Lei n.º 12/2024

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Texto do artigo · p. 9 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os membros da Comissão Central de Ética Pública são designados de entre cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e de elevada idoneidade e integridade e que não se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros das Comissões Sectoriais de Ética Pública devem reunir os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) ser funcionário ou trabalhador há pelo menos 5 anos;
Número ou marcador · p. 9 b) ter-se destacado no serviço por mérito, sentido de responsabilidade, eficiência e bom trato nas relações humanas;
Número ou marcador · p. 9 c) não ter sofrido sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 9 d) não ter sido condenado por crime culposo em violação dos deveres da função pública ou outro delito de carácter doloso;
Número ou marcador · p. 9 e) não exercer funções de gestão financeira ou patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Denúncia e arguição do conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 9 1. Qualquer cidadão interessado pode requerer à Comissão de Ética Pública ou ao superior hierárquico do servidor público em causa, a declaração de existência de conflito de interesses, enquanto não for proferida a decisão ou não for praticado o acto ou celebrado o contrato.
Número ou marcador · p. 9 2. O requerimento nos termos do número 1 do presente artigo suspende todo o procedimento até decisão da Comissão de Ética Pública ou do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 9 3. Se o interessado constatar a existência do conflito
Texto do artigo · p. 9 de interesses após a tomada de decisão, a prática do acto ou a celebração do contrato, pode recorrer do acto nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Articulação)
Texto do artigo · p. 9 A Comissão Central de Ética Pública e as Comissões Sectoriais de Ética Pública transmitem oficiosamente ao Gabinete Central de Combate à Corrupção – GCCC e aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção – GPCC, respectivamente, todas as suas deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses, independentemente de configurarem ou não crime de corrupção e conexos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Conflito de interesses público
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Conflito de interesses na actividade pública)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando o titular ou membro de órgão público apresente
Texto do artigo · p. 9 projecto de Lei ou intervenha em quaisquer trabalhos deve, previamente, declarar a existência de interesse particular, na matéria em causa.
Número ou marcador · p. 9 2. São, designadamente, considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
Número ou marcador · p. 9 a) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou seu parente, ou afim, em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, titular de direitos ou parte, em negócio jurídico cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da decisão;
Número ou marcador · p. 9 b) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, membro de órgão social, mandatário, empregado ou colaborador permanente de sociedade ou pessoa colectiva de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela decisão.
Número ou marcador · p. 9 3. A declaração referida no número 2 do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 9 ser feita na primeira intervenção do titular ou membro de órgão público, ou antes do procedimento ou actividade em causa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Património
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Sistema de declaração de património
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Declaração de património)
Texto do artigo · p. 9 O exercício de cargo público e político está sujeito à declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no país ou no estrangeiro, nos termos do artigo 58 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Entidades sujeitas à declaração de património)
Número ou marcador · p. 9 1. Estão sujeitos à declaração de rendimentos e bens patrimoniais, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 9 a) Titular ou membro de órgão político;
Número ou marcador · p. 9 b) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 9 c) Juíz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 9 d) Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 9 e) Dirigente do Serviço de Informação e Segurança do Estado, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 f) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, afectos nos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 9 g) Servidor Público, em exercício de cargos ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, nos órgãos da administração central, local e autónoma do Estado, e entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 9 h) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
Número ou marcador · p. 9 i) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, do Banco de Moçambique, das
Texto do artigo · p. 10 instituições de ensino superior, dos institutos públicos, dos fundos públicos, das fundações públicas, das empresas públicas e das empresas participadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 10 j) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, dos órgãos locais, órgãos do poder local e autónomos do Estado, das instituições de utilidade pública e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
Número ou marcador · p. 10 k) Gestor, administrador, coordenador e responsável de projectos, a todos níveis, a serem implementados nos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 10 l) Membros das Forças de Defesa e Segurança e Forças Paramilitares, desde que tenham nomeação presidencial;
Número ou marcador · p. 10 m) os substitutos de qualquer cargo ou função, por mais de 90 dias;
Número ou marcador · p. 10 n) demais cargos políticos e públicos que venham a ser criados.
Número ou marcador · p. 10 2. Estão ainda abrangidos pelo dever imposto no número 1
Texto do artigo · p. 10 do presente artigo, independentemente da sua qualidade:
Número ou marcador · p. 10 a) agente da Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 10 b) agente da Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 10 c) presidente e funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 10 d) membro do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 10 e) membro do Serviço Nacional de Migração;
Número ou marcador · p. 10 f) Guarda Penitenciário;
Número ou marcador · p. 10 g) Polícia da Guarda Fronteira;
Número ou marcador · p. 10 h) funcionário em exercício nos postos fronteiriços;
Número ou marcador · p. 10 i) funcionário do Instituto Nacional de Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 10 j) servidor público nas áreas de conservação e guardas florestais;
Número ou marcador · p. 10 k) funcionário da conservatória e do cartório notarial;
Número ou marcador · p. 10 l) Oficial de Justiça e assistente de oficial de justiça e demais funcionários afectos aos cartórios e secretarias judiciais;
Número ou marcador · p. 10 m) membro da Unidade Gestora e de Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 n) usuários do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 10 o) o recebedor, tesoureiro, exactor e demais responsáveis de direito ou de facto, pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos;
Número ou marcador · p. 10 p) auditor e inspector, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Conteúdo da declaração)
Número ou marcador · p. 10 1. A declaração, além dos dados pessoais de identificação, deve conter de forma discriminada, todos os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais, e organiza-se em duas partes, nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 10 2. A Parte I da declaração contém os dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais.
Número ou marcador · p. 10 3. A Parte II contém os elementos, ordenados por grandes
Texto do artigo · p. 10 rúbricas, que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva como tal, filhos menores e dependentes legais, no
Texto do artigo · p. 10 momento em que seja prestada a declaração, existentes no país ou no estrangeiro, designadamente os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) o património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis e motorizados, direitos de uso e aproveitamento de terra, gado, carteiras de títulos, contas bancárias a ordem e prazo, carteira móvel, aplicações financeiras equivalentes e desde que seja superior a 100 salários mínimos da função pública, e direitos de crédito, no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 b) a descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, às instituições de crédito e quaisquer empresas, no País ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 c) a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais, no País ou no estrangeiro; d)a indicação da remuneração líquida e demais rendimentos.
Número ou marcador · p. 10 4. A declaração exigida nos termos do presente artigo deve integrar, além do património dos cônjuges, ou da pessoa com quem o declarante viva como tal, o dos filhos menores ou incapazes, ou outros dependentes legais.
