Decreto-Lei n.º 1/2011

Texto extraído + documento associado

Decreto-Lei n.º 1/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2011
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Código da Estrada em vigor data de 1954 e não acompanhou o crescimento do parque automóvel e o desenvolvimento das técnicas de trânsito em Moçambique e no Mundo.
Texto do artigo · p. 1 Os esforços empreendidos após a independência nacional, com o fito de adequar a legislação rodoviária à realidade actual e aos padrões vigentes na região da SADC, resultaram na aprovação de diversos diplomas extravagantes, dispersos e de difícil consulta, ditando a necessidade da revisão do Código da Estrada.
Texto do artigo · p. 1 Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República e do artigo 1 da Lei n.º 5/2011, de 24 de Janeiro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Aprovação do Código da Estrada
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Código da Estrada, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Norma revogatória
Número ou marcador · p. 1 1. É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-
Texto do artigo · p. 1 -Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, e os seguintes diplomas legais:
Número ou marcador · p. 1 a) Decreto-Lei n.º 45 299, de 9 de Outubro de 1963;
Número ou marcador · p. 1 b) Decreto n.º 33/77, de 6 de Agosto;
Número ou marcador · p. 1 c) Decreto n.º 7/80, de 14 de Novembro;
Número ou marcador · p. 1 d) Decreto n.º 17/96, de 28 de Maio;
Número ou marcador · p. 1 e) Decreto n.º 56/96, de 28 de Maio;
Número ou marcador · p. 1 f) Decreto n.º 20/98, de 12 de Maio;
Número ou marcador · p. 1 g) Decreto n.º 11/2002, de 28 de Maio;
Número ou marcador · p. 1 h) Decreto n.º 13/2002, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 2. É igualmente revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Presidente da República, AMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Número ou marcador · p. 1 CÓDIGO DA ESTRADA
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Os termos utilizados no presente Código da Estrada e legislação complementar têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 1 O disposto no presente Código aplica-se ao trânsito rodoviário nas vias de domínio público do Estado e nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Liberdade de trânsito
Número ou marcador · p. 1 1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 1 2. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
Número ou marcador · p. 1 3. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar
Texto do artigo · p. 1 a circulação de veículos é punido com multa de 3000,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Colocação de obstáculos na via pública
Número ou marcador · p. 2 1. É proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via.
Número ou marcador · p. 2 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 2 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Uso da via pública para outros fins
Número ou marcador · p. 2 1. A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do Governador da Província, nas estradas nacionais em que o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades, conforme cada situação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Governo da Província em que estes eventos se realizarem promover o necessário policiamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao INAV emitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviária.
Número ou marcador · p. 2 4. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida
Texto do artigo · p. 2 com a multa de 5000,00MT, devendo ainda o contraventor ressarcir o Estado por eventuais danos causados à via pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Suspensão do trânsito
Número ou marcador · p. 2 1. A suspensão do trânsito só é ordenada por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras, ou com o fim de prover a conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poder respeitar apenas à parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões, devendo, sempre que possível, estarem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
Número ou marcador · p. 2 2. A suspensão do trânsito, nas estradas nacionais deve ser solicitada à ANE e, nas estradas locais, aos conselhos municipais.
Número ou marcador · p. 2 3. A entidade que ordenar a suspensão deve anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável.
Número ou marcador · p. 2 4. Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos, pode ordenar-se a suspensão imediata, fazendo-se em seguida o anúncio ao público com a maior brevidade.
Número ou marcador · p. 2 5. Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Número ou marcador · p. 2 6. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
Texto do artigo · p. 2 sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo INAV.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Proibição temporária ou permanente da Circulação de certos veículos
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
Número ou marcador · p. 2 3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
Número ou marcador · p. 2 4. A contravenção do disposto nos n.os 1 e 2 é punida com a
Texto do artigo · p. 2 multa de 1000,00MT, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em, que vigora a proibição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Regulamentação do trânsito
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar os regulamentos necessários à boa execução deste código, excepto os aprovados pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 2. A regulamentação do trânsito no interior das localidades compete aos corpos administrativos ou aos conselhos municipais e é feita por meio de posturas de trânsito, que são publicadas após a aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.
Número ou marcador · p. 2 3. Pode o INAV, ouvido o Conselho Municipal interessado,
Texto do artigo · p. 2 propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes as medidas que julgar necessárias para a regulamentação do trânsito dentro de qualquer localidade. O parecer do Conselho Municipal pode ser dispensado se não for dado no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da remessa do ofício que o solicitar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Ordenamento do trânsito
Número ou marcador · p. 2 1. O ordenamento do trânsito compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Ao INAV, em todas as estradas;
Número ou marcador · p. 2 b) Aos corpos administrativos ou conselhos municipais, no interior das localidades.
Número ou marcador · p. 2 2. O INAV pode, no entanto, chamar a si o ordenamento do
Texto do artigo · p. 2 trânsito no interior das localidades em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais, cumprindo à PT participar na execução dessas providências, sempre que a sua colaboração for solicitada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Fiscalização do trânsito
Número ou marcador · p. 2 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e demais legislação sobre o trânsito incumbe sem prejuízo de outras entidades especialmente competentes:
Número ou marcador · p. 2 a) À Polícia de Trânsito;
Número ou marcador · p. 2 b) Ao Instituto Nacional de Viação;
Número ou marcador · p. 2 c) À Administração Nacional de Estradas nas estradas nacionais; e
Número ou marcador · p. 2 d) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os agentes da PT devem estar identificados com o nome e número visíveis sobre o uniforme nos termos a serem regulamentados.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d), em missão de serviço, devem ser portadoras de um cartão de identificação, segundo o modelo constante do Anexo II a este Código e têm direito a uso e porte de arma de defesa.
Número ou marcador · p. 2 4. As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d), quando em
Texto do artigo · p. 2 missão de serviço, têm direito a transitar, sem qualquer pagamento nos transportes públicos.
Número ou marcador · p. 3 5. As condições de utilização dos transportes privados pelas entidades referidas no número anterior serão fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 3 6. Cabe ao CNV uniformizar e coordenar o exercício desta
Texto do artigo · p. 3 competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Obediência aos agentes de fiscalização
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os condutores de veículos ou animais são obrigados a parar, sempre que uma autoridade policial ou seus agentes, devidamente uniformizados e identificados nos termos do n.º 2, do artigo anterior, lhes façam sinal para tal fim.
Número ou marcador · p. 3 2. Na ausência das autoridades ou agentes policiais, são competentes, para fazer o sinal de paragem, referido no número anterior, as autoridades que comandem forças militares na via pública, quando se desloquem em coluna militar, na medida do necessário para que essas forças transitem sem interrupção.
Número ou marcador · p. 3 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 3 multa de 1000,00MT. Exceptua-se o caso de o contraventor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que a multa será de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Sinalização das vias públicas
Número ou marcador · p. 3 1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos à restrições e, bem como, onde existem obstáculos, curvas encobertas, cruzamentos, entroncamentos e passagens de nível ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.
Número ou marcador · p. 3 2. A sinalização de carácter permanente compete à ANE nas estradas nacionais e aos conselhos municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais do domínio privado, quando abertos ao trânsito público, em qualquer dos casos, mediante aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.
