I SÉRIE — n.º 119
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 119/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 119
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 44/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Geral de Operações de Bolsa de Mercadorias.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 44/2024
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Geral de Operações de Bolsa de Mercadorias, instrumento que estabelece as regras e procedimentos para o sistema de negociação e intermediação de mercadorias e contratos administrados pela Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, e no uso das competências estabelecidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Geral de Operações de Bolsa de Mercadorias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do comércio aprovar os instrumentos de aplicação necessários para implementação do Regulamento Geral de Operações de Bolsa de Mercadorias, bem como sanar as dúvidas resultantes da aplicação do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril de 2024 O primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) sua(s) assinatura(s) em: https://assinado.portaldogov.mz
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Geral de Operações de Bolsa de Mercadorias
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de princípios e regras gerais aplicáveis às operações de bolsa de mercadorias e as formas de interacção entre a bolsa de mercadorias de Moçambique, Instituto Público (BMM, IP), e seus Operadores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares e colectivas envolvidas nas operações de negociação e intermediação realizadas em bolsa de mercadorias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo ao presente Regulamento (anexo I) sendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Incidência das operações)
- Número ou marcador, página 1: 1. As operações de negociação e intermediação referidas no artigo 3 do presente Regulamento abrangem mercadorias agrícolas e não agrícolas, que constam da lista em anexo II ao presente Regulamento, a serem objecto de actualização por Diploma próprio.
- Número ou marcador, página 1: 2. As mercadorias referidas no n.º 1 do presente artigo são de
- Texto do artigo, página 1: intermediação exclusiva em bolsa de mercadorias.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Elegibilidade dos Operadores da Bolsa de Mercadorias
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Operadores da Bolsa de Mercadorias)
- Número ou marcador, página 1: 1. São Operadores da bolsa de mercadorias as pessoas singulares e colectivas devidamente autorizadas, nos termos do presente Regulamento, a realizar a intermediação de operações de mercadorias por conta própria e/ou a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As operações de intermediação referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser classificados nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) produtores de grande escala;
- Número ou marcador, página 2: b) cooperativas de produtores;
- Número ou marcador, página 2: c) comerciantes de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: d) agro processadores de produtos derivados (empresas processadoras) das mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: e) instituições públicas com responsabilidades na cadeia de comercialização de mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: f) correctores ou Intermediários; e
- Número ou marcador, página 2: g) exportadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Elegebilidade a Operador)
- Texto do artigo, página 2: São elegíveis à operação de bolsa de mercadorias, as pessoas singulares e colectivas com capacidade e idoneidade comerciais e devidamente registados na BMM, IP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo de candidatura do operador)
- Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas singulares e colectivas que pretendam participar nas Operações de Bolsa de Mercadorias devem submeter a sua candidatura à BMM, IP, ou através de plataforma digital associada.
- Número ou marcador, página 2: 2. A qualidade de operador é requerida mediante apresentação de formulário próprio, cujo modelo consta do Anexo III do presente Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor, para os cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Documento de Identificação e Residência ou Passaporte com visto de investimento ou Autorização Precária de Residência com validade mínima de seis meses, para os cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Certidão de Registo de Entidades Legais ou os estatutos publicados no Boletim da República e a procuração conferindo poderes ao assinante, se a qualidade em que o mesmo intervém não resultar da Certidão de Registo de Entidades Legais, tratando-se de sociedades empresariais; e
- Número ou marcador, página 2: d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).
- Número ou marcador, página 2: 3. O pedido e os documentos que instruem o processo podem
- Texto do artigo, página 2: ser apresentados tanto em formato físico quanto electrónico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Prazo para aprovação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A BMM, IP, responde ao processo de candidatura no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual considera-se deferido tacitamente, salvo se houver algum impedimento imputável ao interessado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de deferimento da candidatura, a BMM, IP, atribui
- Texto do artigo, página 2: ao Operador um cartão de identificação próprio, cujo modelo consta do anexo IV do presente Regulamento, com o qual este se identifica na Bolsa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Cessação da validade do Cartão de Operador)
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem formas de cessação da validade do Cartão de Operador as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) renúncia; e
- Número ou marcador, página 2: b) revogação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O titular do cartão pode, por escrito, renunciar o seu direito junto da entidade competente para a tramitação, emissão e revogação do Cartão de Operador.
