Decreto n.º 28/2022

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Número ou marcador · p. 8 a) gestão estratégica e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) normação e orientação técnica;
Número ou marcador · p. 8 c) assessoria e monitoria;
Número ou marcador · p. 8 d) controlo interno e supervisão geral; e
Número ou marcador · p. 8 e) criação e gestão do quadro pessoal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34 (Órgãos Sectoriais)
Número ou marcador · p. 8 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado constituem-se em órgãos sectoriais do Sistema, devendo actuar sempre em coordenação com o Órgão Director Central.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções dos órgãos sectoriais, no âmbito da gestão do
Texto do artigo · p. 8 pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) planificação, coordenação, execução e controlo;
Número ou marcador · p. 8 b) elaboração de propostas de normas e orientação técnica para as carreiras específicas do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 8 c) assessoria e monitoria;
Número ou marcador · p. 8 d) controlo interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35 (Órgãos Provinciais)
Número ou marcador · p. 8 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos provinciais do Estado e das entidades descentralizadas constituemse em órgãos provinciais do SNGRHE, devendo actuar sempre em coordenação com os respectivos órgãos coordenadores provinciais e sectoriais.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções dos órgãos provinciais, ao seu nível:
Número ou marcador · p. 8 a) planificação e controlo;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenação e execução;
Número ou marcador · p. 8 c) orientação técnica; e
Número ou marcador · p. 8 d) controlo interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36 (Órgão Coordenador Distrital)
Texto do artigo · p. 8 A Secretaria Distrital é o Órgão Coordenador Distrital do SNGRHE, à qual são conferidas as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) orientação técnica;
Número ou marcador · p. 8 c) assessoria e monitoria; e
Número ou marcador · p. 8 d) gestão do quadro supranumerário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37 (Órgãos Distritais)
Número ou marcador · p. 8 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado constituem-se em órgãos distritais do Sistema, devendo actuar sempre em coordenação com os respectivos órgãos coordenadores distritais e sectoriais.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções dos órgãos distritais ao seu nível:
Número ou marcador · p. 8 a) planificação e controlo;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenação e execução;
Número ou marcador · p. 8 c) orientação técnica; e
Número ou marcador · p. 8 d) controlo interno.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Cadastro e Prova de Vida
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38 (Realização)
Número ou marcador · p. 8 1. O cadastro e a prova de vida do funcionário e agente do Estado efectivam-se no Sistema Electrónico Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado abreviadamente designado por e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 8 2. Os funcionários e agentes do Estado devem apresentar-se
Texto do artigo · p. 8 periodicamente nos pólos de registo para efeitos de prova de vida, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados no e-SNGRH.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 39 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 9 1. A prova de vida é feita anualmente.
Número ou marcador · p. 9 2. Cada funcionário ou agente do Estado deve prestar a prova
Texto do artigo · p. 9 de vida durante o mês do seu nascimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 40 (Locais de realização da prova de vida)
Texto do artigo · p. 9 A prova de vida deve decorrer em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do Aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados, na entidade que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41 (Documentos para realização da prova de vida)
Número ou marcador · p. 9 1. Para a realização da prova de vida, os funcionários e agentes do Estado devem estar munidos de:
Número ou marcador · p. 9 a) número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 9 b) título de provimento ou despacho com o último acto administrativo ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo compentente;
Número ou marcador · p. 9 c) bilhete de identidade ou carta de condução ou Passaporte;
Número ou marcador · p. 9 d) certificado de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 9 e) outros.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 9 artigo entende-se por acto administrativo a promoção, progressão ou mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42 (Tipos e abrangência)
Número ou marcador · p. 9 1. A prova de vida é presencial e consiste na captação e leitura de dados biométricos para serem conferidas no e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 9 2. Excepcionalmente, a prova de vida pode ser não biométrica, nos casos em que haja impossibilidade de captação das características fisiológicas únicas usadas para identificação do funcionário e agente do Estado pelo Sistema:
Número ou marcador · p. 9 a) por inexistência destas nos dedos ou por ilegibilidade; e
Número ou marcador · p. 9 b) por falta de dedos nas mãos.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado um documento médico que confirme a inexistência ou ilegibilidade de impressões digitais.
Número ou marcador · p. 9 4. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente, de forma não presencial, no caso em que o funcionário ou agente do Estado esteja ausente, por motivos devidamente justificados devendo, no entanto, regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida presencial nos doze meses subsequentes.
Número ou marcador · p. 9 5. Para efeitos do número anterior do presente artigo, compete ao respectivo gestor de Recursos Humanos submeter a entidade que superintende a área da função pública, ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e Cidade de Maputo, Gabinete do Governador da Província ou Secretaria Distrital, conforme os casos, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 9 a) despacho de nomeação para o exercício de funções fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos; e
Número ou marcador · p. 9 c) declaração ou junta médica, em caso de doença.
Número ou marcador · p. 9 6. Os documentos referidos no n.º 5 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 9 ser acompanhados pelos documentos referidos no artigo 79 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43 (Responsabilidade na organização do processo)
Número ou marcador · p. 9 1. É da responsabilidade dos sectores que superintendem as áreas da função pública e das finanças, garantir:
Número ou marcador · p. 9 a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
Número ou marcador · p. 9 b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
Número ou marcador · p. 9 c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
Número ou marcador · p. 9 2. O sector que superintende a área da função pública deve
Texto do artigo · p. 9 garantir a divulgação e mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no artigo 39 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44 (Efeitos da não realização)
Número ou marcador · p. 9 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido, implica a suspensão da remuneração do funcionário ou agente do Estado até à data da realização da mesma.
Número ou marcador · p. 9 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) nos casos de formação no exterior – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 42, do presente Diploma;
Número ou marcador · p. 9 b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos pólos de registo – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 79 do presente regulamento; e
Número ou marcador · p. 9 c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
Número ou marcador · p. 9 3. A não realização da prova de vida, durante um período de
Texto do artigo · p. 9 três meses implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração do processo disciplinar contra o funcionário e agente do Estado em causa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. O quadro de pessoal é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de unidades por funções de direcção, chefia e confiança, e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das atribuições dos órgãos e instituições da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 9 2. O quadro de pessoal deve identificar as carreiras e funções adequadas à prossecução dos objectivos de cada sector ou serviço.
Número ou marcador · p. 9 3. A dotação de efectivos do quadro de pessoal referido no número anterior é fixada por carreira e por função em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 9 4. Nas carreiras de regime especial diferenciado, o quadro de pessoal referido no número anterior indica o número de lugares correspondentes a cada uma das categorias das referidas carreiras.
Número ou marcador · p. 9 5. A dotação do quadro de pessoal referido nos números
Texto do artigo · p. 9 precedentes deve prever a execução dos actos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46 (Composição dos quadros)
Número ou marcador · p. 10 1. A nível dos órgãos centrais do Estado os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e as carreiras de regime geral, específicas e especial.
Número ou marcador · p. 10 2. A nível provincial os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível provincial e as carreiras do regime geral, específicas e especial.
Número ou marcador · p. 10 3. A nível distrital os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível distrital e as carreiras de regime geral, específica e especial.
Número ou marcador · p. 10 4. O quadro de pessoal das instituições de administração indirecta do Estado integram as funções de direcção, chefia e confiança e as carreiras de regime geral, específicas, especiais.
Número ou marcador · p. 10 5. Os quadros de pessoal das Autarquias Locais integram as
Texto do artigo · p. 10 funções de direcção, chefia e confiança, referentes as Autarquias Locais e as carreiras de regime geral, específicas, especiais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47 (Aprovação dos quadros de pessoal)
Número ou marcador · p. 10 1. A aprovação e a alteração dos quadros de pessoal central são feitas nos termos legalmente estabelecido ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função
Texto do artigo · p. 10 pública a aprovação, alteração ou ractificação dos quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, da administração indirecta, entidades descentralizadas provincial, distrital ou autarquia local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48 (Metodologia para elaboração dos quadros de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 A metodologia para elaboração dos quadros de pessoal é aprovada pelo órgão competente sob proposta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Regimes especiais de actividade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49 (Situações de Regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. O funcionário do Estado com nomeação definitiva pode exercer temporariamente funções em Regime especial de actividade, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) comissão de Serviço;
Número ou marcador · p. 10 b) substituição;
Número ou marcador · p. 10 c) acumulação de Funções; e
Número ou marcador · p. 10 d) destacamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Findas as situações de regime especial referidas no n.º 1
Texto do artigo · p. 10 do presente artigo, o funcionário do Estado deve, no prazo de 30 dias, fazer a passagem de pastas, restituição da habitação, material, equipamento e meios da instituição que, por força da função estiveram ao seu dispor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50 (Comissão de serviço)
Número ou marcador · p. 10 1. A comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargo de direcção, chefia ou de confiança.
Número ou marcador · p. 10 2. As funções de direcção chefia e confiança só podem ser preenchidas com obediência às exigências e requisitos referidos nos respectivos qualificadores profissionais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. As funções de direcção, chefia e de confiança constam
Texto do artigo · p. 10 de legislação específica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51 (Substituição)
Número ou marcador · p. 10 1. A substituição consiste na nomeação de um funcionário para exercício de funções de direcção, chefia ou de confiança, por ausência ou impedimento temporário do titular, por período não superior a 365 dias.
