I SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 117/2026

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Número ou marcador · p. 16 d) violar as regras aplicáveis à publicidade;
Número ou marcador · p. 16 e) alterar os elementos constantes da declaração de registo ou licença, sem autorização prévia;
Número ou marcador · p. 16 f) efectuar a transferência directa ou indirecta dos títulos e direitos para o exercício da actividade de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 16 g) não retransmitir as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado e das mensagens dirigidas a Nação pelo Presidente da República, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 h) deixar de cumprir as exigências referentes ao exercício do direito de tempo de antena;
Número ou marcador · p. 16 i) destruir a emissão dos programas, incluindo os noticiosos, antes de decorrido o prazo previsto na lei;
Número ou marcador · p. 16 j) desrespeitar o direito de resposta ou rectificação;
Número ou marcador · p. 16 k) interromper a execução dos serviços, excepto quando houver justa causa devidamente reconhecida pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 16 l) permitir, por acção ou omissão, que autoridades, pessoas singulares e colectivas ou empresas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras, pratiquem as infracções referidas na presente Lei, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade dos operadores de serviços de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 16 m) não atender aos prazos estabelecidos para o início da actividade de radiodifusão, previsto na presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 n) não transmitir, pelo distribuidor de sinal gratuitamente, os canais do operador de serviços de radiodifusão do sector público, nos termos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 o) não atribuir prioridade, pelo distribuidor de sinal, sucessivamente aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais de conteúdo generalista, informativo, científico, educativo ou cultural, na ordenação e apresentação da grelha de canais;
Número ou marcador · p. 16 p) não comunicar, pelo distribuidor de sinal, a grelha de canais e das subsequentes alterações à entidade competente, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 q) não disponibilizar, pelo distribuidor de sinal, o acesso a conteúdos cuja retransmissão viole os limites à liberdade de programação previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 r) não disponibilizar sistemas de controlo parental nos serviços de acesso fechado;
Número ou marcador · p. 16 s) instalar e utilizar equipamentos de transmissão não certificados pela entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 16 t) não cumprir as condições essenciais e outras estabelecidas nos títulos de serviços de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 16 u) mudar as características técnicas das estações de serviços de radiodifusão sem autorização prévia da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 16 v) obstruir ou resistir ao exercício de inspecção e controlo;
Número ou marcador · p. 16 w) não cumprir as normas relativas ao horário familiar;
Texto do artigo · p. 16 x) utilizar o espectro radioeléctrico sem autorização da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Sanções
Número ou marcador · p. 16 Artigo 65
Texto do artigo · p. 16 (Tipos de sanções)
Número ou marcador · p. 16 1. Às infracções previstas na presente Lei são aplicadas, gradualmente, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) multa;
Número ou marcador · p. 16 b) suspensão da licença;
Número ou marcador · p. 16 c) cancelamento da autorização ou da licença.
Número ou marcador · p. 16 2. A aplicação das sanções previstas na presente Lei prescreve no prazo de dois anos, contados a partir da data da ocorrência da infracção.
Número ou marcador · p. 16 3. Para efeitos da presente Lei, considera-se reincidência a
Texto do artigo · p. 16 repetição, dentro de um ano, da prática da mesma infracção já punida no período de um ano.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 66
Texto do artigo · p. 16 (Multas)
Número ou marcador · p. 16 1. A sanção de multa pode ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras estatuídas na presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A sanção de multa pode ser aplicada aos operadores de
Texto do artigo · p. 16 serviços de radiodifusão ou distribuidores de sinal, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 16 a) 30% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infrações previstas nas alíneas f) a m), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 b) 60% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infracções previstas nas alíneas n) a x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 17 c) 100% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infracções previstas nas alíneas a) a e), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 67
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão da licença)
Número ou marcador · p. 17 1. A suspensão a que estão sujeitos os operadores de serviços de radiodifuão é de 1 a 30 dias.
