de investimento e de financiamento;
  60. Número ou marcador, página 2: c) homologar relatórios de gestão e de contas do exercício;
  61. Número ou marcador, página 2: d) homologar a alienação e oneração de bens próprios do FNDS, FP;
  62. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos;
  63. Número ou marcador, página 2: f) aprovar a proposta da tabela salarial e subsídios do quadro de pessoal do FNDS, FP;
  64. Número ou marcador, página 2: g) aprovar a proposta dos sistemas de remuneração, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  65. Número ou marcador, página 2: h) pronunciar-se sobre a criação de Delegações ou outras formas de representação; e
  66. Número ou marcador, página 2: i) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Diploma de criação e de demais legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 2: São órgãos de gestão do FNDS, FP:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Definição, Composição e mandato do Conselho de Administração)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão executivo que se ocupa da gestão corrente, da execução e implementação das políticas e directrizes do FNDS, FP.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração, é composto por um mínimo de 3 e um máximo de 5 membros, sendo um deles o Presidente.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma única vez.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente do Conselho de Administração é um indivíduo de reconhecido mérito nomeado pelo Conselho de Ministros, proposto pelo Ministro de tutela Sectorial.
  78. Número ou marcador, página 2: 5. Os outros membros do Conselho de Administração do FNDS, FP, são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela Sectorial.
  79. Número ou marcador, página 2: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
  80. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do termo por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
  83. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração:
  84. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  85. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  86. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  87. Número ou marcador, página 2: d) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  88. Número ou marcador, página 2: e) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do instituto, fundações e fundos públicos;
  89. Número ou marcador, página 2: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  90. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do FNDS, FP, bem como a orientação, coordenação e dinamização das actividades;
  91. Número ou marcador, página 3: h) assegurar a arrecadação de receitas do FNDS, FP, autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica no âmbito das suas competências;
  92. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a mobilização de financiamento ou donativos;
  93. Número ou marcador, página 3: j) deliberar a submissão dos planos anuais e respectivos orçamentos aos Ministros da tutela Sectorial e Financeira;
  94. Número ou marcador, página 3: k) executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos aprovados por este órgão;
  95. Número ou marcador, página 3: l) deliberar sobre a submissão das contas do FNDS, FP, à apreciação do Tribunal Administrativo e de outros órgãos competentes;
  96. Número ou marcador, página 3: m) velar pelo cumprimento das orientações, directivas e normas de carácter genérico emitidas pelo Ministro de Tutela;
  97. Número ou marcador, página 3: n) apreciar e deliberar a submissão à homologação do Ministro de tutela os principais instrumentos de gestão do FNDS, FP, designadamente, os orçamentos e os relatórios de actividades e de contas;
  98. Número ou marcador, página 3: o) apreciar as questões estratégicas de desenvolvimento do FNDS, FP, e da implementação dos projectos e programas financiados;
  99. Número ou marcador, página 3: p) deliberar sobre a propositura de acções judiciais;
  100. Número ou marcador, página 3: q) aprovar o Regulamento de Funcionamento deste órgão;
  101. Número ou marcador, página 3: r) exercer outros poderes que constem do Diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  105. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  106. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a preparação das sessões e zelar pela correcta execução das Deliberações do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 3: c) coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do FNDS, FP;
  108. Número ou marcador, página 3: d) controlar a arrecadação de receitas do FNDS, FP;
  109. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 3: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  111. Número ou marcador, página 3: g) garantir a gestão transparente dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais;
  112. Número ou marcador, página 3: h) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  113. Número ou marcador, página 3: i) executar as instruções dos Ministros de tutela, transmitindo-as aos Administradores e demais funcionários e agentes da entidade;
  114. Número ou marcador, página 3: j) representar o FNDS, FP, em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação;
