Diploma Ministerial n.º 29/2012

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Diploma Ministerial n.º 29/2012

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Texto do artigo · p. 3 diploma Ministerial n.º 29/2012
Texto do artigo · p. 3 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Programas Especiais, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução
Texto do artigo · p. 3 nº 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Programas Especiais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 3 regulamento interno da direcção de Programas Especiais
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 da natureza, atribuições e competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1 (natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção de Programas Especiais é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela gestão de assuntos transversais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2 (atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da Direcção de Programas Especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) A formulação de propostas de políticas, estratégias operacionais e programas específicos no âmbito do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 3 b) A coordenação e a monitoria de execução do programa do HIV e SIDA do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 3 c) A promoção de acções atinentes à Saúde Escolar, ao Desporto Escolar e ao Combate às Drogas nas Instituições de Ensino;
Número ou marcador · p. 3 d) O Incentivo a produção escolar e ambiental; e)A elaboração de propostas de regulamentação e promoção da equidade do Género, e do envolvimento da Comunidade na Educação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3 (competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Direcção de Programas Especiais:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor programas e estratégias operacionais para o combate ao HIV e SIDA e a mitigação do seu impacto nos grupos alvo e no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino- -aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades da Saúde, actividades de educação para a Saúde;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou preparados ou de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover iniciativas de produção de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover e incentivar a produção, alimentação escolar e educação nutricional nas escolas;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a regulamentação da abertura e funcionamento das escolas do ensino particular;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas e comunidades em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o envolvimento e contributo das associações estudantis, entidades comunitárias e outras organizações com fins educativos, na reflexão e gestão do Sistema Educativo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 da estrutura e funções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção de Programas Especiais é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Saúde Escolar, HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Produção e Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Género;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento do Envolvimento da Comunidade na Educação;
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 4 g) Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Funções da direcção)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Funções do departamento de saúde Escolar e HiV e sida)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA coordena as acções sobre saúde escolar, promove a implementação das políticas e estratégias sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, ao consumo de drogas nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA compete
Texto do artigo · p. 4 realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Planificar e desenvolver nas escolas, em coordenação com as entidades da saúde, actividades de educação sanitária;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a abertura de postos de primeiros socorros nas instituições de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo sector de saúde;
Número ou marcador · p. 4 c) Coordenar acções relativas a educação sexual e reprodutiva;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar na recolha e tratamento de dados referentes aos quadros epidemiológicos na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções de combate ao álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a implementação das políticas e estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA em todas as instituições do Sector da Educação;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenhar e coordenar a expansão de programas nacionais de prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir, através de programas radiofónicos em línguas oficial e locais, o estabelecimento de dialogo para e entre adolescentes e jovens e a comunidade sobre assuntos sociais, em particular o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a ligação entre o Sector da Educação e parceiros na prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover a capacitação da comunidade escolar em habilidades para a vida com acções de prevenção e mitigação do impacto do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e incentivar acções de apoio social a crianças órfãs e vulneráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Funções do departamento de Produção e alimentação Escolar)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Produção e Alimentação Escolar procede à planificação de acções visando a operacionalização da produção escolar, como componente curricular em coordenação com as áreas de ensino.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Departamento de Produção e Alimentação Escolar,
Texto do artigo · p. 4 compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e supervisionar a implementação da produção escolar em todas as áreas de ensino, exceptuando o ensino superior;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a realização de estudos, visando a ligação da teoria à prática e do estudo à produção;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a definição de normas sobre a produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções de formação e de capacitação de docentes e pessoal técnico em matéria de produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre o desenvolvimento da produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover actividades de educação ambiental e nutricional no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor a criação e desenvolvimento de um Programa Nacional de Alimentação Escolar;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor normas de organização e gestão dos Centros Internatos e Lares.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8 (Funções do departamento de Género)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Género procede à promoção da equidade e igualdade de género no sistema educativo.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Departamento de Género, compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a participação feminina no sistema educativo e elevar os índices de retenção e rendimento escolar da rapariga;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a liderança feminina nos órgãos de decisão do sector da Educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o acesso equitativo das mulheres e homens na formação e promoção no sistema educativo;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor acções para elevar o número de professoras e formadoras, sobretudo nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover parcerias técnicas na área do género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar acções, visando a protecção da criança de todas as formas de violência, abuso e assédio sexual;
