Resolução n.º 25/2020
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Resolução n.º 25/2020
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2020
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Publica criada pelo Decreto n.º 24/2020, de 30 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública (IGAP), em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública, aprovar o Regulamento Interno da IGAP no prazo de sessenta dias, após a publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública submeter a proposta de Quadro de Pessoal da IGAP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 8 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção Geral da Administração Pública
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção Geral da Administração Pública, abreviadamente designada por IGAP é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa que assegura o cumprimento das normas que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP exerce a sua actividade em todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. A IGAP tem a sua sede na Cidade de Maputo, sendo
- Texto do artigo, página 1: representada, ao nível local, por delegações provinciais que funcionam sob orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGAP é tutelada pelo Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito tutelar compreende o exercício da tutela integrativa, inspectiva e revogatória sobre a IGAP.
- Número ou marcador, página 1: 3. O exercício da tutela referida no número anterior
- Texto do artigo, página 1: compreende, dentre outras, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos estratégico e operacional da IGAP;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) acompanhar e avaliar os resultados da actividade da IGAP;
- Número ou marcador, página 1: d) autorizar a celebração de acordos com parceiros de cooperação, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 1: e) suspender, revogar e anular, os actos praticados pela IGAP que violem a lei;
- Número ou marcador, página 1: f) propor a nomeação do Inspector-Geral e do Inspector- -Geral Adjunto da Administração Pública ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: g) homologar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 1: h) aprovar o Regulamento Interno e outros instrumentos específicos; e
- Número ou marcador, página 1: i) nomear os Directores de Serviço Central da IGAP, Chefes de Departamento Central autónomo da IGAP e Delegados Provinciais, bem como exercer o poder disciplinar sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGAP:
- Número ou marcador, página 2: a) a fiscalização e inspecção de todos os órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, incluindo as entidades descentralizadas, as missões diplomáticas e as delegações do Estado moçambicano no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) a fiscalização da aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais; dos órgãos locais do Estado; das entidades descentralizadas; dos institutos; fundos públicos e das fundações públicas e outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) a fiscalização dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 2: d) a promoção do respeito da legalidade na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) a realização de auditorias administrativas, no âmbito da verificação da eficácia dos sistemas e práticas de organização estrutural e gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) a verificação da legalidade das contratações públicas;
- Número ou marcador, página 2: g) a monitoria e tratamento de petições tramitadas na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. São competências da IGAP:
- Número ou marcador, página 2: a) exercer a inspecção e fiscalização da actividade dos órgãos e serviços da Administração Pública directa e indirecta, das entidades descentralizadas, incluindo as missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro; b)fiscalizar a legalidade da organização e do funcionamento das instituições públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) fiscalizar a implementação de planos, programas e políticas aprovados pelo governo;
- Número ou marcador, página 2: d) fiscalizar o cumprimento dos planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: e) fiscalizar a aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, do respectivo Regulamento, do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração e de outra legislação aplicável, na gestão de recursos humanos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos dos órgãos centrais, órgãos locais do Estado, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas; g)verificar a legalidade dos actos administrativos praticados pelos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 2: h) fiscalizar a implementação de planos de desenvolvimento nos órgãos e serviços da Administração Pública, das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas;
- Número ou marcador, página 2: i) garantir o cumprimento de normas na Administração Pública e nas entidades descentralizadas, nos institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: k) emitir pareceres sobre a conta de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Pública e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 2: l) realizar inquéritos e sindicâncias determinados por entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: m) monitorar o cumprimento das recomendações deixadas pelas missões de fiscalização, inspecção e de auditorias administrativas e de outras entidades;
- Número ou marcador, página 2: n) elaborar relatórios de petições e monitorar o seu tratamento;
- Número ou marcador, página 2: o) realizar, em coordenação com as outras inspecções administrativas sectoriais e das entidades descentralizadas, dos institutos públicos, dos fundos públicos e das fundações públicas, acções de natureza educativa e preventiva em matéria de organização e funcionamento dos serviços públicos;