  115. Número ou marcador, página 3: k) promover a comunicação entre o FNDS, FP, e seus parceiros e a sociedade em geral;
  116. Número ou marcador, página 3: l) delegar parte das suas competências nos membros do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 3: m) convidar especialistas e representantes das entidades públicas ou privadas às sessões do Conselho de Administração sempre que se mostrar necessário;
  118. Número ou marcador, página 3: n) nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no FNDS, FP, mediante proposta do Conselho de Administração; e
  119. Número ou marcador, página 3: o) exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutras disposições do presente Decreto e ou na demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Definição, Composição e mandato do Conselho Fiscal)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização do FNDS, FP, composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Finanças e de tutela Sectorial.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministro de tutela Financeira.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Conselho Fiscal do FNDS, FP, têm direito
  128. Texto do artigo, página 3: a um subsídio, a ser fixada por Despacho conjunto dos Ministros de tutela Sectorial e Financeira.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  130. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  131. Texto do artigo, página 3: Constituem competências do Conselho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar a execução dos planos financeiros anuais e plurianuais;
  133. Número ou marcador, página 3: b) examinar a contabilidade e a execução dos orçamentos;
  134. Número ou marcador, página 3: c) verificar e emitir parecer sobre o balanço e relatório de contas anuais;
  135. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre o desempenho financeiro do FNDS, FP, a economicidade, a eficiência da gestão e os resultados e benefícios programados; e
  136. Número ou marcador, página 3: e) informar o Conselho de Administração sobre qualquer assunto e pronunciar-se sobre a matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  138. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  139. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do FNDS, FP:
  140. Número ou marcador, página 3: a) os valores provenientes das taxas, sobretaxas e multas definidas ao abrigo da legislação em vigor aplicáveis as áreas de floresta, fauna bravia, ambiente, terras, ordenamento do território e conservação, com observância das percentagens consignadas a favor de outras entidades;
  141. Número ou marcador, página 3: b) recursos provenientes de serviços prestados a outras entidades;
  142. Número ou marcador, página 4: c) os rendimentos de depósitos e operações financeiras efectuados e mantidos nos sistemas bancários;
  143. Número ou marcador, página 4: d) os valores provenientes da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
  144. Número ou marcador, página 4: e) os valores resultantes de compensações por acidentes ambientais referentes a florestas, terra e componentes climáticas ocorridos no país ou que o afectem;
  145. Número ou marcador, página 4: f) os resultados de rendimentos dos investimentos;
  146. Número ou marcador, página 4: g) as heranças, legados, doações, subsídios, comparticipações ou donativos atribuídos por entidades publicas ou privados nacionais e ainda por doadores;
  147. Número ou marcador, página 4: h) os valores de venda de publicações e estudos editados pelo FNDS, FP, bem como das taxas cobradas pela publicidade nelas exercidas;
  148. Número ou marcador, página 4: i) quaisquer recursos que advenham da administração do FNDS, FP, ou que por quaisquer diplomas legais ou contratos lhe venham a ser atribuídas;
  149. Número ou marcador, página 4: j) receitas de patentes resultantes de estudos e pesquisas que produzam soluções de produção e consumo sustentáveis referentes a terras e florestas acessíveis de ser patenteados;
  150. Número ou marcador, página 4: k) receitas provenientes da gestão de passivos corpóreos ambientais;
  151. Número ou marcador, página 4: l) receitas previstas em qualquer outro dispositivo legal vigente sobre as matérias objecto do presente Decreto, bem como a legislação que venha a ser aprovada sobre as mesmas matérias;
  152. Número ou marcador, página 4: m) as dotações ou subsídios do orçamento do Estado;
  153. Número ou marcador, página 4: n) quaisquer outros financiamentos autorizados pelo Governo; e
  154. Número ou marcador, página 4: o) outras que decorram da lei.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  156. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  157. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do FNDS, FP, as decorrentes de:
  158. Número ou marcador, página 4: a) encargos com investimentos;
  159. Número ou marcador, página 4: b) encargos com os empréstimos contraídos;
  160. Número ou marcador, página 4: c) as despesas resultantes das actividades dos seus órgãos;
  161. Número ou marcador, página 4: d) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  162. Número ou marcador, página 4: e) encargo com a formação, estudos e investigação;
  163. Número ou marcador, página 4: f) encargos com auditoria e consultoria;
