Resolução n.º 25/2020

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Resolução n.º 25/2020

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2020
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Publica criada pelo Decreto n.º 24/2020, de 30 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública (IGAP), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, aprovar o Regulamento Interno da IGAP no prazo de sessenta dias, após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública submeter a proposta de Quadro de Pessoal da IGAP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Inspecção Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
Texto do artigo · p. 1 representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
Número ou marcador · p. 1 3. O exercício da tutela referida no número anterior
Texto do artigo · p. 1 compreende, dentre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
Número ou marcador · p. 1 d) autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 1 e) suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
Número ou marcador · p. 1 f) propor a nomeação do Inspector-Geral e do Inspector- -Geral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 g) homologar o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 1 h) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
Número ou marcador · p. 1 i) nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) a fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e as delegações do Estado moçambicano no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) a fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais; dos órgãos locais do Estado; das entidades descentralizadas; dos institutos; fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) a fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 2 d) a promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) a realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 f) a verificação da legalidade das contratações públicas;
Número ou marcador · p. 2 g) a monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro; b)fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
Número ou marcador · p. 2 d) fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 e) fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas; g)verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 i) garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 2 l) realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 m) monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 2 n) elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
Número ou marcador · p. 2 o) realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
Número ou marcador · p. 2 p) promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da IGAP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Inspectores Gerais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
Número ou marcador · p. 2 b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
Número ou marcador · p. 2 d) participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 2 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamento Central autónomo.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 2 pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Inspectores Gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Inspectores Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Inspectores Gerais tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspectores Gerais; e
Número ou marcador · p. 3 b) Inspectores Gerais Sectoriais.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores Gerais, em função da matéria, outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Inspectores Gerais é convocado e presidido
Texto do artigo · p. 3 pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 3 d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 3 e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviço Central da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 3 -Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) representar a Inspecção Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 b) propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar contas, periodicamente, sobre a execução das actividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
Número ou marcador · p. 3 e) planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 f) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 3 h) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 i) propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 j) nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 l) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 m) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
Número ou marcador · p. 3 n) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 o) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 p) ordenar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 3 q) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 3 r) exercer outras competências superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A IGAP tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a)Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais; b)Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
Número ou marcador · p. 4 a) executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos centrais do Estado; missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar se a gestão de recursos humanos nos órgãos centrais, nas missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável; c)aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) verificar se o estatuto orgânico, o quadro de pessoal e o regulamento interno estão sendo implementados em conformidade com o previsto na lei; e)aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 f) analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Administração Estatal e Função Publica;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir parecer sobre as contas anuais de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Publica e das Instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 4 h) fiscalizar o tratamento de petições na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios periódicos sobre petições tramitadas na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 j) realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 k) fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 l) verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos nos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 4 m) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 o) avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
Texto do artigo · p. 4 Centrais são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
Número ou marcador · p. 4 a) executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar se a gestão de recursos humanos nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável; c)aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 e) verificar se o estatuto orgânico, o quadro de pessoal e o regulamento interno estão sendo implementados em conformidade com o previsto na lei; f)aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 4 g) fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública nos órgãos locais e entidades descentralizadas ; h)verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos;
Número ou marcador · p. 4 i) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 4 k) monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades nos órgãos locais e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 m) exercer outras actividades de fiscalização e inspecção que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral Administração Pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) assessorar a direcção da IGAP em matérias de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 4 b) prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da IGAP;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar pareceres sobre petições que dão entrada na IGAP;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos a serem celerados pela IGAP com outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 f) organizar um banco de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições da IGAP; e
Número ou marcador · p. 4 g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete de Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre administração financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar a proposta de orçamento da IGAP assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Número ou marcador · p. 5 c) gerir o orçamento da IGAP de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir e garantir a conservação do bens materiais e patrimoniais da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 e) conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 i) inventariar os bens patrimoniais da IGAP de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 k) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 l) prestar apoio técnico e logístico a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 m) coordenar a organização de eventos promovidos pela IGAP;
Número ou marcador · p. 5 n) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários da IGAP; e
Número ou marcador · p. 5 o) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e gerir o quadro de pessoal; d)organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 f) organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
Número ou marcador · p. 5 g) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estados afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estados afectos a IGAP;
Número ou marcador · p. 5 k) planificar, programar e executar actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal afectos a IGAP ;
Número ou marcador · p. 5 l) preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 m) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 5 o) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGAP.