- Número ou marcador, página 2: 3. A revogação do Cartão de Operador ocorre nos seguintes
- Texto do artigo, página 2: casos:
- Número ou marcador, página 2: a) não exercício da actividade durante seis meses;
- Número ou marcador, página 2: b) reincidência no incumprimento das disposições legais do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: c) prestação de falsas declarações pelo titular do cartão à entidade competente para a tramitação, emissão e revogação do Cartão de Operador; e
- Número ou marcador, página 2: d) não regularização de faltas que tenham determinado a suspensão da actividade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Direitos e Deveres
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades da BMM, IP)
- Texto do artigo, página 2: São responsabilidades da BMM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar a transacção em bolsa;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir o fluxo do sistema de compensação e liquidação;
- Número ou marcador, página 2: c) actualizar os títulos no sistema;
- Número ou marcador, página 2: d) receber e verificar os contratos enviados;
- Número ou marcador, página 2: e) emitir notas de confirmação;
- Número ou marcador, página 2: f) garantir o cumprimento jurídico, fiscal, e prudencial das partes;
- Número ou marcador, página 2: g) certificar os depositários das mercadorias a serem transaccionadas na bolsa de mercadorias; e
- Número ou marcador, página 2: h) estabelecer normas e parâmetros de redacção do boletim de publicações e de cotações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos Operadores)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos Operadores:
- Número ou marcador, página 2: a) negociar livremente na bolsa de mercadorias, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) deixar livremente de intermediar para um determinado Operador, quando este não cumpre com o contrato de intermediação celebrado entre partes, mediante a comunicação do facto ao visado e à BMM, IP, com antecedência de 5 dias; e
- Número ou marcador, página 2: c) ter acesso ao Cartão de Operador sempre que deferido o pedido.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos Operadores)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos operadores:
- Número ou marcador, página 2: a) cumprir com o disposto no presente Regulamento e demais regras aplicáveis ao funcionamento da Bolsa de Mercadorias;
- Número ou marcador, página 2: b) abster-se de condutas que directa ou indirectamente configurem operações fraudulentas, condições artificiais de mercado, manipulação de preços ou práticas não equitativas de negociação;
- Número ou marcador, página 2: c) abster-se de negociação e fecho de negócios de forma conduzida e pré-combinada ou com demonstração de qualquer preferência;
- Número ou marcador, página 2: d) abster-se da prática de outras irregularidades, a seu exclusivo critério; e
- Número ou marcador, página 2: e) denunciar quaisquer situações de violação ao disposto no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Sistema de Negociação
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de Negociação)
- Texto do artigo, página 3: Entende-se por Sistema de negociação, um quadro operacional destinado a apegação ou registo de ofertas, negociação e fecho de negócios, por viva voz ou por sistemas electrónicos, para negociação de operações com activos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Indisponibilidade do Sistema de Negociação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Entende-se por indisponibilidade do Sistema de Negociação a circunstância de o mesmo se encontrar inoperacional, determinando a impossibilidade de nele serem registadas ofertas ou realizadas operações, incluindo por motivo de ocorrência de anomalias nas linhas de comunicação, que determinem a incapacidade de acesso ao sistema a partir da bolsa de mercadorias, ou por parte de todos os operadores de bolsa.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não se considera indisponibilidade do sistema:
- Número ou marcador, página 3: a) a ocorrência de anomalias nas linhas de comunicação dos próprios operadores de bolsa, que determinem a impossibilidade de acesso ao sistema apenas daqueles em que tais anomalias se verifiquem; e
- Número ou marcador, página 3: b) a ocorrência do facto a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo simultaneamente com um número significativo de operadores de bolsa, por forma que torne presumível a existência de uma situação de instabilidade nas linhas de comunicação inerentes ao sistema.
- Número ou marcador, página 3: 3. A indisponibilidade do sistema determina a inexistência
- Texto do artigo, página 3: de negociação pelo período por que perdure, ou em alternativa à determinação da cotação e o fecho das operações pelos serviços da bolsa de mercadorias, com base na entrega a estes, pelos operadores de bolsa, de ofertas escritas e encerradas em envelope fechado, de acordo com os horários e procedimentos a serem definidos pela BMM, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Acesso ao Sistema de Negociação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O acesso ao Sistema de Negociação para a utilização de qualquer equipamento ou funcionalidade é reservado exclusivamente aos operadores devidamente autorizados, em conformidade com as regras e procedimentos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores referidos no n.º 1 do presente artigo são habilitados, credenciados e cadastrados pela BMM, IP, para o desenvolvimento de suas respectivas actividades.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para acesso à sala de negociações e durante todo o período de
- Texto do artigo, página 3: permanência, os operadores devem estar munidos e devidamente visível o correspondente documento de identificação, pessoal e intransmissível, emitido pela BMM, IP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Práticas e condutas no Sistema de Negociação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores devem manter absoluto decoro, observando, permanentemente, os padrões de ética e conduta compatíveis com a função desempenhada e as regras, procedimentos e restrições aplicáveis às suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: 2. As ligações telefónicas entre as Mesas de Operações e os
- Texto do artigo, página 3: operadores, assim como as actividades desenvolvidas na Sala de Negociações, serão objecto de gravação e de filmagem pela BMM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. A BMM, IP, poderá utilizar os registos obtidos nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo para:
- Número ou marcador, página 3: a) resolução de disputas operacionais, na forma deste Regulamento, observado o sigilo quanto às comunicações de cada uma das partes envolvidas;
- Número ou marcador, página 3: b) fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis e da regularidade da conduta dos operadores; e
- Número ou marcador, página 3: c) verificação e o acompanhamento dos procedimentos de recepção e cumprimento de ordens.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Disputas Operacionais)
- Número ou marcador, página 3: 1. São caracterizadas como disputas operacionais, para os fins deste Regulamento, as dúvidas ou divergências de qualquer natureza que tenham por objecto as condições de realização de uma operação em Bolsa de Mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: 2. O operador da bolsa pode apresentar junto da BMM, IP, as dúvidas ou divergências de qualquer natureza que tenham por objecto as condições de realização de uma operação em bolsa de mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: 3. O colectivo de Direcção da BMM, IP, decide sobre o saneamento das dúvidas ou divergências no prazo máximo de 5 dias a contar da data da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de divergências ou disputas operacionais, as partes envolvidas cumprem com a Deliberação de saneamento do conflito, tomar todas as medidas necessárias para reduzir os seus possíveis efeitos.