Número ou marcador · p. 10 2. A designação para substituição deve recair prioritariamente no substituto legal, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 10 3. Só pode ser nomeado para exercício de actividades em regime de substituição, o funcionário que reúna os requisitos exigidos pelo qualificador profissional dessa função ou exerça função imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 10 4. Excepcionalmente, não existindo na instituição um funcionário que satisfaça os requisitos referidos nos números anteriores, pode a designação do substituto recair em funcionário de outro quadro de pessoal do Aparelho do Estado, a decidir discricionariamente pelo dirigente com competência para nomear ou seu delegado expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 5. A substituição não se aplica nos casos de lugar vago por falta
Texto do artigo · p. 10 de provimento, ausência ou impedimento permanentes do titular.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52 (Acumulação de funções)
Número ou marcador · p. 10 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo, pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção ou chefia, idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por período não superior a 180 dias findo o qual cessa devendo ser nomeado o titular em regime de comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 10 2. Decorrido o período referido no n.º 1, o funcionário cessa
Texto do artigo · p. 10 a acumulação de funções, devendo-se nomear o titular para
Texto do artigo · p. 10 o lugar, em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53 (Efeitos do regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. Durante o exercício de funções, em regime especial, o funcionário é autorizado a candidatar-se a concursos de promoção e de mudança de carreira profissional, beneficiar de progressão e frequentar estágios de aperfeiçoamento no seu quadro de origem e correspondentes à sua categoria ou classe.
Número ou marcador · p. 10 2. Findas as situações que determinaram o regime especial o funcionário regressa ao respectivo quadro de origem, beneficiando do vencimento e das regalias inerentes à categoria de que é titular.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Situação do Funcionário em relação ao quadro
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54 (Situação do funcionário em relação ao quadro)
Texto do artigo · p. 10 O funcionário no quadro do pessoal pode encontrar-se numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 10 a) actividade no quadro;
Número ou marcador · p. 10 b) actividade fora do quadro;
Número ou marcador · p. 10 c) inactividade no quadro;
Número ou marcador · p. 10 d) inactividade fora do quadro; e
Número ou marcador · p. 10 e) supranumerário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 55 (Actividade no quadro)
Texto do artigo · p. 11 Considera-se em actividade no quadro o funcionário provido, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 11 a) desempenhar efectivamente as suas funções;
Número ou marcador · p. 11 b) encontrar-se na situação de férias ou de faltas;
Número ou marcador · p. 11 c) encontrar-se na situação de doença até 30 dias;
Número ou marcador · p. 11 d) encontrar-se no regime especial de comissão de serviço, substituição ou acumulação de funções; e
Número ou marcador · p. 11 e) encontrar-se em gozo de licença de maternidade, adopção de lactentes, paternidade, luto, casamento, bodas de prata ou de ouro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 56 (Actividade fora do quadro)
Texto do artigo · p. 11 Considera-se em actividade fora do quadro o funcionário que estiver numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) trabalhador-estudante a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 11 b) licença especial;
Número ou marcador · p. 11 c) prestação de serviço militar efectivo normal;
Número ou marcador · p. 11 d) doença por período superior a 30 e até 180 dias;
Número ou marcador · p. 11 e) em regime de destacamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 11 (Inactividade no Quadro)
Texto do artigo · p. 11 Considera-se em situação de inactividade no quadro, o funcionário que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 11 a) gozo de licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
Número ou marcador · p. 11 b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
Número ou marcador · p. 11 c) situação de prisão preventiva;
Número ou marcador · p. 11 d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade até 365 dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 58 (Inactividade fora do Quadro)
Texto do artigo · p. 11 Considera-se em inactividade fora do quadro, o funcionário que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 11 a) gozo de licenças para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 11 b) situação de regime especial de assistência;
Número ou marcador · p. 11 c) doença por período superior a 365 dias;
Número ou marcador · p. 11 d) gozo de licença ilimitada;
Número ou marcador · p. 11 e) desligado do serviço para efeitos de aposentação; e
Número ou marcador · p. 11 f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59 (Supranumerário)
Texto do artigo · p. 11 Considera-se supranumerário o funcionário que se encontre em exercício efectivo de funções e aguarda a abertura de vaga no quadro por motivo de:
Número ou marcador · p. 11 a) ter regressado após termo do destacamento ou qualquer situação de inactividade;
Número ou marcador · p. 11 b) ter sido promovido durante a prestação do serviço militar efectivo normal; e
Número ou marcador · p. 11 c) supressão ou compressão de estrutura orgânica.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60 (Efeitos do Regime de Inactividade)
Número ou marcador · p. 11 1. Os direitos atribuídos nos termos do EGFAE são reduzidos ou cessam quando o funcionário se encontrar em regime de inactividade.
Número ou marcador · p. 11 2. O funcionário que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, até à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 3. Nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos do funcionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 4. Findas as situações referidas nos artigos anteriores, o
Texto do artigo · p. 11 funcionário retoma a plenitude os seus direitos ao reiniciar as funções
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Carreiras profissionais e funções
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 11 1. O ingresso no aparelho do Estado efectiva-se no nível mais baixo da carreira, por concurso.
Número ou marcador · p. 11 2. Excepcionalmente, em situações de emergência ou
Texto do artigo · p. 11 calamidade pública, pode ser dispensado concurso de ingresso em determinadas carreiras profissionais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62 (Procedimento de ingresso com dispensa de concurso)
Número ou marcador · p. 11 1. Método de recrutamento:
Número ou marcador · p. 11 a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social de maior circulação e outros meios de comunicação que se mostrarem convenientes;
Número ou marcador · p. 11 b) são requisitos para ingresso nos termos previstos no presente artigo a aprovação na avaliação curricular e o preenchimento dos previstos no artigo 18 do EFGAE;
Número ou marcador · p. 11 c) na instrução do pedido de admissão são necessários os documentos previstos no artigo 6 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 11 2. O ingresso com dispensa de concurso é acompanhado de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 3. O provimento previsto nos termos do presente artigo
Texto do artigo · p. 11 está condicionado à existência de vaga no quadro de pessoal e disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63 (Conversão de Carreira)
Número ou marcador · p. 11 1. Na falta de funcionário de determinada carreira para o preenchimento de lugar no quadro de pessoal do sector, o dirigente competente para nomear pode recorrer ao funcionário enquadrado em outra carreira, com o mesmo nível habilitacional, para o preenchimento do referido lugar, desde que reúna os requisitos definidos na referida carreira e que disso não resulte na redução do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 11 2. A conversão de carreira é feita mediante concurso, salvo se o número de vagas for superior ao de candidatos sem prejuízo da avaliação curricular e entrevista.
Número ou marcador · p. 12 3. Excepcionalmente, a conversão da carreira é aplicável nos casos em que o funcionário está na carreira diferente da actividade que exerce, sendo que o seu equadramento ocorre na classe e escalão correspondentes a aquelas em que se encontra.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 64 (Qualificadores Profissionais)
Texto do artigo · p. 12 A criação, reestruturação ou extinção de qualificadores e carreiras profissionais são aprovadas pelo órgão competente para o efeito, sob proposta fundamentada do organismo interessado, mediante parecer do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE), nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Remuneração do funcionário e agente do Estado
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 65 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 12 1. A remuneração do funcionário é constituída pelo vencimento e suplementos.
Número ou marcador · p. 12 2. O vencimento constitui a retribuição ao funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga em período e local certo.
Número ou marcador · p. 12 3. Todo o funcionário e agente do Estado em regime idêntico
Texto do artigo · p. 12 de prestação de serviço tem direito a receber vencimento igual por trabalho igual.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66 (Remuneração do trabalho em condições excepcionais)
Número ou marcador · p. 12 1. Considera-se trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade:
Número ou marcador · p. 12 a) actividades realizadas em condições excepcionais, de entre outras nos locais afectados pela seca, em situação de isolamento ou de difíceis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas; e
Número ou marcador · p. 12 b) actividades que envolvam particular desgaste físico ou psíquico nomeadamente, as que envolvam exposição a Raio X e substâncias radioactivas e tóxicas.
Número ou marcador · p. 12 2. Para além das situações definidas no número anterior, podem ser definidas outras quando o interesse do Estado assim o exija.
Número ou marcador · p. 12 3. O Ministro que superintende a área da função pública
Texto do artigo · p. 12 mediante proposta dos dirigentes dos órgãos centrais e locais, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e se for o caso o Ministro que superintende a área da saúde, aprova, por despacho, os locais e actividades abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67 (Remuneração em período de formação)
Número ou marcador · p. 12 1. O funcionário ou agente do Estado em actividade que seja seleccionado para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico-profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro por período não superior a 365 dias tem direito à remuneração integral do seu vencimento.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando a formação referida no número anterior é superior a 365 dias, está sujeita ao regime de bolsas nos termos previstos em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 68 (Remuneração por trabalho extraordinário)
Número ou marcador · p. 12 1. Há lugar a remuneração por trabalho extraordinário, quando se verifique motivos ponderosos para a sua realização.
