Decreto n.º 28/2022

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Decreto n.º 28/2022

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Número ou marcador · p. 24 3. As deslocações por motivo de doença conferem ao funcionário ou agente do Estado o direito ao abono de passagem.
Número ou marcador · p. 24 4. No caso de óbito, nas circunstâncias do n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 24 artigo, de funcionário ou agente do Estado ou de qualquer dos membros do agregado familiar, previstos no n.º 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a transladação ocorre por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 154 (Acompanhante por motivos de doença)
Número ou marcador · p. 24 1. O funcionário do Estado ou qualquer dos membros do agregado familiar previsto no n.° 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que tenha de se deslocar acompanhado por motivo de doença, determinada pelo parecer da junta de saúde, a passagem do acompanhante também ocorre por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 24 2. No caso de óbito do acompanhante, previsto no n.º 1
Texto do artigo · p. 24 do presente artigo, a transladação ocorre por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 155 (Deslocações por outros motivos)
Texto do artigo · p. 24 As deslocações por outros motivos verificam-se por necessidade de participar em acções de formação, seminários, colóquios, estágios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 156 (Apresentação de relatório)
Texto do artigo · p. 24 Após o termo das deslocações referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 63 do presente regulamento e dentro do prazo de 7 dias úteis deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 24 Responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 24 (Princípios)
Número ou marcador · p. 24 1. O funcionário ou agente do Estado que não cumpra ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
Número ou marcador · p. 24 2. A principal finalidade da sanção é a educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
Número ou marcador · p. 24 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
Texto do artigo · p. 24 dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 158 (Participação)
Número ou marcador · p. 24 1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente do Estado praticou infracção disciplinar devem participá-la ao superior hierárquico do arguido.
Número ou marcador · p. 24 2. A participação ou queixa é imediatamente remetida
Texto do artigo · p. 24 à entidade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, quando se verificar que não possui tal competência a entidade que recebe a participação ou queixa.
Número ou marcador · p. 25 3. Quando o participante seja funcionário ou agente do Estado, a entidade competente deve instaurar processo disciplinar sempre contra o participante quando for de má-fé, infundada e dolosamente apresentada.
Número ou marcador · p. 25 4. O funcionário ou agente do Estado autor da participação
Texto do artigo · p. 25 feita de boa-fé não pode ser, de qualquer modo, prejudicado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 159 (Nomeação de instrutor e escrivão)
Número ou marcador · p. 25 1. O instrutor de processo disciplinar deve ser um funcionário de carreira ou categoria igual ou superior a do presumível infractor e afecto à mesma instituição.
Número ou marcador · p. 25 2. Em caso de necessidade, pode ser nomeado para instrutor um funcionário de instituição diferente da do presumível infractor, devendo igualmente ser de carreira ou categoria igual ou superior à do visado.
Número ou marcador · p. 25 3. A entidade competente para determinar a instauração do processo disciplinar nomeia o escrivão sob proposta do instrutor quando a complexidade do processo o requeira.
Número ou marcador · p. 25 4. Durante a instauração do processo o instrutor pode solicitar a colaboração de outros técnicos.
Número ou marcador · p. 25 5. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer
Texto do artigo · p. 25 outras que o funcionário tenha a seu cargo, podendo determinarse que fique exclusivamente adstrito à instrução do processo, se assim a complexidade do mesmo o aconselhar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 160 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 25 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor.
Número ou marcador · p. 25 2. O instrutor faz autuar o despacho com o auto de notícia, participação ou queixa e procede, em seguida à investigação devendo:
Número ou marcador · p. 25 a) ouvir o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 25 b) realizar exames e outras diligências que julgue necessárias para se apurar a verdade e juntando o registo biográfico do arguido; e
Número ou marcador · p. 25 c) ouvir o arguido sempre que entender conveniente, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
Número ou marcador · p. 25 3. Durante a fase de instrução do processo o arguido pode requerer a realização de diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, incluindo a audição de testemunhas.
Número ou marcador · p. 25 4. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas quando julgue suficiente a prova produzida ou considere que a diligência não tem relação com a infracção de que venha acusado.
Número ou marcador · p. 25 5. As diligências a realizar fora da localidade onde ocorre o processo disciplinar podem ser requisitadas por nota, à autoridade administrativa local.
Número ou marcador · p. 25 6. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, o instrutor pode convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo um programa traçado por dois peritos, que depois emitem a sua opinião sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
Número ou marcador · p. 25 7. Os peritos referidos no número anterior são indicados pela
Texto do artigo · p. 25 entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar ou pelo instrutor e os trabalhos a fazer pelo arguido consistem em tarefas que habitualmente são executadas por funcionário ou agente da mesma categoria ou carreira e serviço.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 161 (Suspensão do arguido)
Texto do artigo · p. 25 Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da acusação, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 162 (Competência para suspender)
Texto do artigo · p. 25 São competentes para suspender:
Número ou marcador · p. 25 a) as entidades nomeadas pelo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 25 b) o Secretário-Geral;
Número ou marcador · p. 25 c) o Secretário Permanente de Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) o Secretário Permanente da Secretaria de Estado;
Número ou marcador · p. 25 e) o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 25 f) o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 25 g) o Director Nacional;
Número ou marcador · p. 25 h) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 25 i) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 25 j) o Director do Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 25 k) o Director de Serviços Provinciais;
Número ou marcador · p. 25 l) o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 25 m) o Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 25 n) o Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 25 o) o Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 25 p) o Chefe de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 25 q) o Chefe de Localidade; e
Número ou marcador · p. 25 r) outras entidades com competência para nomear ou indicados na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 163 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 25 1. O instrutor deve comunicar por escrito a entidade que o designou e ao arguido, a data em que dá início à instrução do processo.
Número ou marcador · p. 25 2. Incorre na sanção de multa, se sanção maior não couber, o instrutor que não promova diligências, não cumpra decisões superiores ou não observe prescrições legais de que resulte a caducidade do procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 3. Incorre igualmente em sanção de multa, se sanção maior não couber, o superior hierárquico que não tome decisão no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 4. As sanções referidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 25 aplicadas mediante instauração prévia de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 164 (Suspeição do instrutor e do escrivão)
Texto do artigo · p. 25 O arguido pode deduzir a suspeição do instrutor ou do escrivão do processo disciplinar com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 25 a) quando o instrutor ou escrivão tiver sido directa ou indirectamente parte da infracção;
Número ou marcador · p. 25 b) quando o instrutor, o escrivão ou seus cônjuges, parentes ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, tenha interesse no assunto da infracção;
Número ou marcador · p. 26 c) quando o instrutor, o escrivão ou seus cônjuges, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral for credor ou devedor do infractor;
Número ou marcador · p. 26 d) quando o instrutor, o escrivão ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas do infractor, antes ou depois do cometimento da infracção;
Número ou marcador · p. 26 e) se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou escrivão ou entre qualquer destes e o participante ou o ofendido;e
Número ou marcador · p. 26 f) outros previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 165 (Medidas preventivas)
Texto do artigo · p. 26 Cabe ao instrutor tomar medidas apropriadas para que não se altere o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobrir ou se presumir a existência de irregularidade, bem como a subtracção de provas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 166 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 26 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 26 2. Findo o prazo referido no número anterior, a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remeter ao instrutor no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 26 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar e nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 4. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
Número ou marcador · p. 26 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, o prazo para arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 6. A resposta da nota de acusação deve expor com clareza, os factos e as razões da defesa, assinada pelo arguido e apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
Número ou marcador · p. 26 7. Com a resposta, o arguido pode apresentar o rol de testemunhas, juntar os documentos e requerer as diligências que julgue apropriadas para esclarecer a verdade.