- Número ou marcador, página 3: 5. As Deliberações de saneamento são publicadas internamente
- Texto do artigo, página 3: e na plataforma de registo do operador da bolsa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Modo de formação de cotações)
- Número ou marcador, página 3: 1. A formação das cotações nas sessões normais de bolsa decorre com recurso a um sistema electrónico que se afigura como um conjunto de equipamentos informáticos e instruções lógicas que suportam a negociação, a formação das cotações e o fecho das operações, bem como a rede de comunicações que integra aqueles equipamentos, ligando entre si os intervenientes no mercado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete aos operadores de bolsa de mercadorias a introdução de ofertas de compra e de venda no sistema e, sendo caso disso, o seu cancelamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. A determinação das cotações e o fecho de operações ocorrem automaticamente, através do sistema, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. Incide especialmente sobre os operadores de bolsa de
- Texto do artigo, página 3: mercadorias, no âmbito do sistema, a responsabilidade pela utilização dos terminais que lhes estejam afectos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Realização das Operações
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento das Operações)
- Número ou marcador, página 3: 1. A BMM, IP, dispõe de quadros anunciadores de cotações e de seus serviços para conhecimento público.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os dias e os horários de leilão e outras negociações são comunicados ao público na página web e vitrinas da BMM, IP, nos jornais de maior circulação e nos mais meios de comunicação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As sessões de abertura e encerramento são anunciadas
- Texto do artigo, página 3: por meio de sinais sonoros especiais, segundo uma convenção estabelecida com o conhecimento do público.
- Número ou marcador, página 4: 4. É estabelecido um local reservado aos Operadores, Auditores, Analistas de Risco, separado do recinto destinado ao público, mas à vista destes.
- Número ou marcador, página 4: 5. Durante as sessões de bolsa, só tem acesso, além das pessoas indicadas no número anterior, os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e demais pessoal autorizado da BMM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os Operadores que desejarem podem ter uma bancada reservada onde assistem as sessões de bolsa, mediante pagamento de uma taxa estabelecida para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 7. As taxas a serem pagas pela utilização desta bancada
- Texto do artigo, página 4: reservada, eventual ou permanente, nos termos do número anterior, consta da tabela geral de taxas da BMM, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Forma das ordens)
- Número ou marcador, página 4: 1. As ordens de bolsa são dadas aos operadores de bolsa por escrito, transmissão electrónica ou outro meio apropriado, mediante o preenchimento do impresso de ordem de compra e venda de mercadorias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os operadores de bolsa devem numerar sequencialmente
- Texto do artigo, página 4: todas as ordens de bolsa que recebam, e assegurar-se que estas contenham as informações requeridas nos campos do impresso de ordem de compra e venda de mercadorias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo)
- Número ou marcador, página 4: 1. As ordens de bolsa contêm obrigatoriamente as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação do ordenante;
- Número ou marcador, página 4: b) natureza da operação;
- Número ou marcador, página 4: c) identificação das mercadorias a transaccionar;
- Número ou marcador, página 4: d) quantidade a transaccionar;
- Número ou marcador, página 4: e) preço;
- Número ou marcador, página 4: f) prazo de validade;
- Número ou marcador, página 4: g) indicação do intermediário e número de conta em que os valores se encontram depositados ou registados, no caso de ordens de venda dadas directamente a um operador de bolsa, tendo por objecto valores depositados ou registados junto de outro intermediário;
- Número ou marcador, página 4: h) indicação do intermediário e número de conta em que o ordenante pretende que os valores a adquirir venham a ser depositados ou registados, tratando-se de ordem de compra dada directamente a um operador de bolsa, salvo se o ordenante pretender que os valores comprados fiquem depositados ou registados junto do próprio operador de bolsa;
- Número ou marcador, página 4: i) data e hora em que a ordem é dada; e
- Número ou marcador, página 4: j) data e hora em que a ordem é recebida, se diferente.