Número ou marcador · p. 17 2. A suspensão é de 7 dias, quando se tratar de prática da infracção prevista na alínea h), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 3. A suspensão é de 15 dias, quando se tratar de prática das infracções previstas nas alíneas a), e) a g), l) e t), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 4. A suspensão é de 30 dias, quando se tratar da prática das
Texto do artigo · p. 17 infracções previstas o número 1 do artigo 64 e nas alíneas v) e x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 68
Texto do artigo · p. 17 (Cancelamento de licença)
Número ou marcador · p. 17 1. Há ainda lugar ao cancelamento da licença nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) incumprimento da medida de suspensão da licença ou autorização;
Número ou marcador · p. 17 b) dissolução ou renúncia do titular do serviço de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 17 c) violação das normas referentes ao início das emissões, interrupção e prazo de validade da licença nos termos da presente lei;
Número ou marcador · p. 17 d) prática das infracções previstas nas alíneas s), t) v) e x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 17 e) suspensão por três vezes num período de dois anos.
Número ou marcador · p. 17 2. O cancelamento da licença implica a sua apreensão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 17 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 69
Texto do artigo · p. 17 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Ministros aprovar, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação, o regulamento da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 70
Texto do artigo · p. 17 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 17 É revogado o Decreto n.° 9/93, de 22 de Junho, que regula as condições de participação dos sectores, cooperativo, misto e privado, na rádio e televisão e demais legislação contrária à presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 71
Texto do artigo · p. 17 (Entidades em actividade)
Texto do artigo · p. 17 As entidades que, à data da entrada em vigor da presente Lei, exerçam actividade de radiodifusão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à presente Lei no prazo máximo de 180 dias.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 72
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 17 de 2026. A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 17 Promulgada, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
Número ou marcador · p. 17 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 17 A
Texto do artigo · p. 17 Autorização – acto pelo qual o Poder Público competente, concede a faculdade de explorar os serviços de radiodifusão, durante um determinado prazo.
Texto do artigo · p. 17 C
Texto do artigo · p. 17 Conteúdos inadequados – conteúdos que integram violência excessiva, linguagem imprópria, cenas de sexo ou consumo de drogas.
Texto do artigo · p. 17 Controlo parental – mecanismo tecnológico disponibilizado para controlar o acesso à determinados conteúdos de televisão.
Texto do artigo · p. 17 Distribuidor de sinal - é a entidade pública ou privada, conhecida por MUX, provedora de serviços de processamento, transporte, distribuição e emissão de sinais de rádio e de televisão digital e outros serviços conexos.
Texto do artigo · p. 17 E
Texto do artigo · p. 17 Espectro radioeléctrico – conjunto das frequências de ondas electromagnéticas que se propagam no espaço sem guia artificial cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3 KHz até 3000 GHz.
Texto do artigo · p. 17 Estação emissora – entidade ou infraestrutura que transmite sinais de rádio ou televisão, produzindo e difundindo conteúdo para o público.
Texto do artigo · p. 17 H
Texto do artigo · p. 17 Horário familiar – período do dia em que os conteúdos exibidos devem ser apropriados para toda família, especialmente para crianças e adolescentes.
Texto do artigo · p. 17 L
Texto do artigo · p. 17 Licença - acto pelo qual a entidade competente, nos termos da presente Lei, autoriza a qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifusão, atribuindo-lhe o necessário Alvará.
Texto do artigo · p. 17 O Operador de Serviços de Radiodifusão – órgão de comunicação social, definido nos termos da Lei de Comunicação Social. P Patrocínio – contribuição de uma entidade pública ou privada, que não exerce actividades de radiodifusão ou de produção de obras audiovisuais, para o financiamento de programas.
Texto do artigo · p. 18 Plano Nacional de Atribuição de Frequências – plano elaborado e gerido pela entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico para garantir o uso racional e eficiente do espectro de frequências, atribuindo bandas especíificas para prestação de serviços de radiocomunicações.
Texto do artigo · p. 18 R Rádio – transmissão de comunicações sonoras, por meio de ondas electromagnéticas, destinadas a recepcção pelo público. S Serviço de radiodifusão de acesso aberto – é aquele em que a programação é transmitida gratuitamente, sem a necessidade de assinatura ou pagamento prévio por parte do usuário.
Texto do artigo · p. 18 Serviço de radiodifusão de acesso fechado – é aquele em que o usuário precisa pagar uma assinatura ou cumprir determinadas condições para acessar a programação.
