Diploma Ministerial n.º 67/2016

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Diploma Ministerial n.º 67/2016

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Texto do artigo · p. 8 e Património:
Número ou marcador · p. 8 a) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir o controlo e segurança das instalações e bens do INAM;
Número ou marcador · p. 8 c) Conservar o jardim e os parques de instrumentos meteorológicos, limpar e ornamentar a parte externa dos edifícios da sede do INAM;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a limpeza geral da sede do INAM;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a logística para o funcionamento de todos os sectores do INAM sede;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar e garantir a existência do “Stock” no armazém;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a gestão da logística para todos sectores;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a provisão de toda a logística para o funcionamento do Lar dos estudantes e da cozinha.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição Central de Aprovisionamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo DirectorGeral sob proposta do Chefe do Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria-Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Fazer o registo de entrada e saída de correspondência interna e externa e proceder o devido encaminhamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectuar a cobrança de receitas do INAM e garantir o seu depósito no Banco em coordenação com o DAF;
Número ou marcador · p. 8 c) Monitorar a classificação dos documentos em todos os sectores da instituição no âmbito do sistema Nacional de Arquivos;
Número ou marcador · p. 8 d) Controlar o livro de sugestões, reclamações e a linha verde;
Número ou marcador · p. 8 e) Controlar o livro de Ponto; e
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
Texto do artigo · p. 8 nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Funções)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio dos assuntos jurídicos:
Texto do artigo · p. 8 I. Emitir pareceres jurídicos e peças de natureza contenciosa; II. Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais; III. Emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual; IV. Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares; V. Prestar assessoria jurídica a Direcção e as Unidades Orgânicas; VI. Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional, estrangeiro, incluindo tratados, protocolo e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionados com actividades da Institutição; VII. Propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais; VIII.Conceber propostas de políticas de regulação de exercício da actividade meteorológica a nível nacional.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio dos assuntos de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 9 I. Monitorar e apoiar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais de relevo para a meteorologia; II. Estudar e propor projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna; III. Coordenar a realização de Reuniões Internacionais.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VIII Departamento de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir e executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 9 c) Colaborar com outras instituições nas actividades do domínio da Meteorologia, promovendo a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 9 d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
Número ou marcador · p. 9 e) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INAM de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover os processos de implementação do sistema de avaliação de desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas;
Número ou marcador · p. 9 i) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das Normas relativas á política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao INAM.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição Central de Gestão de Pessoal;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição Central de Formação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição Central de Gestão de Pessoal)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição Central de Gestão de Pessoal:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Controlar e implementar normas de Gestão de Pessoal de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 9 d) Elaborar e Gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas aplicáveis na Administração Publica moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 h) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das Normas relativas á política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos ao INAM.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição Central de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 9 (Funções da Repartição Central de Formação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 9 b) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAM dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudo para os funcionários do INAM;
Número ou marcador · p. 9 d) Garantir a Colaboração com outras instituições nas actividades do domínio da Meteorologia, promovendo a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 9 e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
Número ou marcador · p. 9 f) Garantir a implementação da Estratégia Nacional de gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar a gestão da biblioteca do INAM.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição Central de Formação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 9 Representação do INAM a nível local
Número ou marcador · p. 9 1. A nível local o INAM é representado por:
Número ou marcador · p. 9 a) Delegações Provinciais; e
Número ou marcador · p. 9 b) Estações Meteorológicas de 2.ª Classe.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além do que consta do no 1 do presente Artigo, nas
Texto do artigo · p. 9 províncias de Nampula, Sofala e Gaza funcionam os Centros Regionais de Previsão de Tempo, com dependência técnica, financeira e administrativa da Sede.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 9 (Funções das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 9 1. São funções das Delegações Provinciais do INAM:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir o correcto funcionamento da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível da província;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 10 c) Difundir a nível provincial as previsões sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
Número ou marcador · p. 10 d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação.
Número ou marcador · p. 10 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia sob proposta do Director-Geral do INAM.