Número ou marcador · p. 3 3. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma a tornarem-se bem vizíveis e a uma distância que permita evitar qualquer acidente. A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 10 000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 4. Nenhuma via pública poderá ser aberta ou reaberta sem que a respectiva sinalização tenha sido aprovada pelo INAV, podendo este ordenar a retirada ou alteração da sinalização que atente contra a segurança do trânsito.
Número ou marcador · p. 3 5. Quando por motivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve a autoridade que causou a interrupção ou o condicionamento participá-lo à ANE ou aos conselhos municipais, consoante os casos.
Número ou marcador · p. 3 6. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 3 com a multa de 5000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Sinais de trânsito
Número ou marcador · p. 3 1. As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito são indicadas em regulamento, de harmonia com os protocolos regionais e as convenções internacionais em vigor.
Número ou marcador · p. 3 2. Não podem conceder-se licenças para a colocação ou
Texto do artigo · p. 3 inscrição nas vias públicas e suas vizinhanças de quaisquer quadros, anúncios, cartazes ou outros meios de publicidade, que possam confundir-se com os sinais reguladores do trânsito,
Texto do artigo · p. 3 prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade das curvas, cruzamentos ou entroncamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Hierarquia entre as prescrições)
Número ou marcador · p. 3 1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
Número ou marcador · p. 3 b) Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
Número ou marcador · p. 3 c) Prescrições resultantes dos sinais verticais;
Número ou marcador · p. 3 d) Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
Número ou marcador · p. 3 3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 4. A violação das prescrições de cumprimento obrigatório e
Texto do artigo · p. 3 proibitivo é punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Veículos prioritários
Número ou marcador · p. 3 1. Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com a excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 2. No entanto, os condutores dos veículos prioritários não podem, em circunstância alguma, pôr em perigo os outros utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude.
Número ou marcador · p. 3 3. Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
Número ou marcador · p. 3 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 3 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 3 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Trânsito de Veículos e Animais
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 3 Regras gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Circulação de veículos e animais
Número ou marcador · p. 3 1. Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código para comboios, reboques e animais em grupo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Número ou marcador · p. 3 3. Os condutores não devem circular com uma parte do corpo
Texto do artigo · p. 3 fora do veículo.
Número ou marcador · p. 4 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Sentido de marcha
Número ou marcador · p. 4 1. O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 4 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Filas de trânsito múltiplas
Número ou marcador · p. 4 1. Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
Número ou marcador · p. 4 2. Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
Número ou marcador · p. 4 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 4 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Início de marcha
Número ou marcador · p. 4 1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha, sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
Número ou marcador · p. 4 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 4 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Distância entre veículos
Número ou marcador · p. 4 1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o antecede a distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
Número ou marcador · p. 4 2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
Número ou marcador · p. 4 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 4 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Bermas e passeios
Número ou marcador · p. 4 1. Os veículos e animais podem atravessar bermas ou passeios, desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local. 2.A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 4 multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Trânsito nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Número ou marcador · p. 4 1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às
Texto do artigo · p. 4 placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se, se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme o destino a seguir.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao aproximar-se de qualquer tipo de intersecção, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança, para dar passagem ao peão e a veículos que tenham o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos cruzamentos e entroncamentos é proibido ao condutor fazer ultrapassagem.
Número ou marcador · p. 4 5. A contravenção do disposto nos números anteriores é
Texto do artigo · p. 4 punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Sinais dos condutores
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Sinalização da manobra
Número ou marcador · p. 4 1. Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade, parar, mudar de direcção ou da via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha e em todos os casos em que seja necessário indicar a sua aproximação, o condutor deve utilizar o dispositivo mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o braço para indicar o sinal regulamentar correspondente, com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 4 2. A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
Número ou marcador · p. 4 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 4 multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 Sinais sonoros
Número ou marcador · p. 4 1. Os sinais sonoros serão breves, usados de forma moderada e em caso algum devem servir de meio de protesto contra interrupções do trânsito ou como meios de chamamento.
Número ou marcador · p. 4 2. É proibida a sua afinação ou reparação na via pública.
Número ou marcador · p. 4 3. Só é permitida a utilização dos sinais sonoros nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Perigo iminente;
Número ou marcador · p. 4 b) Fora das localidades para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
Número ou marcador · p. 4 4. Dentro das localidades, os sinais sonoros só são usados em caso de manifesta necessidade, podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja assegurado por agentes da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa.
Número ou marcador · p. 4 5. É sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.
Número ou marcador · p. 4 6. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos da polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
Número ou marcador · p. 4 7. As características dos dispositivos emissores dos sinais
Texto do artigo · p. 4 sonoros são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 5 8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Sinais sonoros especiais
Número ou marcador · p. 5 1. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Não é permitida em quaisquer outros veículos, a utilização dos dispositivos referidos no número anterior, nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
Número ou marcador · p. 5 3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 5 de 1000,00MT e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo que será restituído logo que o contraventor apresentar aqueles objectos à autoridade autuante.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Substituição dos sinais sonoros
Número ou marcador · p. 5 1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de luminosidade, causadas por condições meteorológicas ou ambientais, nomeadamente, em caso de nevoeiro, chuva, queda de neve e nuvens de fumo ou pó, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos dos faróis do veículo usados intermitentemente e por forma a não causar encandeamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 5 multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Sinais luminosos
Número ou marcador · p. 5 1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 3. Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devem parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 5 5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 5 6. A contravenção do disposto nos n.os 2 e 4 é sancionada com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 7. A contravenção do disposto no n.o 5 é sancionada com
Texto do artigo · p. 5 a multa de 2000,00MT e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 Visibilidade reduzida ou insuficiente
Texto do artigo · p. 5 Para os efeitos deste Código e legislação complementar, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 5 Velocidade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 5 1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, ao estado físico e psicológico do condutor, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
Número ou marcador · p. 5 2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve
Texto do artigo · p. 5 diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo, para os outros utentes da via, nomeadamente, para os condutores dos veículos que o sigam.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Velocidade excessiva
Número ou marcador · p. 5 1. Considera-se excessiva a velocidade, sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 5 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Marcha lenta
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos limites máximos fixados, os veículos automóveis não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
Número ou marcador · p. 5 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 5 multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 Velocidade moderada
Número ou marcador · p. 5 1. A velocidade deve ser especialmente moderada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Nas descidas de forte inclinação;
Número ou marcador · p. 5 b) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas de estrada, pontes, túneis, passagens de nível e outros locais de visibilidade reduzida;
Número ou marcador · p. 5 c) Junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
Número ou marcador · p. 5 d) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
Número ou marcador · p. 5 e) Na aproximação de aglomerações de pessoas ou de animais;
Número ou marcador · p. 5 f) No cruzamento com outros veículos;
Número ou marcador · p. 5 g) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Nos troços de vias em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
Número ou marcador · p. 5 i) Na aproximação das passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;
Número ou marcador · p. 5 j) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
Número ou marcador · p. 6 2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.
Número ou marcador · p. 6 3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.
