Decreto n.º 44/2024

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Decreto n.º 44/2024

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Número ou marcador · p. 8 a) a primeira cotação obtida;
Número ou marcador · p. 8 b) a cotação mais alta e a mais baixa;
Número ou marcador · p. 8 c) a última cotação realizada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 8 Taxas, Fiscalização, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Texto do artigo · p. 8 Aos serviços prestados pela BMM, IP, são devidas taxas a serem fixadas por Diploma próprio.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 1. Os titulares do cartão de operador estão sujeitos à fiscalização pela entidade responsável pela inspecção das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 8 2. Estão, igualmente, sujeitos à fiscalização pela entidade responsável pela inspecção das actividades económicas, todas as operações de bolsa de mercadorias.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas:
Número ou marcador · p. 8 a) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 8 b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades públicas.
Número ou marcador · p. 8 4. No âmbito da fiscalização, deve ser permitido aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos locais que acolhem as operações de Bolsa de Mercadorias, devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que justificadamente solicitarem.
Número ou marcador · p. 8 5. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
Número ou marcador · p. 8 6. Os órgãos de inspecção, fiscalização e supervisão das operações de Bolsa de Mercadorias são competentes para impor as sanções definidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 7. Caso não se comprove a existência de qualquer infração, o órgão competente pode ordenar o arquivo do processo.
Número ou marcador · p. 8 8. A entidade responsável pela inspecção das actividades
Texto do artigo · p. 8 económicas deve remeter ao tribunal competente todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 8 1. Sempre que a entidade competente para a inspecção das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
Número ou marcador · p. 9 2. A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve facultar uma cópia do auto de notícias à entidade competente para a instrução, emissão e revogação do Cartão de Operador.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Transgressões)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo de transgressões resultantes de outra legislação aplicável, constituem transgressões ao disposto no presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 9 a) a participação em operações de Bolsa de Mercadorias sem a devida autorização ou desprovido de Cartão de Operador;
Número ou marcador · p. 9 b) a participação em operações de Bolsa de Mercadoria antes do levantamento da sanção de suspensão prevista no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 c) a prestação de falsas declarações ou recusa de informação solicitada pela entidade responsável pela inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 9 d) obtenção de documentos de forma fraudulenta para efeitos de obtenção do Cartão de Operador;
Número ou marcador · p. 9 e) a quebra da confidencialidade e o sigilo de documentos, informações, contactos e outros dados recebidos ou fornecidos na qualidade de operador;
Número ou marcador · p. 9 f) a divulgação de dados confidenciais e/ou informação resultante das operações de negociação e intermediação a terceiros sem o devido consentimento prévio das partes interessadas; e
Número ou marcador · p. 9 g) a assunção ou criação de qualquer obrigação em nome de um operador ou intermediário sem que haja um acordo escrito prévio para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 2. Constitui, igualmente, transgressão ao presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 9 toda a prática que consubstancie violação ao disposto no artigo 12 do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Participação de transgressões)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Registo de transgressões)
Texto do artigo · p. 9 Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Penalizações)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 9 a) multa;
Número ou marcador · p. 9 b) suspensão de participação em operações de bolsa de mercadorias; e
Número ou marcador · p. 9 c) interdição de participação em operações de bolsa de mercadorias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Multa)
Número ou marcador · p. 9 1. As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) cinco salários, em virtude da participação em operações de bolsa de mercadorias antes do levantamento da suspensão prevista no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 9 b) dez salários mínimos, em virtude das transgressões constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 50; e
Número ou marcador · p. 9 c) quinze salários, em virtude das transgressões constantes das alíneas d), e), f) e g) do artigo 50.
Número ou marcador · p. 9 2. As multas fixadas no n.º 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 9 acompanhadas por uma medida acessória de suspensão da participação em operações de bolsa de mercadorias por um período de seis meses, caso o infractor se furte do pagamento das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Prazo de pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 9 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 9 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez a requerimento do interessado por igual período.
Número ou marcador · p. 9 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se
Texto do artigo · p. 9 refere o n.˚ 1 do presente artigo procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 9 O destino a dar as multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) 40% para a entidade que a tenha aplicada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
Número ou marcador · p. 9 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infração, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
Número ou marcador · p. 9 3. O infractor pode reclamar da decisão sancionatória nos
Texto do artigo · p. 9 termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão de participação em operações de bolsa de mercadorias)
Número ou marcador · p. 10 1. É aplicada a medida de suspensão de participação em operações de bolsa de mercadorias ao operador que se furte da observância das obrigações previstas nos artigos 12 e 36 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
Texto do artigo · p. 10 deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Levantamento da suspensão)
Número ou marcador · p. 10 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 2. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de 5 dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do agente económico interessado, juntando para o efeito documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 10 3. Na eventualidade da entidade competente não se pronunciar,
Texto do artigo · p. 10 no prazo de referido no n.º 2 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 60
Texto do artigo · p. 10 (Interdição de participação em operações de bolsa de mercadorias)
Texto do artigo · p. 10 É aplicada a medida de interdição de participação em operações de bolsa de mercadorias, por um ano, em caso de reincidência do operador na prática de transgressões que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 61
Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 10 1. Tem lugar a reincidência quando o agente económico sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos 6 meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
Número ou marcador · p. 10 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
Texto do artigo · p. 10 aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na função pública, acrescido de uma sanção acessória de revogação do cartão de operador, não podendo o seu titular requerer uma nova por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 10 Resolução de conflitos, verificações e recurso
Número ou marcador · p. 10 Artigo 62
Texto do artigo · p. 10 (Processo)
Número ou marcador · p. 10 1. Os conflitos emergentes nas operações de Bolsa de Mercadorias devem ser submetidos à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A arbitragem referida no n.º 1 do presente artigo deve ser
Texto do artigo · p. 10 conduzida em conformidade com a Lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Verificações)
Número ou marcador · p. 10 1. As verificações de mercadorias podem ser realizadas por qualquer dos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 10 a) em caso de reclamação ou conciliação, mediação e arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 b) quando for necessária a verificação prévia da qualidade das mercadorias para a sua admissão à negociação na bolsa de mercadorias; e
Número ou marcador · p. 10 c) quando for necessário verificar o estado de conservação das mercadorias armazenadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A verificação da mercadoria nos casos de reclamação ou conciliação, mediação e arbitragem, é realizada por uma comissão constituída por três peritos, sendo um de cada uma das partes reclamantes, e o terceiro nomeado pela BMM, IP, que a preside.