- Número ou marcador, página 4: 2. As ordens de bolsa podem conter quaisquer outras condições
- Texto do artigo, página 4: especiais pretendidas pelo ordenante, com vista à sua execução, desde que não incompatíveis com as disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Modalidades das ordens quanto ao preço)
- Texto do artigo, página 4: Quanto ao preço, as ordens de bolsa podem ser:
- Número ou marcador, página 4: a) ao melhor preço, quando não indiquem qualquer limite para o preço de compra ou de venda; e
- Número ou marcador, página 4: b) com limite de preço, quando estipulem o preço máximo a que o comprador está disposto a comprar ou o preço mínimo a que o vendedor aceita vender.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Modalidades das ordens quanto ao prazo)
- Texto do artigo, página 4: Quanto ao prazo, as ordens de bolsa podem ser válidas:
- Número ou marcador, página 4: a) para uma só sessão de bolsa; e
- Número ou marcador, página 4: b) para as sessões de bolsa que decorram até uma determinada data, que não poderá exceder trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Ordens de bolsa)
- Número ou marcador, página 4: 1. As ordens de bolsa são dadas aos operadores de bolsa em qualquer momento, antes da abertura das sessões de bolsa ou no decurso destas.
- Número ou marcador, página 4: 2. As ordens podem ser modificadas ou canceladas pelo ordenante em qualquer momento, desde que não tenham sido executadas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas
- Texto do artigo, página 4: adaptações, às ordens de bolsa dadas a quaisquer outros intermediários financeiros habilitados a recebê-las.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Modalidades de Negociação
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Modalidades de negociações)
- Número ou marcador, página 4: 1. As negociações das mercadorias em bolsa, são efectuadas nas seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 4: a) apregoação por oferta;
- Número ou marcador, página 4: b) em leilão (electrónico ou presencial);
- Número ou marcador, página 4: c) contratos futuros; e
- Número ou marcador, página 4: d) operações por amostra.
- Número ou marcador, página 4: 2. As modalidades de negociações das mercadorias mencionadas
- Texto do artigo, página 4: no n.º 1 do presente artigo podem ser efectuadas electrónica ou presencialmente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Apregoação por oferta)
- Texto do artigo, página 4: Considera-se apregoação por oferta aquela em que o operador interessado em comprar ou vender a sua mercadoria demonstra sua intenção, especificando obrigatoriamente o lote, qualidade e o preço pretendido.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Negociações realizadas em Leilão)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas negociações realizadas em leilão, os lotes de mercadorias, organizados de harmonia com o regulamento em vigor, são realizados por leiloadores com indicação de preço, localização, qualidade e quantidade, mediante notas escritas, com ordem clara para a realização dessas operações.
- Número ou marcador, página 4: 2. São observadas nessas negociações, além das disposições habituais dos leilões, as que constarem dos regulamentos especiais de cada classe de mercadoria.
- Número ou marcador, página 4: 3. O sujeito que apregoar um lote anunciará em voz alta o preço pelo qual for concluída a arrematação ou, no caso de não ser a oferta mais elevada considerada suficiente pelo vendedor, o preço dessa oferta seguido da indicação da retirada do lote da praça.
- Número ou marcador, página 4: 4. As notas organizadas para o leilão de cada lote, depois
- Texto do artigo, página 4: de terem servido para os pregões, são entregues ao fiscal da bolsa, para este lhes apor um carimbo indicativo do lote ter sido efectuado ou retirado, restituindo estas últimas ao respectivo corretor e remetendo as outras à secretaria, onde ficarão arquivadas.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os preços obtidos são inscritos nos quadros anunciadores, bem assim a indicação das ofertas de compra e venda, por forma bem visível para o público.
- Número ou marcador, página 5: 6. Estão proibidas as operações em voz alta fora do recinto
- Texto do artigo, página 5: reservado e designado para os pregões.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Contratos Futuros)
- Número ou marcador, página 5: 1. A liquidação dos contratos futuros é assegurada pela BMM, IP, através de um sistema de avaliação diária das posições da marcação ou preço do mercado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A liquidação dos contratos futuros transaccionados na BMM, IP, no respectivo vencimento, pode ser financeira ou física.
- Número ou marcador, página 5: 3. A liquidação é financeira nos casos em que na maturidade do contrato existe um mero acerto de contas, isto é, liquidação em dinheiro.
- Número ou marcador, página 5: 4. A liquidação é física quando, no vencimento, há lugar à transacção do activo subjacente, sendo o vendedor obrigado a entregar ao comprador e este a adquirir o mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 5. A liquidação supletiva dos contratos futuros transaccionados na BMM, IP, é física.