- Número ou marcador, página 2: p) promover acções de divulgação de legislação aplicável no exercício da actividade de fiscalização e inspecção administrativa.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, a IGAP supervisar as actividades das Delegações Provinciais, sem prejuízo da coordenação com outras entidades afins.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da IGAP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Inspectores Gerais; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) avaliar e pronunciar-se sobre a gestão corrente da IGAP;
- Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre os planos de actividade e orçamento da IGAP;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas pela IGAP;
- Número ou marcador, página 2: d) participar na elaboração do relatório balanço de actividades da IGAP.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Central autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho de Direcção, em função da matéria a tratar, outros quadros.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção é convocado e presidido
- Texto do artigo, página 2: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Inspectores Gerais)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Inspectores Gerais é o órgão de consulta e de coordenação em matérias de fiscalização e inspecção administrativa do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Inspectores Gerais tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspectores Gerais; e
- Número ou marcador, página 3: b) Inspectores Gerais Sectoriais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Inspectores Gerais, em função da matéria, outras entidades.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Inspectores Gerais é convocado e presidido
- Texto do artigo, página 3: pelo Inspector-Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de coordenação e avaliação das actividades de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos e estratégias relativas as atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento da IGAP e das Delegações provinciais;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como propor melhorias;
- Número ou marcador, página 3: d) partilhar conhecimentos, experiências e boas práticas, no âmbito da actividade de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 3: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspector-Geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviço Central da IGAP;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, em função da matéria a tratar, outros quadros.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 3: -Geral da Administração Pública e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A IGAP é dirigida por um Inspector-Geral da Administração Pública, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral da Administração Pública)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) representar a Inspecção Geral da Administração Pública em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 3: b) propor estratégias e implementação da acção inspectiva de acordo com a lei e políticas do Governo;
- Número ou marcador, página 3: c) elaborar e submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da função pública o programa, o plano, o orçamento e o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) prestar contas, periodicamente, sobre a execução das actividades da IGAP ao Ministro que superintende a área da função pública;
- Número ou marcador, página 3: e) planificar e coordenar a realização de actividades de inspecção e de fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: f) ordenar e dirigir a realização de todas actividades desenvolvidas no quadro das atribuições e competências da IGAP;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a uniformização de critérios nas acções inspectivas e de fiscalização;
- Número ou marcador, página 3: h) submeter a conta anual de gerência às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) propor ao Ministro que superintende a área da função pública, a nomeação dos Directores de Serviço Central, Chefes de Departamento Central autónomo e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: j) nomear os Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 3: k) nomear os Chefes de Departamento Provincial e de Repartição Provincial, sob proposta do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 3: l) gerir os recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros da IGAP;
- Número ou marcador, página 3: m) avaliar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado da IGAP;
- Número ou marcador, página 3: n) exercer o poder disciplinar aos funcionários da IGAP, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: o) promover o intercâmbio com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: p) ordenar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 3: q) admitir, nomear e contratar funcionários e agentes do Estado que se mostrem necessários para prossecução das atribuições da IGAP, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 3: r) exercer outras competências superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Inspector-Geral Adjunto da Administração Pública:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Inspector-Geral da Administração Pública no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Inspector-Geral da Administração Pública nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A IGAP tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a)Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais; b)Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Centrais:
- Número ou marcador, página 4: a) executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos centrais do Estado; missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar se a gestão de recursos humanos nos órgãos centrais, nas missões diplomáticas e delegações do Estado moçambicano no estrangeiro é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável; c)aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) verificar se o estatuto orgânico, o quadro de pessoal e o regulamento interno estão sendo implementados em conformidade com o previsto na lei; e)aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: f) analisar e avaliar o cumprimento dos procedimentos da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos as unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Administração Estatal e Função Publica;
