Decreto n.º 42/2021
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 42/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 42/2021
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, aprovadas pelo Decreto
- Texto do artigo, página 1: n.º 30/2021, de 26 de Maio, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Declaração de Situação de Calamidade Pública)
- Texto do artigo, página 1: Continuam em vigor a Situação de Calamidade Pública e o Alerta Vermelho, decretados no artigo 1 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
- Texto do artigo, página 1: artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
- Texto do artigo, página 1: artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
- Texto do artigo, página 1: artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de Prevenção e Combate)
- Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia da COVID - 19 as seguintes:
- Texto do artigo, página 1: a) uso de máscaras;
- Texto do artigo, página 1: b) lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
- Texto do artigo, página 1: c) distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros;
- Texto do artigo, página 1: d) etiqueta da tosse;
- Texto do artigo, página 1: e) não partilha de utensílios de uso pessoal.
- Texto do artigo, página 1: artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Quarentena, Isolamento e Internamento)
- Texto do artigo, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
- Texto do artigo, página 1: 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
- Texto do artigo, página 1: a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena;
- Texto do artigo, página 1: b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 1: 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos
- Texto do artigo, página 1: ao seguinte regime: a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
- Texto do artigo, página 2: b)isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o interna-mento definido pelas autoridades competentes; e
- Texto do artigo, página 2: c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
- Texto do artigo, página 2: 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
- Texto do artigo, página 2: 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
- Texto do artigo, página 2: 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas de apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
- Texto do artigo, página 2: 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins
- Texto do artigo, página 2: de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Visita aos Estabelecimentos Hospitalares)
- Texto do artigo, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
- Texto do artigo, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
- Texto do artigo, página 2: artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Alargamento da Escala de Despiste e Testagem)
- Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias públicas, em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
- Texto do artigo, página 2: artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Protecção Especial)
- Texto do artigo, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: a) com idade igual ou superior a 65 anos;
- Texto do artigo, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
- Texto do artigo, página 2: c) as gestantes.
- Texto do artigo, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
- Texto do artigo, página 2: artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Uso de Máscaras e Viseiras)
- Texto do artigo, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras em todos os locais
- Texto do artigo, página 2: de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados, nos estabelecimentos industriais, comerciais, centros comerciais e de prestação de serviços e áreas comuns.
- Texto do artigo, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros.
- Texto do artigo, página 2: 3. O uso de viseiras não dispensa a obrigatoriedade do uso de máscaras.
- Texto do artigo, página 2: 4. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: 5. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 2: quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
- Texto do artigo, página 2: artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Requisição da Prestação de Serviços de Saúde)
- Texto do artigo, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 8 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
- Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
- Texto do artigo, página 2: artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Vistos e Acordos da sua Supressão)
- Texto do artigo, página 2: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
- Texto do artigo, página 2: 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
- Texto do artigo, página 2: 3. Mantém-se a emissão de vistos de turismo, negócio, trabalho
- Texto do artigo, página 2: e de fronteira para fins turísticos, assim como, excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Texto do artigo, página 2: artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos Postos de Travessia)
- Texto do artigo, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano,Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; vii. Ressano Garcia, Ponta de Ouro e Namaacha, na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 2: b) Aéreos:
- Texto do artigo, página 2: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província de Niassa;
- Texto do artigo, página 3: iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv.Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: c) Portuários:
- Texto do artigo, página 3: i. Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula; iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: 2. São criados postos de controlo de camionistas e mecanismos de coordenação prévia com os países fronteiriços, para evitar congestionamento nas fronteiras.
- Texto do artigo, página 3: 3. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
- Texto do artigo, página 3: 4. Não se aplica aos navios cruzeiros de turismo, o regime previsto no número anterior, devendo os tripulantes e passageiros observar todas as medidas do protocolo sanitário para a prevenção da COVID-19 em vigor no País e nos termos do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: 5. Os serviços fronteiriços devem reforçar as medidas para
- Texto do artigo, página 3: contenção da propagação da pandemia da COVID-19. artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Autorização de Voos)
- Texto do artigo, página 3: Mantém-se, em regime de reciprocidade, os voos de transporte de passageiros para determinados países.
- Texto do artigo, página 3: artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Aulas)
- Texto do artigo, página 3: 1. É autorizada a retoma das aulas presenciais nas instituições de Ensino Primário, Secundário, Técnico Profissional, Formação de Professores, Formação Profissional e Ensino Superior em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 3: 2. É autorizada a retoma do ensino pré-escolar em todo o território nacional, para o atendimento de crianças nas idades compreendidas entre 2 a 5 anos de idade, em cumprimento rigoroso do protocolo sanitário específico.
- Texto do artigo, página 3: 3. Para garantir o cumprimento do protocolo sanitário referido no número anterior, o Ministério do Género, Criança e Acção Social deve fazer casuisticamente a fiscalização desses locais.