- Número ou marcador, página 5: 6. Fora da data de vencimento do contrato relevante, a
- Texto do artigo, página 5: liquidação é financeira, encerrando-se a posição com a realização de uma outra de sentido inverso.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Operações por amostra)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nas operações efectuadas por meio de amostra, o vendedor deve facultar uma amostra da mercadoria relevante ao comprador e ao corrector, estipulando um prazo razoável para a sua avaliação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Caso o comprador aceite a amostra referida no número anterior do presente artigo e suas qualidades, fica uma parte desta em poder do comprador, outra do vendedor e uma terceira do corretor que intervier na operação, todas lacradas e rubricadas pelo corretor.
- Número ou marcador, página 5: 3. Qualquer comprador pode recusar o lote de mercadoria que
- Texto do artigo, página 5: não corresponder ao tipo e classe da amostra que tiver servido de base à respectiva operação de bolsa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 5: Das Sessões de Negociação
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Sessões Normais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Cotações)
- Número ou marcador, página 5: 1. As variações máximas de cotações admissíveis são determinadas percentualmente por referência à cotação-base.
- Número ou marcador, página 5: 2. Entende-se por cotação-base:
- Número ou marcador, página 5: a) a última cotação efectuada, desde que verificada na própria sessão de bolsa, caso haja lugar a mais do que uma chamada por sessão, ou numa das quatro sessões anteriores; e
- Número ou marcador, página 5: b) não se tendo verificado qualquer operação sobre o valor mobiliário em causa nas quatro sessões de bolsa anteriores, a última posição de compra registada, ou a última posição de venda registada, ou ainda, existindo ambas após uma determinada chamada, a respectiva média, em qualquer caso desde que o registo da ou das posições se haja efectuado numa das quatro sessões de bolsa anteriores.
- Número ou marcador, página 5: 3. A determinação do intervalo máximo de variação de cotações far-se-á, sendo caso disso, por arredondamento para o preço mais próximo contido dentro desses limites, por forma a respeitar a variação mínima de cotações admissível.
- Número ou marcador, página 5: 4. O registo de posições de compra e de venda obedece, com
- Texto do artigo, página 5: as devidas adaptações, ao estabelecido nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Ofertas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A partir da hora designada para o início da chamada, e em qualquer momento até à hora designada para o seu término, os operadores de bolsa podem introduzir no sistema ofertas de compra e de venda de mercadorias.
- Número ou marcador, página 5: 2. As ofertas de compra introduzidas podem ser canceladas pelo operador de bolsa.
- Número ou marcador, página 5: 3. São rejeitadas pelo sistema as ofertas que não respeitem as variações máximas ou mínimas admissíveis, definidas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 5: 4. Encerrado o período de fecho de operações, as ofertas
- Texto do artigo, página 5: não satisfeitas, ou os saldos remanescentes de ofertas apenas parcialmente satisfeitas, são canceladas pelo sistema.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Determinação da cotação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Na hora designada para o término da chamada, o sistema encerra o período de introdução de ofertas e procede de imediato à determinação da cotação para cada mercadoria, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para a determinação da cotação de cada mercadoria o sistema apenas considera as ofertas correspondentes ao respectivo lote mínimo, bem assim as quantidades múltiplas do lote mínimo contidas nas ofertas superiores ao lote mínimo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para a determinação da cotação concorrem todos os preços possíveis, tendo em conta a variação mínima de cotações definida, entre os limites da oferta a menor preço e da oferta a maior preço que, para uma dada mercadoria, participem na chamada.
- Número ou marcador, página 5: 4. A cotação é fixada no preço que assegure a transacção da maior quantidade possível da mercadoria em causa.
- Número ou marcador, página 5: 5. Se mais do que um preço assegurar a transacção de uma mesma quantidade máxima da mercadoria em causa, será seleccionado de entre esses preços aquele que deixar menor quantidade por transaccionar.
- Número ou marcador, página 5: 6. Se a quantidade por transaccionar for idêntica para mais do que um preço que assegure a transacção de uma mesma quantidade máxima, será seleccionado de entre esses o preço que se encontre mais próximo da cotação-base.
- Número ou marcador, página 5: 7. Se, verificada a situação que se prevê no n.º 6 do presente artigo, ambos os preços se encontrarem equidistantes da cotaçãobase, ou esta não existir, será selecionado daqueles preços o que corresponder à última oferta introduzida no sistema.
- Número ou marcador, página 5: 8. Se, no caso a que se refere o número precedente, houverem sido introduzidas no sistema mais do que uma oferta no mesmo segundo, será seleccionado o preço que corresponda a qualquer uma destas ofertas, aleatoriamente determinada.
- Número ou marcador, página 5: 9. A cotação coincide com a cotação-base se houver apenas ofertas ao melhor.