Texto do artigo · p. 18 Serviço de radiodifusão generalista – é aquele que oferece uma programação diversificada, abrangendo vários tipos de conteúdo, como notícias, entretenimento, cultura, música e outros, visando atender a um público amplo e com diferentes interesses, sem se limitar a um tema específico.
Texto do artigo · p. 18 Serviço de radiodifusão temático – é aquele que transmite programação especializada, voltada para um tema específico, como música, desporto, notícias ou cultura, atendendo a um público com interesse exclusivo nesse conteúdo.
Texto do artigo · p. 18 T
Texto do artigo · p. 18 Televisão – transmissão codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção, em simultâneo, pelo público em geral.
Texto do artigo · p. 18 Títulos de serviços de radiodifusão – licença e a autorização para o exercício da actividade de radiodifusão.
Texto do artigo · p. 18 Ficam sem efeito as Leis n.ºs 3 e 4, públicadas no 2.º Suplemento, do Boletim da República n.º 98/2026, de 26 de Maio.
Parágrafo · p. 18 Preço — 90,00 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: d) violar as regras aplicáveis à publicidade;
  2. Número ou marcador, página 16: e) alterar os elementos constantes da declaração de registo ou licença, sem autorização prévia;
  3. Número ou marcador, página 16: f) efectuar a transferência directa ou indirecta dos títulos e direitos para o exercício da actividade de radiodifusão;
  4. Número ou marcador, página 16: g) não retransmitir as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado e das mensagens dirigidas a Nação pelo Presidente da República, nos termos da lei;
  5. Número ou marcador, página 16: h) deixar de cumprir as exigências referentes ao exercício do direito de tempo de antena;
  6. Número ou marcador, página 16: i) destruir a emissão dos programas, incluindo os noticiosos, antes de decorrido o prazo previsto na lei;
  7. Número ou marcador, página 16: j) desrespeitar o direito de resposta ou rectificação;
  8. Número ou marcador, página 16: k) interromper a execução dos serviços, excepto quando houver justa causa devidamente reconhecida pela entidade que superintende o sector da Comunicação Social;
  9. Número ou marcador, página 16: l) permitir, por acção ou omissão, que autoridades, pessoas singulares e colectivas ou empresas noticiosas que funcionem legalmente no País, utilizando suas emissoras, pratiquem as infracções referidas na presente Lei, mesmo que os programas não sejam de responsabilidade dos operadores de serviços de radiodifusão;
  10. Número ou marcador, página 16: m) não atender aos prazos estabelecidos para o início da actividade de radiodifusão, previsto na presente Lei;
  11. Número ou marcador, página 16: n) não transmitir, pelo distribuidor de sinal gratuitamente, os canais do operador de serviços de radiodifusão do sector público, nos termos da presente Lei;
  12. Número ou marcador, página 16: o) não atribuir prioridade, pelo distribuidor de sinal, sucessivamente aos operadores de serviços de radiodifusão nacionais de conteúdo generalista, informativo, científico, educativo ou cultural, na ordenação e apresentação da grelha de canais;
  13. Número ou marcador, página 16: p) não comunicar, pelo distribuidor de sinal, a grelha de canais e das subsequentes alterações à entidade competente, nos termos da lei;
  14. Número ou marcador, página 16: q) não disponibilizar, pelo distribuidor de sinal, o acesso a conteúdos cuja retransmissão viole os limites à liberdade de programação previstos na presente Lei;
  15. Número ou marcador, página 16: r) não disponibilizar sistemas de controlo parental nos serviços de acesso fechado;
  16. Número ou marcador, página 16: s) instalar e utilizar equipamentos de transmissão não certificados pela entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico;
  17. Número ou marcador, página 16: t) não cumprir as condições essenciais e outras estabelecidas nos títulos de serviços de radiodifusão;
  18. Número ou marcador, página 16: u) mudar as características técnicas das estações de serviços de radiodifusão sem autorização prévia da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico;
  19. Número ou marcador, página 16: v) obstruir ou resistir ao exercício de inspecção e controlo;
  20. Número ou marcador, página 16: w) não cumprir as normas relativas ao horário familiar;
  21. Texto do artigo, página 16: x) utilizar o espectro radioeléctrico sem autorização da entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico.