Número ou marcador · p. 6 4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 Limites de velocidade
Número ou marcador · p. 6 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
Número ou marcador · p. 6 2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147,
Texto do artigo · p. 6 Classes e tipos de veículos automóveis Velocidade em Km/h Dentro das Localidades Fora das Localidades Ciclomotores e quadriciclos......................................... Motociclos: Simples ................................................................... Com carro ............................................................... Automóveis ligeiros: Passageiros e mistos: Sem reboque........................................................... Com reboque .......................................................... Mercadorias: Sem reboque .......................................................... Com reboque .......................................................... Automóveis pesados: Passageiros ............................................................. Mercadorias e misto ............................................... Tractor agrícola com ou sem reboque ................... 40 50 50 60 60 60 60 60 60 30 45 90 70 120 100 100 100 100 100 40
Classes e tipos de veículos automóveisVelocidade em Km/h
Dentro das LocalidadesFora das Localidades
Ciclomotores e quadriciclos......................................... Motociclos: Simples ................................................................... Com carro ............................................................... Automóveis ligeiros: Passageiros e mistos: Sem reboque........................................................... Com reboque .......................................................... Mercadorias: Sem reboque .......................................................... Com reboque .......................................................... Automóveis pesados: Passageiros ............................................................. Mercadorias e misto ............................................... Tractor agrícola com ou sem reboque ...................40 50 50 60 60 60 60 60 60 3045 90 70 120 100 100 100 100 100 40
Texto do artigo · p. 6 segundo os quadros seguintes:
Texto do artigo · p. 6 Automóvel ligeiro ou motociclo Dentro das localidades Velocidade Valor da multa Contravenção Se exceder até 20 km/h 1000,00MT leve De 20 km/h até 40 km/h 2000,00MT média De 40 km/h até 60 km/h 4000,00MT grave Mais de 60 km/h 8000,00MT grave Fora das Localidades Se exceder até 30 km/h 1000,00MT leve De 30 km/h até 60 km/h 2000,00MT média De 60 km/h até 80 km/h 4000,00MT grave Mais de 80 km/h 8000,00MT grave
Automóvel ligeiro ou motociclo
Dentro das localidadesFora das Localidades
VelocidadeValor da multaContravençãoVelocidadeValor da multaContravenção
Se exceder até 20 km/h1000,00MTleveSe exceder até 30 km/h1000,00MTleve
De 20 km/h até 40 km/h2000,00MTmédiaDe 30 km/h até 60 km/h2000,00MTmédia
De 40 km/h até 60 km/h4000,00MTgraveDe 60 km/h até 80 km/h4000,00MTgrave
Mais de 60 km/h8000,00MTgraveMais de 80 km/h8000,00MTgrave
Texto do artigo · p. 6 Dentro das localidades Automóvel ligeiro ou motociclo Velocidade Se exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h De 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h Valor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MT Contravenção leve média grave grave Fora das Localidades Se exceder até 30 km/h De 30 km/h até 60 km/h De 60 km/h até 80 km/h Mais de 80 km/h 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MT leve média grave grave
Dentro das localidadesAutomóvel ligeiro ou motociclo
Velocidade Se exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h De 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h Valor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MTContravenção leve média grave grave
Fora das LocalidadesSe exceder até 30 km/h De 30 km/h até 60 km/h De 60 km/h até 80 km/h Mais de 80 km/h1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MTleve média grave grave
Texto do artigo · p. 6 Dentro das localidades Outros Veículos Velocidade Se exceder até 10 km/h De 10 km/h até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h Mais de 40 km/h Valor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MT Contravenção leve média grave grave Fora das Se exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h 1000,00MT 2000,00MT leve média
Dentro das localidadesOutros Veículos
Velocidade Se exceder até 10 km/h De 10 km/h até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h Mais de 40 km/hValor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MTContravenção leve média grave grave
Fora dasSe exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h1000,00MT 2000,00MTleve média
Texto do artigo · p. 6 Outros Veículos Dentro das localidades Velocidade Valor da multa Se exceder até 10 km/h 1000,00MT De 10 km/h até 20 km/h 2000,00MT De 20 km/h até 40 km/h 4000,00MT Mais de 40 km/h 8000,00MT Fora das Se exceder até 20 km/h 1000,00MT De 20 km/h até 40 km/h 2000,00MT
Outros Veículos
Dentro das localidades
VelocidadeValor da multa
Se exceder até 10 km/h1000,00MT
De 10 km/h até 20 km/h2000,00MT
De 20 km/h até 40 km/h4000,00MT
Mais de 40 km/h8000,00MT
Fora das
Se exceder até 20 km/h1000,00MT
De 20 km/h até 40 km/h2000,00MT
Texto do artigo · p. 6 Contravenção leve média grave grave leve média
Contravenção
leve
média
grave
grave
leve
média
Texto do artigo · p. 7 Localidades De 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h 4.000,00MT 8.000,00MT grave grave
LocalidadesDe 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h4.000,00MT 8.000,00MTgrave grave
Texto do artigo · p. 7 Localidades De 40 km/h até 60 km/h 4.000,00MT grave Mais de 60 km/h 8.000,00MT grave
LocalidadesDe 40 km/h até 60 km/h4.000,00MTgrave
Mais de 60 km/h8.000,00MTgrave
Número ou marcador · p. 7 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem transitar a velocidade inferior a 40 km/h.
Número ou marcador · p. 7 4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90 Km/h, quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado, nos termos estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e do Interior.
Número ou marcador · p. 7 6. Aos condutores que excederem a velocidade em dobro ou
Texto do artigo · p. 7 mais dos limites estabelecidos serão punidos com prisão de 3 dias a 3 meses sem prejuízo de pagamento da multa correspondente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Limites de velocidade regionais
Número ou marcador · p. 7 1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados limites máximos de velocidade, para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham como medida de segurança.
Número ou marcador · p. 7 2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público
Texto do artigo · p. 7 através dos meios usuais de informação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 Limites de velocidade para determinados transportes
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que o julgue conveniente, o Ministério que superintende a área dos Transportes pode diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.
Número ou marcador · p. 7 2. Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade
Texto do artigo · p. 7 transportadora deve mencionar na respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 Limites especiais de velocidade
Texto do artigo · p. 7 O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou proposta da ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar limites de velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes, nas vias em que as condições do trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 Inobservância dos limites especiais de velocidade
Texto do artigo · p. 7 A inobservância dos limites máximos de velocidade para determinados transportes, regiões ou zonas urbanas é punida nos termos do artigo 33.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 7 Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 Prioridade de passagem
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se prioridade de passagem o direito que o condutor tem de passar em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 7 2. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga todos os outros a abrandar ou a parar e, se necessário, recuar o seu veículo de forma a facultar-lhes a passagem.
Número ou marcador · p. 7 3. Têm prioridade de passagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Nas intersecções não sinalizadas, os condutores que se apresentem pela direita, devendo, porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes;
Número ou marcador · p. 7 b) Os condutores que transitem pelas auto-estradas, em relação a todos os veículos que se apresentem nos respectivos ramais de acesso, incluindo os veículos e colunas indicados nas alíneas c) e d);
Número ou marcador · p. 7 c) Os condutores de veículos prioritários e da polícia assinalando devidamente a marcha;
Número ou marcador · p. 7 d) As colunas militares e militarizadas, que devem, no entanto adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
Número ou marcador · p. 7 4. Estas regras de prioridade são aplicáveis sempre que não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder.