Número ou marcador · p. 4 g) Participar na integração da perspectiva de género em todos os currículos e materiais de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Coordenar com os pontos focais do género das unidades orgânicas a integração dos assuntos de igualdade de género nas políticas, estratégias, planos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover acções de capacitação dos técnicos e gestores do sistema de educação sobre assuntos ligados a equidade de género.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9 (Funções do departamento de Envolvimento da comunidade na Educação)
Número ou marcador · p. 4 1. O Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação tem como função propor e implementar mecanismos de articulação com as comunidades, associações, organizações e autoridades tradicionais visando a sua participação no processo educativo.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a regulamentação do envolvimento de particulares e confissões religiosas em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Estimular, coordenar e monitorar o ensino particular;
Número ou marcador · p. 5 c) Formular pareceres sobre a abertura e encerramento de escolas do ensino particular e comunitário;
Número ou marcador · p. 5 d) Sistematizar informação estatística sobre escolas do ensino particular, em articulação com a Direcção de Planificação;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar o cumprimento de memorandos existentes entre o Ministério da Educação, confissões religiosas e outros parceiros em matérias das áreas transversais;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10 (Funções do departamento de desporto Escolar)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Desporto Escolar procede à elaboração de propostas de orientações metodológicas, de materiais de apoio no domínio do desporto escolar e implementação de regulamentos desportivos nas escolas.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao Departamento de Desporto Escolar compete:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar, e do Estatuto Tipo dos Núcleos Desportivos Escolares;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a preparação e realização dos Festivais Nacionais dos Jogos Desportivos Escolares;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar acções de acompanhamento das actividades inerentes ao desporto escolar;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar e ou dar parecer na concepção e elaboração do currículo e programas para a formação e reciclagem de professores e monitores de Educação Física;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar propostas de orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a aquisição e distribuição de material desportivo para as instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar propostas de Regulamentos do Desporto Escolar e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o envolvimento de parceiros na massificação do Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 5 i) Orientar as selecções nacionais que representem o País, a nível escolar, em competições internacionais no âmbito do Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 5 j) Promover a investigação desportiva no domínio específico do Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 5 k) Incentivar a prática do desporto no ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 l) Criar e gerir um sistema de informação do Desporto Escolar a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 m) Incentivar a construção e reabilitação de infra-estruturas desportivas nas instituições de ensino.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 5 1. O secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Programas Especiais.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida internamente;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir a Direcção na programação e realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 5 i) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar a elaboração e monitoramento dos Planos da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12 (colectivo de direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Programas Especiais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Preparar a execução e controlo do Plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Colectivo de Direcção integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado aos Chefes de Repartição, havendo e outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Programas Especiais reúne-se em Colectivo ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além do Colectivo de Direcção funciona o Colectivo
Texto do artigo · p. 5 de Departamento no qual participam o Chefe de Departamento e os respectivos técnicos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13 (dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: diploma Ministerial n.º 29/2012
  2. Texto do artigo, página 3: de 21 de Março
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Programas Especiais, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução
  4. Texto do artigo, página 3: nº 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Programas Especiais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  8. Número ou marcador, página 3: regulamento interno da direcção de Programas Especiais
  9. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 3: da natureza, atribuições e competências
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1 (natureza)
  12. Texto do artigo, página 3: A Direcção de Programas Especiais é o órgão central do Ministério da Educação, responsável pela gestão de assuntos transversais.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2 (atribuições)
  14. Texto do artigo, página 3: São atribuições da Direcção de Programas Especiais:
  15. Número ou marcador, página 3: a) A formulação de propostas de políticas, estratégias operacionais e programas específicos no âmbito do Programa Quinquenal do Governo;
  16. Número ou marcador, página 3: b) A coordenação e a monitoria de execução do programa do HIV e SIDA do sector da Educação;
  17. Número ou marcador, página 3: c) A promoção de acções atinentes à Saúde Escolar, ao Desporto Escolar e ao Combate às Drogas nas Instituições de Ensino;
  18. Número ou marcador, página 3: d) O Incentivo a produção escolar e ambiental; e)A elaboração de propostas de regulamentação e promoção da equidade do Género, e do envolvimento da Comunidade na Educação.
  19. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3 (competências)
  20. Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção de Programas Especiais:
  21. Número ou marcador, página 3: a) Propor programas e estratégias operacionais para o combate ao HIV e SIDA e a mitigação do seu impacto nos grupos alvo e no Sistema Nacional de Educação;
  22. Número ou marcador, página 3: b) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino- -aprendizagem;
  23. Número ou marcador, página 3: c) Promover nas escolas, em coordenação com as entidades da Saúde, actividades de educação para a Saúde;
  24. Número ou marcador, página 3: d) Promover nas instituições de ensino, acções de combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ou preparados ou de efeitos similares;
  25. Número ou marcador, página 3: e) Promover a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
  26. Número ou marcador, página 3: f) Promover a participação da sociedade civil no desenvolvimento do desporto escolar;
  27. Número ou marcador, página 3: g) Promover iniciativas de produção de materiais de apoio no domínio do desporto escolar;
  28. Número ou marcador, página 3: h) Promover e incentivar a produção, alimentação escolar e educação nutricional nas escolas;
  29. Número ou marcador, página 3: i) Propor a regulamentação da abertura e funcionamento das escolas do ensino particular;
  30. Número ou marcador, página 3: j) Promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas e comunidades em actividades educacionais;
  31. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o envolvimento e contributo das associações estudantis, entidades comunitárias e outras organizações com fins educativos, na reflexão e gestão do Sistema Educativo.