Número ou marcador · p. 12 2. Para efeitos de pagamento de horas extraordinárias, o serviço
Texto do artigo · p. 12 requisitante deve:
Número ou marcador · p. 12 a) propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado que provavelmente vão efectuar as horas extras e as respectivas carreiras e/ou categorias; e
Número ou marcador · p. 12 b) controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras que é remetido ao processador de salários.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 69 (Remuneração por trabalho em regime de turnos)
Número ou marcador · p. 12 1. Considera-se trabalho por turno, todo aquele que é prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante vinte e quatro horas do dia.
Número ou marcador · p. 12 2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
Número ou marcador · p. 12 3. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente se substituam em períodos regulares de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 4. O dia de descanso semanal deverá coincidir com domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
Número ou marcador · p. 12 5. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente respectivo.
Número ou marcador · p. 12 6. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 12 às categorias cujas funções pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 70 (Subsídio em prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 12 1. Aos familiares do funcionário e de agente do Estado em prisão preventiva, previstos no n.° 5, do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado é pago um subsídio mensal, calculado em 60% do último vencimento base do funcionário.
Número ou marcador · p. 12 2. O pagamento do subsídio referido no número anterior aos familiares do agente do Estado, está condicionado a validade do seu contrato.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao funcionário ou agente do Estado em prisão preventiva indicar um dos familiares previstos referidos no n.º 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que vai receber o subsídio referente a prisão preventiva.
Número ou marcador · p. 12 4. Cessando a prisão preventiva e não havendo lugar à acusação, o funcionário do Estado retoma retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
Número ou marcador · p. 12 5. O pagamento do subsídio cessa logo que for deduzida e recebida a acusação pelo Tribunal ou nos casos de evasão do funcionário detido.
Número ou marcador · p. 12 6. O funcionário do Estado absolvido retoma retroactivamente
Texto do artigo · p. 12 a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 71 (Encargo de Verba)
Texto do artigo · p. 13 O subsídio constitui encargo de verba que suporta os vencimentos do funcionário ou agente do Estado detido.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 13 Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72 (Formação)
Número ou marcador · p. 13 1. A formação e aperfeiçoamento profissional é orientada para a capacitação, especialização e requalificação dos funcionários promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
Número ou marcador · p. 13 2. A formação destina-se a capacitar os funcionários e agentes do Estado para melhorar o desempenho de suas actividades no sector ou ao desempenho de funções de direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 13 3. Na formação dos funcionários deve tomar-se por base o seu nível escolar, a qualificação técnica ou profissional e a avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 13 4. O funcionário cuja avaliação de desempenho seja regular e com potencial para desenvolvimento profissional deve ser submetido a cursos de capacitação profissional com vista a elevar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 13 5. O Subsistema de Formação em Administração Pública,
Texto do artigo · p. 13 abreviadamente designado SFAP, estabelece um conjunto de normas directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área de Administração Pública.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73 (Desenvolvimento de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 13 1. O desenvolvimento profissional do funcionário do Estado é o processo permanente de ampliação do seu potencial através de acções de indução, formação e avaliação que visem o seu crescimento profissional através da promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
Número ou marcador · p. 13 2. Os titulares ou membros de órgão de soberania e de órgão público que sejam funcionários do Estado progridem na carreira de origem durante o período de exercício de funções.
Número ou marcador · p. 13 3. Após a cessação de funções, o titular ou membro de órgão
Texto do artigo · p. 13 de soberania ou órgão público que seja funcionário do Estado é enquadrado na respectiva carreira profissional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 74 (Promoção)
Número ou marcador · p. 13 1. A promoção é a mudança para a classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 13 2. A promoção depende da verificação cumulativa dos
Texto do artigo · p. 13 seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no último escalão da classe ou categoria em que está enquadrado;
Número ou marcador · p. 13 b) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos;
Número ou marcador · p. 13 c) aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira; e
Número ou marcador · p. 13 d) existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 13 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, para carreiras de regime especial diferenciadas podem ser definidos outros requisitos específicos.
Número ou marcador · p. 13 4. A promoção não necessita de posse e produz efeitos a partir
Texto do artigo · p. 13 da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 75 (Progressão)
Número ou marcador · p. 13 1. A progressão é a mudança de escalão para outro imediatamente superior dentro da respectiva faixa salarial.
Número ou marcador · p. 13 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está enquadrado;
Número ou marcador · p. 13 b) avaliação de potencial;
Número ou marcador · p. 13 c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos; e
Número ou marcador · p. 13 d) existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 13 3. A progressão não exige a posse e produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 13 4. A progressão não depende de requerimento do interessado,
Texto do artigo · p. 13 devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 76 (Avaliação de potencial)
Número ou marcador · p. 13 1. A avaliação de potencial é a valoração das competências profissionais do funcionário do Estado a partir de indicadores pré-definidos.
Número ou marcador · p. 13 2. A avaliação do potencial visa graduar os funcionários dentro do mesmo escalão, permitindo progredir para o escalão imediatamente superior e tem como base indicares a que se atribui uma pontuação em função da sua influência no desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 13 3. Os indicadores seleccionados para avaliação do potencial
Texto do artigo · p. 13 devem permitir a verificação do crescimento presumido da capacidade e esforços individuais do desenvolvimento profissional dos funcionários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 77 (Indicadores da avaliação de potencial)
Número ou marcador · p. 13 1. São indicadores da avaliação do potencial:
Número ou marcador · p. 13 a) o tempo de serviço na administração pública, desde o ingresso até a data do início da avaliação do potencial;
Número ou marcador · p. 13 b) tempo efectivo na carreira actual;
Número ou marcador · p. 13 c) tempo de serviço no escalão actual;
Número ou marcador · p. 13 d) habilitações académicas;
Número ou marcador · p. 13 e) formação não formal; e
Número ou marcador · p. 13 f) média de classificação de serviço dos últimos 2 anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 13 (Mudança de Carreira)
Número ou marcador · p. 13 1. A mudança de carreira profissional corresponde a transição de uma carreira para a outra obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos nos qualificados profissionais.
Número ou marcador · p. 13 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está
Texto do artigo · p. 13 condicionada a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) obtenção de nível académico ou técnico profissionais em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
Número ou marcador · p. 13 b) aprovação em concurso de mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 14 c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um
Texto do artigo · p. 14 dos últimos dois anos de prestação de serviço efectivo; d) existência de cabimento orçamental; e e) existência de lugar vago no quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 14 3. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe ou categoria que corresponder o vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 14 4. A mudança de carreira tem efeitos a partir da data de visto
Texto do artigo · p. 14 do Tribunal Administrativo competente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 79 (Plano de Desenvolvimento de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 14 1. O plano de desenvolvimento de recursos humanos é um instrumento estratégico de gestão que permite a actualização e a evolução profissional contínuo do funcionário e a sua adequação aos objectivos globais da instituição.
Número ou marcador · p. 14 2. O plano de desenvolvimento de recursos humanos tem a duração de 5 anos e deve estar alinhado com o plano estratégico do sector e comportar as necessidades de formação, capacitação, as projecções de admissões, promoções, progressões, mudanças de carreira e aposentações.
Número ou marcador · p. 14 3. O plano de desenvolvimento de recursos humanos deve ainda prever a sucessão de quadros.
Número ou marcador · p. 14 4. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 14 5. Goza de prioridade no processo de mudança de carreira, o funcionário cuja formação incida sobre uma das áreas relacionadas com a actividade prioritária do sector ou previstas no plano de desenvolvimento de recursos humanos da respectiva instituição.
Número ou marcador · p. 14 6. Anualmente cada sector deve prever orçamento para
Texto do artigo · p. 14 materialização dos planos de formação, promoção, progressão e mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 80 (Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 14 1. A bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário do Estado durante o período de estudo, pesquisa ou formação profissional no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 2. A remuneração auferida pelo funcionário do Estado durante
Texto do artigo · p. 14 o período de formação, constitui parte da bolsa de estudos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 81 (Competência para autorizar bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao dirigente com competência para nomear autorizar a atribuição da bolsa de estudo e assinar o contrato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 82 (Remuneração do funcionário bolseiro)
Texto do artigo · p. 14 Os funcionários em actividade seleccionados nos termos do artigo 10 do presente regulamento tem direito as seguintes remunerações:
Número ou marcador · p. 14 a) o funcionário bolseiro a tempo parcial aufere um valor correspondente a 85 por cento da remuneração mensal;
Número ou marcador · p. 14 b) o funcionário bolseiro a tempo inteiro no país ou no estrangeiro aufere um valor correspondente a 75 por cento da remuneração mensal; e
Número ou marcador · p. 14 c) estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores aos funcionários bolseiros quando o período de formação for inferior ou igual a um ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 83 (Tipos de Bolsa de Estudos) As bolsas de estudo podem ser a tempo inteiro ou parcial:
Número ou marcador · p. 14 a) considera-se bolsa de estudos a tempo inteiro, a dispensa do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação dentro ou fora do país;
Número ou marcador · p. 14 b) considera-se bolsa de estudo a tempo parcial, a dispensa temporária do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 84 (Conteúdo da Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 14 1. A bolsa de estudo compreende o pagamento das seguintes despesas:
Número ou marcador · p. 14 a) formação dentro do país – remuneração mensal calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e fim da formação, alojamento, alimentação inscrição, propinas, certificado, diploma, taxa de graduação;
Número ou marcador · p. 14 b) formação fora do país – remuneração calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
Número ou marcador · p. 14 2. As despesas de alojamento e alimentação referidas no número um do presente artigo, são pagas nos casos em que a formação ocorre na província distinta da que o funcionário esta afecto e quando a distância justifica.