Número ou marcador · p. 7 5. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.
Número ou marcador · p. 7 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 7 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 Cedência de passagem
Número ou marcador · p. 7 1. Devem ceder passagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
Número ou marcador · p. 7 b) Os condutores que entrem numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada pelos respectivos ramais de acesso;
Número ou marcador · p. 7 c) Os condutores que numa intersecção pretendam mudar de direcção para a direita, em relação aos que na mesma via se apresentem em sentido contrário e sigam em frente ou mudem de direcção para esquerda;
Número ou marcador · p. 7 d) Os condutores que entrem numa rotunda;
Número ou marcador · p. 7 e) Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal e de animais, salvo perante os condutores na situação da alínea a);
Número ou marcador · p. 7 f) Os condutores que em relação aos peões que tenham iniciado a travessia sobre a passagem para peões e quando aqueles mudam de direcção em relação aos
Texto do artigo · p. 8 peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que aqueles pretendam seguir;
Número ou marcador · p. 8 g) Os condutores perante um portador de deficiência visual.
Número ou marcador · p. 8 2. Para permitir a circulação de um veículo prioritário ou da polícia, assinalando devidamente a marcha e transitando numa via congestionada, devem os condutores deixar livre uma passagem do lado direito da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o mais possível para a esquerda e podendo, se necessário, utilizar as bermas, excepto se for numa auto-estrada.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos cruzamentos ou entroncamentos, onde estejam implantados em todas as direcções das vias, sinais de paragem obrigatória, a prioridade de passagem procede-se de acordo com a ordem sucessiva de chegada dos veículos.
Número ou marcador · p. 8 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com
Texto do artigo · p. 8 a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 Cedência de passagem a certos veículos
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores devem ceder passagem às colunas militares ou militarizadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção humana ou animal ou de animais deve ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
Número ou marcador · p. 8 4. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores dos veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
Número ou marcador · p. 8 5. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 6. A contravenção do disposto no n.º 2 deste artigo é punida
Texto do artigo · p. 8 com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 Cruzamento de veículos
Número ou marcador · p. 8 1. Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que transitem na mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.
Número ou marcador · p. 8 3. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.
Número ou marcador · p. 8 4. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recua o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais fácil para o veículo que desce.
Número ou marcador · p. 8 5. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.os2 e 3: a) As ambulâncias e os veículos de bombeiros, da polícia
Texto do artigo · p. 8 e outros agentes fiscalizadores e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente, doentes
Texto do artigo · p. 8 ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;
Número ou marcador · p. 8 b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
Número ou marcador · p. 8 6. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento com a necessária segurança.
Número ou marcador · p. 8 7. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 8 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 8 Manobras em especial
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 Princípio geral
Texto do artigo · p. 8 O condutor só pode efectuar alguma manobra em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Mesmo tendo-a iniciado, deverá suspendê-la para prevenir a ocorrência de um perigo maior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 Ultrapassagem
Número ou marcador · p. 8 1. Considera-se haver ultrapassagem quando dois veículos, circulando na mesma fila, o que se encontra atrás passa para diante do outro.
Número ou marcador · p. 8 2. A ultrapassagem de veículos ou de animais faz-se pela direita.
Número ou marcador · p. 8 3. Pode, no entanto, fazer-se pela esquerda:
Número ou marcador · p. 8 a) A ultrapassagem dos veículos que transitem sobre carris, desde que os mesmos não utilizem este lado da faixa de rodagem e não estejam parados para receber ou largar passageiros;
Número ou marcador · p. 8 b) A ultrapassagem dos veículos ou animais cujo condutor haja assinalado a manobra de mudança de direcção para a direita, desde que, nos termos do artigo seguinte, tenha deixado livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 8 4. O condutor de veículo ou de animais não deve iniciar uma ultrapassagem, sem certificar de que o condutor que o antecede na mesma via já sinalizou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo, bem como certificar-se de que a pode fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 8 5. Nenhum condutor deve tomar a direita dos veículos ou animais que pretenda ultrapassar, sem avisar da sua intenção aos respectivos condutores, nem retomar à esquerda, sem se ter assegurado de que daí não resulta perigo para os veículos ou animais ultrapassados, assinalando o retorno à esquerda.
Número ou marcador · p. 8 6. Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstáculo que o impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a esquerda e não aumentando a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.
Número ou marcador · p. 8 7. Os veículos de largura superior a 2 m, devem ainda, reduzir
Texto do artigo · p. 8 a velocidade ou parar, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam a ultrapassagem com a necessária segurança.
Número ou marcador · p. 9 8. Os automóveis pesados, quando transitem fora das localidades, devem guardar entre si um intervalo mínimo de 50 m, salvo durante o tempo necessário para fazer uma ultrapassagem.
Número ou marcador · p. 9 9. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 9 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 Ultrapassagens proibidas
Número ou marcador · p. 9 1. É proibida a ultrapassagem:
Número ou marcador · p. 9 a) Nas lombas de estrada;
Número ou marcador · p. 9 b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
Número ou marcador · p. 9 c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
Número ou marcador · p. 9 d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
Número ou marcador · p. 9 e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
Número ou marcador · p. 9 f) Na aproximação de paragem devidamente sinalizada, com aglomerado de pessoas;
Número ou marcador · p. 9 g) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
Número ou marcador · p. 9 h) Quando haja perigo de colisão; e
Número ou marcador · p. 9 i) Quando a largura da via for insuficiente.
Número ou marcador · p. 9 2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
Número ou marcador · p. 9 3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem não se faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.
Número ou marcador · p. 9 4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d), do n.º 1, sempre que:
Número ou marcador · p. 9 a) O trânsito se faça em sentido giratório;
Número ou marcador · p. 9 b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
Número ou marcador · p. 9 c) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.
Número ou marcador · p. 9 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 9 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 Mudança de direcção
Número ou marcador · p. 9 1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se intersecta com aquela em que vinha circulando.
Número ou marcador · p. 9 2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
Número ou marcador · p. 9 4. Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
Número ou marcador · p. 9 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 9 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 Mudança de direcção para a esquerda
Número ou marcador · p. 9 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: O Código da Estrada em vigor data de 1954 e não acompanhou o crescimento do parque automóvel e o desenvolvimento das técnicas de trânsito em Moçambique e no Mundo.
  5. Texto do artigo, página 1: Os esforços empreendidos após a independência nacional, com o fito de adequar a legislação rodoviária à realidade actual e aos padrões vigentes na região da SADC, resultaram na aprovação de diversos diplomas extravagantes, dispersos e de difícil consulta, ditando a necessidade da revisão do Código da Estrada.