Número ou marcador · p. 10 5. A declaração abrange os elementos referidos nos números anteriores, ainda que produzidos, constituídos, recebidos, exercidos ou prestados fora do País.
Número ou marcador · p. 10 6. Os elementos referidos nos números anteriores devem
Texto do artigo · p. 10 ser descritos de forma a darem a conhecer, com clareza, a sua natureza, situação, identificação, proveniência, montante, valor, entidades emitentes, depositárias, credoras ou devedoras, e demais informações que, em cada caso, possam ser relevantes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Forma da declaração)
Número ou marcador · p. 10 1. A declaração é efectuada e depositada electronicamente, em plataforma electrónica própria, devendo, necessariamente, ser prestada sob compromisso de honra, pelo declarante.
Número ou marcador · p. 10 2. Excepcionalmente, nas situações em que não seja possível fazê-lo electronicamente, a declaração pode ser efectuada em impresso, devendo, neste caso, ser depositada pessoalmente, por meio de mandatário munido de procuração com plenos poderes para o efeito ou através de pessoal credenciado para o efeito pelo declarante, em modelo vigente e prestada sob compromisso de honra, pelo declarante.
Número ou marcador · p. 10 3. Quando ambos cônjuges ou pessoas que vivam em situação análoga à de cônjuges, estiverem obrigados a apresentar declaração, pode ser prestada uma única declaração, nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, por eles assinada.
Número ou marcador · p. 10 4. Exceptuam-se do previsto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 10 os casados em regime de separação de bens, cuja declaração é feita em separado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Depósito, registo, autuação, verificação e fiscalização
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Entidades depositárias)
Número ou marcador · p. 10 1. As entidades depositárias das declarações de bens são:
Número ou marcador · p. 10 a) a Procuradoria-Geral da República, para as entidades afectas nas instituições de nível central;
Número ou marcador · p. 10 b) as Procuradorias Provinciais da República, para as entidades afectas nas instituições de nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) as Procuradorias Distritais da República, para as entidades afectas nas instituições de nível distrital;
Número ou marcador · p. 11 d) o Tribunal Administrativo, para os Magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos de remessa ao Tribunal Administrativo, os magistrados do Ministério Público afectos nas províncias e distritos, podem depositar as suas declarações junto dos tribunais administrativos de província, da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Depósito e prazo de depósito da declaração)
Número ou marcador · p. 11 1. A declaração de rendimentos deve ser depositada:
Número ou marcador · p. 11 a) no início do exercício do respectivo cargo ou função;
Número ou marcador · p. 11 b) quando o património declarado no início do exercício de funções for alterado e seja superior a 100 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 11 c) na cessação do exercício do respectivo cargo ou função.
Número ou marcador · p. 11 2. O servidor público deve obedecer o seguinte prazo para
Texto do artigo · p. 11 depósito da declaração:
Número ou marcador · p. 11 a) no início do exercício do respectivo cargo ou função, a declaração inicial deve ser apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data da tomada de posse ou do início de exercício do respectivo cargo ou função; b)no caso de alteração do património declarado inicialmente, a declaração deve ser depositada no prazo de 60 dias, a contar da data da obtenção do documento comprovativo da alteração do património;
Número ou marcador · p. 11 c) no caso de cessação de cargo ou funções, a declaração deve ser apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data do despacho de cessação do cargo ou função que tiver determinado a apresentação da declaração inicial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Comissão de Recepção e Verificação)
Número ou marcador · p. 11 1. Em cada uma das entidades depositárias referidas no artigo 60 da presente Lei, existe uma Comissão de Recepção e Verificação encarregada de receber as declarações, esclarecer dúvidas sobre o seu preenchimento e proceder à verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. Cada Comissão de Recepção e Verificação integra cinco
Texto do artigo · p. 11 funcionários, sendo um deles o Presidente, a quem compete:
Número ou marcador · p. 11 a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
Número ou marcador · p. 11 b) proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
Número ou marcador · p. 11 c) presidir à distribuição de processos para verificação das declarações;
Número ou marcador · p. 11 d) assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
Número ou marcador · p. 11 e) mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao fiscal, junto da Comissão, em caso de procedimento criminal; f)requisitar documentos e informações às entidades públicas e privadas, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 11 g) mandar proceder a diligências e notificações previstas na Lei;
Número ou marcador · p. 11 h) aplicar sanções;
Número ou marcador · p. 11 i) responder às reclamações;
Número ou marcador · p. 11 j) contestar os recursos contenciosos relativos às decisões da Comissão de Recepção e Verificação;
Número ou marcador · p. 11 k) representar a Comissão de Recepção e Verificação em todos foros;
Número ou marcador · p. 11 l) dirigir a preparação da proposta do plano de actividades da Comissão;
Número ou marcador · p. 11 m) elaborar os relatórios periódicos da Comissão.
Número ou marcador · p. 11 3. Os membros da Comissão de Recepção e Verificação são designados pelo Procurador-Geral da República e pelo Presidente do Tribunal Administrativo, conforme se trate de entidades depositárias da Procuradoria-Geral, das Procuradorias Provinciais e Distritais da República e do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 11 4. Os comissários da Comissão de Recepção e Verificação
Texto do artigo · p. 11 exercem a actividade em regime de comissão de serviço, tendo em consideração o nível da entidade depositária onde estão afectos e as especificidades do regime da sua carreira.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 11 1. O Presidente da Comissão de Recepção e Verificação é designado de entre os magistrados da entidade depositária, que reúnam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) ser Procurador-Geral Adjunto, para exercício de função de Presidente da Comissão de Recepção e Verificação da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 11 b) ser Juiz Conselheiro, para exercício da função de Presidente da Comissão de Recepção e Verificação do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 c) ser Procurador da República de 1.ª, para exercício da função de presidente nas Comissões de Recepção e Verificação das Procuradorias Provinciais da República;
Número ou marcador · p. 11 d) ser Procurador da República de 2.ª, para exercício de função de Presidente nas Comissões de Recepção e Verificação das Procuradorias Distritais da República.
Número ou marcador · p. 11 2. Para além do Presidente da Comissão de Recepção e Verificação que deve, necessariamente, ser magistrado, podem ser nomeados funcionários de reconhecido mérito e elevada idoneidade e integridade, para membros das Comissões de Recepção e Verificação.
Número ou marcador · p. 11 3. Os demais membros que não tenham a qualidade
Texto do artigo · p. 11 de magistrado, devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) ser funcionário público há pelo menos cinco anos;
Número ou marcador · p. 11 b) ter-se destacado no serviço por mérito, sentido de responsabilidade e eficiência;
Número ou marcador · p. 11 c) não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos cinco anos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Registo)
Número ou marcador · p. 11 1. A apresentação das declarações em impresso é registada em livro próprio, contendo termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Presidente da Comissão de Recepção e Verificação que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.