Número ou marcador · p. 10 3. As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Observação e Rede;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 d) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 10 e) Repartição Técnica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar o INAM á nível da Província;
Número ou marcador · p. 10 b) Dirigir e coordenar, técnica e administrativamente, a actividade da rede de estações meteorológicas existentes na província e orientar o seu funcionamento de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 c) Planificar e propor o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar o plano sectorial anual e quinquenal e os submeter á apreciação e aprovação do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos á sede do INAM;
Número ou marcador · p. 10 g) Fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial;
Número ou marcador · p. 10 h) Planificar as inspecções à rede meteorológica provincial;
Número ou marcador · p. 10 i) Colaborar com outras entidades no treinamento de técnicos para fins de observação meteorológica na província;
Número ou marcador · p. 10 j) Executar outras tarefas quando superiormente assim lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento de Observação e Rede)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Observação e Rede:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede provincial de Estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
Número ou marcador · p. 10 b) Garantir a gestão da rede provincial de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial
Texto do artigo · p. 10 da Meteorologia da rede provincial de observações meteorológicas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar sob tutela do INAM e de outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climatológicas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 10 f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede provincial de observações meteorológicas e climáticas de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
Número ou marcador · p. 10 g) Gerir o Banco de dados meteorológicos ao nível provincial em colaboração com a Direcção de Observação e Rede.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Observação e Rede é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar o orçamento da Delegação Provincial do INAM;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar a cobrança de receitas localmente;
Número ou marcador · p. 10 c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento da Delegação provincial do INAM e realizar despesas em conformidade com as normas legais;
Número ou marcador · p. 10 d) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar a Conta Gerência da Delegação provincial do INAM;
Número ou marcador · p. 10 f) Assegurar a execução do expediente geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos à Delegação Provincial do INAM;
Número ou marcador · p. 10 h) Garantir a conservação e controlo do património da Delegação Provincial do INAM;
Número ou marcador · p. 10 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir e executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar com o INAM-Sede as actividades do domínio da Meteorologia, a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
Número ou marcador · p. 10 e) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INAM a nível provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover os processos de implementação do sistema de avaliação de desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 11 (Funções da Repartição Técnica)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição Técnica:
Número ou marcador · p. 11 a) Efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da Delegação;
Número ou marcador · p. 11 c) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede provincial de observações;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utilizadores internos;
Número ou marcador · p. 11 e) Efectuar as suas actividades em coordenação com outros sectores da Delegação provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 11 Provincial nomeado pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 11 (Funções dos Centros Regionais de Previsão)
Número ou marcador · p. 11 1. São Funções dos Centros Regionais de Previsão:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar em coordenação com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo as previsões de tempo para a sua área de cobertura;
Número ou marcador · p. 11 b) Coordenar com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens para a sua área de cobertura;
Número ou marcador · p. 11 c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados, para a sua área de cobertura;
Número ou marcador · p. 11 d) Efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações para a sua área de cobertura em coordenação com o Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos para a sua área de cobertura em coordenação com o Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
Número ou marcador · p. 11 f) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações para a sua área de cobertura em coordenação com a Direcção de Observações e Redes e o Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Centros Regionais de Previsão de Nampula, Sofala e Gaza, funcionam como um Departamento sujeito a dupla dependência, sendo a técnica e financeira da Sede do INAM e a administrativa da Delegação onde o Centro se localiza.
Número ou marcador · p. 11 3. O Centro Regional de Previsão de Nampula cobre as Províncias de Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
Número ou marcador · p. 11 4. O Centro Regional de Previsão de Sofala cobre as Províncias de Sofala, Manica, Tete e Zambézia.
Número ou marcador · p. 11 5. O Centro Regional de Previsão de Gaza cobre as Províncias de Inhambane, Gaza e Maputo.