  6. Texto do artigo, página 1: Nesta conformidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República e do artigo 1 da Lei n.º 5/2011, de 24 de Janeiro, o Conselho de Ministros determina:
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovação do Código da Estrada
  9. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Código da Estrada, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto-Lei.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: Norma revogatória
  12. Número ou marcador, página 1: 1. É revogado o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-
  13. Texto do artigo, página 1: -Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954, e os seguintes diplomas legais:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Decreto-Lei n.º 45 299, de 9 de Outubro de 1963;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Decreto n.º 33/77, de 6 de Agosto;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Decreto n.º 7/80, de 14 de Novembro;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Decreto n.º 17/96, de 28 de Maio;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Decreto n.º 56/96, de 28 de Maio;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Decreto n.º 20/98, de 12 de Maio;
  20. Número ou marcador, página 1: g) Decreto n.º 11/2002, de 28 de Maio;
  21. Número ou marcador, página 1: h) Decreto n.º 13/2002, de 6 de Junho.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. É igualmente revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto-Lei.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  24. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Março
  27. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Presidente da República, AMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  28. Número ou marcador, página 1: CÓDIGO DA ESTRADA
  29. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  30. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  32. Texto do artigo, página 1: Definições
  33. Texto do artigo, página 1: Os termos utilizados no presente Código da Estrada e legislação complementar têm o significado que consta do glossário que constitui Anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: Âmbito de aplicação
  36. Texto do artigo, página 1: O disposto no presente Código aplica-se ao trânsito rodoviário nas vias de domínio público do Estado e nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: Liberdade de trânsito
  39. Número ou marcador, página 1: 1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar
  42. Texto do artigo, página 1: a circulação de veículos é punido com multa de 3000,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 2: Colocação de obstáculos na via pública
  45. Número ou marcador, página 2: 1. É proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  47. Texto do artigo, página 2: multa de 1000,00MT.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 2: Uso da via pública para outros fins
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do Governador da Província, nas estradas nacionais em que o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades, conforme cada situação.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Governo da Província em que estes eventos se realizarem promover o necessário policiamento.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao INAV emitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviária.
  53. Número ou marcador, página 2: 4. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida
  54. Texto do artigo, página 2: com a multa de 5000,00MT, devendo ainda o contraventor ressarcir o Estado por eventuais danos causados à via pública.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: Suspensão do trânsito
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A suspensão do trânsito só é ordenada por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras, ou com o fim de prover a conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poder respeitar apenas à parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões, devendo, sempre que possível, estarem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão do trânsito, nas estradas nacionais deve ser solicitada à ANE e, nas estradas locais, aos conselhos municipais.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. A entidade que ordenar a suspensão deve anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável.
  60. Número ou marcador, página 2: 4. Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos, pode ordenar-se a suspensão imediata, fazendo-se em seguida o anúncio ao público com a maior brevidade.
  61. Número ou marcador, página 2: 5. Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
  62. Número ou marcador, página 2: 6. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
  63. Texto do artigo, página 2: sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo INAV.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: Proibição temporária ou permanente da Circulação de certos veículos
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. A contravenção do disposto nos n.os 1 e 2 é punida com a
  70. Texto do artigo, página 2: multa de 1000,00MT, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em, que vigora a proibição.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: Regulamentação do trânsito
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar os regulamentos necessários à boa execução deste código, excepto os aprovados pelo Governo.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. A regulamentação do trânsito no interior das localidades compete aos corpos administrativos ou aos conselhos municipais e é feita por meio de posturas de trânsito, que são publicadas após a aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. Pode o INAV, ouvido o Conselho Municipal interessado,
  76. Texto do artigo, página 2: propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes as medidas que julgar necessárias para a regulamentação do trânsito dentro de qualquer localidade. O parecer do Conselho Municipal pode ser dispensado se não for dado no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da remessa do ofício que o solicitar.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 2: Ordenamento do trânsito
  79. Número ou marcador, página 2: 1. O ordenamento do trânsito compete:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Ao INAV, em todas as estradas;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Aos corpos administrativos ou conselhos municipais, no interior das localidades.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O INAV pode, no entanto, chamar a si o ordenamento do
  83. Texto do artigo, página 2: trânsito no interior das localidades em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais, cumprindo à PT participar na execução dessas providências, sempre que a sua colaboração for solicitada.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 2: Fiscalização do trânsito
  86. Número ou marcador, página 2: 1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e demais legislação sobre o trânsito incumbe sem prejuízo de outras entidades especialmente competentes:
  87. Número ou marcador, página 2: a) À Polícia de Trânsito;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Ao Instituto Nacional de Viação;
  89. Número ou marcador, página 2: c) À Administração Nacional de Estradas nas estradas nacionais; e
  90. Número ou marcador, página 2: d) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Os agentes da PT devem estar identificados com o nome e número visíveis sobre o uniforme nos termos a serem regulamentados.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d), em missão de serviço, devem ser portadoras de um cartão de identificação, segundo o modelo constante do Anexo II a este Código e têm direito a uso e porte de arma de defesa.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d), quando em
  94. Texto do artigo, página 2: missão de serviço, têm direito a transitar, sem qualquer pagamento nos transportes públicos.
  95. Número ou marcador, página 3: 5. As condições de utilização dos transportes privados pelas entidades referidas no número anterior serão fixadas em regulamento.
  96. Número ou marcador, página 3: 6. Cabe ao CNV uniformizar e coordenar o exercício desta
  97. Texto do artigo, página 3: competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 3: Obediência aos agentes de fiscalização
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os condutores de veículos ou animais são obrigados a parar, sempre que uma autoridade policial ou seus agentes, devidamente uniformizados e identificados nos termos do n.º 2, do artigo anterior, lhes façam sinal para tal fim.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Na ausência das autoridades ou agentes policiais, são competentes, para fazer o sinal de paragem, referido no número anterior, as autoridades que comandem forças militares na via pública, quando se desloquem em coluna militar, na medida do necessário para que essas forças transitem sem interrupção.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  103. Texto do artigo, página 3: multa de 1000,00MT. Exceptua-se o caso de o contraventor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que a multa será de 500,00MT.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  105. Texto do artigo, página 3: Sinalização das vias públicas
  106. Número ou marcador, página 3: 1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos à restrições e, bem como, onde existem obstáculos, curvas encobertas, cruzamentos, entroncamentos e passagens de nível ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. A sinalização de carácter permanente compete à ANE nas estradas nacionais e aos conselhos municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais do domínio privado, quando abertos ao trânsito público, em qualquer dos casos, mediante aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma a tornarem-se bem vizíveis e a uma distância que permita evitar qualquer acidente. A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 10 000,00MT.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. Nenhuma via pública poderá ser aberta ou reaberta sem que a respectiva sinalização tenha sido aprovada pelo INAV, podendo este ordenar a retirada ou alteração da sinalização que atente contra a segurança do trânsito.
  110. Número ou marcador, página 3: 5. Quando por motivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve a autoridade que causou a interrupção ou o condicionamento participá-lo à ANE ou aos conselhos municipais, consoante os casos.
  111. Número ou marcador, página 3: 6. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  112. Texto do artigo, página 3: com a multa de 5000,00MT.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  114. Texto do artigo, página 3: Sinais de trânsito
  115. Número ou marcador, página 3: 1. As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito são indicadas em regulamento, de harmonia com os protocolos regionais e as convenções internacionais em vigor.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Não podem conceder-se licenças para a colocação ou
  117. Texto do artigo, página 3: inscrição nas vias públicas e suas vizinhanças de quaisquer quadros, anúncios, cartazes ou outros meios de publicidade, que possam confundir-se com os sinais reguladores do trânsito,
  118. Texto do artigo, página 3: prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade das curvas, cruzamentos ou entroncamentos.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  120. Texto do artigo, página 3: Hierarquia entre as prescrições)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Prescrições resultantes dos sinais verticais;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. A violação das prescrições de cumprimento obrigatório e
  129. Texto do artigo, página 3: proibitivo é punida com a multa de 1000,00MT.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  131. Texto do artigo, página 3: Veículos prioritários
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com a excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. No entanto, os condutores dos veículos prioritários não podem, em circunstância alguma, pôr em perigo os outros utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  136. Texto do artigo, página 3: multa de 1000,00MT.