Número ou marcador · p. 11 2. Ao registo averba-se:
Número ou marcador · p. 11 a) o nome do declarante ou declarantes, a entidade onde presta funções e a indicação do cargo ou função que exerce;
Número ou marcador · p. 11 b) a data da apresentação da declaração;
Número ou marcador · p. 11 c) a menção do número do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 11 3. Do registo deve constar:
Número ou marcador · p. 11 a) a nota identificativa das actualizações da declaração;
Número ou marcador · p. 11 b) a nota identificativa de decisões proferidas sobre omissão, irregularidade, imprecisão ou inexactidão das declarações, bem como de qualquer outro facto relevante;
Número ou marcador · p. 11 c) a nota do requerimento de acesso, consulta efectuada, com identificação do consulente e motivo da consulta.
Número ou marcador · p. 12 4. A Comissão de Recepção e Verificação mantém devidamente actualizado um ficheiro numérico dos processos individuais, de modo a permitir a fácil localização dos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 5. Em cada entidade depositária os membros da Comissão
Texto do artigo · p. 12 de Recepção e Verificação e o fiscal são os únicos a ter acesso interno aos processos, sem prejuízo das regras de confidencialidade estabelecidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Avaliação, fiscalização e instrução)
Número ou marcador · p. 12 1. Em cada entidade depositária é indicado um magistrado do Ministério Público, como fiscal, que fiscaliza e avalia todo o sistema de declaração de património e rendimentos, dispondo de livre acesso às mesmas.
Número ou marcador · p. 12 2. As entidades públicas podem, sempre que considerem necessário, requerer ao Ministério Público, conforme o caso, a fiscalização ou avaliação específica relativamente a declaração de património de qualquer servidor público do respectivo sector ou área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 12 3. Sempre que o fiscal considere existirem indícios bastantes
Texto do artigo · p. 12 de crime ou de violação da presente Lei, manda instaurar o competente processo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Consulta pública
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Legitimidade para acesso)
Texto do artigo · p. 12 Além dos membros da Comissão de Recepção e Verificação, sem prejuízo do princípio de confidencialidade estabelecido na presente Lei, têm legitimidade para o livre acesso aos processos de declaração:
Número ou marcador · p. 12 a) o declarante;
Número ou marcador · p. 12 b) as autoridades judiciárias;
Número ou marcador · p. 12 c) o Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção, Gabinete Central e Provincial de Recuperação de Activos, Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
Número ou marcador · p. 12 d) os órgãos e autoridades de investigação criminal;
Número ou marcador · p. 12 e) qualquer pessoa singular ou colectiva, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Consulta pública e divulgação)
Número ou marcador · p. 12 1. O acesso ao livro de registo e à Parte I das declarações é livre.
Número ou marcador · p. 12 2. Qualquer pessoa que justifique ter interesse relevante no respectivo conhecimento pode requerer às entidades depositárias, consulta à Parte II da declaração de património depositada ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 3. O requerimento referido no número 2 do presente artigo, e quando se trate de pedido de qualquer das entidades indicadas na alínea e), do artigo 66 da presente Lei é dado a conhecer ao declarante a fim de este, querendo, contestar o pedido de acesso, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 12 4. A Comissão de Recepção e Verificação, no prazo de três dias, submete o requerimento, devidamente informado, ao dirigente da instituição depositária que decide, em igual prazo, e notifica o requerente e o declarante da decisão tomada.
Número ou marcador · p. 12 5. Em caso de indeferimento o requerente pode recorrer
Texto do artigo · p. 12 da decisão para o Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Forma de acesso)
Texto do artigo · p. 12 O acesso às declarações, ao livro de registo e aos processos referidos nos artigos anteriores, faz-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) mediante consulta directa nas instalações das entidades depositárias, com a necessária reserva, e durante as horas de expediente;
Número ou marcador · p. 12 b) em casos devidamente justificados, através da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que as integram.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 12 1. Não é permitida a difusão ou divulgação do conteúdo da Parte II das declarações.
Número ou marcador · p. 12 2. A difusão, divulgação ou publicação, no todo ou em parte, do conteúdo da Parte II da declaração de património é punida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no número 2 do presente artigo, responde pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou o Presidente do Conselho de Administração do órgão de comunicação social.
Número ou marcador · p. 12 4. Os elementos da declaração obtidos com violação
Texto do artigo · p. 12 do disposto no artigo 68 não fazem prova contra o declarante, sendo nulas as provas assim obtidas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Violação, Incumprimento e Sanções
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Violação e incumprimento
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Violação do procedimento de acesso)
Texto do artigo · p. 12 Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém, facilitar, permitir ou autorizar o acesso às declarações de património ou aos respectivos processos, violando as condições e procedimentos legais é punido com a pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente a dois vencimentos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Entrega da declaração fora do prazo legal)
Texto do artigo · p. 12 O depósito da declaração fora do prazo legal é sancionado com multa, em montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do servidor público sujeito à declaração de património.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Falta de entrega da declaração e incumprimento)
Número ou marcador · p. 12 1. A falta de entrega da declaração é sancionada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) multa, em montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do servidor público sujeito à declaração de património;
Número ou marcador · p. 12 b) suspensão do pagamento da remuneração, até a entrega da mesma;
Número ou marcador · p. 12 c) destituição do cargo ou função e não exercício de cargos ou funções públicas por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando se verifique falta da entrega da declaração ou omissão de elementos que dela devam constar, estabelecidos nos artigos 59 e 62 da presente Lei, as entidades depositárias notificam o faltoso, para, no prazo de 10 dias, sanar o incumprimento, sem prejuízo da aplicação da multa por incumprimento dos prazos, prevista no artigo 80 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 3. Decorrido o prazo a que se refere o número 2 do presente artigo, sem o cumprimento, a entidade depositária manda extrair certidão do facto e remete ao Ministério Público da área de jurisdição para procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 13 4. O incumprimento da obrigação, no prazo estabelecido no
Texto do artigo · p. 13 número 2 do presente artigo, constitui crime de desobediência, punível nos termos do Código Penal e da alínea c), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 73
Texto do artigo · p. 13 (Preenchimento ou omissão fraudulento da declaração)
Texto do artigo · p. 13 Tomando conhecimento do preenchimento ou omissão fraudulento de dados que dela deva constar, a entidade depositária remete ao Ministério Público da área de jurisdição, a certidão da declaração para efeitos de procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Responsabilidade civil)
Número ou marcador · p. 13 1. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, através dos seus órgãos ou serviços a que esteja vinculado o servidor público, respondem solidariamente com este pelas perdas e danos causados a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 2. As pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra o servidor público, pelas indemnizações pagas nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 3. A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnização, que pode ser pedida em tribunal cível.