- Número ou marcador, página 4: g) emitir parecer sobre as contas anuais de gerência do Ministério da Administração Estatal e Função Publica e das Instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 4: h) fiscalizar o tratamento de petições na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios periódicos sobre petições tramitadas na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: k) fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: l) verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos nos órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 4: m) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: n) monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: o) avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos
- Texto do artigo, página 4: Centrais são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas:
- Número ou marcador, página 4: a) executar o plano anual de actividades de fiscalização e inspecção dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 4: b) verificar se a gestão de recursos humanos nos órgãos locais e nas entidades descentralizadas é feita em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado, respectivo regulamento e demais legislação aplicável; c)aferir a legalidade dos processos de admissão, contratação e remuneração do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar inquéritos e sindicâncias, elaborar pareceres e instruir os respectivos processos no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: e) verificar se o estatuto orgânico, o quadro de pessoal e o regulamento interno estão sendo implementados em conformidade com o previsto na lei; f)aferir o grau de cumprimento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos dos órgãos locais e entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 4: g) fiscalizar e avaliar o cumprimento dos objectivos e metas previstas nos Planos de acção, no âmbito da implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública nos órgãos locais e entidades descentralizadas ; h)verificar a legalidade dos actos administrativos praticados por servidores públicos;
- Número ou marcador, página 4: i) aferir a legalidade dos processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) avaliar o grau de cumprimento de planos de desenvolvimento e de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 4: k) monitorar o grau de cumprimento das recomendações deixadas pela IGAP e por outros órgãos de controlo interno, externo e de outras entidades nos órgãos locais e entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar o grau de implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: m) exercer outras actividades de fiscalização e inspecção que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Fiscalização e Inspecção dos Órgãos Locais e Entidades Descentralizadas são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 4: a) assessorar a direcção da IGAP em matérias de natureza jurídica;
- Número ou marcador, página 4: b) prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamento, circulares e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 4: c) prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da IGAP;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar pareceres sobre petições que dão entrada na IGAP;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contractos a serem celerados pela IGAP com outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: f) organizar um banco de dados de legislação relevante para a prossecução das atribuições da IGAP; e
- Número ou marcador, página 4: g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete de Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras normas sobre administração financeira;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar a proposta de orçamento da IGAP assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas;
- Número ou marcador, página 5: c) gerir o orçamento da IGAP de harmonia com as normas e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) gerir e garantir a conservação do bens materiais e patrimoniais da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: e) conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: h) efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: i) inventariar os bens patrimoniais da IGAP de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: j) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: k) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: l) prestar apoio técnico e logístico a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: m) coordenar a organização de eventos promovidos pela IGAP;
- Número ou marcador, página 5: n) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários da IGAP; e
- Número ou marcador, página 5: o) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado e respectivo regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: b) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e gerir o quadro de pessoal; d)organizar, controlar e actualizar os dados necessários para alimentação do subsistema de informação e recursos humanos da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir o controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: f) organizar, controlar e actualizar o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos à IGAP;
- Número ou marcador, página 5: g) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: h) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar, de acordo com as normas legais as progressões e promoções dos funcionários e agentes do Estados afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estados afectos a IGAP;
- Número ou marcador, página 5: k) planificar, programar e executar actividades de recrutamento, selecção e afectação de pessoal afectos a IGAP ;
- Número ou marcador, página 5: l) preparar todos os actos administrativos de gestão de recursos humanos da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: m) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: n) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação sobre a Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 5: o) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do combate ao HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na IGAP.