  164. Número ou marcador, página 4: g) despesas com as actividades do desenvolvimento institucional;
  165. Número ou marcador, página 4: h) remunerações e subsídios do pessoal; e
  166. Número ou marcador, página 4: i) outras legalmente previstas.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  168. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Orçamental)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão do FNDS, FP, observa os princípios e normas
  170. Texto do artigo, página 4: aplicáveis as instituições de regime especial e é regulada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  171. Número ou marcador, página 4: a) plano de investimento e de financiamento;
  172. Número ou marcador, página 4: b) plano e programas anuais plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  173. Número ou marcador, página 4: c) plano de actividades e orçamentos; e
  174. Número ou marcador, página 4: d) relatórios trimestrais de actividades e de gestão.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O orçamento anual e o respectivo plano de actividades do FNDS, FP, devem ser objecto de aprovação pelo Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O plano de actividades aprovado nos termos do número anterior deve ser enviado ao Ministro que superintende a área da terra, ambiente e florestas, dentro dos prazos fixados por lei.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. As alterações ao orçamento anual são efectuadas através
  178. Texto do artigo, página 4: de orçamentos suplementares sujeitos às formalidades referidas no número anterior.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  180. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização de Contas)
  181. Texto do artigo, página 4: As contas referentes a cada exercício fiscal do FNDS, FP, estão sujeitas a fiscalização do Tribunal Administrativo, cabendo ao Conselho de Administração a sua submissão de acordo com os prazos previstos na lei sem prejuízo de conhecimento do Ministro de tutela Sectorial.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  183. Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O FNDS, FP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os seguintes documentos:
  185. Número ou marcador, página 4: a) relatório do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do Fundo e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  186. Número ou marcador, página 4: b) balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  187. Número ou marcador, página 4: c) mapa de fluxo de caixa.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O relatório anual do Conselho de Administração, de demonstrações financeiras, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os Pareceres do Conselho Fiscal e Auditor Externo devem ser publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no País, bem como no boletim ou página da Internet do Fundo.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Os documentos acima referidos, devem, ainda, ser aprovados
  190. Texto do artigo, página 4: pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  192. Texto do artigo, página 4: (Auditoria Externa)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. As contas do FNDS, FP, são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A contratação de auditor externo é efectuada por concurso
  195. Texto do artigo, página 4: público e de forma rotativa por três exercícios consecutivos.
  196. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  197. Texto do artigo, página 4: (Taxas e Multas)
  198. Texto do artigo, página 4: Transitam para o FNDS, FP, os valores das taxas e multas previstas na legislação específica constante da tabela anexa ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  200. Texto do artigo, página 4: (Regime Jurídico do Pessoal)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do FNDS, FP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime laboral excepcional e destinado a projectos de duração limitada ou assistência técnica especializada.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O FNDS, FP, pode contratar pessoal nos termos da legislação
  203. Texto do artigo, página 5: laboral.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  205. Texto do artigo, página 5: (Regime remuneratório)
  206. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do FNDS, FP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação específica.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  208. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  209. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a proposta de Estatuto Orgânico do FNDS, FP, à aprovação pelo órgão
  210. Número ou marcador, página 5: Anexo
  211. Texto do artigo, página 5: Taxas e multas
  212. Texto do artigo, página 5: Ambiente
  213. Texto do artigo, página 5: competente, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  215. Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
  216. Texto do artigo, página 5: São revogadas todas as disposições legais que contrariem o presente Decreto.
  217. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  218. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  219. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Abril de 2026.