Número ou marcador · p. 11 6. O Centro Regional é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 11 Provincial nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 11 (Funções das Estações Meteorológicas de 2.ª Classe)
Número ou marcador · p. 11 1. São Funções das Estações Meteorológicas de 2.ª Classe:
Número ou marcador · p. 11 a) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar o Delegado á nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 11 c) Dirigir e coordenar, técnica e administrativamente, a actividade das estações Meteorológicas existentes no distrito e orientar o funcionamento da Rede meteorológica de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir o correcto funcionamento dos Postos Climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 11 e) Planificar e propor a instalação de postos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar o plano sectorial anual e submeter á apreciação e aprovação superior;
Número ou marcador · p. 11 g) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 11 h) Zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede distrital e envio dos respectivos resumos á Delegação provincial e/ou a sede do INAM;
Número ou marcador · p. 11 i) Fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico distrital;
Número ou marcador · p. 11 j) Colaborar com outras entidades em coordenação com a delegação provincial no treinamento de pessoas para fins de observação meteorológica no distrito;
Número ou marcador · p. 11 k) Difundir ao nível distrital e local as previsões sazonais, previsões do estado de tempo, alertas ou avisos de mau tempo e outras informações de caracter público.
Número ou marcador · p. 11 2. As Estações Meteorológicas de 2ª Classe funcionam como uma Repartição Provincial, e são dirigidas por Chefes de Estação Meteorológica de 2.ª Classe, nomeados pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 11 3. As Estacões Meteorológicas de 2ª classe com respectivos Postos Climatológicos, estão tecnicamente adstritos aos órgãos do INAM, e administrativamente ao Governo do Distrito.
Número ou marcador · p. 11 4. As Estações Meteorológicas de 2.ª Classe compreendem
Texto do artigo · p. 11 as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 11 a) Técnica; e
Número ou marcador · p. 11 b) Serviços de apoio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Receitas e Encargos do INAM
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas do INAM:
Número ou marcador · p. 12 a) As Dotações anualmente consignadas no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 12 b) A recuperação de custos de prestação de serviços, em particular referentes aos sectores aeronáutico, marinho e outros;
Número ou marcador · p. 12 c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
Número ou marcador · p. 12 d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação do INAM;
Número ou marcador · p. 12 e) As receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
Número ou marcador · p. 12 f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 12 g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 h) As heranças ou legados de que for beneficiário;
Número ou marcador · p. 12 i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas do INAM:
Número ou marcador · p. 12 a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 12 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 12 d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
Número ou marcador · p. 12 e) As despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM está filiado;
Número ou marcador · p. 12 f) As despesas com premiações ou gratificações aos seus funcionários ou outros suplementos que contribuam para o desenvolvimento da meteorologia no País.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Modalidades de Trabalho
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 Ao pessoal do INAM aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 12 (Regime de Trabalho)
Texto do artigo · p. 12 O trabalho dos funcionários do INAM, para além do regime do trabalho normal, tem as seguintes modalidades: Trabalho nocturno, trabalho em regime de turnos e trabalho extraordinário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 12 (Trabalho em Regime de Turnos)
Número ou marcador · p. 12 1. O trabalho em regime de turnos é realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência do funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
Número ou marcador · p. 12 2. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente, se substituam em períodos regulares de trabalho.
Número ou marcador · p. 12 3. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o Domingo, pelo menos, uma vez por cada período de quatro semanas.
Número ou marcador · p. 12 4. A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo em casos excepcionais como tal reconhecidos pelo Dirigente respectivo.
Número ou marcador · p. 12 5. Aos funcionários que exerçam a sua actividade em regime de
Texto do artigo · p. 12 turnos e que realizam o mínimo 30% de trabalho efectivo nocturno é atribuída a quantia correspondente a 15% da importância que corresponda ao seu vencimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 12 (Trabalho nocturno)
Número ou marcador · p. 12 1. O Trabalho nocturno é o realizado das 20:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte quando não se trate do trabalho em regime de turnos;
Número ou marcador · p. 12 2. A remuneração adicional por cada hora de trabalho nocturno
Texto do artigo · p. 12 prestado, é superior em 25% da tarifa horária a que corresponde ao vencimento do funcionário;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 12 (Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 12 1. O trabalho extraordinário é o realizado fora das horas normais de expediente e aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto.
