Decreto-Lei n.º 1/2011

Texto extraído + documento associado

Decreto-Lei n.º 1/2011

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Conferência humana
O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Número ou marcador · p. 32 a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
Número ou marcador · p. 32 b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
Número ou marcador · p. 32 c) Em passagem de peões sinalizada;
Número ou marcador · p. 32 d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
Número ou marcador · p. 32 e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
Número ou marcador · p. 32 f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
Número ou marcador · p. 32 g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
Número ou marcador · p. 32 h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
Número ou marcador · p. 32 i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
Número ou marcador · p. 33 j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
Número ou marcador · p. 33 k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
Número ou marcador · p. 33 l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
Número ou marcador · p. 33 3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a),
Número ou marcador · p. 33 b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
Número ou marcador · p. 33 4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
Número ou marcador · p. 33 5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com multa de 2000,00MT.
Número ou marcador · p. 33 6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Número ou marcador · p. 33 7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 33 8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve
Texto do artigo · p. 33 errada aplicação das disposições legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 33 Presunção de abandono
Número ou marcador · p. 33 1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 33 2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias.
Número ou marcador · p. 33 3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 33 4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 33 5. O veículo é considerado imediatamente abandonado
Texto do artigo · p. 33 quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 33 Notificação do proprietário
Número ou marcador · p. 33 1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
Número ou marcador · p. 33 2. No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 162, se o
Texto do artigo · p. 33 veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
Número ou marcador · p. 33 3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada no conselho municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
Número ou marcador · p. 33 4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação
Texto do artigo · p. 33 de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 33 Hipoteca
Número ou marcador · p. 33 1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 33 2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
Número ou marcador · p. 33 3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
Número ou marcador · p. 33 4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
Número ou marcador · p. 33 5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Número ou marcador · p. 33 6. O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário
Texto do artigo · p. 33 as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 33 Penhora
Número ou marcador · p. 33 1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
Número ou marcador · p. 33 2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
Número ou marcador · p. 33 3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e
Texto do artigo · p. 33 depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Número ou marcador · p. 33 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 33 Processo
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 33 Competência
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 33 Instrução do processo
Número ou marcador · p. 33 1. Compete às Delegações Provinciais de Viação, a instrução dos processos de contravenções, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
Número ou marcador · p. 33 2. Têm competência para decidir sobre as reclamações de multas correspondentes às contravenções, os Delegados Provinciais de Viação.
Número ou marcador · p. 33 3. Das decisões do Delegado Provincial de Viação cabem
Texto do artigo · p. 33 recurso ao tribunal competente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 34 Auto de notícia e de denúncia
Número ou marcador · p. 34 1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contravenções rodoviárias, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a contravenção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da contravenção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
Número ou marcador · p. 34 2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
Número ou marcador · p. 34 3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 34 4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
Número ou marcador · p. 34 5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 6. Os modelos de auto de notícia e de recolha de dados sobre
Texto do artigo · p. 34 os acidentes de viação, bem como outros aspectos inerentes serão aprovados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, do Interior e da Saúde.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 34 Identificação do arguido
Número ou marcador · p. 34 1. A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
Número ou marcador · p. 34 a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
Número ou marcador · p. 34 b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
Número ou marcador · p. 34 c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 34 d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
Número ou marcador · p. 34 e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 34 f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a contravenção foi praticada.
Número ou marcador · p. 34 2. Quando se trate de contravenção praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser levantado o auto de contravenção ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
Número ou marcador · p. 34 3. Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contravenção, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como transgressora.
Número ou marcador · p. 34 4. O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contravenção ou houve utilização abusiva do veículo.
Número ou marcador · p. 34 5. Quando o agente da autoridade não puder identificar o
Texto do artigo · p. 34 autor da contravenção e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para
Texto do artigo · p. 34 proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
Número ou marcador · p. 34 6. O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 34 7. A contravenção do disposto no número anterior é punida
Texto do artigo · p. 34 com a multa de 1000,00MT.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 34 Cumprimento voluntário
Número ou marcador · p. 34 1. É admitido o pagamento voluntário da multa, ou reclamação, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 34 2. A opção de pagamento voluntário e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, podendo, o infractor pagar a multa em qualquer Departamento Provincial de Trânsito da Polícia da República de Moçambique ou Delegação Provincial de Viação.
