Decreto n.º 17/2025
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Decreto n.º 17/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 17/2025
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer regras de execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado (PESOE) de 2025, aprovado pela Lei n.º 2/2025, de 26 de Maio, e delegar competências ao Ministro das Finanças, Ministro da Administração Estatal e Função Pública, Ministros Sectoriais, Secretários de Estado na Província e Secretário de Estado na Cidade de Maputo, Governadores de Província, Administradores Distritais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, ao abrigo da alínea e) do artigo 203 da Constituição da República e do artigo 42 da Lei
- Texto do artigo, página 1: n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de Mobilização de Receita)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
- Número ou marcador, página 1: 3. As contas de receitas das instituições da administração
- Texto do artigo, página 1: pública directa e indirecta do Estado que gozem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, domiciliadas em bancos comerciais, estão sujeitas à parametrização junto do Tesouro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Realização da Despesa)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para a realização da despesa pública, foram aprovados limites orçamentais para cada unidade gestora beneficiária do PESOE 2025.
- Número ou marcador, página 1: 2. A execução da despesa deve ser feita em estrita observância
- Texto do artigo, página 1: dos limites aprovados no PESOE 2025, bem como, das medidas de racionalização da despesa pública, planos de contratação pública e planos de tesouraria.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
- Número ou marcador, página 1: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei que aprova o PESOE 2025, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na execução do PESOE 2025 ficam cativos:
- Número ou marcador, página 1: a) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Transferências às Famílias”;
- Número ou marcador, página 1: b) 20% (vinte por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes” e “Despesas de Capital”; e
- Número ou marcador, página 1: c) 25% das dotações orçamentais de “Demais Despesas com o Pessoal” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
- Número ou marcador, página 2: a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 2: b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
- Número ou marcador, página 2: c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades onde se localizam os empreendimentos de exploração mineira ou petrolífera, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 14 de Agosto (Lei de Minas) e do artigo 48 da Lei n.º 21/2014 (Lei de Petróleos), ambas de 14 de Agosto, alteradas pelas Leis n.º 15/2022 e 16/2022, respectivamente, ambas de 19 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 2: e) as dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, nomeadamente, para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios, Exercícios Findos, Outras Despesas Correntes, Despesas de Capital e Operações Financeiras do Estado; e
- Número ou marcador, página 2: f) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial, cujos cativos são definidos pelo Governador de Província, à luz do n.º 6 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro das Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
- Número ou marcador, página 2: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2025.
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Governador de Província a definição do
- Texto do artigo, página 2: cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo, garantindo a observância das demais regras nele constantes para a sua libertação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante o exercício económico de 2025 são autorizadas admissões na administração pública, num total de 4.142 funcionários e agentes do Estado, conforme a seguir se discrimina:
- Número ou marcador, página 2: a) Educação..............................................2.922, dos quais: i. Ensino Geral.............................................2.803; ii. Ensino Técnico........................................24; iii. Ensino Superior......................................15; iv. Formação Profissional............................80.
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde (Profissionais de saúde)..............................724;
- Número ou marcador, página 2: c) Agricultura (guardas florestais).............................351;
- Número ou marcador, página 2: d) Órgãos do Sistema de Administração de Justiça...145, dos quais:
- Texto do artigo, página 2: i. Conselho Constitucional............................6; ii. Tribunal Supremo.....................................35;
- Texto do artigo, página 2: iii. Tribunal Administrativo..........................35; iv. Procuradoria-Geral da República.............35; v. Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos...........................................34.
- Número ou marcador, página 2: 2. O preenchimento das vagas previstas na alínea d) do número anterior, que sejam de magistrados, oficiais de justiça, assistentes de oficiais de justiça, funcionários da carreira de regime geral, é precedido dos necessários concursos, sendo dada preferência à mobilidade de funcionários públicos que tenham participado e sido aprovados nos referidos concursos.
- Número ou marcador, página 2: 3. A admissão dos funcionários referidos no número anterior é precedida de autorização do Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 4. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, licença ilimitada, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão, dentro do ciclo de planificação correspondente, exceptuando para os profissionais de saúde e professores.
- Número ou marcador, página 2: 5. Constitui competência exclusiva do Ministério das Finanças e dos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, a confirmação de cabimento e a remessa dos processos aos Tribunais Administrativos para efeitos de visto, observando o número de admissões previstas no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 6. Exceptuando os órgãos do Sistema de Administração da Justiça que observam o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 14 do presente Decreto, o provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
- Número ou marcador, página 2: a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério das Finanças ou pelos Serviços Provinciais da Economia e Finanças, para todas as situações constantes dos números anteriores, a ser solicitada até 31 de Outubro de 2025; e
- Número ou marcador, página 2: b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 7. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o de destino.