Número ou marcador · p. 14 3. Os valores das despesas de alimentação e alojamento,
Texto do artigo · p. 14 referidas no presente artigo são fixadas e actualizadas pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 85 (Plano de Bolsa de Estudos)
Texto do artigo · p. 14 As instituições devem publicar até 30 de Setembro de cada ano
Texto do artigo · p. 14 o respectivo plano de bolsa de estudo, referente ao ano seguinte, através da sua fixação na vitrina, na respectiva página de internet ou outro lugar acessível aos funcionários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 86 (Atribuição de Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 14 1. A bolsa de estudo é atribuída mediante concurso interno, cujos resultados são publicados nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 14 2. O anúncio da bolsa de estudos deve conter a seguinte
Texto do artigo · p. 14 informação:
Número ou marcador · p. 14 a) tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 14 b) requisitos exigidos para candidatura;
Número ou marcador · p. 14 c) documentos a apresentar pelos candidatos;
Número ou marcador · p. 14 d) prazo da candidatura; e
Número ou marcador · p. 14 e) prazo para divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 87 (Requisitos para atribuição de Bolsa de Estudos)
Número ou marcador · p. 15 1. São requisitos para atribuição de bolsa de estudo:
Número ou marcador · p. 15 a) funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) tempo de serviço no Aparelho do Estado não inferior a 5 anos;
Número ou marcador · p. 15 c) avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 15 d) idade inferior ou igual a 45 anos para cursos de longa duração, ou seja, igual ou superior a 4 anos;
Número ou marcador · p. 15 e) existência de cabimento orçamental; e
Número ou marcador · p. 15 f) outros requisitos definidos no anúncio da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 15 2. Nos casos em que a bolsa de estudo é concedida pelo
Texto do artigo · p. 15 financiador externo, o funcionário deve juntar o comprovativo da aprovação da candidatura, confirmação de compromisso de pagamento das despesas de passagem aérea de ida e volta, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 88 (Selecção e graduação dos candidatos)
Número ou marcador · p. 15 1. No processo de selecção dos candidatos são apurados aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 2. Na graduação dos candidatos apurados constituem
Texto do artigo · p. 15 circunstâncias preferências pela ordem indicada:
Número ou marcador · p. 15 a) melhor classificação de desempenho;
Número ou marcador · p. 15 b) maior experiência profissional no aparelho do Estado; e
Número ou marcador · p. 15 c) outras indicadas no anúncio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 15 (Notificação do resultado do concurso)
Texto do artigo · p. 15 Os resultados do concurso devem ser publicados e fixados na vitrina, na página de internet ou em outro lugar de livre acesso, dentro do prazo constante do anúncio da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 90 (Contrato de bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos de concessão de bolsa de estudo as instituições devem celebrar com o funcionário bolseiro um contrato.
Número ou marcador · p. 15 2. O contrato referido no número anterior contem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 15 a) identificação das partes;
Número ou marcador · p. 15 b) tipo e duração da bolsa;
Número ou marcador · p. 15 c) local de formação;
Número ou marcador · p. 15 d) forma e período de pagamento do quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 15 e) obrigações da instituição e do funcionário bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
Número ou marcador · p. 15 f) periodicidade de entrega de relatórios;
Número ou marcador · p. 15 g) causas para o cancelamento da bolsa; e
Número ou marcador · p. 15 h) outros elementos julgados necessários.
Número ou marcador · p. 15 3. Competente a entidade que superintende a área da função
Texto do artigo · p. 15 pública aprovar os modelos de contrato da bolsa de estudo no prazo de 60 dias contados a partir de publicação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 91 (Deveres gerais de funcionário bolseiro)
Número ou marcador · p. 15 1. São deveres do funcionário bolseiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) dedicar o tempo na formação ou no estudo a que se destina a bolsa com vista a obtenção de melhor aproveitamento;
Número ou marcador · p. 15 b) cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 15 c) não exercer qualquer tipo de actividade remunerada durante o período da duração da bolsa, salvo quando seja considerado complementar do curso ou no período de férias e devidamente autorizado pelo respectivo dirigente;
Número ou marcador · p. 15 d) apresentar relatório da formação ou do estudo a que se destina a bolsa, de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato;
Número ou marcador · p. 15 e) regressar a instituição a que está afecto findo o período da formação;
Número ou marcador · p. 15 f) prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período de duração da bolsa ou da formação;
Número ou marcador · p. 15 g) cumprir integralmente as condições da bolsa ou de formação bem como o regulamento das instituições de ensino ou de formação; e
Número ou marcador · p. 15 h) respeitar as normas e as leis do país onde decorre a formação.
Número ou marcador · p. 15 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
Número ou marcador · p. 15 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano, o
Texto do artigo · p. 15 funcionário bolseiro deve apresentar relatório semestral, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 92 (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
Texto do artigo · p. 15 São direitos gerais do funcionário bolseiro:
Número ou marcador · p. 15 a) receber o quantitativo da bolsa nos termos do contrato;
Número ou marcador · p. 15 b) a dispensa total ou parcial do serviço nos termos do contrato;
Número ou marcador · p. 15 c) a manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 d) ser considerada a informação sobre o seu aproveitamento durante a formação na avaliação do desempenho;
Número ou marcador · p. 15 e) ter assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos no contrato e demais legislação apalicável;
Número ou marcador · p. 15 f) ser assegurado transporte para si bem como os seus artigos de uso pessoal no início e no fim da formação desde o local da sua residência ate ao país de formacao ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 15 g) não prestar trabalho extraodinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames salvo razões imperiosas de serviço; e
Número ou marcador · p. 15 h) ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: a) gestão estratégica e desenvolvimento dos recursos humanos do Estado;
  2. Número ou marcador, página 8: b) normação e orientação técnica;
  3. Número ou marcador, página 8: c) assessoria e monitoria;
  4. Número ou marcador, página 8: d) controlo interno e supervisão geral; e
  5. Número ou marcador, página 8: e) criação e gestão do quadro pessoal.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34 (Órgãos Sectoriais)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos centrais do Estado constituem-se em órgãos sectoriais do Sistema, devendo actuar sempre em coordenação com o Órgão Director Central.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. São funções dos órgãos sectoriais, no âmbito da gestão do
  9. Texto do artigo, página 8: pessoal:
  10. Número ou marcador, página 8: a) planificação, coordenação, execução e controlo;
  11. Número ou marcador, página 8: b) elaboração de propostas de normas e orientação técnica para as carreiras específicas do respectivo sector;
  12. Número ou marcador, página 8: c) assessoria e monitoria;
  13. Número ou marcador, página 8: d) controlo interno.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35 (Órgãos Provinciais)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos provinciais do Estado e das entidades descentralizadas constituemse em órgãos provinciais do SNGRHE, devendo actuar sempre em coordenação com os respectivos órgãos coordenadores provinciais e sectoriais.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. São funções dos órgãos provinciais, ao seu nível:
  17. Número ou marcador, página 8: a) planificação e controlo;
  18. Número ou marcador, página 8: b) coordenação e execução;
  19. Número ou marcador, página 8: c) orientação técnica; e
  20. Número ou marcador, página 8: d) controlo interno.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36 (Órgão Coordenador Distrital)
  22. Texto do artigo, página 8: A Secretaria Distrital é o Órgão Coordenador Distrital do SNGRHE, à qual são conferidas as seguintes funções:
  23. Número ou marcador, página 8: a) gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;
  24. Número ou marcador, página 8: b) orientação técnica;
  25. Número ou marcador, página 8: c) assessoria e monitoria; e
  26. Número ou marcador, página 8: d) gestão do quadro supranumerário.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37 (Órgãos Distritais)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. As unidades orgânicas de recursos humanos dos órgãos distritais do Estado constituem-se em órgãos distritais do Sistema, devendo actuar sempre em coordenação com os respectivos órgãos coordenadores distritais e sectoriais.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. São funções dos órgãos distritais ao seu nível:
  30. Número ou marcador, página 8: a) planificação e controlo;
  31. Número ou marcador, página 8: b) coordenação e execução;
  32. Número ou marcador, página 8: c) orientação técnica; e
  33. Número ou marcador, página 8: d) controlo interno.
  34. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Cadastro e Prova de Vida
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38 (Realização)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. O cadastro e a prova de vida do funcionário e agente do Estado efectivam-se no Sistema Electrónico Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado abreviadamente designado por e-SNGRHE.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. Os funcionários e agentes do Estado devem apresentar-se
  38. Texto do artigo, página 8: periodicamente nos pólos de registo para efeitos de prova de vida, com vista a garantir maior controlo e actualização dos dados no e-SNGRH.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39 (Periodicidade)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. A prova de vida é feita anualmente.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Cada funcionário ou agente do Estado deve prestar a prova
  42. Texto do artigo, página 9: de vida durante o mês do seu nascimento.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40 (Locais de realização da prova de vida)
  44. Texto do artigo, página 9: A prova de vida deve decorrer em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do Aparelho do Estado, através dos pólos de registo devidamente identificados, na entidade que superintende a área da função pública.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41 (Documentos para realização da prova de vida)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. Para a realização da prova de vida, os funcionários e agentes do Estado devem estar munidos de:
  47. Número ou marcador, página 9: a) número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  48. Número ou marcador, página 9: b) título de provimento ou despacho com o último acto administrativo ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo compentente;
  49. Número ou marcador, página 9: c) bilhete de identidade ou carta de condução ou Passaporte;
  50. Número ou marcador, página 9: d) certificado de habilitações literárias; e
  51. Número ou marcador, página 9: e) outros.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente
  53. Texto do artigo, página 9: artigo entende-se por acto administrativo a promoção, progressão ou mudança de carreira.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42 (Tipos e abrangência)
  55. Número ou marcador, página 9: 1. A prova de vida é presencial e consiste na captação e leitura de dados biométricos para serem conferidas no e-SNGRHE.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. Excepcionalmente, a prova de vida pode ser não biométrica, nos casos em que haja impossibilidade de captação das características fisiológicas únicas usadas para identificação do funcionário e agente do Estado pelo Sistema:
  57. Número ou marcador, página 9: a) por inexistência destas nos dedos ou por ilegibilidade; e
  58. Número ou marcador, página 9: b) por falta de dedos nas mãos.
  59. Número ou marcador, página 9: 3. Nas situações referidas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado um documento médico que confirme a inexistência ou ilegibilidade de impressões digitais.