  32. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 3: da estrutura e funções
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 (Estrutura)
  35. Texto do artigo, página 3: A Direcção de Programas Especiais é constituída pelos seguintes órgãos:
  36. Número ou marcador, página 3: 1. Órgãos Executivos:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Saúde Escolar, HIV e SIDA;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Produção e Alimentação Escolar;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Género;
  41. Número ou marcador, página 4: e) Departamento do Envolvimento da Comunidade na Educação;
  42. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Desporto Escolar;
  43. Número ou marcador, página 4: g) Secretariado.
  44. Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Consultivos:
  45. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 4: b) Colectivo de Departamento.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 4: (Funções da direcção)
  49. Texto do artigo, página 4: São funções da Direcção:
  50. Número ou marcador, página 4: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  51. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  52. Número ou marcador, página 4: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  53. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  54. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  55. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  56. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  58. Texto do artigo, página 4: (Funções do departamento de saúde Escolar e HiV e sida)
  59. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA coordena as acções sobre saúde escolar, promove a implementação das políticas e estratégias sobre a prevenção e combate ao HIV e SIDA, ao consumo de drogas nas instituições de ensino.
  60. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Saúde Escolar e HIV e SIDA compete
  61. Texto do artigo, página 4: realizar as seguintes actividades:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Planificar e desenvolver nas escolas, em coordenação com as entidades da saúde, actividades de educação sanitária;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Promover a abertura de postos de primeiros socorros nas instituições de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo sector de saúde;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Coordenar acções relativas a educação sexual e reprodutiva;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Participar na recolha e tratamento de dados referentes aos quadros epidemiológicos na comunidade escolar;
  66. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções de combate ao álcool e outras drogas;
  67. Número ou marcador, página 4: f) Promover a implementação das políticas e estratégias de prevenção e combate ao HIV e SIDA em todas as instituições do Sector da Educação;
  68. Número ou marcador, página 4: g) Desenhar e coordenar a expansão de programas nacionais de prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
  69. Número ou marcador, página 4: h) Garantir, através de programas radiofónicos em línguas oficial e locais, o estabelecimento de dialogo para e entre adolescentes e jovens e a comunidade sobre assuntos sociais, em particular o HIV e SIDA;
  70. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a ligação entre o Sector da Educação e parceiros na prevenção e mitigação do HIV e SIDA;
  71. Número ou marcador, página 4: j) Promover a capacitação da comunidade escolar em habilidades para a vida com acções de prevenção e mitigação do impacto do HIV e SIDA;
  72. Número ou marcador, página 4: k) Promover e incentivar acções de apoio social a crianças órfãs e vulneráveis.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 4: (Funções do departamento de Produção e alimentação Escolar)
  75. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Produção e Alimentação Escolar procede à planificação de acções visando a operacionalização da produção escolar, como componente curricular em coordenação com as áreas de ensino.
  76. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Produção e Alimentação Escolar,
  77. Texto do artigo, página 4: compete:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e supervisionar a implementação da produção escolar em todas as áreas de ensino, exceptuando o ensino superior;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Promover a realização de estudos, visando a ligação da teoria à prática e do estudo à produção;
  80. Número ou marcador, página 4: c) Propor a definição de normas sobre a produção escolar;
  81. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de formação e de capacitação de docentes e pessoal técnico em matéria de produção escolar;
  82. Número ou marcador, página 4: e) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre o desenvolvimento da produção escolar;
  83. Número ou marcador, página 4: f) Promover actividades de educação ambiental e nutricional no sistema educativo;
  84. Número ou marcador, página 4: g) Propor a criação e desenvolvimento de um Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  85. Número ou marcador, página 4: h) Propor normas de organização e gestão dos Centros Internatos e Lares.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8 (Funções do departamento de Género)
  87. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Género procede à promoção da equidade e igualdade de género no sistema educativo.
