Diploma Ministerial n.º 29/2012
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Diploma Ministerial n.º 29/2012
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- Texto do artigo, página 3: diploma Ministerial n.º 29/2012
- Texto do artigo, página 3: de 21 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Programas Especiais, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução
- Texto do artigo, página 3: nº 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Programas Especiais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 3: regulamento interno da direcção de Programas Especiais
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: da natureza, atribuições e competências
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (natureza)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção de Programas Especiais é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela gestão de assuntos transversais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições da Direcção de Programas Especiais:
- Número ou marcador, página 3: a) A formulação de propostas de políticas, estratégias operacionais e programas específicos no âmbito do Programa Quinquenal do Governo;
- Número ou marcador, página 3: b) A coordenação e a monitoria de execução do programa do HIV e SIDA do sector da Educação;
- Número ou marcador, página 3: c) A promoção de acções atinentes à Saúde Escolar, ao Desporto Escolar e ao Combate às Drogas nas Instituições de Ensino;
- Número ou marcador, página 3: d) O Incentivo a produção escolar e ambiental; e)A elaboração de propostas de regulamentação e promoção da equidade do Género, e do envolvimento da Comunidade na Educação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção de Programas Especiais:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor programas e estratégias operacionais para o combate ao HIV e SIDA e a mitigação do seu impacto nos grupos alvo e no Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino- -aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades da Saúde, actividades de educação para a Saúde;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou preparados ou de efeitos similares;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover iniciativas de produção de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover e incentivar a produção, alimentação escolar e educação nutricional nas escolas;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a regulamentação da abertura e funcionamento das escolas do ensino particular;
- Número ou marcador, página 3: j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas e comunidades em actividades educacionais;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o envolvimento e contributo das associações estudantis, entidades comunitárias e outras organizações com fins educativos, na reflexão e gestão do Sistema Educativo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: da estrutura e funções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção de Programas Especiais é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: 1. Órgãos Executivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Saúde Escolar, HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Produção e Alimentação Escolar;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Género;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento do Envolvimento da Comunidade na Educação;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Desporto Escolar;
- Número ou marcador, página 4: g) Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Consultivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Colectivo de Departamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Funções da direcção)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Funções do departamento de saúde Escolar e HiV e sida)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA coordena as acções sobre saúde escolar, promove a implementação das políticas e estratégias sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, ao consumo de drogas nas instituições de ensino.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA compete
- Texto do artigo, página 4: realizar as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Planificar e desenvolver nas escolas, em coordenação com as entidades da saúde, actividades de educação sanitária;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a abertura de postos de primeiros socorros nas instituições de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo sector de saúde;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar acções relativas a educação sexual e reprodutiva;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar na recolha e tratamento de dados referentes aos quadros epidemiológicos na comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de combate ao álcool e outras drogas;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover a implementação das políticas e estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA em todas as instituições do Sector da Educação;
- Número ou marcador, página 4: g) Desenhar e coordenar a expansão de programas nacionais de prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir, através de programas radiofónicos em línguas oficial e locais, o estabelecimento de dialogo para e entre adolescentes e jovens e a comunidade sobre assuntos sociais, em particular o HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a ligação entre o Sector da Educação e parceiros na prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover a capacitação da comunidade escolar em habilidades para a vida com acções de prevenção e mitigação do impacto do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 4: k) Promover e incentivar acções de apoio social a crianças órfãs e vulneráveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Funções do departamento de Produção e alimentação Escolar)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Produção e Alimentação Escolar procede à planificação de acções visando a operacionalização da produção escolar, como componente curricular em coordenação com as áreas de ensino.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Produção e Alimentação Escolar,
- Texto do artigo, página 4: compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e supervisionar a implementação da produção escolar em todas as áreas de ensino, exceptuando o ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a realização de estudos, visando a ligação da teoria à prática e do estudo à produção;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor a definição de normas sobre a produção escolar;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de formação e de capacitação de docentes e pessoal técnico em matéria de produção escolar;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre o desenvolvimento da produção escolar;