Texto do artigo · p. 5 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar o processo de planificação da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar a proposta do Plano Económico Social e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar o relatório balanço do Plano Económico Social; d)elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 e) participar na elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) organizar um banco de dados sobre a cooperação, no âmbito das atribuições da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 h) recolher e sistematizar a informação estatística da actividade de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 5 i) monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção na melhoria dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 5 j) participar na elaboração de projectos da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 k) mobilizar recursos materiais e financeiros para a implementação de projectos da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 l) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e propor a estratégia de TICs da IGAP e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) planificar o desenvolvimento do sistema de tecnologias de informação e comunicação da IGAP;
Número ou marcador · p. 5 d) promover e massificar o uso racional das TICs na IGAP, incluindo a operacionalização do email do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
Número ou marcador · p. 6 e) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGAP para apoiar a actividade de fiscalização e inspecção administrativa;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação, comunicação e imagem da IGAP ;
Número ou marcador · p. 6 g) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
Número ou marcador · p. 6 h) orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGAP;
Número ou marcador · p. 6 j) implementar mecanismos de segurança cibernética;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação; l)promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização de tecnologias de informação, comunicação e imagem da IGAP; e
Número ou marcador · p. 6 m) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação é dirigido pelo Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de fornecedores de serviços e bens para a IGAP;
Número ou marcador · p. 6 c) planificar o pacote de contratações anuais da IGAP;
Número ou marcador · p. 6 d) preparar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 e) apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 f) prestar assistência técnica ao júri de concursos e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição, nomeado Inspector-geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação local da Inspecção Geral da Administração Pública
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Delegação Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. A Inspecção Geral da Administração Publica a nível local é representada por uma Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Provincial da IGAP é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 6 3. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
Texto do artigo · p. 6 Interno da IGAP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 6 A Delegação Provincial da IGAP subordina-se centralmente à Inspecção Geral da Administração Publica e funciona sob
Texto do artigo · p. 6 orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Delegação Provincial)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Delegação Provincial da IGAP:
Número ou marcador · p. 6 a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGAP ao nível da Província
Número ou marcador · p. 6 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos às entidades competentes sobre o seu comprimento;
Número ou marcador · p. 6 d) aplicar instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela Inspecção-Geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
Número ou marcador · p. 6 f) articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) velar pela organização e funcionamento da delegação;
Número ou marcador · p. 6 b) representar a delegação provincial na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 c) propor ao Inspector-Geral da Administração Pública o plano de acções inspectivas na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 d) articular e coordenar com outras entidades locais, no desempenho das actividades de fiscalização e inspecção na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e submeter relatórios mensais e anuais de actividade para o Inspector-Geral da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) garantir a implementação de normas de gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais afectos a delegação; e
Número ou marcador · p. 6 g) exercer outras competências superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal da IGAP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo admissível a possibilidade de celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGAP é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 7 Para o exercício das suas atribuições, a IGAP dispõe de orçamento próprio, inscrito no orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da IGAP:
Número ou marcador · p. 7 a) orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 b) doações e outros fundos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 São despesas da IGAP:
Número ou marcador · p. 7 a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 7 c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços; e
Número ou marcador · p. 7 d) outros encargos, nos termos de legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Publica criada pelo Decreto n.º 24/2020, de 30 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública (IGAP), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, aprovar o Regulamento Interno da IGAP no prazo de sessenta dias, após a publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública submeter a proposta de Quadro de Pessoal da IGAP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  10. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: A Inspecção Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
  21. Texto do artigo, página 1: representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida no número anterior
  27. Texto do artigo, página 1: compreende, dentre outras, as seguintes competências:
  28. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
  29. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  30. Número ou marcador, página 1: c) acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
  31. Número ou marcador, página 1: d) autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
  32. Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
  33. Número ou marcador, página 1: f) propor a nomeação do Inspector-Geral e do Inspector- -Geral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
  34. Número ou marcador, página 1: g) homologar o relatório de contas;
  35. Número ou marcador, página 1: h) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