Número ou marcador · p. 34 3. No prazo de 7 dias a contar da data de emissão do aviso de multa, a entidade que lavrou o auto de contravenção deve enviálo à Delegação de Viação da respectiva área, com a informação sobre a situação de pagamento da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 34 4. A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
Número ou marcador · p. 34 5. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o transgressor optar pelo pagamento voluntário da multa, a qual, neste caso, é liquidada, sem prejuízo das custas que forem devidas.
Número ou marcador · p. 34 6. O pagamento voluntário da multa nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
Número ou marcador · p. 34 7. Decorrido o prazo referido no n.º 2 a multa pode ser ainda voluntariamente paga com o agravamento de vinte por cento.
Número ou marcador · p. 34 8. Se no prazo de 15 dias o contraventor não pagar a multa,
Texto do artigo · p. 34 não deduzir reclamação ou se esta for considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação Provincial de Viação ao Tribunal competente para julgamento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 34 Transgressores com sanções por cumprir
Número ou marcador · p. 34 1. Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
Número ou marcador · p. 34 2. Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 34 a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
Número ou marcador · p. 34 b) Se a sanção respeitar ao proprietário do veículo, é apreendido o documento de identificação de veículo.
Número ou marcador · p. 34 3. Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
Número ou marcador · p. 34 4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 34 são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
Número ou marcador · p. 35 5. Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para Delegação Provincial de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
Número ou marcador · p. 35 6. Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 35 7. O veículo apreendido responde pelo pagamento
Texto do artigo · p. 35 das quantias devidas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 35 Comunicação da transgressão
Número ou marcador · p. 35 1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
Número ou marcador · p. 35 a) Dos factos constitutivos da contravenção;
Número ou marcador · p. 35 b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
Número ou marcador · p. 35 c) Das sanções aplicáveis;
Número ou marcador · p. 35 d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
Número ou marcador · p. 35 e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
Número ou marcador · p. 35 f) Do prazo para identificação do autor da contravenção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 170.
Número ou marcador · p. 35 2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 171.
Número ou marcador · p. 35 3. O pagamento voluntário da multa não impede o arguido
Texto do artigo · p. 35 de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da contravenção e à sanção acessória aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 35 Notificações
Número ou marcador · p. 35 1. As notificações efectuam-se:
Número ou marcador · p. 35 a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
Número ou marcador · p. 35 b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
Número ou marcador · p. 35 c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
Número ou marcador · p. 35 2. A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 35 3. Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
Número ou marcador · p. 35 4. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
Número ou marcador · p. 35 5. Nas contravenções relativas ao exercício da condução ou
Texto do artigo · p. 35 às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:
Número ou marcador · p. 35 a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
Número ou marcador · p. 35 b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 139 e nos n.os 2 e 5 do artigo 170.
Número ou marcador · p. 35 6. Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
Número ou marcador · p. 35 a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou,
Número ou marcador · p. 35 b) O correspondente ao seu local de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 7. A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
Número ou marcador · p. 35 8. Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
Número ou marcador · p. 35 9. Quando a contravenção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
Número ou marcador · p. 35 10. Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar
Texto do artigo · p. 35 a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 35 Testemunhas
Número ou marcador · p. 35 1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
Número ou marcador · p. 35 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos
Texto do artigo · p. 35 dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 35 Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Número ou marcador · p. 35 1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
Número ou marcador · p. 35 2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
Número ou marcador · p. 35 3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
Número ou marcador · p. 35 4. Os elementos de prova da impossibilidade de
Texto do artigo · p. 35 comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 35 Ausência do arguido
Texto do artigo · p. 35 A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 35 Medidas cautelares
Texto do artigo · p. 35 Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária,
Texto do artigo · p. 36 e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pelo INAV, e tenha praticado a contravenção no exercício dessa actividade.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 36 Decisão
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 36 Decisão condenatória
Número ou marcador · p. 36 1. A decisão que aplica a multa ou a sanção acessória deve conter:
Número ou marcador · p. 36 a) A identificação do transgressor;
Número ou marcador · p. 36 b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
Número ou marcador · p. 36 c) A indicação das normas violadas;
Número ou marcador · p. 36 d) A multa e a sanção acessória;
Número ou marcador · p. 36 e) A condenação em custas.
