Decreto-Lei n.º 1/2011

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Decreto-Lei n.º 1/2011

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Texto do artigo · p. 17 retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro;
Número ou marcador · p. 17 b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
Número ou marcador · p. 17 6. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 17 7. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
Número ou marcador · p. 17 8. A contravenção do disposto nos n.ºs 4 a 7 é punida com a multa de 300,00MT por cada criança transportada indevidamente.
Número ou marcador · p. 17 9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 17 10. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a
Texto do artigo · p. 17 multa de 300,00MT.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 17 Condução profissional de veículos de transporte
Número ou marcador · p. 17 1. A prestação de serviços remunerados só é permitida aos titulares da carta de condutor profissional.
Número ou marcador · p. 17 2. Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
Número ou marcador · p. 17 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 17 multa de 10 000,00MT, pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 Proibição de utilização de certos aparelhos
Número ou marcador · p. 17 1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros, de aparelhos radiotelefónicos e televisores.
Número ou marcador · p. 17 2. Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado e televisores em veículos destinados ao transporte de passageiros.
Número ou marcador · p. 17 3. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das transgressões.
Número ou marcador · p. 17 4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 2000,00MT.
Número ou marcador · p. 17 5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 17 de 2750,00MT e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 17 Comportamento em caso de avaria ou acidente
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 Imobilização forçada por avaria ou acidente
Texto do artigo · p. 17 1.Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o condutor deve proceder
Texto do artigo · p. 17 imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximálo o mais possível do limite esquerdo desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
Número ou marcador · p. 17 2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 17 3. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
Número ou marcador · p. 17 4. Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 17 5. A contravenção do disposto nos números anteriores é
Texto do artigo · p. 17 punida com a multa de 1000,00MT, se outra não for especialmente aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 17 Sinal de pré-sinalização de perigo
Número ou marcador · p. 17 1. Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, motocultivadores e os tratocarros, devem estar equipados com dois sinais de pré-sinalização de perigo retrorreflectores e um colete reflectivo.
Número ou marcador · p. 17 2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
Número ou marcador · p. 17 a) Durante o dia, sempre que o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
Número ou marcador · p. 17 b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos;
Número ou marcador · p. 17 c) No interior das localidades e nas situações em que a colocação do triângulo de pré-sinalização não seja viável, o veículo avariado deve ser sinalizado com o uso em simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.
Número ou marcador · p. 17 3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30m, à frente e à retaguarda do veículo, combinação de veículos ou da carga a sinalizar, de modo a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
Número ou marcador · p. 17 4. Os veículos automóveis pesados e reboques, cujo peso bruto exceda 10000 kg ou tenham mais de 6 m de comprimento, devem estar equipados de marcas reflectivas, de cor amarela, para a sua fácil identificação na via pública.
Número ou marcador · p. 17 5. Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete reflectivo.
Número ou marcador · p. 17 6. Os veículos de tracção manual e os velocípedes devem estar equipados com as marcas reflectivas sempre que transitem nas vias públicas.
Número ou marcador · p. 17 7. As características do sinal de pré-sinalização de perigo, do colete reflectivo e marcas reflectivas são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 17 8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 17 multa de 1000,00MT, excepto o uso de materiais que não obedeçam às características estabelecidas, em que a multa será de 500,00MT e o referido no n.º 7, cuja multa é de 300, 00MT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 18 Identificação em caso de acidente
Número ou marcador · p. 18 1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 18 2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
Número ou marcador · p. 18 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 18 4. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 18 de 750,00 MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 18 Regras especiais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 18 Regras de condução
Número ou marcador · p. 18 1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
Número ou marcador · p. 18 a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
Número ou marcador · p. 18 b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
Número ou marcador · p. 18 c) Fazer-se rebocar;
Número ou marcador · p. 18 d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
Número ou marcador · p. 18 e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço ao trânsito.
Número ou marcador · p. 18 2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
Número ou marcador · p. 18 3. A contravenção do disposto nos números anteriores é
Texto do artigo · p. 18 punida com a multa de 300,00MT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 18 Transporte de passageiros
Número ou marcador · p. 18 1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo, tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
Número ou marcador · p. 18 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 18 multa de 300,00MT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 18 Transporte de carga
Número ou marcador · p. 18 1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
Número ou marcador · p. 18 2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos, ciclomotores ou velocípedes transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança.
Número ou marcador · p. 18 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com
Texto do artigo · p. 18 a multa de 250,00MT.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 18 Iluminação e sanções
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 18 Utilização das luzes nos motociclos e ciclomotores
Número ou marcador · p. 18 1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
Número ou marcador · p. 18 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
Número ou marcador · p. 18 3. Sempre que, nos termos do artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 18 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 18 multa de 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 18 Avaria nas luzes
Número ou marcador · p. 18 1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.
Número ou marcador · p. 18 2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
Número ou marcador · p. 18 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 18 multa de 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 18 Sinalização de perigo
Texto do artigo · p. 18 É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 18 Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Texto do artigo · p. 18 As multas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites máximo e mínimo, quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, excepto as previstas neste capítulo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 18 Regras especiais
Número ou marcador · p. 18 1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzí-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
Número ou marcador · p. 18 2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
Número ou marcador · p. 18 3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
Número ou marcador · p. 18 4. Sempre que, nos termos do artigo 59, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
Número ou marcador · p. 18 5. O proprietário de animais é proibido de deixá-los vaguear
Texto do artigo · p. 18 na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito.
Número ou marcador · p. 19 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 19 Regulamentação local
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o que não estiver previsto neste Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de posturas municipais.