Número ou marcador · p. 10 3. As verificações só podem ser efectuadas mediante prévio
Texto do artigo · p. 10 pagamento pelos interessados das taxas fixadas nas tabelas em vigor na BMM, IP.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 (Recurso)
Texto do artigo · p. 10 Das decisões das comissões de verificação pode haver recurso para uma conciliação e mediação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 10 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 (Força Maior)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem casos de força maior originando a suspensão das operações na bolsa de mercadorias, sem possibilidade de reclamação ou indemnização para nenhuma das partes, as calamidades e os desastres naturais, como a cheias, secas, terramotos, descargas eléctricas, incêndios, a declaração dos estado de sítio ou de emergência, e outros imprevisíveis, inevitáveis e que não dependem da acção humana.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de estado de guerra ou de sítio, o Diploma que assim
Texto do artigo · p. 10 o decrete constitui motivo de força maior, que declara nulas e sem efeito todas as operações na bolsa de mercadorias a executar na data da sua publicação ou em data posterior, sem possibilidade de reclamação ou indemnização para nenhuma das partes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 (Foro)
Número ou marcador · p. 10 1. Fica estabelecido que para todos os litígios que se possam apresentar acerca de operações realizadas na bolsa de mercadorias, o foro competente para os dirimir, caso a conciliação e mediação não satisfaça as partes é o Tribunal Arbitral, nos termos da Lei da Arbitragem.
Número ou marcador · p. 10 2. Fica estabelecido que para todos os litígios que se possam
Texto do artigo · p. 10 apresentar acerca relativos a cobrança coerciva de taxas, multas ou quaisquer emolumentos devidos à BMM, IP, o foro competente para os dirimir é o Juízo Privativo de Execuções Fiscais do local onde a obrigação deve ser cumprida.
Número ou marcador · p. 11 Anexo I:
Texto do artigo · p. 11 Glossário Para efeitos do presente Regulamento e relativamente aos
Texto do artigo · p. 11 termos utilizados ao longo dos articulados, deve entender-se por:
Texto do artigo · p. 11 a) Agroprocessadores: toda pessoa singular ou colectiva cuja actividade visa transformar a matéria prima;
Texto do artigo · p. 11 b) Apregoação por oferta: denomina-se apregoação por oferta aquela em que o Operador interessado em comprar ou vender mercadorias demonstra sua intenção, especificando, obrigatoriamente, o tipo de mercadoria, o lote e o preço pretendidos;
Texto do artigo · p. 11 c) Armazéns graneleiros: é um tipo de armazenamento de grãos em que os produtos são conservados em montes, ou seja, sobre o concreto;
Texto do artigo · p. 11 d) Autorização de Corretagem: documento-padrão definido pela BMM, IP, subscrito pelo cliente nomeando uma corretora como sua representante nas negociações e nos registos de negócios de balcão organizado;
Texto do artigo · p. 11 e) Bolsa de Mercadorias de Moçambique ou BMM, IP: instituto público, dotado de autonomia administrativa, que tem por objectivo o estabelecimento de um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência;
Texto do artigo · p. 11 f) Certificado de Classificação: documento emitido por empresa classificadora de mercadorias credenciada pela BMM, IP;
Texto do artigo · p. 11 g) Certificado de Depósito: documento em formato físico ou electrónico emitido pela BMM, IP, e/ou por uma instituição devidamente por ela licenciada, com valor de título de crédito, que especifica o tipo, quantidade e qualidade da mercadoria armazenada e identifica a localização do armazém e o nome do depositante;
Texto do artigo · p. 11 h) Comerciantes de mercadorias: operador registado pela BMM, IP para o efeito de compra e venda de mercadorias em bolsa;
Texto do artigo · p. 11 i) Conselho de Direcção: órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP;
Texto do artigo · p. 11 j) Contratas: são notas de confirmação enviadas pelos corretores ou intermediários da operação realizada no sistema de negociação da Bola de Mercadorias;
Texto do artigo · p. 11 k) Contrato de depósito de mercadoria com certificado de depósito: contrato pelo qual um Operador (depositante) deposita ou entrega mercadorias à entidade depositária, para que a guarde, nos silos, armazéns ou outras unidades de armazenamento;
Texto do artigo · p. 11 l) Contrato de depósito de mercadoria: contrato pelo qual um Operador (depositante) deposita ou entrega mercadorias à entidade responsável pela gestão dos Complexos de Silos para que a guarde, nos silos, armazéns ou outras unidades de armazenamento e a restitua quando for exigida mediante pagamento;
Texto do artigo · p. 11 m) Contrato de Intermediação: contrato-padrão definido pela BMM, IP, para a prestação de serviços de intermediação e realização de negócios, pela corretora, ao cliente, por conta e ordem deste, nos mercados administrados pela Bolsa;
Texto do artigo · p. 11 n) Contratos futuros: são acordos que conferem ao seu detentor a obrigação de, no vencimento, comprar
Texto do artigo · p. 11 ou vender uma mercadoria a um preço previamente definido;
Texto do artigo · p. 11 o) Cooperativas de produtores: conjunto de diferentes produtores com objectivos comuns (por ex.: melhorar a sua condição económica e satisfazer as necessidades do sector);
Texto do artigo · p. 11 p) Corretagem ou Taxa Operacional: valor devido pelo cliente à correctora em virtude de realização de operações por esta última por conta e ordem daquele. Normalmente cobrada pela BMM, IP, ou pelos próprios Corretores;
Texto do artigo · p. 11 q) Corretor ou Intermediário: são pessoas colectivas sob forma de sociedade comercial, associados à Bolsa, com direito exclusivo de operar nas negociações em bolsa e nos registos de negócios de balcão organizado por conta própria e/ou ordem de seus clientes; r)Cotação:preço por unidade de negociação de determinada mercadoria estabelecida em negócio realizado no âmbito dos mercados administrados pela Bolsa;
Texto do artigo · p. 11 s) Empresa classificadora: é a instituição que realiza testes de classificação de mercadorias ou entidade congénere de classificação de mercadorias;
Texto do artigo · p. 11 t) Exportadores: trata-se de operador que compra mercadorias no mercado nacional e vende no mercado internacional;
Texto do artigo · p. 11 u) Garantia: depósitos em moeda nacional ou em outros activos, efectuados junto à BMM, IP, com a finalidade de garantir a liquidação das operações realizadas;
Texto do artigo · p. 11 v) Instituições públicas com responsabilidades na cadeia de comercialização de mercadorias: todas as instituições públicas com atribuições de compra e venda de mercadorias agrícolas e não agrícolas;
Texto do artigo · p. 11 w) Leilão: Modalidade de negociação em que são vendidas mercadorias a quem fornece o melhor lance;
Texto do artigo · p. 11 x) Liquidação: concretização de uma operação realizada nos mercados que envolve a entrega dos valores mobiliários ao comprador (liquidação física) e do dinheiro ao vendedor (liquidação financeira e/ou física);