Número ou marcador · p. 36 2. Da decisão deve ainda constar que:
Número ou marcador · p. 36 a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a multa;
Número ou marcador · p. 36 b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o transgressor e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
Número ou marcador · p. 36 3. A decisão deve conter ainda a ordem de pagamento da multa e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva.
Número ou marcador · p. 36 4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a
Texto do artigo · p. 36 fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 36 Cumprimento da decisão
Número ou marcador · p. 36 1. A multa e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
Número ou marcador · p. 36 2. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve
Texto do artigo · p. 36 ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 36 a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
Número ou marcador · p. 36 b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
Número ou marcador · p. 36 c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-
Texto do artigo · p. 36 -se nos termos indicados na decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 36 Competência da entidade administrativa após decisão
Texto do artigo · p. 36 O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
Número ou marcador · p. 36 a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
Número ou marcador · p. 36 b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 36 Pagamento da multa em prestações
Número ou marcador · p. 36 1. Sempre que o valor mínimo da multa aplicável seja superior a 10 000,00MT pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a 1000,00MT, pelo período máximo de 12 meses.
Número ou marcador · p. 36 2. O pagamento da multa em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
Número ou marcador · p. 36 3. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o
Texto do artigo · p. 36 imediato vencimento das demais.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 36 Recurso
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 36 Recursos
Texto do artigo · p. 36 As decisões administrativas admitem recurso para o tribunal competente nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 36 Efeitos do recurso
Texto do artigo · p. 36 A impugnação judicial interposta da decisão de cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 36 Disposições finais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO186
Texto do artigo · p. 36 Prescrição do procedimento
Texto do artigo · p. 36 O procedimento por contravenção rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contravenção tenha decorrido um ano.
Número ou marcador · p. 36 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 36 a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
Texto do artigo · p. 36 b) Auto estrada – via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizados como tal;
Texto do artigo · p. 36 c) Berma – superfície de via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
Texto do artigo · p. 36 d) Caminho – via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
Texto do artigo · p. 36 e) Carta de condução – documento que habilita o seu titular a conduzir veículos automóveis das categorias ou subcategorias nele indicados;
Texto do artigo · p. 36 f) Comboio – conjunto de veículos que efectuem um determinado transporte;
Texto do artigo · p. 36 g) CNV – Conselho Nacional de Viação;
Texto do artigo · p. 36 h) Cruzamento – zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
Texto do artigo · p. 36 i) Eixo da faixa de rodagem – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, uma para cada sentido de trânsito;
Texto do artigo · p. 36 j) Entroncamento – zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
Texto do artigo · p. 36 k) Estacionamento – imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
Texto do artigo · p. 37 l) Estrada – via de comunicação terrestre especialmente destinada ao trânsito de veículos;
Texto do artigo · p. 37 m) Faixa de rodagem – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
Texto do artigo · p. 37 n) Inversão do sentido da marcha – manobra através da qual o condutor coloca o veículo em sentido oposto da mesma direcção;
Texto do artigo · p. 37 o) INAV – Instituto Nacional de Viação;
Texto do artigo · p. 37 p) Localidade – zona com edificações cujos limites são devidamente sinalizados;
Texto do artigo · p. 37 p) Lotação – número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;
Texto do artigo · p. 37 r) Matrícula temporária – número de identificação atribuída a veículos sob o regime de isenção aduaneira;