Número ou marcador · p. 13 4. Nos casos em que da violação de normas de conflitos
Texto do artigo · p. 13 de interesses resultarem prejuízos para a entidade pública ou para terceiros, o servidor público que lhes deu causa responde nos termos da responsabilidade civil extracontratual.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 13 1. É excluída a responsabilidade disciplinar do servidor público que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Número ou marcador · p. 13 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o servidor público faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do servidor público é efectuada após a execução da ordem.
Número ou marcador · p. 13 4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das
Texto do artigo · p. 13 ordens ou instruções implique a prática de crime.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Excepções)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na presente Lei, observam-se regimes próprios estabelecidos ou a estabelecer nos respectivos estatutos, relativamente ao Presidente da República, ao Deputado da Assembleia da República, ao Magistrado Judicial e do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Sanções
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Anulabilidade e nulidade dos actos)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os actos ou contratos celebrados em violação do regime de conflito de interesses ou de quaisquer normas de conduta, estão sujeitos a anulação, a requerimento dos interessados.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando o conflito de interesses resulte de relações
Texto do artigo · p. 13 de carácter patrimonial, nos termos definidos na presente Lei ou nos de qualquer outra legislação que estabeleça normas de conduta, os actos ou contratos celebrados são nulos e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Sanções disciplinares)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo de aplicação em regime de concurso, de outro tipo de sanções disciplinares, a violação das regras relativas aos conflitos de interesse constitui infracção disciplinar de:
Número ou marcador · p. 13 a) prática de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, se for cometida por servidor público que não exerça nenhum cargo de chefia e é sancionada com a pena de demissão;
Número ou marcador · p. 13 b) prática de actos atentatórios ao prestígio ou dignidade do Estado ou da entidade pública para que presta serviços, se cometida por servidor público titular de algum cargo de chefia e é sancionada com pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 79
Texto do artigo · p. 13 (Sanções penais)
Texto do artigo · p. 13 Se os actos praticados pelo servidor público em violação do regime do conflito de interesses configuram crime, é punido nos termos previstos no Código Penal ou legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 80
Texto do artigo · p. 13 (Forma e modelo de declaração)
Número ou marcador · p. 13 1. Quando não é possível efectuar e depositar electronicamente a declaração de património, nos termos do número 1 do artigo 59 da presente Lei, a declaração é efectuada em impresso e modelos próprios, devendo ser prestada sob compromisso de honra, pelo declarante.
Número ou marcador · p. 13 2. Enquanto não se mostram reunidas as condições para o funcionamento das Comissões de Recepção e Verificação a nível das Procuradorias Distritais da República, a actividade é assumida e garantida pelas Comissões de Recepção e Verificação das Procuradorias Provinciais da República.
Número ou marcador · p. 13 3. Compete à Comissão de Recepção e Verificação
Texto do artigo · p. 13 da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal Administrativo submeter à decisão do Governo a alteração dos modelos de declaração de património.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 81
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação)
Texto do artigo · p. 13 As disposições da presente Lei aplicam-se a Comissão Central de Ética Pública em exercício.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 83
Texto do artigo · p. 14 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 14 É revogada a Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto e toda legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 84
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2024.
Texto do artigo · p. 14 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 14 Promulgada, aos 18 de Junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Requisitos)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. Os membros da Comissão Central de Ética Pública são designados de entre cidadãos moçambicanos de reconhecido mérito moral e de elevada idoneidade e integridade e que não se encontrem abrangidos pelas alíneas c) e d) do número 2 do presente artigo.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros das Comissões Sectoriais de Ética Pública devem reunir os seguintes requisitos:
  4. Número ou marcador, página 9: a) ser funcionário ou trabalhador há pelo menos 5 anos;
  5. Número ou marcador, página 9: b) ter-se destacado no serviço por mérito, sentido de responsabilidade, eficiência e bom trato nas relações humanas;
  6. Número ou marcador, página 9: c) não ter sofrido sanções disciplinares;
  7. Número ou marcador, página 9: d) não ter sido condenado por crime culposo em violação dos deveres da função pública ou outro delito de carácter doloso;
  8. Número ou marcador, página 9: e) não exercer funções de gestão financeira ou patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  10. Texto do artigo, página 9: (Denúncia e arguição do conflito de interesses)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. Qualquer cidadão interessado pode requerer à Comissão de Ética Pública ou ao superior hierárquico do servidor público em causa, a declaração de existência de conflito de interesses, enquanto não for proferida a decisão ou não for praticado o acto ou celebrado o contrato.
  12. Número ou marcador, página 9: 2. O requerimento nos termos do número 1 do presente artigo suspende todo o procedimento até decisão da Comissão de Ética Pública ou do superior hierárquico.
  13. Número ou marcador, página 9: 3. Se o interessado constatar a existência do conflito
  14. Texto do artigo, página 9: de interesses após a tomada de decisão, a prática do acto ou a celebração do contrato, pode recorrer do acto nos termos gerais.
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  16. Texto do artigo, página 9: (Articulação)
  17. Texto do artigo, página 9: A Comissão Central de Ética Pública e as Comissões Sectoriais de Ética Pública transmitem oficiosamente ao Gabinete Central de Combate à Corrupção – GCCC e aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção – GPCC, respectivamente, todas as suas deliberações sobre casos confirmados de conflito de interesses, independentemente de configurarem ou não crime de corrupção e conexos.
  18. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Conflito de interesses público
  19. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  20. Texto do artigo, página 9: (Conflito de interesses na actividade pública)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. Quando o titular ou membro de órgão público apresente
  22. Texto do artigo, página 9: projecto de Lei ou intervenha em quaisquer trabalhos deve, previamente, declarar a existência de interesse particular, na matéria em causa.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. São, designadamente, considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
  24. Número ou marcador, página 9: a) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou seu parente, ou afim, em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, titular de direitos ou parte, em negócio jurídico cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da decisão;
  25. Número ou marcador, página 9: b) ser titular ou membro de órgão público, cônjuge ou parente ou afim em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum, membro de órgão social, mandatário, empregado ou colaborador permanente de sociedade ou pessoa colectiva de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela decisão.
  26. Número ou marcador, página 9: 3. A declaração referida no número 2 do presente artigo pode
  27. Texto do artigo, página 9: ser feita na primeira intervenção do titular ou membro de órgão público, ou antes do procedimento ou actividade em causa.