Número ou marcador · p. 19 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Trânsito de Peões
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 19 Lugares em que podem transitar
Número ou marcador · p. 19 1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
Número ou marcador · p. 19 2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de modo a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Quando efectuem o seu atravessamento;
Número ou marcador · p. 19 b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
Número ou marcador · p. 19 d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
Número ou marcador · p. 19 e) Quando sigam em forma organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) ee) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 77, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
Número ou marcador · p. 19 4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previsto no artigo 105.
Número ou marcador · p. 19 5. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 19 com a multa de 250,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 19 Sentido de trânsito
Número ou marcador · p. 19 1. Os peões devem transitar pela direita da faixa de rodagem, em relação ao seu sentido de marcha, nos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 2. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
Número ou marcador · p. 19 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é
Texto do artigo · p. 19 punida com a multa de 250,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 19 Atravessamento da faixa de rodagem
Número ou marcador · p. 19 1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância
Texto do artigo · p. 19 que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
Número ou marcador · p. 19 2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
Número ou marcador · p. 19 3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem, nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
Número ou marcador · p. 19 4. Os peões não podem parar na faixa de rodagem ou utilizar o passeio de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
Número ou marcador · p. 19 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 19 multa de 250,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 19 Iluminação de cortejo e formações organizadas
Número ou marcador · p. 19 1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado direito do cortejo ou formação.
Número ou marcador · p. 19 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 19 multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 19 Cuidados a observar pelos condutores
Número ou marcador · p. 19 1. Sempre que o condutor aviste na faixa de rodagem um peão portador de deficiência visual sinalizando a sua marcha com bengala, deve ceder-lhe prioridade e, se necessário parar a fim de deixá-lo passar.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 19 3. Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada, nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
Número ou marcador · p. 19 4. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
Número ou marcador · p. 19 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 19 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 19 Equiparação
Texto do artigo · p. 19 É equiparado ao trânsito de peões:
Número ou marcador · p. 19 a) A condução de carros de mão;
Número ou marcador · p. 19 b) A condução de veículos de tracção humana;
Número ou marcador · p. 19 c) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 19 d) O trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos;
Número ou marcador · p. 19 e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com ou sem motor.
Número ou marcador · p. 20 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Veículos
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Classificação dos veículos
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO108
Texto do artigo · p. 20 Automóveis
Texto do artigo · p. 20 Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 20 Classes e tipos de automóveis
Número ou marcador · p. 20 1. Os automóveis classificam-se em:
Número ou marcador · p. 20 a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
Número ou marcador · p. 20 b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
Número ou marcador · p. 20 2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
Número ou marcador · p. 20 a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
Número ou marcador · p. 20 b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
Número ou marcador · p. 20 c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
Número ou marcador · p. 20 d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
Número ou marcador · p. 20 e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.
Número ou marcador · p. 20 3. As categorias de veículos para efeitos de aprovação de
Texto do artigo · p. 20 modelo são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 20 Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
Número ou marcador · p. 20 1. Motociclo é o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
Número ou marcador · p. 20 2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
Número ou marcador · p. 20 a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;
Número ou marcador · p. 20 b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
Número ou marcador · p. 20 3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
Número ou marcador · p. 20 4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas e cuja tara
Texto do artigo · p. 20 não exceda 550 kg.
Número ou marcador · p. 20 5. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 20 Veículos agrícolas
Número ou marcador · p. 20 1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
Número ou marcador · p. 20 2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3500 kg.
Número ou marcador · p. 20 3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
Número ou marcador · p. 20 4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois
Texto do artigo · p. 20 ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 20 Outros veículos a motor
Número ou marcador · p. 20 1. Veículo sobre carris é aquele, que independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
Número ou marcador · p. 20 2. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão,
Texto do artigo · p. 20 de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 20 Reboques
Número ou marcador · p. 20 1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
Número ou marcador · p. 20 2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
Número ou marcador · p. 20 3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal, quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
Número ou marcador · p. 20 4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
Número ou marcador · p. 20 5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
Número ou marcador · p. 20 6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos denominados “interlinks” que podem atrelar dois semi-reboques.
Número ou marcador · p. 20 7. Exceptua-se do disposto no n.º 6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
Número ou marcador · p. 20 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o uso de reboques em
Texto do artigo · p. 20 transporte público de passageiros é autorizado em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 21 9. A contravenção do disposto nos n.ºs 6 e 7 é punida com a multa de 10 000,00MT.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 21 Veículos únicos e conjuntos de veículos
Número ou marcador · p. 21 1. Consideram-se veículos únicos:
Número ou marcador · p. 21 a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
Número ou marcador · p. 21 b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
Número ou marcador · p. 21 2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seus reboques ou semi-reboques.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é
Texto do artigo · p. 21 equiparado a veículo único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 21 Velocípedes
Número ou marcador · p. 21 1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas, accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
Número ou marcador · p. 21 2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor
Texto do artigo · p. 21 são equiparados a velocípedes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 21 Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
Número ou marcador · p. 21 1. Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
Número ou marcador · p. 21 2. Os motociclos de cilindrada superior a 125cm3 podem
Texto do artigo · p. 21 acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 21 Características dos veículos
Número ou marcador · p. 21 1. As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 21 2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
Número ou marcador · p. 21 3. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 21 4. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação, do referido no número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização, é punido com multa de 5000,00MT se for pessoa singular ou de 10 000,00MT se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da contravenção.
Número ou marcador · p. 21 5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 21 6. É proibida a importação de veículos com volante à esquerda
Texto do artigo · p. 21 para fins comerciais.
Número ou marcador · p. 21 7. É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3 deste preceito.
