Diploma Ministerial n.º 32/2012

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Diploma Ministerial n.º 32/2012

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Texto do artigo · p. 12 diploma Ministerial n.º 32/2012
Texto do artigo · p. 12 de 21 de Março
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, aos de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 12 regulamento interno do departamento Jurídico
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 12 (natureza)
Texto do artigo · p. 12 O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Educação que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da Educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 (atribuições)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assessoria ao Ministro, aos órgãos e às instituições da educação em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 (competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições subordinadas do Ministério da Educação em assuntos jurídicos;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviços e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e legislação conexa, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar sessões de educação jurídica junto dos funcionários da Educação ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 12 g) Compilar a legislação aplicável ao sector da Educação;
Número ou marcador · p. 12 h) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica que lhe sejam submetidos para efeitos de harmonização.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 12 O Departamento Jurídico estrutura-se pelas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) Área dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Área dos contratos, acordos e protocolos;
Número ou marcador · p. 12 c) Área do contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 12 d) Secretariado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Área dos actos normativos)
Texto do artigo · p. 12 A Área dos actos normativos tem como função:
Número ou marcador · p. 12 a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação no âmbito dos actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir uma interpretação e aplicação imparcial dos actos normativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 12 (Funções da Área dos contratos, acordos e protocolos)
Texto do artigo · p. 12 A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
Número ou marcador · p. 12 a) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 (Funções da Área do contencioso administrativo)
Texto do artigo · p. 13 A área do contencioso administrativo tem como função:
Número ou marcador · p. 13 a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 13 b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 13 c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para análise ligados ao poder judicial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 (Funções do secretariado)
Número ou marcador · p. 13 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a criação de condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 13 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Chefe do Departamento e garantir a circulação interna;
Número ou marcador · p. 13 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 13 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 13 Central.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (colectivo de departamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo Chefe de Departamento e integra todos os funcionários do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 2. O Colectivo do Departamento tem como função:
Número ou marcador · p. 13 a) Analisar questões fundamentais da actividade do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 b) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 13 c) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 13 d) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 13 e) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do Departamento, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 13 f) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 13 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 disposições Finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 (dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: diploma Ministerial n.º 32/2012
  2. Texto do artigo, página 12: de 21 de Março
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Departamento Jurídico, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento Jurídico, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 12: Art.2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 12: Maputo, aos de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  7. Número ou marcador, página 12: regulamento interno do departamento Jurídico
  8. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 12: disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 12: (natureza)
  12. Texto do artigo, página 12: O Departamento Jurídico é o órgão central do Ministério da Educação que tem como função apoiar o Ministro, os órgãos e instituições da Educação nos domínios da consultoria jurídica, do contencioso administrativo e do exercício do poder disciplinar.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 12: (atribuições)
  15. Texto do artigo, página 12: São atribuições do Departamento Jurídico:
  16. Número ou marcador, página 12: a) A Assessoria ao Ministro, aos órgãos e às instituições da educação em assuntos jurídicos;
  17. Número ou marcador, página 12: b) A garantia de uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 12: (competências)
  20. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições subordinadas do Ministério da Educação em assuntos jurídicos;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviços e outros actos normativos;
  23. Número ou marcador, página 12: c) Garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante à educação e legislação conexa, assim como realizar a sua divulgação junto dos órgãos do Ministério da Educação;
  24. Número ou marcador, página 12: d) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  25. Número ou marcador, página 12: e) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  26. Número ou marcador, página 12: f) Realizar sessões de educação jurídica junto dos funcionários da Educação ao nível nacional;
  27. Número ou marcador, página 12: g) Compilar a legislação aplicável ao sector da Educação;
  28. Número ou marcador, página 12: h) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica que lhe sejam submetidos para efeitos de harmonização.
  29. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
  30. Texto do artigo, página 12: Departamento Central.
  31. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 12: Estrutura e Funções
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 12: (Estrutura)
  35. Texto do artigo, página 12: O Departamento Jurídico estrutura-se pelas seguintes áreas:
  36. Número ou marcador, página 12: a) Área dos actos normativos;
  37. Número ou marcador, página 12: b) Área dos contratos, acordos e protocolos;
  38. Número ou marcador, página 12: c) Área do contencioso administrativo;
  39. Número ou marcador, página 12: d) Secretariado.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 12: (Funções da Área dos actos normativos)
  42. Texto do artigo, página 12: A Área dos actos normativos tem como função:
  43. Número ou marcador, página 12: a) Assessorar o Ministro, os órgãos e as instituições da educação no âmbito dos actos normativos;
  44. Número ou marcador, página 12: b) Assessorar as instituições subordinadas em matéria de actos normativos;
  45. Número ou marcador, página 12: c) Preparar e submeter para despacho os actos normativos;
  46. Número ou marcador, página 12: d) Garantir uma interpretação e aplicação imparcial dos actos normativos.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 12: (Funções da Área dos contratos, acordos e protocolos)
  49. Texto do artigo, página 12: A Área dos contratos, acordos e protocolos tem como função:
  50. Número ou marcador, página 12: a) Preparar projectos de acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério;
  51. Número ou marcador, página 13: b) Emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 13: (Funções da Área do contencioso administrativo)
  54. Texto do artigo, página 13: A área do contencioso administrativo tem como função:
  55. Número ou marcador, página 13: a) Emitir pareceres no domínio da consultoria jurídica;
  56. Número ou marcador, página 13: b) Preparar contestações sobre o processo do contencioso administrativo;
  57. Número ou marcador, página 13: c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para análise ligados ao poder judicial.
  58. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 13: (Funções do secretariado)
  60. Número ou marcador, página 13: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho do Departamento.
  61. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Secretariado:
  62. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho do Departamento;
  63. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Departamento;
  64. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento do Departamento;
  65. Número ou marcador, página 13: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado ao Departamento;
  66. Número ou marcador, página 13: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pelo Departamento;
  67. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a criação de condições adequadas de trabalho no Departamento a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  68. Número ou marcador, página 13: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Chefe do Departamento;
  69. Número ou marcador, página 13: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Chefe do Departamento e garantir a circulação interna;
  70. Número ou marcador, página 13: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  71. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  72. Número ou marcador, página 13: 3. O Secretariado é dirigido por um chefe de Repartição
  73. Texto do artigo, página 13: Central.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 13: (colectivo de departamento)
  76. Número ou marcador, página 13: 1. O Colectivo do Departamento é dirigido pelo Chefe de Departamento e integra todos os funcionários do Departamento.
  77. Número ou marcador, página 13: 2. O Colectivo do Departamento tem como função:
  78. Número ou marcador, página 13: a) Analisar questões fundamentais da actividade do Departamento;
  79. Número ou marcador, página 13: b) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  80. Número ou marcador, página 13: c) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades do Departamento;
  81. Número ou marcador, página 13: d) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  82. Número ou marcador, página 13: e) Preparar a execução e controlo do plano de actividades do Departamento, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  83. Número ou marcador, página 13: f) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  84. Número ou marcador, página 13: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Chefe do Departamento.
  85. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 13: disposições Finais
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  88. Texto do artigo, página 13: (dúvidas e omissões)
  89. Texto do artigo, página 13: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
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