- Número ou marcador, página 2: 8. A mobilidade referida no número anterior é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos e comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
- Número ou marcador, página 2: 9. As transferências de dotação referidas no número anterior devem ocorrer quando se trate de mobilidade entre diferentes níveis de gestão (Central/Provincial e vice-versa, entre Províncias ou entre os órgãos de Representação do Estado da Província e de Governação Descentralizada Provincial).
- Número ou marcador, página 2: 10. A transferência de dotação em resultado de processos de mobilidade de pessoal e para os actos administrativos resultantes do desenvolvimento na carreira, deve ser solicitada até 30 de Setembro de 2025.
- Número ou marcador, página 2: 11. Nos processos de promoção, progressão e mudança de
- Texto do artigo, página 2: carreira, são observados os requisitos previstos nos artigos 54, 55 e 56, da Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, condicionadas à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 3: 12. Fica vedada a criação, revisão ou reestruturação de carreiras profissionais e funções que tenham como finalidade a elevação de níveis salariais.
- Número ou marcador, página 3: 13. Não são permitidas admissões de Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 3: do Estado, cujos procedimentos contrariem o previsto no presente artigo, sendo que em caso de incumprimento, incorre o gestor responsável, em infracção passível de sanção prevista na alínea c) do artigo 89 da Lei do SISTAFE, Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 3: a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
- Número ou marcador, página 3: b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 3: c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um sexto (1:6) do seu vencimento mensal;
- Número ou marcador, página 3: d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhes são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada do superior hierárquico que antecede o dirigente competente na instituição ou na unidade orgânica em que o funcionário se encontra afecto;
- Número ou marcador, página 3: e) os sectores da Educação e Saúde deverão no início de cada ano, validar no sistema e enviar ao Ministério das Finanças, a relação dos funcionários ou agentes do Estado autorizados a realizar horas extraordinárias e segunda turma, para efeitos de caracterização no sistema, obedecendo o limite orçamental comunicado para o pagamento de horas extras;
- Número ou marcador, página 3: f) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve: i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias; e ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
- Número ou marcador, página 3: g) O processador de salários deve verificar:
- Texto do artigo, página 3: i. se a despesa com o pagamento de horas extras está programada na correspondente verba; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos; e iii. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 3: h) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da sua realização e em observância aos mapas de levantamento da carga horária; e
- Número ou marcador, página 3: i) exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
- Texto do artigo, página 3: Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios económicos anteriores, o Ministro das Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem, por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Deslocações em Missão de Serviço)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Decreto n.º 28/2022, de 9 de Junho, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas deslocações em missão de serviço deve ainda observar- se o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
- Número ou marcador, página 3: b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no PESOE 2025 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
- Número ou marcador, página 3: c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão, limitando o número de delegados do país a um máximo de 6, sujeitando-se os acréscimos à autorização do PrimeiroMinistro; e
- Número ou marcador, página 3: d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
- Texto do artigo, página 3: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Aquisição de Bens e Contratação de Serviços)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de aquisição de bens, contratação de serviços e empreitadas de obras públicas, deve ser observado o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, bem como, o Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na elaboração dos planos de contratação pública, os
- Texto do artigo, página 3: órgãos e instituições do Estado, devem tomar em consideração a dotação orçamental disponível, após o cativo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O acolhimento de eventos internacionais deve restringir- -se ao estritamente planificado no PESOE 2025, devendo ser precedido de avaliação do respectivo custo/benefício, por parte do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 4. A realização de Conselhos Coordenadores, Seminários e Reuniões Sectoriais, deve ser feita com recurso as despesas de funcionamento dentro do limite orçamental aprovado para o sector.
- Número ou marcador, página 4: 5. Na realização das sessões previstas no ponto anterior, deve
- Texto do artigo, página 4: privilegiar-se a utilização de plataformas virtuais, instalações e meios dos órgãos e instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Competências Genéricas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto e assegurar o cumprimento das medidas de contenção da despesa previstas no PESOE 2025.
- Número ou marcador, página 4: 2. Fica vedada a criação de novas instituições e respectivas delegações que impliquem custos adicionais para o PESOE 2025, devendo privilegiar-se a extinção ou fusão das instituições redundantes.
- Número ou marcador, página 4: 3. A cobertura dos encargos aduaneiros para os projectos de investimento público só se efectua quando estes se encontrem inscritos no PESOE 2025.