Número ou marcador · p. 21 8. A contravenção do disposto no n.º 7 é punida com a multa
Texto do artigo · p. 21 de 500,00MT.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 21 Transformação de veículos
Número ou marcador · p. 21 1. Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
Número ou marcador · p. 21 2. A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 21 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
Texto do artigo · p. 21 multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Inspecções e matrículas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 21 Inspecções
Número ou marcador · p. 21 1. Os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, à inspecção para:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovação do respectivo modelo ou marca;
Número ou marcador · p. 21 b) Atribuição de matrícula;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
Número ou marcador · p. 21 d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
Número ou marcador · p. 21 2. Pode, ainda, determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção, quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
Número ou marcador · p. 21 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 2000,00MT.
Número ou marcador · p. 21 4. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização
Texto do artigo · p. 21 das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por contravenções praticadas com utilização desse veículo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 21 Obrigatoriedade de matrícula
Número ou marcador · p. 21 1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.
Número ou marcador · p. 21 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
Número ou marcador · p. 21 3. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 21 4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no território nacional.
Número ou marcador · p. 21 5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas, pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 21 6. O processo de atribuição e a composição do número de
Texto do artigo · p. 21 matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 22 7. Quem puser em circulação veículo não matriculado
Texto do artigo · p. 22 nos termos dos números anteriores é punido com multa de 5000,00MT, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a multa é de 2500,00MT.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 22 Matrícula temporária
Número ou marcador · p. 22 1. Os veículos automóveis construídos em Moçambique e destinados à exportação definitiva, devem também ser objecto de matrícula provisória por tempo não superior a cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 22 2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e
Texto do artigo · p. 22 das Finanças fixarão os procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 22 Identificação do veículo
Número ou marcador · p. 22 1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.
Número ou marcador · p. 22 2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.º 1, bem como a entidade responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 22 3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
Número ou marcador · p. 22 4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
Número ou marcador · p. 22 5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
Número ou marcador · p. 22 6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 22 7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
Número ou marcador · p. 22 8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
Número ou marcador · p. 22 9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
Número ou marcador · p. 22 10. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem
Texto do artigo · p. 22 colocar em circulação veículo, cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com multa de 750,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 22 Cancelamento da matrícula
Número ou marcador · p. 22 1. O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos.
Número ou marcador · p. 22 2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
Número ou marcador · p. 22 3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de 3 anos.
Número ou marcador · p. 22 4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
Número ou marcador · p. 22 5. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
Número ou marcador · p. 22 6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 22 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
Número ou marcador · p. 22 9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com multa
Texto do artigo · p. 22 de 500,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 22 Regime especial
Texto do artigo · p. 22 O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança.
Número ou marcador · p. 22 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 22 Habilitação Legal Para Conduzir
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 22 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 22 1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 2. É permitida, aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 3. A condução nas vias públicas, de veículos pertencentes às
Texto do artigo · p. 22 forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 22 Títulos de condução
Número ou marcador · p. 22 1. O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se por «carta de condução».
Número ou marcador · p. 23 2. Designam-se por «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para conduzir:
Número ou marcador · p. 23 a) Ciclomotores;
Número ou marcador · p. 23 b) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.
Número ou marcador · p. 23 3. Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 23 4. O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante o primeiro ano do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
Número ou marcador · p. 23 5. Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
Número ou marcador · p. 23 6. O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.
Número ou marcador · p. 23 7. Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
Número ou marcador · p. 23 8. As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 23 9. Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
Número ou marcador · p. 23 10. Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro da SADC que fixem residência em Moçambique devem, no prazo de 180 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
Número ou marcador · p. 23 11. A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor, desde que não esteja fora do prazo referido no artigo 186.
Número ou marcador · p. 23 12. A contravenção do disposto nos n.ºs 9 e 10 é punida com
Texto do artigo · p. 23 a multa de 500,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 23 Carta de condução
Número ou marcador · p. 23 1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
Texto do artigo · p. 23 A1 – Motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada inferior a 125 cm3;
Texto do artigo · p. 23 A – Motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada superior a 125 cm3; B – Automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desse reboque não exceda 750 kg ou, excedendo, o peso bruto desse reboque, não seja superior à tara do automóvel e a soma do peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
Texto do artigo · p. 23 C1 – Automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto inferior a 16 000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
Texto do artigo · p. 23 C – automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto superior a 16 000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
Texto do artigo · p. 23 BE, C1E e CE – veículos articulados ou conjuntos de veículos;
Texto do artigo · p. 23 P – Serviço público de passageiros; D – Transporte de cargas perigosas; G – Mercadorias.
Número ou marcador · p. 23 2. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se também habilitados para a condução de veículos da subcategoria Al e ciclomotores.
Número ou marcador · p. 23 3. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
Número ou marcador · p. 23 a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso bruto não exceda 6000 kg;
Número ou marcador · p. 23 b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras.
Número ou marcador · p. 23 4. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C1 consideram-se também habilitados para a condução de:
Número ou marcador · p. 23 5. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
Número ou marcador · p. 23 a) Veículos da subcategoria C1;
Número ou marcador · p. 23 b) Veículos referidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 23 c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
Número ou marcador · p. 23 6. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria BE consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
Número ou marcador · p. 23 7. Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das subcategorias C1E ou CE consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da subcategoria BE.
Número ou marcador · p. 23 8. Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é punido com multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 23 9. Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou BE, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é punido com multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 23 10. As cartas de condutor passadas a indivíduos que, por
Número ou marcador · p. 23 a) Veículos da categoria B;
Número ou marcador · p. 23 b) Veículos referidos no número anterior;
Número ou marcador · p. 23 c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
Texto do artigo · p. 23 virtude de aleijão ou deformidade, careçam de veículos adaptados, indicarão também o número de matrícula do veículo
Texto do artigo · p. 24 que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro veículo automóvel é punida com a multa de 1500,00MT.