Número ou marcador · p. 12 2. A prestação de trabalho extraordinário é remunerada na base de tarifa horária a que corresponder ao vencimento do funcionário, não podendo ultrapassar um terço do vencimento mensal.
Número ou marcador · p. 12 3. Para o cálculo do valor da remuneração das horas extras a
Texto do artigo · p. 12 pagar, aplica-se a fórmula: RE=VB/N. sendo RE a remuneração das horas extras, VB o vencimento base; e N o número de horas semanais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 12 (Suplementos)
Texto do artigo · p. 12 Por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da área da Meteorologia, mediante proposta do Director-Geral, podem ser fixados nos termos da Lei, suplementos ao vencimento e outros benefícios para os funcionários e Agentes do Estado afectos no INAM.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 13 (Alterações)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director-Geral elaborar a proposta de alterações ao presente Regulamento Interno que deve ser submetida ao Ministro que superintende a área da Meteorologia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 13 (Regulamentos Específicos)
Texto do artigo · p. 13 Tendo em conta as especificidades de alguns sectores do INAM, estes serão regidos por regulamentos específicos, devidamente homologados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 13 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 13 O Instituto Nacional de Meteorologia dispõe de um Logótipo para as suas correspondências oficiais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 13 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento interno são resolvidas por recurso ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico e despacho do Ministro de Tutela.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 13 (Anexo)
Texto do artigo · p. 13 Constitui anexo ao presente Regulamento Interno o Organigrama.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 13 O Presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 ANEXO1a:Organigrama:EstruturaOrgânicaCentral
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: e Património:
  2. Número ou marcador, página 8: a) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM;
  3. Número ou marcador, página 8: b) Garantir o controlo e segurança das instalações e bens do INAM;
  4. Número ou marcador, página 8: c) Conservar o jardim e os parques de instrumentos meteorológicos, limpar e ornamentar a parte externa dos edifícios da sede do INAM;
  5. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a limpeza geral da sede do INAM;
  6. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a logística para o funcionamento de todos os sectores do INAM sede;
  7. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar e garantir a existência do “Stock” no armazém;
  8. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a gestão da logística para todos sectores;
  9. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a provisão de toda a logística para o funcionamento do Lar dos estudantes e da cozinha.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição Central de Aprovisionamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo DirectorGeral sob proposta do Chefe do Departamento Central.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  12. Texto do artigo, página 8: (Funções da Secretaria-Geral)
  13. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria-Geral:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Fazer o registo de entrada e saída de correspondência interna e externa e proceder o devido encaminhamento;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Efectuar a cobrança de receitas do INAM e garantir o seu depósito no Banco em coordenação com o DAF;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Monitorar a classificação dos documentos em todos os sectores da instituição no âmbito do sistema Nacional de Arquivos;
  17. Número ou marcador, página 8: d) Controlar o livro de sugestões, reclamações e a linha verde;
  18. Número ou marcador, página 8: e) Controlar o livro de Ponto; e
  19. Número ou marcador, página 8: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria,
  21. Texto do artigo, página 8: nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Chefe do Departamento.
  22. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  24. Texto do artigo, página 8: (Funções)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional:
  26. Número ou marcador, página 8: a) No domínio dos assuntos jurídicos:
  27. Texto do artigo, página 8: I. Emitir pareceres jurídicos e peças de natureza contenciosa; II. Coordenar e dirigir a elaboração de projectos de diplomas legais; III. Emitir pareceres jurídicos sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual; IV. Assessorar processos de inquérito, de sindicância e disciplinares; V. Prestar assessoria jurídica a Direcção e as Unidades Orgânicas; VI. Organizar, compilar e manter actualizado o arquivo de legislação nacional, estrangeiro, incluindo tratados, protocolo e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionados com actividades da Institutição; VII. Propor a remessa aos tribunais competentes, quando for caso disso, dos processos que careçam de intervenção das instâncias judiciais; VIII.Conceber propostas de políticas de regulação de exercício da actividade meteorológica a nível nacional.