Número ou marcador · p. 26 8. O instrutor pode inquirir até três testemunhas indicadas pelo arguido por cada facto.
Número ou marcador · p. 26 9. Se a resposta revelar indícios de nova infracção ou traduzir- se em nova infracção dela se extrai certidão, que tem o valor de participação para efeitos de outro processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 26 10. Durante o prazo referido no número 6 do artigo 135
Texto do artigo · p. 26 do EGFAE o processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor e/ou do escrivão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 167 (Produção de prova)
Número ou marcador · p. 26 1. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas pelo arguido, por decisão fundamentada, quando as considere manifestamente dilatórias ou desnecessárias.
Número ou marcador · p. 26 2. O instrutor pode ainda recusar a audição de testemunhas quando julgue suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
Número ou marcador · p. 26 3. Finda a produção de prova oferecida pelo arguido, podem
Texto do artigo · p. 26 ser ordenadas diligências complementares, quando se reputem indispensáveis para o esclarecimento da verdade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 168 (Extinção do Processo)
Texto do artigo · p. 26 O poder disciplinar da Administração Pública extingue decorridos 150 dias após início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 169 (Intervenção de defensor)
Texto do artigo · p. 26 O arguido pode, querendo, constituir defensor durante o processo disciplinar mediante apresentação da procuração, para preparar a sua defesa por escrito, as reclamações, os recursos e pedidos de revisão em autos de processo disciplinar, podendo para o efeito consultar o processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Prazos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 170 (Prazo para instrução do processo)
Número ou marcador · p. 26 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 26 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
Número ou marcador · p. 26 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 26 4. A prorrogação do prazo indicado no n.° 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 26 deve ser comunicado ao arguido.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 171 (Notificação do arguido)
Número ou marcador · p. 26 1. No início da instrução o instrutor notifica o participante, o arguido, testemunhas e outros declarantes para ouvir sobre os factos constantes do auto de participação, queixa ou denúncia.
Número ou marcador · p. 26 2. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
Número ou marcador · p. 26 3. No caso de o arguido recusar a recepção da nota de acusação e ser ouvido, lavra-se uma declaração ou certidão negativa, fazendo menção à recusa, a ser assinada por pelo menos 3 testemunhas.
Número ou marcador · p. 26 4. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais no local de serviço ou publicados nos jornais de maior circulação e rádio.
Número ou marcador · p. 26 5. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local de trabalho, caso exista.
Número ou marcador · p. 26 6. Findo o prazo fixado no edital, dá-se seguimento ao processo
Texto do artigo · p. 26 até à sua conclusão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 172 (Conclusão do processo)
Número ou marcador · p. 27 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, de onde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de ter feito a participação de má fé.
Número ou marcador · p. 27 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 27 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as agravantes e atenuantes fixadas.
Número ou marcador · p. 27 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
Número ou marcador · p. 27 5. A decisão final do processo disciplinar é tomada no prazo
Texto do artigo · p. 27 de 30 dias a contar da data de recepção do processo disciplinar referido no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 173 (Causas de nulidade do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 27 1.O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal;
Número ou marcador · p. 27 b) não ter sido notificado por via de edital sempre que for caso disso;
Número ou marcador · p. 27 c) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
Número ou marcador · p. 27 d) falta de audição do arguido; e
Número ou marcador · p. 27 e) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar, decorridos os prazos para o efeito estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, não dando lugar à nulidade insuprível, os casos em que:
Número ou marcador · p. 27 a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 27 b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do EGFAE; e
Número ou marcador · p. 27 c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do EGFAE.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Decisão e sua execução
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 174 (Fundamentação da decisão)
Texto do artigo · p. 27 A decisão do processo deve ser sempre fundamentada quando a sanção aplicada não esteja concordante com a proposta apresentada no relatório pelo instrutor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 175 (Pluralidade de arguidos)
Texto do artigo · p. 27 Quando vários funcionários ou agentes do Estado, embora de diversas unidades orgânicas pertençam ao mesmo serviço ou
Texto do artigo · p. 27 sector, sejam co-arguidos do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade competente para sancionar o funcionário ou agente do Estado de maior carreira ou categoria decide relativamente a todos os arguidos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 176 (Recurso)
Número ou marcador · p. 27 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
Número ou marcador · p. 27 2. Findo o prazo de 25 dias contados da data da recepção do requerimento referido no número 1 do presente artigo, sem que haja despacho, o recorrente pode recorrer dessa falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província, Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 27 3. Na falta de despacho, por dolo ou culpa, dentro do prazo
Texto do artigo · p. 27 legal, pode o Ministro, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província, Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico determinar o procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 177 (Revisão)
Número ou marcador · p. 27 1. É permitida a revisão do processo disciplinar quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na sanção.
Número ou marcador · p. 27 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número anterior 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 3. A revisão é requerida ao dirigente com competência para nomear.
Número ou marcador · p. 27 4. Para interposição do pedido de revisão o infractor pode
Texto do artigo · p. 27 consultar o respectivo processo durante as horas de expediente na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda e mediante autorização do dirigente competente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 178 (Tramitação da revisão)
Número ou marcador · p. 27 1. Em caso de incidente pode ser concedida a revisão do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 27 2. Se for concedida a revisão, nos termos do artigo anterior,
Texto do artigo · p. 27 o incidente de revisão é apenso ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fixa ao requerente prazo de 10 dias para responder, querendo, por escrito à acusação constante do processo a rever.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 179 (Suspensão da execução da sanção)
Texto do artigo · p. 27 A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 180 (Efeitos da revisão do processo)
Número ou marcador · p. 28 1. Julgando-se procedente a revisão, a decisão é revogada ou alterada.
Número ou marcador · p. 28 2. A revogação produz os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 28 a) o cancelamento do registo da sanção no processo individual do funcionário ou agente do Estado; e
Número ou marcador · p. 28 b) a anulação dos efeitos da sanção.
Número ou marcador · p. 28 3. São respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da sanção imposta, mas sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente do Estado punido à data da aplicação da pena.
Número ou marcador · p. 28 4. Em caso da revogação ou alteração das sanções de expulsão e de demissão, o funcionário tem direito a ser provido em lugar de categoria ou classe de carreira igual ou equiparada ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria ou classe da carreira correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.