Número ou marcador · p. 24 11. Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indivíduos condenados por qualquer dos crimes seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
Número ou marcador · p. 24 b) Associações de malfeitores;
Número ou marcador · p. 24 c) Estupro, violação e corrupção.
Número ou marcador · p. 24 12. A carta de condutor de serviço público de passageiro é passada ao condutor profissional com mais de 21 e menos de 65 anos de idade, aprovados em exame específico e que tenham, pelo menos, um ano de prática intensiva na condução de veículos automóveis e as necessárias condições psicofísicas, comprovadas por atestado médico.
Número ou marcador · p. 24 13. A carta de condutor de carga-perigosa é passada ao condutor profissional com mais de 25 e menos de 65 anos de idade.
Número ou marcador · p. 24 14. O conteúdo dos cursos para a obtenção da carta de condutor de serviço público e de carga perigosa, bem como os respectivos exames, são definidos por diploma do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 24 15. A carta de condução para as categorias A1, A, B, C1 e C, com ou sem a subcategoria E tem a validade de cinco anos e dois anos para as subcategorias P, D e G.
Número ou marcador · p. 24 16. Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo são punidos com a multa de 200,00MT.
Número ou marcador · p. 24 17. Os indivíduos encontrados a conduzir sem estarem habilitados são punidos com a pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 5000,00MT, graduada de acordo com as seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 24 a) Não possuir carta de condução;
Número ou marcador · p. 24 b) Possuir título de condução cassada ou com suspensão do direito de conduzir;
Número ou marcador · p. 24 c) Possuir título de condução caducada há mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 24 18. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) a pena de prisão é
Texto do artigo · p. 24 substituída por multa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 24 Licença de condução
Número ou marcador · p. 24 1. As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 126 são as seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) De ciclomotores;
Número ou marcador · p. 24 b) De veículos agrícolas.
Número ou marcador · p. 24 2. A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
Número ou marcador · p. 24 3. A licença de condução de veículos agrícolas habilita a
Texto do artigo · p. 24 conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
Texto do artigo · p. 24 I: Motocultivadores com semi-reboque e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg; II:
Número ou marcador · p. 24 a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
Número ou marcador · p. 24 b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
Número ou marcador · p. 24 c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2.500 kg; III: Tractores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
Número ou marcador · p. 24 4. Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo da categoria B, C1 e C é punido com a multa de 750,00MT.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 24 Outros títulos
Número ou marcador · p. 24 1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a motor:
Número ou marcador · p. 24 a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados no país;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro;
  2. Número ou marcador, página 17: b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
  3. Número ou marcador, página 17: 6. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
  4. Número ou marcador, página 17: 7. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
  5. Número ou marcador, página 17: 8. A contravenção do disposto nos n.ºs 4 a 7 é punida com a multa de 300,00MT por cada criança transportada indevidamente.
  6. Número ou marcador, página 17: 9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00MT.
  7. Número ou marcador, página 17: 10. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a
  8. Texto do artigo, página 17: multa de 300,00MT.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
  10. Texto do artigo, página 17: Condução profissional de veículos de transporte
  11. Número ou marcador, página 17: 1. A prestação de serviços remunerados só é permitida aos titulares da carta de condutor profissional.
  12. Número ou marcador, página 17: 2. Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
  13. Número ou marcador, página 17: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  14. Texto do artigo, página 17: multa de 10 000,00MT, pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  16. Texto do artigo, página 17: Proibição de utilização de certos aparelhos
  17. Número ou marcador, página 17: 1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros, de aparelhos radiotelefónicos e televisores.
  18. Número ou marcador, página 17: 2. Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado e televisores em veículos destinados ao transporte de passageiros.
  19. Número ou marcador, página 17: 3. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das transgressões.
  20. Número ou marcador, página 17: 4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 2000,00MT.
  21. Número ou marcador, página 17: 5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa
  22. Texto do artigo, página 17: de 2750,00MT e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.
  23. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II
  24. Texto do artigo, página 17: Comportamento em caso de avaria ou acidente
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  26. Texto do artigo, página 17: Imobilização forçada por avaria ou acidente
  27. Texto do artigo, página 17: 1.Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o condutor deve proceder
  28. Texto do artigo, página 17: imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximálo o mais possível do limite esquerdo desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
  29. Número ou marcador, página 17: 2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
  30. Número ou marcador, página 17: 3. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
  31. Número ou marcador, página 17: 4. Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.
  32. Número ou marcador, página 17: 5. A contravenção do disposto nos números anteriores é
  33. Texto do artigo, página 17: punida com a multa de 1000,00MT, se outra não for especialmente aplicável.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
  35. Texto do artigo, página 17: Sinal de pré-sinalização de perigo
  36. Número ou marcador, página 17: 1. Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, motocultivadores e os tratocarros, devem estar equipados com dois sinais de pré-sinalização de perigo retrorreflectores e um colete reflectivo.
  37. Número ou marcador, página 17: 2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
  38. Número ou marcador, página 17: a) Durante o dia, sempre que o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
  39. Número ou marcador, página 17: b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos;
  40. Número ou marcador, página 17: c) No interior das localidades e nas situações em que a colocação do triângulo de pré-sinalização não seja viável, o veículo avariado deve ser sinalizado com o uso em simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.
  41. Número ou marcador, página 17: 3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30m, à frente e à retaguarda do veículo, combinação de veículos ou da carga a sinalizar, de modo a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
  42. Número ou marcador, página 17: 4. Os veículos automóveis pesados e reboques, cujo peso bruto exceda 10000 kg ou tenham mais de 6 m de comprimento, devem estar equipados de marcas reflectivas, de cor amarela, para a sua fácil identificação na via pública.