Texto do artigo · p. 37 s) Multa – sanção pecuniária destinada a punir a prática de uma contravenção ao Código da Estrada;
Texto do artigo · p. 37 t) Paragem – imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos;
Texto do artigo · p. 37 u) Parque de estacionamento – local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
Texto do artigo · p. 37 v) Passagem de nível – local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
Texto do artigo · p. 37 w) Passeio – parte que ladeia a faixa de rodagem, destinada exclusivamente ao trânsito de peões;
Texto do artigo · p. 37 x) Peso bruto – conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
Texto do artigo · p. 37 y) Plataforma – parte das arestas internas das valetas laterais da estrada;
Texto do artigo · p. 37 z) Pista especial – via pública especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; aa) PT – polícia de trânsito; bb) Rotunda – praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
Texto do artigo · p. 37 cc) Rua – via de comunicação terrestre destinada ao trânsito dentro de aglomerado urbano;
Texto do artigo · p. 37 dd) SADC – Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; ee) Sentido de marcha – posição de trânsito seguida por um veículo numa via pública; ff) Serviço público – actividade de transporte prestada a terceiros em troca de remuneração; gg) Tara – peso do veículo em vazio; hh) Tractor – veículo automóvel exclusivamente construído para desenvolver esforço de tracção, sem comportar carga útil; ii) Tractor agrícola – veículo automóvel exclusivamente empregado em serviços agrícolas; jj) Trânsito – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias de comunicação rodoviária; kk) Veículo articulado – conjunto de um tractor e de um semi-reboque; ll) Via pública – via de comunicação terrestre destinada ao trânsito público; mm) Velocidade – espaço percorrido numa unidade de tempo; nn) Via equiparada a via pública – via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; oo) Via de trânsito – zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos; pp) Via de aceleração – via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; qq) Via de abrandamento – via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito anterior; rr) Via de trânsito rápido – via equivalente a auto-estrada; ss) Via reservada a automóveis e motociclos – são vias equiparadas às auto-estradas.
Número ou marcador · p. 37 ANEXO II Cartão de Identificação de Fiscais de Trânsito, a que se refere o n.º 3 do artigo 10 do Código da Estrada
Texto do artigo · p. 37 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INSTITUTO NACIONAL DE VIAÇÃO F I S C A L I Z A Ç Ã O Nome............................................................ Categoria....................................................... Fotografia
Texto do artigo · p. 38 Ao portador deste cartão compete fiscalizar em todas as vias de comunicação, o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito. Tem direito a uso e porte de arma de defesa e viajar nos transportes colectivos sem qualquer pagamento quando em comissão de serviço (n.ºs 3 e 4 do art.10 do C.E). O portador é titular da carta de condução n.º...................., válida para a condução de veículos na categoria........................................................... Maputo, ............../.......... 20....... O Director .......................................................................................................................................... O Titular .............................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 38 Ao portador deste cartão compete fiscalizar em todas as vias de comunicação, o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito. Tem direito a uso e porte de arma de defesa e a viajar nos transportes colectivos sem qualquer pagamento quando em comissão de serviço (n.º 3 e 4 do art.10 do C.E.). O portador é titular da carta de condução n.º..................., válida para a condução de veículos na categoria......................................................... Maputo, ............./.......... 20...... O Director ........................................................................................................................................................................................... O Titular ............................................................................................................................................................................................
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 32: a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