  60. Número ou marcador, página 9: 4. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente, de forma não presencial, no caso em que o funcionário ou agente do Estado esteja ausente, por motivos devidamente justificados devendo, no entanto, regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida presencial nos doze meses subsequentes.
  61. Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos do número anterior do presente artigo, compete ao respectivo gestor de Recursos Humanos submeter a entidade que superintende a área da função pública, ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e Cidade de Maputo, Gabinete do Governador da Província ou Secretaria Distrital, conforme os casos, os seguintes documentos:
  62. Número ou marcador, página 9: a) despacho de nomeação para o exercício de funções fora do território nacional;
  63. Número ou marcador, página 9: b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos; e
  64. Número ou marcador, página 9: c) declaração ou junta médica, em caso de doença.
  65. Número ou marcador, página 9: 6. Os documentos referidos no n.º 5 do presente artigo devem
  66. Texto do artigo, página 9: ser acompanhados pelos documentos referidos no artigo 79 do presente Decreto.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43 (Responsabilidade na organização do processo)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. É da responsabilidade dos sectores que superintendem as áreas da função pública e das finanças, garantir:
  69. Número ou marcador, página 9: a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
  70. Número ou marcador, página 9: b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
  71. Número ou marcador, página 9: c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. O sector que superintende a área da função pública deve
  73. Texto do artigo, página 9: garantir a divulgação e mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no artigo 39 do presente regulamento.
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44 (Efeitos da não realização)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido, implica a suspensão da remuneração do funcionário ou agente do Estado até à data da realização da mesma.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 9: a) nos casos de formação no exterior – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 42, do presente Diploma;
  78. Número ou marcador, página 9: b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos pólos de registo – com a apresentação dos documentos referidos no n.º 5 do artigo 79 do presente regulamento; e
  79. Número ou marcador, página 9: c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
  80. Número ou marcador, página 9: 3. A não realização da prova de vida, durante um período de
  81. Texto do artigo, página 9: três meses implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração do processo disciplinar contra o funcionário e agente do Estado em causa.
  82. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 9: Quadro de Pessoal
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45 (Quadro de pessoal)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. O quadro de pessoal é um instrumento de planificação e controlo dos recursos humanos que indica o número de unidades por funções de direcção, chefia e confiança, e por carreiras ou categorias profissionais necessárias para a prossecução das atribuições dos órgãos e instituições da Administração Pública.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. O quadro de pessoal deve identificar as carreiras e funções adequadas à prossecução dos objectivos de cada sector ou serviço.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. A dotação de efectivos do quadro de pessoal referido no número anterior é fixada por carreira e por função em comissão de serviço.
  88. Número ou marcador, página 9: 4. Nas carreiras de regime especial diferenciado, o quadro de pessoal referido no número anterior indica o número de lugares correspondentes a cada uma das categorias das referidas carreiras.
  89. Número ou marcador, página 9: 5. A dotação do quadro de pessoal referido nos números
  90. Texto do artigo, página 9: precedentes deve prever a execução dos actos referentes à promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46 (Composição dos quadros)
  92. Número ou marcador, página 10: 1. A nível dos órgãos centrais do Estado os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e as carreiras de regime geral, específicas e especial.
  93. Número ou marcador, página 10: 2. A nível provincial os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível provincial e as carreiras do regime geral, específicas e especial.
  94. Número ou marcador, página 10: 3. A nível distrital os quadros de pessoal integram as funções de direcção, chefia e confiança de nível distrital e as carreiras de regime geral, específica e especial.
  95. Número ou marcador, página 10: 4. O quadro de pessoal das instituições de administração indirecta do Estado integram as funções de direcção, chefia e confiança e as carreiras de regime geral, específicas, especiais.
  96. Número ou marcador, página 10: 5. Os quadros de pessoal das Autarquias Locais integram as
  97. Texto do artigo, página 10: funções de direcção, chefia e confiança, referentes as Autarquias Locais e as carreiras de regime geral, específicas, especiais.
  98. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47 (Aprovação dos quadros de pessoal)
  99. Número ou marcador, página 10: 1. A aprovação e a alteração dos quadros de pessoal central são feitas nos termos legalmente estabelecido ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
  100. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da função
  101. Texto do artigo, página 10: pública a aprovação, alteração ou ractificação dos quadros de pessoal dos órgãos locais do Estado, da administração indirecta, entidades descentralizadas provincial, distrital ou autarquia local.
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48 (Metodologia para elaboração dos quadros de pessoal)
  103. Texto do artigo, página 10: A metodologia para elaboração dos quadros de pessoal é aprovada pelo órgão competente sob proposta do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos.
  104. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  105. Texto do artigo, página 10: Regimes especiais de actividade
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49 (Situações de Regime especial de actividade)
  107. Número ou marcador, página 10: 1. O funcionário do Estado com nomeação definitiva pode exercer temporariamente funções em Regime especial de actividade, designadamente:
  108. Número ou marcador, página 10: a) comissão de Serviço;
  109. Número ou marcador, página 10: b) substituição;
  110. Número ou marcador, página 10: c) acumulação de Funções; e
  111. Número ou marcador, página 10: d) destacamento.
  112. Número ou marcador, página 10: 2. Findas as situações de regime especial referidas no n.º 1
  113. Texto do artigo, página 10: do presente artigo, o funcionário do Estado deve, no prazo de 30 dias, fazer a passagem de pastas, restituição da habitação, material, equipamento e meios da instituição que, por força da função estiveram ao seu dispor.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50 (Comissão de serviço)
  115. Número ou marcador, página 10: 1. A comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargo de direcção, chefia ou de confiança.
  116. Número ou marcador, página 10: 2. As funções de direcção chefia e confiança só podem ser preenchidas com obediência às exigências e requisitos referidos nos respectivos qualificadores profissionais e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 10: 3. As funções de direcção, chefia e de confiança constam
  118. Texto do artigo, página 10: de legislação específica.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51 (Substituição)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. A substituição consiste na nomeação de um funcionário para exercício de funções de direcção, chefia ou de confiança, por ausência ou impedimento temporário do titular, por período não superior a 365 dias.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. A designação para substituição deve recair prioritariamente no substituto legal, quando aplicável.
  122. Número ou marcador, página 10: 3. Só pode ser nomeado para exercício de actividades em regime de substituição, o funcionário que reúna os requisitos exigidos pelo qualificador profissional dessa função ou exerça função imediatamente inferior.
  123. Número ou marcador, página 10: 4. Excepcionalmente, não existindo na instituição um funcionário que satisfaça os requisitos referidos nos números anteriores, pode a designação do substituto recair em funcionário de outro quadro de pessoal do Aparelho do Estado, a decidir discricionariamente pelo dirigente com competência para nomear ou seu delegado expressamente autorizado.
  124. Número ou marcador, página 10: 5. A substituição não se aplica nos casos de lugar vago por falta
  125. Texto do artigo, página 10: de provimento, ausência ou impedimento permanentes do titular.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52 (Acumulação de funções)
  127. Número ou marcador, página 10: 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo, pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção ou chefia, idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por período não superior a 180 dias findo o qual cessa devendo ser nomeado o titular em regime de comissão de serviço.
  128. Número ou marcador, página 10: 2. Decorrido o período referido no n.º 1, o funcionário cessa
  129. Texto do artigo, página 10: a acumulação de funções, devendo-se nomear o titular para
  130. Texto do artigo, página 10: o lugar, em comissão de serviço.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53 (Efeitos do regime especial de actividade)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. Durante o exercício de funções, em regime especial, o funcionário é autorizado a candidatar-se a concursos de promoção e de mudança de carreira profissional, beneficiar de progressão e frequentar estágios de aperfeiçoamento no seu quadro de origem e correspondentes à sua categoria ou classe.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. Findas as situações que determinaram o regime especial o funcionário regressa ao respectivo quadro de origem, beneficiando do vencimento e das regalias inerentes à categoria de que é titular.