Texto do artigo · p. 11 y) Lote fraccionário: é a quantidade menor que o lote;
Texto do artigo · p. 11 z) Lote: é a quantidade de mercadoria estabelecida na BMM, IP, para cada objecto de negociação nos mercados por ela administrados; aa) Mercadoria: um conjunto de produtos homogêneos colocados no circuito de mercado secundário devidamente testada, classificada, certificada e apta para ser transaccionada em bolsa; bb) Negociação: processo em que duas ou mais partes com interesses comuns e/ou antagónicos, se reúnem e discutem para alcançar um acordo para transacção na Bolsa; cc) Oferta: acto de apregoar ou registrar a disposição de comprar ou vender mercadorias por intermédio do sistema; dd) Operações por amostra: Modalidade de negociação efectuada por meio de amostra, onde o vendedor faculta uma amostra da mercadoria relevante ao comprador e ao corrector, estipulando um prazo razoável para a sua avaliação; ee) Operadores de Bolsa: todas as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a realizar operações de Bolsa; ff) Ordens de Bolsa: instruções dadas por potenciais compradores ou vendedores de valores mobiliários/ mercadorias directamente ao corretor, ou, aos técnicos da sala de mercado com vista à sua realização em sessão de bolsa na BMM,IP;
Texto do artigo · p. 12 gg) Preço a vista/spot price: é o preço actual de mercado em que um activo é comprado ou vendido para pagamento imediato e também entrega imediata; hh) Produtores de grande escala: trata-se de produtor nacional ou estrangeiro, registado pela BMM, IP, com ou sem indústria, que produz numa área superior a 100 hectares; ii) Sessões especiais de bolsa: todas as sessões de sistema de chamada de bolsa que ocorrem fora do horário estabelecido pela BMM, IP, para as negociações; jj) Sessões normais de bolsa: todas as sessões de sistema de chamada de bolsa que ocorrem dentro do horário estabelecido pela BMM, IP, para as negociações; kk) Silos: Refere-se a infraestrutura destinada ao armazenamento de produtos agrícolas, geralmente grãos, depositados à granel no seu interior; ll) Sistema de chamada: sistema com base no qual todas as ofertas de compra e de venda, para cada mercadoria,
Texto do artigo · p. 12 são objecto de tratamento conjunto, num ou mais momentos pré-determinados da sessão de bolsa, gerando em consequência a realização de operações a uma única cotação, em cada chamada; mm) Sistema de negociação: qualquer sistema destinado a apregoação ou registo de ofertas, negociação e fecho de negócios, por viva voz ou por sistemas electrônicos, adoptados pela BMM, IP, para negociação de operações com activos e contratos; nn) Taras: peso do recipiente ou da embalagem que acondiciona um género ou um produto; oo) Valores Mobiliários: as acções, obrigações e quaisquer outros valores, seja qual for a sua natureza ou forma de representação, ainda que meramente escritural, emitidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, em conjunto e homogêneos que confiram aos seus titulares, direitos idênticos sobre produtos subjacentes e que sejam legalmente susceptíveis de negociação num mercado organizado.
Número ou marcador · p. 12 Anexo II
Texto do artigo · p. 12 Lista de mercadorias intermediáveis na Bolsa de Mercadorias na primeira fase:
Texto do artigo · p. 12 Categoria Produto Mercadorias agrícolas Milho branco Feijão boer Soja
CategoriaProduto
Mercadorias agrícolasMilho branco
Feijão boer
Soja
Número ou marcador · p. 13 Anexo III
Texto do artigo · p. 13 Fichas de cadastro (singular e colectiva): FICHA DE CADASTRO SINGULAR
Texto do artigo · p. 13 Data do cadastro: / / Tipo de cadastro: Novo Actualização Delegação: É membro BMM?: Sim Não
Data do cadastro: / /Tipo de cadastro: Novo Actualização
Delegação:É membro BMM?: Sim Não
Texto do artigo · p. 13 DADOS DO OPERADOR Nome: Código do operador: Data de Nascimento: / / Local de Nascimento: Sexo: M F N.º do BI/DIRE/Cédula/Passaporte: Local de Emissão: Data de Validade: / / Nacionalidade: Estado Civil: NUIT: Endereço - Província: Distrito: Localidade: Bairro: Célula: AV/Rua/Quarteirão: N.º da casa/prédio: Andar: Flat: Contactos: Email: Actividade profissional: Associação/Entidade patronal: Endereço da actividade comercial: Contactos: Principais produtos: Nome do representate (Se Aplicável): N.º do BI/Cédula/DIRE/Passaporte: NUIT: Contacto do representante: email do representante:
DADOS DO OPERADOR
Nome:Código do operador:
Data de Nascimento: / /Local de Nascimento:Sexo: M F
N.º do BI/DIRE/Cédula/Passaporte:Local de Emissão:Data de Validade: / /
Nacionalidade:Estado Civil:NUIT:
Endereço - Província:Distrito:Localidade:
Bairro:Célula:AV/Rua/Quarteirão:
N.º da casa/prédio:Andar:Flat:
Contactos:Email:
Actividade profissional:Associação/Entidade patronal:
Endereço da actividade comercial:Contactos:
Principais produtos:
Nome do representate (Se Aplicável):N.º do BI/Cédula/DIRE/Passaporte:NUIT:
Contacto do representante:email do representante:
Texto do artigo · p. 13 Data do cadastro: __/__/_____
Texto do artigo · p. 13 Tipo de cadastro: Novo__________Actualização
Texto do artigo · p. 13 DADOS BANCÁRIOS Nome do banco: Agência: N.º de conta: NIB:
DADOS BANCÁRIOS
Nome do banco:Agência:N.º de conta:NIB:
Texto do artigo · p. 13 Contacto do representante:
Texto do artigo · p. 13 email do representante:
Texto do artigo · p. 14 TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes. e/ou Assinatura do operador Assinatura do Representante legal Data / / O Assistente/Gestor Data / / Digitalizado por: Data / / Visto do Responsável Data / /
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes. e/ou Assinatura do operador Assinatura do Representante legal Data / /
O Assistente/Gestor Data / /Digitalizado por: Data / /Visto do Responsável Data / /
Texto do artigo · p. 14 BOLSA DE MERCADORIAS DE MOÇAMBIQUE TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes. e/ou Assinatura do operador legal Assinatura do Representante Data /_/_/_ O Assistente/Gestor Digitalizado por: Visto do Responsável Data /_/_/_ Data /_/_/_ Data /_/_/_ FICHA DE CADASTRO COLECTIVA Data do cadastro: __/__/____ Tipo de cadastro: Novo Actualização Delegação: É membro BMM?: Sim Não DADOS DO OPERADOR
Texto do artigo · p. 14 FICHA DE CADASTRO COLECTIVA
Texto do artigo · p. 14 Data do cadastro: / / Tipo de cadastro: Novo Actualização Delegação: É membro BMM?: Sim Não
Data do cadastro: / /Tipo de cadastro: Novo Actualização
Delegação:É membro BMM?: Sim Não
Texto do artigo · p. 14 DADOS DO OPERADOR
Texto do artigo · p. 14 2
Texto do artigo · p. 15 Designação Social/Nome: Código do operador: Data da Constituição: / / Objecto Social: Actividade Principal: N.º Do Registo Comercial: NUIT: Registo de publicação no BR: Associação/União/Fórum/Empresa? Principais produtos: Endereço - Província: Distrito: Localidade: Bairro: Célula: AV/Rua/Quarteirão: N.º da casa/prédio: Andar: Flat: Contactos- Fixo: Celular: Fax: Email: Website: Representantes Legais (Nomes): a. Cargo: a. NUIT: a. Nº BI/DIRE: a. b. b. b. b. c. c. c. c. d. d. d. d. Assinaturas dos Representantes Legais a. b. c. d.