  2. Número ou marcador, página 32: b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
  3. Número ou marcador, página 32: c) Em passagem de peões sinalizada;
  4. Número ou marcador, página 32: d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
  5. Número ou marcador, página 32: e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
  6. Número ou marcador, página 32: f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
  7. Número ou marcador, página 32: g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
  8. Número ou marcador, página 32: h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
  9. Número ou marcador, página 32: i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
  10. Número ou marcador, página 33: j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
  11. Número ou marcador, página 33: k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
  12. Número ou marcador, página 33: l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
  13. Número ou marcador, página 33: 3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a),
  14. Número ou marcador, página 33: b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
  15. Número ou marcador, página 33: 4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
  16. Número ou marcador, página 33: 5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com multa de 2000,00MT.
  17. Número ou marcador, página 33: 6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
  18. Número ou marcador, página 33: 7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são fixadas em regulamento.
  19. Número ou marcador, página 33: 8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve
  20. Texto do artigo, página 33: errada aplicação das disposições legais.
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 165
  22. Texto do artigo, página 33: Presunção de abandono
  23. Número ou marcador, página 33: 1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 30 dias.
  24. Número ou marcador, página 33: 2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias.
  25. Número ou marcador, página 33: 3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
  26. Número ou marcador, página 33: 4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou das autarquias locais.
  27. Número ou marcador, página 33: 5. O veículo é considerado imediatamente abandonado
  28. Texto do artigo, página 33: quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 166
  30. Texto do artigo, página 33: Notificação do proprietário
  31. Número ou marcador, página 33: 1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
  32. Número ou marcador, página 33: 2. No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 162, se o
  33. Texto do artigo, página 33: veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
  34. Número ou marcador, página 33: 3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada no conselho municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
  35. Número ou marcador, página 33: 4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação
  36. Texto do artigo, página 33: de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 167
  38. Texto do artigo, página 33: Hipoteca
  39. Número ou marcador, página 33: 1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
  40. Número ou marcador, página 33: 2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
  41. Número ou marcador, página 33: 3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
  42. Número ou marcador, página 33: 4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
  43. Número ou marcador, página 33: 5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
  44. Número ou marcador, página 33: 6. O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário
  45. Texto do artigo, página 33: as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 168
  47. Texto do artigo, página 33: Penhora
  48. Número ou marcador, página 33: 1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
  49. Número ou marcador, página 33: 2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
  50. Número ou marcador, página 33: 3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e
  51. Texto do artigo, página 33: depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
  52. Número ou marcador, página 33: TÍTULO VIII
  53. Texto do artigo, página 33: Processo
  54. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I
  55. Texto do artigo, página 33: Competência
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 169
  57. Texto do artigo, página 33: Instrução do processo
  58. Número ou marcador, página 33: 1. Compete às Delegações Provinciais de Viação, a instrução dos processos de contravenções, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
  59. Número ou marcador, página 33: 2. Têm competência para decidir sobre as reclamações de multas correspondentes às contravenções, os Delegados Provinciais de Viação.
  60. Número ou marcador, página 33: 3. Das decisões do Delegado Provincial de Viação cabem
  61. Texto do artigo, página 33: recurso ao tribunal competente.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 170
  63. Texto do artigo, página 34: Auto de notícia e de denúncia
  64. Número ou marcador, página 34: 1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contravenções rodoviárias, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a contravenção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da contravenção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
  65. Número ou marcador, página 34: 2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
  66. Número ou marcador, página 34: 3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
  67. Número ou marcador, página 34: 4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
  68. Número ou marcador, página 34: 5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.
  69. Número ou marcador, página 34: 6. Os modelos de auto de notícia e de recolha de dados sobre
  70. Texto do artigo, página 34: os acidentes de viação, bem como outros aspectos inerentes serão aprovados por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, do Interior e da Saúde.
  71. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 171
  72. Texto do artigo, página 34: Identificação do arguido
  73. Número ou marcador, página 34: 1. A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
  74. Número ou marcador, página 34: a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
  75. Número ou marcador, página 34: b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede;
  76. Número ou marcador, página 34: c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou, quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
  77. Número ou marcador, página 34: d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;
  78. Número ou marcador, página 34: e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
  79. Número ou marcador, página 34: f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a contravenção foi praticada.
  80. Número ou marcador, página 34: 2. Quando se trate de contravenção praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser levantado o auto de contravenção ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
  81. Número ou marcador, página 34: 3. Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contravenção, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como transgressora.
  82. Número ou marcador, página 34: 4. O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contravenção ou houve utilização abusiva do veículo.
  83. Número ou marcador, página 34: 5. Quando o agente da autoridade não puder identificar o
  84. Texto do artigo, página 34: autor da contravenção e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para
  85. Texto do artigo, página 34: proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
  86. Número ou marcador, página 34: 6. O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.
  87. Número ou marcador, página 34: 7. A contravenção do disposto no número anterior é punida
  88. Texto do artigo, página 34: com a multa de 1000,00MT.
  89. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 172
  90. Texto do artigo, página 34: Cumprimento voluntário
  91. Número ou marcador, página 34: 1. É admitido o pagamento voluntário da multa, ou reclamação, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
  92. Número ou marcador, página 34: 2. A opção de pagamento voluntário e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, podendo, o infractor pagar a multa em qualquer Departamento Provincial de Trânsito da Polícia da República de Moçambique ou Delegação Provincial de Viação.
  93. Número ou marcador, página 34: 3. No prazo de 7 dias a contar da data de emissão do aviso de multa, a entidade que lavrou o auto de contravenção deve enviálo à Delegação de Viação da respectiva área, com a informação sobre a situação de pagamento da multa aplicada.