  88. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Departamento de Género, compete:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Promover a participação feminina no sistema educativo e elevar os índices de retenção e rendimento escolar da rapariga;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Promover a liderança feminina nos órgãos de decisão do sector da Educação;
  91. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o acesso equitativo das mulheres e homens na formação e promoção no sistema educativo;
  92. Número ou marcador, página 4: d) Propor acções para elevar o número de professoras e formadoras, sobretudo nas zonas rurais;
  93. Número ou marcador, página 4: e) Promover parcerias técnicas na área do género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
  94. Número ou marcador, página 4: f) Realizar acções, visando a protecção da criança de todas as formas de violência, abuso e assédio sexual;
  95. Número ou marcador, página 4: g) Participar na integração da perspectiva de género em todos os currículos e materiais de ensino-aprendizagem;
  96. Número ou marcador, página 4: h) Coordenar com os pontos focais do género das unidades orgânicas a integração dos assuntos de igualdade de género nas políticas, estratégias, planos e programas do sector;
  97. Número ou marcador, página 4: i) Promover acções de capacitação dos técnicos e gestores do sistema de educação sobre assuntos ligados a equidade de género.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9 (Funções do departamento de Envolvimento da comunidade na Educação)
  99. Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação tem como função propor e implementar mecanismos de articulação com as comunidades, associações, organizações e autoridades tradicionais visando a sua participação no processo educativo.
  100. Número ou marcador, página 5: 2. Ao Departamento de Envolvimento da Comunidade na Educação compete:
  101. Número ou marcador, página 5: a) Propor a regulamentação do envolvimento de particulares e confissões religiosas em actividades educacionais;
  102. Número ou marcador, página 5: b) Estimular, coordenar e monitorar o ensino particular;
  103. Número ou marcador, página 5: c) Formular pareceres sobre a abertura e encerramento de escolas do ensino particular e comunitário;
  104. Número ou marcador, página 5: d) Sistematizar informação estatística sobre escolas do ensino particular, em articulação com a Direcção de Planificação;
  105. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar o cumprimento de memorandos existentes entre o Ministério da Educação, confissões religiosas e outros parceiros em matérias das áreas transversais;
  106. Número ou marcador, página 5: f) Propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10 (Funções do departamento de desporto Escolar)
  108. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Desporto Escolar procede à elaboração de propostas de orientações metodológicas, de materiais de apoio no domínio do desporto escolar e implementação de regulamentos desportivos nas escolas.
  109. Número ou marcador, página 5: 2. Ao Departamento de Desporto Escolar compete:
  110. Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação do Regulamento Geral e Disciplinar, e do Estatuto Tipo dos Núcleos Desportivos Escolares;
  111. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a preparação e realização dos Festivais Nacionais dos Jogos Desportivos Escolares;
  112. Número ou marcador, página 5: c) Realizar acções de acompanhamento das actividades inerentes ao desporto escolar;
  113. Número ou marcador, página 5: d) Participar e ou dar parecer na concepção e elaboração do currículo e programas para a formação e reciclagem de professores e monitores de Educação Física;
  114. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar propostas de orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  115. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a aquisição e distribuição de material desportivo para as instituições de ensino;
  116. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar propostas de Regulamentos do Desporto Escolar e garantir a sua implementação;
  117. Número ou marcador, página 5: h) Promover o envolvimento de parceiros na massificação do Desporto Escolar;
  118. Número ou marcador, página 5: i) Orientar as selecções nacionais que representem o País, a nível escolar, em competições internacionais no âmbito do Desporto Escolar;
  119. Número ou marcador, página 5: j) Promover a investigação desportiva no domínio específico do Desporto Escolar;
  120. Número ou marcador, página 5: k) Incentivar a prática do desporto no ensino superior;
  121. Número ou marcador, página 5: l) Criar e gerir um sistema de informação do Desporto Escolar a nível nacional;
  122. Número ou marcador, página 5: m) Incentivar a construção e reabilitação de infra-estruturas desportivas nas instituições de ensino.
  123. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11 (Funções do secretariado)
  124. Número ou marcador, página 5: 1. O secretariado tem como função assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho da Direcção de Programas Especiais.
  125. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado:
  126. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  127. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno;
  128. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  129. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  130. Número ou marcador, página 5: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida internamente;
  131. Número ou marcador, página 5: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  132. Número ou marcador, página 5: g) Assistir a Direcção na programação e realização das suas actividades;
  133. Número ou marcador, página 5: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e garantir a informação interna;
  134. Número ou marcador, página 5: i) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  135. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar a elaboração e monitoramento dos Planos da Direcção;
  136. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12 (colectivo de direcção)
  138. Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção de Programas Especiais, nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  140. Número ou marcador, página 5: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  141. Número ou marcador, página 5: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  142. Número ou marcador, página 5: d) Preparar a execução e controlo do Plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  143. Número ou marcador, página 5: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  144. Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo de Direcção integra os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado aos Chefes de Repartição, havendo e outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Director.
  145. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Programas Especiais reúne-se em Colectivo ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  146. Número ou marcador, página 5: 4. Para além do Colectivo de Direcção funciona o Colectivo
  147. Texto do artigo, página 5: de Departamento no qual participam o Chefe de Departamento e os respectivos técnicos.
  148. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  149. Texto do artigo, página 5: Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13 (dúvidas e omissões)
  151. Texto do artigo, página 5: As dúvidas suscitadas na interpretação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
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