  28. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  29. Texto do artigo, página 9: Património
  30. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Sistema de declaração de património
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  32. Texto do artigo, página 9: (Declaração de património)
  33. Texto do artigo, página 9: O exercício de cargo público e político está sujeito à declaração dos direitos, rendimentos, títulos, acções ou de qualquer outra espécie de bens e valores, localizados no país ou no estrangeiro, nos termos do artigo 58 da presente Lei.
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  35. Texto do artigo, página 9: (Entidades sujeitas à declaração de património)
  36. Número ou marcador, página 9: 1. Estão sujeitos à declaração de rendimentos e bens patrimoniais, as seguintes entidades:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Titular ou membro de órgão político;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Juíz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  40. Número ou marcador, página 9: d) Provedor de Justiça;
  41. Número ou marcador, página 9: e) Dirigente do Serviço de Informação e Segurança do Estado, a todos os níveis;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, afectos nos órgãos de soberania;
  43. Número ou marcador, página 9: g) Servidor Público, em exercício de cargos ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, nos órgãos da administração central, local e autónoma do Estado, e entidades descentralizadas;
  44. Número ou marcador, página 9: h) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
  45. Número ou marcador, página 9: i) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, do Banco de Moçambique, das
  46. Texto do artigo, página 10: instituições de ensino superior, dos institutos públicos, dos fundos públicos, das fundações públicas, das empresas públicas e das empresas participadas pelo Estado;
  47. Número ou marcador, página 10: j) Servidor público em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, dos órgãos locais, órgãos do poder local e autónomos do Estado, das instituições de utilidade pública e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
  48. Número ou marcador, página 10: k) Gestor, administrador, coordenador e responsável de projectos, a todos níveis, a serem implementados nos órgãos do Estado;
  49. Número ou marcador, página 10: l) Membros das Forças de Defesa e Segurança e Forças Paramilitares, desde que tenham nomeação presidencial;
  50. Número ou marcador, página 10: m) os substitutos de qualquer cargo ou função, por mais de 90 dias;
  51. Número ou marcador, página 10: n) demais cargos políticos e públicos que venham a ser criados.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. Estão ainda abrangidos pelo dever imposto no número 1
  53. Texto do artigo, página 10: do presente artigo, independentemente da sua qualidade:
  54. Número ou marcador, página 10: a) agente da Polícia de Trânsito;
  55. Número ou marcador, página 10: b) agente da Polícia Municipal;
  56. Número ou marcador, página 10: c) presidente e funcionário da Autoridade Tributária de Moçambique, a todos os níveis;
  57. Número ou marcador, página 10: d) membro do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  58. Número ou marcador, página 10: e) membro do Serviço Nacional de Migração;
  59. Número ou marcador, página 10: f) Guarda Penitenciário;
  60. Número ou marcador, página 10: g) Polícia da Guarda Fronteira;
  61. Número ou marcador, página 10: h) funcionário em exercício nos postos fronteiriços;
  62. Número ou marcador, página 10: i) funcionário do Instituto Nacional de Transportes Rodoviários;
  63. Número ou marcador, página 10: j) servidor público nas áreas de conservação e guardas florestais;
  64. Número ou marcador, página 10: k) funcionário da conservatória e do cartório notarial;
  65. Número ou marcador, página 10: l) Oficial de Justiça e assistente de oficial de justiça e demais funcionários afectos aos cartórios e secretarias judiciais;
  66. Número ou marcador, página 10: m) membro da Unidade Gestora e de Aquisições;
  67. Número ou marcador, página 10: n) usuários do e-SISTAFE;
  68. Número ou marcador, página 10: o) o recebedor, tesoureiro, exactor e demais responsáveis de direito ou de facto, pela cobrança, guarda ou administração de dinheiros públicos;
  69. Número ou marcador, página 10: p) auditor e inspector, a todos os níveis.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  71. Texto do artigo, página 10: (Conteúdo da declaração)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. A declaração, além dos dados pessoais de identificação, deve conter de forma discriminada, todos os elementos que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais, e organiza-se em duas partes, nos termos dos números seguintes.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. A Parte I da declaração contém os dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. A Parte II contém os elementos, ordenados por grandes
  75. Texto do artigo, página 10: rúbricas, que permitam uma avaliação rigorosa do património e rendimentos do declarante e do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva como tal, filhos menores e dependentes legais, no
  76. Texto do artigo, página 10: momento em que seja prestada a declaração, existentes no país ou no estrangeiro, designadamente os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 10: a) o património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis e motorizados, direitos de uso e aproveitamento de terra, gado, carteiras de títulos, contas bancárias a ordem e prazo, carteira móvel, aplicações financeiras equivalentes e desde que seja superior a 100 salários mínimos da função pública, e direitos de crédito, no País ou no estrangeiro;
  78. Número ou marcador, página 10: b) a descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, às instituições de crédito e quaisquer empresas, no País ou no estrangeiro;
  79. Número ou marcador, página 10: c) a menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais, no País ou no estrangeiro; d)a indicação da remuneração líquida e demais rendimentos.
  80. Número ou marcador, página 10: 4. A declaração exigida nos termos do presente artigo deve integrar, além do património dos cônjuges, ou da pessoa com quem o declarante viva como tal, o dos filhos menores ou incapazes, ou outros dependentes legais.
  81. Número ou marcador, página 10: 5. A declaração abrange os elementos referidos nos números anteriores, ainda que produzidos, constituídos, recebidos, exercidos ou prestados fora do País.
  82. Número ou marcador, página 10: 6. Os elementos referidos nos números anteriores devem
  83. Texto do artigo, página 10: ser descritos de forma a darem a conhecer, com clareza, a sua natureza, situação, identificação, proveniência, montante, valor, entidades emitentes, depositárias, credoras ou devedoras, e demais informações que, em cada caso, possam ser relevantes.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  85. Texto do artigo, página 10: (Forma da declaração)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. A declaração é efectuada e depositada electronicamente, em plataforma electrónica própria, devendo, necessariamente, ser prestada sob compromisso de honra, pelo declarante.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. Excepcionalmente, nas situações em que não seja possível fazê-lo electronicamente, a declaração pode ser efectuada em impresso, devendo, neste caso, ser depositada pessoalmente, por meio de mandatário munido de procuração com plenos poderes para o efeito ou através de pessoal credenciado para o efeito pelo declarante, em modelo vigente e prestada sob compromisso de honra, pelo declarante.
  88. Número ou marcador, página 10: 3. Quando ambos cônjuges ou pessoas que vivam em situação análoga à de cônjuges, estiverem obrigados a apresentar declaração, pode ser prestada uma única declaração, nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, por eles assinada.