  220. Texto do artigo, página 5: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  221. Texto do artigo, página 5: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 8/2003, de18 de Fevereiro Regulamento de Gestão dos Resíduos Biomédicos Multas 30% FUNAB 30% Fiscalização Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de efluentes Taxas e Multas 60% FUNAB Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008. Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto Ambiental Taxas e Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 11/2006, de 30 de Novembro Regulamento Sobre a Inspecção Ambiental Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 45/2006, de 30 de Novembro Regulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e Costeiro Multas: 30% FUNAB Decreto n.º 19/2007, de 9 de Agosto Regulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado Lucros, royalties e multas 100% FUNAB Decreto n.º 24/2008, de 1 de Julho Regulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono Taxas: 20% G-OZONO 20% FUNAB Multas: 40% G-OZONO 20% FUNAB Decreto n.º 25/2008, de 1 de Julho Regulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas Invasivas Taxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Multas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB Decreto n.º 6/2009, de 31 de Março Regulamento de Gestão dos Pesticidas Taxas: 5% MTA Decreto n.º 55/2010, de 22 de Novembro Regulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus Derivados Multas: 60% FNDS Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho Regulamento Sobre o Processo de Auditoria Ambiental Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 16/2013, de 26 de Abril Regulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES) Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 83/2014, de 31 de Dezembro Regulamento de Gestão de Resíduos Perigosos Taxas: 40% FUNAB Multas: 60% FUNAB Decreto n.º 94/2014, de 31 de Dezembro Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Taxas: Municípios e Distritos Multas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 8/2003, de18 de FevereiroRegulamento de Gestão dos Resíduos BiomédicosMultas 30% FUNAB 30% Fiscalização
    Decreto n.º 18/2004, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto n.º 67/2010, de 31 de DezembroRegulamento Sobre Padrões de Qualidade Ambiental e Emissão de efluentesTaxas e Multas 60% FUNAB
    Decreto n.º 45/2004, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto n.º 42/2008.Regulamento Sobre o Processo de Avaliação de Impacto AmbientalTaxas e Multas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 11/2006, de 30 de NovembroRegulamento Sobre a Inspecção AmbientalMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 45/2006, de 30 de NovembroRegulamento para a Prevenção da Poluição e Protecção do Ambiente Marinho e CosteiroMultas: 30% FUNAB
    Decreto n.º 19/2007, de 9 de AgostoRegulamento sobre Acesso e Partilha de Benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional AssociadoLucros, royalties e multas 100% FUNAB
    Decreto n.º 24/2008, de 1 de JulhoRegulamento sobre a Gestão das Substâncias que Destroem a Camada de OzonoTaxas: 20% G-OZONO 20% FUNABMultas: 40% G-OZONO 20% FUNAB
    Decreto n.º 25/2008, de 1 de JulhoRegulamento Para o Controlo de Espécies Exóticas InvasivasTaxas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNABMultas: 20% Grupo Interministerial 20% FUNAB
    Decreto n.º 6/2009, de 31 de MarçoRegulamento de Gestão dos PesticidasTaxas: 5% MTA
    Decreto n.º 55/2010, de 22 de NovembroRegulamento Sobre o Banimento do Amianto e seus DerivadosMultas: 60% FNDS
    Decreto n.º 25/2011, de 15 de JunhoRegulamento Sobre o Processo de Auditoria AmbientalTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 16/2013, de 26 de AbrilRegulamento Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES)Taxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 83/2014, de 31 de DezembroRegulamento de Gestão de Resíduos PerigososTaxas: 40% FUNABMultas: 60% FUNAB
    Decreto n.º 94/2014, de 31 de DezembroRegulamento Sobre a Gestão de Resíduos Sólidos UrbanosTaxas: Municípios e DistritosMultas: 60% FUNAB (no caso das multas estabelecidas pelo MTA)
  222. Texto do artigo, página 6: Florestas