  134. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  135. Texto do artigo, página 10: Situação do Funcionário em relação ao quadro
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54 (Situação do funcionário em relação ao quadro)
  137. Texto do artigo, página 10: O funcionário no quadro do pessoal pode encontrar-se numa das seguintes situações:
  138. Número ou marcador, página 10: a) actividade no quadro;
  139. Número ou marcador, página 10: b) actividade fora do quadro;
  140. Número ou marcador, página 10: c) inactividade no quadro;
  141. Número ou marcador, página 10: d) inactividade fora do quadro; e
  142. Número ou marcador, página 10: e) supranumerário.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55 (Actividade no quadro)
  144. Texto do artigo, página 11: Considera-se em actividade no quadro o funcionário provido, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
  145. Número ou marcador, página 11: a) desempenhar efectivamente as suas funções;
  146. Número ou marcador, página 11: b) encontrar-se na situação de férias ou de faltas;
  147. Número ou marcador, página 11: c) encontrar-se na situação de doença até 30 dias;
  148. Número ou marcador, página 11: d) encontrar-se no regime especial de comissão de serviço, substituição ou acumulação de funções; e
  149. Número ou marcador, página 11: e) encontrar-se em gozo de licença de maternidade, adopção de lactentes, paternidade, luto, casamento, bodas de prata ou de ouro.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56 (Actividade fora do quadro)
  151. Texto do artigo, página 11: Considera-se em actividade fora do quadro o funcionário que estiver numa das seguintes situações:
  152. Número ou marcador, página 11: a) trabalhador-estudante a tempo inteiro;
  153. Número ou marcador, página 11: b) licença especial;
  154. Número ou marcador, página 11: c) prestação de serviço militar efectivo normal;
  155. Número ou marcador, página 11: d) doença por período superior a 30 e até 180 dias;
  156. Número ou marcador, página 11: e) em regime de destacamento.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
  158. Texto do artigo, página 11: (Inactividade no Quadro)
  159. Texto do artigo, página 11: Considera-se em situação de inactividade no quadro, o funcionário que transitoriamente não exerça as suas funções por um dos seguintes motivos:
  160. Número ou marcador, página 11: a) gozo de licença para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
  161. Número ou marcador, página 11: b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
  162. Número ou marcador, página 11: c) situação de prisão preventiva;
  163. Número ou marcador, página 11: d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade até 365 dias.
  164. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58 (Inactividade fora do Quadro)
  165. Texto do artigo, página 11: Considera-se em inactividade fora do quadro, o funcionário que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
  166. Número ou marcador, página 11: a) gozo de licenças para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
  167. Número ou marcador, página 11: b) situação de regime especial de assistência;
  168. Número ou marcador, página 11: c) doença por período superior a 365 dias;
  169. Número ou marcador, página 11: d) gozo de licença ilimitada;
  170. Número ou marcador, página 11: e) desligado do serviço para efeitos de aposentação; e
  171. Número ou marcador, página 11: f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59 (Supranumerário)
  173. Texto do artigo, página 11: Considera-se supranumerário o funcionário que se encontre em exercício efectivo de funções e aguarda a abertura de vaga no quadro por motivo de:
  174. Número ou marcador, página 11: a) ter regressado após termo do destacamento ou qualquer situação de inactividade;
  175. Número ou marcador, página 11: b) ter sido promovido durante a prestação do serviço militar efectivo normal; e
  176. Número ou marcador, página 11: c) supressão ou compressão de estrutura orgânica.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60 (Efeitos do Regime de Inactividade)
  178. Número ou marcador, página 11: 1. Os direitos atribuídos nos termos do EGFAE são reduzidos ou cessam quando o funcionário se encontrar em regime de inactividade.
  179. Número ou marcador, página 11: 2. O funcionário que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em funções, até à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei.
  180. Número ou marcador, página 11: 3. Nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial de assistência, cessam temporariamente os direitos do funcionário, nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 11: 4. Findas as situações referidas nos artigos anteriores, o
  182. Texto do artigo, página 11: funcionário retoma a plenitude os seus direitos ao reiniciar as funções
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  184. Texto do artigo, página 11: Carreiras profissionais e funções
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61 (Ingresso)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. O ingresso no aparelho do Estado efectiva-se no nível mais baixo da carreira, por concurso.
  187. Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente, em situações de emergência ou
  188. Texto do artigo, página 11: calamidade pública, pode ser dispensado concurso de ingresso em determinadas carreiras profissionais.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62 (Procedimento de ingresso com dispensa de concurso)
  190. Número ou marcador, página 11: 1. Método de recrutamento:
  191. Número ou marcador, página 11: a) o recrutamento será feito através de anúncios nos órgãos de comunicação social de maior circulação e outros meios de comunicação que se mostrarem convenientes;
  192. Número ou marcador, página 11: b) são requisitos para ingresso nos termos previstos no presente artigo a aprovação na avaliação curricular e o preenchimento dos previstos no artigo 18 do EFGAE;
  193. Número ou marcador, página 11: c) na instrução do pedido de admissão são necessários os documentos previstos no artigo 6 do presente regulamento.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. O ingresso com dispensa de concurso é acompanhado de declaração escrita de urgente conveniência de serviço pela entidade competente, nos termos previstos na lei.
  195. Número ou marcador, página 11: 3. O provimento previsto nos termos do presente artigo
  196. Texto do artigo, página 11: está condicionado à existência de vaga no quadro de pessoal e disponibilidade orçamental.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63 (Conversão de Carreira)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. Na falta de funcionário de determinada carreira para o preenchimento de lugar no quadro de pessoal do sector, o dirigente competente para nomear pode recorrer ao funcionário enquadrado em outra carreira, com o mesmo nível habilitacional, para o preenchimento do referido lugar, desde que reúna os requisitos definidos na referida carreira e que disso não resulte na redução do seu vencimento.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. A conversão de carreira é feita mediante concurso, salvo se o número de vagas for superior ao de candidatos sem prejuízo da avaliação curricular e entrevista.
  200. Número ou marcador, página 12: 3. Excepcionalmente, a conversão da carreira é aplicável nos casos em que o funcionário está na carreira diferente da actividade que exerce, sendo que o seu equadramento ocorre na classe e escalão correspondentes a aquelas em que se encontra.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64 (Qualificadores Profissionais)
  202. Texto do artigo, página 12: A criação, reestruturação ou extinção de qualificadores e carreiras profissionais são aprovadas pelo órgão competente para o efeito, sob proposta fundamentada do organismo interessado, mediante parecer do Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE), nos termos da legislação específica.
  203. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  204. Texto do artigo, página 12: Remuneração do funcionário e agente do Estado
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 65 (Remuneração)
  206. Número ou marcador, página 12: 1. A remuneração do funcionário é constituída pelo vencimento e suplementos.
  207. Número ou marcador, página 12: 2. O vencimento constitui a retribuição ao funcionário ou agente do Estado, de acordo com a sua carreira, categoria ou função, como contrapartida pelo trabalho prestado ao Estado e consiste numa determinada quantia em dinheiro paga em período e local certo.
  208. Número ou marcador, página 12: 3. Todo o funcionário e agente do Estado em regime idêntico
  209. Texto do artigo, página 12: de prestação de serviço tem direito a receber vencimento igual por trabalho igual.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66 (Remuneração do trabalho em condições excepcionais)
  211. Número ou marcador, página 12: 1. Considera-se trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade:
  212. Número ou marcador, página 12: a) actividades realizadas em condições excepcionais, de entre outras nos locais afectados pela seca, em situação de isolamento ou de difíceis condições de vida e de trabalho e de grande incidência de situações endémicas ou epidémicas; e
  213. Número ou marcador, página 12: b) actividades que envolvam particular desgaste físico ou psíquico nomeadamente, as que envolvam exposição a Raio X e substâncias radioactivas e tóxicas.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. Para além das situações definidas no número anterior, podem ser definidas outras quando o interesse do Estado assim o exija.
  215. Número ou marcador, página 12: 3. O Ministro que superintende a área da função pública
  216. Texto do artigo, página 12: mediante proposta dos dirigentes dos órgãos centrais e locais, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e se for o caso o Ministro que superintende a área da saúde, aprova, por despacho, os locais e actividades abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67 (Remuneração em período de formação)
  218. Número ou marcador, página 12: 1. O funcionário ou agente do Estado em actividade que seja seleccionado para frequentar cursos de formação ou de aperfeiçoamento técnico-profissional, reciclagens ou estágios, realizados em território nacional ou no estrangeiro por período não superior a 365 dias tem direito à remuneração integral do seu vencimento.
  219. Número ou marcador, página 12: 2. Quando a formação referida no número anterior é superior a 365 dias, está sujeita ao regime de bolsas nos termos previstos em regulamentação específica.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68 (Remuneração por trabalho extraordinário)
  221. Número ou marcador, página 12: 1. Há lugar a remuneração por trabalho extraordinário, quando se verifique motivos ponderosos para a sua realização.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. Para efeitos de pagamento de horas extraordinárias, o serviço
  223. Texto do artigo, página 12: requisitante deve:
  224. Número ou marcador, página 12: a) propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado que provavelmente vão efectuar as horas extras e as respectivas carreiras e/ou categorias; e
  225. Número ou marcador, página 12: b) controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras que é remetido ao processador de salários.