  137. Número ou marcador, página 3: TÍTULO II
  138. Texto do artigo, página 3: Trânsito de Veículos e Animais
  139. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  140. Texto do artigo, página 3: Disposições comuns
  141. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I
  142. Texto do artigo, página 3: Regras gerais
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  144. Texto do artigo, página 3: Circulação de veículos e animais
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código para comboios, reboques e animais em grupo.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. Os condutores não devem circular com uma parte do corpo
  148. Texto do artigo, página 3: fora do veículo.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  151. Texto do artigo, página 4: Sentido de marcha
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  155. Texto do artigo, página 4: multa de 1000,00MT.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  157. Texto do artigo, página 4: Filas de trânsito múltiplas
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  161. Texto do artigo, página 4: multa de 1000,00MT.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  163. Texto do artigo, página 4: Início de marcha
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha, sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  166. Texto do artigo, página 4: multa de 1000,00MT.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  168. Texto do artigo, página 4: Distância entre veículos
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o antecede a distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  172. Texto do artigo, página 4: multa de 1000,00MT.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  174. Texto do artigo, página 4: Bermas e passeios
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Os veículos e animais podem atravessar bermas ou passeios, desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local. 2.A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  176. Texto do artigo, página 4: multa de 500,00MT.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  178. Texto do artigo, página 4: Trânsito nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
  179. Número ou marcador, página 4: 1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às
  180. Texto do artigo, página 4: placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se, se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme o destino a seguir.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Ao aproximar-se de qualquer tipo de intersecção, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança, para dar passagem ao peão e a veículos que tenham o direito de preferência.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Nos cruzamentos e entroncamentos é proibido ao condutor fazer ultrapassagem.
  184. Número ou marcador, página 4: 5. A contravenção do disposto nos números anteriores é
  185. Texto do artigo, página 4: punida com a multa de 1000,00MT.
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  187. Texto do artigo, página 4: Sinais dos condutores
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  189. Texto do artigo, página 4: Sinalização da manobra
  190. Número ou marcador, página 4: 1. Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade, parar, mudar de direcção ou da via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha e em todos os casos em que seja necessário indicar a sua aproximação, o condutor deve utilizar o dispositivo mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o braço para indicar o sinal regulamentar correspondente, com a devida antecedência.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  193. Texto do artigo, página 4: multa de 500,00MT.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  195. Texto do artigo, página 4: Sinais sonoros
  196. Número ou marcador, página 4: 1. Os sinais sonoros serão breves, usados de forma moderada e em caso algum devem servir de meio de protesto contra interrupções do trânsito ou como meios de chamamento.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. É proibida a sua afinação ou reparação na via pública.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Só é permitida a utilização dos sinais sonoros nos seguintes casos:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Perigo iminente;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Fora das localidades para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. Dentro das localidades, os sinais sonoros só são usados em caso de manifesta necessidade, podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja assegurado por agentes da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa.
  202. Número ou marcador, página 4: 5. É sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.
  203. Número ou marcador, página 4: 6. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos da polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
  204. Número ou marcador, página 4: 7. As características dos dispositivos emissores dos sinais
  205. Texto do artigo, página 4: sonoros são fixadas em regulamento.
  206. Número ou marcador, página 5: 8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  208. Texto do artigo, página 5: Sinais sonoros especiais
  209. Número ou marcador, página 5: 1. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Não é permitida em quaisquer outros veículos, a utilização dos dispositivos referidos no número anterior, nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
  212. Texto do artigo, página 5: de 1000,00MT e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo que será restituído logo que o contraventor apresentar aqueles objectos à autoridade autuante.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  214. Texto do artigo, página 5: Substituição dos sinais sonoros
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de luminosidade, causadas por condições meteorológicas ou ambientais, nomeadamente, em caso de nevoeiro, chuva, queda de neve e nuvens de fumo ou pó, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos dos faróis do veículo usados intermitentemente e por forma a não causar encandeamento.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  217. Texto do artigo, página 5: multa de 500,00MT.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  219. Texto do artigo, página 5: Sinais luminosos
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devem parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
  224. Número ou marcador, página 5: 5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
  225. Número ou marcador, página 5: 6. A contravenção do disposto nos n.os 2 e 4 é sancionada com a multa de 1000,00MT.
  226. Número ou marcador, página 5: 7. A contravenção do disposto no n.o 5 é sancionada com
  227. Texto do artigo, página 5: a multa de 2000,00MT e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  229. Texto do artigo, página 5: Visibilidade reduzida ou insuficiente
  230. Texto do artigo, página 5: Para os efeitos deste Código e legislação complementar, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
  231. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III
  232. Texto do artigo, página 5: Velocidade
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  234. Texto do artigo, página 5: Princípios gerais
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características destes, às condições da via, ao estado físico e psicológico do condutor, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve
  237. Texto do artigo, página 5: diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo, para os outros utentes da via, nomeadamente, para os condutores dos veículos que o sigam.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  239. Texto do artigo, página 5: Velocidade excessiva
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Considera-se excessiva a velocidade, sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  242. Texto do artigo, página 5: multa de 1000,00MT.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  244. Texto do artigo, página 5: Marcha lenta
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos limites máximos fixados, os veículos automóveis não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  247. Texto do artigo, página 5: multa de 500,00MT.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  249. Texto do artigo, página 5: Velocidade moderada
  250. Número ou marcador, página 5: 1. A velocidade deve ser especialmente moderada nos seguintes casos:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Nas descidas de forte inclinação;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas de estrada, pontes, túneis, passagens de nível e outros locais de visibilidade reduzida;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Na aproximação de aglomerações de pessoas ou de animais;
  256. Número ou marcador, página 5: f) No cruzamento com outros veículos;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