Designação Social/Nome:Código do operador:
Data da Constituição: / /Objecto Social:Actividade Principal:
N.º Do Registo Comercial:NUIT:Registo de publicação no BR:
Associação/União/Fórum/Empresa?Principais produtos:
Endereço - Província:Distrito:Localidade:
Bairro:Célula:AV/Rua/Quarteirão:
N.º da casa/prédio:Andar:Flat:
Contactos- Fixo:Celular:Fax:
Email:Website:
Representantes Legais (Nomes): a.Cargo: a.NUIT: a.Nº BI/DIRE: a.
b.b.b.b.
c.c.c.c.
d.d.d.d.
Assinaturas dos Representantes Legais
a.b.c.d.
Texto do artigo · p. 15 DADOS BANCÁRIOS Nome do banco: Agência: N.º de Conta: NIB:
DADOS BANCÁRIOS
Nome do banco:Agência:N.º de Conta:NIB:
Texto do artigo · p. 15 d. d.
Texto do artigo · p. 15 d. d.
Texto do artigo · p. 15 TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes.
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes.
Texto do artigo · p. 15 a. b.
Texto do artigo · p. 15 c. d.
Texto do artigo · p. 16 Assinatura do operador Data / / O Assistente/Gestor Data / / Digitalizado por: Data / / Visto do Responsável Data / /
Assinatura do operador Data / /
O Assistente/Gestor Data / /Digitalizado por: Data / /Visto do Responsável Data / /
Número ou marcador · p. 17 Anexo IV
Texto do artigo · p. 17 Cartão de operador de bolsa: Frente
Texto do artigo · p. 17 República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio Bolsa de Mercadorias de Moçambique CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR NOME DO OPERADOR Número: 123456789 NUIT: 123456789 Data Validade: 2025/03/11
Texto do artigo · p. 17 Verso
Texto do artigo · p. 17 1. O CARTÃO É PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL E É PROPRIEDADE DA BOLSA DE MERCADORIAS DE MOÇAMBIQUE I.P.
Texto do artigo · p. 17 2. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DESTE CARTÃO NAS OCASIÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO PRÓPRIO. www.bmm.co.mz
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: a) a primeira cotação obtida;
  2. Número ou marcador, página 8: b) a cotação mais alta e a mais baixa;
  3. Número ou marcador, página 8: c) a última cotação realizada.
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO X
  5. Texto do artigo, página 8: Taxas, Fiscalização, Infracções e Sanções
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  7. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  8. Texto do artigo, página 8: Aos serviços prestados pela BMM, IP, são devidas taxas a serem fixadas por Diploma próprio.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  10. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
  11. Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares do cartão de operador estão sujeitos à fiscalização pela entidade responsável pela inspecção das actividades económicas.
  12. Número ou marcador, página 8: 2. Estão, igualmente, sujeitos à fiscalização pela entidade responsável pela inspecção das actividades económicas, todas as operações de bolsa de mercadorias.
  13. Número ou marcador, página 8: 3. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas:
  14. Número ou marcador, página 8: a) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento; e
  15. Número ou marcador, página 8: b) organizar e instruir os processos referentes às transgressões previstas no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades públicas.
  16. Número ou marcador, página 8: 4. No âmbito da fiscalização, deve ser permitido aos funcionários da entidade fiscalizadora o acesso aos locais que acolhem as operações de Bolsa de Mercadorias, devendo, igualmente, ser-lhes facultado os documentos que justificadamente solicitarem.
  17. Número ou marcador, página 8: 5. No âmbito do exercício da sua actividade, a entidade fiscalizadora pode também solicitar a colaboração de autoridades policiais e administrativas sempre que a intervenção das mesmas se mostrar necessária.
  18. Número ou marcador, página 8: 6. Os órgãos de inspecção, fiscalização e supervisão das operações de Bolsa de Mercadorias são competentes para impor as sanções definidas no presente Regulamento.
  19. Número ou marcador, página 8: 7. Caso não se comprove a existência de qualquer infração, o órgão competente pode ordenar o arquivo do processo.
  20. Número ou marcador, página 8: 8. A entidade responsável pela inspecção das actividades
  21. Texto do artigo, página 8: económicas deve remeter ao tribunal competente todos os processos relativos aos autos de ocorrência que se mostrarem litigiosos.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  23. Texto do artigo, página 8: (Auto de notícia)
  24. Número ou marcador, página 8: 1. Sempre que a entidade competente para a inspecção das actividades económicas tenha conhecimento da existência de crimes associados à violação das disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, por qualquer que seja o meio, deve produzir um auto de notícia nos termos do Código de Processo Penal em vigor onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e eventuais danos.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve facultar uma cópia do auto de notícias à entidade competente para a instrução, emissão e revogação do Cartão de Operador.