Número ou marcador · p. 28 5. O funcionário sancionado tem direito, em caso de revisão
Texto do artigo · p. 28 procedente, a retomar a sua carreira, devendo ser consideradas as promoções que não se efectivaram por efeito de punição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 181 (Registo do processo)
Texto do artigo · p. 28 O número do processo deve constar, obrigatoriamente, da capa do respectivo processo e registado em livro próprio, do qual consta igualmente a identificação da carreira ou categoria do arguido, a infracção indiciada e posteriormente a decisão final do dirigente.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Inquérito e sindicância
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 182 (Processos de inquérito e de sindicância)
Número ou marcador · p. 28 1. São competentes para ordenar inquérito ou sindicâncias aos serviços deles dependentes as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 28 a) as de nomeação do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 28 b) os Secretários-Gerais;
Número ou marcador · p. 28 c) secretários Permanentes;
Número ou marcador · p. 28 d) inspectores-Gerais;
Número ou marcador · p. 28 e) directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 28 f) administradores Distritais; e
Número ou marcador · p. 28 g) titulares de instituições da Administração Indirecta do Estados.
Número ou marcador · p. 28 2. No âmbito das entidades descentralizadas, a competência
Texto do artigo · p. 28 referida no número 1 do presente artigo é exercida pelo dirigente máximo, do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 183 (Processo de Inquérito)
Número ou marcador · p. 28 1. O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao procedimento do funcionário ou agente do Estado. 2.O processo de inquérito inicia com a designação do inquiridor pelo dirigente do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 28 3. Concluído o inquérito o inquiridor tem o prazo de 15 dias
Texto do artigo · p. 28 para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que o ordenou, podendo ser prorrogado por um período máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou o inquérito.
Número ou marcador · p. 28 4. O dirigente que mandou instaurar o inquérito decide no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório, e deve:
Número ou marcador · p. 28 a) mandar instaurar o respectivo processo disciplinar havendo matéria para o efeito;
Número ou marcador · p. 28 b) mandar arquivar caso não existam provas indiciárias, por despacho fundamentado; e
Número ou marcador · p. 28 c) ordenar outras medidas que julgar pertinentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 184 (Processo de sindicância)
Número ou marcador · p. 28 1. A sindicância destina-se à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 28 2. Salvo casos excepcionais a decidir pelo dirigente competente, no início do processo de sindicância, o sindicante deve, por anúncio ou Edital a afixar em local próprio, convidar a quem tenha razão de queixa ou reclamação contra irregularidades no funcionamento dos serviços sindicados, à apresentar-se a ele ou submeter a queixa por escrito, devendo esta conter os elementos de identificação do queixoso.
Número ou marcador · p. 28 3. Concluída a sindicância, o sindicante tem o prazo de 15 dias para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que a ordenou, podendo ser prorrogado por um período máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou a sindicância.
Número ou marcador · p. 28 4. O dirigente que mandou instaurar a sindicância deve decidir
Texto do artigo · p. 28 no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO XV
Texto do artigo · p. 28 Cessação da relação de trabalho no Estado
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 28 (Causas da cessação da relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 28 1. A relação de trabalho no Aparelho do Estado cessa por:
Número ou marcador · p. 28 a) morte:
Número ou marcador · p. 28 b) aposentação;
Número ou marcador · p. 28 c) exoneração;
Número ou marcador · p. 28 d) demissão;
Número ou marcador · p. 28 e) expulsão e;
Número ou marcador · p. 28 f) perda da nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 28 2. O contrato de trabalho se extingue por:
Número ou marcador · p. 28 a) cumprimento;
Número ou marcador · p. 28 b) denúncia;
Número ou marcador · p. 28 c) rescisão;
Número ou marcador · p. 28 d) revogação; e
Número ou marcador · p. 28 e) morte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 28 (Exoneração por iniciativa do funcionário)
Número ou marcador · p. 28 1. O pedido de exoneração por iniciativa do funcionário é apresentado mediante requerimento dirigido à entidade competente para nomear.
Número ou marcador · p. 28 2. A exoneração por iniciativa do funcionário deve ser antecedida de aviso prévio de 60 dias.
Número ou marcador · p. 28 3. A exoneração produz efeitos a partir da data do despacho que a concede.
Número ou marcador · p. 28 4. O funcionário exonerado a seu pedido pode ser readmitido
Texto do artigo · p. 28 passados quatro anos sobre a data da sua exoneração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 187 (Exoneração por iniciativa do Estado)
Número ou marcador · p. 28 1. A exoneração por iniciativa do Estado só pode ter lugar nos casos em que, por motivos de reestruturação dos serviços, o funcionário não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 29 3. A exoneração referida no n.º 1 do presente artigo deve ser precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário preste actividade, caso exista, no prazo de 10 dias, após o recebimento da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 29 5. O funcionário exonerado por iniciativa do Estado pode ser readmitido a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 188 (Aposentação do funcionário Exonerado)
Texto do artigo · p. 29 O funcionário exonerado pode requerer a aposentação, desde que preencha os requisitos para o efeito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 189 (Rescisão)
Número ou marcador · p. 29 1. A rescisão consiste na cessação unilateral ou bilateral do contrato antes da data prevista para o seu término podendo revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 29 a) por acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 29 b) por acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa comprovada em processo disciplinar; e
Número ou marcador · p. 29 c) a pedido do agente, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 29 2. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão
Texto do artigo · p. 29 por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do agente apurado em processo de avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 190 (Efeitos da cessação da relação de trabalho e extinção da relação contratual)
Texto do artigo · p. 29 À cessação da relação de trabalho e extinção da relação contratual aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente regulamento, para além dos demais efeitos previstos na legislação aplicável e no contrato.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 29 Segurança Social Obrigatória
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 191 (Tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 29 1. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
Número ou marcador · p. 29 2. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão
Texto do artigo · p. 29 de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, correspondente a 180 contribuições efectuadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 192 (Contagem de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 29 1. A contagem de tempo de serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e o apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado desde a data de admissão até a data de desligamento do serviço de cada funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 29 2. O funcionário do Estado deve ser notificado pelo Sector
Texto do artigo · p. 29 de Recursos Humanos a fim de requer a certidão de contagem de tempo de serviço de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 193 (Competência de contagem de tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 29 1. Compete a cada órgão central, provincial ou distrital específico do Estado proceder à contagem de tempo de serviço, elaborar o mapa demonstrativo e produzir o despacho de tempo de serviço para efeitos de aposentação do respectivo funcionário.
Número ou marcador · p. 29 2. O despacho da contagem de tempo de serviço, bem como
Texto do artigo · p. 29 a respectiva demonstração devem ser submetidos à reverificação da Entidade Gestora do SSSOFE pelo órgão compete referido no n.° 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 194 (Método de contagem de tempo de serviço)
Texto do artigo · p. 29 O cálculo do tempo de serviço obedece às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 29 a) apuramento do número de anos e meses de serviço completos e a correspondência as respectivas contribuições mensais para aposentação;
Número ou marcador · p. 29 b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
Número ou marcador · p. 29 c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
Número ou marcador · p. 29 d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
Número ou marcador · p. 29 e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade; e
Número ou marcador · p. 29 f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 195 (Certidão de efectividade)
Número ou marcador · p. 29 1. O tempo de serviço é comprovado por meio de certidão de efectividade emitida pela entidade competente, e do despacho de contagem de tempo reverificado pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (SSSOFE).