  43. Número ou marcador, página 17: 5. Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete reflectivo.
  44. Número ou marcador, página 17: 6. Os veículos de tracção manual e os velocípedes devem estar equipados com as marcas reflectivas sempre que transitem nas vias públicas.
  45. Número ou marcador, página 17: 7. As características do sinal de pré-sinalização de perigo, do colete reflectivo e marcas reflectivas são fixadas em regulamento.
  46. Número ou marcador, página 17: 8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  47. Texto do artigo, página 17: multa de 1000,00MT, excepto o uso de materiais que não obedeçam às características estabelecidas, em que a multa será de 500,00MT e o referido no n.º 7, cuja multa é de 300, 00MT.
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 92
  49. Texto do artigo, página 18: Identificação em caso de acidente
  50. Número ou marcador, página 18: 1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
  51. Número ou marcador, página 18: 2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
  52. Número ou marcador, página 18: 3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00MT.
  53. Número ou marcador, página 18: 4. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa
  54. Texto do artigo, página 18: de 750,00 MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  55. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  56. Texto do artigo, página 18: Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
  57. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
  58. Texto do artigo, página 18: Regras especiais
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 93
  60. Texto do artigo, página 18: Regras de condução
  61. Número ou marcador, página 18: 1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
  62. Número ou marcador, página 18: a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
  63. Número ou marcador, página 18: b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
  64. Número ou marcador, página 18: c) Fazer-se rebocar;
  65. Número ou marcador, página 18: d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
  66. Número ou marcador, página 18: e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço ao trânsito.
  67. Número ou marcador, página 18: 2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
  68. Número ou marcador, página 18: 3. A contravenção do disposto nos números anteriores é
  69. Texto do artigo, página 18: punida com a multa de 300,00MT.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 94
  71. Texto do artigo, página 18: Transporte de passageiros
  72. Número ou marcador, página 18: 1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo, tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
  73. Número ou marcador, página 18: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  74. Texto do artigo, página 18: multa de 300,00MT.
  75. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 95
  76. Texto do artigo, página 18: Transporte de carga
  77. Número ou marcador, página 18: 1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.
  78. Número ou marcador, página 18: 2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos, ciclomotores ou velocípedes transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança.
  79. Número ou marcador, página 18: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com
  80. Texto do artigo, página 18: a multa de 250,00MT.
  81. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
  82. Texto do artigo, página 18: Iluminação e sanções
  83. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 96
  84. Texto do artigo, página 18: Utilização das luzes nos motociclos e ciclomotores
  85. Número ou marcador, página 18: 1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
  86. Número ou marcador, página 18: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
  87. Número ou marcador, página 18: 3. Sempre que, nos termos do artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
  88. Número ou marcador, página 18: 4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  89. Texto do artigo, página 18: multa de 500,00 MT.
  90. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 97
  91. Texto do artigo, página 18: Avaria nas luzes
  92. Número ou marcador, página 18: 1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.
  93. Número ou marcador, página 18: 2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
  94. Número ou marcador, página 18: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  95. Texto do artigo, página 18: multa de 250,00 MT.
  96. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 98
  97. Texto do artigo, página 18: Sinalização de perigo
  98. Texto do artigo, página 18: É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63, com as necessárias adaptações.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 99
  100. Texto do artigo, página 18: Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
  101. Texto do artigo, página 18: As multas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites máximo e mínimo, quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, excepto as previstas neste capítulo.
  102. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  103. Texto do artigo, página 18: Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 100
  105. Texto do artigo, página 18: Regras especiais
  106. Número ou marcador, página 18: 1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzí-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
  107. Número ou marcador, página 18: 2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.
  108. Número ou marcador, página 18: 3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
  109. Número ou marcador, página 18: 4. Sempre que, nos termos do artigo 59, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
  110. Número ou marcador, página 18: 5. O proprietário de animais é proibido de deixá-los vaguear
  111. Texto do artigo, página 18: na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito.
  112. Número ou marcador, página 19: 6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00MT.
  113. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 101
  114. Texto do artigo, página 19: Regulamentação local
  115. Texto do artigo, página 19: Em tudo o que não estiver previsto neste Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de posturas municipais.
  116. Número ou marcador, página 19: TÍTULO III
  117. Texto do artigo, página 19: Trânsito de Peões
  118. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 102
  119. Texto do artigo, página 19: Lugares em que podem transitar
  120. Número ou marcador, página 19: 1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
  121. Número ou marcador, página 19: 2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de modo a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
  122. Número ou marcador, página 19: a) Quando efectuem o seu atravessamento;
  123. Número ou marcador, página 19: b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
  124. Número ou marcador, página 19: c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
  125. Número ou marcador, página 19: d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
  126. Número ou marcador, página 19: e) Quando sigam em forma organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
  127. Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) ee) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 77, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
  128. Número ou marcador, página 19: 4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previsto no artigo 105.
  129. Número ou marcador, página 19: 5. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  130. Texto do artigo, página 19: com a multa de 250,00MT.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 103
  132. Texto do artigo, página 19: Sentido de trânsito
  133. Número ou marcador, página 19: 1. Os peões devem transitar pela direita da faixa de rodagem, em relação ao seu sentido de marcha, nos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
  134. Número ou marcador, página 19: 2. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
  135. Número ou marcador, página 19: 3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
  136. Número ou marcador, página 19: 4. A contravenção do disposto nos números anteriores é
  137. Texto do artigo, página 19: punida com a multa de 250,00MT.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 104
  139. Texto do artigo, página 19: Atravessamento da faixa de rodagem
  140. Número ou marcador, página 19: 1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância
  141. Texto do artigo, página 19: que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
  142. Número ou marcador, página 19: 2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
  143. Número ou marcador, página 19: 3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem, nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
  144. Número ou marcador, página 19: 4. Os peões não podem parar na faixa de rodagem ou utilizar o passeio de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
  145. Número ou marcador, página 19: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  146. Texto do artigo, página 19: multa de 250,00MT.