  223. Texto do artigo, página 6: Acto Normativo Instrumento aprovado Destino das Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Decreto n.º 21/2011, de 1 de Junho Regulamento da Taxa de Sobrevalorização de Madeira Taxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
    Acto NormativoInstrumento aprovadoDestino das Taxas e Multas
    Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
    Decreto n.º 21/2011, de 1 de JunhoRegulamento da Taxa de Sobrevalorização de MadeiraTaxas: 30% para acções de reflorestamento e fiscalização florestal 10% para combate às queimadas descontroladas
  224. Texto do artigo, página 6: Conservação
  225. Texto do artigo, página 6: Acto normativo Instrumento aprovado Destino Taxas e Multas Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia Taxas: 20% Comunidades 15% Repovoamento Multas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de Março Mecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do Turismo Taxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
    Acto normativoInstrumento aprovadoDestino Taxas e Multas
    Decreto n.º 12/2002, de 6 de JunhoRegulamento da Lei de Florestas e Fauna BraviaTaxas: 20% Comunidades 15% RepovoamentoMultas: 50% para os intervenientes no auto e na denúncia
    Diploma Ministerial n.º 66/2010, de 31 de MarçoMecanismos de canalização das receitas colectadas nos Parques e Reservas Nacionais do sector do TurismoTaxas: 20%Estado 80% Parques e Reservas (80% para custos operacionais e salários; 20% para as comunidades)
  226. Texto do artigo, página 6: Terras
  227. Texto do artigo, página 6: Acto normativo Instrumento Aprovado Destino das Taxas e multas Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de Outubro Regulamento da Lei de Terras Taxas: 60% Serviços de Cadastro Multas: Nada se diz sobre o destino Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro Regulamento do Solo Urbano Taxas: 40% Entidade responsável pela cobrança Multas: 60% Entidade responsável pela cobrança Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de Junho Concernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUAT Taxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
    Acto normativoInstrumento AprovadoDestino das Taxas e multas
    Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro (com as alterações do Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro; do Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro; e do Decreto n.º 43/2010, de 29 de OutubroRegulamento da Lei de TerrasTaxas: 60% Serviços de CadastroMultas: Nada se diz sobre o destino
    Decreto n.º 60/2006, de 26 de DezembroRegulamento do Solo UrbanoTaxas: 40% Entidade responsável pela cobrançaMultas: 60% Entidade responsável pela cobrança
    Diploma Ministerial n.º 76/99, de 16 de JunhoConcernentes à distribuição das receitas provenientes das taxas anuais de DUATTaxas: 60% Serviços de Cadastro (20% administração de distrito; 80% Serviços de Cadastro ou órgãos locais do Ministério que, por delegação daqueles, participem no processo de cobrança)
  228. Texto do artigo, página 6: Ordenamento do Território
  229. Texto do artigo, página 6: Acto normativo Instrumento Aprovado Destino das Taxas e multas Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho Regulamento da Lei de Ordenamento do Território Taxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Multas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico Decreto n.º 31/2012, de 8 de Agosto Regulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades Económicas Multas: 60% FUNAB
    Acto normativoInstrumento AprovadoDestino das Taxas e multas
    Decreto n.º 23/2008, de 1 de JulhoRegulamento da Lei de Ordenamento do TerritórioTaxas: 20%FUNAB 20% órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquicoMultas: 20% FUNAB 20% Órgão que superintende o ordenamento a nível distrital ou autárquico
    Decreto n.º 31/2012, de 8 de AgostoRegulamento sobre Processo de Reassentamento resultante de Actividades EconómicasMultas: 60% FUNAB
  230. Texto do artigo, página 6: Petróleos
  231. Texto do artigo, página 6: Acto normativo Instrumento Aprovado Destino das Taxas e multas Decreto n.º 56/2010, de 22 e Novembro Regulamento Ambiental para as Operações Petrolíferas Taxas: 20% FUNAB Multas: 30% FUNAB
    Acto normativoInstrumento AprovadoDestino das Taxas e multas
    Decreto n.º 56/2010, de 22 e NovembroRegulamento Ambiental para as Operações PetrolíferasTaxas: 20% FUNABMultas: 30% FUNAB
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