  89. Número ou marcador, página 10: 4. Exceptuam-se do previsto no número 3 do presente artigo,
  90. Texto do artigo, página 10: os casados em regime de separação de bens, cuja declaração é feita em separado.
  91. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Depósito, registo, autuação, verificação e fiscalização
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  93. Texto do artigo, página 10: (Entidades depositárias)
  94. Número ou marcador, página 10: 1. As entidades depositárias das declarações de bens são:
  95. Número ou marcador, página 10: a) a Procuradoria-Geral da República, para as entidades afectas nas instituições de nível central;
  96. Número ou marcador, página 10: b) as Procuradorias Provinciais da República, para as entidades afectas nas instituições de nível provincial;
  97. Número ou marcador, página 10: c) as Procuradorias Distritais da República, para as entidades afectas nas instituições de nível distrital;
  98. Número ou marcador, página 11: d) o Tribunal Administrativo, para os Magistrados do Ministério Público.
  99. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos de remessa ao Tribunal Administrativo, os magistrados do Ministério Público afectos nas províncias e distritos, podem depositar as suas declarações junto dos tribunais administrativos de província, da sua área de jurisdição.
  100. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  101. Texto do artigo, página 11: (Depósito e prazo de depósito da declaração)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. A declaração de rendimentos deve ser depositada:
  103. Número ou marcador, página 11: a) no início do exercício do respectivo cargo ou função;
  104. Número ou marcador, página 11: b) quando o património declarado no início do exercício de funções for alterado e seja superior a 100 salários mínimos da função pública;
  105. Número ou marcador, página 11: c) na cessação do exercício do respectivo cargo ou função.
  106. Número ou marcador, página 11: 2. O servidor público deve obedecer o seguinte prazo para
  107. Texto do artigo, página 11: depósito da declaração:
  108. Número ou marcador, página 11: a) no início do exercício do respectivo cargo ou função, a declaração inicial deve ser apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data da tomada de posse ou do início de exercício do respectivo cargo ou função; b)no caso de alteração do património declarado inicialmente, a declaração deve ser depositada no prazo de 60 dias, a contar da data da obtenção do documento comprovativo da alteração do património;
  109. Número ou marcador, página 11: c) no caso de cessação de cargo ou funções, a declaração deve ser apresentada no prazo de 60 dias, a contar da data do despacho de cessação do cargo ou função que tiver determinado a apresentação da declaração inicial.
  110. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  111. Texto do artigo, página 11: (Comissão de Recepção e Verificação)
  112. Número ou marcador, página 11: 1. Em cada uma das entidades depositárias referidas no artigo 60 da presente Lei, existe uma Comissão de Recepção e Verificação encarregada de receber as declarações, esclarecer dúvidas sobre o seu preenchimento e proceder à verificação da sua conformidade com as pertinentes disposições da presente Lei.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. Cada Comissão de Recepção e Verificação integra cinco
  114. Texto do artigo, página 11: funcionários, sendo um deles o Presidente, a quem compete:
  115. Número ou marcador, página 11: a) convocar, presidir e dirigir as sessões da Comissão;
  116. Número ou marcador, página 11: b) proceder ao despacho das declarações recebidas pela Comissão;
  117. Número ou marcador, página 11: c) presidir à distribuição de processos para verificação das declarações;
  118. Número ou marcador, página 11: d) assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões solicitadas;
  119. Número ou marcador, página 11: e) mandar extrair as certidões pertinentes para a remessa ao fiscal, junto da Comissão, em caso de procedimento criminal; f)requisitar documentos e informações às entidades públicas e privadas, no exercício das suas funções;
  120. Número ou marcador, página 11: g) mandar proceder a diligências e notificações previstas na Lei;
  121. Número ou marcador, página 11: h) aplicar sanções;
  122. Número ou marcador, página 11: i) responder às reclamações;
  123. Número ou marcador, página 11: j) contestar os recursos contenciosos relativos às decisões da Comissão de Recepção e Verificação;
  124. Número ou marcador, página 11: k) representar a Comissão de Recepção e Verificação em todos foros;
  125. Número ou marcador, página 11: l) dirigir a preparação da proposta do plano de actividades da Comissão;
  126. Número ou marcador, página 11: m) elaborar os relatórios periódicos da Comissão.
  127. Número ou marcador, página 11: 3. Os membros da Comissão de Recepção e Verificação são designados pelo Procurador-Geral da República e pelo Presidente do Tribunal Administrativo, conforme se trate de entidades depositárias da Procuradoria-Geral, das Procuradorias Provinciais e Distritais da República e do Tribunal Administrativo.
  128. Número ou marcador, página 11: 4. Os comissários da Comissão de Recepção e Verificação
  129. Texto do artigo, página 11: exercem a actividade em regime de comissão de serviço, tendo em consideração o nível da entidade depositária onde estão afectos e as especificidades do regime da sua carreira.
  130. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  131. Texto do artigo, página 11: (Requisitos)
  132. Número ou marcador, página 11: 1. O Presidente da Comissão de Recepção e Verificação é designado de entre os magistrados da entidade depositária, que reúnam os seguintes requisitos:
  133. Número ou marcador, página 11: a) ser Procurador-Geral Adjunto, para exercício de função de Presidente da Comissão de Recepção e Verificação da Procuradoria-Geral da República;
  134. Número ou marcador, página 11: b) ser Juiz Conselheiro, para exercício da função de Presidente da Comissão de Recepção e Verificação do Tribunal Administrativo;
  135. Número ou marcador, página 11: c) ser Procurador da República de 1.ª, para exercício da função de presidente nas Comissões de Recepção e Verificação das Procuradorias Provinciais da República;
  136. Número ou marcador, página 11: d) ser Procurador da República de 2.ª, para exercício de função de Presidente nas Comissões de Recepção e Verificação das Procuradorias Distritais da República.
  137. Número ou marcador, página 11: 2. Para além do Presidente da Comissão de Recepção e Verificação que deve, necessariamente, ser magistrado, podem ser nomeados funcionários de reconhecido mérito e elevada idoneidade e integridade, para membros das Comissões de Recepção e Verificação.