Número ou marcador · p. 29 2. A entidade competente para emissão da certidão
Texto do artigo · p. 29 de efectividade é o Ministério que superintende a área das finanças, e a sua representação ao nível local.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 196 (Processo para reverificação da contagem de tempo)
Número ou marcador · p. 29 1. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo, deve ser constituído pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 29 a) requerimento do interessado, dirigido à entidade com competência para o nomear;
Número ou marcador · p. 29 b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 29 c) certidão de efectividade emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças ou pelo respectivo Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 29 d) mapa de cálculos de contagem de tempo; e
Número ou marcador · p. 29 e) despacho de contagem de tempo.
Número ou marcador · p. 29 2. Os funcionários do Estado já desligados do serviço para
Texto do artigo · p. 29 efeitos de aposentação, para além dos documentos previstos no número anterior, devem juntar o respectivo despacho e a comunicação da verificação do facto determinante da aposentação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 197 (Remuneração pensionável)
Texto do artigo · p. 29 A remuneração a considerar para o cálculo da pensão de aposentação compreende o vencimento e suplementos certos de carácter permanente, se a eles houver lugar.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 198 (Modalidades de Aposentação)
Número ou marcador · p. 30 1. A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 30 2. A cada modalidade específica de aposentação, nos termos
Texto do artigo · p. 30 do número 1 do presente artigo, corresponde a respectiva pensão de valor especificamente determinado, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 199
Texto do artigo · p. 30 (Aposentação voluntária)
Número ou marcador · p. 30 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, desde que reúna o tempo de serviço mínimo ou de idade fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado desde que:
Número ou marcador · p. 30 a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
Número ou marcador · p. 30 b) reúna cumulativamente: i. 55 anos de idade; e ii. Pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
Número ou marcador · p. 30 3. As contribuições para efeitos do número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 30 podem até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 200
Texto do artigo · p. 30 (Aposentação obrigatória)
Número ou marcador · p. 30 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado 60 anos de idade, para ambos os sexos, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 30 2. Ao funcionário sujeito a aposentação obrigatória ou extraodinaria sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, fixa-se encargos sob forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos.
Número ou marcador · p. 30 3. O Sector responsável pela gestão dos recursos humanos deve, no prazo de 30 dias após o funcionário completar 60 anos de idade, instruir, oficiosamente, o processo para efeitos de fixação da pensão de aposentação e submetê-lo à Entidade Gestora do SSSOFE.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 201
Texto do artigo · p. 30 (Aposentação extraordinária)
Número ou marcador · p. 30 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstância alheias a vontade tanto do funcionário
Texto do artigo · p. 30 ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviços, resultante de:
Número ou marcador · p. 30 a) doença grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
Número ou marcador · p. 30 b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente de prestar serviço;
Número ou marcador · p. 30 c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas; e
Número ou marcador · p. 30 d) diminuição física ou mental decorrente da militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, à defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
Número ou marcador · p. 30 2. Dependendo do grau de desvalorização tem ainda direito a aposentação extraordinária o funcionário ou agente do Estado que tenha completado 15 anos de serviço e tenha no mínimo 180 contribuições para o sistema de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 202
Texto do artigo · p. 30 (Pagamento da pensão de aposentação)
Número ou marcador · p. 30 1. A pensão de aposentação, após a obtenção do visto do Tribunal Administrativo, é paga pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, mediante a comprovação da desactivação do respectivo funcionário aposentado do e-SNGRH.
Número ou marcador · p. 30 2. Tratando-se de funcionário que se encontre desactivado no
Texto do artigo · p. 30 e-SNGRH, a pensão é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido junto da entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 30 Fica sem efeito o Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, publicado no Suplemento ao Boletim da República n.º 110, I Série.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 24: 3. As deslocações por motivo de doença conferem ao funcionário ou agente do Estado o direito ao abono de passagem.
  2. Número ou marcador, página 24: 4. No caso de óbito, nas circunstâncias do n.º 1 do presente
  3. Texto do artigo, página 24: artigo, de funcionário ou agente do Estado ou de qualquer dos membros do agregado familiar, previstos no n.º 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, a transladação ocorre por conta do Estado.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 154 (Acompanhante por motivos de doença)
  5. Número ou marcador, página 24: 1. O funcionário do Estado ou qualquer dos membros do agregado familiar previsto no n.° 5 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado que tenha de se deslocar acompanhado por motivo de doença, determinada pelo parecer da junta de saúde, a passagem do acompanhante também ocorre por conta do Estado.
  6. Número ou marcador, página 24: 2. No caso de óbito do acompanhante, previsto no n.º 1
  7. Texto do artigo, página 24: do presente artigo, a transladação ocorre por conta do Estado.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 155 (Deslocações por outros motivos)
  9. Texto do artigo, página 24: As deslocações por outros motivos verificam-se por necessidade de participar em acções de formação, seminários, colóquios, estágios.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 156 (Apresentação de relatório)
  11. Texto do artigo, página 24: Após o termo das deslocações referidas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 63 do presente regulamento e dentro do prazo de 7 dias úteis deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas.
  12. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XIV
  13. Texto do artigo, página 24: Responsabilidade disciplinar
  14. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Princípios gerais
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 157
  16. Texto do artigo, página 24: (Princípios)
  17. Número ou marcador, página 24: 1. O funcionário ou agente do Estado que não cumpra ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito a procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
  18. Número ou marcador, página 24: 2. A principal finalidade da sanção é a educação do funcionário ou agente do Estado para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
  19. Número ou marcador, página 24: 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
  20. Texto do artigo, página 24: dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 158 (Participação)
  22. Número ou marcador, página 24: 1. Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente do Estado praticou infracção disciplinar devem participá-la ao superior hierárquico do arguido.
  23. Número ou marcador, página 24: 2. A participação ou queixa é imediatamente remetida
  24. Texto do artigo, página 24: à entidade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, quando se verificar que não possui tal competência a entidade que recebe a participação ou queixa.
  25. Número ou marcador, página 25: 3. Quando o participante seja funcionário ou agente do Estado, a entidade competente deve instaurar processo disciplinar sempre contra o participante quando for de má-fé, infundada e dolosamente apresentada.
  26. Número ou marcador, página 25: 4. O funcionário ou agente do Estado autor da participação
  27. Texto do artigo, página 25: feita de boa-fé não pode ser, de qualquer modo, prejudicado.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 159 (Nomeação de instrutor e escrivão)
  29. Número ou marcador, página 25: 1. O instrutor de processo disciplinar deve ser um funcionário de carreira ou categoria igual ou superior a do presumível infractor e afecto à mesma instituição.
  30. Número ou marcador, página 25: 2. Em caso de necessidade, pode ser nomeado para instrutor um funcionário de instituição diferente da do presumível infractor, devendo igualmente ser de carreira ou categoria igual ou superior à do visado.
  31. Número ou marcador, página 25: 3. A entidade competente para determinar a instauração do processo disciplinar nomeia o escrivão sob proposta do instrutor quando a complexidade do processo o requeira.
  32. Número ou marcador, página 25: 4. Durante a instauração do processo o instrutor pode solicitar a colaboração de outros técnicos.