  36. Número ou marcador, página 1: i) nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGAP:
  40. Número ou marcador, página 2: a) a fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e as delegações do Estado moçambicano no estrangeiro;
  41. Número ou marcador, página 2: b) a fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais; dos órgãos locais do Estado; das entidades descentralizadas; dos institutos; fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: c) a fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
  43. Número ou marcador, página 2: d) a promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
  44. Número ou marcador, página 2: e) a realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
  45. Número ou marcador, página 2: f) a verificação da legalidade das contratações públicas;
  46. Número ou marcador, página 2: g) a monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. São competências da IGAP:
  50. Número ou marcador, página 2: a) exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro; b)fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
  51. Número ou marcador, página 2: c) fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
  52. Número ou marcador, página 2: d) fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
  53. Número ou marcador, página 2: e) fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas; g)verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
  55. Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
  56. Número ou marcador, página 2: i) garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas;
  57. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  58. Número ou marcador, página 2: k) emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
  59. Número ou marcador, página 2: l) realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
  60. Número ou marcador, página 2: m) monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
  61. Número ou marcador, página 2: n) elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
  62. Número ou marcador, página 2: o) realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
  63. Número ou marcador, página 2: p) promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  69. Texto do artigo, página 2: São órgãos da IGAP:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Inspectores Gerais; e
  72. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  77. Número ou marcador, página 2: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
  78. Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
  79. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
  80. Número ou marcador, página 2: d) participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública; e
  84. Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central autónomo.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  87. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
  88. Texto do artigo, página 2: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Inspectores Gerais)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Inspectores Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Inspectores Gerais tem a seguinte composição:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Inspectores Gerais; e
  94. Número ou marcador, página 3: b) Inspectores Gerais Sectoriais.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores Gerais, em função da matéria, outras entidades.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Inspectores Gerais é convocado e presidido
  97. Texto do artigo, página 3: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
  102. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
  103. Número ou marcador, página 3: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
  104. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
  105. Número ou marcador, página 3: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
  106. Número ou marcador, página 3: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviço Central da IGAP;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais; e
  112. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
  115. Texto do artigo, página 3: -Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  118. Texto do artigo, página 3: A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública:
  122. Número ou marcador, página 3: a) representar a Inspecção Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
  123. Número ou marcador, página 3: b) propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
  124. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: d) prestar contas, periodicamente, sobre a execução das actividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
  126. Número ou marcador, página 3: e) planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
  127. Número ou marcador, página 3: f) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP;
  128. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
  129. Número ou marcador, página 3: h) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
  130. Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
  131. Número ou marcador, página 3: j) nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  132. Número ou marcador, página 3: k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
  133. Número ou marcador, página 3: l) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
  134. Número ou marcador, página 3: m) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
  135. Número ou marcador, página 3: n) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
  136. Número ou marcador, página 3: o) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
  137. Número ou marcador, página 3: p) ordenar a realização de despesas;
  138. Número ou marcador, página 3: q) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei; e
  139. Número ou marcador, página 3: r) exercer outras competências superiormente incumbidas.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
  142. Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
  143. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
  144. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
  145. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  149. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  150. Texto do artigo, página 3: A IGAP tem a seguinte estrutura:
  151. Texto do artigo, página 3: a)Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais; b)Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Gabinete Jurídico;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  154. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
  155. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
  156. Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  157. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  159. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
  161. Número ou marcador, página 4: a) executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos centrais do Estado; missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro;