- Texto do artigo, página 3: 4. Dependendo da evolução da situação epidemiológica ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas instituições de ensino ou regiões do País, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las a posterior.
- Texto do artigo, página 3: 5. As instituições de ensino devem observar todas as medidas
- Texto do artigo, página 3: do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias para a prevenção da COVID-19 em vigor no País.
- Texto do artigo, página 3: artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Eventos Públicos e Privados e Estabelecimentos Comerciais de Diversão e Equiparados)
- Texto do artigo, página 3: 1. É autorizada a reabertura de casinos, museus, cinemas, galerias, e similares, não devendo estes exceder 40% da capacidade máxima do local, em observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 3: 2. É autorizada a reabertura de piscinas públicas, não devendo exceder 30% da sua capacidade máxima.
- Texto do artigo, página 3: 3. Mantém-se encerrados:
- Texto do artigo, página 3: a) As discotecas;
- Texto do artigo, página 3: b) As salas de jogos;
- Texto do artigo, página 3: c) Os ginásios da classe de pequena dimensão e outros locais públicos e privados para a prática de exercícios físicos, excepto para atender às questões terapêuticas, devidamente comprovadas; e
- Texto do artigo, página 3: d) os bares.
- Texto do artigo, página 3: 4. É interdito o uso de teatros, centros culturais e auditórios, devendo o seu uso excepcional, ser mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Texto do artigo, página 3: 5. É interdita a frequência à praia como local de recreação para banhistas, mantendo-se a autorização para passear e praticar actividades físicas nos espaços definidos para pedestres, como passeios e calçadões, sem aglomeração.
- Texto do artigo, página 3: 6. São interditos, em todo o território nacional, todos os eventos sociais privados, independentemente do local da sua realização por um período de 30 dias.
- Texto do artigo, página 3: 7. Exceptuam-se do número anterior, a realização de casamentos, que podem continuar a decorrer com a observância rigorosa das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, restringindo-se ao máximo de 20 pessoas.
- Texto do artigo, página 3: 8. É interdita a realização de jogos recreativos, de lazer e competições desportivas de escalões inferiores e séniores amadores.
- Texto do artigo, página 3: 9. É autorizada a retoma dos treinos das equipas de alta competição e de formação dos campeonatos provinciais, mediante o cumprimento rigoroso do protocolo sanitário específico.
- Texto do artigo, página 3: 10. É autorizada, sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, a prática dos treinos das selecções e equipes nacionais, com compromissos internacionais.
- Texto do artigo, página 3: 11. É autorizada para a retoma do campeonato nacional de futebol, denominado Moçambola, mantendo-se interdita a presença de público, com a observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 3: 12. A retoma das competições é condicionada a realização de testes regulares de COVID-19, sendo que, os atletas que testarem positivo, serão submetidos ao regime previsto no artigo 5 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: 13. É autorizada a abertura de ginásios das Classes Polivalente, Grande Dimensão e Média Dimensão, não devendo exceder 40%, 40% e 20% da capacidade máxima, respectivamente, com a observância do protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 3: 14. É autorizada a retoma das modalidades de surf, kite-surf e pesca desportiva, mantendo-se a autorização para as competições de ténis, mergulho, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, Golfe, patinagem, tiro, vela e canoagem, mantêm-se nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
- Texto do artigo, página 3: 15. É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas barracas,
- Texto do artigo, página 3: nos termos da legislação específica.
- Texto do artigo, página 4: 16. O horário de funcionamento dos centros comerciais é das 9:00 horas às 18:00 horas, de Segunda-feira a Sábado, e das 9:00 horas às 15:00 horas, aos Domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, sendo que os demais estabelecimentos comerciais mantêm o horário normal de funcionamento.
- Texto do artigo, página 4: 17. A venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no número anterior deve obedecer o horário aplicado aos bottle stores.
- Texto do artigo, página 4: 18. Todos os bottle stores, independentemente da sua localização, passam a adoptar o horário das 9:00 horas às 15:00 horas, permanecendo encerrados aos Domingos, feriados e nos dias de tolerância de ponto, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local e o serviço de entrega ao domicílio, depois do fecho.
- Texto do artigo, página 4: 19. Os serviços de restauração, take away e serviços de entrega ao domicílio devem funcionar em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, sendo permitida a sua abertura a partir das 6:00 horas e encerramento às 20:00 horas.
- Texto do artigo, página 4: 20. Nos estabelecimentos comerciais e de restauração é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que os gestores destes estabelecimentos são responsáveis pelo seu cumprimento.
- Texto do artigo, página 4: 21. As barracas de venda de produtos alimentares devem funcionar das 6:00 horas às 19:00 horas, continuando vedada a venda de bebidas alcoólicas.