  94. Número ou marcador, página 34: 4. A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
  95. Número ou marcador, página 34: 5. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o transgressor optar pelo pagamento voluntário da multa, a qual, neste caso, é liquidada, sem prejuízo das custas que forem devidas.
  96. Número ou marcador, página 34: 6. O pagamento voluntário da multa nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
  97. Número ou marcador, página 34: 7. Decorrido o prazo referido no n.º 2 a multa pode ser ainda voluntariamente paga com o agravamento de vinte por cento.
  98. Número ou marcador, página 34: 8. Se no prazo de 15 dias o contraventor não pagar a multa,
  99. Texto do artigo, página 34: não deduzir reclamação ou se esta for considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação Provincial de Viação ao Tribunal competente para julgamento.
  100. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 173
  101. Texto do artigo, página 34: Transgressores com sanções por cumprir
  102. Número ou marcador, página 34: 1. Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
  103. Número ou marcador, página 34: 2. Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
  104. Número ou marcador, página 34: a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
  105. Número ou marcador, página 34: b) Se a sanção respeitar ao proprietário do veículo, é apreendido o documento de identificação de veículo.
  106. Número ou marcador, página 34: 3. Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
  107. Número ou marcador, página 34: 4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior
  108. Texto do artigo, página 34: são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
  109. Número ou marcador, página 35: 5. Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para Delegação Provincial de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
  110. Número ou marcador, página 35: 6. Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
  111. Número ou marcador, página 35: 7. O veículo apreendido responde pelo pagamento
  112. Texto do artigo, página 35: das quantias devidas.
  113. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 174
  114. Texto do artigo, página 35: Comunicação da transgressão
  115. Número ou marcador, página 35: 1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
  116. Número ou marcador, página 35: a) Dos factos constitutivos da contravenção;
  117. Número ou marcador, página 35: b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
  118. Número ou marcador, página 35: c) Das sanções aplicáveis;
  119. Número ou marcador, página 35: d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
  120. Número ou marcador, página 35: e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
  121. Número ou marcador, página 35: f) Do prazo para identificação do autor da contravenção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 170.
  122. Número ou marcador, página 35: 2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 171.
  123. Número ou marcador, página 35: 3. O pagamento voluntário da multa não impede o arguido
  124. Texto do artigo, página 35: de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da contravenção e à sanção acessória aplicável.
  125. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 175
  126. Texto do artigo, página 35: Notificações
  127. Número ou marcador, página 35: 1. As notificações efectuam-se:
  128. Número ou marcador, página 35: a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
  129. Número ou marcador, página 35: b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
  130. Número ou marcador, página 35: c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
  131. Número ou marcador, página 35: 2. A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
  132. Número ou marcador, página 35: 3. Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
  133. Número ou marcador, página 35: 4. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
  134. Número ou marcador, página 35: 5. Nas contravenções relativas ao exercício da condução ou
  135. Texto do artigo, página 35: às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:
  136. Número ou marcador, página 35: a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
  137. Número ou marcador, página 35: b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 139 e nos n.os 2 e 5 do artigo 170.
  138. Número ou marcador, página 35: 6. Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
  139. Número ou marcador, página 35: a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou,
  140. Número ou marcador, página 35: b) O correspondente ao seu local de trabalho.
  141. Número ou marcador, página 35: 7. A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
  142. Número ou marcador, página 35: 8. Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
  143. Número ou marcador, página 35: 9. Quando a contravenção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
  144. Número ou marcador, página 35: 10. Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar
  145. Texto do artigo, página 35: a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
  146. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 176
  147. Texto do artigo, página 35: Testemunhas
  148. Número ou marcador, página 35: 1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
  149. Número ou marcador, página 35: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos
  150. Texto do artigo, página 35: dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
  151. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 177
  152. Texto do artigo, página 35: Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
  153. Número ou marcador, página 35: 1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
  154. Número ou marcador, página 35: 2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
  155. Número ou marcador, página 35: 3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
  156. Número ou marcador, página 35: 4. Os elementos de prova da impossibilidade de
  157. Texto do artigo, página 35: comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
  158. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 178
  159. Texto do artigo, página 35: Ausência do arguido
  160. Texto do artigo, página 35: A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
  161. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 179
  162. Texto do artigo, página 35: Medidas cautelares
  163. Texto do artigo, página 35: Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária,
  164. Texto do artigo, página 36: e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pelo INAV, e tenha praticado a contravenção no exercício dessa actividade.