  33. Número ou marcador, página 25: 5. As funções de instrutor e de escrivão preferem a quaisquer
  34. Texto do artigo, página 25: outras que o funcionário tenha a seu cargo, podendo determinarse que fique exclusivamente adstrito à instrução do processo, se assim a complexidade do mesmo o aconselhar.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 160 (Instrução do processo)
  36. Número ou marcador, página 25: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor.
  37. Número ou marcador, página 25: 2. O instrutor faz autuar o despacho com o auto de notícia, participação ou queixa e procede, em seguida à investigação devendo:
  38. Número ou marcador, página 25: a) ouvir o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias;
  39. Número ou marcador, página 25: b) realizar exames e outras diligências que julgue necessárias para se apurar a verdade e juntando o registo biográfico do arguido; e
  40. Número ou marcador, página 25: c) ouvir o arguido sempre que entender conveniente, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
  41. Número ou marcador, página 25: 3. Durante a fase de instrução do processo o arguido pode requerer a realização de diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, incluindo a audição de testemunhas.
  42. Número ou marcador, página 25: 4. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas quando julgue suficiente a prova produzida ou considere que a diligência não tem relação com a infracção de que venha acusado.
  43. Número ou marcador, página 25: 5. As diligências a realizar fora da localidade onde ocorre o processo disciplinar podem ser requisitadas por nota, à autoridade administrativa local.
  44. Número ou marcador, página 25: 6. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, o instrutor pode convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo um programa traçado por dois peritos, que depois emitem a sua opinião sobre as provas prestadas e a competência do arguido.
  45. Número ou marcador, página 25: 7. Os peritos referidos no número anterior são indicados pela
  46. Texto do artigo, página 25: entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar ou pelo instrutor e os trabalhos a fazer pelo arguido consistem em tarefas que habitualmente são executadas por funcionário ou agente da mesma categoria ou carreira e serviço.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 161 (Suspensão do arguido)
  48. Texto do artigo, página 25: Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da acusação, o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 162 (Competência para suspender)
  50. Texto do artigo, página 25: São competentes para suspender:
  51. Número ou marcador, página 25: a) as entidades nomeadas pelo Presidente da República;
  52. Número ou marcador, página 25: b) o Secretário-Geral;
  53. Número ou marcador, página 25: c) o Secretário Permanente de Ministério;
  54. Número ou marcador, página 25: d) o Secretário Permanente da Secretaria de Estado;
  55. Número ou marcador, página 25: e) o Director-Geral;
  56. Número ou marcador, página 25: f) o Inspector-Geral;
  57. Número ou marcador, página 25: g) o Director Nacional;
  58. Número ou marcador, página 25: h) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província;
  59. Número ou marcador, página 25: i) o Director do Gabinete do Secretário do Estado na Cidade de Maputo;
  60. Número ou marcador, página 25: j) o Director do Gabinete do Governador de Província;
  61. Número ou marcador, página 25: k) o Director de Serviços Provinciais;
  62. Número ou marcador, página 25: l) o Director Provincial;
  63. Número ou marcador, página 25: m) o Delegado Provincial;
  64. Número ou marcador, página 25: n) o Administrador de Distrito;
  65. Número ou marcador, página 25: o) o Secretário Permanente Distrital;
  66. Número ou marcador, página 25: p) o Chefe de Posto Administrativo;
  67. Número ou marcador, página 25: q) o Chefe de Localidade; e
  68. Número ou marcador, página 25: r) outras entidades com competência para nomear ou indicados na respectiva legislação.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 163 (Responsabilização)
  70. Número ou marcador, página 25: 1. O instrutor deve comunicar por escrito a entidade que o designou e ao arguido, a data em que dá início à instrução do processo.
  71. Número ou marcador, página 25: 2. Incorre na sanção de multa, se sanção maior não couber, o instrutor que não promova diligências, não cumpra decisões superiores ou não observe prescrições legais de que resulte a caducidade do procedimento disciplinar.
  72. Número ou marcador, página 25: 3. Incorre igualmente em sanção de multa, se sanção maior não couber, o superior hierárquico que não tome decisão no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
  73. Número ou marcador, página 25: 4. As sanções referidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são
  74. Texto do artigo, página 25: aplicadas mediante instauração prévia de processo disciplinar.
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 164 (Suspeição do instrutor e do escrivão)
  76. Texto do artigo, página 25: O arguido pode deduzir a suspeição do instrutor ou do escrivão do processo disciplinar com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
  77. Número ou marcador, página 25: a) quando o instrutor ou escrivão tiver sido directa ou indirectamente parte da infracção;
  78. Número ou marcador, página 25: b) quando o instrutor, o escrivão ou seus cônjuges, parentes ou afim em linha recta ou até 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum, tenha interesse no assunto da infracção;
  79. Número ou marcador, página 26: c) quando o instrutor, o escrivão ou seus cônjuges, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral for credor ou devedor do infractor;
  80. Número ou marcador, página 26: d) quando o instrutor, o escrivão ou seu cônjuge ou parente em linha recta haja recebido dádivas do infractor, antes ou depois do cometimento da infracção;
  81. Número ou marcador, página 26: e) se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou escrivão ou entre qualquer destes e o participante ou o ofendido;e
  82. Número ou marcador, página 26: f) outros previstos na legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 165 (Medidas preventivas)
  84. Texto do artigo, página 26: Cabe ao instrutor tomar medidas apropriadas para que não se altere o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobrir ou se presumir a existência de irregularidade, bem como a subtracção de provas.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 166 (Defesa do arguido)
  86. Número ou marcador, página 26: 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  87. Número ou marcador, página 26: 2. Findo o prazo referido no número anterior, a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remeter ao instrutor no prazo de cinco dias úteis.
  88. Número ou marcador, página 26: 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar e nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
  89. Número ou marcador, página 26: 4. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
  90. Número ou marcador, página 26: 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, o prazo para arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e às sanções aplicáveis.
  91. Número ou marcador, página 26: 6. A resposta da nota de acusação deve expor com clareza, os factos e as razões da defesa, assinada pelo arguido e apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
  92. Número ou marcador, página 26: 7. Com a resposta, o arguido pode apresentar o rol de testemunhas, juntar os documentos e requerer as diligências que julgue apropriadas para esclarecer a verdade.
  93. Número ou marcador, página 26: 8. O instrutor pode inquirir até três testemunhas indicadas pelo arguido por cada facto.
  94. Número ou marcador, página 26: 9. Se a resposta revelar indícios de nova infracção ou traduzir- se em nova infracção dela se extrai certidão, que tem o valor de participação para efeitos de outro processo disciplinar.
  95. Número ou marcador, página 26: 10. Durante o prazo referido no número 6 do artigo 135
  96. Texto do artigo, página 26: do EGFAE o processo é facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor e/ou do escrivão.
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 167 (Produção de prova)
  98. Número ou marcador, página 26: 1. O instrutor pode indeferir as diligências requeridas pelo arguido, por decisão fundamentada, quando as considere manifestamente dilatórias ou desnecessárias.