  22. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Sanções
  23. Número ou marcador, página 16: Artigo 65
  24. Texto do artigo, página 16: (Tipos de sanções)
  25. Número ou marcador, página 16: 1. Às infracções previstas na presente Lei são aplicadas, gradualmente, as seguintes sanções:
  26. Número ou marcador, página 16: a) multa;
  27. Número ou marcador, página 16: b) suspensão da licença;
  28. Número ou marcador, página 16: c) cancelamento da autorização ou da licença.
  29. Número ou marcador, página 16: 2. A aplicação das sanções previstas na presente Lei prescreve no prazo de dois anos, contados a partir da data da ocorrência da infracção.
  30. Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos da presente Lei, considera-se reincidência a
  31. Texto do artigo, página 16: repetição, dentro de um ano, da prática da mesma infracção já punida no período de um ano.
  32. Número ou marcador, página 16: Artigo 66
  33. Texto do artigo, página 16: (Multas)
  34. Número ou marcador, página 16: 1. A sanção de multa pode ser aplicada, isolada ou conjuntamente, com outras estatuídas na presente Lei e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 16: 2. A sanção de multa pode ser aplicada aos operadores de
  36. Texto do artigo, página 16: serviços de radiodifusão ou distribuidores de sinal, nos seguintes termos:
  37. Número ou marcador, página 16: a) 30% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infrações previstas nas alíneas f) a m), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
  38. Número ou marcador, página 16: b) 60% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infracções previstas nas alíneas n) a x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
  39. Número ou marcador, página 17: c) 100% do valor da taxa de licenciamento, aos que praticarem as infracções previstas nas alíneas a) a e), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
  40. Número ou marcador, página 17: Artigo 67
  41. Texto do artigo, página 17: (Suspensão da licença)
  42. Número ou marcador, página 17: 1. A suspensão a que estão sujeitos os operadores de serviços de radiodifuão é de 1 a 30 dias.
  43. Número ou marcador, página 17: 2. A suspensão é de 7 dias, quando se tratar de prática da infracção prevista na alínea h), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
  44. Número ou marcador, página 17: 3. A suspensão é de 15 dias, quando se tratar de prática das infracções previstas nas alíneas a), e) a g), l) e t), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
  45. Número ou marcador, página 17: 4. A suspensão é de 30 dias, quando se tratar da prática das
  46. Texto do artigo, página 17: infracções previstas o número 1 do artigo 64 e nas alíneas v) e x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei.
  47. Número ou marcador, página 17: Artigo 68
  48. Texto do artigo, página 17: (Cancelamento de licença)
  49. Número ou marcador, página 17: 1. Há ainda lugar ao cancelamento da licença nos casos seguintes:
  50. Número ou marcador, página 17: a) incumprimento da medida de suspensão da licença ou autorização;
  51. Número ou marcador, página 17: b) dissolução ou renúncia do titular do serviço de radiodifusão;
  52. Número ou marcador, página 17: c) violação das normas referentes ao início das emissões, interrupção e prazo de validade da licença nos termos da presente lei;
  53. Número ou marcador, página 17: d) prática das infracções previstas nas alíneas s), t) v) e x), do número 3, do artigo 64 da presente Lei;
  54. Número ou marcador, página 17: e) suspensão por três vezes num período de dois anos.
  55. Número ou marcador, página 17: 2. O cancelamento da licença implica a sua apreensão.
  56. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
  57. Texto do artigo, página 17: Disposições Finais
  58. Número ou marcador, página 17: Artigo 69
  59. Texto do artigo, página 17: (Regulamentação)
  60. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Ministros aprovar, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação, o regulamento da presente Lei.
  61. Número ou marcador, página 17: Artigo 70
  62. Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
  63. Texto do artigo, página 17: É revogado o Decreto n.° 9/93, de 22 de Junho, que regula as condições de participação dos sectores, cooperativo, misto e privado, na rádio e televisão e demais legislação contrária à presente Lei.
  64. Número ou marcador, página 17: Artigo 71
  65. Texto do artigo, página 17: (Entidades em actividade)
  66. Texto do artigo, página 17: As entidades que, à data da entrada em vigor da presente Lei, exerçam actividade de radiodifusão, devem criar as condições necessárias para se adequarem à presente Lei no prazo máximo de 180 dias.