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  27. Texto do artigo, página 9: (Transgressões)
  28. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo de transgressões resultantes de outra legislação aplicável, constituem transgressões ao disposto no presente Regulamento:
  29. Número ou marcador, página 9: a) a participação em operações de Bolsa de Mercadorias sem a devida autorização ou desprovido de Cartão de Operador;
  30. Número ou marcador, página 9: b) a participação em operações de Bolsa de Mercadoria antes do levantamento da sanção de suspensão prevista no presente Regulamento;
  31. Número ou marcador, página 9: c) a prestação de falsas declarações ou recusa de informação solicitada pela entidade responsável pela inspecção das actividades económicas;
  32. Número ou marcador, página 9: d) obtenção de documentos de forma fraudulenta para efeitos de obtenção do Cartão de Operador;
  33. Número ou marcador, página 9: e) a quebra da confidencialidade e o sigilo de documentos, informações, contactos e outros dados recebidos ou fornecidos na qualidade de operador;
  34. Número ou marcador, página 9: f) a divulgação de dados confidenciais e/ou informação resultante das operações de negociação e intermediação a terceiros sem o devido consentimento prévio das partes interessadas; e
  35. Número ou marcador, página 9: g) a assunção ou criação de qualquer obrigação em nome de um operador ou intermediário sem que haja um acordo escrito prévio para o efeito.
  36. Número ou marcador, página 9: 2. Constitui, igualmente, transgressão ao presente Regulamento,
  37. Texto do artigo, página 9: toda a prática que consubstancie violação ao disposto no artigo 12 do mesmo.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  39. Texto do artigo, página 9: (Participação de transgressões)
  40. Texto do artigo, página 9: Qualquer pessoa lesada pelas transgressões às disposições do presente Regulamento ou que presuma que tais transgressões estejam na eminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes.
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  42. Texto do artigo, página 9: (Registo de transgressões)
  43. Texto do artigo, página 9: Todas as transgressões às disposições do presente Regulamento e as respectivas sanções são registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  45. Texto do artigo, página 9: (Penalizações)
  46. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
  47. Número ou marcador, página 9: a) multa;
  48. Número ou marcador, página 9: b) suspensão de participação em operações de bolsa de mercadorias; e
  49. Número ou marcador, página 9: c) interdição de participação em operações de bolsa de mercadorias.
  50. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  51. Texto do artigo, página 9: (Multa)
  52. Número ou marcador, página 9: 1. As multas aplicáveis às transgressões ao disposto no presente Regulamento têm por referência o salário mínimo da função pública, devendo ser pagas em moeda nacional, nos termos seguintes:
  53. Número ou marcador, página 9: a) cinco salários, em virtude da participação em operações de bolsa de mercadorias antes do levantamento da suspensão prevista no presente Regulamento;
  54. Número ou marcador, página 9: b) dez salários mínimos, em virtude das transgressões constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 50; e
  55. Número ou marcador, página 9: c) quinze salários, em virtude das transgressões constantes das alíneas d), e), f) e g) do artigo 50.
  56. Número ou marcador, página 9: 2. As multas fixadas no n.º 1 do presente artigo são
  57. Texto do artigo, página 9: acompanhadas por uma medida acessória de suspensão da participação em operações de bolsa de mercadorias por um período de seis meses, caso o infractor se furte do pagamento das mesmas.
  58. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  59. Texto do artigo, página 9: (Prazo de pagamento das multas)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. As multas por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas num prazo máximo de quinze dias após notificação da decisão.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. O prazo fixado no número anterior é prorrogável apenas uma vez a requerimento do interessado por igual período.
  62. Número ou marcador, página 9: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se
  63. Texto do artigo, página 9: refere o n.˚ 1 do presente artigo procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  65. Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
  66. Texto do artigo, página 9: O destino a dar as multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
  67. Número ou marcador, página 9: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  68. Número ou marcador, página 9: b) 40% para a entidade que a tenha aplicada.
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  70. Texto do artigo, página 9: (Procedimentos e recurso sobre as sanções)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. A aplicação de qualquer medida sancionatória deve ser precedida de audiência do presumível infractor que, em qualquer caso, tem direito de defesa.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Na determinação da sanção a aplicar devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infração, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. O infractor pode reclamar da decisão sancionatória nos
  74. Texto do artigo, página 9: termos da legislação em vigor.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  76. Texto do artigo, página 10: (Suspensão de participação em operações de bolsa de mercadorias)
  77. Número ou marcador, página 10: 1. É aplicada a medida de suspensão de participação em operações de bolsa de mercadorias ao operador que se furte da observância das obrigações previstas nos artigos 12 e 36 do presente Regulamento.
  78. Número ou marcador, página 10: 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
  79. Texto do artigo, página 10: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
  80. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  81. Texto do artigo, página 10: (Levantamento da suspensão)
  82. Número ou marcador, página 10: 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes.
  83. Número ou marcador, página 10: 2. Supridas as razões que tiveram fundamento a aplicação da medida de suspensão, a mesma deve ser levantada no prazo máximo de 5 dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do agente económico interessado, juntando para o efeito documentos comprovativos.
  84. Número ou marcador, página 10: 3. Na eventualidade da entidade competente não se pronunciar,
  85. Texto do artigo, página 10: no prazo de referido no n.º 2 do presente artigo, contados a partir da data da comunicação da regularização das irregularidades, a suspensão considera-se levantada.
  86. Número ou marcador, página 10: Artigo 60
  87. Texto do artigo, página 10: (Interdição de participação em operações de bolsa de mercadorias)
  88. Texto do artigo, página 10: É aplicada a medida de interdição de participação em operações de bolsa de mercadorias, por um ano, em caso de reincidência do operador na prática de transgressões que representem risco para a segurança, higiene ou saúde públicas.
  89. Número ou marcador, página 10: Artigo 61
  90. Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
  91. Número ou marcador, página 10: 1. Tem lugar a reincidência quando o agente económico sancionado ao abrigo do presente Regulamento antes de decorridos 6 meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior, voltar a cometer outra infracção idêntica.
  92. Número ou marcador, página 10: 2. Havendo reincidência, sem prejuízo de outras sanções
  93. Texto do artigo, página 10: aplicáveis, as transgressões são puníveis com multas, sendo o valor correspondente a quarenta salários mínimos vigentes na função pública, acrescido de uma sanção acessória de revogação do cartão de operador, não podendo o seu titular requerer uma nova por um período de dois anos.