- Número ou marcador, página 4: 4. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: 5. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 2/2025,
- Texto do artigo, página 4: de 26 de Maio, que aprova o PESOE 2025, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica; e
- Número ou marcador, página 4: b) em situações de calamidade pública, mediante determinação do Conselho de Ministros e definição das condições a observar na sua aplicação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 4 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Ministro das Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Ministro das Finanças, após prévia avaliação
- Texto do artigo, página 4: do impacto na meta aprovada, autorizar:
- Número ou marcador, página 4: a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 3 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 4: b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
- Número ou marcador, página 4: c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2025;
- Número ou marcador, página 4: d) a inscrição de actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) a aplicação da dotação provisional, para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis;
- Número ou marcador, página 4: g) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
- Número ou marcador, página 4: h) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no PESOE 2025, em diferentes Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2025-2029, a qualquer nível (central, provincial e distrital);
- Número ou marcador, página 4: i) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
- Número ou marcador, página 4: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
- Número ou marcador, página 4: k) a alocação, conforme as prioridades identificadas, de receitas próprias e consignadas de nível sectorial, definidas em legislação específica, a despesas prioritárias habitualmente financiadas pela receita fiscal, de acordo com o artigo 6 da Lei do PESOE 2025;
- Número ou marcador, página 4: l) a inscrição na totalidade dos excessos de arrecadação da receita própria e consignada do exercício corrente e da correspondente despesa, nos casos em que o excesso não ultrapasse 30% relativamente ao planificado;
- Número ou marcador, página 4: m) a inscrição de 50% dos excessos de receita própria e consignada do exercício corrente, nos casos em que ocorram excessos de arrecadação, de 30% ou mais acima do planificado, devendo a parte destinada ao Tesouro Público incidir sobre a parcela de excesso de arrecadação que se encontra acima de 30%;
- Número ou marcador, página 4: n) a inscrição de 50% dos saldos financeiros de receitas próprias e consignadas de exercícios anteriores, revertendo os remanescentes 50% a favor do Tesouro Público;
- Número ou marcador, página 4: o) a criação de Fontes de Recursos dos Órgãos e Instituições do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: p) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
- Texto do artigo, página 4: i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; e iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do estabelecido nas alíneas m) e n) do n.º 1 do presente artigo, as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) as transferências às comunidades e aos órgãos de governação descentralizada provincial, no âmbito da consignação do imposto de produção de exploração mineira e petrolífera;
- Número ou marcador, página 5: b) as transferências às comunidades provenientes de receitas de exploração florestal e faunística; e
- Número ou marcador, página 5: c) emolumentos do sector da justiça, cujas consignações obedecem ao previsto no Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: 3. Exceptuam-se ainda do estabelecido na alínea m) do n.º 1 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 5: a) as receitas próprias e consignadas dos sectores de abastecimento de água e saneamento, educação, saúde, estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 5: b) as receitas consignadas provenientes de dividendos e as consignações do Imposto sobre o Consumo Específico sobre os combustíveis; e
- Número ou marcador, página 5: c) os casos de órgãos e instituições do Estado cujo potencial de arrecadação de receitas é comprovadamente superior ao planificado em 2025.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ainda ao Ministro das Finanças autorizar:
- Número ou marcador, página 5: a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente; e
- Número ou marcador, página 5: b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada: i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; e iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
- Número ou marcador, página 5: 5. As dotações provenientes de alterações orçamentais
- Texto do artigo, página 5: autorizadas ao abrigo do presente artigo, devem ser exclusivamente aplicadas para o financiamento das actividades ou projectos para os quais tenham sido solicitadas, sendo os eventuais saldos susceptíveis de anulação por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Competências dos Secretários de Estado na Província e do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao
- Texto do artigo, página 5: Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
- Número ou marcador, página 5: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Plano Economico e Social e Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: c) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal dos Órgãos de Representação do Estado na Província e dos órgãos de nível Distrital;
- Número ou marcador, página 5: d) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
- Número ou marcador, página 5: e) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de
- Texto do artigo, página 5: investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita, ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida; e
- Número ou marcador, página 5: f) o abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas Instituições de Representação do Estado na província e na cidade de Maputo e instituições distritais, mediante parecer do Serviço Provincial da Economia e Finanças e do Serviço da Economia e Finanças da Cidade de Maputo, na qualidade de Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro das Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
- Texto do artigo, página 5: das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Governador de Província)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 3 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 5: b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
- Número ou marcador, página 5: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
- Número ou marcador, página 5: e) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
- Número ou marcador, página 5: f) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Plano e Orçamento do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 5: h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
- Número ou marcador, página 5: i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou
- Texto do artigo, página 6: extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos, do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 6: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores, do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 6: k) a transferência de dotações da componente interna e externa para os distritos, observando as competências conferidas por lei, pelo acordo/contrato de financiamento ou contrato-programa;
- Número ou marcador, página 6: l) a transferência de dotação, para os casos de mobilidade de pessoal exclusivamente do quadro de pessoal privativo do Órgão de Governação Descentralizada Provincial;
- Número ou marcador, página 6: m) abate de bens móveis patrimoniais do Estado, tramitados pelas instituições do Conselho Executivo Provincial, que foram objecto de cedência, aquisição ou doação, mediante parecer da Direcção Provincial do Plano e Finanças, na qualidade de Unidade Intermédia do Subsistema do Património do Estado dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial; e
- Número ou marcador, página 6: n) a aplicação da dotação provisional programada, para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os recursos provenientes dos Impostos sobre a Produção Mineira e sobre a Produção de Petróleo e gás, consignados a projectos estruturantes, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
- Número ou marcador, página 6: 3. As alterações orçamentais autorizadas à luz do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pela Direcção Provincial do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 4. É interdita a admissão de funcionários e agentes do estado
- Texto do artigo, página 6: fora do previsto no artigo 4 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro e Administradores Distritais, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar:
- Número ou marcador, página 6: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 6: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
- Número ou marcador, página 6: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida; e
- Número ou marcador, página 6: e) a transferência de dotações da componente interna e externa para os respectivos órgãos de nível central e local, observados o acordo/contrato de financiamento, o contrato-programa e as especificidades legais, consoante o caso.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro das Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os recursos do imposto sobre a produção mineira e petrolífera previstos na Lei do PESOE 2025, cuja alocação e gestão estão sujeitos a regulamentação específica, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos do previsto.
- Número ou marcador, página 6: 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
- Texto do artigo, página 6: Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelo Serviço Provincial da Economia e Finanças, a nível provincial, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, após prévia avaliação do impacto na meta aprovada, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 6: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 6: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
- Número ou marcador, página 6: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/ contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão, admissões de novos ingressos e demais actos administrativos enquadrados no PESOE 2025 para o efeito, desde que os processos tenham sido previamente homologados pelo Ministro que superintende a área da função pública; e
- Número ou marcador, página 6: f) autorizar o arrendamento de imóveis para serviços e habitação, nos termos da legislação específica, desde que tenha cabimento na respectiva rubrica.
- Número ou marcador, página 6: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as
- Texto do artigo, página 6: transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro das Finanças, nos termos do artigo 10 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Redistribuições Orçamentais)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer três redistribuições por fonte de recurso, para cada actividade das despesas de funcionamento e para cada projecto das despesas de investimento, devendo ser autorizadas pela entidade competente, até 31 de Outubro de 2025.
- Número ou marcador, página 7: 2. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais entre as despesas de funcionamento e as de investimento e viceversa e entre diferentes grupos agregados de despesa, nas despesas de funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, as redistribuições nas despesas de funcionamento mencionadas no número anterior, podem ser autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 4. A operacionalização das alterações orçamentais autorizadas
- Texto do artigo, página 7: ao abrigo do presente artigo e dos artigos 11, 12, 13 e 14 do presente Decreto, devem ser solicitadas até 31 de Outubro de 2025.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Orçamento e Plano de Tesouraria)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na execução do PESOE 2025 são observados o Orçamento e o Plano de Tesouraria que consiste na programação financeira desagregada por mês e fixa as quotas de despesa que cada órgão ou instituição do Estado está autorizado a executar.
- Número ou marcador, página 7: 2. A gestão do Orçamento de Tesouraria dos órgãos e instituições do Estado e das entidades descentralizadas é da responsabilidade das Unidades de Supervisão do Subsistema do Tesouro Público.
- Número ou marcador, página 7: 3. No início de execução cada sector deverá ajustar o Plano
- Texto do artigo, página 7: de Tesouraria elaborado pelo sistema para melhor atender à programação das suas despesas inscritas no PESOE 2025.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Gestão da Tesouraria Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial efectuam a recolha da receita cobrada e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à
- Texto do artigo, página 7: disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Observância do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
- Número ou marcador, página 7: 1. As acções inscritas no PESOE 2025 são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 7: 2. As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas nas respectivas matrizes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Norma Sancionatória)
- Texto do artigo, página 7: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber, nos termos previstos na Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro – Lei do SISTAFE, e demais legislação relevante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Instruções para Execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro das Finanças, emitir instruções necessárias à correcta execução do PESOE 2025.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: São revogados o Decreto n.º 3/2024, de 23 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Maio de 2025.
- Texto do artigo, página 7: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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