  165. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II
  166. Texto do artigo, página 36: Decisão
  167. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 180
  168. Texto do artigo, página 36: Decisão condenatória
  169. Número ou marcador, página 36: 1. A decisão que aplica a multa ou a sanção acessória deve conter:
  170. Número ou marcador, página 36: a) A identificação do transgressor;
  171. Número ou marcador, página 36: b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
  172. Número ou marcador, página 36: c) A indicação das normas violadas;
  173. Número ou marcador, página 36: d) A multa e a sanção acessória;
  174. Número ou marcador, página 36: e) A condenação em custas.
  175. Número ou marcador, página 36: 2. Da decisão deve ainda constar que:
  176. Número ou marcador, página 36: a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a multa;
  177. Número ou marcador, página 36: b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o transgressor e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
  178. Número ou marcador, página 36: 3. A decisão deve conter ainda a ordem de pagamento da multa e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva.
  179. Número ou marcador, página 36: 4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a
  180. Texto do artigo, página 36: fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.
  181. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 181
  182. Texto do artigo, página 36: Cumprimento da decisão
  183. Número ou marcador, página 36: 1. A multa e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
  184. Número ou marcador, página 36: 2. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve
  185. Texto do artigo, página 36: ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:
  186. Número ou marcador, página 36: a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
  187. Número ou marcador, página 36: b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
  188. Número ou marcador, página 36: c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-
  189. Texto do artigo, página 36: -se nos termos indicados na decisão condenatória.
  190. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 182
  191. Texto do artigo, página 36: Competência da entidade administrativa após decisão
  192. Texto do artigo, página 36: O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
  193. Número ou marcador, página 36: a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
  194. Número ou marcador, página 36: b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
  195. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 183
  196. Texto do artigo, página 36: Pagamento da multa em prestações
  197. Número ou marcador, página 36: 1. Sempre que o valor mínimo da multa aplicável seja superior a 10 000,00MT pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a 1000,00MT, pelo período máximo de 12 meses.
  198. Número ou marcador, página 36: 2. O pagamento da multa em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
  199. Número ou marcador, página 36: 3. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o
  200. Texto do artigo, página 36: imediato vencimento das demais.
  201. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III
  202. Texto do artigo, página 36: Recurso
  203. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 184
  204. Texto do artigo, página 36: Recursos
  205. Texto do artigo, página 36: As decisões administrativas admitem recurso para o tribunal competente nos termos da lei geral.
  206. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 185
  207. Texto do artigo, página 36: Efeitos do recurso
  208. Texto do artigo, página 36: A impugnação judicial interposta da decisão de cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
  209. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV
  210. Texto do artigo, página 36: Disposições finais
  211. Número ou marcador, página 36: ARTIGO186
  212. Texto do artigo, página 36: Prescrição do procedimento
  213. Texto do artigo, página 36: O procedimento por contravenção rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contravenção tenha decorrido um ano.