  162. Número ou marcador, página 4: b) verificar se a gestão de recursos humanos nos órgãos centrais, nas missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável; c)aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: d) verificar se o estatuto orgânico, o quadro de pessoal e o regulamento interno estão sendo implementados em conformidade com o previsto na lei; e)aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
  164. Número ou marcador, página 4: f) analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Administração Estatal e Função Publica;
  165. Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre as contas anuais de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Publica e das Instituições subordinadas e tuteladas;
  166. Número ou marcador, página 4: h) fiscalizar o tratamento de petições na Administração Pública;
  167. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios periódicos sobre petições tramitadas na Administração Pública;
  168. Número ou marcador, página 4: j) realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  169. Número ou marcador, página 4: k) fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
  170. Número ou marcador, página 4: l) verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos nos órgãos centrais;
  171. Número ou marcador, página 4: m) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  172. Número ou marcador, página 4: n) monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
  173. Número ou marcador, página 4: o) avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  174. Número ou marcador, página 4: p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
  176. Texto do artigo, página 4: Centrais são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral Administração Pública.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
  180. Número ou marcador, página 4: a) executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
  181. Número ou marcador, página 4: b) verificar se a gestão de recursos humanos nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável; c)aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
  182. Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
  183. Número ou marcador, página 4: e) verificar se o estatuto orgânico, o quadro de pessoal e o regulamento interno estão sendo implementados em conformidade com o previsto na lei; f)aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
  184. Número ou marcador, página 4: g) fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública nos órgãos locais e entidades descentralizadas ; h)verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos;
  185. Número ou marcador, página 4: i) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  186. Número ou marcador, página 4: j) avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
  187. Número ou marcador, página 4: k) monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades nos órgãos locais e entidades descentralizadas;
  188. Número ou marcador, página 4: l) avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
  189. Número ou marcador, página 4: m) exercer outras actividades de fiscalização e inspecção que lhe sejam superiormente incumbidas.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral Administração Pública.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  192. Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  194. Número ou marcador, página 4: a) assessorar a direcção da IGAP em matérias de natureza jurídica;
  195. Número ou marcador, página 4: b) prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos;
  196. Número ou marcador, página 4: c) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da IGAP;
  197. Número ou marcador, página 4: d) elaborar pareceres sobre petições que dão entrada na IGAP;
  198. Número ou marcador, página 4: e) elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos a serem celerados pela IGAP com outras entidades;
  199. Número ou marcador, página 4: f) organizar um banco de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições da IGAP; e
  200. Número ou marcador, página 4: g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  201. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete de Jurídico é dirigido por um Chefe
  202. Texto do artigo, página 4: de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  204. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  206. Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre administração financeira;
  207. Número ou marcador, página 5: b) elaborar a proposta de orçamento da IGAP assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
  208. Número ou marcador, página 5: c) gerir o orçamento da IGAP de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
  209. Número ou marcador, página 5: d) gerir e garantir a conservação do bens materiais e patrimoniais da IGAP;
  210. Número ou marcador, página 5: e) conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
  211. Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da IGAP;
  212. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
  213. Número ou marcador, página 5: h) efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGAP;
  214. Número ou marcador, página 5: i) inventariar os bens patrimoniais da IGAP de acordo com a legislação em vigor;
  215. Número ou marcador, página 5: j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
  216. Número ou marcador, página 5: k) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
  217. Número ou marcador, página 5: l) prestar apoio técnico e logístico a IGAP;
  218. Número ou marcador, página 5: m) coordenar a organização de eventos promovidos pela IGAP;
  219. Número ou marcador, página 5: n) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários da IGAP; e
  220. Número ou marcador, página 5: o) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  222. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  224. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  226. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
  227. Número ou marcador, página 5: b) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
  228. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal; d)organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da IGAP;
  229. Número ou marcador, página 5: e) garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
  230. Número ou marcador, página 5: f) organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
  231. Número ou marcador, página 5: g) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGAP;
  232. Número ou marcador, página 5: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
  233. Número ou marcador, página 5: i) assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estados afectos a IGAP;
  234. Número ou marcador, página 5: j) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estados afectos a IGAP;
  235. Número ou marcador, página 5: k) planificar, programar e executar actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal afectos a IGAP ;
  236. Número ou marcador, página 5: l) preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da IGAP;
  237. Número ou marcador, página 5: m) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  238. Número ou marcador, página 5: n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; e