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 105
  148. Texto do artigo, página 19: Iluminação de cortejo e formações organizadas
  149. Número ou marcador, página 19: 1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado direito do cortejo ou formação.
  150. Número ou marcador, página 19: 2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  151. Texto do artigo, página 19: multa de 500,00MT.
  152. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 106
  153. Texto do artigo, página 19: Cuidados a observar pelos condutores
  154. Número ou marcador, página 19: 1. Sempre que o condutor aviste na faixa de rodagem um peão portador de deficiência visual sinalizando a sua marcha com bengala, deve ceder-lhe prioridade e, se necessário parar a fim de deixá-lo passar.
  155. Número ou marcador, página 19: 2. Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
  156. Número ou marcador, página 19: 3. Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada, nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
  157. Número ou marcador, página 19: 4. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
  158. Número ou marcador, página 19: 5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  159. Texto do artigo, página 19: multa de 1000,00MT.
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 107
  161. Texto do artigo, página 19: Equiparação
  162. Texto do artigo, página 19: É equiparado ao trânsito de peões:
  163. Número ou marcador, página 19: a) A condução de carros de mão;
  164. Número ou marcador, página 19: b) A condução de veículos de tracção humana;
  165. Número ou marcador, página 19: c) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de portadores de deficiência;
  166. Número ou marcador, página 19: d) O trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos;
  167. Número ou marcador, página 19: e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com ou sem motor.
  168. Número ou marcador, página 20: TÍTULO IV
  169. Texto do artigo, página 20: Veículos
  170. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  171. Texto do artigo, página 20: Classificação dos veículos
  172. Número ou marcador, página 20: ARTIGO108
  173. Texto do artigo, página 20: Automóveis
  174. Texto do artigo, página 20: Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
  175. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 109
  176. Texto do artigo, página 20: Classes e tipos de automóveis
  177. Número ou marcador, página 20: 1. Os automóveis classificam-se em:
  178. Número ou marcador, página 20: a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
  179. Número ou marcador, página 20: b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
  180. Número ou marcador, página 20: 2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
  181. Número ou marcador, página 20: a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
  182. Número ou marcador, página 20: b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
  183. Número ou marcador, página 20: c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;
  184. Número ou marcador, página 20: d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem comportar carga útil;
  185. Número ou marcador, página 20: e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.
  186. Número ou marcador, página 20: 3. As categorias de veículos para efeitos de aprovação de
  187. Texto do artigo, página 20: modelo são fixadas em regulamento.
  188. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 110
  189. Texto do artigo, página 20: Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
  190. Número ou marcador, página 20: 1. Motociclo é o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
  191. Número ou marcador, página 20: 2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
  192. Número ou marcador, página 20: a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-se de motor eléctrico;
  193. Número ou marcador, página 20: b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
  194. Número ou marcador, página 20: 3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
  195. Número ou marcador, página 20: 4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas e cuja tara
  196. Texto do artigo, página 20: não exceda 550 kg.
  197. Número ou marcador, página 20: 5. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.
  198. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 111
  199. Texto do artigo, página 20: Veículos agrícolas
  200. Número ou marcador, página 20: 1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
  201. Número ou marcador, página 20: 2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3500 kg.
  202. Número ou marcador, página 20: 3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
  203. Número ou marcador, página 20: 4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois
  204. Texto do artigo, página 20: ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
  205. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 112
  206. Texto do artigo, página 20: Outros veículos a motor
  207. Número ou marcador, página 20: 1. Veículo sobre carris é aquele, que independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
  208. Número ou marcador, página 20: 2. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão,
  209. Texto do artigo, página 20: de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.
  210. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 113
  211. Texto do artigo, página 20: Reboques
  212. Número ou marcador, página 20: 1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
  213. Número ou marcador, página 20: 2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
  214. Número ou marcador, página 20: 3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal, quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
  215. Número ou marcador, página 20: 4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
  216. Número ou marcador, página 20: 5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
  217. Número ou marcador, página 20: 6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos denominados “interlinks” que podem atrelar dois semi-reboques.
  218. Número ou marcador, página 20: 7. Exceptua-se do disposto no n.º 6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
  219. Número ou marcador, página 20: 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o uso de reboques em
  220. Texto do artigo, página 20: transporte público de passageiros é autorizado em regulamento próprio.
  221. Número ou marcador, página 21: 9. A contravenção do disposto nos n.ºs 6 e 7 é punida com a multa de 10 000,00MT.
  222. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 114
  223. Texto do artigo, página 21: Veículos únicos e conjuntos de veículos
  224. Número ou marcador, página 21: 1. Consideram-se veículos únicos:
  225. Número ou marcador, página 21: a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
  226. Número ou marcador, página 21: b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
  227. Número ou marcador, página 21: 2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seus reboques ou semi-reboques.
  228. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é
  229. Texto do artigo, página 21: equiparado a veículo único.
  230. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 115
  231. Texto do artigo, página 21: Velocípedes
  232. Número ou marcador, página 21: 1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas, accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
  233. Número ou marcador, página 21: 2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
  234. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor
  235. Texto do artigo, página 21: são equiparados a velocípedes.
  236. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 116
  237. Texto do artigo, página 21: Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
  238. Número ou marcador, página 21: 1. Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
  239. Número ou marcador, página 21: 2. Os motociclos de cilindrada superior a 125cm3 podem
  240. Texto do artigo, página 21: acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.
  241. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 117
  242. Texto do artigo, página 21: Características dos veículos
  243. Número ou marcador, página 21: 1. As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
  244. Número ou marcador, página 21: 2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
  245. Número ou marcador, página 21: 3. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.
  246. Número ou marcador, página 21: 4. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação, do referido no número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização, é punido com multa de 5000,00MT se for pessoa singular ou de 10 000,00MT se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da contravenção.