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69 (Remuneração por trabalho em regime de turnos)
  227. Número ou marcador, página 12: 1. Considera-se trabalho por turno, todo aquele que é prestado em regime de escalonamento em virtude da exigência de funcionamento do serviço durante vinte e quatro horas do dia.
  228. Número ou marcador, página 12: 2. Cada turno não pode exceder o período máximo estabelecido para o trabalho normal diário.
  229. Número ou marcador, página 12: 3. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente se substituam em períodos regulares de trabalho.
  230. Número ou marcador, página 12: 4. O dia de descanso semanal deverá coincidir com domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
  231. Número ou marcador, página 12: 5. A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo dirigente respectivo.
  232. Número ou marcador, página 12: 6. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica
  233. Texto do artigo, página 12: às categorias cujas funções pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 70 (Subsídio em prisão preventiva)
  235. Número ou marcador, página 12: 1. Aos familiares do funcionário e de agente do Estado em prisão preventiva, previstos no n.° 5, do artigo 79 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado é pago um subsídio mensal, calculado em 60% do último vencimento base do funcionário.
  236. Número ou marcador, página 12: 2. O pagamento do subsídio referido no número anterior aos familiares do agente do Estado, está condicionado a validade do seu contrato.
  237. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao funcionário ou agente do Estado em prisão preventiva indicar um dos familiares previstos referidos no n.º 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que vai receber o subsídio referente a prisão preventiva.
  238. Número ou marcador, página 12: 4. Cessando a prisão preventiva e não havendo lugar à acusação, o funcionário do Estado retoma retroactivamente a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
  239. Número ou marcador, página 12: 5. O pagamento do subsídio cessa logo que for deduzida e recebida a acusação pelo Tribunal ou nos casos de evasão do funcionário detido.
  240. Número ou marcador, página 12: 6. O funcionário do Estado absolvido retoma retroactivamente
  241. Texto do artigo, página 12: a sua remuneração por inteiro, deduzindo-se o valor dos subsídios eventualmente pagos à família.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 71 (Encargo de Verba)
  243. Texto do artigo, página 13: O subsídio constitui encargo de verba que suporta os vencimentos do funcionário ou agente do Estado detido.
  244. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX
  245. Texto do artigo, página 13: Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72 (Formação)
  247. Número ou marcador, página 13: 1. A formação e aperfeiçoamento profissional é orientada para a capacitação, especialização e requalificação dos funcionários promovendo a eficiência e eficácia dos serviços.
  248. Número ou marcador, página 13: 2. A formação destina-se a capacitar os funcionários e agentes do Estado para melhorar o desempenho de suas actividades no sector ou ao desempenho de funções de direcção, chefia e confiança.
  249. Número ou marcador, página 13: 3. Na formação dos funcionários deve tomar-se por base o seu nível escolar, a qualificação técnica ou profissional e a avaliação de desempenho.
  250. Número ou marcador, página 13: 4. O funcionário cuja avaliação de desempenho seja regular e com potencial para desenvolvimento profissional deve ser submetido a cursos de capacitação profissional com vista a elevar o seu desempenho.
  251. Número ou marcador, página 13: 5. O Subsistema de Formação em Administração Pública,
  252. Texto do artigo, página 13: abreviadamente designado SFAP, estabelece um conjunto de normas directrizes e estratégias que devem assegurar a implementação de uma política integrada de formação na área de Administração Pública.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73 (Desenvolvimento de recursos humanos)
  254. Número ou marcador, página 13: 1. O desenvolvimento profissional do funcionário do Estado é o processo permanente de ampliação do seu potencial através de acções de indução, formação e avaliação que visem o seu crescimento profissional através da promoção, progressão e mudança de carreira profissional.
  255. Número ou marcador, página 13: 2. Os titulares ou membros de órgão de soberania e de órgão público que sejam funcionários do Estado progridem na carreira de origem durante o período de exercício de funções.
  256. Número ou marcador, página 13: 3. Após a cessação de funções, o titular ou membro de órgão
  257. Texto do artigo, página 13: de soberania ou órgão público que seja funcionário do Estado é enquadrado na respectiva carreira profissional.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74 (Promoção)
  259. Número ou marcador, página 13: 1. A promoção é a mudança para a classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda vencimento imediatamente superior.
  260. Número ou marcador, página 13: 2. A promoção depende da verificação cumulativa dos
  261. Texto do artigo, página 13: seguintes requisitos:
  262. Número ou marcador, página 13: a) tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no último escalão da classe ou categoria em que está enquadrado;
  263. Número ou marcador, página 13: b) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos;
  264. Número ou marcador, página 13: c) aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira; e
  265. Número ou marcador, página 13: d) existência de cabimento orçamental.
  266. Número ou marcador, página 13: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente artigo, para carreiras de regime especial diferenciadas podem ser definidos outros requisitos específicos.
  267. Número ou marcador, página 13: 4. A promoção não necessita de posse e produz efeitos a partir
  268. Texto do artigo, página 13: da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75 (Progressão)
  270. Número ou marcador, página 13: 1. A progressão é a mudança de escalão para outro imediatamente superior dentro da respectiva faixa salarial.
  271. Número ou marcador, página 13: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  272. Número ou marcador, página 13: a) tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no escalão em que está enquadrado;
  273. Número ou marcador, página 13: b) avaliação de potencial;
  274. Número ou marcador, página 13: c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um dos últimos 2 anos; e
  275. Número ou marcador, página 13: d) existência de cabimento orçamental.
  276. Número ou marcador, página 13: 3. A progressão não exige a posse e produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo competente.
  277. Número ou marcador, página 13: 4. A progressão não depende de requerimento do interessado,
  278. Texto do artigo, página 13: devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento em tempo oportuno.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76 (Avaliação de potencial)
  280. Número ou marcador, página 13: 1. A avaliação de potencial é a valoração das competências profissionais do funcionário do Estado a partir de indicadores pré-definidos.
  281. Número ou marcador, página 13: 2. A avaliação do potencial visa graduar os funcionários dentro do mesmo escalão, permitindo progredir para o escalão imediatamente superior e tem como base indicares a que se atribui uma pontuação em função da sua influência no desenvolvimento profissional.
  282. Número ou marcador, página 13: 3. Os indicadores seleccionados para avaliação do potencial
  283. Texto do artigo, página 13: devem permitir a verificação do crescimento presumido da capacidade e esforços individuais do desenvolvimento profissional dos funcionários.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77 (Indicadores da avaliação de potencial)
  285. Número ou marcador, página 13: 1. São indicadores da avaliação do potencial:
  286. Número ou marcador, página 13: a) o tempo de serviço na administração pública, desde o ingresso até a data do início da avaliação do potencial;
  287. Número ou marcador, página 13: b) tempo efectivo na carreira actual;
  288. Número ou marcador, página 13: c) tempo de serviço no escalão actual;
  289. Número ou marcador, página 13: d) habilitações académicas;
  290. Número ou marcador, página 13: e) formação não formal; e
  291. Número ou marcador, página 13: f) média de classificação de serviço dos últimos 2 anos.
  292. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 78
  293. Texto do artigo, página 13: (Mudança de Carreira)
  294. Número ou marcador, página 13: 1. A mudança de carreira profissional corresponde a transição de uma carreira para a outra obedecendo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos nos qualificados profissionais.
  295. Número ou marcador, página 13: 2. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está
  296. Texto do artigo, página 13: condicionada a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  297. Número ou marcador, página 13: a) obtenção de nível académico ou técnico profissionais em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
  298. Número ou marcador, página 13: b) aprovação em concurso de mudança de carreira;
  299. Número ou marcador, página 14: c) avaliação de desempenho não inferior a bom em cada um
  300. Texto do artigo, página 14: dos últimos dois anos de prestação de serviço efectivo; d) existência de cabimento orçamental; e e) existência de lugar vago no quadro de pessoal.
  301. Número ou marcador, página 14: 3. A integração na nova carreira faz-se no escalão e classe ou categoria que corresponder o vencimento imediatamente superior.
  302. Número ou marcador, página 14: 4. A mudança de carreira tem efeitos a partir da data de visto
  303. Texto do artigo, página 14: do Tribunal Administrativo competente.
  304. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 79 (Plano de Desenvolvimento de recursos humanos)
  305. Número ou marcador, página 14: 1. O plano de desenvolvimento de recursos humanos é um instrumento estratégico de gestão que permite a actualização e a evolução profissional contínuo do funcionário e a sua adequação aos objectivos globais da instituição.
  306. Número ou marcador, página 14: 2. O plano de desenvolvimento de recursos humanos tem a duração de 5 anos e deve estar alinhado com o plano estratégico do sector e comportar as necessidades de formação, capacitação, as projecções de admissões, promoções, progressões, mudanças de carreira e aposentações.
  307. Número ou marcador, página 14: 3. O plano de desenvolvimento de recursos humanos deve ainda prever a sucessão de quadros.
  308. Número ou marcador, página 14: 4. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
  309. Número ou marcador, página 14: 5. Goza de prioridade no processo de mudança de carreira, o funcionário cuja formação incida sobre uma das áreas relacionadas com a actividade prioritária do sector ou previstas no plano de desenvolvimento de recursos humanos da respectiva instituição.