  138. Número ou marcador, página 11: 3. Os demais membros que não tenham a qualidade
  139. Texto do artigo, página 11: de magistrado, devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  140. Número ou marcador, página 11: a) ser funcionário público há pelo menos cinco anos;
  141. Número ou marcador, página 11: b) ter-se destacado no serviço por mérito, sentido de responsabilidade e eficiência;
  142. Número ou marcador, página 11: c) não ter sofrido sanções disciplinares nos últimos cinco anos.
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  144. Texto do artigo, página 11: (Registo)
  145. Número ou marcador, página 11: 1. A apresentação das declarações em impresso é registada em livro próprio, contendo termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Presidente da Comissão de Recepção e Verificação que rubrica todas as suas folhas devidamente numeradas.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. Ao registo averba-se:
  147. Número ou marcador, página 11: a) o nome do declarante ou declarantes, a entidade onde presta funções e a indicação do cargo ou função que exerce;
  148. Número ou marcador, página 11: b) a data da apresentação da declaração;
  149. Número ou marcador, página 11: c) a menção do número do respectivo processo.
  150. Número ou marcador, página 11: 3. Do registo deve constar:
  151. Número ou marcador, página 11: a) a nota identificativa das actualizações da declaração;
  152. Número ou marcador, página 11: b) a nota identificativa de decisões proferidas sobre omissão, irregularidade, imprecisão ou inexactidão das declarações, bem como de qualquer outro facto relevante;
  153. Número ou marcador, página 11: c) a nota do requerimento de acesso, consulta efectuada, com identificação do consulente e motivo da consulta.
  154. Número ou marcador, página 12: 4. A Comissão de Recepção e Verificação mantém devidamente actualizado um ficheiro numérico dos processos individuais, de modo a permitir a fácil localização dos mesmos.
  155. Número ou marcador, página 12: 5. Em cada entidade depositária os membros da Comissão
  156. Texto do artigo, página 12: de Recepção e Verificação e o fiscal são os únicos a ter acesso interno aos processos, sem prejuízo das regras de confidencialidade estabelecidas na presente Lei.
  157. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  158. Texto do artigo, página 12: (Avaliação, fiscalização e instrução)
  159. Número ou marcador, página 12: 1. Em cada entidade depositária é indicado um magistrado do Ministério Público, como fiscal, que fiscaliza e avalia todo o sistema de declaração de património e rendimentos, dispondo de livre acesso às mesmas.
  160. Número ou marcador, página 12: 2. As entidades públicas podem, sempre que considerem necessário, requerer ao Ministério Público, conforme o caso, a fiscalização ou avaliação específica relativamente a declaração de património de qualquer servidor público do respectivo sector ou área de jurisdição.
  161. Número ou marcador, página 12: 3. Sempre que o fiscal considere existirem indícios bastantes
  162. Texto do artigo, página 12: de crime ou de violação da presente Lei, manda instaurar o competente processo.
  163. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Consulta pública
  164. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  165. Texto do artigo, página 12: (Legitimidade para acesso)
  166. Texto do artigo, página 12: Além dos membros da Comissão de Recepção e Verificação, sem prejuízo do princípio de confidencialidade estabelecido na presente Lei, têm legitimidade para o livre acesso aos processos de declaração:
  167. Número ou marcador, página 12: a) o declarante;
  168. Número ou marcador, página 12: b) as autoridades judiciárias;
  169. Número ou marcador, página 12: c) o Gabinete Central e Provincial de Combate à Corrupção, Gabinete Central e Provincial de Recuperação de Activos, Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional;
  170. Número ou marcador, página 12: d) os órgãos e autoridades de investigação criminal;
  171. Número ou marcador, página 12: e) qualquer pessoa singular ou colectiva, nos termos da presente Lei.
  172. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  173. Texto do artigo, página 12: (Consulta pública e divulgação)
  174. Número ou marcador, página 12: 1. O acesso ao livro de registo e à Parte I das declarações é livre.
  175. Número ou marcador, página 12: 2. Qualquer pessoa que justifique ter interesse relevante no respectivo conhecimento pode requerer às entidades depositárias, consulta à Parte II da declaração de património depositada ao abrigo da presente Lei.
  176. Número ou marcador, página 12: 3. O requerimento referido no número 2 do presente artigo, e quando se trate de pedido de qualquer das entidades indicadas na alínea e), do artigo 66 da presente Lei é dado a conhecer ao declarante a fim de este, querendo, contestar o pedido de acesso, no prazo de três dias.
  177. Número ou marcador, página 12: 4. A Comissão de Recepção e Verificação, no prazo de três dias, submete o requerimento, devidamente informado, ao dirigente da instituição depositária que decide, em igual prazo, e notifica o requerente e o declarante da decisão tomada.
  178. Número ou marcador, página 12: 5. Em caso de indeferimento o requerente pode recorrer
  179. Texto do artigo, página 12: da decisão para o Tribunal Administrativo.
  180. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  181. Texto do artigo, página 12: (Forma de acesso)
  182. Texto do artigo, página 12: O acesso às declarações, ao livro de registo e aos processos referidos nos artigos anteriores, faz-se nos seguintes termos:
  183. Número ou marcador, página 12: a) mediante consulta directa nas instalações das entidades depositárias, com a necessária reserva, e durante as horas de expediente;
  184. Número ou marcador, página 12: b) em casos devidamente justificados, através da passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que as integram.
  185. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  186. Texto do artigo, página 12: (Confidencialidade)
  187. Número ou marcador, página 12: 1. Não é permitida a difusão ou divulgação do conteúdo da Parte II das declarações.
  188. Número ou marcador, página 12: 2. A difusão, divulgação ou publicação, no todo ou em parte, do conteúdo da Parte II da declaração de património é punida nos termos da lei.
  189. Número ou marcador, página 12: 3. No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no número 2 do presente artigo, responde pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou o Presidente do Conselho de Administração do órgão de comunicação social.
  190. Número ou marcador, página 12: 4. Os elementos da declaração obtidos com violação
  191. Texto do artigo, página 12: do disposto no artigo 68 não fazem prova contra o declarante, sendo nulas as provas assim obtidas.
  192. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  193. Texto do artigo, página 12: Violação, Incumprimento e Sanções
  194. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Violação e incumprimento
  195. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  196. Texto do artigo, página 12: (Violação do procedimento de acesso)
  197. Texto do artigo, página 12: Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém, facilitar, permitir ou autorizar o acesso às declarações de património ou aos respectivos processos, violando as condições e procedimentos legais é punido com a pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente a dois vencimentos.
  198. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  199. Texto do artigo, página 12: (Entrega da declaração fora do prazo legal)
  200. Texto do artigo, página 12: O depósito da declaração fora do prazo legal é sancionado com multa, em montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do servidor público sujeito à declaração de património.
  201. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  202. Texto do artigo, página 12: (Falta de entrega da declaração e incumprimento)
  203. Número ou marcador, página 12: 1. A falta de entrega da declaração é sancionada nos seguintes termos:
  204. Número ou marcador, página 12: a) multa, em montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do servidor público sujeito à declaração de património;
  205. Número ou marcador, página 12: b) suspensão do pagamento da remuneração, até a entrega da mesma;
  206. Número ou marcador, página 12: c) destituição do cargo ou função e não exercício de cargos ou funções públicas por um período de cinco anos.