  247. Número ou marcador, página 21: 5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa de 500,00MT.
  248. Número ou marcador, página 21: 6. É proibida a importação de veículos com volante à esquerda
  249. Texto do artigo, página 21: para fins comerciais.
  250. Número ou marcador, página 21: 7. É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3 deste preceito.
  251. Número ou marcador, página 21: 8. A contravenção do disposto no n.º 7 é punida com a multa
  252. Texto do artigo, página 21: de 500,00MT.
  253. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 118
  254. Texto do artigo, página 21: Transformação de veículos
  255. Número ou marcador, página 21: 1. Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
  256. Número ou marcador, página 21: 2. A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
  257. Número ou marcador, página 21: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a
  258. Texto do artigo, página 21: multa de 1000,00MT.
  259. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  260. Texto do artigo, página 21: Inspecções e matrículas
  261. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 119
  262. Texto do artigo, página 21: Inspecções
  263. Número ou marcador, página 21: 1. Os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, à inspecção para:
  264. Número ou marcador, página 21: a) Aprovação do respectivo modelo ou marca;
  265. Número ou marcador, página 21: b) Atribuição de matrícula;
  266. Número ou marcador, página 21: c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
  267. Número ou marcador, página 21: d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
  268. Número ou marcador, página 21: 2. Pode, ainda, determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção, quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
  269. Número ou marcador, página 21: 3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 2000,00MT.
  270. Número ou marcador, página 21: 4. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização
  271. Texto do artigo, página 21: das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por contravenções praticadas com utilização desse veículo.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 120
  273. Texto do artigo, página 21: Obrigatoriedade de matrícula
  274. Número ou marcador, página 21: 1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.
  275. Número ou marcador, página 21: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
  276. Número ou marcador, página 21: 3. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
  277. Número ou marcador, página 21: 4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no território nacional.
  278. Número ou marcador, página 21: 5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas, pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em regulamento próprio.
  279. Número ou marcador, página 21: 6. O processo de atribuição e a composição do número de
  280. Texto do artigo, página 21: matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixados em regulamento.
  281. Número ou marcador, página 22: 7. Quem puser em circulação veículo não matriculado
  282. Texto do artigo, página 22: nos termos dos números anteriores é punido com multa de 5000,00MT, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a multa é de 2500,00MT.
  283. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 121
  284. Texto do artigo, página 22: Matrícula temporária
  285. Número ou marcador, página 22: 1. Os veículos automóveis construídos em Moçambique e destinados à exportação definitiva, devem também ser objecto de matrícula provisória por tempo não superior a cento e oitenta dias.
  286. Número ou marcador, página 22: 2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e
  287. Texto do artigo, página 22: das Finanças fixarão os procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.
  288. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 122
  289. Texto do artigo, página 22: Identificação do veículo
  290. Número ou marcador, página 22: 1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.
  291. Número ou marcador, página 22: 2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.º 1, bem como a entidade responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.
  292. Número ou marcador, página 22: 3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
  293. Número ou marcador, página 22: 4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
  294. Número ou marcador, página 22: 5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
  295. Número ou marcador, página 22: 6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
  296. Número ou marcador, página 22: 7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
  297. Número ou marcador, página 22: 8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
  298. Número ou marcador, página 22: 9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
  299. Número ou marcador, página 22: 10. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem
  300. Texto do artigo, página 22: colocar em circulação veículo, cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com multa de 750,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  301. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 123
  302. Texto do artigo, página 22: Cancelamento da matrícula
  303. Número ou marcador, página 22: 1. O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos.
  304. Número ou marcador, página 22: 2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
  305. Número ou marcador, página 22: 3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de 3 anos.
  306. Número ou marcador, página 22: 4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
  307. Número ou marcador, página 22: 5. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
  308. Número ou marcador, página 22: 6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
  309. Número ou marcador, página 22: 7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
  310. Número ou marcador, página 22: 8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
  311. Número ou marcador, página 22: 9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com multa
  312. Texto do artigo, página 22: de 500,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  313. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 124
  314. Texto do artigo, página 22: Regime especial
  315. Texto do artigo, página 22: O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança.
  316. Número ou marcador, página 22: TÍTULO V
  317. Texto do artigo, página 22: Habilitação Legal Para Conduzir
  318. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 125
  319. Texto do artigo, página 22: Princípios gerais
  320. Número ou marcador, página 22: 1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
  321. Número ou marcador, página 22: 2. É permitida, aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  322. Número ou marcador, página 22: 3. A condução nas vias públicas, de veículos pertencentes às
  323. Texto do artigo, página 22: forças militares ou de segurança rege-se por legislação especial.
  324. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 126
  325. Texto do artigo, página 22: Títulos de condução
  326. Número ou marcador, página 22: 1. O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se por «carta de condução».
  327. Número ou marcador, página 23: 2. Designam-se por «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para conduzir:
  328. Número ou marcador, página 23: a) Ciclomotores;
  329. Número ou marcador, página 23: b) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor.
  330. Número ou marcador, página 23: 3. Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  331. Número ou marcador, página 23: 4. O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante o primeiro ano do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
  332. Número ou marcador, página 23: 5. Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
  333. Número ou marcador, página 23: 6. O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.
  334. Número ou marcador, página 23: 7. Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
  335. Número ou marcador, página 23: 8. As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
  336. Número ou marcador, página 23: 9. Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
  337. Número ou marcador, página 23: 10. Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro da SADC que fixem residência em Moçambique devem, no prazo de 180 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
  338. Número ou marcador, página 23: 11. A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor, desde que não esteja fora do prazo referido no artigo 186.