  310. Número ou marcador, página 14: 6. Anualmente cada sector deve prever orçamento para
  311. Texto do artigo, página 14: materialização dos planos de formação, promoção, progressão e mudança de carreira.
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 80 (Bolsa de Estudos)
  313. Número ou marcador, página 14: 1. A bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário do Estado durante o período de estudo, pesquisa ou formação profissional no país ou no estrangeiro.
  314. Número ou marcador, página 14: 2. A remuneração auferida pelo funcionário do Estado durante
  315. Texto do artigo, página 14: o período de formação, constitui parte da bolsa de estudos.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 81 (Competência para autorizar bolsa de estudo)
  317. Texto do artigo, página 14: Compete ao dirigente com competência para nomear autorizar a atribuição da bolsa de estudo e assinar o contrato.
  318. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 82 (Remuneração do funcionário bolseiro)
  319. Texto do artigo, página 14: Os funcionários em actividade seleccionados nos termos do artigo 10 do presente regulamento tem direito as seguintes remunerações:
  320. Número ou marcador, página 14: a) o funcionário bolseiro a tempo parcial aufere um valor correspondente a 85 por cento da remuneração mensal;
  321. Número ou marcador, página 14: b) o funcionário bolseiro a tempo inteiro no país ou no estrangeiro aufere um valor correspondente a 75 por cento da remuneração mensal; e
  322. Número ou marcador, página 14: c) estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores aos funcionários bolseiros quando o período de formação for inferior ou igual a um ano.
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 83 (Tipos de Bolsa de Estudos) As bolsas de estudo podem ser a tempo inteiro ou parcial:
  324. Número ou marcador, página 14: a) considera-se bolsa de estudos a tempo inteiro, a dispensa do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação dentro ou fora do país;
  325. Número ou marcador, página 14: b) considera-se bolsa de estudo a tempo parcial, a dispensa temporária do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação.
  326. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 84 (Conteúdo da Bolsa de Estudos)
  327. Número ou marcador, página 14: 1. A bolsa de estudo compreende o pagamento das seguintes despesas:
  328. Número ou marcador, página 14: a) formação dentro do país – remuneração mensal calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e fim da formação, alojamento, alimentação inscrição, propinas, certificado, diploma, taxa de graduação;
  329. Número ou marcador, página 14: b) formação fora do país – remuneração calculada nos termos do artigo 4 do presente regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
  330. Número ou marcador, página 14: 2. As despesas de alojamento e alimentação referidas no número um do presente artigo, são pagas nos casos em que a formação ocorre na província distinta da que o funcionário esta afecto e quando a distância justifica.
  331. Número ou marcador, página 14: 3. Os valores das despesas de alimentação e alojamento,
  332. Texto do artigo, página 14: referidas no presente artigo são fixadas e actualizadas pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 85 (Plano de Bolsa de Estudos)
  334. Texto do artigo, página 14: As instituições devem publicar até 30 de Setembro de cada ano
  335. Texto do artigo, página 14: o respectivo plano de bolsa de estudo, referente ao ano seguinte, através da sua fixação na vitrina, na respectiva página de internet ou outro lugar acessível aos funcionários.
  336. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 86 (Atribuição de Bolsa de Estudos)
  337. Número ou marcador, página 14: 1. A bolsa de estudo é atribuída mediante concurso interno, cujos resultados são publicados nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
  338. Número ou marcador, página 14: 2. O anúncio da bolsa de estudos deve conter a seguinte
  339. Texto do artigo, página 14: informação:
  340. Número ou marcador, página 14: a) tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
  341. Número ou marcador, página 14: b) requisitos exigidos para candidatura;
  342. Número ou marcador, página 14: c) documentos a apresentar pelos candidatos;
  343. Número ou marcador, página 14: d) prazo da candidatura; e
  344. Número ou marcador, página 14: e) prazo para divulgação dos resultados.
  345. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 87 (Requisitos para atribuição de Bolsa de Estudos)
  346. Número ou marcador, página 15: 1. São requisitos para atribuição de bolsa de estudo:
  347. Número ou marcador, página 15: a) funcionário do Estado;
  348. Número ou marcador, página 15: b) tempo de serviço no Aparelho do Estado não inferior a 5 anos;
  349. Número ou marcador, página 15: c) avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos dois anos;
  350. Número ou marcador, página 15: d) idade inferior ou igual a 45 anos para cursos de longa duração, ou seja, igual ou superior a 4 anos;
  351. Número ou marcador, página 15: e) existência de cabimento orçamental; e
  352. Número ou marcador, página 15: f) outros requisitos definidos no anúncio da bolsa de estudo.
  353. Número ou marcador, página 15: 2. Nos casos em que a bolsa de estudo é concedida pelo
  354. Texto do artigo, página 15: financiador externo, o funcionário deve juntar o comprovativo da aprovação da candidatura, confirmação de compromisso de pagamento das despesas de passagem aérea de ida e volta, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
  355. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 88 (Selecção e graduação dos candidatos)
  356. Número ou marcador, página 15: 1. No processo de selecção dos candidatos são apurados aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos.
  357. Número ou marcador, página 15: 2. Na graduação dos candidatos apurados constituem
  358. Texto do artigo, página 15: circunstâncias preferências pela ordem indicada:
  359. Número ou marcador, página 15: a) melhor classificação de desempenho;
  360. Número ou marcador, página 15: b) maior experiência profissional no aparelho do Estado; e
  361. Número ou marcador, página 15: c) outras indicadas no anúncio.
  362. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 89
  363. Texto do artigo, página 15: (Notificação do resultado do concurso)
  364. Texto do artigo, página 15: Os resultados do concurso devem ser publicados e fixados na vitrina, na página de internet ou em outro lugar de livre acesso, dentro do prazo constante do anúncio da bolsa de estudo.
  365. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 90 (Contrato de bolsa de estudo)
  366. Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de concessão de bolsa de estudo as instituições devem celebrar com o funcionário bolseiro um contrato.
  367. Número ou marcador, página 15: 2. O contrato referido no número anterior contem os seguintes elementos:
  368. Número ou marcador, página 15: a) identificação das partes;
  369. Número ou marcador, página 15: b) tipo e duração da bolsa;
  370. Número ou marcador, página 15: c) local de formação;
  371. Número ou marcador, página 15: d) forma e período de pagamento do quantitativo da bolsa;
  372. Número ou marcador, página 15: e) obrigações da instituição e do funcionário bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
  373. Número ou marcador, página 15: f) periodicidade de entrega de relatórios;
  374. Número ou marcador, página 15: g) causas para o cancelamento da bolsa; e
  375. Número ou marcador, página 15: h) outros elementos julgados necessários.
  376. Número ou marcador, página 15: 3. Competente a entidade que superintende a área da função
  377. Texto do artigo, página 15: pública aprovar os modelos de contrato da bolsa de estudo no prazo de 60 dias contados a partir de publicação do presente regulamento.
  378. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 91 (Deveres gerais de funcionário bolseiro)
  379. Número ou marcador, página 15: 1. São deveres do funcionário bolseiro, nomeadamente:
  380. Número ou marcador, página 15: a) dedicar o tempo na formação ou no estudo a que se destina a bolsa com vista a obtenção de melhor aproveitamento;
  381. Número ou marcador, página 15: b) cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  382. Número ou marcador, página 15: c) não exercer qualquer tipo de actividade remunerada durante o período da duração da bolsa, salvo quando seja considerado complementar do curso ou no período de férias e devidamente autorizado pelo respectivo dirigente;
  383. Número ou marcador, página 15: d) apresentar relatório da formação ou do estudo a que se destina a bolsa, de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato;
  384. Número ou marcador, página 15: e) regressar a instituição a que está afecto findo o período da formação;
  385. Número ou marcador, página 15: f) prestar trabalho ao Estado por um período mínimo correspondente ao período de duração da bolsa ou da formação;
  386. Número ou marcador, página 15: g) cumprir integralmente as condições da bolsa ou de formação bem como o regulamento das instituições de ensino ou de formação; e
  387. Número ou marcador, página 15: h) respeitar as normas e as leis do país onde decorre a formação.
  388. Número ou marcador, página 15: 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
  389. Número ou marcador, página 15: 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano, o
  390. Texto do artigo, página 15: funcionário bolseiro deve apresentar relatório semestral, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 92 (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
  392. Texto do artigo, página 15: São direitos gerais do funcionário bolseiro:
  393. Número ou marcador, página 15: a) receber o quantitativo da bolsa nos termos do contrato;
  394. Número ou marcador, página 15: b) a dispensa total ou parcial do serviço nos termos do contrato;
  395. Número ou marcador, página 15: c) a manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro nos termos da lei;
  396. Número ou marcador, página 15: d) ser considerada a informação sobre o seu aproveitamento durante a formação na avaliação do desempenho;
  397. Número ou marcador, página 15: e) ter assistência médica e medicamentosa nos termos estabelecidos no contrato e demais legislação apalicável;
  398. Número ou marcador, página 15: f) ser assegurado transporte para si bem como os seus artigos de uso pessoal no início e no fim da formação desde o local da sua residência ate ao país de formacao ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente regulamento;
  399. Número ou marcador, página 15: g) não prestar trabalho extraodinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames salvo razões imperiosas de serviço; e
  400. Número ou marcador, página 15: h) ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
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