  207. Número ou marcador, página 13: 2. Quando se verifique falta da entrega da declaração ou omissão de elementos que dela devam constar, estabelecidos nos artigos 59 e 62 da presente Lei, as entidades depositárias notificam o faltoso, para, no prazo de 10 dias, sanar o incumprimento, sem prejuízo da aplicação da multa por incumprimento dos prazos, prevista no artigo 80 da presente Lei.
  208. Número ou marcador, página 13: 3. Decorrido o prazo a que se refere o número 2 do presente artigo, sem o cumprimento, a entidade depositária manda extrair certidão do facto e remete ao Ministério Público da área de jurisdição para procedimento criminal.
  209. Número ou marcador, página 13: 4. O incumprimento da obrigação, no prazo estabelecido no
  210. Texto do artigo, página 13: número 2 do presente artigo, constitui crime de desobediência, punível nos termos do Código Penal e da alínea c), do número 1 do presente artigo.
  211. Número ou marcador, página 13: Artigo 73
  212. Texto do artigo, página 13: (Preenchimento ou omissão fraudulento da declaração)
  213. Texto do artigo, página 13: Tomando conhecimento do preenchimento ou omissão fraudulento de dados que dela deva constar, a entidade depositária remete ao Ministério Público da área de jurisdição, a certidão da declaração para efeitos de procedimento criminal.
  214. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  215. Texto do artigo, página 13: (Responsabilidade civil)
  216. Número ou marcador, página 13: 1. O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, através dos seus órgãos ou serviços a que esteja vinculado o servidor público, respondem solidariamente com este pelas perdas e danos causados a terceiros.
  217. Número ou marcador, página 13: 2. As pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra o servidor público, pelas indemnizações pagas nos termos do número 1 do presente artigo.
  218. Número ou marcador, página 13: 3. A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnização, que pode ser pedida em tribunal cível.
  219. Número ou marcador, página 13: 4. Nos casos em que da violação de normas de conflitos
  220. Texto do artigo, página 13: de interesses resultarem prejuízos para a entidade pública ou para terceiros, o servidor público que lhes deu causa responde nos termos da responsabilidade civil extracontratual.
  221. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  222. Texto do artigo, página 13: (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
  223. Número ou marcador, página 13: 1. É excluída a responsabilidade disciplinar do servidor público que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico, em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
  224. Número ou marcador, página 13: 2. Considerando ilegal a ordem recebida, o servidor público faz menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação.
  225. Número ou marcador, página 13: 3. Quando a ordem seja dada com menção de cumprimento imediato, a comunicação do servidor público é efectuada após a execução da ordem.
  226. Número ou marcador, página 13: 4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das
  227. Texto do artigo, página 13: ordens ou instruções implique a prática de crime.
  228. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  229. Texto do artigo, página 13: (Excepções)
  230. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na presente Lei, observam-se regimes próprios estabelecidos ou a estabelecer nos respectivos estatutos, relativamente ao Presidente da República, ao Deputado da Assembleia da República, ao Magistrado Judicial e do Ministério Público.
  231. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Sanções
  232. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  233. Texto do artigo, página 13: (Anulabilidade e nulidade dos actos)
  234. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os actos ou contratos celebrados em violação do regime de conflito de interesses ou de quaisquer normas de conduta, estão sujeitos a anulação, a requerimento dos interessados.
  235. Número ou marcador, página 13: 2. Quando o conflito de interesses resulte de relações
  236. Texto do artigo, página 13: de carácter patrimonial, nos termos definidos na presente Lei ou nos de qualquer outra legislação que estabeleça normas de conduta, os actos ou contratos celebrados são nulos e de nenhum efeito.
  237. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  238. Texto do artigo, página 13: (Sanções disciplinares)
  239. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo de aplicação em regime de concurso, de outro tipo de sanções disciplinares, a violação das regras relativas aos conflitos de interesse constitui infracção disciplinar de:
  240. Número ou marcador, página 13: a) prática de procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função, se for cometida por servidor público que não exerça nenhum cargo de chefia e é sancionada com a pena de demissão;
  241. Número ou marcador, página 13: b) prática de actos atentatórios ao prestígio ou dignidade do Estado ou da entidade pública para que presta serviços, se cometida por servidor público titular de algum cargo de chefia e é sancionada com pena de expulsão.
  242. Número ou marcador, página 13: Artigo 79
  243. Texto do artigo, página 13: (Sanções penais)
  244. Texto do artigo, página 13: Se os actos praticados pelo servidor público em violação do regime do conflito de interesses configuram crime, é punido nos termos previstos no Código Penal ou legislação específica.
  245. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  246. Texto do artigo, página 13: Disposições Transitórias e Finais
  247. Número ou marcador, página 13: Artigo 80
  248. Texto do artigo, página 13: (Forma e modelo de declaração)
  249. Número ou marcador, página 13: 1. Quando não é possível efectuar e depositar electronicamente a declaração de património, nos termos do número 1 do artigo 59 da presente Lei, a declaração é efectuada em impresso e modelos próprios, devendo ser prestada sob compromisso de honra, pelo declarante.
  250. Número ou marcador, página 13: 2. Enquanto não se mostram reunidas as condições para o funcionamento das Comissões de Recepção e Verificação a nível das Procuradorias Distritais da República, a actividade é assumida e garantida pelas Comissões de Recepção e Verificação das Procuradorias Provinciais da República.
  251. Número ou marcador, página 13: 3. Compete à Comissão de Recepção e Verificação
  252. Texto do artigo, página 13: da Procuradoria-Geral da República e do Tribunal Administrativo submeter à decisão do Governo a alteração dos modelos de declaração de património.
  253. Número ou marcador, página 13: Artigo 81
  254. Texto do artigo, página 13: (Aplicação)
  255. Texto do artigo, página 13: As disposições da presente Lei aplicam-se a Comissão Central de Ética Pública em exercício.
  256. Número ou marcador, página 14: Artigo 82
  257. Texto do artigo, página 14: (Regulamentação)
  258. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
  259. Número ou marcador, página 14: Artigo 83
  260. Texto do artigo, página 14: (Norma revogatória)
  261. Texto do artigo, página 14: É revogada a Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto e toda legislação que contrarie a presente Lei.
  262. Número ou marcador, página 14: Artigo 84
  263. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  264. Texto do artigo, página 14: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
  265. Texto do artigo, página 14: Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2024.
  266. Texto do artigo, página 14: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  267. Texto do artigo, página 14: Promulgada, aos 18 de Junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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