  28. Número ou marcador, página 9: b) No domínio dos assuntos de Cooperação Internacional
  29. Texto do artigo, página 9: I. Monitorar e apoiar os processos de ratificação e publicação de acordos, convenções e tratados internacionais de relevo para a meteorologia; II. Estudar e propor projectos de transposição de legislação internacional para a ordem jurídica interna; III. Coordenar a realização de Reuniões Internacionais.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional
  31. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  32. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VIII Departamento de Recursos Humanos
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
  34. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  35. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Definir e executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Colaborar com outras instituições nas actividades do domínio da Meteorologia, promovendo a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
  39. Número ou marcador, página 9: d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  41. Número ou marcador, página 9: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INAM de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  42. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  43. Número ou marcador, página 9: h) Promover os processos de implementação do sistema de avaliação de desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas;
  44. Número ou marcador, página 9: i) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das Normas relativas á política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado afectos ao INAM.
  45. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia ouvido o Director-Geral.
  46. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Repartição Central de Gestão de Pessoal;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Repartição Central de Formação.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 34
  50. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição Central de Gestão de Pessoal)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição Central de Gestão de Pessoal:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
  53. Número ou marcador, página 9: b) Controlar e implementar normas de Gestão de Pessoal de acordo com as políticas e planos do Governo;
  54. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  55. Número ou marcador, página 9: d) Elaborar e Gerir o quadro de pessoal;
  56. Número ou marcador, página 9: e) Propor a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  57. Número ou marcador, página 9: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  58. Número ou marcador, página 9: g) Promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas aplicáveis na Administração Publica moçambicana;
  59. Número ou marcador, página 9: h) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das Normas relativas á política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do estado afectos ao INAM.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Central de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 35
  62. Texto do artigo, página 9: (Funções da Repartição Central de Formação)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Formação:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAM dentro e fora do País;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudo para os funcionários do INAM;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Garantir a Colaboração com outras instituições nas actividades do domínio da Meteorologia, promovendo a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
  68. Número ou marcador, página 9: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
  69. Número ou marcador, página 9: f) Garantir a implementação da Estratégia Nacional de gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos; e
  70. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar a gestão da biblioteca do INAM.
  71. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição Central de Formação é dirigida por um Chefe
  72. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central.
  73. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 36
  75. Texto do artigo, página 9: Representação do INAM a nível local
  76. Número ou marcador, página 9: 1. A nível local o INAM é representado por:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Delegações Provinciais; e
  78. Número ou marcador, página 9: b) Estações Meteorológicas de 2.ª Classe.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. Para além do que consta do no 1 do presente Artigo, nas
  80. Texto do artigo, página 9: províncias de Nampula, Sofala e Gaza funcionam os Centros Regionais de Previsão de Tempo, com dependência técnica, financeira e administrativa da Sede.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
  82. Texto do artigo, página 9: (Funções das Delegações Provinciais
  83. Número ou marcador, página 9: 1. São funções das Delegações Provinciais do INAM:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Garantir o correcto funcionamento da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível da província;
  85. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
  86. Número ou marcador, página 10: c) Difundir a nível provincial as previsões sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
  87. Número ou marcador, página 10: d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. As Delegações provinciais são dirigidas por Delegados provinciais nomeados pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia sob proposta do Director-Geral do INAM.