  99. Número ou marcador, página 26: 2. O instrutor pode ainda recusar a audição de testemunhas quando julgue suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
  100. Número ou marcador, página 26: 3. Finda a produção de prova oferecida pelo arguido, podem
  101. Texto do artigo, página 26: ser ordenadas diligências complementares, quando se reputem indispensáveis para o esclarecimento da verdade.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 168 (Extinção do Processo)
  103. Texto do artigo, página 26: O poder disciplinar da Administração Pública extingue decorridos 150 dias após início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
  104. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 169 (Intervenção de defensor)
  105. Texto do artigo, página 26: O arguido pode, querendo, constituir defensor durante o processo disciplinar mediante apresentação da procuração, para preparar a sua defesa por escrito, as reclamações, os recursos e pedidos de revisão em autos de processo disciplinar, podendo para o efeito consultar o processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
  106. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Prazos
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 170 (Prazo para instrução do processo)
  108. Número ou marcador, página 26: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
  109. Número ou marcador, página 26: 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
  110. Número ou marcador, página 26: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
  111. Número ou marcador, página 26: 4. A prorrogação do prazo indicado no n.° 3 do presente artigo
  112. Texto do artigo, página 26: deve ser comunicado ao arguido.
  113. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 171 (Notificação do arguido)
  114. Número ou marcador, página 26: 1. No início da instrução o instrutor notifica o participante, o arguido, testemunhas e outros declarantes para ouvir sobre os factos constantes do auto de participação, queixa ou denúncia.
  115. Número ou marcador, página 26: 2. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
  116. Número ou marcador, página 26: 3. No caso de o arguido recusar a recepção da nota de acusação e ser ouvido, lavra-se uma declaração ou certidão negativa, fazendo menção à recusa, a ser assinada por pelo menos 3 testemunhas.
  117. Número ou marcador, página 26: 4. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação será feita através de editais no local de serviço ou publicados nos jornais de maior circulação e rádio.
  118. Número ou marcador, página 26: 5. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local de trabalho, caso exista.
  119. Número ou marcador, página 26: 6. Findo o prazo fixado no edital, dá-se seguimento ao processo
  120. Texto do artigo, página 26: até à sua conclusão.
  121. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 172 (Conclusão do processo)
  122. Número ou marcador, página 27: 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, de onde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de ter feito a participação de má fé.
  123. Número ou marcador, página 27: 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 30 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
  124. Número ou marcador, página 27: 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as agravantes e atenuantes fixadas.
  125. Número ou marcador, página 27: 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
  126. Número ou marcador, página 27: 5. A decisão final do processo disciplinar é tomada no prazo
  127. Texto do artigo, página 27: de 30 dias a contar da data de recepção do processo disciplinar referido no número 2 do presente artigo.
  128. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 173 (Causas de nulidade do processo disciplinar)
  129. Texto do artigo, página 27: 1.O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
  130. Número ou marcador, página 27: a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal;
  131. Número ou marcador, página 27: b) não ter sido notificado por via de edital sempre que for caso disso;
  132. Número ou marcador, página 27: c) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
  133. Número ou marcador, página 27: d) falta de audição do arguido; e
  134. Número ou marcador, página 27: e) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar, decorridos os prazos para o efeito estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  135. Número ou marcador, página 27: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, não dando lugar à nulidade insuprível, os casos em que:
  136. Número ou marcador, página 27: a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
  137. Número ou marcador, página 27: b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do EGFAE; e
  138. Número ou marcador, página 27: c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do EGFAE.
  139. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Decisão e sua execução
  140. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 174 (Fundamentação da decisão)
  141. Texto do artigo, página 27: A decisão do processo deve ser sempre fundamentada quando a sanção aplicada não esteja concordante com a proposta apresentada no relatório pelo instrutor.
  142. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 175 (Pluralidade de arguidos)
  143. Texto do artigo, página 27: Quando vários funcionários ou agentes do Estado, embora de diversas unidades orgânicas pertençam ao mesmo serviço ou
  144. Texto do artigo, página 27: sector, sejam co-arguidos do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade competente para sancionar o funcionário ou agente do Estado de maior carreira ou categoria decide relativamente a todos os arguidos.
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 176 (Recurso)
  146. Número ou marcador, página 27: 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
  147. Número ou marcador, página 27: 2. Findo o prazo de 25 dias contados da data da recepção do requerimento referido no número 1 do presente artigo, sem que haja despacho, o recorrente pode recorrer dessa falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província, Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico, conforme os casos.
  148. Número ou marcador, página 27: 3. Na falta de despacho, por dolo ou culpa, dentro do prazo
  149. Texto do artigo, página 27: legal, pode o Ministro, Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, Governador de Província, Administrador Distrital ou Presidente do Conselho Autárquico determinar o procedimento disciplinar.
  150. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 177 (Revisão)
  151. Número ou marcador, página 27: 1. É permitida a revisão do processo disciplinar quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na sanção.
  152. Número ou marcador, página 27: 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número anterior 1 do presente artigo.
  153. Número ou marcador, página 27: 3. A revisão é requerida ao dirigente com competência para nomear.
  154. Número ou marcador, página 27: 4. Para interposição do pedido de revisão o infractor pode
  155. Texto do artigo, página 27: consultar o respectivo processo durante as horas de expediente na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda e mediante autorização do dirigente competente.
  156. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 178 (Tramitação da revisão)
  157. Número ou marcador, página 27: 1. Em caso de incidente pode ser concedida a revisão do processo disciplinar.
  158. Número ou marcador, página 27: 2. Se for concedida a revisão, nos termos do artigo anterior,
  159. Texto do artigo, página 27: o incidente de revisão é apenso ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fixa ao requerente prazo de 10 dias para responder, querendo, por escrito à acusação constante do processo a rever.
  160. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 179 (Suspensão da execução da sanção)
  161. Texto do artigo, página 27: A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da sanção aplicada.
  162. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 180 (Efeitos da revisão do processo)
  163. Número ou marcador, página 28: 1. Julgando-se procedente a revisão, a decisão é revogada ou alterada.
  164. Número ou marcador, página 28: 2. A revogação produz os seguintes efeitos:
  165. Número ou marcador, página 28: a) o cancelamento do registo da sanção no processo individual do funcionário ou agente do Estado; e
  166. Número ou marcador, página 28: b) a anulação dos efeitos da sanção.
  167. Número ou marcador, página 28: 3. São respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da sanção imposta, mas sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente do Estado punido à data da aplicação da pena.
  168. Número ou marcador, página 28: 4. Em caso da revogação ou alteração das sanções de expulsão e de demissão, o funcionário tem direito a ser provido em lugar de categoria ou classe de carreira igual ou equiparada ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria ou classe da carreira correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.
  169. Número ou marcador, página 28: 5. O funcionário sancionado tem direito, em caso de revisão
  170. Texto do artigo, página 28: procedente, a retomar a sua carreira, devendo ser consideradas as promoções que não se efectivaram por efeito de punição.
  171. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 181 (Registo do processo)
  172. Texto do artigo, página 28: O número do processo deve constar, obrigatoriamente, da capa do respectivo processo e registado em livro próprio, do qual consta igualmente a identificação da carreira ou categoria do arguido, a infracção indiciada e posteriormente a decisão final do dirigente.