  258. Número ou marcador, página 5: h) Nos troços de vias em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
  259. Número ou marcador, página 5: i) Na aproximação das passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;
  260. Número ou marcador, página 5: j) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.
  263. Número ou marcador, página 6: 4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1000,00MT.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  265. Texto do artigo, página 6: Limites de velocidade
  266. Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147,
  268. Texto do artigo, página 6: Classes e tipos de veículos automóveis Velocidade em Km/h Dentro das Localidades Fora das Localidades Ciclomotores e quadriciclos......................................... Motociclos: Simples ................................................................... Com carro ............................................................... Automóveis ligeiros: Passageiros e mistos: Sem reboque........................................................... Com reboque .......................................................... Mercadorias: Sem reboque .......................................................... Com reboque .......................................................... Automóveis pesados: Passageiros ............................................................. Mercadorias e misto ............................................... Tractor agrícola com ou sem reboque ................... 40 50 50 60 60 60 60 60 60 30 45 90 70 120 100 100 100 100 100 40
    Classes e tipos de veículos automóveisVelocidade em Km/h
    Dentro das LocalidadesFora das Localidades
    Ciclomotores e quadriciclos......................................... Motociclos: Simples ................................................................... Com carro ............................................................... Automóveis ligeiros: Passageiros e mistos: Sem reboque........................................................... Com reboque .......................................................... Mercadorias: Sem reboque .......................................................... Com reboque .......................................................... Automóveis pesados: Passageiros ............................................................. Mercadorias e misto ............................................... Tractor agrícola com ou sem reboque ...................40 50 50 60 60 60 60 60 60 3045 90 70 120 100 100 100 100 100 40
  269. Texto do artigo, página 6: segundo os quadros seguintes:
  270. Texto do artigo, página 6: Automóvel ligeiro ou motociclo Dentro das localidades Velocidade Valor da multa Contravenção Se exceder até 20 km/h 1000,00MT leve De 20 km/h até 40 km/h 2000,00MT média De 40 km/h até 60 km/h 4000,00MT grave Mais de 60 km/h 8000,00MT grave Fora das Localidades Se exceder até 30 km/h 1000,00MT leve De 30 km/h até 60 km/h 2000,00MT média De 60 km/h até 80 km/h 4000,00MT grave Mais de 80 km/h 8000,00MT grave
    Automóvel ligeiro ou motociclo
    Dentro das localidadesFora das Localidades
    VelocidadeValor da multaContravençãoVelocidadeValor da multaContravenção
    Se exceder até 20 km/h1000,00MTleveSe exceder até 30 km/h1000,00MTleve
    De 20 km/h até 40 km/h2000,00MTmédiaDe 30 km/h até 60 km/h2000,00MTmédia
    De 40 km/h até 60 km/h4000,00MTgraveDe 60 km/h até 80 km/h4000,00MTgrave
    Mais de 60 km/h8000,00MTgraveMais de 80 km/h8000,00MTgrave
  271. Texto do artigo, página 6: Dentro das localidades Automóvel ligeiro ou motociclo Velocidade Se exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h De 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h Valor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MT Contravenção leve média grave grave Fora das Localidades Se exceder até 30 km/h De 30 km/h até 60 km/h De 60 km/h até 80 km/h Mais de 80 km/h 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MT leve média grave grave
    Dentro das localidadesAutomóvel ligeiro ou motociclo
    Velocidade Se exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h De 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h Valor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MTContravenção leve média grave grave
    Fora das LocalidadesSe exceder até 30 km/h De 30 km/h até 60 km/h De 60 km/h até 80 km/h Mais de 80 km/h1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MTleve média grave grave
  272. Texto do artigo, página 6: Dentro das localidades Outros Veículos Velocidade Se exceder até 10 km/h De 10 km/h até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h Mais de 40 km/h Valor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MT Contravenção leve média grave grave Fora das Se exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h 1000,00MT 2000,00MT leve média
    Dentro das localidadesOutros Veículos
    Velocidade Se exceder até 10 km/h De 10 km/h até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h Mais de 40 km/hValor da multa 1000,00MT 2000,00MT 4000,00MT 8000,00MTContravenção leve média grave grave
    Fora dasSe exceder até 20 km/h De 20 km/h até 40 km/h1000,00MT 2000,00MTleve média
  273. Texto do artigo, página 6: Outros Veículos Dentro das localidades Velocidade Valor da multa Se exceder até 10 km/h 1000,00MT De 10 km/h até 20 km/h 2000,00MT De 20 km/h até 40 km/h 4000,00MT Mais de 40 km/h 8000,00MT Fora das Se exceder até 20 km/h 1000,00MT De 20 km/h até 40 km/h 2000,00MT
    Outros Veículos
    Dentro das localidades
    VelocidadeValor da multa
    Se exceder até 10 km/h1000,00MT
    De 10 km/h até 20 km/h2000,00MT
    De 20 km/h até 40 km/h4000,00MT
    Mais de 40 km/h8000,00MT
    Fora das
    Se exceder até 20 km/h1000,00MT
    De 20 km/h até 40 km/h2000,00MT
  274. Texto do artigo, página 6: Contravenção leve média grave grave leve média
    Contravenção
    leve
    média
    grave
    grave
    leve
    média
  275. Texto do artigo, página 7: Localidades De 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h 4.000,00MT 8.000,00MT grave grave
    LocalidadesDe 40 km/h até 60 km/h Mais de 60 km/h4.000,00MT 8.000,00MTgrave grave
  276. Texto do artigo, página 7: Localidades De 40 km/h até 60 km/h 4.000,00MT grave Mais de 60 km/h 8.000,00MT grave
    LocalidadesDe 40 km/h até 60 km/h4.000,00MTgrave
    Mais de 60 km/h8.000,00MTgrave
  277. Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem transitar a velocidade inferior a 40 km/h.
  278. Número ou marcador, página 7: 4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90 Km/h, quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
  279. Número ou marcador, página 7: 5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado, nos termos estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e do Interior.
  280. Número ou marcador, página 7: 6. Aos condutores que excederem a velocidade em dobro ou
  281. Texto do artigo, página 7: mais dos limites estabelecidos serão punidos com prisão de 3 dias a 3 meses sem prejuízo de pagamento da multa correspondente.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  283. Texto do artigo, página 7: Limites de velocidade regionais
  284. Número ou marcador, página 7: 1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados limites máximos de velocidade, para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham como medida de segurança.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público
  286. Texto do artigo, página 7: através dos meios usuais de informação.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  288. Texto do artigo, página 7: Limites de velocidade para determinados transportes
  289. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que o julgue conveniente, o Ministério que superintende a área dos Transportes pode diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade
  291. Texto do artigo, página 7: transportadora deve mencionar na respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número anterior.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  293. Texto do artigo, página 7: Limites especiais de velocidade
  294. Texto do artigo, página 7: O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou proposta da ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar limites de velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes, nas vias em que as condições do trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  296. Texto do artigo, página 7: Inobservância dos limites especiais de velocidade
  297. Texto do artigo, página 7: A inobservância dos limites máximos de velocidade para determinados transportes, regiões ou zonas urbanas é punida nos termos do artigo 33.
  298. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV
  299. Texto do artigo, página 7: Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  301. Texto do artigo, página 7: Prioridade de passagem
  302. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se prioridade de passagem o direito que o condutor tem de passar em primeiro lugar.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga todos os outros a abrandar ou a parar e, se necessário, recuar o seu veículo de forma a facultar-lhes a passagem.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. Têm prioridade de passagem:
  305. Número ou marcador, página 7: a) Nas intersecções não sinalizadas, os condutores que se apresentem pela direita, devendo, porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes;
  306. Número ou marcador, página 7: b) Os condutores que transitem pelas auto-estradas, em relação a todos os veículos que se apresentem nos respectivos ramais de acesso, incluindo os veículos e colunas indicados nas alíneas c) e d);
  307. Número ou marcador, página 7: c) Os condutores de veículos prioritários e da polícia assinalando devidamente a marcha;
  308. Número ou marcador, página 7: d) As colunas militares e militarizadas, que devem, no entanto adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
  309. Número ou marcador, página 7: 4. Estas regras de prioridade são aplicáveis sempre que não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder.