  89. Número ou marcador, página 10: 3. As Delegações Provinciais têm a seguinte estrutura:
  90. Número ou marcador, página 10: a) Delegado Provincial;
  91. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Observação e Rede;
  92. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Administração e Finanças;
  93. Número ou marcador, página 10: d) Repartição de Recursos Humanos; e
  94. Número ou marcador, página 10: e) Repartição Técnica.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38
  96. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provincial)
  97. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Representar o INAM á nível da Província;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Dirigir e coordenar, técnica e administrativamente, a actividade da rede de estações meteorológicas existentes na província e orientar o seu funcionamento de acordo com a legislação em vigor;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Planificar e propor o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado;
  101. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar o plano sectorial anual e quinquenal e os submeter á apreciação e aprovação do Director-Geral;
  102. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos;
  103. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos á sede do INAM;
  104. Número ou marcador, página 10: g) Fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial;
  105. Número ou marcador, página 10: h) Planificar as inspecções à rede meteorológica provincial;
  106. Número ou marcador, página 10: i) Colaborar com outras entidades no treinamento de técnicos para fins de observação meteorológica na província;
  107. Número ou marcador, página 10: j) Executar outras tarefas quando superiormente assim lhe forem incumbidas.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 39
  109. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Observação e Rede)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Observação e Rede:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede provincial de Estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Garantir a gestão da rede provincial de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial
  114. Texto do artigo, página 10: da Meteorologia da rede provincial de observações meteorológicas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar sob tutela do INAM e de outras instituições do Estado;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climatológicas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
  117. Número ou marcador, página 10: f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede provincial de observações meteorológicas e climáticas de monitorização da qualidade de ar e radiação solar;
  118. Número ou marcador, página 10: g) Gerir o Banco de dados meteorológicos ao nível provincial em colaboração com a Direcção de Observação e Rede.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Observação e Rede é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador Provincial, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 40
  121. Texto do artigo, página 10: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  122. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar o orçamento da Delegação Provincial do INAM;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar a cobrança de receitas localmente;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento da Delegação provincial do INAM e realizar despesas em conformidade com as normas legais;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar a Conta Gerência da Delegação provincial do INAM;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Assegurar a execução do expediente geral;
  129. Número ou marcador, página 10: g) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos à Delegação Provincial do INAM;
  130. Número ou marcador, página 10: h) Garantir a conservação e controlo do património da Delegação Provincial do INAM;
  131. Número ou marcador, página 10: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  132. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  133. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 41
  135. Texto do artigo, página 10: (Funções da Repartição de Recursos Humanos)
  136. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  137. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado;
  138. Número ou marcador, página 10: b) Definir e executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional;
  139. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar com o INAM-Sede as actividades do domínio da Meteorologia, a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal;
  140. Número ou marcador, página 10: d) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM;
  141. Número ou marcador, página 10: e) Gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  142. Número ou marcador, página 11: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INAM a nível provincial de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  143. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  144. Número ou marcador, página 11: h) Promover os processos de implementação do sistema de avaliação de desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  145. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  146. Texto do artigo, página 11: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 42
  148. Texto do artigo, página 11: (Funções da Repartição Técnica)
  149. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição Técnica:
  150. Número ou marcador, página 11: a) Efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
  151. Número ou marcador, página 11: b) Propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da Delegação;
  152. Número ou marcador, página 11: c) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede provincial de observações;
  153. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utilizadores internos;
  154. Número ou marcador, página 11: e) Efectuar as suas actividades em coordenação com outros sectores da Delegação provincial.
  155. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição
  156. Texto do artigo, página 11: Provincial nomeado pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Director Provincial.
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 43
  158. Texto do artigo, página 11: (Funções dos Centros Regionais de Previsão)
  159. Número ou marcador, página 11: 1. São Funções dos Centros Regionais de Previsão:
  160. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar em coordenação com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo as previsões de tempo para a sua área de cobertura;
  161. Número ou marcador, página 11: b) Coordenar com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens para a sua área de cobertura;
  162. Número ou marcador, página 11: c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados, para a sua área de cobertura;
  163. Número ou marcador, página 11: d) Efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações para a sua área de cobertura em coordenação com o Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
  164. Número ou marcador, página 11: e) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos para a sua área de cobertura em coordenação com o Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
  165. Número ou marcador, página 11: f) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações para a sua área de cobertura em coordenação com a Direcção de Observações e Redes e o Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações.
  166. Número ou marcador, página 11: 2. Os Centros Regionais de Previsão de Nampula, Sofala e Gaza, funcionam como um Departamento sujeito a dupla dependência, sendo a técnica e financeira da Sede do INAM e a administrativa da Delegação onde o Centro se localiza.
  167. Número ou marcador, página 11: 3. O Centro Regional de Previsão de Nampula cobre as Províncias de Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
  168. Número ou marcador, página 11: 4. O Centro Regional de Previsão de Sofala cobre as Províncias de Sofala, Manica, Tete e Zambézia.