  94. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
  95. Texto do artigo, página 10: Resolução de conflitos, verificações e recurso
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 62
  97. Texto do artigo, página 10: (Processo)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. Os conflitos emergentes nas operações de Bolsa de Mercadorias devem ser submetidos à arbitragem ou às autoridades judiciais competentes.
  99. Número ou marcador, página 10: 2. A arbitragem referida no n.º 1 do presente artigo deve ser
  100. Texto do artigo, página 10: conduzida em conformidade com a Lei que rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos de resolução de conflitos.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  102. Texto do artigo, página 10: (Verificações)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. As verificações de mercadorias podem ser realizadas por qualquer dos seguintes motivos:
  104. Número ou marcador, página 10: a) em caso de reclamação ou conciliação, mediação e arbitragem;
  105. Número ou marcador, página 10: b) quando for necessária a verificação prévia da qualidade das mercadorias para a sua admissão à negociação na bolsa de mercadorias; e
  106. Número ou marcador, página 10: c) quando for necessário verificar o estado de conservação das mercadorias armazenadas.
  107. Número ou marcador, página 10: 2. A verificação da mercadoria nos casos de reclamação ou conciliação, mediação e arbitragem, é realizada por uma comissão constituída por três peritos, sendo um de cada uma das partes reclamantes, e o terceiro nomeado pela BMM, IP, que a preside.
  108. Número ou marcador, página 10: 3. As verificações só podem ser efectuadas mediante prévio
  109. Texto do artigo, página 10: pagamento pelos interessados das taxas fixadas nas tabelas em vigor na BMM, IP.
  110. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  111. Texto do artigo, página 10: (Recurso)
  112. Texto do artigo, página 10: Das decisões das comissões de verificação pode haver recurso para uma conciliação e mediação.
  113. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XII
  114. Texto do artigo, página 10: Disposições Finais
  115. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  116. Texto do artigo, página 10: (Força Maior)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem casos de força maior originando a suspensão das operações na bolsa de mercadorias, sem possibilidade de reclamação ou indemnização para nenhuma das partes, as calamidades e os desastres naturais, como a cheias, secas, terramotos, descargas eléctricas, incêndios, a declaração dos estado de sítio ou de emergência, e outros imprevisíveis, inevitáveis e que não dependem da acção humana.
  118. Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de estado de guerra ou de sítio, o Diploma que assim
  119. Texto do artigo, página 10: o decrete constitui motivo de força maior, que declara nulas e sem efeito todas as operações na bolsa de mercadorias a executar na data da sua publicação ou em data posterior, sem possibilidade de reclamação ou indemnização para nenhuma das partes.
  120. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  121. Texto do artigo, página 10: (Foro)
  122. Número ou marcador, página 10: 1. Fica estabelecido que para todos os litígios que se possam apresentar acerca de operações realizadas na bolsa de mercadorias, o foro competente para os dirimir, caso a conciliação e mediação não satisfaça as partes é o Tribunal Arbitral, nos termos da Lei da Arbitragem.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. Fica estabelecido que para todos os litígios que se possam
  124. Texto do artigo, página 10: apresentar acerca relativos a cobrança coerciva de taxas, multas ou quaisquer emolumentos devidos à BMM, IP, o foro competente para os dirimir é o Juízo Privativo de Execuções Fiscais do local onde a obrigação deve ser cumprida.
  125. Número ou marcador, página 11: Anexo I:
  126. Texto do artigo, página 11: Glossário Para efeitos do presente Regulamento e relativamente aos
  127. Texto do artigo, página 11: termos utilizados ao longo dos articulados, deve entender-se por:
  128. Texto do artigo, página 11: a) Agroprocessadores: toda pessoa singular ou colectiva cuja actividade visa transformar a matéria prima;
  129. Texto do artigo, página 11: b) Apregoação por oferta: denomina-se apregoação por oferta aquela em que o Operador interessado em comprar ou vender mercadorias demonstra sua intenção, especificando, obrigatoriamente, o tipo de mercadoria, o lote e o preço pretendidos;
  130. Texto do artigo, página 11: c) Armazéns graneleiros: é um tipo de armazenamento de grãos em que os produtos são conservados em montes, ou seja, sobre o concreto;
  131. Texto do artigo, página 11: d) Autorização de Corretagem: documento-padrão definido pela BMM, IP, subscrito pelo cliente nomeando uma corretora como sua representante nas negociações e nos registos de negócios de balcão organizado;
  132. Texto do artigo, página 11: e) Bolsa de Mercadorias de Moçambique ou BMM, IP: instituto público, dotado de autonomia administrativa, que tem por objectivo o estabelecimento de um mercado organizado de mercadorias, zelando pela sua organização, funcionamento, eficiência e transparência;
  133. Texto do artigo, página 11: f) Certificado de Classificação: documento emitido por empresa classificadora de mercadorias credenciada pela BMM, IP;
  134. Texto do artigo, página 11: g) Certificado de Depósito: documento em formato físico ou electrónico emitido pela BMM, IP, e/ou por uma instituição devidamente por ela licenciada, com valor de título de crédito, que especifica o tipo, quantidade e qualidade da mercadoria armazenada e identifica a localização do armazém e o nome do depositante;
  135. Texto do artigo, página 11: h) Comerciantes de mercadorias: operador registado pela BMM, IP para o efeito de compra e venda de mercadorias em bolsa;
  136. Texto do artigo, página 11: i) Conselho de Direcção: órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP;
  137. Texto do artigo, página 11: j) Contratas: são notas de confirmação enviadas pelos corretores ou intermediários da operação realizada no sistema de negociação da Bola de Mercadorias;