  173. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Inquérito e sindicância
  174. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 182 (Processos de inquérito e de sindicância)
  175. Número ou marcador, página 28: 1. São competentes para ordenar inquérito ou sindicâncias aos serviços deles dependentes as seguintes entidades:
  176. Número ou marcador, página 28: a) as de nomeação do Presidente da República;
  177. Número ou marcador, página 28: b) os Secretários-Gerais;
  178. Número ou marcador, página 28: c) secretários Permanentes;
  179. Número ou marcador, página 28: d) inspectores-Gerais;
  180. Número ou marcador, página 28: e) directores Nacionais;
  181. Número ou marcador, página 28: f) administradores Distritais; e
  182. Número ou marcador, página 28: g) titulares de instituições da Administração Indirecta do Estados.
  183. Número ou marcador, página 28: 2. No âmbito das entidades descentralizadas, a competência
  184. Texto do artigo, página 28: referida no número 1 do presente artigo é exercida pelo dirigente máximo, do respectivo órgão.
  185. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 183 (Processo de Inquérito)
  186. Número ou marcador, página 28: 1. O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao procedimento do funcionário ou agente do Estado. 2.O processo de inquérito inicia com a designação do inquiridor pelo dirigente do respectivo órgão.
  187. Número ou marcador, página 28: 3. Concluído o inquérito o inquiridor tem o prazo de 15 dias
  188. Texto do artigo, página 28: para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que o ordenou, podendo ser prorrogado por um período máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou o inquérito.
  189. Número ou marcador, página 28: 4. O dirigente que mandou instaurar o inquérito decide no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório, e deve:
  190. Número ou marcador, página 28: a) mandar instaurar o respectivo processo disciplinar havendo matéria para o efeito;
  191. Número ou marcador, página 28: b) mandar arquivar caso não existam provas indiciárias, por despacho fundamentado; e
  192. Número ou marcador, página 28: c) ordenar outras medidas que julgar pertinentes.
  193. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 184 (Processo de sindicância)
  194. Número ou marcador, página 28: 1. A sindicância destina-se à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
  195. Número ou marcador, página 28: 2. Salvo casos excepcionais a decidir pelo dirigente competente, no início do processo de sindicância, o sindicante deve, por anúncio ou Edital a afixar em local próprio, convidar a quem tenha razão de queixa ou reclamação contra irregularidades no funcionamento dos serviços sindicados, à apresentar-se a ele ou submeter a queixa por escrito, devendo esta conter os elementos de identificação do queixoso.
  196. Número ou marcador, página 28: 3. Concluída a sindicância, o sindicante tem o prazo de 15 dias para elaborar o relatório e remetê-lo à entidade que a ordenou, podendo ser prorrogado por um período máximo de 5 dias, pela entidade que ordenou a sindicância.
  197. Número ou marcador, página 28: 4. O dirigente que mandou instaurar a sindicância deve decidir
  198. Texto do artigo, página 28: no prazo de 10 dias a contar da data da recepção do relatório.
  199. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO XV
  200. Texto do artigo, página 28: Cessação da relação de trabalho no Estado
  201. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 185
  202. Texto do artigo, página 28: (Causas da cessação da relação de trabalho)
  203. Número ou marcador, página 28: 1. A relação de trabalho no Aparelho do Estado cessa por:
  204. Número ou marcador, página 28: a) morte:
  205. Número ou marcador, página 28: b) aposentação;
  206. Número ou marcador, página 28: c) exoneração;
  207. Número ou marcador, página 28: d) demissão;
  208. Número ou marcador, página 28: e) expulsão e;
  209. Número ou marcador, página 28: f) perda da nacionalidade moçambicana.
  210. Número ou marcador, página 28: 2. O contrato de trabalho se extingue por:
  211. Número ou marcador, página 28: a) cumprimento;
  212. Número ou marcador, página 28: b) denúncia;
  213. Número ou marcador, página 28: c) rescisão;
  214. Número ou marcador, página 28: d) revogação; e
  215. Número ou marcador, página 28: e) morte.
  216. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 186
  217. Texto do artigo, página 28: (Exoneração por iniciativa do funcionário)
  218. Número ou marcador, página 28: 1. O pedido de exoneração por iniciativa do funcionário é apresentado mediante requerimento dirigido à entidade competente para nomear.
  219. Número ou marcador, página 28: 2. A exoneração por iniciativa do funcionário deve ser antecedida de aviso prévio de 60 dias.
  220. Número ou marcador, página 28: 3. A exoneração produz efeitos a partir da data do despacho que a concede.
  221. Número ou marcador, página 28: 4. O funcionário exonerado a seu pedido pode ser readmitido
  222. Texto do artigo, página 28: passados quatro anos sobre a data da sua exoneração.
  223. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 187 (Exoneração por iniciativa do Estado)
  224. Número ou marcador, página 28: 1. A exoneração por iniciativa do Estado só pode ter lugar nos casos em que, por motivos de reestruturação dos serviços, o funcionário não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
  225. Número ou marcador, página 29: 3. A exoneração referida no n.º 1 do presente artigo deve ser precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário preste actividade, caso exista, no prazo de 10 dias, após o recebimento da respectiva notificação.
  226. Número ou marcador, página 29: 5. O funcionário exonerado por iniciativa do Estado pode ser readmitido a qualquer momento.
  227. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 188 (Aposentação do funcionário Exonerado)
  228. Texto do artigo, página 29: O funcionário exonerado pode requerer a aposentação, desde que preencha os requisitos para o efeito, nos termos da lei.
  229. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 189 (Rescisão)
  230. Número ou marcador, página 29: 1. A rescisão consiste na cessação unilateral ou bilateral do contrato antes da data prevista para o seu término podendo revestir as seguintes formas:
  231. Número ou marcador, página 29: a) por acordo entre as partes;
  232. Número ou marcador, página 29: b) por acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa comprovada em processo disciplinar; e
  233. Número ou marcador, página 29: c) a pedido do agente, devidamente fundamentado em justa causa, devendo do indeferimento haver lugar a recurso para o Tribunal Administrativo.
  234. Número ou marcador, página 29: 2. Entende-se por justa causa, como fundamento de rescisão
  235. Texto do artigo, página 29: por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar nos termos gerais, ou ainda a manifesta incompetência do agente apurado em processo de avaliação de desempenho.
  236. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 190 (Efeitos da cessação da relação de trabalho e extinção da relação contratual)
  237. Texto do artigo, página 29: À cessação da relação de trabalho e extinção da relação contratual aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente regulamento, para além dos demais efeitos previstos na legislação aplicável e no contrato.
  238. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO XVI
  239. Texto do artigo, página 29: Segurança Social Obrigatória
  240. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 191 (Tempo de serviço)
  241. Número ou marcador, página 29: 1. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
  242. Número ou marcador, página 29: 2. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão
  243. Texto do artigo, página 29: de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, correspondente a 180 contribuições efectuadas.
  244. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 192 (Contagem de tempo de serviço)
  245. Número ou marcador, página 29: 1. A contagem de tempo de serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e o apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado desde a data de admissão até a data de desligamento do serviço de cada funcionário do Estado.
  246. Número ou marcador, página 29: 2. O funcionário do Estado deve ser notificado pelo Sector
  247. Texto do artigo, página 29: de Recursos Humanos a fim de requer a certidão de contagem de tempo de serviço de cinco em cinco anos.