  169. Número ou marcador, página 11: 5. O Centro Regional de Previsão de Gaza cobre as Províncias de Inhambane, Gaza e Maputo.
  170. Número ou marcador, página 11: 6. O Centro Regional é dirigido por um Chefe de Departamento
  171. Texto do artigo, página 11: Provincial nomeado pelo Governador Provincial sob proposta do Director Provincial.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 44
  173. Texto do artigo, página 11: (Funções das Estações Meteorológicas de 2.ª Classe)
  174. Número ou marcador, página 11: 1. São Funções das Estações Meteorológicas de 2.ª Classe:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Representar o Delegado á nível do Distrito;
  177. Número ou marcador, página 11: c) Dirigir e coordenar, técnica e administrativamente, a actividade das estações Meteorológicas existentes no distrito e orientar o funcionamento da Rede meteorológica de acordo com a legislação em vigor;
  178. Número ou marcador, página 11: d) Garantir o correcto funcionamento dos Postos Climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição;
  179. Número ou marcador, página 11: e) Planificar e propor a instalação de postos meteorológicos;
  180. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar o plano sectorial anual e submeter á apreciação e aprovação superior;
  181. Número ou marcador, página 11: g) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos;
  182. Número ou marcador, página 11: h) Zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede distrital e envio dos respectivos resumos á Delegação provincial e/ou a sede do INAM;
  183. Número ou marcador, página 11: i) Fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico distrital;
  184. Número ou marcador, página 11: j) Colaborar com outras entidades em coordenação com a delegação provincial no treinamento de pessoas para fins de observação meteorológica no distrito;
  185. Número ou marcador, página 11: k) Difundir ao nível distrital e local as previsões sazonais, previsões do estado de tempo, alertas ou avisos de mau tempo e outras informações de caracter público.
  186. Número ou marcador, página 11: 2. As Estações Meteorológicas de 2ª Classe funcionam como uma Repartição Provincial, e são dirigidas por Chefes de Estação Meteorológica de 2.ª Classe, nomeados pelo Governador, ouvido ou sob proposta do Delegado Provincial.
  187. Número ou marcador, página 11: 3. As Estacões Meteorológicas de 2ª classe com respectivos Postos Climatológicos, estão tecnicamente adstritos aos órgãos do INAM, e administrativamente ao Governo do Distrito.
  188. Número ou marcador, página 11: 4. As Estações Meteorológicas de 2.ª Classe compreendem
  189. Texto do artigo, página 11: as seguintes áreas:
  190. Número ou marcador, página 11: a) Técnica; e
  191. Número ou marcador, página 11: b) Serviços de apoio.
  192. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 12: Receitas e Encargos do INAM
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
  195. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  196. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas do INAM:
  197. Número ou marcador, página 12: a) As Dotações anualmente consignadas no Orçamento do Estado;
  198. Número ou marcador, página 12: b) A recuperação de custos de prestação de serviços, em particular referentes aos sectores aeronáutico, marinho e outros;
  199. Número ou marcador, página 12: c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
  200. Número ou marcador, página 12: d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação do INAM;
  201. Número ou marcador, página 12: e) As receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
  202. Número ou marcador, página 12: f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
  203. Número ou marcador, página 12: g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  204. Número ou marcador, página 12: h) As heranças ou legados de que for beneficiário;
  205. Número ou marcador, página 12: i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por lei.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
  207. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  208. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do INAM:
  209. Número ou marcador, página 12: a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
  210. Número ou marcador, página 12: b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
  211. Número ou marcador, página 12: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  212. Número ou marcador, página 12: d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
  213. Número ou marcador, página 12: e) As despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM está filiado;
  214. Número ou marcador, página 12: f) As despesas com premiações ou gratificações aos seus funcionários ou outros suplementos que contribuam para o desenvolvimento da meteorologia no País.