  214. Número ou marcador, página 36: ANEXO I Glossário
  215. Texto do artigo, página 36: a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
  216. Texto do artigo, página 36: b) Auto estrada – via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizados como tal;
  217. Texto do artigo, página 36: c) Berma – superfície de via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
  218. Texto do artigo, página 36: d) Caminho – via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
  219. Texto do artigo, página 36: e) Carta de condução – documento que habilita o seu titular a conduzir veículos automóveis das categorias ou subcategorias nele indicados;
  220. Texto do artigo, página 36: f) Comboio – conjunto de veículos que efectuem um determinado transporte;
  221. Texto do artigo, página 36: g) CNV – Conselho Nacional de Viação;
  222. Texto do artigo, página 36: h) Cruzamento – zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
  223. Texto do artigo, página 36: i) Eixo da faixa de rodagem – linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, uma para cada sentido de trânsito;
  224. Texto do artigo, página 36: j) Entroncamento – zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
  225. Texto do artigo, página 36: k) Estacionamento – imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
  226. Texto do artigo, página 37: l) Estrada – via de comunicação terrestre especialmente destinada ao trânsito de veículos;
  227. Texto do artigo, página 37: m) Faixa de rodagem – parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
  228. Texto do artigo, página 37: n) Inversão do sentido da marcha – manobra através da qual o condutor coloca o veículo em sentido oposto da mesma direcção;
  229. Texto do artigo, página 37: o) INAV – Instituto Nacional de Viação;
  230. Texto do artigo, página 37: p) Localidade – zona com edificações cujos limites são devidamente sinalizados;
  231. Texto do artigo, página 37: p) Lotação – número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;
  232. Texto do artigo, página 37: r) Matrícula temporária – número de identificação atribuída a veículos sob o regime de isenção aduaneira;
  233. Texto do artigo, página 37: s) Multa – sanção pecuniária destinada a punir a prática de uma contravenção ao Código da Estrada;
  234. Texto do artigo, página 37: t) Paragem – imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos;
  235. Texto do artigo, página 37: u) Parque de estacionamento – local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
  236. Texto do artigo, página 37: v) Passagem de nível – local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
  237. Texto do artigo, página 37: w) Passeio – parte que ladeia a faixa de rodagem, destinada exclusivamente ao trânsito de peões;
  238. Texto do artigo, página 37: x) Peso bruto – conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;
  239. Texto do artigo, página 37: y) Plataforma – parte das arestas internas das valetas laterais da estrada;
  240. Texto do artigo, página 37: z) Pista especial – via pública especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos; aa) PT – polícia de trânsito; bb) Rotunda – praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
  241. Texto do artigo, página 37: cc) Rua – via de comunicação terrestre destinada ao trânsito dentro de aglomerado urbano;
  242. Texto do artigo, página 37: dd) SADC – Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; ee) Sentido de marcha – posição de trânsito seguida por um veículo numa via pública; ff) Serviço público – actividade de transporte prestada a terceiros em troca de remuneração; gg) Tara – peso do veículo em vazio; hh) Tractor – veículo automóvel exclusivamente construído para desenvolver esforço de tracção, sem comportar carga útil; ii) Tractor agrícola – veículo automóvel exclusivamente empregado em serviços agrícolas; jj) Trânsito – movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias de comunicação rodoviária; kk) Veículo articulado – conjunto de um tractor e de um semi-reboque; ll) Via pública – via de comunicação terrestre destinada ao trânsito público; mm) Velocidade – espaço percorrido numa unidade de tempo; nn) Via equiparada a via pública – via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público; oo) Via de trânsito – zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos; pp) Via de aceleração – via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal; qq) Via de abrandamento – via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito anterior; rr) Via de trânsito rápido – via equivalente a auto-estrada; ss) Via reservada a automóveis e motociclos – são vias equiparadas às auto-estradas.
  243. Número ou marcador, página 37: ANEXO II Cartão de Identificação de Fiscais de Trânsito, a que se refere o n.º 3 do artigo 10 do Código da Estrada
  244. Texto do artigo, página 37: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INSTITUTO NACIONAL DE VIAÇÃO F I S C A L I Z A Ç Ã O Nome............................................................ Categoria....................................................... Fotografia
  245. Texto do artigo, página 38: Ao portador deste cartão compete fiscalizar em todas as vias de comunicação, o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito. Tem direito a uso e porte de arma de defesa e viajar nos transportes colectivos sem qualquer pagamento quando em comissão de serviço (n.ºs 3 e 4 do art.10 do C.E). O portador é titular da carta de condução n.º...................., válida para a condução de veículos na categoria........................................................... Maputo, ............../.......... 20....... O Director .......................................................................................................................................... O Titular .............................................................................................................................................
  246. Texto do artigo, página 38: Ao portador deste cartão compete fiscalizar em todas as vias de comunicação, o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito. Tem direito a uso e porte de arma de defesa e a viajar nos transportes colectivos sem qualquer pagamento quando em comissão de serviço (n.º 3 e 4 do art.10 do C.E.). O portador é titular da carta de condução n.º..................., válida para a condução de veículos na categoria......................................................... Maputo, ............./.......... 20...... O Director ........................................................................................................................................................................................... O Titular ............................................................................................................................................................................................
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.