- Texto do artigo, página 4: 22. São canceladas todas as licenças de porta aberta e suspensa a atribuição de novas licenças.
- Texto do artigo, página 4: 23. É suspensa a emissão de novas licenças aos bottle stores e de venda de todo tipo de bebidas alcoólicas.
- Texto do artigo, página 4: 24. O horário de funcionamento das padarias e das pastelarias,
- Texto do artigo, página 4: incluindo lojas de conveniência, é das 5:00 horas às 20:00 horas. artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Recolher Obrigatório)
- Texto do artigo, página 4: 1. Mantém-se o recolher obrigatório e passa a vigorar das 22:00 horas às 4:00 horas, durante 30 dias, na Cidade do Maputo e em todas cidades capitais provinciais e nas seguintes Cidades e Vilas:
- Texto do artigo, página 4: a) Cidade de Chókwè;
- Texto do artigo, página 4: b) Cidade de Maxixe;
- Texto do artigo, página 4: c) Cidade de Dondo;
- Texto do artigo, página 4: d) Cidade de Moatize;
- Texto do artigo, página 4: e) Cidade de Montepuez;
- Texto do artigo, página 4: f) Cidade de Mocuba;
- Texto do artigo, página 4: g) Cidade de Nacala;
- Texto do artigo, página 4: h) Cidade de Cuamba;
- Texto do artigo, página 4: i) Vila de Boane;
- Texto do artigo, página 4: j) Vila de Marracuene;
- Texto do artigo, página 4: k) Vila de Manhiça;
- Texto do artigo, página 4: l) Vila da Massinga;
- Texto do artigo, página 4: m) Vila de Gondola; e
- Texto do artigo, página 4: n) Vila de Guruè.
- Texto do artigo, página 4: 2. O recolher obrigatório não abrange:
- Texto do artigo, página 4: a) Os trabalhadores cuja natureza da sua actividade profissional não permite interrupção, na prossecução do interesse público;
- Texto do artigo, página 4: b) As deslocações por motivos inadiáveis para a obtenção de cuidados de saúde;
- Texto do artigo, página 4: c) Outras actividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
- Texto do artigo, página 4: artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Cultos, Celebrações Religiosas, Conferências e Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: 1. Enquanto vigorar a situação de calamidade pública, nos cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas, o número de participantes não deve exceder 40% da capacidade máxima de cada local e o máximo de 40 pessoas em locais fechados e 80 pessoas em locais abertos, devendo-se respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 4: 2. Excepcionalmente, em situações devidamente fundamentadas
- Texto do artigo, página 4: e após prévia avaliação pelo Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, poderá ser autorizada a realização de conferências e reuniões, com um número de participantes não superior a 150 pessoas.
- Texto do artigo, página 4: artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Cerimónias Fúnebres)
- Texto do artigo, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 30 pessoas.
- Texto do artigo, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19 não deve exceder 10 pessoas.
- Texto do artigo, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, devem observar rigorosamente todas as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Texto do artigo, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
- Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
- Texto do artigo, página 4: artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das Instituições Públicas e Privadas)
- Texto do artigo, página 4: 1. O funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Texto do artigo, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas e privadas devem privilegiar o uso de meios electrónicos.
- Texto do artigo, página 4: 3. O atendimento ao público nas instituições públicas dedicadas à emissão de documentos deve ser feito utilizando a modalidade de pré-marcação.
- Texto do artigo, página 4: 4. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, para além das previstas no artigo 4 do presente Decreto, as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral; b)desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
- Texto do artigo, página 4: c) arejamento das instalações;
- Texto do artigo, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, devendo-se garantir o distanciamento interpessoal de pelo menos dois metros, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
- Texto do artigo, página 4: 5. Nos locais de atendimento ao público é obrigatória a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis da instituição, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
- Texto do artigo, página 4: 6. As pessoas que se apresentarem com febre ou sintomas gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho, devendo comunicar a entidade patronal a qual emitirá orientações necessárias e aplicáveis.
- Texto do artigo, página 4: 7. Na impossibilidade de se garantir o distanciamento
- Texto do artigo, página 4: interpessoal recomendado, pelo menos 30% dos funcionários das instituições públicas e privadas devem privilegiar-se o regime de tele-trabalho, sem prejuízo do da rotatividade.
- Texto do artigo, página 5: 8. A redução de pessoal, para efeitos do cumprimento do número anterior, não se confunde com dispensa do trabalho, devendo ser adoptados mecanismos que assegurem a continuação do trabalho em casa, havendo condições.
- Texto do artigo, página 5: 9. Compete a cada entidade, pública ou privada, definir as modalidades do trabalho em domicílio.
- Texto do artigo, página 5: 10. A medida prevista no número 7 do presente artigo não abrange os funcionários e agentes do Estado que ocupam cargos de direcção, chefia e confiança.