  215. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  216. Texto do artigo, página 12: Modalidades de Trabalho
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 47
  218. Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
  219. Texto do artigo, página 12: Ao pessoal do INAM aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  220. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 48
  221. Texto do artigo, página 12: (Regime de Trabalho)
  222. Texto do artigo, página 12: O trabalho dos funcionários do INAM, para além do regime do trabalho normal, tem as seguintes modalidades: Trabalho nocturno, trabalho em regime de turnos e trabalho extraordinário.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 49
  224. Texto do artigo, página 12: (Trabalho em Regime de Turnos)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. O trabalho em regime de turnos é realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência do funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia.
  226. Número ou marcador, página 12: 2. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente, se substituam em períodos regulares de trabalho.
  227. Número ou marcador, página 12: 3. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o Domingo, pelo menos, uma vez por cada período de quatro semanas.
  228. Número ou marcador, página 12: 4. A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo em casos excepcionais como tal reconhecidos pelo Dirigente respectivo.
  229. Número ou marcador, página 12: 5. Aos funcionários que exerçam a sua actividade em regime de
  230. Texto do artigo, página 12: turnos e que realizam o mínimo 30% de trabalho efectivo nocturno é atribuída a quantia correspondente a 15% da importância que corresponda ao seu vencimento.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 50
  232. Texto do artigo, página 12: (Trabalho nocturno)
  233. Número ou marcador, página 12: 1. O Trabalho nocturno é o realizado das 20:00 horas às 08:00 horas do dia seguinte quando não se trate do trabalho em regime de turnos;
  234. Número ou marcador, página 12: 2. A remuneração adicional por cada hora de trabalho nocturno
  235. Texto do artigo, página 12: prestado, é superior em 25% da tarifa horária a que corresponde ao vencimento do funcionário;
  236. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 51
  237. Texto do artigo, página 12: (Trabalho Extraordinário)
  238. Número ou marcador, página 12: 1. O trabalho extraordinário é o realizado fora das horas normais de expediente e aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto.
  239. Número ou marcador, página 12: 2. A prestação de trabalho extraordinário é remunerada na base de tarifa horária a que corresponder ao vencimento do funcionário, não podendo ultrapassar um terço do vencimento mensal.
  240. Número ou marcador, página 12: 3. Para o cálculo do valor da remuneração das horas extras a
  241. Texto do artigo, página 12: pagar, aplica-se a fórmula: RE=VB/N. sendo RE a remuneração das horas extras, VB o vencimento base; e N o número de horas semanais.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 52
  243. Texto do artigo, página 12: (Suplementos)
  244. Texto do artigo, página 12: Por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da área da Meteorologia, mediante proposta do Director-Geral, podem ser fixados nos termos da Lei, suplementos ao vencimento e outros benefícios para os funcionários e Agentes do Estado afectos no INAM.
  245. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  246. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais
  247. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 53
  248. Texto do artigo, página 13: (Alterações)
  249. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director-Geral elaborar a proposta de alterações ao presente Regulamento Interno que deve ser submetida ao Ministro que superintende a área da Meteorologia.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 54
  251. Texto do artigo, página 13: (Regulamentos Específicos)
  252. Texto do artigo, página 13: Tendo em conta as especificidades de alguns sectores do INAM, estes serão regidos por regulamentos específicos, devidamente homologados pelo Director-Geral.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 55
  254. Texto do artigo, página 13: (Logotipo)
  255. Texto do artigo, página 13: O Instituto Nacional de Meteorologia dispõe de um Logótipo para as suas correspondências oficiais.
  256. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 56
  257. Texto do artigo, página 13: (Dúvidas e omissões)
  258. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento interno são resolvidas por recurso ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto Orgânico e despacho do Ministro de Tutela.
  259. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 57
  260. Texto do artigo, página 13: (Anexo)
  261. Texto do artigo, página 13: Constitui anexo ao presente Regulamento Interno o Organigrama.
  262. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 58
  263. Texto do artigo, página 13: (Entrada em Vigor)
  264. Texto do artigo, página 13: O Presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  265. Texto do artigo, página 14: ANEXO1a:Organigrama:EstruturaOrgânicaCentral
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