Decreto n.º 43/2024

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Decreto n.º 43/2024

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Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 43/2024
Texto do artigo · p. 8 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de se proceder a revisão do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, com vista a redefinição da natureza, tutela, atribuições, competências e o funcionamento, para adequá-lo aos desafios que se lhe impõem, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente Decreto, visa estabelecer normas aplicáveis à assistência aos Antigos Presidentes da República e atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado cessantes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 1. O GADE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 2. O GADE pode, sempre que o exercício das suas actividades
Texto do artigo · p. 8 o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Articulação e Coordenação)
Texto do artigo · p. 8 No exercício das suas funções o GADE assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Tutela)
Número ou marcador · p. 9 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da administração estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras.
Número ou marcador · p. 9 3. A tutela administrativa, compreende a prática de seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
Número ou marcador · p. 9 b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração;
Número ou marcador · p. 9 c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
Número ou marcador · p. 9 4. A tutela financeira compreende a prática de seguintes actos:
Número ou marcador · p. 9 a) aprovar o Orçamento do GADE;
Número ou marcador · p. 9 b) aprovar os planos de investimento; e
Número ou marcador · p. 9 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, quanto à utilização dos recursos postos à disposição do GADE;
Número ou marcador · p. 9 d) aprovar a alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável, entre outros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
Número ou marcador · p. 9 b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
Número ou marcador · p. 9 c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito do cumprimento dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 9 d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 São Competências do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) assistir os Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
Número ou marcador · p. 9 b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O GADE é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director do GADE)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director-Geral do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) superintender as actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros materiais e patrimoniais do GADE;
Número ou marcador · p. 9 g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
Número ou marcador · p. 9 h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Adjunto do GADE)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director Adjunto do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 9 c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos do GADE:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director-Geral do GADE.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
Número ou marcador · p. 9 d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 9 e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 9 f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 9 g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 9 c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 9 vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) Propôr o plano de actividades do GADE;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) Apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
Número ou marcador · p. 10 e) Abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director do GADE;
Número ou marcador · p. 10 b) Director-Adjunto do GADE;
Número ou marcador · p. 10 c) um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 10 d) um Assessor do Primeiro-Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 e) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
Texto do artigo · p. 10 do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Encargos do GADE)
Texto do artigo · p. 10 Os encargos de funcionamento do GADE constam do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Despesas do GADE)
Texto do artigo · p. 10 São despesas do GADE, nomeadamente: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 10 b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
Número ou marcador · p. 10 c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
Número ou marcador · p. 10 d) outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Director do GADE, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GADE, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 10 São revogados os artigos do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, à excepção do artigo 1.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
Texto do artigo · p. 10 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 43/2024
  2. Texto do artigo, página 8: de 18 de Junho
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se proceder a revisão do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, com vista a redefinição da natureza, tutela, atribuições, competências e o funcionamento, para adequá-lo aos desafios que se lhe impõem, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 8: O presente Decreto, visa estabelecer normas aplicáveis à assistência aos Antigos Presidentes da República e atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado cessantes.
  10. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. O GADE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. O GADE pode, sempre que o exercício das suas actividades
  14. Texto do artigo, página 8: o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 8: (Articulação e Coordenação)
  17. Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções o GADE assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  19. Texto do artigo, página 9: (Tutela)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da administração estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras.
  22. Número ou marcador, página 9: 3. A tutela administrativa, compreende a prática de seguintes actos:
  23. Número ou marcador, página 9: a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
  24. Número ou marcador, página 9: b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração;
  25. Número ou marcador, página 9: c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
  26. Número ou marcador, página 9: 4. A tutela financeira compreende a prática de seguintes actos:
  27. Número ou marcador, página 9: a) aprovar o Orçamento do GADE;
  28. Número ou marcador, página 9: b) aprovar os planos de investimento; e
  29. Número ou marcador, página 9: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, quanto à utilização dos recursos postos à disposição do GADE;
  30. Número ou marcador, página 9: d) aprovar a alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável, entre outros.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 9: São atribuições do GADE:
  34. Número ou marcador, página 9: a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
  35. Número ou marcador, página 9: b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
  36. Número ou marcador, página 9: c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito do cumprimento dos seus direitos;
  37. Número ou marcador, página 9: d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 9: São Competências do GADE:
  41. Número ou marcador, página 9: a) assistir os Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
  42. Número ou marcador, página 9: b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
  43. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  44. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  45. Texto do artigo, página 9: O GADE é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  46. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  47. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do GADE)
  48. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral do GADE:
  49. Número ou marcador, página 9: a) superintender as actividades do GADE;
  50. Número ou marcador, página 9: b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
  51. Número ou marcador, página 9: c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
  52. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
  53. Número ou marcador, página 9: e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
  54. Número ou marcador, página 9: f) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros materiais e patrimoniais do GADE;
  55. Número ou marcador, página 9: g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
  56. Número ou marcador, página 9: h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  58. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Adjunto do GADE)
  59. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director Adjunto do GADE:
  60. Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
  61. Número ou marcador, página 9: b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos;
  62. Número ou marcador, página 9: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  64. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  65. Texto do artigo, página 9: São órgãos do GADE:
  66. Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Técnico.
  68. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  69. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  70. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director-Geral do GADE.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  72. Número ou marcador, página 9: a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
  73. Número ou marcador, página 9: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
  74. Número ou marcador, página 9: c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
  75. Número ou marcador, página 9: d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
  76. Número ou marcador, página 9: e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
  77. Número ou marcador, página 9: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários ao desempenho das atribuições;
  78. Número ou marcador, página 9: g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  80. Número ou marcador, página 9: a) Director do GADE;
  81. Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto do GADE;
  82. Número ou marcador, página 9: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
  83. Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a tratar.
  84. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  85. Texto do artigo, página 9: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  87. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  88. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
  89. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  90. Número ou marcador, página 10: a) Propôr o plano de actividades do GADE;
  91. Número ou marcador, página 10: b) Analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
  92. Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
  93. Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
  94. Número ou marcador, página 10: e) Abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
  95. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Director do GADE;
  97. Número ou marcador, página 10: b) Director-Adjunto do GADE;
  98. Número ou marcador, página 10: c) um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
  99. Número ou marcador, página 10: d) um Assessor do Primeiro-Ministro; e
  100. Número ou marcador, página 10: e) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
  101. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
  102. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
  103. Texto do artigo, página 10: do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  104. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  105. Texto do artigo, página 10: (Encargos do GADE)
  106. Texto do artigo, página 10: Os encargos de funcionamento do GADE constam do Orçamento do Estado.
  107. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  108. Texto do artigo, página 10: (Despesas do GADE)
  109. Texto do artigo, página 10: São despesas do GADE, nomeadamente: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  110. Número ou marcador, página 10: b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
  111. Número ou marcador, página 10: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
  112. Número ou marcador, página 10: d) outras despesas afins.
  113. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  114. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  115. Texto do artigo, página 10: O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  117. Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
  118. Texto do artigo, página 10: Compete ao Director do GADE, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GADE, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  120. Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
  121. Texto do artigo, página 10: São revogados os artigos do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, à excepção do artigo 1.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  123. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  124. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
  125. Texto do artigo, página 10: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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