- Texto do artigo, página 5: 11. Nos eventos do Estado, o número de participantes não deve
- Texto do artigo, página 5: exceder a 150 pessoas, excepto em casos de natureza imperiosa, desde que devidamente justificados.
- Texto do artigo, página 5: artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Inspecções)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, a Inspecção Nacional de Actividades Económicas (INAE), as inspecções sectoriais, o Ministério da Saúde (MISAU), a Polícia da República de Moçambique (PRM) e Polícias Municipais, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste Decreto e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 5: artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Cadastro e Prova de Vida Presencial)
- Texto do artigo, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos, presencialmente os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
- Texto do artigo, página 5: a) cadastro electrónico;
- Texto do artigo, página 5: b) prova de vida (biométrica).
- Texto do artigo, página 5: 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
- Texto do artigo, página 5: deve ser não presencial.
- Texto do artigo, página 5: artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Serviços das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Texto do artigo, página 5: 2. Nos locais previstos no número anterior é obrigatória
- Texto do artigo, página 5: a definição da capacidade máxima e sua respectiva afixação em locais bem visíveis, sendo que, os gestores destas instituições são responsáveis pelo seu cumprimento.
- Texto do artigo, página 5: artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Mercados e Feiras)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6:00 horas e as 17:00 horas.
- Texto do artigo, página 5: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Texto do artigo, página 5: 4. As feiras de insumos agrícolas e produtos agrícolas
- Texto do artigo, página 5: observam o horário de funcionamento dos mercados, observadas rigorosamente as medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Texto do artigo, página 5: artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Actividades Industrial, Agrícola, Pesqueira e Construção)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas, pesqueiras e de construção mantém o seu funcionamento normal, devendo garantir
- Texto do artigo, página 5: a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
- Texto do artigo, página 5: artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Transportes Colectivos de Passageiros)
- Texto do artigo, página 5: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
- Texto do artigo, página 5: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
- Texto do artigo, página 5: 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
- Texto do artigo, página 5: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento, excepto nas áreas em que vigora o recolher obrigatório.
- Texto do artigo, página 5: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
- Texto do artigo, página 5: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
- Texto do artigo, página 5: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
- Texto do artigo, página 5: artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Transporte Transfronteiriço)
- Texto do artigo, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controlo dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
- Texto do artigo, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 5: considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 5 do presente Decreto.
- Texto do artigo, página 5: artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de Comunicação Social)
- Texto do artigo, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no país, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os órgãos de comunicação social, públicos e privados
- Texto do artigo, página 5: devem assegurar a disseminação das medidas para o combate e contenção da propagação da pandemia da COVID-19 previstas no presente Decreto.
- Texto do artigo, página 5: artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Visita aos Estabelecimentos Penitenciários)
- Texto do artigo, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19.
- Texto do artigo, página 5: 2. É permitida a visita de um máximo de duas pessoas por
- Texto do artigo, página 5: mês, por cada recluso.
- Texto do artigo, página 6: artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
- Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
- Texto do artigo, página 6: artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Dever de Colaboração)
- Texto do artigo, página 6: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
- Texto do artigo, página 6: artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Voluntariado)
- Texto do artigo, página 6: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
- Texto do artigo, página 6: artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Acções de Sensibilização e Educação Cívico-Sanitária)
- Texto do artigo, página 6: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia da COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
- Texto do artigo, página 6: artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Avaliação dos Sub-Sistemas de Aviso Prévio e de Alerta)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
- Texto do artigo, página 6: artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Desobediência)
- Texto do artigo, página 6: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente Decreto é considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
- Texto do artigo, página 6: 2. A pena é sempre substituída por multa correspondente.
- Texto do artigo, página 6: 3. Sendo a pena substituída por multa e não for paga
- Texto do artigo, página 6: voluntariamente no prazo de 10 dias, o juiz ordena o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa.
- Texto do artigo, página 6: artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Transgressões e Penalizações no Domínio da Actividade Económica)
- Texto do artigo, página 6: 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto, no domínio da actividade económica, em geral, constitui transgressão, punível nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 6: a) multas, a determinar com base na legislação específica;
- Texto do artigo, página 6: b) suspensão temporária da actividade económica, por um período de 1 a 3 meses, em função da gravidade da infracção; e
- Texto do artigo, página 6: c) cassação da Licença ou Alvará.
- Texto do artigo, página 6: 2. É entidade competente para a cobrança das multas decorrentes das transgressões previstas no número anterior, a INAE.
- Texto do artigo, página 6: 3. Para os casos de reincidência, para além do previsto
- Texto do artigo, página 6: no número anterior é instaurado o competente processo no Tribunal Judicial da área de ocorrência da infracção.
- Texto do artigo, página 6: artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Vigência e Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto tem vigência de 30 dias e entra em vigor a partir das 0 horas do dia 26 de Junho de 2021.
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
- Texto do artigo, página 6: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.