- Número ou marcador, página 5: 10. Não será determinada cotação, e serão canceladas todas
- Texto do artigo, página 5: as ofertas, se, havendo apenas ofertas ao melhor, não existir cotação-base.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Fecho das operações)
- Número ou marcador, página 6: 1. O sistema procede ao fecho das operações logo que a cotação haja sido determinada.
- Número ou marcador, página 6: 2. O fecho de operações processar-se-á nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 6: a) têm prioridade no fecho as ofertas ao melhor, seguindose as que tenham prioridade em termos de preço; e
- Número ou marcador, página 6: b) no cumprimento da regra a que se refere a alínea anterior e, ao preço em que se verifique que as ofertas, de compra ou de venda, já não são susceptíveis de ser integralmente satisfeitas por insuficiência da quantidade de mercadorias representada pelas ofertas de sinal contrário, e ainda que esta necessidade ocorra desde logo com as ofertas ao melhor, proceder-se-á à atribuição de quantidades sob forma de rateio por arredondamento para o lote mínimo imediatamente inferior, seguido de sorteio, lote a lote, na parte remanescente.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Sessões Especiais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Negociação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A negociação nas sessões especiais de bolsa decorre através de sistema automático apropriado ao registo das ofertas e ao fecho das correspondentes operações.
- Número ou marcador, página 6: 2. O fecho de negócios efectuar-se-á de acordo com as regras que, caso a caso, sejam determinadas pela bolsa de mercadorias, no anúncio a que se refere o artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 6: 3. A BMM, IP, poderá exigir aos operadores de bolsa e, sendo
- Texto do artigo, página 6: o caso, aos demais intermediários, que lhe sejam comunicadas as ordens destinadas à sessão especial previamente à realização desta, com vista à sua introdução no sistema, conforme as regras que para o efeito sejam estabelecidas no anúncio a que se refere o artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Anúncio de sessão especial)
- Número ou marcador, página 6: 1. A BMM, IP, anuncia no boletim oficial de bolsa, com pelo menos três dias de antecedência, a realização de qualquer sessão especial de bolsa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo da BMM, IP, poder proceder à publicação
- Texto do artigo, página 6: de quaisquer outros elementos que considere necessários para a correcta descrição das condições da operação a realizar, o anúncio a que se refere o presente artigo contém as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 6: a) data e hora de realização da sessão;
- Número ou marcador, página 6: b) identificação geral, sintética, da operação;
- Número ou marcador, página 6: c) identificação das mercadorias a transaccionar;
- Número ou marcador, página 6: d) preço mínimo ou fixo estabelecido;
- Número ou marcador, página 6: e) regras a observar na prioridade de satisfação das ofertas e no fecho de negócios, e indicação de eventuais critérios de rateio a adoptar;
- Número ou marcador, página 6: f) indicação das entidades que poderão receber as ordens de compra ou venda e das entidades que poderão transmiti-las à bolsa de mercadorias;
- Número ou marcador, página 6: g) prazo e forma de entrega das ordens à bolsa de mercadorias;
- Número ou marcador, página 6: h) prazo e forma de comunicação dos resultados às entidades que hajam transmitido ordens à bolsa;
- Número ou marcador, página 6: i) prazo e forma de liquidação física e financeira da operação;
- Número ou marcador, página 6: j) locais e a forma por que foram publicados os documentos da oferta, quando a sessão especial se destine à execução de oferta pública de venda ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 6: k) identificação do tribunal, juízo e secção que ordenou a venda e do processo no âmbito do qual esta é feita, quando a sessão especial se destine à execução de venda judicial de mercadorias;
- Número ou marcador, página 6: l) número e a data do Boletim da República, ou indicação de outra forma como possa ser consultado o relatório e contas e o parecer do conselho fiscal respeitantes ao último exercício publicado, no caso de a sessão especial se destinar à transacção de mercadorias que não estejam admitidos à cotação, e não se destine à execução de uma oferta pública de venda ou de aquisição.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 6: Operações de Armazenamento
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Condições de Armazéns)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todas as mercadorias transacionadas na bolsa de mercadorias devem ser agregadas em armazéns certificados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para a instalação, estruturação e operacionalização
- Texto do artigo, página 6: de armazéns, estes devem cumprir com os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) registar-se para esse efeito junto da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 6: b) possuir instalações sem infiltração, manchas de humidade, rachas, buracos ou aberturas, espaços para aereção;
- Número ou marcador, página 6: c) ter um sistema de segurança, nomeadamente, trancas de portas com fechaduras com chaves ou cadeados;
- Número ou marcador, página 6: d) possuir condições mínimas de higiene e saneamento, nomeadamente, lavabos;
- Número ou marcador, página 6: e) estarem equipados de paletes ou estacas de paus, ou madeira;
