Decreto n.º 43/2024
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Decreto n.º 43/2024
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- Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 43/2024
- Texto do artigo, página 8: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se proceder a revisão do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, com vista a redefinição da natureza, tutela, atribuições, competências e o funcionamento, para adequá-lo aos desafios que se lhe impõem, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: (Natureza)
- Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado, abreviadamente designado por GADE, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: O presente Decreto, visa estabelecer normas aplicáveis à assistência aos Antigos Presidentes da República e atendimento dos Dirigentes Superiores do Estado cessantes.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: 1. O GADE é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O GADE pode, sempre que o exercício das suas actividades
- Texto do artigo, página 8: o justifique, propôr a criação ou encerramento de delegações e ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Articulação e Coordenação)
- Texto do artigo, página 8: No exercício das suas funções o GADE assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito do atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Tutela)
- Número ou marcador, página 9: 1. O GADE é tutelado pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 9: 2. No exercício da tutela, o Primeiro-Ministro é assistido pelo Ministro que superintende a área da administração estatal para questões administrativas e pelo Ministro que superintende a área das finanças para questões financeiras.
- Número ou marcador, página 9: 3. A tutela administrativa, compreende a prática de seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) autorizar a manutenção de vencimento de referência;
- Número ou marcador, página 9: b) autorizar processos de pedido de subsídio de reintegração;
- Número ou marcador, página 9: c) pronunciar-se relativamente aos processos de estabelecimento de direitos dos dirigentes superiores do Estado; entre outros.
- Número ou marcador, página 9: 4. A tutela financeira compreende a prática de seguintes actos:
- Número ou marcador, página 9: a) aprovar o Orçamento do GADE;
- Número ou marcador, página 9: b) aprovar os planos de investimento; e
- Número ou marcador, página 9: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos, quanto à utilização dos recursos postos à disposição do GADE;
- Número ou marcador, página 9: d) aprovar a alienação de bens patrimoniais, observando o disposto na legislação aplicável, entre outros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 9: São atribuições do GADE:
- Número ou marcador, página 9: a) assistência administrativa a Antigos Presidentes da República;
- Número ou marcador, página 9: b) atendimento administrativo aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes;
- Número ou marcador, página 9: c) articulação com os titulares dos Órgãos Descentralizados do Estado no âmbito do cumprimento dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 9: d) articulação com o Gabinete do Líder do segundo Partido com assento parlamentar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: São Competências do GADE:
- Número ou marcador, página 9: a) assistir os Antigos Presidentes da República no quadro do exercício dos respectivos deveres e no gozo dos seus direitos estatutários; e
- Número ou marcador, página 9: b) prestar assistência administrativa aos Dirigentes Superiores do Estado cessantes no gozo dos respectivos deveres e direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Direcção)
- Texto do artigo, página 9: O GADE é dirigido por um Director, coadjuvado por um Director Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director do GADE)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral do GADE:
- Número ou marcador, página 9: a) superintender as actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 9: b) assegurar a execução do plano anual de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 9: c) submeter à aprovação da entidade competente os planos anuais de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 9: d) assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar o cumprimento da legislação aplicável ao GADE;
- Número ou marcador, página 9: f) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros materiais e patrimoniais do GADE;
- Número ou marcador, página 9: g) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas do GADE; e
- Número ou marcador, página 9: h) desempenhar demais funções que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 10
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Adjunto do GADE)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Director Adjunto do GADE:
- Número ou marcador, página 9: a) coadjuvar o Director do GADE, no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: b) substituir o Director do GADE, em caso de ausência ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 9: c) exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos do GADE:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio e gestão das actividades correntes do GADE, dirigido pelo Director-Geral do GADE.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 9: a) conceber os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a execução dos respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 9: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 9: c) analisar e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do GADE;
- Número ou marcador, página 9: d) apreciar e submeter ao órgão de tutela as propostas dos orçamentos anuais de funcionamento e projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 9: e) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do GADE, bem como da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 9: f) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que vierem a ser necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 9: g) praticar demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento da instituição.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Director do GADE;
- Número ou marcador, página 9: b) Director Adjunto do GADE;
- Número ou marcador, página 9: c) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
- Número ou marcador, página 9: 4. Podem participar no Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 9: vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e coordenação das actividades do GADE, dirigido pelo Director do GADE.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 10: a) Propôr o plano de actividades do GADE;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar e monitorar actividades planificadas e realizadas;
- Número ou marcador, página 10: c) Analisar e emitir pareceres sobre questões fundamentais das actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 10: d) Apreciar e propôr o relatório balanço de actividades do ano anterior; e
- Número ou marcador, página 10: e) Abordar sobre outros assuntos que se mostrarem pertinentes.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Director do GADE;
- Número ou marcador, página 10: b) Director-Adjunto do GADE;
- Número ou marcador, página 10: c) um Assessor de cada Antigo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 10: d) um Assessor do Primeiro-Ministro; e
- Número ou marcador, página 10: e) titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral do GADE.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Técnico, outros quadros em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne, por determinação do Director
- Texto do artigo, página 10: do GADE, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Encargos do GADE)
- Texto do artigo, página 10: Os encargos de funcionamento do GADE constam do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Despesas do GADE)
- Texto do artigo, página 10: São despesas do GADE, nomeadamente: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: b) as despesas com Salários e remunerações e outras despesas com pessoal civil;
- Número ou marcador, página 10: c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar; e
- Número ou marcador, página 10: d) outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 16
- Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: O Pessoal do GADE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso seja compatível com a natureza da função a desempenhar.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 17
- Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Director do GADE, submeter a proposta do Estatuto Orgânico do GADE, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18
- Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 10: São revogados os artigos do Decreto n.º 61/2009, de 8 de Outubro, que cria o Gabinete de Assistência aos Antigos Presidentes da República e Atendimento aos Dirigentes Superiores do Estado, à excepção do artigo 1.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Maio
- Texto do artigo, página 10: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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