  138. Texto do artigo, página 11: k) Contrato de depósito de mercadoria com certificado de depósito: contrato pelo qual um Operador (depositante) deposita ou entrega mercadorias à entidade depositária, para que a guarde, nos silos, armazéns ou outras unidades de armazenamento;
  139. Texto do artigo, página 11: l) Contrato de depósito de mercadoria: contrato pelo qual um Operador (depositante) deposita ou entrega mercadorias à entidade responsável pela gestão dos Complexos de Silos para que a guarde, nos silos, armazéns ou outras unidades de armazenamento e a restitua quando for exigida mediante pagamento;
  140. Texto do artigo, página 11: m) Contrato de Intermediação: contrato-padrão definido pela BMM, IP, para a prestação de serviços de intermediação e realização de negócios, pela corretora, ao cliente, por conta e ordem deste, nos mercados administrados pela Bolsa;
  141. Texto do artigo, página 11: n) Contratos futuros: são acordos que conferem ao seu detentor a obrigação de, no vencimento, comprar
  142. Texto do artigo, página 11: ou vender uma mercadoria a um preço previamente definido;
  143. Texto do artigo, página 11: o) Cooperativas de produtores: conjunto de diferentes produtores com objectivos comuns (por ex.: melhorar a sua condição económica e satisfazer as necessidades do sector);
  144. Texto do artigo, página 11: p) Corretagem ou Taxa Operacional: valor devido pelo cliente à correctora em virtude de realização de operações por esta última por conta e ordem daquele. Normalmente cobrada pela BMM, IP, ou pelos próprios Corretores;
  145. Texto do artigo, página 11: q) Corretor ou Intermediário: são pessoas colectivas sob forma de sociedade comercial, associados à Bolsa, com direito exclusivo de operar nas negociações em bolsa e nos registos de negócios de balcão organizado por conta própria e/ou ordem de seus clientes; r)Cotação:preço por unidade de negociação de determinada mercadoria estabelecida em negócio realizado no âmbito dos mercados administrados pela Bolsa;
  146. Texto do artigo, página 11: s) Empresa classificadora: é a instituição que realiza testes de classificação de mercadorias ou entidade congénere de classificação de mercadorias;
  147. Texto do artigo, página 11: t) Exportadores: trata-se de operador que compra mercadorias no mercado nacional e vende no mercado internacional;
  148. Texto do artigo, página 11: u) Garantia: depósitos em moeda nacional ou em outros activos, efectuados junto à BMM, IP, com a finalidade de garantir a liquidação das operações realizadas;
  149. Texto do artigo, página 11: v) Instituições públicas com responsabilidades na cadeia de comercialização de mercadorias: todas as instituições públicas com atribuições de compra e venda de mercadorias agrícolas e não agrícolas;
  150. Texto do artigo, página 11: w) Leilão: Modalidade de negociação em que são vendidas mercadorias a quem fornece o melhor lance;
  151. Texto do artigo, página 11: x) Liquidação: concretização de uma operação realizada nos mercados que envolve a entrega dos valores mobiliários ao comprador (liquidação física) e do dinheiro ao vendedor (liquidação financeira e/ou física);
  152. Texto do artigo, página 11: y) Lote fraccionário: é a quantidade menor que o lote;
  153. Texto do artigo, página 11: z) Lote: é a quantidade de mercadoria estabelecida na BMM, IP, para cada objecto de negociação nos mercados por ela administrados; aa) Mercadoria: um conjunto de produtos homogêneos colocados no circuito de mercado secundário devidamente testada, classificada, certificada e apta para ser transaccionada em bolsa; bb) Negociação: processo em que duas ou mais partes com interesses comuns e/ou antagónicos, se reúnem e discutem para alcançar um acordo para transacção na Bolsa; cc) Oferta: acto de apregoar ou registrar a disposição de comprar ou vender mercadorias por intermédio do sistema; dd) Operações por amostra: Modalidade de negociação efectuada por meio de amostra, onde o vendedor faculta uma amostra da mercadoria relevante ao comprador e ao corrector, estipulando um prazo razoável para a sua avaliação; ee) Operadores de Bolsa: todas as pessoas singulares ou colectivas autorizadas a realizar operações de Bolsa; ff) Ordens de Bolsa: instruções dadas por potenciais compradores ou vendedores de valores mobiliários/ mercadorias directamente ao corretor, ou, aos técnicos da sala de mercado com vista à sua realização em sessão de bolsa na BMM,IP;
  154. Texto do artigo, página 12: gg) Preço a vista/spot price: é o preço actual de mercado em que um activo é comprado ou vendido para pagamento imediato e também entrega imediata; hh) Produtores de grande escala: trata-se de produtor nacional ou estrangeiro, registado pela BMM, IP, com ou sem indústria, que produz numa área superior a 100 hectares; ii) Sessões especiais de bolsa: todas as sessões de sistema de chamada de bolsa que ocorrem fora do horário estabelecido pela BMM, IP, para as negociações; jj) Sessões normais de bolsa: todas as sessões de sistema de chamada de bolsa que ocorrem dentro do horário estabelecido pela BMM, IP, para as negociações; kk) Silos: Refere-se a infraestrutura destinada ao armazenamento de produtos agrícolas, geralmente grãos, depositados à granel no seu interior; ll) Sistema de chamada: sistema com base no qual todas as ofertas de compra e de venda, para cada mercadoria,
  155. Texto do artigo, página 12: são objecto de tratamento conjunto, num ou mais momentos pré-determinados da sessão de bolsa, gerando em consequência a realização de operações a uma única cotação, em cada chamada; mm) Sistema de negociação: qualquer sistema destinado a apregoação ou registo de ofertas, negociação e fecho de negócios, por viva voz ou por sistemas electrônicos, adoptados pela BMM, IP, para negociação de operações com activos e contratos; nn) Taras: peso do recipiente ou da embalagem que acondiciona um género ou um produto; oo) Valores Mobiliários: as acções, obrigações e quaisquer outros valores, seja qual for a sua natureza ou forma de representação, ainda que meramente escritural, emitidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, em conjunto e homogêneos que confiram aos seus titulares, direitos idênticos sobre produtos subjacentes e que sejam legalmente susceptíveis de negociação num mercado organizado.