  339. Número ou marcador, página 23: 12. A contravenção do disposto nos n.ºs 9 e 10 é punida com
  340. Texto do artigo, página 23: a multa de 500,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
  341. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 127
  342. Texto do artigo, página 23: Carta de condução
  343. Número ou marcador, página 23: 1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
  344. Texto do artigo, página 23: A1 – Motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada inferior a 125 cm3;
  345. Texto do artigo, página 23: A – Motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada superior a 125 cm3; B – Automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desse reboque não exceda 750 kg ou, excedendo, o peso bruto desse reboque, não seja superior à tara do automóvel e a soma do peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
  346. Texto do artigo, página 23: C1 – Automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto inferior a 16 000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
  347. Texto do artigo, página 23: C – automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto superior a 16 000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
  348. Texto do artigo, página 23: BE, C1E e CE – veículos articulados ou conjuntos de veículos;
  349. Texto do artigo, página 23: P – Serviço público de passageiros; D – Transporte de cargas perigosas; G – Mercadorias.
  350. Número ou marcador, página 23: 2. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se também habilitados para a condução de veículos da subcategoria Al e ciclomotores.
  351. Número ou marcador, página 23: 3. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
  352. Número ou marcador, página 23: a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso bruto não exceda 6000 kg;
  353. Número ou marcador, página 23: b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras.
  354. Número ou marcador, página 23: 4. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C1 consideram-se também habilitados para a condução de:
  355. Número ou marcador, página 23: 5. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
  356. Número ou marcador, página 23: a) Veículos da subcategoria C1;
  357. Número ou marcador, página 23: b) Veículos referidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo;
  358. Número ou marcador, página 23: c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
  359. Número ou marcador, página 23: 6. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria BE consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
  360. Número ou marcador, página 23: 7. Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das subcategorias C1E ou CE consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da subcategoria BE.
  361. Número ou marcador, página 23: 8. Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é punido com multa de 1000,00MT.
  362. Número ou marcador, página 23: 9. Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou BE, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é punido com multa de 1000,00MT.
  363. Número ou marcador, página 23: 10. As cartas de condutor passadas a indivíduos que, por
  364. Número ou marcador, página 23: a) Veículos da categoria B;
  365. Número ou marcador, página 23: b) Veículos referidos no número anterior;
  366. Número ou marcador, página 23: c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
  367. Texto do artigo, página 23: virtude de aleijão ou deformidade, careçam de veículos adaptados, indicarão também o número de matrícula do veículo
  368. Texto do artigo, página 24: que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro veículo automóvel é punida com a multa de 1500,00MT.
  369. Número ou marcador, página 24: 11. Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indivíduos condenados por qualquer dos crimes seguintes:
  370. Número ou marcador, página 24: a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
  371. Número ou marcador, página 24: b) Associações de malfeitores;
  372. Número ou marcador, página 24: c) Estupro, violação e corrupção.
  373. Número ou marcador, página 24: 12. A carta de condutor de serviço público de passageiro é passada ao condutor profissional com mais de 21 e menos de 65 anos de idade, aprovados em exame específico e que tenham, pelo menos, um ano de prática intensiva na condução de veículos automóveis e as necessárias condições psicofísicas, comprovadas por atestado médico.
  374. Número ou marcador, página 24: 13. A carta de condutor de carga-perigosa é passada ao condutor profissional com mais de 25 e menos de 65 anos de idade.
  375. Número ou marcador, página 24: 14. O conteúdo dos cursos para a obtenção da carta de condutor de serviço público e de carga perigosa, bem como os respectivos exames, são definidos por diploma do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  376. Número ou marcador, página 24: 15. A carta de condução para as categorias A1, A, B, C1 e C, com ou sem a subcategoria E tem a validade de cinco anos e dois anos para as subcategorias P, D e G.
  377. Número ou marcador, página 24: 16. Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo são punidos com a multa de 200,00MT.
  378. Número ou marcador, página 24: 17. Os indivíduos encontrados a conduzir sem estarem habilitados são punidos com a pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 5000,00MT, graduada de acordo com as seguintes circunstâncias:
  379. Número ou marcador, página 24: a) Não possuir carta de condução;
  380. Número ou marcador, página 24: b) Possuir título de condução cassada ou com suspensão do direito de conduzir;
  381. Número ou marcador, página 24: c) Possuir título de condução caducada há mais de trinta dias.
  382. Número ou marcador, página 24: 18. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) a pena de prisão é
  383. Texto do artigo, página 24: substituída por multa.
  384. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 128
  385. Texto do artigo, página 24: Licença de condução
  386. Número ou marcador, página 24: 1. As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 126 são as seguintes:
  387. Número ou marcador, página 24: a) De ciclomotores;
  388. Número ou marcador, página 24: b) De veículos agrícolas.
  389. Número ou marcador, página 24: 2. A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
  390. Número ou marcador, página 24: 3. A licença de condução de veículos agrícolas habilita a
  391. Texto do artigo, página 24: conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
  392. Texto do artigo, página 24: I: Motocultivadores com semi-reboque e tractocarros de peso bruto não superior a 2500 kg; II:
  393. Número ou marcador, página 24: a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
  394. Número ou marcador, página 24: b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
  395. Número ou marcador, página 24: c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2.500 kg; III: Tractores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
  396. Número ou marcador, página 24: 4. Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo da categoria B, C1 e C é punido com a multa de 750,00MT.
  397. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 129
  398. Texto do artigo, página 24: Outros títulos
  399. Número ou marcador, página 24: 1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a motor:
  400. Número ou marcador, página 24: a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados no país;
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