  248. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 193 (Competência de contagem de tempo de serviço)
  249. Número ou marcador, página 29: 1. Compete a cada órgão central, provincial ou distrital específico do Estado proceder à contagem de tempo de serviço, elaborar o mapa demonstrativo e produzir o despacho de tempo de serviço para efeitos de aposentação do respectivo funcionário.
  250. Número ou marcador, página 29: 2. O despacho da contagem de tempo de serviço, bem como
  251. Texto do artigo, página 29: a respectiva demonstração devem ser submetidos à reverificação da Entidade Gestora do SSSOFE pelo órgão compete referido no n.° 1, do presente artigo.
  252. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 194 (Método de contagem de tempo de serviço)
  253. Texto do artigo, página 29: O cálculo do tempo de serviço obedece às seguintes regras:
  254. Número ou marcador, página 29: a) apuramento do número de anos e meses de serviço completos e a correspondência as respectivas contribuições mensais para aposentação;
  255. Número ou marcador, página 29: b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
  256. Número ou marcador, página 29: c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
  257. Número ou marcador, página 29: d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
  258. Número ou marcador, página 29: e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade; e
  259. Número ou marcador, página 29: f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
  260. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 195 (Certidão de efectividade)
  261. Número ou marcador, página 29: 1. O tempo de serviço é comprovado por meio de certidão de efectividade emitida pela entidade competente, e do despacho de contagem de tempo reverificado pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (SSSOFE).
  262. Número ou marcador, página 29: 2. A entidade competente para emissão da certidão
  263. Texto do artigo, página 29: de efectividade é o Ministério que superintende a área das finanças, e a sua representação ao nível local.
  264. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 196 (Processo para reverificação da contagem de tempo)
  265. Número ou marcador, página 29: 1. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo, deve ser constituído pelos seguintes documentos:
  266. Número ou marcador, página 29: a) requerimento do interessado, dirigido à entidade com competência para o nomear;
  267. Número ou marcador, página 29: b) fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
  268. Número ou marcador, página 29: c) certidão de efectividade emitida pelo Ministério que superintende a área das Finanças ou pelo respectivo Serviço Provincial;
  269. Número ou marcador, página 29: d) mapa de cálculos de contagem de tempo; e
  270. Número ou marcador, página 29: e) despacho de contagem de tempo.
  271. Número ou marcador, página 29: 2. Os funcionários do Estado já desligados do serviço para
  272. Texto do artigo, página 29: efeitos de aposentação, para além dos documentos previstos no número anterior, devem juntar o respectivo despacho e a comunicação da verificação do facto determinante da aposentação.
  273. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 197 (Remuneração pensionável)
  274. Texto do artigo, página 29: A remuneração a considerar para o cálculo da pensão de aposentação compreende o vencimento e suplementos certos de carácter permanente, se a eles houver lugar.
  275. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 198 (Modalidades de Aposentação)
  276. Número ou marcador, página 30: 1. A aposentação pode ser voluntária, obrigatória ou extraordinária.
  277. Número ou marcador, página 30: 2. A cada modalidade específica de aposentação, nos termos
  278. Texto do artigo, página 30: do número 1 do presente artigo, corresponde a respectiva pensão de valor especificamente determinado, nos termos da lei.
  279. Número ou marcador, página 30: Artigo 199
  280. Texto do artigo, página 30: (Aposentação voluntária)
  281. Número ou marcador, página 30: 1. A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário, desde que reúna o tempo de serviço mínimo ou de idade fixados para o efeito.
  282. Número ou marcador, página 30: 2. Pode requerer a aposentação voluntária qualquer funcionário do Estado desde que:
  283. Número ou marcador, página 30: a) tenha completado 35 anos de serviço prestado, correspondendo a 420 contribuições mensais efectuadas, independentemente da idade e sexo; ou
  284. Número ou marcador, página 30: b) reúna cumulativamente: i. 55 anos de idade; e ii. Pelo menos 15 anos de serviço, correspondendo a 180 contribuições mensais efectuadas.
  285. Número ou marcador, página 30: 3. As contribuições para efeitos do número 2 do presente artigo
  286. Texto do artigo, página 30: podem até perfazer o limite máximo de contribuições exigido por lei para efeitos de aposentação, integrar as efectuadas noutros sistemas de segurança social obrigatória, no âmbito da articulação dos referidos sistemas.
  287. Número ou marcador, página 30: Artigo 200
  288. Texto do artigo, página 30: (Aposentação obrigatória)
  289. Número ou marcador, página 30: 1. É obrigatoriamente aposentado o funcionário do Estado que tenha completado 60 anos de idade, para ambos os sexos, com pelo menos 15 anos de serviço prestado ao Estado e satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação.
  290. Número ou marcador, página 30: 2. Ao funcionário sujeito a aposentação obrigatória ou extraodinaria sem ter completado 15 anos de serviço prestado e menos de 180 contribuições mensais efectuadas, fixa-se encargos sob forma de reservas matemáticas pelo tempo em falta para perfazer os 15 anos.
  291. Número ou marcador, página 30: 3. O Sector responsável pela gestão dos recursos humanos deve, no prazo de 30 dias após o funcionário completar 60 anos de idade, instruir, oficiosamente, o processo para efeitos de fixação da pensão de aposentação e submetê-lo à Entidade Gestora do SSSOFE.
  292. Número ou marcador, página 30: Artigo 201
  293. Texto do artigo, página 30: (Aposentação extraordinária)
  294. Número ou marcador, página 30: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstância alheias a vontade tanto do funcionário
  295. Texto do artigo, página 30: ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviços, resultante de:
  296. Número ou marcador, página 30: a) doença grave incurável contraída em virtude das funções exercidas;
  297. Número ou marcador, página 30: b) acidente em serviço de que resulte a incapacidade permanente de prestar serviço;
  298. Número ou marcador, página 30: c) ferimento em combate na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais ou em acções de salvamento de vidas humanas; e
  299. Número ou marcador, página 30: d) diminuição física ou mental decorrente da militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional, à defesa da soberania e da democracia ou em combate na defesa da Pátria.
  300. Número ou marcador, página 30: 2. Dependendo do grau de desvalorização tem ainda direito a aposentação extraordinária o funcionário ou agente do Estado que tenha completado 15 anos de serviço e tenha no mínimo 180 contribuições para o sistema de segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado.
  301. Número ou marcador, página 30: Artigo 202
  302. Texto do artigo, página 30: (Pagamento da pensão de aposentação)
  303. Número ou marcador, página 30: 1. A pensão de aposentação, após a obtenção do visto do Tribunal Administrativo, é paga pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, mediante a comprovação da desactivação do respectivo funcionário aposentado do e-SNGRH.
  304. Número ou marcador, página 30: 2. Tratando-se de funcionário que se encontre desactivado no
  305. Texto do artigo, página 30: e-SNGRH, a pensão é paga com efeitos contados a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido junto da entidade gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  306. Texto do artigo, página 30: Fica sem efeito o Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, publicado no Suplemento ao Boletim da República n.º 110, I Série.
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