Diploma Ministerial n.º 73/2022

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 73/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 73/2022
Texto do artigo · p. 4 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.774,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos Subsectores de Hotelaria e Segurança Privada cujos salários são:
Número ou marcador · p. 4 a) 6.950,00MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Indústria Hoteleira; e
Número ou marcador · p. 4 b) 7.525,00MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Segurança Privada.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 26 de Abril de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro
Texto do artigo · p. 4 da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Daniel Daniel Nivagar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 73/2022
  2. Texto do artigo, página 4: de 24 de Junho
  3. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o n.º 5 do artigo 108 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 161/2007, de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Comércio, da Cultura e Turismo, da Educação e Desenvolvimento Humano, dos Transportes e Comunicações e da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Consultiva do Trabalho, determinam:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo1. Passa a vigorar o salário mínimo de 7.774,50MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no Sector 7.- Actividade dos Serviços não Financeiros com a excepção dos Subsectores de Hotelaria e Segurança Privada cujos salários são:
  5. Número ou marcador, página 4: a) 6.950,00MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Indústria Hoteleira; e
  6. Número ou marcador, página 4: b) 7.525,00MT para trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Segurança Privada.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras podem fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais são objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  9. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovadas pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o Processo de Fixação de Salários Mínimos.
  10. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  11. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho e Segurança Social.
  12. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril.
  13. Texto do artigo, página 4: Maputo, 26 de Abril de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – A Ministra do Trabalho e Segurança Social, Margarida Adamugy Talapa. – O Ministro
  14. Texto do artigo, página 4: da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno. – A Ministra da Cultura e Turismo, Eldevina Materula. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Daniel Daniel Nivagar.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.