- Número ou marcador, página 6: f) possuir aberturas no ponto mais elevado possível que permitem eliminar o calor. Paralelamente, as aberturas em níveis mais baixos permitem a entrada de ar fresco e todas aberturas devem ser concebidas para evitar a entrada de aves através de uma grelha;
- Número ou marcador, página 6: g) ter um plano de prevenção e controle de pragas;
- Número ou marcador, página 6: h) fácil acesso de manuseamento por via rodoviária ou ferroviária;
- Número ou marcador, página 6: i) possuir capacidade mínima de armazenagem de cinco toneladas;
- Número ou marcador, página 6: j) manter calibrados e verificados regularmente os equipamentos de medição utilizados conforme a legislação específica;
- Número ou marcador, página 6: k) utilizar um sistema de pesagem e classificação normalizado;
- Número ou marcador, página 6: l) disponibilizar à BMM, IP, informação sobre quantidades e qualidade disponíveis sempre que as mesmas se alterarem;
- Número ou marcador, página 6: m) disponibilizar relatórios mensais à BMM, IP, sobre o fluxo de mercadorias (entradas e saídas);
- Número ou marcador, página 6: n) possuir extintores de combate a incêndios na quantidade por metro quadrado, segundo especificado por Lei; e
- Número ou marcador, página 6: o) deter seguro junto de uma entidade seguradora domiciliada e reconhecida em Moçambique.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Cadastro de Armazéns)
- Texto do artigo, página 7: Para o cadastro das Unidades de Armazenamento os Armazéns devem conter as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 7: a) indicação do proprietário com menção do nome, endereço completo, número único de identificação tributária (NUIT), telefone, fax e endereço electrónico;
- Número ou marcador, página 7: b) localização do armazém;
- Número ou marcador, página 7: c) capacidade do armazém;
- Número ou marcador, página 7: d) descrição dos bens e dos volumes que normalmente armazenam;
- Número ou marcador, página 7: e) declaração sobre condições de armazenagem das mercadorias; e
- Número ou marcador, página 7: f) declaração de origem dos produtos, as quantidades e qualidade e estar integrado na plataforma de negociação e informação da BMM, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 38
- Texto do artigo, página 7: (Inspecção de Armazéns)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para verificação da ocorrência de insectos, roedores, sinais de deterioração e monitoramento do teor de humidade do produto, são feitas as seguintes inspecções:
- Número ou marcador, página 7: a) inspecção pré-embarque, realizada pelo proprietário do armazém antes da entrada da mercadoria visando conter infestações e isolamento da mesma em caso de infestação;
- Número ou marcador, página 7: b) inspecção de rotina, realizada pelo proprietário ou pela BMM, IP, como forma de aferir o estágio das mercadorias armazenadas a cada momento e se necessário recomendar intervenções corretivas. e
- Número ou marcador, página 7: c) inspecção pré-desembarque, realizada com presença obrigatória da BMM, IP, caso a mercadoria tenha sido atribuída um certificado de qualidade, para garantir que a qualidade se mantém até a expedição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A inspeção de mercadorias agrícolas é realizada em diferentes etapas das operações nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) no momento de recepção das mercadorias pelos armazenistas e, em casos de necessidade poderá ser feita com apoio da BMM, IP;
- Número ou marcador, página 7: b) preventiva e sistemática, isto é, cumprindo um calendário que deverá ser consensual com os operadores dos armazéns, por forma a aferir a integridade das mercadorias;
- Número ou marcador, página 7: c) eventual ou esporádica para responder as possíveis queixas ou apurar delações relacionadas as mercadorias nos armazéns e trazer soluções;
- Número ou marcador, página 7: d) sempre que solicitado por operadores;
- Número ou marcador, página 7: e) sempre que houver necessidade de intermediação; e
- Número ou marcador, página 7: f) em outras circunstancias devidamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. O número de inspecções poderá variar de acordo com o volume de mercadoria, obedecendo a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 7: a) cinco inspecções para armazéns que detenham grandes acima de 1000 toneladas;
- Número ou marcador, página 7: b) quatro inspecções para armazéns que detenham 200 até 900 toneladas; e
- Número ou marcador, página 7: c) duas inspecções para armazéns que detenham abaixo de 200 toneladas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Poderá também ser feita mediante uma denúncia, tanto
- Texto do artigo, página 7: do proprietário da mercadoria, do comprador ou mesmo das autoridades locais mandatadas pela BMM, IP.
- Número ou marcador, página 7: 5. A inspeção das mercadorias nos armazéns é feita mediante um calendário aprovado pela BMM, IP, a cada campanha de comercialização e mediante condições de específicas de cada local.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 39
- Texto do artigo, página 7: (Procedimentos de recepção das mercadorias)
- Número ou marcador, página 7: 1. No acto de recepção das mercadorias, o armazenista deve arrumar de tal modo que se possa efectuar o carregamento segundo o princípio “FIFO” ou seja first in, first out para evitar que o produto fique armazenado demasiado tempo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O armazenista deve aceitar somente produtos limpos, secos, não infestados por pragas ou doenças, devendo visitar o local onde o produto se encontra antes de transportar para os armazéns para fazer a pré-avaliação.