  239. Número ou marcador, página 5: o) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGAP.
  240. Texto do artigo, página 5: 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  244. Número ou marcador, página 5: a) coordenar o processo de planificação da IGAP;
  245. Número ou marcador, página 5: b) elaborar a proposta do Plano Económico Social e monitorar a sua implementação;
  246. Número ou marcador, página 5: c) elaborar o relatório balanço do Plano Económico Social; d)elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento;
  247. Número ou marcador, página 5: e) participar na elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento;
  248. Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das suas atribuições;
  249. Número ou marcador, página 5: g) organizar um banco de dados sobre a cooperação, no âmbito das atribuições da IGAP;
  250. Número ou marcador, página 5: h) recolher e sistematizar a informação estatística da actividade de fiscalização e inspecção;
  251. Número ou marcador, página 5: i) monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção na melhoria dos serviços prestados;
  252. Número ou marcador, página 5: j) participar na elaboração de projectos da IGAP;
  253. Número ou marcador, página 5: k) mobilizar recursos materiais e financeiros para a implementação de projectos da IGAP;
  254. Número ou marcador, página 5: l) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  256. Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  258. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  260. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
  261. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e propor a estratégia de TICs da IGAP e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
  262. Número ou marcador, página 5: c) planificar o desenvolvimento do sistema de tecnologias de informação e comunicação da IGAP;
  263. Número ou marcador, página 5: d) promover e massificar o uso racional das TICs na IGAP, incluindo a operacionalização do email do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
  264. Número ou marcador, página 6: e) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGAP para apoiar a actividade de fiscalização e inspecção administrativa;
  265. Número ou marcador, página 6: f) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação, comunicação e imagem da IGAP ;
  266. Número ou marcador, página 6: g) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
  267. Número ou marcador, página 6: h) orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
  268. Número ou marcador, página 6: i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGAP;
  269. Número ou marcador, página 6: j) implementar mecanismos de segurança cibernética;
  270. Número ou marcador, página 6: k) propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação; l)promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização de tecnologias de informação, comunicação e imagem da IGAP; e
  271. Número ou marcador, página 6: m) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
  273. Texto do artigo, página 6: e Comunicação é dirigido pelo Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  275. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Aquisições:
  277. Número ou marcador, página 6: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da IGAP;
  278. Número ou marcador, página 6: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de fornecedores de serviços e bens para a IGAP;
  279. Número ou marcador, página 6: c) planificar o pacote de contratações anuais da IGAP;
  280. Número ou marcador, página 6: d) preparar os documentos de concursos;
  281. Número ou marcador, página 6: e) apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos de contratação;
  282. Número ou marcador, página 6: f) prestar assistência técnica ao júri de concursos e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
  283. Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  285. Texto do artigo, página 6: de Repartição, nomeado Inspector-geral da Administração Pública.
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  287. Texto do artigo, página 6: Representação local da Inspecção Geral da Administração Pública
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  289. Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção Geral da Administração Publica a nível local é representada por uma Delegação Provincial.
  291. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial da IGAP é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
  292. Número ou marcador, página 6: 3. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
  293. Texto do artigo, página 6: Interno da IGAP.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  295. Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
  296. Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial da IGAP subordina-se centralmente à Inspecção Geral da Administração Publica e funciona sob
  297. Texto do artigo, página 6: orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  299. Texto do artigo, página 6: (Funções da Delegação Provincial)
  300. Texto do artigo, página 6: São funções da Delegação Provincial da IGAP:
  301. Número ou marcador, página 6: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGAP ao nível da Província
  302. Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação;
  303. Número ou marcador, página 6: c) garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos às entidades competentes sobre o seu comprimento;
  304. Número ou marcador, página 6: d) aplicar instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela Inspecção-Geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
  305. Número ou marcador, página 6: e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
  306. Número ou marcador, página 6: f) articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
  307. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  309. Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado Provincial)
  310. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
  311. Número ou marcador, página 6: a) velar pela organização e funcionamento da delegação;
  312. Número ou marcador, página 6: b) representar a delegação provincial na respectiva área de jurisdição;
  313. Número ou marcador, página 6: c) propor ao Inspector-Geral da Administração Pública o plano de acções inspectivas na respectiva área de jurisdição;
  314. Número ou marcador, página 6: d) articular e coordenar com outras entidades locais, no desempenho das actividades de fiscalização e inspecção na respectiva área de jurisdição;
  315. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e submeter relatórios mensais e anuais de actividade para o Inspector-Geral da Administração Pública;
  316. Número ou marcador, página 6: f) garantir a implementação de normas de gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais afectos a delegação; e
  317. Número ou marcador, página 6: g) exercer outras competências superiormente incumbidas.
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  319. Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  321. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  322. Texto do artigo, página 6: O pessoal da IGAP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo admissível a possibilidade de celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  324. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  325. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGAP é o dos funcionários e agentes do Estado.
  326. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  327. Texto do artigo, página 7: (Orçamento)
  328. Texto do artigo, página 7: Para o exercício das suas atribuições, a IGAP dispõe de orçamento próprio, inscrito no orçamento do Estado.
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  330. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  331. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da IGAP:
  332. Número ou marcador, página 7: a) orçamento do Estado; e
  333. Número ou marcador, página 7: b) doações e outros fundos.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  335. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  336. Texto do artigo, página 7: São despesas da IGAP:
  337. Número ou marcador, página 7: a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
  338. Número ou marcador, página 7: b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  339. Número ou marcador, página 7: c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços; e
  340. Número ou marcador, página 7: d) outros encargos, nos termos de legislação aplicável.
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