  67. Número ou marcador, página 17: Artigo 72
  68. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  69. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Março
  70. Texto do artigo, página 17: de 2026. A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  71. Texto do artigo, página 17: Promulgada, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
  72. Número ou marcador, página 17: Anexo Glossário
  73. Texto do artigo, página 17: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  74. Texto do artigo, página 17: A
  75. Texto do artigo, página 17: Autorização – acto pelo qual o Poder Público competente, concede a faculdade de explorar os serviços de radiodifusão, durante um determinado prazo.
  76. Texto do artigo, página 17: C
  77. Texto do artigo, página 17: Conteúdos inadequados – conteúdos que integram violência excessiva, linguagem imprópria, cenas de sexo ou consumo de drogas.
  78. Texto do artigo, página 17: Controlo parental – mecanismo tecnológico disponibilizado para controlar o acesso à determinados conteúdos de televisão.
  79. Texto do artigo, página 17: Distribuidor de sinal - é a entidade pública ou privada, conhecida por MUX, provedora de serviços de processamento, transporte, distribuição e emissão de sinais de rádio e de televisão digital e outros serviços conexos.
  80. Texto do artigo, página 17: E
  81. Texto do artigo, página 17: Espectro radioeléctrico – conjunto das frequências de ondas electromagnéticas que se propagam no espaço sem guia artificial cujos limites se fixam convencionalmente entre os 3 KHz até 3000 GHz.
  82. Texto do artigo, página 17: Estação emissora – entidade ou infraestrutura que transmite sinais de rádio ou televisão, produzindo e difundindo conteúdo para o público.
  83. Texto do artigo, página 17: H
  84. Texto do artigo, página 17: Horário familiar – período do dia em que os conteúdos exibidos devem ser apropriados para toda família, especialmente para crianças e adolescentes.
  85. Texto do artigo, página 17: L
  86. Texto do artigo, página 17: Licença - acto pelo qual a entidade competente, nos termos da presente Lei, autoriza a qualquer entidade a explorar a actividade de radiodifusão, atribuindo-lhe o necessário Alvará.
  87. Texto do artigo, página 17: O Operador de Serviços de Radiodifusão – órgão de comunicação social, definido nos termos da Lei de Comunicação Social. P Patrocínio – contribuição de uma entidade pública ou privada, que não exerce actividades de radiodifusão ou de produção de obras audiovisuais, para o financiamento de programas.
  88. Texto do artigo, página 18: Plano Nacional de Atribuição de Frequências – plano elaborado e gerido pela entidade responsável pela gestão do espectro radioeléctrico para garantir o uso racional e eficiente do espectro de frequências, atribuindo bandas especíificas para prestação de serviços de radiocomunicações.
  89. Texto do artigo, página 18: R Rádio – transmissão de comunicações sonoras, por meio de ondas electromagnéticas, destinadas a recepcção pelo público. S Serviço de radiodifusão de acesso aberto – é aquele em que a programação é transmitida gratuitamente, sem a necessidade de assinatura ou pagamento prévio por parte do usuário.
  90. Texto do artigo, página 18: Serviço de radiodifusão de acesso fechado – é aquele em que o usuário precisa pagar uma assinatura ou cumprir determinadas condições para acessar a programação.
  91. Texto do artigo, página 18: Serviço de radiodifusão generalista – é aquele que oferece uma programação diversificada, abrangendo vários tipos de conteúdo, como notícias, entretenimento, cultura, música e outros, visando atender a um público amplo e com diferentes interesses, sem se limitar a um tema específico.
  92. Texto do artigo, página 18: Serviço de radiodifusão temático – é aquele que transmite programação especializada, voltada para um tema específico, como música, desporto, notícias ou cultura, atendendo a um público com interesse exclusivo nesse conteúdo.
  93. Texto do artigo, página 18: T
  94. Texto do artigo, página 18: Televisão – transmissão codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção, em simultâneo, pelo público em geral.
  95. Texto do artigo, página 18: Títulos de serviços de radiodifusão – licença e a autorização para o exercício da actividade de radiodifusão.
  96. Texto do artigo, página 18: Ficam sem efeito as Leis n.ºs 3 e 4, públicadas no 2.º Suplemento, do Boletim da República n.º 98/2026, de 26 de Maio.
  97. Parágrafo, página 18: Preço — 90,00 MT
  98. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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