- Número ou marcador, página 7: 3. O armazenista deve considerar os seguintes aspectos: a) humidade, cheiro e cor do grão.
- Número ou marcador, página 7: 4. O armazenista deve, igualmente, registar no livro de entradas os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 7: 5. O armazenista deve proceder a pesagem da mercadoria
- Número ou marcador, página 7: a) número de ordem de entrada;
- Número ou marcador, página 7: b) tipo e matricula da viatura;
- Número ou marcador, página 7: c) nome e documento de identificação;
- Número ou marcador, página 7: d) mercadoria; e
- Número ou marcador, página 7: e) assinatura do condutor da viatura.
- Texto do artigo, página 7: recorrendo a instrumentos de medição como báscula ou balanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 40
- Texto do artigo, página 7: (Amostragem das mercadorias)
- Número ou marcador, página 7: 1. A colecta da amostra é realizada por técnicos de laboratórios ou por funcionários designados para o qual foi delegada a actividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. A amostragem a granel é realizada com retirada de 20 quilogramas de amostra, se o lote for inferior a 100 toneladas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Se o lote for superior a 100 toneladas, são retiradas 15 quilogramas para cada série de 100 toneladas ou fracção.
- Número ou marcador, página 7: 4. As amostras extraídas em granel devem ser homogeneizadas, reduzidas e divididas em três ou mais partes, com o peso de um quilograma para cada parte, devidamente identificadas, destinando-se duas vias ao classificador e uma ao interessado, sendo fornecida ainda, quando solicitada, uma via ao comprador ou armazenador.
- Número ou marcador, página 7: 5. A retirada de amostra, para fins de classificação oficial, para os lotes de milho ensacado, é realizada por furação ou calagem, no mínimo em 10% dos sacos que compõem o lote numa proporção mínima de 30 gramas de cada saco.
- Número ou marcador, página 7: 6. Em veículos, recomenda-se a retirada de, no mínimo,
- Número ou marcador, página 7: a) cinco pontos para veículos de até 15 toneladas;
- Número ou marcador, página 7: b) oito pontos de amostragem em veículos de 15 a 30 toneladas; e
- Número ou marcador, página 7: c) onze pontos em veículos de mais de 30 toneladas.
- Número ou marcador, página 7: 7. Nos silos, recomenda-se a realização da amostragem em cinco pontos, sendo um deles no centro do silo e os demais a cada metro de profundidade.
- Número ou marcador, página 7: 8. Em armazéns graneleiros, é recomendada conforme o lote,
- Texto do artigo, página 7: nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) lote com até 100 toneladas, recomenda-se retirar 10 amostras;
- Número ou marcador, página 7: b) lote de 100 até 500 toneladas recomenda-se a retirada de 30 amostras; e
- Número ou marcador, página 7: c) lote acima de 500 toneladas recomenda-se a retirada de 30 amostras, mais 15 amostras para cada série 500 toneladas ou fracção excedida.
- Número ou marcador, página 8: 9. A amostragem não deve se restringir apenas à etapa de recepção ou expedição do produto, mas também durante o período de armazenamento do grão, para verificar a presença de infestações por insectos e a presença de fungos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 41
- Texto do artigo, página 8: (Classificação das mercadorias)
- Texto do artigo, página 8: A classificação das mercadorias deve obedecer às normas nacionais para o efeito e/ou outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 8: Certificado de Depósito, Compensação e Liquidação e Disseminação de Informação de Mercados
- Número ou marcador, página 8: Artigo 42
- Texto do artigo, página 8: (Certificado de Depósito)
- Número ou marcador, página 8: 1. As operações de intermediação em Bolsa podem ser transaccionadas através do Certificado de Depósito.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Certificado de Depósito pode financiar as Operações de intermediação através dos bancos intervenientes do ecossistema da bolsa de mercadorias.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Certificado de Depósito é emitido pelos depositários das
- Texto do artigo, página 8: mercadorias devidamente credenciados pela BMM, IP.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 43
- Texto do artigo, página 8: (Operacionalização do Certificado de Depósito)
- Texto do artigo, página 8: As condições, a natureza e outros aspectos referentes a aplicação do Certificado de Depósito para mercadorias depositadas e transacionadas junto desta, são reguladas pelo Decreto n.º 100/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Certificado de Depósito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 44
- Texto do artigo, página 8: (Operações de compensação e liquidação)
- Texto do artigo, página 8: As operações de compensação, liquidação financeira e física são realizadas pela BMM, IP e por via dos Bancos Comerciais e a Central de Valores Mobiliários para efeitos de transação do Certificado de Depósito, cujas matérias são objecto de legislação específica.
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