  310. Número ou marcador, página 7: 5. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.
  311. Número ou marcador, página 7: 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  312. Texto do artigo, página 7: multa de 1000,00MT.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  314. Texto do artigo, página 7: Cedência de passagem
  315. Número ou marcador, página 7: 1. Devem ceder passagem:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Os condutores que entrem numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, desde que devidamente sinalizada pelos respectivos ramais de acesso;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Os condutores que numa intersecção pretendam mudar de direcção para a direita, em relação aos que na mesma via se apresentem em sentido contrário e sigam em frente ou mudem de direcção para esquerda;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Os condutores que entrem numa rotunda;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal e de animais, salvo perante os condutores na situação da alínea a);
  321. Número ou marcador, página 7: f) Os condutores que em relação aos peões que tenham iniciado a travessia sobre a passagem para peões e quando aqueles mudam de direcção em relação aos
  322. Texto do artigo, página 8: peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que aqueles pretendam seguir;
  323. Número ou marcador, página 8: g) Os condutores perante um portador de deficiência visual.
  324. Número ou marcador, página 8: 2. Para permitir a circulação de um veículo prioritário ou da polícia, assinalando devidamente a marcha e transitando numa via congestionada, devem os condutores deixar livre uma passagem do lado direito da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o mais possível para a esquerda e podendo, se necessário, utilizar as bermas, excepto se for numa auto-estrada.
  325. Número ou marcador, página 8: 3. Nos cruzamentos ou entroncamentos, onde estejam implantados em todas as direcções das vias, sinais de paragem obrigatória, a prioridade de passagem procede-se de acordo com a ordem sucessiva de chegada dos veículos.
  326. Número ou marcador, página 8: 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com
  327. Texto do artigo, página 8: a multa de 1000,00MT.
  328. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  329. Texto do artigo, página 8: Cedência de passagem a certos veículos
  330. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores devem ceder passagem às colunas militares ou militarizadas.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção humana ou animal ou de animais deve ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
  332. Número ou marcador, página 8: 3. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
  333. Número ou marcador, página 8: 4. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores dos veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
  334. Número ou marcador, página 8: 5. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
  335. Número ou marcador, página 8: 6. A contravenção do disposto no n.º 2 deste artigo é punida
  336. Texto do artigo, página 8: com a multa de 500,00MT.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  338. Texto do artigo, página 8: Cruzamento de veículos
  339. Número ou marcador, página 8: 1. Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que transitem na mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.
  340. Número ou marcador, página 8: 2. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.
  341. Número ou marcador, página 8: 3. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.
  342. Número ou marcador, página 8: 4. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recua o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais fácil para o veículo que desce.
  343. Número ou marcador, página 8: 5. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.os2 e 3: a) As ambulâncias e os veículos de bombeiros, da polícia
  344. Texto do artigo, página 8: e outros agentes fiscalizadores e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente, doentes
  345. Texto do artigo, página 8: ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;
  346. Número ou marcador, página 8: b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
  347. Número ou marcador, página 8: 6. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento com a necessária segurança.
  348. Número ou marcador, página 8: 7. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  349. Texto do artigo, página 8: multa de 1000,00MT.
  350. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V
  351. Texto do artigo, página 8: Manobras em especial
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  353. Texto do artigo, página 8: Princípio geral
  354. Texto do artigo, página 8: O condutor só pode efectuar alguma manobra em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Mesmo tendo-a iniciado, deverá suspendê-la para prevenir a ocorrência de um perigo maior.
  355. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  356. Texto do artigo, página 8: Ultrapassagem
  357. Número ou marcador, página 8: 1. Considera-se haver ultrapassagem quando dois veículos, circulando na mesma fila, o que se encontra atrás passa para diante do outro.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. A ultrapassagem de veículos ou de animais faz-se pela direita.
  359. Número ou marcador, página 8: 3. Pode, no entanto, fazer-se pela esquerda:
  360. Número ou marcador, página 8: a) A ultrapassagem dos veículos que transitem sobre carris, desde que os mesmos não utilizem este lado da faixa de rodagem e não estejam parados para receber ou largar passageiros;
  361. Número ou marcador, página 8: b) A ultrapassagem dos veículos ou animais cujo condutor haja assinalado a manobra de mudança de direcção para a direita, desde que, nos termos do artigo seguinte, tenha deixado livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.
  362. Número ou marcador, página 8: 4. O condutor de veículo ou de animais não deve iniciar uma ultrapassagem, sem certificar de que o condutor que o antecede na mesma via já sinalizou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo, bem como certificar-se de que a pode fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
  363. Número ou marcador, página 8: 5. Nenhum condutor deve tomar a direita dos veículos ou animais que pretenda ultrapassar, sem avisar da sua intenção aos respectivos condutores, nem retomar à esquerda, sem se ter assegurado de que daí não resulta perigo para os veículos ou animais ultrapassados, assinalando o retorno à esquerda.
  364. Número ou marcador, página 8: 6. Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstáculo que o impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a esquerda e não aumentando a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.
  365. Número ou marcador, página 8: 7. Os veículos de largura superior a 2 m, devem ainda, reduzir
  366. Texto do artigo, página 8: a velocidade ou parar, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam a ultrapassagem com a necessária segurança.
  367. Número ou marcador, página 9: 8. Os automóveis pesados, quando transitem fora das localidades, devem guardar entre si um intervalo mínimo de 50 m, salvo durante o tempo necessário para fazer uma ultrapassagem.
  368. Número ou marcador, página 9: 9. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  369. Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
  370. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  371. Texto do artigo, página 9: Ultrapassagens proibidas
  372. Número ou marcador, página 9: 1. É proibida a ultrapassagem:
  373. Número ou marcador, página 9: a) Nas lombas de estrada;
  374. Número ou marcador, página 9: b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
  375. Número ou marcador, página 9: c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
  376. Número ou marcador, página 9: d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
  377. Número ou marcador, página 9: e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  378. Número ou marcador, página 9: f) Na aproximação de paragem devidamente sinalizada, com aglomerado de pessoas;
  379. Número ou marcador, página 9: g) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
  380. Número ou marcador, página 9: h) Quando haja perigo de colisão; e
  381. Número ou marcador, página 9: i) Quando a largura da via for insuficiente.
  382. Número ou marcador, página 9: 2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
  383. Número ou marcador, página 9: 3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem não se faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.
  384. Número ou marcador, página 9: 4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d), do n.º 1, sempre que:
  385. Número ou marcador, página 9: a) O trânsito se faça em sentido giratório;
  386. Número ou marcador, página 9: b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
  387. Número ou marcador, página 9: c) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.
  388. Número ou marcador, página 9: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  389. Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  391. Texto do artigo, página 9: Mudança de direcção
  392. Número ou marcador, página 9: 1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se intersecta com aquela em que vinha circulando.
  393. Número ou marcador, página 9: 2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.
  394. Número ou marcador, página 9: 3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
  395. Número ou marcador, página 9: 4. Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
  396. Número ou marcador, página 9: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  397. Texto do artigo, página 9: multa de 1000,00MT.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  399. Texto do artigo, página 9: Mudança de direcção para a esquerda
  400. Número ou marcador, página 9: 1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.