- Texto do artigo, página 5: 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar o processo de planificação da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar a proposta do Plano Económico Social e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar o relatório balanço do Plano Económico Social; d)elaborar, em coordenação com outras unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 5: e) participar na elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar relatórios de actividades dos programas de cooperação, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) organizar um banco de dados sobre a cooperação, no âmbito das atribuições da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: h) recolher e sistematizar a informação estatística da actividade de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 5: i) monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção na melhoria dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 5: j) participar na elaboração de projectos da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: k) mobilizar recursos materiais e financeiros para a implementação de projectos da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: l) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um chefe de Departamento Central autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a implementação da Política de Informática do Governo;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e propor a estratégia de TICs da IGAP e respectivo plano operacional e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) planificar o desenvolvimento do sistema de tecnologias de informação e comunicação da IGAP;
- Número ou marcador, página 5: d) promover e massificar o uso racional das TICs na IGAP, incluindo a operacionalização do email do governo e outras plataformas informáticas ao abrigo da Lei das Transacções Electrónicas;
- Número ou marcador, página 6: e) conceber e propor a implantação de infra-estrutura de rede informática da IGAP para apoiar a actividade de fiscalização e inspecção administrativa;
- Número ou marcador, página 6: f) garantir a manutenção da infra-estrutura de rede informática que suporta os sistemas de informação, comunicação e imagem da IGAP ;
- Número ou marcador, página 6: g) identificar e propor a implementação de sistemas de informação e base de dados informatizados;
- Número ou marcador, página 6: h) orientar e propor à aquisição, expansão e substituição de equipamentos de TICs;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar normas técnicas relativas ao acesso, utilização dos sistemas de informação na IGAP;
- Número ou marcador, página 6: j) implementar mecanismos de segurança cibernética;
- Número ou marcador, página 6: k) propor a formação contínua e regular do pessoal na área de tecnologias de informação e comunicação; l)promover trocas de experiências sobre o acesso, utilização de tecnologias de informação, comunicação e imagem da IGAP; e
- Número ou marcador, página 6: m) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 6: e Comunicação é dirigido pelo Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de fornecedores de serviços e bens para a IGAP;
- Número ou marcador, página 6: c) planificar o pacote de contratações anuais da IGAP;
- Número ou marcador, página 6: d) preparar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: e) apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: f) prestar assistência técnica ao júri de concursos e zelar pelo cumprimento de procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição, nomeado Inspector-geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação local da Inspecção Geral da Administração Pública
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Delegação Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Inspecção Geral da Administração Publica a nível local é representada por uma Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Provincial da IGAP é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área da função pública, sob proposta do Inspector-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 6: 3. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
- Texto do artigo, página 6: Interno da IGAP.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 6: A Delegação Provincial da IGAP subordina-se centralmente à Inspecção Geral da Administração Publica e funciona sob
- Texto do artigo, página 6: orientação e coordenação do Inspector-Geral da Administração Pública a quem lhe presta contas pelas suas actividades, sem prejuízo de articulação e cooperação com outras entidades na província.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Delegação Provincial da IGAP:
- Número ou marcador, página 6: a) prosseguir as atribuições, competências e actividades da IGAP ao nível da Província
- Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a execução dos planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial e apresentar relatórios periódicos às entidades competentes sobre o seu comprimento;
- Número ou marcador, página 6: d) aplicar instruções e orientações técnico-metodológicas definidas pela Inspecção-Geral e sem prejuízo das determinações do âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 6: e) prestar informações e apresentar relatórios periódicos de actividades inspectivas e propor melhoria da execução das atribuições e competências da Inspecção;
- Número ou marcador, página 6: f) articular e coordenar com outras instituições do Estado para a eficácia da actividade inspectiva na Província; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) velar pela organização e funcionamento da delegação;
- Número ou marcador, página 6: b) representar a delegação provincial na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: c) propor ao Inspector-Geral da Administração Pública o plano de acções inspectivas na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: d) articular e coordenar com outras entidades locais, no desempenho das actividades de fiscalização e inspecção na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar e submeter relatórios mensais e anuais de actividade para o Inspector-Geral da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: f) garantir a implementação de normas de gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais afectos a delegação; e
- Número ou marcador, página 6: g) exercer outras competências superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Regime de Pessoal, Remuneratório e Orçamental
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal da IGAP rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo admissível a possibilidade de celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGAP é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 7: Para o exercício das suas atribuições, a IGAP dispõe de orçamento próprio, inscrito no orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Receitas)
- Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da IGAP:
- Número ou marcador, página 7: a) orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 7: b) doações e outros fundos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Texto do artigo, página 7: São despesas da IGAP:
- Número ou marcador, página 7: a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 7: c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços; e
- Número ou marcador, página 7: d) outros encargos, nos termos de legislação aplicável.
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