  156. Número ou marcador, página 12: Anexo II
  157. Texto do artigo, página 12: Lista de mercadorias intermediáveis na Bolsa de Mercadorias na primeira fase:
  158. Texto do artigo, página 12: Categoria Produto Mercadorias agrícolas Milho branco Feijão boer Soja
    CategoriaProduto
    Mercadorias agrícolasMilho branco
    Feijão boer
    Soja
  159. Número ou marcador, página 13: Anexo III
  160. Texto do artigo, página 13: Fichas de cadastro (singular e colectiva): FICHA DE CADASTRO SINGULAR
  161. Texto do artigo, página 13: Data do cadastro: / / Tipo de cadastro: Novo Actualização Delegação: É membro BMM?: Sim Não
    Data do cadastro: / /Tipo de cadastro: Novo Actualização
    Delegação:É membro BMM?: Sim Não
  162. Texto do artigo, página 13: DADOS DO OPERADOR Nome: Código do operador: Data de Nascimento: / / Local de Nascimento: Sexo: M F N.º do BI/DIRE/Cédula/Passaporte: Local de Emissão: Data de Validade: / / Nacionalidade: Estado Civil: NUIT: Endereço - Província: Distrito: Localidade: Bairro: Célula: AV/Rua/Quarteirão: N.º da casa/prédio: Andar: Flat: Contactos: Email: Actividade profissional: Associação/Entidade patronal: Endereço da actividade comercial: Contactos: Principais produtos: Nome do representate (Se Aplicável): N.º do BI/Cédula/DIRE/Passaporte: NUIT: Contacto do representante: email do representante:
    DADOS DO OPERADOR
    Nome:Código do operador:
    Data de Nascimento: / /Local de Nascimento:Sexo: M F
    N.º do BI/DIRE/Cédula/Passaporte:Local de Emissão:Data de Validade: / /
    Nacionalidade:Estado Civil:NUIT:
    Endereço - Província:Distrito:Localidade:
    Bairro:Célula:AV/Rua/Quarteirão:
    N.º da casa/prédio:Andar:Flat:
    Contactos:Email:
    Actividade profissional:Associação/Entidade patronal:
    Endereço da actividade comercial:Contactos:
    Principais produtos:
    Nome do representate (Se Aplicável):N.º do BI/Cédula/DIRE/Passaporte:NUIT:
    Contacto do representante:email do representante:
  163. Texto do artigo, página 13: Data do cadastro: __/__/_____
  164. Texto do artigo, página 13: Tipo de cadastro: Novo__________Actualização
  165. Texto do artigo, página 13: DADOS BANCÁRIOS Nome do banco: Agência: N.º de conta: NIB:
    DADOS BANCÁRIOS
    Nome do banco:Agência:N.º de conta:NIB:
  166. Texto do artigo, página 13: Contacto do representante:
  167. Texto do artigo, página 13: email do representante:
  168. Texto do artigo, página 14: TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes. e/ou Assinatura do operador Assinatura do Representante legal Data / / O Assistente/Gestor Data / / Digitalizado por: Data / / Visto do Responsável Data / /
    TERMO DE RESPONSABILIDADE
    Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes. e/ou Assinatura do operador Assinatura do Representante legal Data / /
    O Assistente/Gestor Data / /Digitalizado por: Data / /Visto do Responsável Data / /
  169. Texto do artigo, página 14: BOLSA DE MERCADORIAS DE MOÇAMBIQUE TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes. e/ou Assinatura do operador legal Assinatura do Representante Data /_/_/_ O Assistente/Gestor Digitalizado por: Visto do Responsável Data /_/_/_ Data /_/_/_ Data /_/_/_ FICHA DE CADASTRO COLECTIVA Data do cadastro: __/__/____ Tipo de cadastro: Novo Actualização Delegação: É membro BMM?: Sim Não DADOS DO OPERADOR
  170. Texto do artigo, página 14: FICHA DE CADASTRO COLECTIVA
  171. Texto do artigo, página 14: Data do cadastro: / / Tipo de cadastro: Novo Actualização Delegação: É membro BMM?: Sim Não
    Data do cadastro: / /Tipo de cadastro: Novo Actualização
    Delegação:É membro BMM?: Sim Não
  172. Texto do artigo, página 14: DADOS DO OPERADOR
  173. Texto do artigo, página 14: 2
  174. Texto do artigo, página 15: Designação Social/Nome: Código do operador: Data da Constituição: / / Objecto Social: Actividade Principal: N.º Do Registo Comercial: NUIT: Registo de publicação no BR: Associação/União/Fórum/Empresa? Principais produtos: Endereço - Província: Distrito: Localidade: Bairro: Célula: AV/Rua/Quarteirão: N.º da casa/prédio: Andar: Flat: Contactos- Fixo: Celular: Fax: Email: Website: Representantes Legais (Nomes): a. Cargo: a. NUIT: a. Nº BI/DIRE: a. b. b. b. b. c. c. c. c. d. d. d. d. Assinaturas dos Representantes Legais a. b. c. d.
    Designação Social/Nome:Código do operador:
    Data da Constituição: / /Objecto Social:Actividade Principal:
    N.º Do Registo Comercial:NUIT:Registo de publicação no BR:
    Associação/União/Fórum/Empresa?Principais produtos:
    Endereço - Província:Distrito:Localidade:
    Bairro:Célula:AV/Rua/Quarteirão:
    N.º da casa/prédio:Andar:Flat:
    Contactos- Fixo:Celular:Fax:
    Email:Website:
    Representantes Legais (Nomes): a.Cargo: a.NUIT: a.Nº BI/DIRE: a.
    b.b.b.b.
    c.c.c.c.
    d.d.d.d.
    Assinaturas dos Representantes Legais
    a.b.c.d.
  175. Texto do artigo, página 15: DADOS BANCÁRIOS Nome do banco: Agência: N.º de Conta: NIB:
    DADOS BANCÁRIOS
    Nome do banco:Agência:N.º de Conta:NIB:
  176. Texto do artigo, página 15: d. d.
  177. Texto do artigo, página 15: d. d.
  178. Texto do artigo, página 15: TERMO DE RESPONSABILIDADE Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes.
    TERMO DE RESPONSABILIDADE
    Assumimos total responsabilidade pelas informações ora prestadas. Comprometemo-nos a actualizá-las sempre que ocorram alterações. A Bolsa de Mercadorias Moçambique fica autorizada a fazer uso destas informações conforme os procedimentos por ela adoptados e a regulamentação em vigor. Comprometemo-nos a observar as regras e os critérios estabelecidos pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, assim como os padrões éticos e de conduta vigentes.
  179. Texto do artigo, página 15: a. b.
  180. Texto do artigo, página 15: c. d.
  181. Texto do artigo, página 16: Assinatura do operador Data / / O Assistente/Gestor Data / / Digitalizado por: Data / / Visto do Responsável Data / /
    Assinatura do operador Data / /
    O Assistente/Gestor Data / /Digitalizado por: Data / /Visto do Responsável Data / /
  182. Número ou marcador, página 17: Anexo IV
  183. Texto do artigo, página 17: Cartão de operador de bolsa: Frente
  184. Texto do artigo, página 17: República de Moçambique Ministério da Indústria e Comércio Bolsa de Mercadorias de Moçambique CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO OPERADOR NOME DO OPERADOR Número: 123456789 NUIT: 123456789 Data Validade: 2025/03/11
  185. Texto do artigo, página 17: Verso
  186. Texto do artigo, página 17: 1. O CARTÃO É PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL E É PROPRIEDADE DA BOLSA DE MERCADORIAS DE MOÇAMBIQUE I.P.
  187. Texto do artigo, página 17: 2. É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DESTE CARTÃO NAS OCASIÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO PRÓPRIO. www.bmm.co.mz
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