- Número ou marcador, página 4: f) Promover actividades de educação ambiental e nutricional no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a criação e desenvolvimento de um Programa Nacional de Alimentação Escolar;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor normas de organização e gestão dos Centros Internatos e Lares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Funções do departamento de Género)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Género procede à promoção da equidade e igualdade de género no sistema educativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Género, compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a participação feminina no sistema educativo e elevar os índices de retenção e rendimento escolar da rapariga;
- Número ou marcador, página 4: b) Promover a liderança feminina nos órgãos de decisão do sector da Educação;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir o acesso equitativo das mulheres e homens na formação e promoção no sistema educativo;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor acções para elevar o número de professoras e formadoras, sobretudo nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: e) Promover parcerias técnicas na área do género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar acções, visando a protecção da criança de todas as formas de violência, abuso e assédio sexual;
- Número ou marcador, página 4: g) Participar na integração da perspectiva de género em todos os currículos e materiais de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar com os pontos focais do género das unidades orgânicas a integração dos assuntos de igualdade de género nas políticas, estratégias, planos e programas do sector;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover acções de capacitação dos técnicos e gestores do sistema de educação sobre assuntos ligados a equidade de género.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Funções do departamento de Envolvimento da comunidade na Educação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação tem como função propor e implementar mecanismos de articulação com as comunidades, associações, organizações e autoridades tradicionais visando a sua participação no processo educativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor a regulamentação do envolvimento de particulares e confissões religiosas em actividades educacionais;
- Número ou marcador, página 5: b) Estimular, coordenar e monitorar o ensino particular;
- Número ou marcador, página 5: c) Formular pareceres sobre a abertura e encerramento de escolas do ensino particular e comunitário;
- Número ou marcador, página 5: d) Sistematizar informação estatística sobre escolas do ensino particular, em articulação com a Direcção de Planificação;
- Número ou marcador, página 5: e) Monitorar o cumprimento de memorandos existentes entre o Ministério da Educação, confissões religiosas e outros parceiros em matérias das áreas transversais;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Funções do departamento de desporto Escolar)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Desporto Escolar procede à elaboração de propostas de orientações metodológicas, de materiais de apoio no domínio do desporto escolar e implementação de regulamentos desportivos nas escolas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao Departamento de Desporto Escolar compete:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar, e do Estatuto Tipo dos Núcleos Desportivos Escolares;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a preparação e realização dos Festivais Nacionais dos Jogos Desportivos Escolares;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções de acompanhamento das actividades inerentes ao desporto escolar;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar e ou dar parecer na concepção e elaboração do currículo e programas para a formação e reciclagem de professores e monitores de Educação Física;
- Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a aquisição e distribuição de material desportivo para as instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar propostas de Regulamentos do Desporto Escolar e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover o envolvimento de parceiros na massificação do Desporto Escolar;
- Número ou marcador, página 5: i) Orientar as selecções nacionais que representem o País, a nível escolar, em competições internacionais no âmbito do Desporto Escolar;
- Número ou marcador, página 5: j) Promover a investigação desportiva no domínio específico do Desporto Escolar;
- Número ou marcador, página 5: k) Incentivar a prática do desporto no ensino superior;
- Número ou marcador, página 5: l) Criar e gerir um sistema de informação do Desporto Escolar a nível nacional;
- Número ou marcador, página 5: m) Incentivar a construção e reabilitação de infra-estruturas desportivas nas instituições de ensino.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Funções do secretariado)
- Número ou marcador, página 5: 1. O secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Programas Especiais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida internamente;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 5: g) Assistir a Direcção na programação e realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 5: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e garantir a informação interna;
- Número ou marcador, página 5: i) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração e monitoramento dos Planos da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (colectivo de direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Programas Especiais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar a execução e controlo do Plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 5: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado aos Chefes de Repartição, havendo e outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Programas Especiais reúne-se em Colectivo ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para além do Colectivo de Direcção funciona o Colectivo
- Texto do artigo, página 5: de Departamento no qual participam o Chefe de Departamento e os respectivos técnicos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
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