Resolução n.º 14/2025

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Resolução n.º 14/2025

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Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 14/2025
Texto do artigo · p. 7 de 27 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de assegurar a transparência no processo de avaliação do Contrato de Concessão da Estrada N4, de Maputo – Witbank – Pretória, concessionada a Trans African Concession (TRAC), e propor as condições da sua continuidade, ao abrigo do n.º 6 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área de estradas a constituir uma Equipa Técnica para avaliação do Contrato de Concessão da Estrada N4, de Maputo – Witbank – Pretória, concessionada a Trans African Concession (TRAC), numa extensão de cerca de 600 Km.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. A Equipa Técnica está autorizada a estabelecer contactos com as entidades governamentais Sul-africanas, a Concessionária e demais entidades interessadas, com vista à apreciação do contrato, suas adendas e anexos, com transparência e eficiência, alinhada com as políticas públicas e interesses de ambos os Governos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. Os trabalhos da Equipa incluem, mas não se limitam a:
Número ou marcador · p. 7 a) análise e avaliação do contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) levantamento das necessidades e expectativas das partes;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliação de aspectos técnicos, económicos, ambientais e sociais relacionados à concessão;
Número ou marcador · p. 8 d) elaboração de propostas de modelos de negociação e alternativas para o futuro do empreendimento;
Número ou marcador · p. 8 e) elaboração de propostas de novos termos contratuais;
Número ou marcador · p. 8 f) facilitação de reuniões de negociação e elaboração de relatórios finais;
Número ou marcador · p. 8 g) viabilidade legislativa; e
Número ou marcador · p. 8 h) outros aspectos que se julgarem pertinentes para o desenvolvimento da estrada.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. A Equipa Técnica é constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Logística, Negócios Estrangeiros e Cooperação, do Interior, das Finanças, da Administração Estatal e Função Pública, da Agricultura, Ambiente e Pescas, dos Recursos Minerais e Energia, da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área de estradas e concessões.
Número ou marcador · p. 8 Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e o respectivo Decreto para a aprovação, até 180 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 7. A Equipa Técnica deve apresentar proposta de Contrato
Texto do artigo · p. 8 de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 8 a) objecto da Concessão das Infra-estruturas da estrada;
Número ou marcador · p. 8 b) período da Concessão;
Número ou marcador · p. 8 c) natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 8 d) os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 8 e) as garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 8 f) as taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 8 g) o regime tarifário;
Número ou marcador · p. 8 h) o regime fiscal;
Número ou marcador · p. 8 i) a Cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 8 j) o exercício dos poderes de autoridade, numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 8 k) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 8 l) segurança rodoviária;
Número ou marcador · p. 8 m) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 8 n) a prestação de informações a Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 8 o) os privilégios próprios do exercício do serviço público rodoviário;
Número ou marcador · p. 8 p) a classificação da área da estrada; e
Número ou marcador · p. 8 q) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 8 Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Junho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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  1. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 14/2025
  2. Texto do artigo, página 7: de 27 de Junho
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de assegurar a transparência no processo de avaliação do Contrato de Concessão da Estrada N4, de Maputo – Witbank – Pretória, concessionada a Trans African Concession (TRAC), e propor as condições da sua continuidade, ao abrigo do n.º 6 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área de estradas a constituir uma Equipa Técnica para avaliação do Contrato de Concessão da Estrada N4, de Maputo – Witbank – Pretória, concessionada a Trans African Concession (TRAC), numa extensão de cerca de 600 Km.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. A Equipa Técnica está autorizada a estabelecer contactos com as entidades governamentais Sul-africanas, a Concessionária e demais entidades interessadas, com vista à apreciação do contrato, suas adendas e anexos, com transparência e eficiência, alinhada com as políticas públicas e interesses de ambos os Governos.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. Os trabalhos da Equipa incluem, mas não se limitam a:
  7. Número ou marcador, página 7: a) análise e avaliação do contrato de concessão;
  8. Número ou marcador, página 7: b) levantamento das necessidades e expectativas das partes;
  9. Número ou marcador, página 7: c) avaliação de aspectos técnicos, económicos, ambientais e sociais relacionados à concessão;
  10. Número ou marcador, página 8: d) elaboração de propostas de modelos de negociação e alternativas para o futuro do empreendimento;
  11. Número ou marcador, página 8: e) elaboração de propostas de novos termos contratuais;
  12. Número ou marcador, página 8: f) facilitação de reuniões de negociação e elaboração de relatórios finais;
  13. Número ou marcador, página 8: g) viabilidade legislativa; e
  14. Número ou marcador, página 8: h) outros aspectos que se julgarem pertinentes para o desenvolvimento da estrada.
  15. Número ou marcador, página 8: Art. 4. A Equipa Técnica é constituída por técnicos dos Ministérios dos Transportes e Logística, Negócios Estrangeiros e Cooperação, do Interior, das Finanças, da Administração Estatal e Função Pública, da Agricultura, Ambiente e Pescas, dos Recursos Minerais e Energia, da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  16. Número ou marcador, página 8: Art. 5. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área de estradas e concessões.
  17. Número ou marcador, página 8: Art. 6. O Ministro dos Transportes e Logística deve apresentar a proposta do Contrato de Concessão e o respectivo Decreto para a aprovação, até 180 dias, contados a partir da data de aprovação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 8: Art. 7. A Equipa Técnica deve apresentar proposta de Contrato
  19. Texto do artigo, página 8: de Concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  20. Número ou marcador, página 8: a) objecto da Concessão das Infra-estruturas da estrada;
  21. Número ou marcador, página 8: b) período da Concessão;
  22. Número ou marcador, página 8: c) natureza da Concessionária;
  23. Número ou marcador, página 8: d) os direitos e obrigações das partes;
  24. Número ou marcador, página 8: e) as garantias e os seguros;
  25. Número ou marcador, página 8: f) as taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  26. Número ou marcador, página 8: g) o regime tarifário;
  27. Número ou marcador, página 8: h) o regime fiscal;
  28. Número ou marcador, página 8: i) a Cobrança de multas;
  29. Número ou marcador, página 8: j) o exercício dos poderes de autoridade, numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
  30. Número ou marcador, página 8: k) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  31. Número ou marcador, página 8: l) segurança rodoviária;
  32. Número ou marcador, página 8: m) coordenação com as autoridades relevantes;
  33. Número ou marcador, página 8: n) a prestação de informações a Autoridade Concedente;
  34. Número ou marcador, página 8: o) os privilégios próprios do exercício do serviço público rodoviário;
  35. Número ou marcador, página 8: p) a classificação da área da estrada; e
  36. Número ou marcador, página 8: q) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  37. Número ou marcador, página 8: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  38. Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Junho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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